sexta-feira, 30 de maio de 2014

TJSP - Negada reintegração de posse de imóvel abandonado

TJSP - Negada reintegração de posse de imóvel abandonado
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação a uma mulher que pretendia obter reintegração de posse de uma casa em Avaré.

A autora alegava que tinha a posse do imóvel em razão de Ajuste de Permissão firmado com a Fepasa e que, em fevereiro de 2013, precisou se ausentar do local para morar com a filha. Após dois meses, teria descoberto a invasão da casa.

O relator do caso, desembargador Israel Góes dos Anjos, afirmou em seu voto que, ao contrário do que afirmava a apelante, “as provas demonstraram apenas a melhor posse dos apelados, que entraram no imóvel quando ele já estava abandonado, em precária situação, oportunidade em que solicitaram a religação dos serviços de água e esgoto.”

O magistrado também destacou que, de acordo com as provas, incluindo testemunho de vizinhos, a autora teve a posse do imóvel há muito tempo, sem comprovar a continuidade.

Os desembargadores Pedro Kodama e Sergio Gomes participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 4001336-92.2013.8.26.0073

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMS - Empresa de telefonia condenada a pagar indenização por danos morais

TJMS - Empresa de telefonia condenada a pagar indenização por danos morais
Os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia contra M.G.L.Z., nos termos do voto do relator.

M.G.L.Z. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais combinada com Repetição de Indébito em face da empresa de telefonia alegando que em fevereiro de 2009, por conta de sua mudança para outro Estado, solicitou o cancelamento de dois contratos que mantinha com a empresa citada. Entretanto, em julho de 2010, ao tentar realizar um financiamento estudantil junto a um banco, foi informada que seu nome estava negativado pela requerida desde março de 2009.

A requerente, diante da necessidade, pagou o débito, no total de R$ 875,36, mas buscou o judiciário para ver os danos sofridos reparados. Para tanto, sustentou que a conduta da requerida causou-lhe dano moral passível de indenização e requereu a condenação da empresa ao pagamento de 35 salários mínimos, assim como a repetição do indébito no valor de R$ 1.750,72. Ao final pediu a inversão do ônus da prova, para que a empresa requerida apresenta-se a transcrição dos protocolos referentes à solicitação de cancelamento.

Citada, a ré contestou sob a alegação que o débito discutido é devido, uma vez que as linhas telefônicas somente foram canceladas em março e maio de 2009, afirmando que os débitos se referiam aos meses em que os telefones estavam ativos, e que, portanto, não praticou nenhum ato ilícito passível de indenização.

Após análise dos fatos e provas apresentadas, o juiz se convenceu da razão da requerente, já que competia à ré provar a existência dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora nos órgãos de crédito, o que não fez, e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 como compensação aos danos morais e à devolução em dobro da quantia paga por M.G.L.Z. para quitar o débito.

Insatisfeita, a empresa interpôs apelação objetivando a reforma da sentença e defendeu ser correta a inscrição, não existindo ato ilícito, já que o cancelamento das linhas telefônicas foi solicitado após a data mencionada pela requerente, gerando faturas pendentes de pagamento. A apelante também argumentou que a condenação à devolução em dobro da quantia paga só se aplica quando se cobrar dívida já paga com evidente má-fé, e que no presente caso não agiu de má-fé, sendo a cobrança devida. Alegou também que o valor arbitrado a título de danos morais foi desproporcional à extensão do dano, causando enriquecimento sem causa, e, por fim, invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para pedir a redução da condenação à indenização por danos morais.

Entre todos os pedidos apresentados, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, só entendeu válida a anulação da condenação à devolução em dobro da quantia paga.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado

TRF-1ª - Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado
A União recorreu da sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que se efetivasse o registro de Certificado do Curso de Formação de Vigilantes em nome de um participante do curso, apesar de ele ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não desconfigura o requisito de idoneidade moral do impetrante que foi condenado em processo criminal, mas teve sua pena declarada extinta desde 2006.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou: ”(...) considerando que o aludido dispositivo legal estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorridos cinco anos do cumprimento da pena, bem assim que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5.º, inciso XLVII, alínea “b”), afigura-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação/Reciclagem de Vigilante em nome do impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos legais.”

O relator fundamentou seu voto em outros dois julgados da Turma, no mesmo sentido, nos quais foi acompanhado, à unanimidade, pelos seus pares (AGAMS 0019962-14.2009.4.01.3400/DF e AC 0033643-22.2007.4.01.3400/DF).

O representante do Ministério Público Federal (MPF) reforçou este entendimento, afirmando que impedir para sempre o exercício de uma profissão honesta, por força de erro cometido há tanto tempo, seria o mesmo que dizer que o ser humano é incapaz de mudar.

Processo nº 0025006-43.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 29 de maio de 2014

STJ - Terceira Turma afasta direito à rescisão de contrato em negociação de lote irregular

STJ - Terceira Turma afasta direito à rescisão de contrato em negociação de lote irregular
Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a extinção, sem julgamento do mérito, de processo que buscava a rescisão de contrato de compra e venda de lote irregular por inadimplência dos compradores.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido feito pelos vendedores, pois o contrato fora celebrado contra a lei. No entanto, seguindo o voto do ministro, a Turma, de ofício, declarou a nulidade do acordo.

Pedido incabível

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, por reconhecer a falta de interesse de agir dos autores, vendedores do lote. De acordo com a sentença, como a venda foi feita de forma irregular, seria incabível o pedido de rescisão fundado em “infração contratual imputada ao compromissário-comprador, que tem o direito de suspender o pagamento das parcelas do preço em razão da mora do credor”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Apesar de incontroversa a ausência de registro do desmembramento do lote, o acórdão entendeu que não se poderia ignorar o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes e julgou procedente o pedido de rescisão contratual.

