quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites

Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca por município, imóvel e setor.

Leilões
Por meio do endereço  www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

Telefonemas e mensagens
Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

Precatórios
Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).
Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

Cartas e e-mails
Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

Links
A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.

Selo Digital
Certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento) falsa é mais um exemplo de tentativa de aplicação de golpe contra a população. Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão.
As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial.

Comunicação Social TJSP – CA, SB e GC (texto) / internet (foto) 

 

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido

Tribunal decide pela exclusão de viúva da sucessão de bens do cônjuge falecido

Casal vivia separado e com divórcio em curso.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.
Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.
Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

Agravo de Instrumento nº 2158126-17.2023.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

quarta-feira, 30 de agosto de 2023

TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

TJSP condena sócias de empresa por sonegação de impostos

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa.

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

 

Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Concessionária de rodovia ressarcirá empresa de seguros por prejuízos envolvendo animal na pista

Concessionária de rodovia ressarcirá empresa de seguros por prejuízos envolvendo animal na pista

Responsabilidade objetiva envolve atos omissivos.

 

  A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que concessionária de rodovia indenize companhia de seguros por prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel e animal na pista. O ressarcimento foi fixado em R$ 42.511,06.
Narram os autos que o veículo trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que estava solto na faixa de rolamento. A seguradora atribui à ré a responsabilidade pelo acidente, considerando a falha nos deveres de fiscalização e manutenção da pista.
“Ao permitir que um animal de grande porte ameaçasse a circulação dos veículos, com perigo – não apenas potencial, mas real – de provocar acidente fatal, o réu falhou na consecução de suas atribuições e, consequentemente, rompeu o dever legal de garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição”, explicou o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes. O magistrado também recorreu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, que engloba atos comissivos ou omissivos.
Os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1019886-03.2023.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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Integrantes de organização criminosas são condenados após descoberta de comunicação por cartas

Integrantes de organização criminosas são condenados após descoberta de comunicação por cartas

Decisões da 3ª Vara de Presidente Venceslau.

A 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau proferiu decisões condenando acusados de integrar facção criminosa em dois julgamentos distintos realizados em agosto. Em um deles 28 réus foram sentenciadas a penas fixadas entre cinco anos e três meses e oito anos de reclusão. No outro, dois acusados receberam penas que chegam a dez anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão
No primeiro caso, após a instalação de telas de contenção nos dutos da rede de esgoto em presídio Penitenciária II de Presidente Venceslau, foi possível apreender e recuperar fragmentos de cartas dispensadas pelos presos durante as fiscalizações de rotina das celas. Os papéis foram submetidos a processo de secagem e desinfecção, emendados e separados de acordo com a semelhança da letra e confrontados com prontuários criminológicos de presos, apresentando semelhança às letras de seis presos. Da análise dos documentos foi possível identificar a participação dos réus na organização e execução de homicídios, rebeliões, ataques a fóruns, distribuição de armamento e drogas, atentados contra agentes públicos e órgãos do Estado e também no fomento da guerra entre facções nos Estados brasileiros.
O segundo também se refere a caso de apreensão de manuscritos, mas desta vez na cela dos dois réus, onde foram encontrados comprimidos e documentos que traziam uma relação de autoridades da região e uma possível tentativa de levantamento dos endereços para prática de atentados.
O juiz responsável pelos casos, Deyvison Heberth dos Reis, destacou em suas decisões que as provas apresentadas corroboram a veracidade dos fatos. O magistrado chamou a atenção para a presença de elementos como associação de quatro ou mais pessoas com estabilidade e permanência; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante  a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos.
Na sentença do segundo caso, o magistrado salientou que “é comum os integrantes da organização criminosas se comunicarem através de cartas, ou até mesmo registrarem dados, movimentações do tráfico de drogas, além de ameaças a autoridades públicas, elaborando planos para atentarem contra a vida das autoridades que se propõem a enfrentar e coibir o crime organizado”.

Sentenças nº 1500909-42.2021.8.26.0483 e 0003297-31.2017.8.26.0483

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto) 
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terça-feira, 29 de agosto de 2023

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

 

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.

O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão "recurso" não permite a extração válida do sentido mais amplo de "defesa ajuizada pelo devedor".

Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

"Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.

 
Fonte - STJ

Audiência pública vai discutir cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único

Audiência pública vai discutir cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues convocou para o dia 5 de outubro uma audiência pública destinada a discutir eventual revisão da tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativo à legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios que têm hidrômetro único para suas várias unidades.

Os interessados em participar da audiência devem encaminhar requerimento até 8 de setembro, exclusivamente para o e-mail revisaotema414@stj.jus.br, indicando: a posição jurídica que pretende defender; as razões pelas quais entende que sua intervenção será relevante para o debate público e o esclarecimento dos julgadores; o currículo do expositor, com enfoque na sua especialidade na matéria; o material didático e os recursos audiovisuais que deseja utilizar; e os memoriais, limitados a três páginas, que serão juntados aos autos até cinco dias antes da data da audiência.

A participação na audiência, de preferência, deve ser presencial. Os pedidos de participação por videoconferência serão decididos caso a caso.

Há diferentes metodologias de cálculo da tarifa

Em 2010, ao julgar o Tema 414, a Primeira Seção do STJ considerou que "não é lícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". Para o colegiado, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve considerar o consumo real aferido.

Em 2021, por unanimidade, a seção considerou necessário rediscutir o tema e determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem do mesmo assunto.

Ao designar a audiência pública, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que serão julgados pela Primeira Seção, destacou a existência de três possíveis metodologias para o cálculo da tarifa: o consumo real global, o consumo individual presumido e o consumo real fracionado.

Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

"A intervenção judicial que se faça em mercado altamente regulado, relativo a serviços públicos imprescindíveis para a vida e a saúde humanas, para o meio ambiente sustentável e para o desenvolvimento econômico do Brasil, deve primar pelo exaurimento do debate público relativo à controvérsia, agregando-se tantos subsídios técnicos quantos possam ser amealhados por meio dos instrumentos processuais existentes, visando a uma tomada de decisão pelo tribunal consciente e consequente", afirmou o relator.

Leia o despacho de designação da audiência no REsp 1.937.887.

 Fonte - STJ

Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

 

Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo à filha menor. Entendendo que o acordo só seria possível caso fosse nomeado curador especial para a criança, o TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que tanto o Código de Processo Civil (artigo 72, inciso I) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142, parágrafo único) preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

Entretanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Devedor quitou maior parte do débito e passou a pagar regularmente a pensão

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira apontou que a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, segundo o relator, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

"Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença que julgou extinta a execução.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte -STJ

Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.  

"Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

"A expressão 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento' adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais", afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

"É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la", disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

"A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969", concluiu.

 Fonte - STJ

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Embargos de declaração interrompem apenas prazo de recurso, não de outros meios de defesa ou impugnação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 para estender o significado de recurso para as demais defesas previstas no processo de execução.

O entendimento foi estabelecido ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, interpretando o artigo 1.026 do CPC, considerou que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer defesa do devedor, incluindo a impugnação ao cumprimento de sentença.

No entendimento do TJPR, o sentido da atribuição de efeito interruptivo de prazos aos embargos de declaração é o de não causar prejuízo à parte que os opõe. Assim, segundo o tribunal, a oposição dos embargos contra decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas faculdades – mesmo porque, para a corte estadual, a depender do que fosse decidido sobre os embargos, o conteúdo da decisão anterior poderia ficar sem efeito.

Como consequência desse posicionamento, o TJPR deu provimento a agravo de instrumento do executado para, revertendo decisão de primeiro grau, reconhecer a tempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença.

Interpretação extensiva do artigo 1.026 do CPC viola competência do Legislativo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da parte exequente, apontou que o TJPR, apesar de fundamentar a sua decisão em interpretação teleológica do CPC, na realidade, realizou interpretação extensiva do artigo 1.026 da lei processual, a fim de expandir o significado de recurso e abarcar no dispositivo qualquer defesa ajuizada pela parte executada.

Entretanto, para o ministro, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1.026 do CPC, sob pena de usurpação das competências do Poder Legislativo, tendo em vista que a expressão "recurso" não permite a extração válida do sentido mais amplo de "defesa ajuizada pelo devedor".

Antonio Carlos Ferreira também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de recursos trazido pelo artigo 994 do CPC/2015 é taxativo.

"Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso e julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.

 Fonte - STJ

Audiência pública vai discutir cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único

Audiência pública vai discutir cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues convocou para o dia 5 de outubro uma audiência pública destinada a discutir eventual revisão da tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativo à legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios que têm hidrômetro único para suas várias unidades.

Os interessados em participar da audiência devem encaminhar requerimento até 8 de setembro, exclusivamente para o e-mail revisaotema414@stj.jus.br, indicando: a posição jurídica que pretende defender; as razões pelas quais entende que sua intervenção será relevante para o debate público e o esclarecimento dos julgadores; o currículo do expositor, com enfoque na sua especialidade na matéria; o material didático e os recursos audiovisuais que deseja utilizar; e os memoriais, limitados a três páginas, que serão juntados aos autos até cinco dias antes da data da audiência.

A participação na audiência, de preferência, deve ser presencial. Os pedidos de participação por videoconferência serão decididos caso a caso.

Há diferentes metodologias de cálculo da tarifa

Em 2010, ao julgar o Tema 414, a Primeira Seção do STJ considerou que "não é lícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". Para o colegiado, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve considerar o consumo real aferido.

Em 2021, por unanimidade, a seção considerou necessário rediscutir o tema e determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem do mesmo assunto.

Ao designar a audiência pública, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que serão julgados pela Primeira Seção, destacou a existência de três possíveis metodologias para o cálculo da tarifa: o consumo real global, o consumo individual presumido e o consumo real fracionado.

Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

"A intervenção judicial que se faça em mercado altamente regulado, relativo a serviços públicos imprescindíveis para a vida e a saúde humanas, para o meio ambiente sustentável e para o desenvolvimento econômico do Brasil, deve primar pelo exaurimento do debate público relativo à controvérsia, agregando-se tantos subsídios técnicos quantos possam ser amealhados por meio dos instrumentos processuais existentes, visando a uma tomada de decisão pelo tribunal consciente e consequente", afirmou o relator.

 Fonte - STJ

Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça

Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça

O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.

O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.

O STJ já analisou diversos casos sobre abuso do direito de ação e definiu as possibilidades de reconhecimento dessa situação excepcional ao amplo acesso à Justiça, inclusive do chamado assédio processual.

Ajuizamento de sucessivas ações pode configurar assédio

Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma, por maioria, ao dar parcial provimento ao REsp 1.817.845.

Duas famílias disputavam uma área de mais de 1.500 hectares de uma fazenda. Foram propostas diversas ações – entre elas, uma ação divisória, em 1988 – e interpostos diferentes tipos de recursos. Em 1995, foi proferida a sentença na primeira fase da ação divisória, em que se determinou a divisão do imóvel entre as famílias.

Às vésperas da restituição da área que cabia aos autores da ação divisória, a outra família ajuizou sucessivamente, entre setembro e novembro de 2011, uma série de novas ações, todas sem qualquer fundamento relevante, manejadas quando já estava consolidada, há mais de 16 anos, a propriedade da outra parte.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi apontou que tal atitude configurou abuso de direito, uma vez que, conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

"O abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreram os recorridos não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados, mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar", concluiu.

Reiteração de medidas processuais descabidas autoriza trânsito em julgado

Com apoio em precedentes, em 2021, a Primeira Seção determinou a certificação imediata do trânsito em julgado na Rcl 41.549, por reconhecer abuso do direito de ação na insistência da parte em apresentar medidas descabidas. 

No caso, uma mulher ajuizou ação buscando receber a pensão especial deixada por ex-combatente, sob o argumento de que esta poderia ser requerida a qualquer tempo, não sendo aplicável a prescrição de fundo de direito. Com o objetivo de reverter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou sua pretensão, a mulher impetrou vários recursos e outras medidas no STJ – entre eles, agravo em recurso especial, ação rescisória, reclamação, agravo interno e pedido de reconsideração.

Após a Primeira Seção do STJ indeferir liminarmente a ação rescisória, a parte entrou com reclamação, sustentando que o colegiado teria usurpado a competência do próprio tribunal. Em decisão monocrática, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não cabe reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais.

"Não faz sentido reconhecer que a Primeira Seção do STJ tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória", declarou o ministro ao considerar que a reclamação foi usada como sucedâneo de recurso, "o que é inadmissível".

Não satisfeita, a parte recorreu com agravo interno. A seção negou provimento ao recurso e, em razão da insistência na utilização de um instrumento processual manifestamente descabido, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

A parte, então, apresentou pedido de reconsideração, alegando não ter condições de pagar a multa processual e insistindo na procedência da reclamação. No entanto, não há previsão legal ou regimental desse tipo de pedido em relação a decisão colegiada. "A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda", decidiu Og Fernandes, que foi acompanhado de forma unânime pela seção.

Reconhecimento do abuso de direito de ação é medida excepcional

No julgamento do REsp 1.770.890, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado.

O colegiado afastou a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos, mas o STJ concluiu que não foram demonstrados nem o abuso do direito de ação nem o dano moral indenizável.

De acordo com o relator, a análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a interferência do cidadão na gestão da coisa pública.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, "de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública".

Mandados de injunção idênticos com diferentes pessoas no polo ativo

Para a Corte Especial, a impetração de vários mandados de injunção, com diferentes indivíduos no polo ativo, não caracteriza assédio processual. O colegiado entendeu que, em tal situação, a parte impetrante não deve ser condenada ao pagamento de indenização ou multa por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, pois a Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de injunção sempre que a pessoa considerar que a demora do Estado em editar norma jurídica a impede de exercer direito assegurado constitucionalmente. 

No caso dos autos, um militar entrou com o pedido de mandado de injunção contra o comandante da Aeronáutica, alegando omissão dessa autoridade na edição de norma para disciplinar o direito de promoção do Quadro Especial de Sargentos.

Durante o trâmite do MI 345 no STJ, a União sustentou a ocorrência de assédio processual, que estaria caracterizado pela impetração de diversos mandados de injunção desprovidos de fundamentação idônea e intentados sem nenhum interesse legítimo a ser tutelado. Por isso, pediu que fosse fixada indenização ou multa contra o impetrante, por abuso de direito processual e litigância de má-fé.

Ao proferir sua decisão, o ministro Raul Araújo, relator, observou que o simples fato de o litigante utilizar ação ou recurso previsto em lei ou – como no caso – na própria Constituição não significa litigância de má-fé.

"O fato de terem sido impetrados vários mandados de injunção idênticos, cada qual com um indivíduo no polo ativo, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Julgando embargos de declaração similares aos dos presentes autos, a Corte Especial já teve a oportunidade de se manifestar, concluindo pela não configuração da litigância de má-fé e do assédio processual", afirmou.

No AREsp 952.308, de forma semelhante, a Quarta Turma considerou indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação contra a pessoa que utiliza legitimamente um recurso previsto na legislação processual civil com o objetivo de esgotar a instância ordinária e possibilitar a interposição do recurso especial ao STJ.

Nesse caso, foi ajuizada contra um banco ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira foi condenada à reparação dos danos pela inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição de crédito. Em embargos de declaração, o consumidor requereu o aumento da indenização, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de rejeitar o pedido, puniu o embargante com multas, dada a sua insistência em argumentos já rejeitados.

O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que, como a interposição de agravo interno configura legítimo exercício das garantias do devido processo legal, deve-se afastar não apenas a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mas também a sanção por litigância de má-fé, pois ambas foram fundadas no mesmo fato (interposição do recurso).

