sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Justiça decreta falência de empresas do Grupo Santa Rosa

Justiça decreta falência de empresas do Grupo Santa Rosa

Devedoras não possuem condições de quitar dívidas.
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão que modificava o plano de recuperação judicial e decretou a falência de empresas do Grupo Santa Rosa. O julgamento teve votação unânime.
Os autos narram a ausência de pagamento de tributos correntes e do recolhimento de impostos federais, situações que caracterizam a irregularidade fiscal e embasaram os pedidos de decretação da quebra. Além disso, a Usina Ana Rosa, principal devedora do grupo, detém débitos que ultrapassam R$ 300 milhões. 
Em seu voto, o relator dos agravos de instrumento interpostos por seis credoras e pelo grupo em recuperação, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou o abuso de direito no uso da via da recuperação judicial, uma vez que as empresas fizeram acordo com a União para obterem certidões de regularidade fiscal, mesmo sem possuir condições de satisfazer as dívidas. “Sequer os débitos correntes estão sendo pagos, e as próprias recuperandas informam, nos diversos recursos, incapacidade para o cumprimento de obrigações extraconcursais, como entrega de toneladas de cana de açúcar, pagamento dos honorários advocatícios, débitos trabalhistas, fiscais etc.”, afirmou. O magistrado também ressaltou que o faturamento líquido mensal é incerto e que, considerando os moldes da proposta atual, levaria mais de mil anos para a quitação dos débitos, razão pela qual decretou a falência das empresas.  
Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.
 
Agravo de Instrumento nº 2115643-69.2023.8.26.0000.
 
Comunicação Social TJSP - BC (texto) / Internet (foto)

 

Ex-assessor não será indenizado por publicações de jornalista em rede social

Ex-assessor não será indenizado por publicações de jornalista em rede social

Postagens faziam referência a suposto gesto nazista.
 
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que havia condenado um jornalista a indenizar ex-assessor da Presidência da República. A decisão de primeiro grau havia fixado o valor em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o ex-assessor, em audiência pública no Senado, teria feito gestos similares aos da sigla “WP”, que significa, em tradução, “poder branco”. Após a veiculação das imagens da sessão, o apelante chamou o ex-assessor de nazista em rede social. A sentença também havia determinado a exclusão das postagens.
Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, a remoção do conteúdo frustra o direito à liberdade de imprensa. “No balanceamento dos direitos invocados no caso dos autos (direito à inviolabilidade dos atributos da pessoa x liberdade de expressão/imprensa), deve prevalecer o direito de expressão/imprensa, com a manutenção do conteúdo que se pretende excluir”, salientou.
No que diz respeito à pretensão indenizatória, o magistrado pontuou que a interpretação do jornalista não está fora do contexto dos fatos e não representa ilicitude reparável a título de danos morais. “Se a imagem, no dizer do apelado, traduzia a inofensiva arrumação da lapela do seu paletó, ela, da mesma forma, poderia representar um gesto de apologia à supremacia branca (White Power). [O apelante] nada mais fez do que emitir a sua opinião/crítica jornalística sobre o episódio proporcionado pelo próprio apelado, o qual, inclusive, foi objeto de ação penal, ainda em tramitação”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

 

Mulheres vítimas de violência podem recorrer ao Projeto Fênix para reparação estética

Mulheres vítimas de violência podem recorrer ao Projeto Fênix para reparação estética

 Acesso a tratamento médico e odontológico.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Turma do Bem, oferece às mulheres vítimas de violência doméstica serviços para reparação estética causada pelas violências através do Projeto Fênix – Alçando Voo.

Por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a vítima tem acesso a cirurgias estéticas e reparadoras, enquanto os serviços odontológicos são realizados pela Turma do Bem, através do projeto “Apolônias do Bem”. O encaminhamento ao programa é feito por juízes, integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia, delegacias de polícia e pelas próprias vítimas e seus familiares, que podem solicitar a reparação das lesões decorrentes de agressões diretamente na Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) pelo e-mail comesp@tjsp.jus.br ou telefones (11) 3538-9035 / 3538-9039.