De acordo com a decisão, “não é possível afastar o direito à rescisão do contrato por inadimplência, com a consequente reintegração na posse do bem imóvel, porque constatado que o bem adquirido faz parte de desmembramento irregular de terreno, sob pena de estabelecer em favor dos apelados o direito de moradia gratuita, sem qualquer base ou fundamento legal para tanto”.

Acórdão reformado

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela reforma da decisão. Para ele, “tendo os autores firmado pacto que contraria expressa proibição legal, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial, razão pela qual é irrepreensível a conclusão do juízo de primeiro grau, julgando a parte autora carecedora do direito de ação”, disse.

Sanseverino, além de restabelecer o decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito, declarou de ofício a nulidade do contrato de promessa de compra e venda.

Processo: REsp 1304370

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Saque indevido em conta poupança gera para o banco o dever de ressarcir o prejuízo e indenizar o dano moral

TRF-3ª - Saque indevido em conta poupança gera para o banco o dever de ressarcir o prejuízo e indenizar o dano moral
Para solucionar a questão foram analisadas normas do Código de Defesa do Consumidor

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), em decisão unânime, negou provimento às apelações da autora e da ré, em ação destinada a reparação de danos decorrente de saques indevidos em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

Relata a parte autora que, em maio de 2003, desapareceram misteriosamente de sua conta poupança mantida em uma das agências da CEF, a quantia de R$ 720,00, divida em diversos saques. Ao retirar o extrato bancário, foi informada por um funcionário da agência que os valores lhe seriam ressarcidos.

Contudo, o problema não teve solução na via administrativa e a CEF contestou a ação proposta pela autora alegando não ter culpa e que não caberia ao banco, mas à própria autora provar o ocorrido. Declarou que o procedimento interno de apuração dos fatos não apontou qualquer anormalidade nos saques, já que ocorreram aquém do valor máximo permitido e foram efetuados em vários dias não consecutivos, bem como as movimentações aconteceram no domicílio residencial e bancário da autora, sem que houvesse indícios de clonagem de seu cartão eletromagnético.

A sentença de primeiro grau condenou o banco réu à devolução do valor sacado e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, tudo com os consectários legais. A Caixa recorreu da decisão alegando que os saques efetuados não seguem o padrão adotado pelos criminosos, porque ocorreram no decorrer de dez dias e em valores pequenos, ao passo que delinquentes efetuam saques no valor limite e no menor tempo possível. Recorreu também a autora reclamando a majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso, analisando a legislação pertinente à matéria, a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seus artigos 14, 18 e 20, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição bancária, isto é, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, mesmo sendo imprescindível a verificação do nexo de causalidade. A CEF também não conseguiu provar a culpa da titular da conta pelo ocorrido, não tendo apresentado qualquer meio de prova, especialmente os vídeos dos locais onde estão situados os terminais utilizados. Assim, não conseguiu elidir sua responsabilidade, sendo condenada ao ressarcimento dos valores sacados da conta poupança da autora.

Já o dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais do TRF3, deve ser indenizado independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto a comprovação do evento danoso. No tocante à majoração da quantia fixada a esse título, o relator observa que o valor da condenação deve ser alto o suficiente para que o dano seja de fato ineficiente para o seu causador, mas também não deve ser fonte de enriquecimento para a vítima. Desse modo, a quantia fixada na sentença encontra-se dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais superiores em situações semelhantes, devendo, portanto, ser mantida.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0006575-88.2003.4.03.6114/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

STJ - Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito
Mãe que entregou à filha dinheiro para tratamento médico da neta tem, após o falecimento de ambas, legitimidade ativa e interesse de agir para mover cobrança contra o espólio, a fim de ter o valor restituído ao seu patrimônio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso da mãe por entender que o negócio jurídico firmado entre as duas configura contrato de mútuo gratuito, e não de doação.

Para a Turma, se as duas tivessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, elas teriam celebrado contrato de mútuo gratuito por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a conversão.

O caso

Após a venda de uma propriedade de 54 hectares, a mãe entregou o dinheiro à filha para custear o tratamento médico da neta, que sofrera um grave acidente de carro. Porém, em dezembro de 2002, a filha morreu. Em fevereiro de 2006, a neta também faleceu. Assim, o ex-marido da filha passou a ser o único herdeiro.

A mãe ajuizou ação de cobrança contra o espólio da filha, pedindo a restituição ao seu patrimônio do valor doado. Na ação, sustentou que a quantia entregue à filha era um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta, deveria ser-lhe restituído. Segundo ela, o crédito deve ser deduzido da parte disponível da filha no inventário que tramita na Justiça.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberdade da avó e de que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Além disso, o juízo de primeiro grau decidiu que faltou à doadora o interesse de agir. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Irresignada, a autora recorreu ao STJ sustentando que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Por fim, alegou ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.

Natureza do negócio

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia do recurso diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. No caso, o tribunal de origem definiu a doação como mera liberalidade. Porém, a doadora afirmou ser antecipação da legítima.

De fato, segundo a relatora, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Entretanto, quando se trata de doação, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente. A medida é para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.

Para Nancy Andrighi, essa interpretação restritiva recai sobre o elemento subjetivo do negócio, que é a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem sem qualquer contraprestação.

Por essa razão, é justificável que o contrato de doação seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis de pequeno valor. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, advertiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que outro elemento essencial à doação, que decorre da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na lei civil. Para tanto, a relatora citou precedente que afirma que a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário.

“Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima”, acrescentou a relatora.

Conversão

Sobre a inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, a relatora destacou que isso, em princípio, tornaria inválida a alegada doação. De acordo com ela, houve a efetiva entrega de considerável quantia em dinheiro, da mãe à filha, e esta, por sua vez, manifestou a vontade de restituir o valor recebido.

“Em situações como essa, o artigo 170 do Código Civil de 2002 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o direito lhe dá”, asseverou Nancy Andrighi.

