quinta-feira, 24 de maio de 2018

STJ – Credor hipotecário tem legitimidade para exigir respeito a padrões de construção em ação contra mutuário

STJ – Credor hipotecário tem legitimidade para exigir respeito a padrões de construção em ação contra mutuário

Com base na possibilidade de depreciação de bem dado como garantia real de crédito e na previsão, no contrato de mútuo, de observância dos padrões construtivos do loteamento habitacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de sociedade de crédito – credora hipotecária – para propor ação que busca a demolição de edificação construída fora das especificações previstas no instrumento contratual firmado para possibilitar a constituição do empreendimento.
Ao reconhecer a legitimidade do credor hipotecário, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia concluído que a sociedade, integrante do Sistema Financeiro da Habitação, só teria legitimidade para discutir pontos diretamente relacionados à garantia, e não aspectos ligados ao desacordo da construção com os parâmetros estabelecidos.
“Em sendo imprevisível se a eventual venda do bem imóvel dado em garantia seria suficiente para o pagamento da dívida do executado, penso que é patente o interesse de agir da exequente, visto que, mesmo com a subsistência do terreno, é mesmo possível a depreciação do bem dado em garantia em vista de ter sido erigida construção incompatível com os padrões estabelecidos para o loteamento”, apontou o relator do recurso especial do credor hipotecário, ministro Luis Felipe Salomão.
Contrato de mútuo
No caso analisado pelo colegiado, foram firmados dois pactos: um de mútuo, entre a sociedade de crédito e o adquirente do imóvel, e outro, de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador.
A discussão sobre a legitimidade ativa do credor hipotecário foi levantada por meio de embargos à execução, nos quais o adquirente do imóvel alegou que a relação entre ele e a sociedade de crédito imobiliário era fruto do contrato de mútuo firmado para pagamento da compra do imóvel, mas que seria cumprido apenas com a liquidação do preço ajustado no contrato.
Nos embargos, a parte compradora reconheceu que construiu uma casa de madeira no loteamento, apesar de o contrato estabelecer de forma taxativa a necessidade de utilização de alvenaria nas fachadas externas das edificações. Entretanto, o comprador defendeu que a demolição do empreendimento seria exagerada e desproporcional.
Venda judicial
Após julgamento de improcedência dos embargos em primeiro grau, o TJRS reformou a sentença e reconheceu a ilegitimidade ativa da sociedade de crédito por entender que o credor hipotecário somente possui legitimidade para alegar descumprimentos contratuais relativos à garantia – o objeto do contrato –, o que, para o tribunal gaúcho, não seria o caso dos autos.
Em relação ao recurso do credor hipotecário, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse; todavia, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência.
“Dessarte, a função da hipoteca é assegurar e garantir ao credor pagamento da dívida, vinculando o bem dado em garantia à sua satisfação”, afirmou o ministro.
No caso dos autos, Salomão apontou que, diferentemente do que entendeu o TJRS, poderia ser discutível o interesse de agir da vendedora do imóvel, mas jamais da credora hipotecária, já que prevista no contrato a obrigação de observância aos padrões construtivos do loteamento.
“Ademais, a título de oportuno registro, a sentença consigna ser notório que a exequente/embargada, ora recorrente, vem sendo demandada em ações de indenização, por adquirentes de lotes do empreendimento, que sustentam a desvalorização do imóvel ante a não observância dos padrões de edificação ajustados, de modo que se faz presente o interesse de agir para manejo de ação de conhecimento de obrigação de fazer, com esteio nos artigos 186 e 187 do Código Civil”, concluiu o ministro ao anular o acórdão e determinar novo julgamento da apelação pelo TJRS.
Processo: REsp 1400607
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRT-2ª – Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS

TRT-2ª – Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. “Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
“Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego”, diz outro trecho do acórdão. “Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa”.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em “limbo previdenciário trabalhista” por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

TJDFT – Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

TJDFT – Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Banco B. S.A. a liberar salário de servidor público retido para pagamento de dívida. Além de devolver os valores bloqueados, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais, pela abusividade da medida.
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do comprometimento da sua renda tanto no banco como em outras instituições financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores, conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Mantida condenação de oficial de Justiça que recebia de escritório por cumprimento de mandados

STJ – Mantida condenação de oficial de Justiça que recebia de escritório por cumprimento de mandados

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um oficial de Justiça que recebia dinheiro de um escritório de advocacia em razão do cumprimento de mandados expedidos em ações que patrocinava.
De acordo com o processo, o escritório gratificava oficiais de Justiça com o objetivo de obter preferência e dar agilidade no cumprimento de mandados judiciais relativos aos feitos de seu interesse. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou por improbidade administrativa o oficial de Justiça, o escritório e os advogados que efetuaram os pagamentos.
No STJ, os acusados alegaram ausência do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, pois, segundo eles, não foi demonstrada a conduta dolosa do agente público, e a condenação teria sido fundamentada apenas na culpa.
Entendimento alinhado
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, que proferiu o voto vencedor, “a configuração de ato de improbidade administrativa na conduta de oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que receberam vantagens de escritórios de advocacia para cumprimento de diligências há muito é debatida no âmbito do STJ”.
Ele afirmou que era entendimento da Primeira Turma não reconhecer o ato de improbidade com base na ausência de dolo, mas disse que o colegiado alinhou seu posicionamento ao da Segunda Turma do tribunal para aceitar a hipótese de improbidade ante a existência, pelo menos, de dolo genérico.
O ministro citou precedente da Segunda Turma, segundo o qual “o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.
Na decisão, foi mantido o entendimento do tribunal de origem de que ficou demonstrado o enriquecimento indevido do oficial de Justiça, bem como a conduta do escritório e dos advogados que, segundo o TJRS, “instala e estimula a corrupção no âmbito do Poder Judiciário”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1411864
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 23 de maio de 2018