De acordo com a juíza Teresa Cristina Cabral Santana, integrante da Comesp, a ideia do projeto é, assim como o nome sugere, auxiliar o renascimento das mulheres. “Além do processo judicial, há a necessidade de oferecer outros tipos de apoio, como a recuperação física e estética. As marcas da violência dificultam a reinserção social e familiar das vítimas e percebemos que essa era uma questão muito delicada, que deveria ser abordada de maneira a contribuir para recuperação da dignidade dessas mulheres”, afirma.

 

Projeto Fênix – Alçando Voo

Visa recuperar a autoestima e contribuir para maior qualidade de vida das mulheres participantes por meio da reparação estética, ortopédica e odontológica gratuita para vítimas de violência doméstica.

 

Informações pelo e-mail comesp@tjsp.jus.br  ou telefones (11) 3538-9035 e 3538-9039.

 

Comunicação Social TJSP- AA (texto) / DG (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal ​

É desnecessária a discussão sobre suposto agravamento do risco pelo segurado em seguros de acidente pessoal

De maneira análoga ao seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado.

Dessa forma, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para conceder o seguro aos pais de um condutor que faleceu em um acidente de moto. A negativa de cobertura havia se baseado no fato de o segurado ter perdido o controle da direção e invadido a contramão em alta velocidade, colidindo frontalmente com outro veículo.

Cobertura dos riscos pelo segurador devem ter interpretação mais favorável ao segurado

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a distinção do seguro de acidentes pessoais e do seguro de vida está em que a cobertura da morte, no primeiro, abarca apenas os infortúnios causados por acidente, enquanto, no segundo, a cobertura abrange causas naturais e também eventos externos (acidentais).

A ministra destacou que ambas as espécies compõem o gênero seguro de pessoas (artigo 794 do Código Civil), o qual se diferencia do seguro de danos. "Ressalvada a exigência de evento externo como causa da morte, as relações derivadas do seguro de acidentes pessoais devem ser interpretadas de acordo com as diretrizes legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam os seguros pessoais, notadamente aquelas pertinentes ao seguro de vida", disse.

Na sistemática adotada pelo Código Civil a respeito da responsabilidade do segurador, afirmou, esta fica adstrita aos riscos assumidos e previstos no contrato. De acordo com a relatora, não esclarecidos quais os riscos contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Agravar o risco do objeto do contrato

Nancy Andrighi ponderou que a vedação prevista no artigo 768 do CC – segundo a qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" – existe em razão do dever de agir com boa-fé (artigo 765 do CC). Evita-se, segundo ela, que o segurador seja compelido a responder injustamente por outros riscos que não os acordados inicialmente em vista de certas situações fáticas – o que, em última análise, acabaria por afetar o equilíbrio da mutualidade dos segurados.

Apesar disso, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ entende que a exclusão de coberturas nos seguros de vida deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato, uma vez que "é da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado".

De acordo com a relatora, como consequência desse entendimento, a Segunda Seção decidiu que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas".

Consolidou-se – acrescentou a relatora – a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice do seguro de vida tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. Naquela decisão, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, é crucial apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida nos casos de morte".

Do mesmo modo, a ministra observou que, ao se considerar o seguro de acidentes pessoais correspondente ao seguro de pessoas – e não de danos –, é indevido averiguar o agravamento intencional do risco por parte do segurado. A relatora lembrou ainda que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 439/2022 insere o suicídio dentro dos riscos cobertos pela apólice.

Leia o acórdão no REsp 2.045.637.

 Fonte - STJ

Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento ​

Decisão que exclui partes sem encerrar ação monitória deve ser combatida por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Uma empresa que comercializa fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada uma das três pessoas opôs embargos à monitória alegando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos três réus e deu seguimento à monitória apenas em relação à pessoa jurídica devedora. Contra essa decisão, a autora da ação entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a qual não foi conhecida, pois a corte entendeu que a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJRS optou por não aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois considerou se tratar de erro grosseiro.