Por meio da conversão – explicou a ministra –, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva).

Para que isso aconteça, a lei exige que haja um negócio jurídico nulo; que esse negócio contenha os requisitos de outro; e que o fim a que visavam as partes permita supor que teriam desejado o negócio convertido, se houvessem previsto a nulidade.

Processo: REsp 1225861

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 28 de maio de 2014

STJ - Patente não caduca por falta de pagamento se houver quitação de anuidades posteriores

STJ - Patente não caduca por falta de pagamento se houver quitação de anuidades posteriores
A falta de pagamento de anuidade não faz a patente caducar, desde que seu titular tenha pago uma ou mais taxas anuais posteriores à vencida, demonstrando assim o interesse em sua manutenção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator, ministro Raul Araújo, explicou que o objetivo é proteger as invenções ainda úteis e exploradas economicamente. Assim, se o titular não tivesse mais interesse econômico sobre a invenção, bastaria deixar de pagar a anuidade para que caísse em domínio público.

Contudo, no caso em questão, a empresa S. A. teria deixado de pagar a oitava anuidade, mas pagou duas taxas posteriores. O INPI, por meio de ato administrativo, considerou que a patente havia caducado.

“O pagamento das anuidades posteriores demonstra o interesse do inventor em continuar explorando a patente, justamente o que se pretende constatar com a exigência da contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo em seu voto.

Ampla defesa

A S. alegou ter pago a taxa em questão, mas disse que não teve a oportunidade de prová-lo por falta de aviso prévio. O relator, citando doutrina, explicou que a contagem do prazo de pagamento oscila conforme a data do depósito ou a existência de recurso. Isso, a seu ver, torna possível a ocorrência de erro nos cálculos do prazo para recolhimento da anuidade, dadas as nuances da legislação, o que faz “mais despropositada a caducidade automática da patente, com a perda desavisada do privilégio”.

Em outro ponto, sobre a falta de notificação prévia, o relator também manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), esclarecendo que, apesar de o artigo 50 do Código de Propriedade Industrial (CPI) não prever notificação prévia para a caducidade, “os atos administrativos cuja anulação se pretende foram editados após a Constituição Federal de 1988, que exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

No caso, não foi dada a devida oportunidade à empresa para demonstrar, no âmbito administrativo, se houve o pagamento da anuidade. Além disso, o TRF2 considerou que o simples fato de a S. ter prosseguido no pagamento das anuidades subsequentes já impediria a decretação de caducidade automática.

Processo: REsp 721617

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas

STJ - Quinta Turma afasta teto único sobre pensão por morte e aposentadoria acumuladas
“Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.”

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), que entendeu que o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria deve ficar limitado ao teto constitucional.

O recurso foi interposto por servidores estaduais aposentados, viúvos de pessoas que também detinham vínculo funcional com o estado do Ceará. De acordo com as alegações apresentadas, o teto constitucional deveria incidir separadamente sobre os proventos porque tais benefícios, além de acumuláveis, possuem origens diferentes.

O TJCE julgou inconstitucional a cumulação sem a incidência do teto remuneratório, pois o total recebido pelos servidores superou o subsídio mensal do governador do estado.

Segundo o acórdão do TJCE, “não existe direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a regra contida nas emendas 41/03 à CF e 56/04 à Constituição do estado do Ceará, segundo o princípio da supremacia constitucional, corroborado pelo artigo 17 do ADCT”.

Novo pensamento

No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do tribunal também se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que o somatório não ultrapasse o teto constitucional, mas defendeu que a questão fosse repensada. Para ele, a imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte implica enriquecimento indevido dos cofres públicos.

“O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice, ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o estado se aproprie dessas contribuições, porque elas merecem a retribuição esperada”, disse o relator.

Moura Ribeiro também destacou o princípio da igualdade ao citar a Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que admite a incidência separada do teto remuneratório em proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos cumulativamente por membros do Poder Judiciário.

Incidência isolada

“Se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que, na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte, o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores”, disse.

O relator citou ainda que o STJ, ao apreciar casos de acumulação de proventos em decorrência do exercício cumulado de dois cargos legalmente exercidos, tem entendido que a somatória dos valores não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim – situações que, para ele, são semelhantes ao caso apreciado.

“Pelo meu voto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual”, concluiu Moura Ribeiro.

O entendimento foi acompanhado, por maioria, pelos ministros da Quinta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Desaparecimento de corpo de cemitério em Campinas gera reparação por danos morais

TJSP - Desaparecimento de corpo de cemitério em Campinas gera reparação por danos morais
O Tribunal de Justiça paulista concedeu indenização à família de uma criança que teve os restos mortais desaparecidos do cemitério onde foi enterrada em Campinas. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.

Os autores relataram na ação inicial que, dias após ser sepultada, tentaram transladar o corpo da menina a outro local, porém os restos mortais não foram localizados pelos funcionários da autarquia que administra os serviços funerários. Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca condenou o Poder Público a indenizar os familiares em R$ 6.780 por danos morais.

De acordo com a desembargadora Silvia Meirelles, ficou comprovada a falha na prestação do serviço. “O caso não se tratou de mero aborrecimento cotidiano, restando evidente a humilhação, revolta e constrangimento sofrido pelos autores, já abalados com a perda do ente querido, configurando, inexoravelmente, dano moral que deve ser reparado”, anotou em voto a relatora, que manteve o valor indenizatório fixado em primeira instância.

Os desembargadores Decio Leme de Campos Júnior e Sidney Romano dos Reis também participaram da turma julgadora e negaram provimento ao recurso da autarquia.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 27 de maio de 2014

TRF-1ª - Exploração de recursos minerais depende de prévia autorização do DNPM

TRF-1ª - Exploração de recursos minerais depende de prévia autorização do DNPM
A exploração de recursos minerais em território nacional, quer na superfície, quer no subsolo, depende de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de agente da empresa Premoldados Itambé requerendo o trancamento da ação penal.