TRF-4ª – União deve indenizar senhora que sofreu queda em seção eleitoral

TRF-4ª – União deve indenizar senhora que sofreu queda em seção eleitoral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a União a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma moradora de Balneário Camboriú (SC) que se acidentou em uma seção eleitoral durante a votação.
Em outubro de 2014, primeiro turno das eleições para Presidente da República, a eleitora, de 75 anos, teve uma queda violenta ao tropeçar numa ruptura do piso da escada. Ela fraturou a clavícula e precisou fazer duas cirurgias.
Então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) contra a União e o município solicitando indenização, sob o argumento de que não havia qualquer aviso, corrimão ou faixa indicativa da avarias no piso. O pedido foi julgado improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, fica evidenciada a culpa da administração, pois se tivesse algum tipo de sinalização ou bloqueio no local o acidente não teria ocorrido. Assim, a ré teria faltado com o dever de precaução para evitar acidentes nos dias de eleição, quando pessoas de diversas idades e até mesmo com dificuldades de locomoção transitam por esses locais.
O magistrado entendeu que apenas a União deve ser responsabilizada, já que não se verifica culpa do município. “Era dever da Justiça Eleitoral, quando da vistoria, determinar as adaptações necessárias, porém, do que se extrai dos autos, não houve ordem expressa de bloqueio ou sinalização do degrau. Assim, tenho que apenas a União deve responder pelos danos causados”, afirmou o relator.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJES – Empresa e seguradora devem indenizar consumidora por produtos defeituosos

TJES – Empresa e seguradora devem indenizar consumidora por produtos defeituosos

Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada em mais de R$ 3 mil, a título de danos morais, após uma empresa varejista e uma seguradora não devolverem o valor de um produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estabelecido.
Segundo informações dos autos, em abril de 2016 a consumidora comprou com a empresa varejista dois limpadores multiuso, por R$ 371,80. Na compra, ela também adquiriu, junto à seguradora, a garantia estendida de dois anos, no valor de R$ 65,80 para cada um dos produtos, com limite máximo de indenização de R$ 199,90 para cada produto.
Ainda de acordo com o processo, a mulher alegou que em dezembro do mesmo ano, os dois limpadores apresentaram defeito. Diante disso, ela entrou em contato com a loja e recebeu dois códigos de autorização de postagem para remeter os produtos para análise técnica.
A consumidora, no entanto, alegou que após 30 dias não recebeu respostas sobre os aparelhos, tendo entrado novamente em contato com a central de atendimento da loja, quando foi informada de que seria ressarcida pelo valor pago pelos produtos.
Porém, a consumidora explicou que em janeiro de 2017 só recebeu R$ 199,90, valor referente a apenas um dos produtos. Diante disso, ligou novamente para a empresa varejista, mas não conseguiu resolver o problema e receber a quantia referente ao segundo limpador. Por isso, pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 237,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a juíza responsável pela ação julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa e a seguradora a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil. Além disso, a magistrada também julgou procedente o pedido de restituição de valores e condenou as requeridas a restituírem, de forma solidária, o valor de R$ 237,70, referente a um dos produtos defeituosos e sua respectiva garantia.
Processo nº: 0005156-14.2017.8.08.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TRT-3ª – Recuperação judicial da devedora principal autoriza execução de responsável subsidiária

TRT-3ª – Recuperação judicial da devedora principal autoriza execução de responsável subsidiária

A 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, manteve a decisão de 1º Grau que determinou o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária diante da recuperação judicial das devedoras principais.
No caso, a indústria de automóveis recorrente argumentava que a execução deveria se voltar primeiro contra o grupo econômico e sócios da ex-empregadora do trabalhador que ajuizou a ação. Mas o relator não lhe deu razão.
Em seu voto, observou que a recuperação judicial foi deferida às empresas do grupo econômico, aplicando ao caso a Súmula 54/TRT/MG que, em seu inciso I, prevê o redirecionamento, de imediato, da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público.
O magistrado lembrou que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005, determina que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”. Assim, entendeu legítimo o direcionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, rejeitando a tese de que haveria violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) ou ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF).
A decisão também observou o entendimento lançado na Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT de Minas, segundo o qual não se exige a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.
“Considerando-se que a responsabilidade subsidiária tem a finalidade precípua de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador de serviços, a execução deve mesmo ser redirecionada para o devedor subsidiário, porque o devedor principal deixou de cumprir sua obrigação”, fundamentou o relator, rejeitando o recurso da indústria de automóveis.
Processo – PJe: 0011191-95.2013.5.03.0028 (AP) — Acórdão em 20/02/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 7 de maio de 2018

STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa

STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ.
De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada acusou-a falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com representação em seu desfavor na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal (OAB/DF), sem qualquer fundamento legal plausível.
A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF nem sequer foi conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada, por outro lado, foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa.
Caso excepcional
Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. No recurso apresentado ao STJ, a advogada sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu.
Segundo o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido.
O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para ele, a indenização fixada na origem mostrou-se irrisória diante dos danos experimentados pela advogada, “além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada”.
De acordo com Lázaro Guimarães, no caso em análise, foi considerada a gravidade do dano, a condição financeira da autora da ofensa e o grau de constrangimento que a advogada sofreu em seu meio profissional para se decidir majorar a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 1204106
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP