quarta-feira, 28 de março de 2018

STJ – Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

STJ – Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1713866
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRT-23ª – Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados

TRT-23ª – Técnicos em telefonia têm direito à periculosidade quando expostos a equipamentos energizados

Trabalhador que atua na manutenção de rede de telefonia celular tem direito ao adicional de periculosidade quando fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou, por unanimidade, uma empresa de telefonia celular a pagar o adicional a um de seus técnicos de manutenção.
A condenação se deu em um processo ajuizado pelo trabalhador, no qual pedia o adicional de periculosidade por entender que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados.
De sua parte, a empresa se defendeu afirmando que o trabalhador ficava exposto a uma tensão muito baixa, de -48V, não fazendo jus à periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações estão instaladas em armários contendo “um equipamento denominado ‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de distribuir nos equipamentos.”.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro, destacou que a periculosidade nessa situação deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324, de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.
Partindo dessa orientação, os desembargadores chegaram à conclusão de que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial existente no processo.
A perícia demonstrou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar do “retificador” instalado nos gabinetes onde ficam os demais equipamentos de transmissão. “As ponderações periciais não deixam margem à dúvida, no sentido de que a peça “retificador” não tinha o condão de afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas”, explicou a relatora.
Os julgadores também analisaram outro laudo anexado ao processo, elaborado pelo assistente técnico da defesa que, apesar de concluir em sentido contrário ao laudo do perito, em momento algum contrapôs satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico. “Nesse passo, a mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para 48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de equipamentos de proteção coletiva”, concluiu a relatora.
Ela destacou ainda que outras decisões proferidas no TRT mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram no mesmo sentido, do direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.
Assim, acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma, em decisão unânime, concluiu que o trabalhador estava exposto a agente periculoso (eletricidade) de forma habitual e, por esta razão, condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a razão de 30% sobre a remuneração do técnico em manutenção de telefonia celular.
PJe 0001220-10.2016.5.23.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/AASP

TJSP – Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

TJSP – Sócios devem ser excluídos do polo passivo em ação de execução

Julgamento teve votação unânime.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.
Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.
Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.
Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 27 de março de 2018

TRF-1ª – Desistência da ação necessita de consentimento do réu

TRF-1ª – Desistência da ação necessita de consentimento do réu

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que homologou pedido de desistência do autor da ação após sua citação, sem o prévio consentimento do INSS.
Ao recorrer, o INSS alegou que o autor pediu a desistência do processo porque o resultado do laudo pericial foi desfavorável à pretensão inicial.
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “não há como ter outra conclusão senão a de que o autor realmente desistiu do feito por causa do resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sendo um motivo totalmente plausível para a oposição à desistência”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação do INSS anulando a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Processo: 0032030-15.2016.4.01.9199/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TST – Sócio pode ser parte em ação movida por diretor demitido por improbidade

TST – Sócio pode ser parte em ação movida por diretor demitido por improbidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reincluiu o nome de um sócio de uma editora de São Paulo (SP) na reclamação ajuizada por ex-diretor financeiro da empresa demitido sob a acusação de desviar R$ 80 mil para sua conta particular. O colegiado declarou também a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos na ação.
A reclamação trabalhista em que o executivo pretendia a reversão da justa causa e o recebimento de diversas parcelas foi ajuizada tendo no polo passivo a empresa e o sócio, ao qual era diretamente subordinado. Segundo seu relato, ele era o responsável por gerenciar contas pessoais do empresário e, pelo estreito vínculo entre eles, autorizava o uso de suas contas pessoais para transações financeiras, bancárias e comerciais em nome da editora e do sócio.
Ainda de acordo com sua versão, o depósito em sua conta pessoal foi feito para saldar despesas do empresário, que, naquela época, estava afastado da empresa para tratamento médico e tinha elevadas despesas pessoais que não eram do conhecimento da família. Segundo ele, os R$ 80 mil teriam sido utilizados, entre outras finalidades, para o pagamento de garotas de programa e para a compra de uma casa que teria sido dada de presente a uma secretária.
Legitimidade
Tanto o juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram a inclusão do empresário como parte na demanda ao entendimento de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa. De acordo com esse entendimento, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução, uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens para garantir a execução. Para o TRT, a relação de emprego do ex-diretor se deu com a pessoa jurídica da editora, “ainda que existam atos que envolvam o sócio e fatos ocorridos durante e após o pacto”.
No recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na inclusão do sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a vinculação jurídica direta entre eles, “conforme se observa nos fatos relatados pela própria empresa como originadores da justa causa”. Alegou também ser incontroverso que recebia diretamente do sócio indicado, além de pagamentos, imóveis e automóveis.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST é diferente da conclusão do Tribunal Regional. “O Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando diversos julgados nesse sentido.
Na avaliação do ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída da discussão posta em juízo. “Não pode subsistir a decisão regional que excluiu o sócio da lide quando as alegações contidas na petição inicial a ele se referem em alusão a relação de trabalho distinta e simultânea daquela existente entre o diretor financeiro e a empresa”, frisou, lembrando que essa discussão não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

STJ – Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos

Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1713866
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 22 de março de 2018

TRF-4ª – Caixa deverá pagar multa por não cumprir decisão judicial

TRF-4ª – Caixa deverá pagar multa por não cumprir decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar multa a cliente por não retirar o nome de órgãos de proteção ao crédito após decisão judicial. Segundo o entendimento da 4ª Turma, a Caixa foi intimada mais de uma vez para comprovar a baixa da restrição sem ter apresentado qualquer justificativa razoável para a demora no cumprimento. Quanto ao valor, o banco deverá aguardar o cálculo final pela vara de execução para pedir a redução.
A ação foi ajuizada por um casal que recebeu diversos lançamentos indevidos de compras realizadas no exterior em seus cartões de crédito e teve apenas parte das despesas estornada. Eles tiveram os nomes restritos nos órgãos de proteção ao crédito. Além da inexigibilidade de débitos, pediram indenização por danos morais.
O pedido foi julgado procedente, com a condenação da Caixa ao pagamento da indenização de R$ 10 mil. No entanto, a Instituição financeira não retirou a restrição do nome da mulher, ocasionando uma multa por descumprimento de decisão judicial.
A Caixa recorreu ao tribunal alegando que a soma da multa diária, de R$ 89 mil, representa um valor milionário que causará enriquecimento sem causa do casal e se mostra absolutamente excessiva em comparação com o valor da condenação.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo, manteve o entendimento de primeira instância, entendendo que a Caixa deve aguardar o cálculo final da penalidade pela vara de execução e só então pedir a redução. “No momento em que for consolidado o valor final da multa, poderá o juízo reduzir seu montante, caso efetivamente se mostre excessivo de acordo com o caso concreto. Somente em tal momento poderá ser avaliada a exorbitância ou não da multa fixada, não merecendo prosperar as alegações da recorrente, neste momento, quanto à excessividade da multa”, afirmou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TST – Turma afasta irregularidade de representação por procuração apresentada por e-Doc sem autenticação

TST – Turma afasta irregularidade de representação por procuração apresentada por e-Doc sem autenticação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da A. S. A. para afastar a irregularidade de representação processual declarada pelas instâncias inferiores em razão da juntada de procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc). Segundo a Turma, os documentos digitalizados têm o mesmo valor de prova dos originais.
Condenada em primeira instância a responder subsidiariamente pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços contratado pela N. Cargas Ltda., a A. teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.
No recurso de revista ao TST, a A. sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
O ministro explicou ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007, que estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-DOC “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”. Assim, para o relator, o TRT, ao considerar irregular a representação processual da empresa, impediu o exercício da ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Afastada a irregularidade de representação, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.
Processo: ARR-635-88.2013.5.15.0096
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJES – Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

TJES – Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea

Requerente teve apenas 1h18min de intervalo entre vôos para recolher bagagem e ser atendida pelo departamento de imigração norte-americana.
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de 1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.
Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha, tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.
No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.
Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.
Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, concluiu.
Processo: 0016877-67.2016.8.08.0030
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TJSP – CPTM deve indenizar passageira que sofreu abuso sexual em trem

TJSP – CPTM deve indenizar passageira que sofreu abuso sexual em trem

Valor foi fixado em R$ 50 mil.
A 42ª Vara Cível da Capital condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais uma passageira que sofreu abuso sexual em um vagão. A quantia foi arbitrada em R$ 50 mil.
A autora afirmou que um homem ejaculou em sua direção, fato que foi corroborado por testemunhas e não foi negado pela companhia. “Reconheceu a ré o lamentável assédio descrito na inicial. Reconheceu, por consequência, não ter cumprido o contrato de transporte em questão, por ter deixado de levar a autora incólume ao local de destino”, escreveu em sua decisão o juiz André Augusto Salvador Bezerra.
“O assédio em debate gerou na vítima evidentes ofensas extrapatrimoniais, atingindo-a como ser humano que, certamente, teve irreparável trauma. Deve, portanto, a ré, indenizar a autora”, afirmou o magistrado. E completou: “Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 21 de março de 2018