No recurso ao STJ, a empresa autora sustentou que, tendo sido os embargos monitórios julgados inteiramente procedentes para excluir da lide todos os embargantes, não se tratava de uma decisão que afastou parcialmente os litisconsortes, mas de uma decisão extintiva em relação aos três réus. Desse modo, a decisão teria a natureza de sentença, e contra ela o recurso cabível não seria o agravo de instrumento.

Os embargos à monitória não são uma ação autônoma

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória, diversamente dos embargos do devedor, não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação. "Nesse contexto, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível, de fato, seria o agravo de instrumento", afirmou.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de peça defensiva, e não de ação autônoma, o julgamento dos embargos à monitória, por si, não extingue necessariamente o processo ou encerra a fase de conhecimento. Dessa forma, segundo o ministro, o recurso de apelação só é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.

Contudo, Antonio Carlos Ferreira considerou que a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, no caso sob análise, não foi um erro grosseiro. "Diante da previsão inserta no artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja examinado como agravo de instrumento.

Leia o acórdão no REsp 1.828.657.

Fonte - STJ

 

Município de Ourinhos indenizará por falha em exumação de cadáver

Município de Ourinhos indenizará por falha em exumação de cadáver

Descuido de agente público gera danos morais.
 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, proferida pelo juiz Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, que condenou o município a indenizar familiar após descuido na exumação de cadáver. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
Consta nos autos que, para o sepultamento da avó do autor, foi necessária a exumação do corpo da mãe do rapaz, que estava enterrada no mesmo jazigo. No dia do enterro, porém, o homem se deparou com os restos mortais retirados na exumação sobre o túmulo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, destacou o descuido do agente público e esclareceu que as fotografias, corroboradas pela prova oral, embasaram a condenação. “A falha do serviço municipal, consistente no inadequado tratamento dos restos mortais dos familiares do autor, é patente, estando comprovada a conduta negligente do município, isto é, o desatendimento indesejado dos padrões de desempenho esperados”, afirmou o magistrado, destacando que não se tratou de mero dissabor, mas de verdadeira angústia causada pelo descuido do agente público municipal ao tratar dos ossos de entes queridos.
Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia completaram a turma julgadora.
 
Comunicação Social TJSP - BC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Afastada qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Afastada qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca

Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
 
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 
Consta nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente passou a ser considerado empresário individual, respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.
Em seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade. 
“A hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo, exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode, ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do núcleo familiar.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
 
Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)

 

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Mantida condenação de réu por ameaça e cárcere privado contra ex-namorada

 

Mantida condenação de réu por ameaça e cárcere privado contra ex-namorada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal.
 
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Conchal, proferida pelo juiz Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, que condenou homem por lesão corporal, ameaça e cárcere privado contra ex-namorada. As penas permaneceram fixadas em dois anos, seis meses e dez dias de reclusão e um mês e 12 dias de detenção.
Consta nos autos que o réu não aceitava o fim do relacionamento e trancou a vítima em sua casa por mais de 15 horas. Durante o período, o acusado agrediu a ex-namorada com socos e pontapés e a ameaçou com uma faca, que também usou para cortar os cabelos dela.
“Necessário pontuar que ficou evidenciada a intimidação e o temor incutido na vítima, que demonstrou claramente ter se abalado com a ameaça, temendo por sua vida e procurando respaldo na autoridade policial, circunstâncias suficientes para a configuração dos delitos em questão, pouco importando se as ameaças foram proferidas pelo réu em momento de exaltação, nervoso, raiva, embriaguez ou no calor de discussão”, afirmou o relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas.
O magistrado também destacou que, de acordo com legislação federal, violência doméstica e familiar é aquela ocorrida em qualquer relação de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como no caso dos autos.
Os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor ​

Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que "o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores", de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

"No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário", completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor

De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. "Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador", disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. "Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda", enfatizou.

Leia o acórdão no REsp 2.026.245

Fonte - STJ

Para Quinta Turma, preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

Para Quinta Turma, preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

Objetivo da remição da pena é readaptar o condenado ao convívio social

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, "bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional".

Não se trata de remição de pena em duplicidade pelo mesmo fato

Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que certifica a conclusão do ensino médio.

"Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos", declarou.

Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

"Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato", concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Leia o acórdão no HC 786.844.

Fonte - STJ

 

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Emissora de TV deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

Emissora de TV deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

Reparação fixada em R$ 100 mil. 
 
A 42ª Vara Cível da Capital condenou uma emissora de TV a indenizar, por danos morais, homem acusado injustamente de participação em gangue responsável por ataques e roubos no centro de São Paulo. A reparação foi fixada em R$ 100 mil. 
O juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou na sentença que a conduta da emissora de TV extrapolou os limites da liberdade de expressão ao acusar o autor, expondo sua imagem de forma sensacionalista. “Poderia a ré ter agido com maior cautela, não divulgando fotografia ou ressalvando que o autor era mero suspeito, conforme informações da polícia. Isso, porém, não ocorreu”, escreveu. 
O magistrado completou: “Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais para milhões de pessoas que assistiam a informativo. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 186, do vigente Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar integralmente o autor pela prática de conduta lesiva”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

 

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre competência da Justiça estadual em execuções fiscais da União ​

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre competência da Justiça estadual em execuções fiscais da União

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Conflitos de Competência 183.314 e 188.373, classificados no ramo do direito processual civil, no assunto competência.

Os acórdãos estabelecem a manutenção da competência delegada da Justiça estadual para processamento e julgamento de execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas desde que ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

 Fonte - STJ

Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte ​

Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.

Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.

TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial

Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.

Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.

Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.

O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.

"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.068.263.

Fonte -STJ

 

Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular ​

Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de segundo grau anulou a aquisição

O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

"Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular", completou.

Leia o acórdão no REsp 2.039.253.

 

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade medicinal

Terceira Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade medicinal

Confirmando jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu, nesta quarta-feira (13), salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.

A seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa.

Leia também: Ministros do STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de cannabis com fins medicinais

Falta de regulamentação sobre plantio não pode prejudicar pacientes

No voto acompanhado pela maioria, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que, em mudança jurisprudencial ocorrida em 2022, a Quinta Turma, alinhando-se a precedentes da Sexta Turma, passou a entender que a ausência de regulamentação estatal sobre o plantio de cannabis não pode prejudicar o direito à saúde dos pacientes, os quais têm de lidar com muita burocracia e com altos custos caso queiram importar o óleo medicinal.

Ainda segundo a Quinta Turma, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, mediante procedimento predeterminado sujeito à fiscalização. Em relação às sementes necessárias para o plantio, os ministros consideraram na época que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ se posicionaram no sentido de que elas não possuem o princípio ativo da cannabis sativa, de modo que o salvo-conduto para o plantio deveria proteger também a eventual importação de sementes.

Segundo Jesuíno Rissato, considerando que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.

Em um dos casos julgados pela Terceira Seção, o salvo-conduto diz respeito ao cultivo de 15 mudas de cannabis sativa, exclusivamente enquanto durar o tratamento do quadro de ansiedade generalizada do paciente.

Fonte - STJ

 

Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa", explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa", completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.

Leia o acórdão no AREsp 2.265.805.

Fonte -STJ

 

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Execuções fiscais da União ajuizadas antes da Lei 13.043/2014 devem permanecer na Justiça estadual

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida".

Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados, bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito de competência.

Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019 revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou, divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.

EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014

O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal.

No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a respeito da execução fiscal.

"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109, parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014", disse.

Leia o acórdão no CC 188.314.

Fonte -STJ

 

Limites da curatela e a proteção da pessoa interditada jurisprudencia-do-stj-sobre-curatela.jpg

Limites da curatela e a proteção da pessoa interditada

jurisprudencia-do-stj-sobre-curatela.jpgA segunda e última parte da reportagem sobre interdição e curatela na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta teses adotadas em julgamentos que discutiram temas como a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestação de contas. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, a curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.

O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a esse processo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.

Leia também: Interpretações do STJ sobre o instituto da interdição

O reconhecimento da necessidade do curador pressupõe um processo de interdição, para o qual estão legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 747).

Rol de curadores previsto em lei é exemplificativo

Com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.

