terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Sexta Turma mantém prefeito de Ji-Paraná (RO) afastado do cargo

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DECISÃO
19/12/2023 15:27

Sexta Turma mantém prefeito de Ji-Paraná (RO) afastado do cargo

Confirmando decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para que o prefeito de Ji-Paraná (RO), Isaú Raimundo da Fonseca, fosse reintegrado ao cargo. O prefeito é investigado como suposto líder de uma organização criminosa que teria sido responsável por fraudar licitação para iluminação pública no município.

O julgamento foi por maioria. O ministro Sebastião Reis Junior divergiu da decisão de proibir o político de sair de Rondônia e da retenção de seu passaporte.

De acordo com as investigações, o chefe do Executivo local teria orientado um pregoeiro a agir para que determinada empresa fosse selecionada na licitação. Segundo a polícia, houve deliberada diminuição da competitividade do certame e favorecimento a uma das participantes, a qual recebeu mais de R$ 17 milhões dos cofres públicos.

Além de determinar o afastamento do cargo, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) apreendeu o passaporte do prefeito e o proibiu de sair do país e do estado de Rondônia, bem como de ter contato com os demais investigados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o afastamento da função pública representaria o encerramento antecipado do mandato, tendo em vista que o município já está em período pré-eleitoral. Ainda de acordo com a defesa, o afastamento cautelar do prefeito motivou um pedido de impeachment contra ele na Câmara Municipal de Ji-Paraná.

Esquema teria resultado em crimes licitatórios, tributários e contra a administração

O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que, durante a tramitação do habeas corpus, o TJRO prorrogou as medidas cautelares contra o prefeito por mais 120 dias.

Para o relator, tanto a primeira decisão cautelar quanto a prorrogação das medidas foram devidamente fundamentadas, e apontaram que o esquema montado na prefeitura do município envolveu diversos delitos, como crimes licitatórios, contra a administração pública e contra o sistema tributário, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

"Diante da complexidade das investigações; dos elementos probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa, minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela corte a quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou dificultar a colheita da prova, não constato ilegalidade apta a ensejar a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das outras providências cautelares ordenadas", concluiu o ministro.

 Fonte - STJ

Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty

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DECISÃO
19/12/2023 07:10

Relator nega liminar a diplomata que alega discriminação em promoção no Itamaraty

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu a liminar requerida pela diplomata Isabel Cristina de Azevedo Heyvaert, que alega estar sendo preterida na carreira em favor de colegas homens e brancos. Com a liminar, ela pretendia suspender a anunciada promoção para ministro de primeira classe – cargo mais alto na carreira do Ministério das Relações Exteriores – de um diplomata que estaria em posição inferior à sua na lista de merecimento e antiguidade da instituição.

A diplomata impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, após uma circular do ministério anunciar que outro diplomata, situado na 61ª posição na lista de antiguidade, seria promovido a ministro de primeira classe – enquanto ela se encontra na 22ª posição.

No mandado de segurança, a defesa de Isabel afirmou que ela vem sofrendo discriminação por ser uma mulher negra. Sustentou que a preterição da diplomata em favor de um colega branco e homem, mesmo quando ela preenche os requisitos legais e regulamentares para se tornar ministra de primeira classe, configura ilegalidade ou abuso de poder e contraria os princípios administrativos e os preceitos constitucionais de promoção da equidade de gênero e raça na administração pública.

Com esses fundamentos, pediu a suspensão da anunciada nomeação do colega e, no julgamento final, seu próprio enquadramento no padrão de ministro de primeira classe da carreira diplomática.

Diplomata deve incluir colega no polo passivo do processo

Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, observou que o pedido tem repercussão direta na esfera de interesse do diplomata cuja iminente promoção configuraria a preterição da impetrante.

Dessa forma, segundo o relator, está caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), o que exige a emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC) para que o diplomata seja incluído no polo passivo do processo.

Quanto ao pedido de liminar, o ministro destacou que, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), a concessão de liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, de três requisitos: a existência de ato administrativo suspensível; a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.

"Diferentemente do que foi sustentado pela autora, não é possível verificar o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, já que a eventual concessão da ordem resultará na promoção da demandante ao posto ambicionado, inclusive com o indissociável retorno de seu apontado colega de carreira (litisconsorte passivo necessário) ao nível de segunda classe, caso a promoção deste último venha mesmo a se concretizar no curso do processo", concluiu ao indeferir a liminar e determinar a emenda da inicial.

 Fonte - STJ

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

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DECISÃO
18/12/2023 17:47

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato. 

 Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.  

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.  

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores. 

"Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada", concluiu.

Leia a decisão na Pet 16334.

 Fonte - STJ

Liminar suspende concurso público em Urupês

Liminar suspende concurso público em Urupês

Indícios de irregularidades no certame.
 
A Vara Única da Comarca de Urupês concedeu liminar para suspender concurso público nº 02/23 da Prefeitura, incluindo eventuais atos de nomeação de candidatos aprovados. A decisão, proferida na quinta-feira (14) pelo juiz Vinicius Nunes Abbud, também suspende o pagamento a ser realizado pelo ente federado à organizadora. 
De acordo com a decisão, denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo apontou indícios de irregularidades, como a ausência de especialização da empresa contratada; envolvimento de servidores do município na aplicação das provas práticas de um dos cargos; desatendimento às cláusulas da contratação durante a prestação do serviço e de previsões contidas no edital, entre outros.  
Ao conceder a liminar, o magistrado destacou a possibilidade de prejuízos ao erário e aos pretendentes aos cargos públicos ofertados. “Há risco de violação à isonomia entre os candidatos inscritos no concurso público e à segurança jurídica, dado que eventual anulação do certame em momento processual futuro poderia acarretar danos de difícil reparação não só ao erário, mas também aos candidatos lesados”, afirmou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / divulgação (foto) 

 

TJSP mantém condenação de pastor por discurso de ódio contra comunidade LGBTQIAP+

TJSP mantém condenação de pastor por discurso de ódio contra comunidade LGBTQIAP+

Reparação por danos morais coletivos de R$ 40 mil.
 
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Lençóis Paulista, proferida pelo juiz Jose Luis Pereira Andrade, que condenou pastor por discurso de ódio contra comunidade LGBTQIAP+. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 40 mil, a ser direcionada ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
De acordo com os autos, o requerido é pastor de igreja evangélica e teria promovido passeatas e eventos com sermão incitando a hostilidade contra pessoas em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero. 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, destacou que o uso de passagens bíblicas não afasta a conduta ilegal do réu em incitar o ódio contra comunidades nem pode ser respaldada nas liberdades de expressão e religiosa. “O apelante é pessoa pública, pois é líder da Igreja e formador de opinião. Dentro da comunidade de Lençóis Paulista, ele possui posição social de destaque, sendo inadmissível que as liberdades de expressão e religiosa violem direitos da personalidade, bem como princípios da igualdade e da dignidade humana também assegurados constitucionalmente”, escreveu.  
Completaram a turma julgadora os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Alexandre Coelho. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Divulgação (foto)

 

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal ​

DECISÃO
28/11/2023 07:00

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução. 

"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

Fonte  - STF

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Agravo interno: Agravo interno (sigla AgInt) é o recurso contra decisão individual do relator no processo civil.
  • 2º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
  • 3º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
  • 4º termo - A quo: Juízo ou tribunal de instância anterior responsável pela decisão que está sendo discutida.
  • 5º termo - Citação: Ato de convocar o réu, interessado ou executado a integrar a relação processual.
  • 6º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
Fim do significado dos termos apresentados.

 

segunda-feira, 18 de dezembro de 2023

Precedentes qualificados, desjudicialização e soluções alternativas em um ano recordista de novos processos

ETROSPECTIVA

17/12/2023 06:50

Precedentes qualificados, desjudicialização e soluções alternativas em um ano recordista de novos processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu um número recorde de processos em 2023. Em novembro, já estava superada a marca histórica de 2021, e a expectativa era que o ano fechasse com o registro de mais de 465 mil novos processos na corte.

Em meio a essa avalanche processual, ao longo do ano, o tribunal investiu na formação de precedentes qualificados, apostou na desjudicialização e incentivou as soluções alternativas de conflitos.

Leia também: Acordo com AGU intensifica desjudicialização e alcança mais de dois milhões de processos

Em junho, o ministro Paulo Sérgio Domingues homologou um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto. Pelo acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se comprometeu, pelo prazo de cinco anos, a não adquirir outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Este texto apresenta uma retrospectiva dos trabalhos da Corte Especial do STJ ao longo de 2023, incluindo o julgamento de recursos repetitivos – que promovem a solução uniforme de controvérsias de massa e contribuem para reduzir o volume de processos na Justiça –, de casos de grande impacto jurídico ou social e de ações penais de competência originária do tribunal – que envolvem autoridades com foro por prerrogativa de função.

Leia também :

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Casos de grande repercussão e teses sobre atuação da polícia marcaram a pauta dos colegiados de direito penal​​​​​​​​

Plenário da Corte Especial do STJ. | Foto: Lucas Pricken/STJ
Selic na correção de dívidas civis

Em março, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, votou contra a utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis. No seu entendimento, a Selic não é adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis – como na indenização por danos morais, caso do recurso em julgamento.

Após pedido de vista e a apresentação de voto divergente pelo ministro Raul Araújo em junho, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental do relator. O julgamento deve ser concluído em 2024.

Comprovação de feriado local

Ao julgar embargos de divergência em abril, a Corte Especial considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.

O colegiado reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira e da Sexta Turma, que admitiam esse tipo de comprovação.

Sustentação oral no julgamento de agravos

No mês seguinte, os ministros esclareceram que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julga o mérito ou não conhece de recurso extraordinário.

"Os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno", explicou o ministro Og Fernandes.

Em agosto, o colegiado afirmou que é possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão. A Corte Especial afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Aumento de honorários em recurso

No mês de novembro, ao concluir o julgamento do Tema 1.059 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.

A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Robinho condenado na Itália

Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos por estupro naquele país, para que a pena possa ser executada no Brasil.

Em março, o relator, ministro Francisco Falcão, negou o pedido de Robinho para que a Itália apresentasse a tradução integral do processo original. Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador fosse intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação. Na mesma semana, Falcão exigiu que Robinho entregasse seu passaporte ao STJ. Enquanto o tribunal analisa o pedido da Itália, o relator proibiu o atleta de deixar o país.

Diárias suspeitas na Lava Jato

No mês de junho, por maioria, a Corte rejeitou um recurso do ex-procurador Deltan Dallagnol e manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da tomada de contas especial aberta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar suspeitas de recebimento indevido de diárias e passagens durante a Operação Lava Jato.

Prevaleceu o entendimento do ministro Humberto Martins, confirmando-se sua decisão de junho de 2022.

Governadores, desembargadores e conselheiros em pauta

Ao longo de 2023, a Corte Especial analisou várias acusações criminais contra autoridades com prerrogativa de foro no STJ, como governadores, desembargadores e conselheiros de tribunais de contas.

Em maio, por maioria, os ministros decidiram que a investigação sobre o atual governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em processo que apura suposta compra superfaturada de respiradores artificiais e outros equipamentos médicos durante a pandemia da Covid-19, continuará no tribunal. Os fatos investigados são de 2020, quando Castro era vice-governador do estado.

Prevaleceu na Corte Especial o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a competência do STJ para processar e julgar o caso, pois os fatos teriam ocorrido durante a mesma gestão (Cláudio Castro foi empossado governador depois do impeachment de Wilson Witzel).

No final de novembro, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão do sigilo sobre o processo em que o governador do Acre, Gladson Cameli (PP), e mais 12 pessoas foram denunciados por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada.

No dia 14 de dezembro, a Corte Especial decidiu desmembrar o processo, mantendo no STJ apenas a denúncia contra o governador do Acre. Não foi analisado, por enquanto, o pedido do MPF para que Cameli seja afastado do cargo.

Operação Faroeste e outros casos envolvendo desembargadores

O colegiado, em maio, recebeu a denúncia do MPF contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal e outras quatro pessoas, entre elas o empresário Adailton Maturino dos Santos.

A Ação Penal 965 é resultante da Operação Faroeste, deflagrada para apurar um esquema de compra de sentenças em disputas de terras no Oeste da Bahia. Além de receber a denúncia, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até o julgamento do mérito da ação.

No mesmo mês, os ministros rejeitaram a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o MPF, ele tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos no Poder Legislativo.

Em outro caso, a Corte prorrogou por um ano o afastamento da função pública imposto ao desembargador Ronaldo Eurípedes de Souza e ao assessor técnico Luso Aurélio Sousa Soares, ambos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).

A manutenção da medida foi decidida na análise de petição apresentada pelo MPF no âmbito de ação penal em que o magistrado e o servidor do tribunal foram denunciados pela prática de crimes como corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro.

Lesão corporal em violência doméstica

No mês de março, a Corte Especial condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a menos de cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

 Fonte - STJ

Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

DECISÃO
15/12/2023 07:00

Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que "o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997".

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes

O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

Leia o acórdão no EREsp 1.866.844.

Fonte - STJ

 

Antes da homologação, é possível se retratar de desistência da denunciação da lide

DECISÃO
18/12/2023 07:05

Antes da homologação, é possível se retratar de desistência da denunciação da lide

Caso o denunciante desista da denunciação da lide e depois se arrependa, ele poderá se retratar, desde que ainda não tenha havido decisão homologatória da desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nessa hipótese, a denunciação da lide terá prosseguimento normal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Vale em ação na qual ela havia desistido da denunciação da lide à construtora Norberto Odebrecht, mas, antes da homologação do pedido, voltou atrás e requereu a manutenção da litisdenunciada no processo. 

Na ação, dois proprietários rurais pedem indenização por danos morais e materiais devido a prejuízos que teriam sofrido com a duplicação da Estrada de Ferro Carajás, em 2012.

Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido da Odebrecht para excluí-la do processo, sob o argumento de que a desistência da denunciação tem efeitos imediatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Denunciação da lide tem contornos de ação incidente

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a denunciação da lide constitui uma espécie de demanda incidente, ainda que tenha natureza eventual e antecipada.

"É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (artigo 129 do CPC). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal", completou.

Tendo contornos de ação, apontou a relatora, a denunciação da lide deve observar o disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial.

"Nessa linha de ideias, o denunciante pode desistir da denunciação da lide sem o consentimento do denunciado até que este ofereça a contestação. Tendo em vista que esse ato processual só produz efeitos após homologação pelo juiz, é permitido ao denunciante retratar-se antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento", afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que a Vale se retratou da desistência da denunciação da lide em relação à Odebrecht antes mesmo de o juízo se manifestar a esse respeito. Como consequência, por considerar que a retratação não possui efeitos imediatos – já que depende de homologação –, a relatora restabeleceu a denunciação no processo.

Leia o acórdão no REsp 2.081.589.

Fonte - STJ

 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Sexta Turma mantém decisão que rejeitou denúncia de organização criminosa contra ex-prefeito de Niterói (RJ)

DECISÃO
13/12/2023 15:10

Sexta Turma mantém decisão que rejeitou denúncia de organização criminosa contra ex-prefeito de Niterói (RJ)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa contra o ex-prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto – atual secretário executivo do município – e contra outros investigados. A denúncia, contudo, foi recebida pelo TJRJ em relação ao crime de corrupção, ponto sobre o qual não houve deliberação da Sexta Turma ao analisar o recurso do MPRJ.

Segundo o Ministério Público estadual, teria sido implantado um esquema de corrupção no sistema de transporte público de Niterói, envolvendo o pagamento de propina em contratos de concessão.

No recurso especial dirigido ao STJ, o órgão de acusação argumentou que a denúncia contra o ex-prefeito e os demais investigados deveria ser recebida também em relação à organização criminosa, tendo em vista que teria sido demonstrada a existência de um esquema sistemático de solicitação e recebimento de vantagens financeiras indevidas, com divisão de tarefas entre pessoas da Prefeitura de Niterói para que empresas de ônibus fossem favorecidas em licitações.

Denúncia se baseou apenas em acordos de colaboração premiada

Acompanhando as conclusões do TJRJ sobre esse ponto, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a denúncia do MPRJ pelo crime de organização criminosa se baseou apenas em acordos de colaboração premiada, sem que houvesse a indicação mínima de outros elementos de informação ou de provas que pudessem dar credibilidade aos depoimentos prestados pelos colaboradores.

Para o ministro, apontar conversas de aplicativos que apenas tratavam da marcação de encontros ou a existência de suspeitas sobre contratos administrativos não constitui base probatória mínima para justificar a deflagração do processo penal.

"Malgrado no momento do recebimento da denúncia o standard probatório seja menos rigoroso, conforme dicção do Supremo Tribunal Federal, há que haver um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie a denúncia, o qual não se coaduna somente com as declarações de colaboradores", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPRJ.

Schietti considerou "curioso" que esse entendimento tenha sido adotado pelo TJRJ somente em relação ao delito de organização criminosa, mas não para a denúncia por corrupção, embora toda a narrativa da acusação tenha "um mesmo contexto".

Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma acolheu recurso apresentado pela defesa do empresário João Carlos Felix Teixeira e, em relação a ele, trancou a ação penal pelo crime de corrupção ativa.

 Fonte -STJ

Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

 

PRECEDENTES QUALIFICADOS
14/12/2023 08:10

Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal".

Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 
Fonte - STJ

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma

DECISÃO
14/12/2023 06:55

Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição "arbitrária, abrupta e significativa" da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

"A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde", disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, "é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar".

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois "submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor".

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

Leia o acórdão no REsp 2.096.898.

 Fonte - STJ

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor ​

DECISÃO
21/11/2023 06:50

Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada

Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, "porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial".

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
Fim do significado dos termos apresentados.

Fonte - STJ