TRT-2ª – Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista

TRT-2ª – Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista

Considerando que não houve manifestação nos autos de um processo indicando meios para o prosseguimento da execução há mais de dois anos, a juíza Edivânia Panzan, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, entendeu que isso demonstra “absoluto desinteresse no deslinde da causa”. Em razão disso, extinguiu a execução por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que inseriu um novo dispositivo que trata da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas no prazo de dois anos.
Para os magistrados, a aplicação da nova legislação não pode “surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente”. Logo, levando em conta a data de publicação da decisão que gerou o recurso, não seria a referida norma legal aplicável ao caso.
O acórdão, de relatoria do desembargador Nelson Nazar, fez referência ainda a trecho de uma obra sobre comentários à reforma trabalhista do juiz do trabalho do TRT-2 Homero Batista. De acordo com o doutrinador, “não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa”.
Além disso, a turma esclareceu que, conforme previsto – à época da decisão que gerou o recurso – na Consolidação das Leis do trabalho (CLT), a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou por iniciativa do juízo, sem o impulso das partes. Fizeram menção também a súmula do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, as quais estabelecem que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.
A decisão ressaltou também que, nos casos de não localização do executado, inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo inércia do exequente no processo de execução, não se enseja a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas providências.
Desse modo, os magistrados da 3ª Turma reformaram a sentença de mérito e determinaram a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas judiciais pertinentes.
Processo nº 00294004420025020055
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

TJSP – Negado habeas corpus a dono de buffet acusado de estelionato

TJSP – Negado habeas corpus a dono de buffet acusado de estelionato

Homem responde a processo criminal na Comarca de Assis.
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus proposto pelo dono de um buffet acusado de estelionato. O réu responde a processo criminal na 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, pois teria recebido valores para realização de festa de casamento, que não ocorreu. De acordo com a denúncia, outras vítimas teriam sofrido o mesmo golpe.
Para o relator do caso, o desembargador Mário Devienne Ferraz, o pedido de soltura do réu é inviável, por haver nos autos prova da materialidade da infração e suficientes indícios de autoria do delito a ele imputado. “As circunstâncias que envolveram os fatos delituosos e as condições pessoais do paciente, que responde a outras ações penais pelo cometimento de crimes de igual natureza, além de se encontrar em local incerto e não sabido desde o início das investigações criminais, como noticiado, revela, ao menos em princípio, ser necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem.”
A votação, unânime, também teve participação dos desembargadores Ivo de Almeida e Péricles Piza.
Habeas Corpus nº 2015366-21.2018.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 20 de março de 2018

STJ – Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

STJ – Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.
De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.
O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.
Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.
De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima.
De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 1076833
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG – Consumidor que comprou carro zero com defeito é indenizado

TJMG – Consumidor que comprou carro zero com defeito é indenizado

A concessionária demorou quase um ano para trocar o veículo
Um consumidor que comprou um carro zero quilômetro com defeito será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais, devido à demora da distribuidora de veículos em resolver o problema. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O consumidor conta nos autos que, em maio de 2013, comprou um F. F. 2013/2014 e, no mesmo dia, o carro apresentou problemas elétricos. Apesar de várias tentativas de resolver o problema, a empresa somente substituiu o carro em abril de 2014, quase um ano após a compra.
A J. Distribuidora de Veículos afirmou que a demora no conserto do veículo se deu pela falta de peças de reposição e que o envio das peças é de responsabilidade exclusiva da montadora F..
O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, no entanto, condenou a vendedora ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes recorreram, e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa confirmou a sentença. Ele entendeu que a concessionária superou muito o prazo legal para resolver o problema. “Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Processo: 2628215-37.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC – Crime de injúria racial é imprescritível. Pena deve ser executada de imediato, diz TJ

TJSC – Crime de injúria racial é imprescritível. Pena deve ser executada de imediato, diz TJ

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou um homem a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, por injúria racial. A condenação, que previu a imediata execução da pena, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Segundo consta nos autos, o réu era casado com a filha da vítima mas não tinha um comportamento muito adequado no bairro, de maneira que incomodava a vizinhança, até resultar em episódio em que ateou fogo na própria residência. Após esse fato, o sogro afrodescendente, para proteger a filha, exigiu que ela abandonasse o companheiro e voltasse para a casa dos pais. Isso ocorreu e foi o estopim para gerar agressões e ameaças verbais proferidas pelo réu.
Em sua defesa, o homem garantiu não ser preconceituoso pois, se assim fosse, não teria casado com a filha da vítima. Ele ainda alegou que tudo não passou de uma simples divergência familiar, sem ameaças, e que houve invenção da vítima, de apelido “Negão”, termo pelo qual sempre foi chamada pelo genro. No entanto, o desembargador Leopoldo Brüggemann, relator do acórdão, destacou que os depoimentos das testemunhas, no caso vizinhas da vítima, foram uníssonos em afirmar as agressões, inclusive o arremesso de rojões contra a casa do sogro.
O magistrado também destacou que o fato de o réu ter sido casado com a filha de um afrodescendente não o exime dos ataques cometidos. No caso em questão, a câmara reconheceu a prescrição punitiva para o crime de ameaça – instituto não aplicado ao crime de injúria racial, por seu caráter imprescritível. O relator também deliberou pela pronta execução da pena, conforme jurisprudência dominante, e por ser medida de defesa do corpo social capaz de afastar o clima de impunidade que atualmente vigora no país. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000188-83.2010.8.24.0103).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 14 de março de 2018

TJSP – Município e Estado devem fornecer aparelho auditivo a idosa

TJSP – Município e Estado devem fornecer aparelho auditivo a idosa

Recurso foi interposto pela Prefeitura de Mogi das Cruzes.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Mogi das Cruzes e o Estado forneçam aparelho auditivo a uma idosa. Após a condenação pela Vara da Fazenda Pública da Comarca, a Prefeitura recorreu ao TJSP alegando que seria competência apenas do Estado o fornecimento de insumos e medicamentos. Argumentava, ainda, que o pedido da autora fere política pública estabelecida pelo governo.
De acordo com os autos, a idosa apresenta deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo. O relator do recurso, Alves Braga Junior, afirmou em seu voto que foi juntado ao processo relatório médico que comprovou a necessidade de utilização de aparelho.
Quanto à alegação de que seria competência do Estado, o magistrado destacou: “A obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles. Inexiste, portanto, qualquer ilegitimidade passiva do Município recorrente para a causa”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Apelação nº 0000569-97.2014.8.26.0361
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJRS – Família de menina que ficou sem presente de aniversário obtém indenização

TJRS – Família de menina que ficou sem presente de aniversário obtém indenização

Os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a C. B. Comercial Ltda. a indenizar uma família por envio de produto errado e extravio de mercadoria.
Caso
Um casal, morador de Carazinho, narrou ter comprado pela internet, no site da C. B. Comercial Ltda., um escorregador com balanço para dar de presente de aniversário para a filha. O brinquedo custou R$ 1.572,90 e a entrega ocorreu em 20 dias, mas ele não estava completo. Segundo os autores da ação, faltava o balanço e as algumas medidas eram diferentes das anunciadas no site. Eles entraram em contato com a empresa para recolher o brinquedo, o que só ocorreu cerca de um mês e meio depois. Diante da falta de resposta da empresa, entraram novamente em contato com a empresa e foram informados de que era necessário enviar o comprovante da coleta do produto. O casal solicitou uma cópia para a transportadora e enviou o documento, mas foi informado de que o produto havia sido extraviado após a coleta.
Na ação ajuizada, foi pedida a devolução do valor do brinquedo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa se defendeu alegando que os autores não comprovaram o sofrimento alegado. A sentença foi por condenar a empresa ao pagamento de R$ 1,6 mil. Os autores recorreram da decisão.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, detalhou que a menina aguardou por 15 meses a chegada do presente de aniversário. E que, segundo os autores, ela criou grande expectativa com relação ao brinquedo escolhido juntamente com os pais na loja virtual, questionando diariamente se já havia chegado.
Os autores não somente suportaram a insatisfação da compra, mas tiveram de explicar para a filha que seu presente de aniversário não chegaria.
De fato, a situação ultrapassou os dissabores do cotidiano, pois durante 15 meses os autores buscaram a substituição do brinquedo que foi entregue incompleto pela ré, enquanto a filha pequena esperava ansiosamente pelo presente.
Por fim, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 2 mil como indenização por danos morais.
Participaram do julgamento as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Processo nº 71007279409
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRT-3ª – Juiz decide: não se aplica sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista

TRT-3ª – Juiz decide: não se aplica sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista

Em decisão recente, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o trabalhador que ingressou com ação trabalhista antes da lei da reforma (Lei 13.467/17), não deve arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
O julgador reconheceu parcialmente os pedidos de um empregado em ação trabalhista que ele ajuizou contra a empresa. Nesse contexto, pela lei da reforma (Lei 13.467/17), como os pedidos do trabalhador não foram integralmente atendidos, ele deveria arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas o juiz entendeu que, dada a natureza híbrida da regra sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, que são de cunho processual, mas também com viés de direito material, ela não se aplica às ações ajuizadas anteriormente à nova lei.
“Não cabe a aplicação, no caso, dos honorários advocatícios de sucumbência, previstos na Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi proposta antes da vigência da legislação. Do contrário, estaria se ignorando o princípio da segurança jurídica, em verdadeira decisão surpresa às partes”, registrou o magistrado na decisão.
Segundo o juiz, prevalecem, na hipótese, os mesmos fundamentos que serviram de base para a edição da OJ nº 421 da SDI-1 do TST, assim como da OJ nº 260, I, SDI-1, TST. A primeira, quando tratou das demandas recebidas da Justiça Comum por força da EC 45/2004 e a última quando se fixou o rito processual vigente à época do ajuizamento da ação, na situação de superveniência da Lei nº 9.957/00. Em ambas hipóteses, a nova legislação não alcançou as ações que já estavam em curso.
“Apesar de o instituto estar inserido ao lado de regras processuais, é inegável a natureza híbrida dos honorários, ressaltando o viés de direito material (v.g. art. 22, Lei nº 8.906/94). Nessa direção, também por esse motivo, considerando o caráter bifronte do instituto, afasta-se a aplicação de honorários advocatícios de sucumbência no caso em tela”, concluiu na sentença.
Processo – PJe: 0010553-05.2016.5.03.0013 — Sentença em 25/01/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TRF-1ª – Correntista que teve conta indevidamente bloqueada por decisão judicial equivocada tem direito a indenização

TRF-1ª – Correntista que teve conta indevidamente bloqueada por decisão judicial equivocada tem direito a indenização

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, a autora da demanda em virtude do indevido bloqueio de numerário em conta corrente via Sistema Bacenjud. A decisão reformou parcialmente sentença que havia condenado a União a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. O relator foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Na sentença, o Juízo citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o indevido bloqueio de conta corrente, em cumprimento a ordem judicial equivocada, dá ensejo à reparação do dano moral experimentado pelo correntista. Nesses termos, condenou a União em R$ 10 mil.
A União, então, recorreu ao TRF1 requerendo sua absolvição ao argumento de que os fatos narrados na inicial configuram mero aborrecimento, não havendo, portanto, a ocorrência do alegado dano moral. Sustentou que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido, uma vez que o citado bloqueio durou pouco mais de 48 horas.
O relator acatou parcialmente os argumentos da União. “Considerando pequeno o período em que os valores permaneceram bloqueados, reduz-se o valor da indenização para R$ 5 mil, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido”, analisou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: 0025832-35.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRT-2ª – Condenado a recolher custas de R$ 20 mil por não fazer adendo a petição inicial, empregado consegue alterar valor no recurso

TRT-2ª – Condenado a recolher custas de R$ 20 mil por não fazer adendo a petição inicial, empregado consegue alterar valor no recurso

Um ex-gerente do Banco B. que ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego requereu, em audiência, prazo para aditar (complementar) a petição inicial. O pedido do empregado foi deferido pelo juízo após concordância da empresa.
Passados os 15 dias concedidos, considerando que o empregado não aditou a inicial, o juiz Samuel Angelini Morgero (da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP) julgou o processo extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no Novo Código de Processo Civil.
Ainda, na decisão, condenou o empregado ao pagamento das custas no valor de R$ 20 mil. No entanto, considerou pendente de análise o requerimento de justiça gratuita. Assim, forneceu prazo para que o ex-gerente comprovasse nos autos, por meio de apresentação das declarações de imposto de renda, o estado de miserabilidade na acepção jurídica do termo.
Novamente o empregado não cumpriu a determinação. Com isso, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a execução das custas processuais por meio dos convênios eletrônicos estabelecidos com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Inconformado com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e com a determinação da execução do pagamento das custas, o empregado interpôs recurso ordinário, recebido pela 15ª Turma do TRT-2 como agravo de petição, baseado no princípio da fungibilidade (quando um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido).
Sobre a alegação do ex-gerente de se encontrar desempregado e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o acórdão de relatoria da juíza convocada Maria Fernanda Silveira fez constar “que o reclamante não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo”.
Ao julgarem o recurso, os magistrados da 15ª Turma analisaram as declarações de imposto de renda, que comprovavam que o empregado “durante muitos anos recebeu elevado salário no banco em que trabalhava”.
E ainda verificaram também o valor recebido na rescisão contratual, e os “consideráveis valores em aplicações financeiras, possuindo ainda bem móvel e imóvel”. Além disso, observaram, pelos documentos juntados aos autos, que o empregado adquiriu empresa, “do que se conclui que possui atividades comerciais com objetivo de ganhos econômicos”.
Assim, consideraram que há prova suficiente nos autos de que o empregado tem condições de arcar com as custas processuais e mantiveram o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, os magistrados da 15ª Turma deram provimento parcial ao recurso. Para isso, eles observaram que “o valor das custas não atende ao montante máximo estabelecido na tabela da Lei nº 9.289/96, que trata do valor das custas processuais na Justiça Federal, aplicável por analogia nesta Justiça do Trabalho”. Assim, alteraram o valor de R$ 20 mil para R$ 1.915,38.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Processo nº 1001730-26.2016.5.02.0442
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

STJ – Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros

STJ – Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros

“A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.”O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009.
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
Prova insuficiente
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.
Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Ordem denegada
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro.
A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
Leia o acórdão.
Processo: HC 418116
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Associação que denunciou suposta produção de bebida falsificada pagará indenização de R$ 250 mil

STJ – Associação que denunciou suposta produção de bebida falsificada pagará indenização de R$ 250 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais de R$ 250 mil fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a A.B.C.F em virtude da divulgação de informações sobre suposta produção e venda de bebidas falsificadas pela Indústria N. B. (Inab). A decisão foi unânime.
De acordo com a Inab, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta falsificação de chopes de marcas pertencentes à A.. Após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da ABCF e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca A..
No pedido de indenização, a Inab alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria alegou que a divulgação de matérias jornalísticas sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto materiais como morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a ABCF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 250 mil pelo TJPR.
Por meio de recurso especial, a ABCF alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não produziu as matérias jornalísticas que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem da Inab. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em segunda instância.
Valor proporcional
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJPR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.
No tocante à indenização, o ministro ressaltou que o TJPR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à ABCF a obrigação de reparar o prejuízo causado à Inab. Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.
“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1682687
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 13 de março de 2018

STJ – Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita

STJ – Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita

A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.
A cliente das Lojas R. pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.
A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.
Reexame de provas
Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.
De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.
A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Rol taxativo
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.
“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.
Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1663193
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima dos limites permitidos em lei

TRF-1ª – Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima dos limites permitidos em lei

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei 8.213/91.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído”.
Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005110-91.2015.4.01.3814/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

STJ – Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1708767
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TST – Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

TST – Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso ordinário da B. Tecnologia Ltda. que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção.
No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a B., pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou.
Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.
Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

sexta-feira, 9 de março de 2018

TJSC – Caroneira que ficou paraplégica após acidente receberá pensão do condutor do carro

TJSC – Caroneira que ficou paraplégica após acidente receberá pensão do condutor do carro

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca do meio-oeste do Estado e determinou que um motorista passe a pagar pensão mensal em favor de mulher que ficou paraplégica após acidente de trânsito em que ela seguia como caroneira. O réu, segundo a acusação, dirigia sob efeito de álcool.
O homem, através de agravo de instrumento, tentava suspender a decisão singular sob o argumento de que a carona pura e simples, de forma gratuita, não enseja responsabilização do condutor. Afirmou ainda não estar comprovado que dirigia em estado de embriaguez, nem que tenha agido com culpa grave ou dolo para provocar o acidente. Os autos dão conta, entretanto, com base em boletim de ocorrência lavrado na ocasião, que o réu estava sob efeito de álcool, após ingestão de vodca, ainda que tenha se recusado a submeter-se ao teste de alcoolemia.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, entendeu que as limitações físicas da vítima, impedida neste momento de trabalhar ou estudar, aliadas aos gastos excessivos suportados por sua família com remédios e tratamentos, confirmam a necessidade do suporte financeiro pelo condutor do veículo. A ação original seguirá seu trâmite normal na comarca de origem até julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 4005231-04.2017.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Limitação de atestados médicos não pode se sobrepor ao direito à vida

TJDFT – Limitação de atestados médicos não pode se sobrepor ao direito à vida

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que afastou a limitação de 12 atestados médicos por ano, para servidora que apresenta grave quadro de saúde.

A autora, que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital B. B., conta que em agosto de 2011 iniciou tratamento psiquiátrico, passando a ser submetida a sessões de psicoterapia e recebendo atestados de comparecimento. Afirma que em setembro de 2016, o Decreto nº 37.610 estabeleceu que serão aceitos até 12 atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil, sendo que o excedente será computado como falta ao serviço, acarretando em desconto salarial. Sustenta que necessita de uma sessão de psicoterapia por semana, para minimizar os efeitos do mal que lhe acomete, e requer que o Distrito Federal promova a correção dos apontamentos em sua folha de frequência, de forma a abarcar o tratamento realizado, evitando descontos em seus vencimentos.
O Distrito Federal, a seu turno, alega que a servidora goza de jornada de trabalho que lhe permitiria adequar-se ao tratamento. Afirma que cabe ao Poder Executivo limitar a quantidade de atestados de comparecimento e que a Administração Pública precisa da certeza de comparecimento de seus servidores (que não estejam licenciados) como forma de bem prestar os serviços a que se propõe.
A juíza originária observa que, no caso em questão, relatório psiquiátrico juntado aos autos atesta que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, diante de quadro clínico que aponta inclusive risco de morte, havendo manifestação favorável quanto à manutenção do tratamento por prazo indeterminado.
A julgadora segue afirmando que, embora seja ínsito ao Poder Executivo exercitar o poder regulamentar no que se refere à limitação de atestados de comparecimento – medida que se mostra condizente com o princípio da eficiência pelo qual é regida a Administração Pública -, “não se pode conferir mesmo tratamento aos servidores que eventualmente necessitam comparecer a consultas ou a exames (considerando-se, nesse caso, a limitação de 12 atestados de comparecimento bastante razoável), para aqueles que comprovadamente necessitam submeter-se a consultas frequentes e de forma contínua, diante de comprovado risco de vida”.
Quanto à realização de tratamento fora da jornada de trabalho, a juíza registra: “Inútil a discussão quanto ao melhor horário de atendimento da parte autora. A exigência de que os servidores se submetam a consultas ou a exames exclusivamente fora do horário de expediente, foge à razoabilidade, pois entendo que não há como o servidor, tampouco a sua chefia, controlar os horários de funcionamento de tais serviços. Ou seja, servidor não tem controle sobre os horários de atendimento dos profissionais responsáveis pelo tratamento, assim como não cabe à chefia definir qual horário o servidor poderá se submeter a tratamentos.”
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para determinar que o Distrito Federal limite a apresentação de atestados de comparecimento a sessões de psicoterapia a 1 por semana, independentemente do dia da semana e do horário da consulta, de forma não cumulativa, mantendo a limitação legal (Decreto Distrital nº 37.610/2016) a eventuais atestados de comparecimento a outras consultas ou exames.
O DF recorreu, mas a Turma manteve integralmente a sentença, entendendo que “demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.
PJe: 0709760-19.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quinta-feira, 8 de março de 2018