"Esse processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC)", disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento de recurso especial relativo à escolha de curador para uma paciente diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

Os irmãos da interditanda recorreram ao STJ para alterar a escolha de uma médica nomeada como curadora pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que haveria conflito de interesses, pois ela já tinha trabalhado na clínica onde a irmã estava internada – cujo dono estaria cobrando um valor muito alto da paciente.

Diante desse contexto, a Terceira Turma reconheceu a inaptidão da curadora, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para nomeação de novo curador.

Prestação de contas do cônjuge curador em regime de comunhão total de bens

Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois está na posse de bens do incapaz (CC, artigos 1.755, 1.774 e 1.781). No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção a essa regra: quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for a comunhão universal (artigo 1.783).

Para a Quarta Turma, contudo, a Justiça poderá determinar que seja feita a prestação de contas mesmo nessa situação. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou à ex-mulher de um curatelado que prestasse contas do período em que administrou os seus bens.

Segundo o processo, ele sofreu um acidente vascular cerebral em 2006 e passou a ser curatelado pela então esposa até 2009. O casamento foi celebrado com regime de comunhão total de bens. Após se recuperar do AVC, ele pediu a prestação de contas sob a alegação de que teria havido dilapidação do seu patrimônio durante o período.

"Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, penso que o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz", disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

De forma excepcional, poder do curador pode ser estendido a outros atos da vida civil

Como regra, os poderes conferidos ao curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial da vida do curatelado, conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Para a Terceira Turma, no entanto, em caráter excepcional e de forma fundamentada, esses poderes podem ser ampliados para outros atos da vida civil, sem que isso implique a declaração de incapacidade absoluta do curatelado.

Esse entendimento foi aplicado pelo colegiado em recurso no qual a Defensoria Pública de Minas Gerais, como representante de uma curatelada, recorreu de acórdão que ampliou os poderes da curadora, filha da interditada. A decisão foi tomada em razão de a genitora estar internada em estado grave e inconsciente.  

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a extensão conferida à curatela, no caso, não significa que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental estejam inseridas no rol dos absolutamente incapazes, "o que, aliás, iria de encontro à própria redação atual do artigo 3º do Código Civil, que restringe a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos".

Na avaliação do ministro, a ampliação da curatela para outros atos da vida civil foi feita em caráter excepcional e extraordinário, a partir do reconhecimento do quadro de comprometimento global da curatelada, embasado em laudo pericial minucioso, de modo que não contrariou a lei.

Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus (obrigação) a mais de um curador simultaneamente.

Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando ambos os genitores tiverem interesse no exercício da curatela ou quando se mostrarem aptos ao exercício do munus, e, ainda, quando o juiz, a partir das circunstâncias do caso, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma em julgamento de recurso no qual o pai de um interditado alegou, entre outros pontos, que seria obrigatório que o filho fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Nesse caso, a mãe havia sido nomeada pelas instâncias ordinárias como curadora definitiva.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que compete aos legitimados requerer a fixação da medida, não estando o juiz obrigado a estabelecer, de ofício, a curatela compartilhada, tampouco a oportunizar aos interessados a manifestação acerca do tema. No caso, o pedido da curatela compartilhada foi negado em razão de não ter sido feito formalmente pelo pai durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo apresentado quando o processo já estava em fase de apelação.

Participação do Ministério Público em entrevista com o curatelado

No mesmo julgamento, a ministra se pronunciou a respeito de uma possível nulidade do processo devido à falta de comparecimento do Ministério Público (MP) à audiência de interrogatório do curatelado. Nesse ponto, a relatora destacou que, de acordo com o artigo 279 do CPC, a causa de nulidade não seria a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação – o que não aconteceu no caso, pois o órgão ministerial foi devidamente intimado.

Segundo Nancy Andrighi, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual quando considerar que isso é dispensável.

Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do CPC não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discutia a necessidade de manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não teria mais a patologia que resultou em sua interdição, ou que teria havido melhora substancial no seu quadro clínico, o que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira e segunda instâncias, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a relação de legitimados prevista no CPC não é taxativa. A ministra destacou que o CPC de 2015 ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.