Consta nos autos que no dia 01/10/2009, durante patrulhamento ambiental realizado na localidade de Baltazar, Minas Gerais, policiais militares identificaram agentes da citada empresa praticando extração de areia em área considerada de preservação ambiental permanente. A ocorrência da prática ilegal motivou o Ministério Público Federal (MPF) a denunciar o agente à Justiça Federal.

No habeas corpus, a defesa sustenta, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal, já que se cuida de lavra, a céu aberto e em baixa profundidade, de pequena quantidade de areia “sem eficácia para atingir bens minerais do subsolo e ofender interesse da União”. Dessa forma, requer o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal com o seu consequente trancamento, ou que sejam reconhecidas as nulidades processuais apontadas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa. “Vê-se de todo o exposto que os argumentos manejados pelos impetrantes no presente writ foram todos fundamentadamente apreciados e afastados pelo Juízo a quo no curso da ação principal, não havendo flagrante ilegalidade a ser afastada na via do habeas corpus”, sustentou.

Ademais, acrescentou o magistrado em sua decisão, “a exploração de recursos minerais em território nacional, quer na superfície, quer no subsolo deste, depende de prévia autorização do DNPM, sendo irrelevante que a área explorada seja privada ou que não seja de preservação permanente, pois tais circunstâncias não afastam a necessidade de autorização daquele órgão federal. Assim, independentemente do eventual dano ambiental decorrente da exploração ilícita, a inexistência de autorização do DNPM é bastante para evidenciar o interesse da União no caso como também a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito criminal”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0012025-89.2014.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 26 de maio de 2014

TRF-1ª - Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente do arrendatário

TRF-1ª - Seguradora deve quitar saldo devedor de arrendamento habitacional em caso de invalidez permanente do arrendatário
Provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular de Contrato de Arrendamento Residencial, impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após analisar recurso apresentado pela Caixa Seguradora S/A e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente pedido de quitação do saldo devedor do contrato de arrendamento habitacional e baixa na hipoteca em razão de aposentadoria por invalidez permanente do autor da ação.

A Caixa Seguradora sustenta que “somente é passível de indenização a invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não permanente”. Alega também que os documentos provenientes do INSS, que atestam a invalidez do apelado, não podem ser admitidos como prova do fato, visto que, ao serem elaborados, a companhia seguradora não teve a oportunidade de se manifestar. Já a Caixa Econômica Federal argumenta que a prova existente nos autos demonstra que não há invalidez permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, explicou que a declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestando a aposentadoria por invalidez do requerente “é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública”.

Ainda de acordo com o magistrado, em havendo cobrança do prêmio do seguro embutido nos encargos mensais, “não pode a seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante”.

Nesse sentido, “provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente após o dia 09/02/2010”, finalizou o juiz Evaldo de Oliveira Fernandes.

A decisão da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região foi unânime.

Processo: 0039654-89.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 23 de maio de 2014

TJSC - Justiça deixa para futuro decisão de filha ter dois pais em registro civil

TJSC - Justiça deixa para futuro decisão de filha ter dois pais em registro civil
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao sobrepor vínculo afetivo ao biológico, decidiu negar pleito formulado por pai que buscava ver seu nome constar no assento registral da filha. Consta dos autos que a menor é fruto de um relacionamento entre o autor e uma garota de programa, cujo companheiro registrou a menina como sua filha.

De acordo com processo, o pai biológico não estabelecera nenhum vínculo afetivo com a criança, diferentemente do pai registral, que supria as necessidades materiais e afetivas da menor. Os autos revelam ainda que a mãe tratava a criança com omissão e negligência.

"Conquanto não se olvide haja a "multiparentalidade" surgido para compatibilizar, no mais das vezes, o rigor da lei e o dinamismo da sociedade hodierna — viabilizando, com isso, a anotação dos nomes dos pais biológico e socioafetivo no assento registral do filho —, é certo que a adoção de tão excepcional medida deve, irrecusavelmente, conformar-se a uma realidade fática que traduza, segura e efetivamente, essa necessidade, circunstância esta, contudo, não evidenciada no caso dos autos", analisou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.

Por fim, o desembargador decidiu dar parcial provimento ao apelo tão somente para declarar a paternidade biológica do autor em relação à menor, sem atribuir-lhe, porém, a carga de eficácia almejada – no caso, o registro de seu nome na certidão de nascimento. Esta dependerá, segundo decisão unanime da câmara, do interesse e iniciativa futura da menina em promover a pertinente alteração de seu assento registral.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Pedido de guarda de menor com objetivo previdenciário não pode ser concedido

STJ - Pedido de guarda de menor com objetivo previdenciário não pode ser concedido
O Poder Judiciário não pode conceder alteração de guarda com fundo meramente financeiro-previdenciário quando ao menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor e com ele mantém relação parental saudável. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Para essas instâncias, o menor estava amparado emocional e economicamente, morando com o pai (que tem atividade rentável) na casa dos avós.

Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o pedido teve como objetivo benefícios previdenciários - o que, segundo os magistrados, não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No recurso especial, os avós alegaram que houve afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe "não possui condições de ter o filho em sua guarda". Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor.

Prestação de assistência

"Pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente", afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com o ministro, o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, "exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião".

Assim como o magistrado de primeiro grau e o TJMG, Sanseverino considerou que a pretensão apresentada ao Poder Judiciário tem verdadeiro fundamento previdenciário, já que o avô, aposentado pelo Banco do Brasil, tem idade avançada e, caso concedida a guarda e sobrevindo seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático.

Vínculo parental

Além disso, o ministro ressaltou que "não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental".

Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral.

Apesar disso, "para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda", disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um "porto seguro" aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto.

Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva.

O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, "não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é isento de ITR

TRF-1ª - Proprietário de fazenda invadida por sem-terra é isento de ITR
Foi unânime o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar apelação de empresa administradora de bens, responsável por fazenda, contra decisão da 2.ª Vara Federal do Pará. O juízo sentenciante negou ao proprietário do imóvel invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) por entender que, apesar de a apelante já não deter a propriedade do bem desde 2010, o fato gerador e a incidência do imposto decorrentes do domínio útil ou da posse do imóvel não podem ser afastados.

O proprietário, no entanto, defende que não detém a posse da fazenda, invadida em 1999, e que a matrícula do imóvel foi cancelada pelo corregedor nacional de Justiça em 2010, tornando inexigível o imposto.

O artigo 4.º da Lei n.º 9.393/96 define como contribuinte do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor. O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, pondera que o cancelamento da matrícula do imóvel em setembro de 2010 configura, efetivamente, que o apelante não detém a propriedade do imóvel em questão. “Da documentação apresentada, verifica-se que é incontroverso que invasores (“sem-terra”) passaram a ocupar parte da fazenda. Ainda que não se possa delimitar especificamente a área invadida, o parecer técnico apresenta imagens aéreas demonstrando ‘ocupação humana de diversas proporções (...) com derrubada de matas, edificações diversas, que aparentam ser desde moradias até barracões’”, ratificou.

O magistrado registrou que, ocorrendo a perda da posse, ainda que parcial, não há como se admitir o lançamento do imposto sobre imóvel cuja base de cálculo que resta sequer é conhecida. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abona a inexigibilidade do ITR sobre imóvel rural invadido por “sem-terra”, pois, com a invasão, o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária”, concluiu o relator.

Processo: 0033563-63.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª - Decide que o servidor não precisa restituir verba alimentar recebida por erro da Administração

TRF-3ª - Decide que o servidor não precisa restituir verba alimentar recebida por erro da Administração
Em recente decisão monocrática o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que não há necessidade de servidor público restituir valores gastos com alimentação e recebidos por erro da administração.

O servidor, vinculado ao Ministério da Saúde, recebeu no período de maio de 2003 a abril de 2008 pagamento de duas vantagens a título de alimentação. Chegou a questionar junto à Administração sobre a possibilidade de cumulação do pagamento. Entretanto, somente em 2008 foi notificado a devolver os valores recebidos a maior.

Entrou, então, com uma ação na qual obteve uma antecipação de tutela para suspender os descontos, referentes à devolução, em seu contracheque. A sentença julgou procedente seu pedido a final, uma vez que ficou demonstrada a sua boa-fé quando dos recebimentos, e a União informou que não iria recorrer.

A decisão observa: “O simples fato de a rubrica constar nos comprovantes de rendimentos do servidor não faz presumir que tivesse ciência de estar recebendo quantia indevida. Não há qualquer prova nos autos de que o servidor tivesse conhecimento do equívoco da Administração, sendo certo que a má-fé não se presume e deve ser cabalmente comprovada.”

O relator do caso, baseado em precedentes do STJ e do TRF3, negou seguimento à remessa oficial.

Processo: 0005458-55.2003.4.03.610/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TJSP - Nega indenização por gravidez após laqueadura

TJSP - Nega indenização por gravidez após laqueadura
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária. A ação foi proposta contra a Universidade Estadual de Campinas.

A paciente afirmava que, em virtude dos riscos que sofreu em duas gestações, decorrentes de diabetes e hipertensão, foi orientada a submeter-se ao procedimento. No entanto, engravidou três anos após a laqueadura, fato que teria colocado em risco sua vida e do bebê. Pedia R$ 520 mil de indenização.

O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirmou em seu voto que a taxa de gravidez para as mulheres que se submeteram ao procedimento é baixa, mas não nula. “Restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido. Em outras palavras, a laqueadura foi corretamente efetuada. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível.”

Os desembargadores Burza Neto e Venício Salles também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - INSS é condenado a pagar R$ 150 mil de indenização a portador da “Síndrome da Talidomida”

TRF-1ª - INSS é condenado a pagar R$ 150 mil de indenização a portador da “Síndrome da Talidomida”
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, acrescida de juros de mora e correção monetária, a uma pessoa com deficiência física decorrente da “Síndrome da Talidomida”. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente.

O INSS recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais sustentando, dentre outros argumentos, que a concessão da indenização em análise exigiria a realização de prova pericial para fins de definição do montante, nos termos da legislação em vigor.

O magistrado não aceitou os argumentos apresentados pela autarquia, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância em todos os seus termos. “O art. 1.º da Lei 12.190/2010 concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, e o autor logra comprovar tal condição por meio do laudo pericial, no qual restou comprovado não apenas se tratar de vítima da talidomida, como também que o uso do referido medicamento causou deformidade física, por redução do membro superior”, diz a sentença contestada pela autarquia.

Nesse sentido, “na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é portador o suplicante, bem assim, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera administrativa”, afirmou o relator.

Processo: 0033896-95.2012.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quarta-feira, 21 de maio de 2014

TRF-1ª - É inexigível licitação para contratação de serviços de informática prestados exclusivamente por uma empresa determinada

TRF-1ª - É inexigível licitação para contratação de serviços de informática prestados exclusivamente por uma empresa determinada
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença proferida pelo Juízo da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de contrato firmado entre empresa pública e empresas de informática.

A ação popular foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista haver suspeita de irregularidade na aquisição de serviços da área de informática pelo Poder Público. Primeiramente, houve a aquisição de software sem licitação. Discutiu-se ainda a contratação de serviços de suporte técnico, manutenção, consultoria e treinamento, que poderiam ter sido licitados.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou constarem dos autos documentos suficientes para comprovar a exclusividade de parte de serviço contratado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), propiciando a inexigibilidade de licitação, uma vez que a competição é inviável.