Inversão automática do ônus da prova pode facilitar abuso do direito de ação

Ao julgar o REsp 1.866.232, a Terceira Turma entendeu que a inversão do ônus probatório a respeito da veracidade e da correção da informação publicitária, prevista no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica a demandas que discutem concorrência desleal.

Nesse processo, a rede de lanchonetes Burger King buscava fazer com que o restaurante Madero Steak House, seu concorrente, parasse de veicular propaganda supostamente enganosa com a frase "o melhor hambúrguer do mundo". A Burger King alegou que deveria haver inversão do ônus da prova, ficando seu concorrente responsável pelo custeio da produção da perícia, pois, embora não houvesse relação de consumo entre as partes, a aplicação do artigo 38 do CDC era necessária para proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), afirmou que a norma do CDC não poderia ser aplicada nas relações entre empresas concorrentes, pois poderia facilitar o abuso do direito de ação, incentivando estratégias anticoncorrenciais, uma vez que, a partir do ajuizamento de demanda fútil, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte econômico.

Em tal hipótese, comentou o ministro, o processo estaria sendo utilizado não para obter um provimento jurisdicional, mas, sim, "como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado".

 Fonte - STJ

Obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches é constitucional, decide OE

Obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches é constitucional, decide OE

Proposta do Poder Legislativo de Guarulhos.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal nº 8.120/23, de Guarulhos, que determina a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas escolas infantis, creches e berçários particulares, públicos e conveniados. O tema foi julgado na pauta da sessão realizada na última quarta-feira (16).

A ação direta de inconstitucionalidade foi promovida pela Prefeitura, com a alegação de que a proposta pela Câmara Municipal de Guarulhos fere a separação de poderes. Além disso, foi apontado suposto vício de iniciativa, uma vez que a contratação e treinamento de servidores acarretaria novos gastos, tese que não foi acolhida pelo colegiado.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, apontou em seu voto que os artigos 1º e 3º da lei não invadem a competência do Chefe do Executivo, pois “não criam ou alteram cargos, não tratam da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, tampouco incrementam despesas para o Município”. Apontou, ainda, que os dispositivos em questão não afrontam o princípio da reserva da Administração, salientando que eles “apenas atendem ao interesse público, em observância ao princípio constitucional da garantia de segurança pública”.

Por outro lado, a magistrada avaliou que os artigos 2º e 4º do diploma legal, ao estabelecerem prazo de 60 dias para que as medidas sejam implementadas, devem ser declarados inconstitucionais por estabelecerem “o modo pelo qual a política pública será implementada, invadindo a prerrogativa de escolha que cabe à Administração Pública adotar”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2112348-24.2023.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião ​

Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

"A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular", acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que "a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro".

"Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.043.325.

 Fonte - STJ

Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido ​

Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

"Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador", afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.047.

Fonte - STJ

 

Quarta Turma vê nulidade em falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença ​

Quarta Turma vê nulidade em falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

"A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento", completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Leia o acórdão no REsp 2.053.868.

 Fonte - STJ

Estudantes têm a oportunidade de aprender com a prática diária no TJSP

Estudantes têm a oportunidade de aprender com a prática diária no TJSP

Em 18/8 se comemorou o Dia do Estagiário.

Adquirir conhecimentos profissionais, desenvolver habilidades comportamentais, exercitar a prática da carreira escolhida e vivenciar a rotina de trabalho são alguns dos benefícios obtidos pelos 3.711 estudantes que atuam no Tribunal de Justiça de São Paulo e aprendem diariamente com magistrados, servidores e terceirizados que se dedicam para a melhor prestação jurisdicional. Na última sexta-feira (18) foi comemorado o Dia do Estagiário e o Tribunal de Justiça de São Paulo aproveita a oportunidade para saudar essa classe especial de colaboradores.
Atualmente, 3.402 estagiários do TJSP cursam a graduação e 309 são pós-graduandos – modalidade incluída a partir de janeiro de 2023 e que ampliou as oportunidades disponibilizadas aos diversos níveis de escolaridade.
Integram o corpo de estagiários do TJSP estudantes das áreas de Direito, Estatística, Matemática, Administração, Ciências Contábeis, História, Jornalismo, Psicologia e Serviço Social. Com carga horária de quatro horas diárias – totalizando 20 horas semanais –, eles realizam atividades voltadas para as competências das respectivas áreas de formação, ampliando os ensinamentos obtidos na sala de aula e contribuindo para o ingresso no mercado de trabalho. Como muitas vezes a realização do estágio proporciona o primeiro contato do estudante com o mundo profissional, os aprendizados vão desde o desenvolvimento de capacidades sociais até a prática das atividades, rotinas e aplicação de conhecimento nas atribuições inerentes ao Poder Judiciário.
Na área do Direito, por exemplo, atividade-fim do Tribunal de Justiça, os estagiários aprendem por meio de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, verificação de andamento de processos, assessoramento em audiências, atendimento a advogados e ao público em geral, entre outras atividades realizadas nas unidades judiciais.
Entre os estagiários de graduação, 33% têm até 20 anos de idade; 60% entre 21 e 30 anos; e 7% mais de 31 anos. Já 83% dos pós-graduandos se concentram entre 21 e 30 anos; 13% possuem entre 31 e 40 anos; e 5% têm idade superior a 41 anos.
A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TJSP, por meio da Coordenadoria de Legislação de Pessoal, Estrutura, Estágios, Acompanhamento de Ações Judiciais e Apoio Técnico – Processos Judiciais e Administrativos (SGP 1.3) e do Serviço de Gestão de Contratos e Convênios de Ensino Médio e Superior (SGP 1.3.3), realiza o gerenciamento e o acompanhamento dos programas de estágio.
“Os principais objetivos dessa gestão, com relação aos estagiários, são a valorização e a qualidade dos serviços de recursos humanos direcionados ao tratamento do programa. Nesse sentido, houve majoração dos auxílios e foi realizado o aprimoramento da equipe de trabalho atuante da SGP com a implantação de sistemas informatizados pelo Tribunal de Justiça”, explica o secretário da SGP, Fábio Makoto Tagliaferro Yokoyama. Recentemente, a Secretaria atuou para inserir no sistema informatizado o controle da frequência e o ressarcimento das bolsas-auxílio. A iniciativa promoveu mais segurança e celeridade aos ressarcimentos e, com isso, foi possível, por exemplo, antecipar a data de crédito aos estagiários do 16º dia útil para o 10º dia útil do mês – reflexo do aperfeiçoamento constante dos processos internos que visam melhorar a qualidade dos serviços prestados aos estudantes.
Com a publicação do Comunicado nº 65/22, houve, a partir de janeiro de 2023, a majoração dos valores das bolsas-auxílio, que passaram a ser de R$ 1,1 mil para nível superior (graduação), com reajuste de 83%; e R$ 600 para os cargos de nível médio, com reajuste de 71,42%. A bolsa-auxílio para os estudantes de pós-graduação é de R$ 1,5 mil.
Todo o processo de contratação começa com o recebimento, pela SGP, de demandas das unidades do Tribunal. Após as devidas verificações, a Secretaria envia as solicitações ao agente de integração, responsável pela triagem. Na sequência, os alunos realizam uma prova online e, em caso de aprovação, enviam a documentação exigida para a análise pela empresa. O processo se concretiza com a emissão do Termo de Compromisso de Estágio, que deve ser assinado por todas as partes. Nesse momento, a situação do candidato é considerada regular e o estágio pode ser iniciado. Atualmente, as contratações de estudantes de nível superior (graduação e pós-graduação) são realizadas pela empresa Super Estágios.

Como se candidatar?
Graduandos e pós-graduandos podem se cadastrar no site da empresa Super Estágios e aguardar a divulgação das oportunidades. No caso de estagiários de nível médio, o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) foi contratado recentemente, após vencer pregão eletrônico, e é o responsável pela respectiva contratação. As informações para cadastro serão divulgadas oportunamente.

N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 23/8/23 

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