quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas na Operação Contra-Ataque ​

DECISÃO
31/01/2024 11:05

STJ mantém prisão preventiva de homem acusado de tráfico de drogas na Operação Contra-Ataque

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus para que fosse revogada a prisão preventiva de um homem acusado de integrar grupo investigado por tráfico de drogas e crimes graves na região do Triângulo Mineiro.

O acusado foi preso na Operação Contra-Ataque, deflagrada pela Polícia Federal e pelas Polícias Civil e Militar de Minas Gerais. Segundo as investigações, ele teria sido responsável por fornecer veículos e providenciar reparos desses aos traficantes – cujo líder teria destaque na hierarquia da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) –, além de ter participado ativamente da aquisição de entorpecentes em Ponta Porã (MS), atuando como batedor para alertar comparsas da eventual presença policial na rodovia por onde a droga era transportada.

Ao STJ, a defesa sustentou que as provas não seriam suficientes para demonstrar seu envolvimento com o tráfico, mas apenas uma relação de amizade com pessoas que apareciam no caderno de contabilidade dos traficantes. Alegou, ainda, que o denunciado é réu primário, tem residência e trabalhos fixos e já teria cumprido as outras medidas cautelares impostas pela Justiça.

Caso não traz evidência de constrangimento ilegal

O ministro Og Fernandes afirmou que o pedido da defesa não trouxe nenhum elemento capaz de justificar a concessão da liminar, pois não há constrangimento ilegal evidente no caso. Segundo o vice-presidente do STJ, ao negar a pretensão da defesa em habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) explicitou claramente os motivos de sua decisão.

Og Fernandes citou trecho do acórdão do TJMG segundo o qual os fatos narrados na denúncia demonstram a gravidade dos crimes supostamente praticados pelo réu, cujas penas máximas, cumuladas ou não, excedem quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

"Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", afirmou o ministro.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte - STJ

 

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

DECISÃO
04/01/2024 07:00 
 

Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

"O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. "Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários", analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761.

Fonte - STJ



 

terça-feira, 30 de janeiro de 2024

Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

DECISÃO
30/01/2024 07:00
 

Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.  

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

"Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente", completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

"É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema", apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

"Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa", concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 Fonte - STJ

Mantida sessão do júri que vai julgar acusado de matar participante de parada LGBT+ em São Paulo

DECISÃO
30/01/2024 07:35 
 

Mantida sessão do júri que vai julgar acusado de matar participante de parada LGBT+ em São Paulo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus que pretendia suspender a sessão do tribunal do júri convocada para analisar o caso de um homem acusado de integrar organização criminosa e matar um participante da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo, em junho de 2009.

De acordo com a decisão de pronúncia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o réu faria parte de um grupo que praticava crimes motivados por intolerância. No dia do evento, eles teriam explodido bombas ao longo do trajeto da parada e agredido a vítima até a morte com socos, chutes e golpes de barra de madeira.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que faltam indícios de participação do réu no crime e pede o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia optado por não pronunciá-lo. A defesa argumenta ainda que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e que o TJSP, ao reformar a decisão de primeiro grau, teria aplicado ao caso o princípio in dubio pro societate – o que, em seu entendimento, seria inconstitucional.

Requisitos para concessão da liminar não estão presentes

No pedido de liminar, a defesa requereu a suspensão da sessão do tribunal do júri, marcada para os dias 7 a 9 de agosto. No entanto, segundo Og Fernandes, o caso não apresenta nenhuma das hipóteses que poderiam justificar o deferimento imediato do pedido.

Em relação à acusação de associação criminosa, Og Fernandes verificou a existência de relatos e materiais apreendidos que indicariam, na visão do tribunal paulista, a atuação prévia do grupo com a intenção de praticar crimes de intolerância contra homossexuais e negros.

"Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", concluiu o ministro.

Com a decisão, a sessão do tribunal do júri, por enquanto, está mantida. O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Fonte - STJ

 

Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

DECISÃO
05/01/2024 06:55 
 

Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

"É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade

Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar

Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

"O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Fonte - STJ

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

No Dia Nacional da Visibilidade Trans, programa Último Recurso relembra decisão histórica do STJ

MÍDIAS
29/01/2024 08:20
 

No Dia Nacional da Visibilidade Trans, programa Último Recurso relembra decisão histórica do STJ

O dia 29 de janeiro foi escolhido para chamar a atenção para os direitos da população transgênero no Brasil. Nesse dia, há 20 anos, o Ministério da Saúde e ativistas do movimento LGBT+ lançaram no Congresso Nacional a campanha Travesti e Respeito, para promover a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, dar visibilidade às reivindicações desse grupo social e combater a transfobia (em nível internacional, a visibilidade trans é celebrada em 31 de março).

O tema foi tratado em uma das edições do programa Último Recurso.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o documentário aborda a decisão unânime da Sexta Turma que, no julgamento de um recurso especial, estabeleceu que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, também se aplica aos casos em que a vítima é mulher trans.

O recurso chegou ao STJ pelas mãos do Ministério Público, atuando em defesa de Luana, personagem que retrata o que a maioria das mulheres trans vive no país: violência, discriminação, preconceito e invalidação da identidade.    

No episódio de Último Recurso, Luana conta a agressão que sofreu do pai em ambiente doméstico e fala do abandono da família, da dor da solidão, do medo do presente e da esperança no futuro. O programa apresenta outras transexuais com histórias de vida em que o mesmo roteiro se repete.

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, está entre os entrevistados do episódio. "Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata", afirmou.

Clique na imagem para assistir: 
     

   

O programa   

Último Recurso é inspirado em programas internacionais, com linguagem visual moderna e cenário virtual que se funde com as histórias apresentadas. Foi pensado para profissionais e estudantes de direito e também para o público em geral.   

Veiculados na TV Justiça, os episódios do programa podem ser vistos no canal do STJ no YouTube.

 Fonte - STJ

Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre ITBI e contrato de parceria agrícola ​

JURISPRUDÊNCIA
29/01/2024 07:35
 

Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre ITBI e contrato de parceria agrícola

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 228 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais V. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis.

A segunda aponta que o contrato de parceria agrícola, que pode ser celebrado nas formas escrita e verbal, prescinde de registro para produzir efeitos perante terceiros.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte - STJ

 

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST ​

PRECEDENTES QUALIFICADOS
29/01/2024 07:00
 

Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à "possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)".

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, "pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no EREsp 1.959.571.

Fonte - STJ

 

Prefeito não será indenizado por críticas em rede social

Prefeito não será indenizado por críticas em rede social

Postagens não excederam liberdade de expressão.
 
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Panorama, proferida pelo juiz Luís Henrique Siqueira Silva, que negou pedido de indenização de prefeito do Município após críticas em rede social. 
Para a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, no entanto, as postagens expressaram o descontentamento do réu em relação à administração do Município, não havendo excesso ou uso indevido de imagem. 
“O intuito das postagens era tão somente expressar o descontentamento em relação à gestão do Município, em tom de crítica e sátira. Não se vislumbra teor difamatório ou injurioso, e tampouco excessivamente agressivo, que justifique a restrição da liberdade que o réu, enquanto cidadão, possui de manifestar livremente suas posições políticas”, escreveu a magistrada, destacando que, enquanto prefeito da cidade, o autor é naturalmente alvo de fiscalização e oposição. “Aquele que se dispõe a ocupar cargo político na administração pública deve estar preparado para receber críticas contundentes por parte da população”, completou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Carlos Castilho Aguiar França e Maurício Campos da Silva Velho. 
 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

Ministro reconhece descumprimento de decisão do STJ e anula atos do juízo da recuperação da JR Diesel ​

DECISÃO
25/01/2024 17:30
 

Ministro reconhece descumprimento de decisão do STJ e anula atos do juízo da recuperação da JR Diesel

Em razão do descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, tornou sem efeito decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Cível de Osasco (SP) no curso de processo de recuperação judicial da JR Diesel.

O juízo da recuperação praticou atos recentes sob o entendimento de que estaria decretada a falência da empresa. Contudo, em 18 de dezembro do ano passado, o ministro do STJ Marco Buzzi, ao julgar o Recurso Especial 2.100.836, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela convolação (transformação) da recuperação da JR Diesel em falência.

Na ocasião, Buzzi considerou que o TJSP extrapolou o pedido do credor, o qual havia requerido a adequação ou a apresentação de novo plano de recuperação judicial, mas não o reconhecimento da falência. "Não há vinculação entre o que foi pedido e o que foi decidido, contendo, portanto, o acórdão recorrido, vício decisório insanável", disse o ministro em sua decisão.

Falência foi decretada por acórdão que não existe mais

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa em recuperação alegou que o juízo de Osasco, ao prosseguir nos atos de concretização da falência, descumpriu a decisão do ministro Buzzi.

Para o ministro Og Fernandes, os provimentos do juízo da recuperação, de fato, afrontaram a decisão anterior do STJ, uma vez que a cassação do acórdão do TJSP impede a prática de qualquer ato sob a premissa de que tenha sido decretada a falência da sociedade empresária.

"É consequência lógica da decisão proferida no julgamento do recurso especial a sustação de qualquer desdobramento da falência, cuja decretação, ao menos até que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não mais subsiste", afirmou o vice-presidente.

Com esse entendimento, Og Fernandes deferiu liminar para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo da recuperação que tenham como base o acórdão já anulado pelo STJ, e determinou que o referido juízo se abstenha de praticar qualquer novo ato com fundamento lógico-jurídico no acórdão cassado, até eventual deliberação do relator do caso, o ministro Marco Buzzi.

Leia a decisão na Rcl 46.919.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

Fonte - STJ

 

Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente ​

DECISÃO
26/01/2024 07:05
 

Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea "e", do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem.

Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal.

Em segundo grau, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância agravante por entender que, como a vítima era filha do réu, seriam incompatíveis a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da agravante pelo delito cometido contra descendente. Diante da nova pena estabelecida, o TJMG reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.

Ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a exclusão da circunstância agravante foi inadequada, uma vez que o caso em questão envolveu crime de tortura cometido pelo réu contra sua própria filha adolescente, o que implicaria lesividade maior do que a prevista na descrição do tipo penal. Além disso, o MP sustentou que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.

Circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997 o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Segundo o ministro, esse tipo penal se caracteriza como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser cometido por uma pessoa que tenha a vítima sob sua proteção.

Por outro lado, Ribeiro Dantas destacou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal se refere à prática do crime contra descendentes, independentemente de a vítima estar ou não sob guarda, poder ou autoridade do autor do delito.

"Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do ora recorrido. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor", concluiu ao dar provimento ao recurso do MP e restabelecer a sentença condenatória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte - STJ

 

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Mantida condenação de servidoras que burlaram sistema para obter passe escolar

Ato configurou improbidade administrativa. 

 

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, por improbidade administrativa, de diretora e agentes de organização de escola que burlaram sistema de transporte para obter passe escolar. As penalidades incluem ressarcimento de pouco mais de R$ 2,4 mil ao erário, suspensão dos direitos políticos por dois anos e multa no valor equivalente à vantagem obtida por cada ré, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Narram os autos que a diretora inseriu informações falsas em sistema público de dados com a finalidade de obter o benefício, que é restrito apenas aos professores no exercício da profissão, além de fornecer senha da plataforma para que as demais rés fizessem o mesmo. 
Embora a diretora, única apelante, tenha pleiteado a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta foi mínima para fins de improbidade administrativa, a turma julgadora manteve o entendimento de grau. “Houve evidente dolo na conduta da recorrente visando obter vantagem indevida, causando, com isso, lesão ao patrimônio público”, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

Apelação nº 1006061-89.2023.8.26.0053 

 

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TJSP confirma condenação de réu que roubou clientes de banco na Capital

TJSP confirma condenação de réu que roubou clientes de banco na Capital

Pena de dez anos e cinco meses de reclusão.  

  

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 8ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, que condenou homem por roubo a clientes de agência bancária. A pena foi fixada em dez anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu entrou armado em banco localizado na zona sul da Capital e roubou cerca de R$ 2,8 mil de clientes que estavam na área dos caixas eletrônicos. Em seguida, ordenou que as vítimas ficassem deitadas no chão e fugiu
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou a impossibilidade de redução da pena do réu pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou parcialmente os fatos, alegando que subtraiu o dinheiro da vítima, mas negou o emprego de arma de fogo. Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso”, apontou. 
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.  

  

Apelação nº 1506635-15.2023.8.26.0228 

  

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