Sobre a contratação de serviços, o magistrado asseverou que: ”apesar de não constituir requisito para a propositura da ação popular, conforme orientação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, a comprovação de prejuízo ao erário é imprescindível para a procedência do pedido inicial. Não havendo comprovação de que o ato impugnado é lesivo ao erário, não há que se falar em reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição”.

Acrescentou em seu voto decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece que as empresas que detêm a condição de licenciado especial de empresa de informática envolvida no processo também detêm a exclusividade de sua representação comercial.

Processo: 0027640-95.2000.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF - 4ª - Justiça garantiu direito de candidato levar esposa enferma à prova do Enem por não ter com quem deixá-la

TRF - 4ª - Justiça garantiu direito de candidato levar esposa enferma à prova do Enem por não ter com quem deixá-la
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que conferiu a um gaúcho o direito de levar sua esposa, enferma e totalmente dependente dele, à prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), ocorrido em novembro do ano passado.

O autor ajuizou o pedido em outubro de 2013 na Justiça Federal de Porto Alegre e obteve liminar determinando ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), responsável pelo exame, que permitisse a presença de sua esposa na prova.

Segundo o autor, ele era o único cuidador disponível e não tinha recursos para contratar terceiros, sendo a esposa totalmente dependente.

O INEP argumentou na ação que uma autorização nesse sentido seria uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e legalidade.

Apesar de ter obtido a liminar, o autor não compareceu, mas o julgamento da ação foi mantido pela Justiça. Conforme a sentença, num caso assim, deve ser levada em consideração a peculiaridade da situação. “A negativa prejudicará, de forma grave, o direito à educação, na dimensão de igualdade de condições para o acesso”, afirmou o juízo de primeiro grau.

A ação veio ao tribunal para reexame. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), favorável ao autor. “A esposa do autor é pessoa enferma e interditada judicialmente, necessitando dos cuidados diários e permanentes do próprio autor, que é seu curador e único cuidador disponível. Assim, fica claro que o acesso do autor ao direito fundamental à educação, a todos assegurado pela ordem constitucional vigente, pressupõe que lhe seja viabilizado realizar a prova do ENEM na companhia de sua mulher, de modo que lhe possa prestar os cuidados que se façam indispensáveis durante a realização do certame”, escreveu em seu voto, citando trecho do parecer do MPF.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento

STJ - Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento
“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.

Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.

Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

“A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1438432

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

TJMS - Empresa é condenada por explosão de botijão de gás
Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, três clientes de Nova Andradina que compraram um botijão de gás da empresa S.G.B. ganharam indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil cada um. Os clientes adquiriram o botijão em 2010 e, conforme alegado no processo, este estava vencido há quase um ano. Após a compra, o produto explodiu dentro da casa dos autores, provocando um incêndio e queimaduras em um dos moradores.

A empresa, que já havia perdido o processo no primeiro grau, ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça pleiteando a improcedência dos pedidos e, alternativamente a diminuição do valor da indenização para o valor de R$ 10 mil. Defenderam ainda a tese de inexistência de nexo de causalidade entre o fato do botijão de gás estar com o prazo de validade vencido e a ocorrência do sinistro, alegando para tanto que um produto com o rótulo vencido, às vezes, está apto para o consumo.

Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, sendo incontroverso que houve um fato danoso e um nexo causal. “Entendo que o evento danoso (incêndio) ocorreu em virtude de defeito no produto (validade vencida). Além disso, o evento danoso não restou controvertido pelas partes e o nexo de causalidade restou demonstrado pela ocorrência do sinistro na residência dos apelados, e também pelo fato da apelante não se desincumbir de provar que o incêndio teve outra causa, a não ser em razão do prazo de validade ultrapassado do botijão de gás”.

A empresa de gás recolheu o botijão para submetê-lo a uma perícia e, em seguida, desapareceu com o objeto da prova, conduta que, segundo o magistrado, é no mínimo ofensiva à boa-fé objetiva.

O relator manteve a indenização no valor de R$ 30 mil cada um dos ofendidos, por ter ficado evidenciada a responsabilidade civil pelo dano material e pelo dano moral suportado por eles, consistente nos transtornos e abalos emocionais causados em razão da conduta do agente. “Ressalte-se que o dano moral é presumido e dispensa comprovação nos autos. Consequentemente, mantém-se a condenação ao pagamento de dano moral no valor arbitrado pela sentença objurgada”, disse o relator.

Processo: 0001328-21.2011.8.12.0017

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

Agência Brasil - Dilma sanciona lei que torna crime hediondo exploração sexual de crianças

Agência Brasil - Dilma sanciona lei que torna crime hediondo exploração sexual de crianças
A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (21) à tarde a lei que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável. A nova lei é sancionada durante a Semana Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Aprovado em votação simbólica na última terça-feira (13) na Câmara dos Deputados, o projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a utilização deles em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.

A pena prevista passa a ser de quatro a dez anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática, impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Incorrerá na mesma pena quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.

Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena aplicada, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.

Antes de sancionar a nova lei, a presidenta Dilma Rousseff receberá os criadores do aplicativo Proteja Brasil, lançado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) segunda-feira (19).

Desenvolvido para smartphones, o aplicativo, que pode ser baixado gratuitamente, facilita a denúncia para esse tipo de crime. A partir do local onde o usuário está, o Proteja Brasil indica telefones e endereços e o melhor caminho para chegar a delegacias especializadas de infância e juventude, conselhos tutelares, varas da infância e organizações que ajudam a combater a violência contra a infância e adolescência nas principais cidades brasileiras.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF - 1ª - Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria

TRF - 1ª - Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos juros incluídos na condenação.

O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.

Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.

O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “(…) a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.

O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.

Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.

Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.

Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11960/2009.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019187-64.2007.4.01.3304

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 20 de maio de 2014

TJGO - Estado não é obrigado a fornecer medicação para infertilidade

TJGO - Estado não é obrigado a fornecer medicação para infertilidade
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos negou pedido de A. T. R. para que a Secretaria de Saúde do Estado lhe forneça medicamentos para tratamento de infertilidade feminina. O relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes (foto) pontuou que o direito planejamento familiar não pode ser confundido com direito à saúde.

Consta dos autos que A. é portadora de infertilidade feminina e, com o intuito de engravidar, pleiteou o fornecimento de medicação de alto custo à secretaria. Segundo ela, mesmo com o parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (Cats), favorável ao seus pedido, a secretaria o negou sob alegação de não ter os remédios em estoque, os quais A. pretendia usar para realizar fertilização in vitro.

"O fornecimento de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais, visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar", frisou. Walter Carlos citou projeto da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) que, através do Hospital das Clínicas, realiza reprodução humana assistida por inseminação artificial e fertilização. Ele ressaltou que nem mesmo neste caso o Sistema Único de Saúde (SUS) - gerido pela União, pelos Estados e Municípios - cobre os materiais e medicamentos usados nos procedimentos.

O desembargador asseverou, ainda, que a infertilidade da mulher a impede de ter filhos, mas não lhe causa risco de morte ou à saúde. De acordo com ele, não existe lei obrigando a disponibilização da medicação pela rede pública. "As secretarias não podem ser obrigadas a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de mandado de segurança. Tratamento para infertilidade. Direito ao planejamento familiar que não se confunde com direito à saúde. Fornecimento de medicamento. A dispensação obrigatória de medicamentos pela rede pública, mesmo quando não estejam em listas oficiais (entendimento jurisprudencial), visa assegurar o direito à saúde e não o direito ao planejamento familiar. 2. As Secretarias de Saúde dos Estados não podem ser obrigadas, judicialmente, a custear o tratamento para infertilidade, tendo em vista o princípio da legalidade e também, da reserva do possível."

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória

STJ - Reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Com base nessa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em 12 de janeiro de 2006.

A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à época da morte.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência.

No caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em 2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo: REsp 1.443.634

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancárioTRF-1ª - Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário

TRF-1ª - Contas bancárias que recebem repasses da União não estão cobertas por sigilo bancário
O Banco do Brasil deve fornecer ao Departamento de Polícia Federal (DPF) acesso direto a dados e documentos de contas bancárias destinatárias de repasses financeiros pela União. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, depois do julgamento de apelação da União contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido de acesso, alegando que os dados das contas em questão estariam acobertados pelo sigilo bancário.

A União, no entanto, ratifica que o acesso a tais informações diretamente pelo DPF, independentemente de autorização judicial, tem por finalidade propiciar a celeridade no andamento de centenas de investigações policiais em curso, estritamente em relação às contas bancárias instituídas e mantidas para abrigar repasses financeiros da União aos demais entes federais e a outras entidades que utilizem verbas federais. Assim, a apelante sustenta que não há qualquer relação com a garantia constitucional de proteção à intimidade de particulares e de pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, destaca que, tratando-se de qualquer operação que envolva verbas públicas, não há cobertura por sigilo, mas, sim, pelo princípio da publicidade, inclusive como determina a Lei de Acesso à Informação, que se aplica também às sociedades de economia mista.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, destacou entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) segundo o qual o sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. “Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela Instituição com recursos subsidiados pelo erário federal sob invocação do sigilo bancário”, afirmou. Na mesma linha, o magistrado citou o entendimento do TRF1 que considera indiscutível o direito de o Tribunal de Contas requisitar informações bancárias quanto à movimentação financeira de órgãos integrantes da administração pública, direta e indireta, as quais também devem observância ao princípio da publicidade e, portanto, estão excluídas da proteção constitucional do sigilo bancário.

Assim, Souza Prudente determinou que o Banco forneça diretamente ao DPF, sem necessidade de autorização judicial, os dados e documentos ou que permita, alternativamente, que o Departamento utilize o aplicativo “Repasse de Recursos de Projeto de Governo (RPG)”, assegurando o acesso aos saldos e estratos das referidas contas bancárias. “Contudo, o acesso às informações não exime a autoridade policial de manter o seu conteúdo sob sua custódia, preservando-lhe o caráter sigiloso em relação a terceiros, sob pena de responsabilidade do agente infrator, nas esferas civil, criminal e disciplinar, assegurando-se aos titulares das contas bancárias o exercício do direito fundamental à imagem e à dignidade das pessoas jurídicas envolvidas na investigação”, ponderou.

O Banco do Brasil tem o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprir o que foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0017029-63.2012.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Exibição de imagem de homem em situação constrangedora na TV gera indenização

TJSP - Exibição de imagem de homem em situação constrangedora na TV gera indenização
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma emissora de TV por veicular reportagem que exibiu a imagem de um homem despido, vítima de esfaqueamento decorrente de infidelidade conjugal, sem sua autorização. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.

Consta dos autos que, numa madrugada de novembro de 2004, em Carapicuíba, o autor foi flagrado em ato sexual pelo marido da mulher com quem se relacionava e, após entrar em luta com o outro homem e receber dele golpes de faca, fugiu do local sem roupas no corpo. Enquanto se dirigia a um posto policial, deparou com uma equipe de filmagem, que, mesmo sabendo do apelo do autor para que não fizesse a gravação, veiculou matéria na programação da emissora.

Em sua decisão, o relator Luiz Antonio Ambra afirmou que a emissora não agiu de maneira cautelosa ao divulgar as imagens do requerente, com a divulgação de seu nome e apelido e exibição de sua carteira de habilitação. “Havendo finalidade de lucro (os intervalos dos programas jornalísticos são vendidos), não há dúvida alguma de que a expressa autorização do interessado se faz necessária para a veiculação de sua imagem. Assim, desbordados os limites éticos para o exercício da liberdade de imprensa e o dever de informar, há evidente violação aos direitos individuais protegidos pela Constituição e impõe-se o dever de indenizar.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos

TRF-1ª - Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que os valores a maior recebidos de boa-fé não necessitam ser devolvidos, desde que preencham os requisitos legais. Esta decisão acompanha o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa no Recurso Especial 1.263.480/CE.

Segundo o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ”a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”.

No caso concreto, a pensionista recebeu valores a maior durante certo tempo. Assim que a Administração verificou o erro, comunicou o fato à beneficiária, mas determinou a restituição dos valores, na forma da lei. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, só seria necessária a restituição a partir do momento em que a beneficiária fosse comunicada do equívoco cometido pela fonte pagadora, mesmo assim a restituição seria, no máximo, no percentual de 10% do que receberia como pensão.

Em seu voto, o relator explicita que são pré-requisitos para esta exceção à regra: que tenha comprovação de boa-fé do servidor; que o servidor não tenha usado de influência ou interferência para a concessão da vantagem; que haja dúvida sobre a interpretação ou validade da norma infringida no momento da autorização do pagamento da vantagem e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Processo: 0030672-86.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 19 de maio de 2014

TJSC - Tribunal de Justiça confirma decisão que obriga Estado a reformar escola

TJSC - Tribunal de Justiça confirma decisão que obriga Estado a reformar escola
A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença da comarca da Capital, em ação ajuizada pelo Ministério Público, e determinou que o Estado de Santa Catarina providencie reformas em uma escola localizada no bairro Tapera, em Florianópolis, bem como a construção de um novo edifício compatível com as necessidades da mesma instituição, no prazo máximo de 90 dias. O acórdão, que teve votação unânime, também confirmou multa de R$ 5 mil por dia de atraso.

Em suas razões, o Estado alegou que não estava sendo levada em consideração a previsão orçamentária, e que tem outras responsabilidades além da educação. Afirmou, também, a inviabilidade do controle judiciário sobre a atividade administrativa, e ressaltou a abertura de licitação para reforma da escola em questão.

O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do acórdão, afirmou que, segundo o parecer ministerial, apesar de definido o prazo de 150 dias para reforma quando feita a licitação, o resultado não foi satisfatório, permanecendo as irregularidades. O magistrado também ressaltou a urgência com que devem ser cumpridas as demandas referentes à educação, pois se trata de um dos direitos fundamentais da Constituição.

“Vê-se que, além das obrigações gerais para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa Catarina se comprometeu a garantir a existência de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob pena de responsabilidade dos respectivos administradores, daí porque não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha para fazer cumprir, cogentemente, a obrigação específica assumida pelo Poder Público na própria Constituição Estadual e que deixou de cumprir satisfatoriamente, porque o prédio em análise se encontra em precárias condições de funcionamento e habitabilidade”

Apelação Cível 2012.003971-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Responsabiliza prefeitura por dano ambiental

TJSP - Responsabiliza prefeitura por dano ambiental
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que determinou à Prefeitura de Pinhalzinho a interrupção do depósito de lixo domiciliar em área imprópria e a tomada de ações para a recuperação ambiental do local.

De acordo com os autos, a municipalidade assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), no intuito de se pôr fim ao despejo de resíduos sólidos em área inadequada e implementar medidas sanadoras, porém o aterro continuou a funcionar irregularmente. A Promotoria ajuizou ação civil pública visando à responsabilização do Poder Público, julgada procedente em primeira instância. Em recurso, o município alegou que encerrou as atividades no aterro e apresentou relatório para comprovar que a área havia sido recuperada.

O relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro explicou em voto que o relatório apresentado foi tido como inadequado e incompleto pela Cetesb e, portanto, não há como afirmar que a área degradada foi devidamente recuperada. “A Municipalidade deve providenciar o adequado gerenciamento ambiental da área contaminada, pois o lixo lá existente, ainda que aterrado, continuará a produzir chorume, correndo o risco de contaminar o solo e eventuais cursos d’água.”

Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Zélia Maria Antunes Alves também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação 0000125-10.2008.8.26.0447

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TST - Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência técnica

TST - Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência técnica
Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital S. F. da Fundação de A. I. à Saúde, em Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como "nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJSP - Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado

TJSP - Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado
A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

O autor da ação relatou que teve seu perfil do F. captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.

Em defesa, o F. alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.

Para o magistrado, a conduta do F. e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.

“Logo, o F., ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.

“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros

TRF-1ª - Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros
Pessoa portadora de visão monocular tem direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual, por se tratar de deficiência visual. Esse foi o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso apresentado por portadora da citada deficiência contra sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido por meio do qual se buscava o direito à renovação do passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, além de possuir visão monocular, sofre de crises epiléticas recorrentes, o que a impediu de “obter uma formação profissional e desempenhar qualquer atividade laborativa ao longo de sua vida”. Informa, ainda, que usufruiu do benefício do passe livre de 2006 a 2009.

O relator concordou com os argumentos trazidos pela apelante. “Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que está em sintonia com o escopo da Lei 8.899/1994, que assegurou aos portadores de necessidades especiais, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, aplica-se ao caso em questão entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora a cegueira monocular não se enquadre perfeitamente aos limites do Decreto 3.298/99, é analogicamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de deficiente físico, para fins de prestação de concurso público, ao portador de visão monocular”, esclareceu.

O magistrado finalizou sua decisão ressaltando que o próprio poder público reconheceu a condição de deficiente da apelante ao conceder-lhe benefício previdenciário destinado a pessoa com deficiência, além de ter-lhe concedido o benefício do passe livre em transporte coletivo interestadual de passageiros no período de 2006 a 2009.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo: 0054366-23.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP