RESOLUÇÃO PRESI – 10164462
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta
dos autos do PAE/SEI 0006593-38.2020.4.01.8000, CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no
âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para
uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de
prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o
acesso à justiça neste período emergencial;
b) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito
do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313,
de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos
processuais e dá outras providências;
c) o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta
0002337-88.2020.2.00.0000 que as sessões virtuais de julgamento nos
tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão
ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos
eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º
da Resolução CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo;
d) a persistência da situação de emergência em saúde pública e a
consequente necessidade de prorrogação do regime de Plantão
Extraordinário e outras medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal
da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas
Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de
março de 2020;
e) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se
assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a
com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e
usuários em geral;
f)a disciplina já existente das Resoluções Presi 8225667, de 24 de maio
de 2019, que instituiu a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito das
turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para
processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe;
10081909, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, os julgamentos virtuais de processos
administrativos e 10118537, que regulamentou, no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente
eletrônico de processos judiciais;
g) os Decretos do Governo do Distrito Federal 40.475, de 28 de fevereiro
de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública
no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus e
40.684, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso
de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de
COVID-19, causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º FICA PRORROGADO para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de
vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, publicada
em 23 de março de 2020.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado ou
reduzido, na forma do artigo 1° da Resolução CNJ 314 de 20 de abril de
2020.
Art. 2º Permanecem suspensos, durante a vigência do regime de Plantão
Extraordinário instituído pela Resolução CNJ 313 e pela Resolução Presi
9985909, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico
(CPC, art. 313, VI).
Parágrafo único. No período de vigência do regime de Plantão Judicial
Extraordinário, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das
matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020 e no
art. 3º da Resolução Presi 9985909, em especial, dos pedidos de medidas
protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões
relacionadas a atos praticados contra crianças e
adolescentes ou em razão do gênero.
Art. 3º Os processos que tramitam em meio físico poderão ser julgados em
ambiente eletrônico na modalidade de Sessão Presencial com Suporte em
Vídeo, nos termos da Resolução CNJ 314 e Presi 10118537.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Resolução Presi 9985909,
para a prática de atos processuais de processo físico que não esteja no
Gabinete, o Relator poderá solicitar à Administração do Tribunal que
providencie o traslado de autos físicos, quando necessário, para a
realização de expedientes internos, observado o limite fixado no § 4º,
do art. 2º da mesma Resolução.
Art. 4º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de
jurisdição que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais
retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio
de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que
se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo
igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados
pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou
prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente
justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelas
coordenadorias
processantes, no Tribunal, ou pela secretaria da vara ou da turma
recursal, no 1º grau de jurisdição, após decisão fundamentada do
magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação
ao cumprimento de sentença, embargos à execução e defesas preliminares
de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados
em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova
por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e
assistidos somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte
informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o
prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa
informação.
Art. 5º A realização de sessão de julgamento em ambiente eletrônico
obedece à regulamentação da Resolução Presi 10118537, para processos
judiciais, e da Resolução Presi 10081909, para processos
administrativos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e
da Resolução Presi 8225667/2019, no âmbito das turmas recursais.
Parágrafo único. A realização das sessões de julgamento em ambiente
eletrônico não se restringem às matérias relacionadas no art. 3º da
Resolução Presi 9985909, que não é exaustivo (Decisão na Consulta CNJ
0002337- 88.2020.2.00.0000).
Art. 6º As audiências em primeiro grau de jurisdição realizadas por meio
eletrônico com suporte de vídeo devem considerar as dificuldades de
intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente
quando for possível a participação, vedada a atribuição de
responsabilidade aos advogados eprocuradores em providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora
de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos
virtuais.
Art. 7º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de
proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020, enquanto vigorar o
estado de emergência constante no Decreto GDF 40.475, de 28 de fevereiro
de 2020, em todos os prédios do Tribunal e da Seção Judiciária do
Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e
daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os serviços de portaria dos órgãos constantes do caput deverão
orientar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem
utilizando máscara de proteção facial.
§ 2º Somente será admitida a não utilização da mascara quando o
magistrado, o servidor ou o colaborador estiver em sua mesa de trabalho
com afastamento de 2 metros de outra pessoa.
§ 3º Para as demais seções e subseções judiciárias da 1ª Região, fica
recomendada a utilização de máscaras de proteção facial e outras medidas
determinadas pelas autoridades locais.
Art. 8º No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas, no que
couber, as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região a
seguir enumeradas:
I – Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2020 — Estabelece medidas
temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e
contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª
Região;
II – Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020 — Dispõe, no âmbito
da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão
Extraordinário, e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos
riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus – Covid-19;
III – Resolução Presi 10008471, de 24 de março de 2020 — Dispõe sobre o
horário do Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução Presi
9985909/2020 e dá outras providências;
IV – Resolução Presi 10081909, de 7 de abril de 2020 — Regulamenta, no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos
virtuais de processos administrativos, disciplina seus procedimentos e
dá outras providências;
V – Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020 — Regulamenta, no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de
julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina
seus procedimentos e dá outras providências;
VI – Portaria Presi 10010993 — Regulamenta o peticionamento no plantão
ordinário e durante o regime de plantão extraordinário no âmbito da 1 a
Região, de que trata a Resolução Presi 9985909/2020.
Parágrafo único. Ficam prorrogados todos os afastamentos preventivos já
autorizados para que continuem produzindo efeito no caso de permanecerem
inalteradas as condições que os ensejaram.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal,
tendo como referência as Resoluções CNJ 313/2020 e 314/2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020, e terá eficácia até
15 de maio de 2020.
Desembargador FederalI’TALO MENDES
Presidente
Fonte: TRF-1ª