TSE – Plenário revoga trechos da resolução que trata de pesquisas eleitorais

TSE – Plenário revoga trechos da resolução que trata de pesquisas eleitorais

A decisão foi unânime para evitar “dúvidas, controvérsias e insegurança jurídica”
Durante sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, revogar trechos da Resolução nº 23.549, que dispõe sobre as regras para realização de pesquisas relativas às Eleições 2018.
Foram revogados os parágrafos 10º e 11º do artigo 2º. O primeiro vedava perguntas a respeito de temas não relacionados à eleição nos questionários aplicados nas pesquisas de opinião pública. O outro dispositivo revogado impedia os questionários de fazer afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa sobre determinado candidato.
O presidente do TSE, ministro Luiz Fux, esclareceu que essa resolução já estava aprovada desde dezembro de 2017, mas, no último dia 1º de março, teve os dois dispositivos acrescentados, gerando “incerteza jurídica sobre seu alcance”.
Diante de manifestações de entidades responsáveis por pesquisas quanto a uma eventual violação da liberdade de expressão, os ministros decidiram revogar os dois parágrafos para evitar “dúvidas, controvérsias e insegurança jurídica”.
“A finalidade do Tribunal é uniformizar o direito e gerar decisões que não acarretem incertezas e dúvidas. Temos de exarar decisões que sejam imunes de contradições, de obscuridades. A própria lei processual estabelece que qualquer pronunciamento judicial deve ser certo e determinado e, quando um pronunciamento judicial deixa margem à duvida, a parte ingressa com embargos de declaração para esclarecer aquele conteúdo”, explicou o presidente.
“No plano administrativo, nós temos o poder de aferirmos se determinada norma gerou dúvidas e atenta contra a segurança jurídica que nós temos como dever de ofício transmitir, portanto, temos, sim, o dever de reavaliarmos essa norma que gerou essa dúvida”, completou.
Ele acrescentou ainda que o papel do TSE é expedir resoluções interpretativas da legislação de regência. Como a matéria é regulada por lei, permanece a competência do Tribunal para verificar se houve cumprimento ou descumprimento da norma. “O que não pode é a resolução, no afã de explicitar a lei, criar estado de dúvida e controvérsias acerca da real interpretação do diploma legal”, finalizou.
Confira a íntegra da Resolução nº 23.459.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP

TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela G. Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.
Na reclamação trabalhista de fundo, a reintegração e o restabelecimento do plano foram determinados em tutela de urgência pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a G. impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o operador não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.
O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.
TST
A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-20633-06.2017.5.04.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJDFT – Turma mantém decisão que exclui filha adotada da condição de herdeira do pai biológico

TJDFT – Turma mantém decisão que exclui filha adotada da condição de herdeira do pai biológico

A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.
A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.
Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.
Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0714299-76.2017.8.07.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Absolvição genérica não impede MP de pedir anulação do júri por contrariedade às provas

STJ – Absolvição genérica não impede MP de pedir anulação do júri por contrariedade às provas

Ainda que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau – após apelação interposta pelo Ministério Público – quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, foi absolvido pelo conselho de sentença.
A decisão do júri foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu recurso do MP e determinou novo julgamento perante o tribunal do júri por entender que o primeiro veredicto contrariou as provas dos autos, especialmente as evidências de que o acusado continuou a desferir golpes na vítima mesmo quando ela já estava caída no chão, causando sua morte por diversos traumatismos.
“Entendo que a absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”, apontou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik.
Mérito
No pedido de habeas corpus, a defesa do acusado alegou que, com a reforma do procedimento do júri, os jurados, além dos fundamentos jurídicos, podem optar por fundamentos sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com a sua íntima convicção.
Também de acordo com a defesa, com a introdução do artigo 483, inciso III, do CPP pela Lei 11.689/08, a única interpretação que não fere a soberania dos veredictos é a de que o artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código – que prevê a apelação contra decisões do júri manifestamente contrárias às provas – tornou-se exclusivo da defesa, cabendo à acusação apenas a alegação de eventual nulidade processual. Assim, nesses casos, a defesa apontou que o MP não poderia pedir a anulação do julgamento que absolveu o réu.
Poder absoluto
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou inicialmente que, com a introdução do quesito absolutório pela Lei 11.689/08 – que acrescentou o inciso III ao artigo 483 do CPP –, foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolver o acusado com base exclusivamente na sua livre convicção.
“Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, o relator apontou que a inovação trazida no artigo 483 do CPP não afastou a possibilidade de anulação de decisão proferida pelo tribunal do júri após acolhimento de recurso do Ministério Público interposto com base em alegação de não observância do conjunto probatório (artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP), mesmo que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito da absolvição genérica.
“Concluir em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP”, observou o ministro.
No caso analisado, o ministro destacou que, para concluir que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, a corte fluminense se baseou nos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, assim como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito.
“Nesse contexto, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, quanto à existência ou não de respaldo para a cassação da decisão do júri, considerada pelo tribunal de origem como manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido.
Processo: HC 313251
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP