sexta-feira, 29 de maio de 2015

TRF-1ª - Turma confirma posse de imóvel de mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa

TRF-1ª - Turma confirma posse de imóvel de mutuária que reformou imóvel sem anuência da Caixa
Não se afigura razoável afastar de sua moradia o adquirente que, estando em dia com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza na propriedade modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade e que, na verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar a posse do imóvel a uma adquirente, ora parte autora da ação.

Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a requerente alega que teve o contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) suspenso pela instituição financeira em virtude de modificações realizadas na propriedade. Segundo ela, as obras foram necessárias porque o imóvel foi entregue sem muros e sem outros itens necessários à fixação de sua residência e de seu filho.

A parte autora conta que realizou uma reforma no imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Afirma que encaminhou à administradora toda a documentação necessária à realização da obra nos moldes exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso (CREAM/MT). Ademais, pondera não ter recebido qualquer notificação de que seu pleito teria sido negado, motivo pelo qual teria realizado as obras.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. Inconformada, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que a requerente efetuou profundas mudanças estruturais no imóvel do qual é apenas arrendatária e que essas alterações repercutem no valor do seguro.

Alegou também a CEF que a “autora não necessitava do imóvel para morar, diante das alterações efetuadas, sendo que o PAR é destinado à população de baixa renda, condição essa em que a autora não se enquadra, já que o projeto de construção é de janeiro de 2007, com consultoria prévia à Secretaria do Meio Ambiente em 16.04.2007, sendo que a obra somente terminou em abril de 2007, ou seja, mais de 90 dias depois da entrega das chaves”.

Voto – De acordo com relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, diferentemente do que defendido pela Caixa no recurso, as reformas efetivadas no imóvel não alteraram a sua estrutura, pelo contrário, contribuíram para a melhor conservação e melhoramento da propriedade.

“É certo que a cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento veda qualquer ‘alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da ARRENDADORA’. Essa exigência, contudo, mostra-se desarrazoada quando não há demonstração de que a reforma efetivada no imóvel tenha causado qualquer dano à sua estrutura e o arrendatário está em dia com a sua obrigação de pagar as taxas de arrendamento”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0012691-04.2007.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

TJSP - Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais
Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Agência Brasil - Clientes de planos de saúde vão ter mais informações para avaliar serviços

Agência Brasil - Clientes de planos de saúde vão ter mais informações para avaliar serviços
Os segurados de planos de saúde suplementar vão contar agora com mais informações sobre as operadoras para que, na hora de trocar de plano ou fechar um contrato, poder avaliar a qualidade do serviço. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem (28) uma atualização dos Dados Integrados da Qualidade Setorial, que traça um novo panorama dos planos de saúde e do setor no Brasil.

Foram introduzidas informações, por exemplo, como preço médio (ticket) de planos de saúde disponíveis no mercado e por operadora, além de dados de sinistralidade (relação entre receita e despesa) das empresas.

A diretora presidenta substituta da ANS, Martha Regina de Oliveira, destacou que os dados são um dos eixos da nova agenda regulatória. Com isso, segundo ela, a agência quer aumentar a transparência do setor. “O que a gente está chamando de empoderamento do consumidor”, disse. O que, na opinião da diretora, significa dar ao beneficiário uma informação que lhe seja útil, destacou Martha Tegina à Agência Brasil.

A meta, de acordo com ela, é ir agregando cada vez mais informações que reflitam a assistência e a qualidade dos planos de saúde. “E que isso possa ser usado na hora de trocar de plano por portabilidade, na hora de comprar um plano ou mesmo na hora de acompanhar como está indo a sua operadora”.

O estudo inclui dados referentes ao perfil de qualidade da rede de planos, quais as ofertas do produto, qualificação das operadoras, se a operadora é ou não acreditada. O objetivo é facilitar ao consumidor avaliar as empresas e fazer comparação entre as operadoras, “de uma maneira mais rápida e acessível, sem que ele tenha que buscar as informações em vários lugares diferentes”.

Martha Oliveira disse ainda que a meta é promover a atualização dos dados a cada seis meses, pelo menos. “A gente quer usar isso também para gerar mudança e resultado no setor”.

Atualmente, existem no Brasil 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Elas totalizam 72,2 milhões de beneficiários, sendo 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médico-hospitalar e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. De acordo com a ANS, foram realizadas no ano passado pelas operadoras de planos de saúde 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido

STJ - Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido
Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.

Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.

Processo: REsp 1367942

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças

STF - Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.

A tese foi firmada na sessão dessa quinta-feira (28), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.

No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.

De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão.

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-3ª anula venda e reconhece dano moral a comprador de veículo adulterado do exército

TRF-3ª anula venda e reconhece dano moral a comprador de veículo adulterado do exército
Magistrados da Terceira Turma consideraram que chassi adulterado do automóvel representou vício no negócio jurídico, provocando a anulação da licitação

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e determinou que a União indenize em R$ 2 mil por danos morais um morador de Campo Grande, Mato Grosso do Sul (MS), que havia adquirido do Ministério do Exército um veículo com chassi adulterado. Considerou também anulado o negócio jurídico de compra de automóvel com a restituição do valor pago atualizado.

Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o vício (adulteração do chassi) existia antes da celebração do negócio jurídico por meio de licitação. “O veículo foi apreendido em razão de vício acerca do qual o comprador sequer tinha conhecimento e que o alienante (Exército) tinha o dever de detectar, ainda mais em se tratando da própria Administração Pública”.

O comprador sustentava que havia adquirido, em 1997, veículo marca F., modelo J. 1967, do 9º Batalhão de Suprimento do Exército e pagado pelo bem o equivalente a R$ 1 mil. Descobriu, então, que o automóvel estava com o chassi adulterado, após ser apreendido pela Secretaria de Segurança Pública (SSP/MS), e com o cancelamento de registro junto ao Departamento de Trânsito (Detran).

Defendeu ainda que a apreensão do veículo teria acarretado prejuízo de R$ 13.500,00. Por isso pleiteou a anulação do negócio jurídico, com a devolução do valor pago pelo veículo, e a indenização por danos materiais e morais.

A União contestou o pedido, defendendo, preliminarmente, o não cabimento do pedido e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal, uma vez que estaria comprovado que a adulteração não ocorreu no Exército. Sustentou também a não configuração de danos morais, bem como a ausência de comprovação dos supostos danos materiais.

Em decisão em primeiro grau, o magistrado da 1ª Vara Federal de Campo Grande considerou improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do desfazimento do negócio, sob o fundamento de que a União também fora ludibriada pelo veículo com chassi adulterado e sequer teria agido por omissão.

Para o desembargador federal Marcio Moraes, relator do processo no TRF3, ficou comprovado o vício (adulteração do chassi) antes da celebração do negócio jurídico, formalizado mediante licitação na modalidade "convite". Conforme o artigo 444 do Código Civil, a responsabilidade sobre o fato recai sobre o alienante (Exército/União), com a devida anulação do negócio jurídico e a restituição do valor pago pelo bem.

Quanto aos danos materiais pleiteados no montante dos investimentos feitos no veículo, no valor de R$ 13.500,00, ficou demonstrada ausência de provas. Foi juntada apenas declaração de mecânica informando o valor do veículo. A prova foi considerada não hábil à comprovação do direito e a indenização indevida.

Por fim, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao comprador do veículo, que se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.

“Não há que se falar em prova do dano moral em si, mas em prova do fato que gerou o sofrimento. No caso, o fato que gerou o gravame é inconteste, qual seja, a apreensão de bem adquirido da União em razão de vício. O adquirente (comprador) sequer tinha conhecimento e que o alienante tinha o dever de detectar, ainda mais em se tratando da própria Administração Pública”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação cível 0000642-54.2004.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 28 de maio de 2015

STJ - Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

STJ - Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto
A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.

Leia o voto vencedor.

Processo: REsp 1485830

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Senado aprova MP que muda regras do cálculo do fator previdenciário

Agência Brasil - Senado aprova MP que muda regras do cálculo do fator previdenciário
O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória (MP) 664, que estabelece mudanças nas regras para acesso de cônjuges de trabalhadores à pensão por morte e auxílio-doença. Na Câmara, a MP recebeu emenda que também modifica as regras do fator previdenciário, estabelecendo o cálculo chamado de 85/95.

Por essa nova fórmula, que tem o apoio da maioria dos senadores, as mulheres poderão se aposentar recebendo o valor integral de seus salários – obedecido o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social – quando a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos. Os homens terão o mesmo direito quando a soma for equivalente a 95 anos. Assim, uma mulher com 55 anos, que tenha alcançado os 30 anos de contribuição, poderá requerer a aposentadoria integral. Atualmente, ela precisa ter pelo menos 60 anos de idade e o homem 65 anos e trabalhar 35 anos.

Pelo texto aprovado na Câmara e que foi mantido no Senado, no caso da pensão por morte, a MP exige o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável e pelo menos 18 meses de contribuição para que o cônjuge ou companheiro tenha direito ao benefício. O relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) também alterou a proposta original que estabelecia uma cota familiar e dava direito a 50% da pensão para o cônjuge e mais 10% para cada dependente, até no máximo de cinco. No texto do relator, o pagamento da pensão voltou a ser integral.

Em relação ao auxílio-doença, o texto mantém a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os primeiros 30 dias de afastamento, o dobro do que prevê a atual legislação.

A votação no Senado levou cerca de cinco horas e passou pela apresentação de diversos requerimentos que propunham modificações no texto. Todos eles foram rejeitados por orientação do governo à base, porque a MP corria o risco de perder a validade por decurso de prazo se fosse alterada e precisasse retornar à Câmara dos Deputados.

Ao longo de toda a tarde, os deputados da oposição pressionaram o líder do governo, senador Delcídio do Amaral (PT-MS) para que a presidenta Dilma Rousseff assumisse o compromisso público de não vetar o trecho que trata das mudanças no fator previdenciário. Delcídio, no entanto, não fechou questão sobre o assunto.

“Durante esta sessão, já perguntei duas ou três vezes aos líderes do governo – não obtive resposta até este instante – se há um compromisso da presidente Dilma Rousseff de não vetar aquilo que for aprovado pelo Senado”, disse o líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), que orientou a bancada a votar contra a MP.

O líder do governo no Senado, entretanto, pediu que os senadores votassem o texto sem fazer conjecturas sobre a possibilidade de veto. Ele se comprometeu a negociar a sanção integral da matéria com a presidenta Dilma, mas não garantiu que isso acontecerá.

“O entendimento nosso é de encaminhar à presidenta a pertinência dessa proposta relativa ao fator previdenciário, que não acabou. É uma outra formatação que foi apresentada e, inclusive, motivo de um destaque na Câmara dos Deputados. Agora, se a gente começar a fazer conjecturas, se veta, se não veta, qual vai ser o procedimento... Isto aqui é o Senado da República; nós vamos votar em cima do mérito do texto”.

No fim, o texto foi aprovado sem alterações por 50 votos a favor, 18 contra e 3 abstenções. Votaram não os oposicionistas do PSDB e DEM, além dos senadores da base Cristovam Buarque (PDT-DF), Reguffe (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC). As abstenções foram do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Eduardo Amorim (PSC-SE) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJDFT - Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer

TJDFT - Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois laboratórios a pagar R$ 100 mil a paciente, por erro de diagnóstico de câncer. O paciente foi submetido a quimioterapia e radioterapia. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia.

O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.

O C. alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica. O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.

O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2008.01.1.072092-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STF - Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

STF - Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos dessa quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Resolução

A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.

O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.

PGR

Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário.

Voto do relator

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota.

Inconstitucionalidade

A falta de previsão explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro, deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania popular”, afirmou.

Já no sistema majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse.

Na hipótese de um governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse.

O relator votou pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, declarou o relator.

Todos os ministros votaram no mesmo sentido do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-1ª - Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família

TRF-1ª - Turma confirma a desconstituição de penhora de bem de família
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região confirmou a desconstituição de penhora de imóvel efetivada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao fundamento de que a propriedade constitui bem de família. A decisão mantém sentença de Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou procedentes os embargos de terceiro movidos pela atual residente do local sob a alegação de impenhorabilidade de bem de família, bem como por não ter sido intimada nos autos da execução.

Na apelação, o INSS argumentou que o imóvel penhorado não seria o único de propriedade do executado e, portanto, não seria caracterizado como bem de família. A alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador federal José Amílcar Machado, que, ao analisar o caso, explicou que em se tratando de penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para interposição dos embargos do devedor tem início com a intimação do cônjuge.

“Os bens de propriedade da pessoa jurídica não se confundem com os dos respectivos sócios; logo, recaindo a penhora sobre imóvel pertencente à família, revela-se imperativa a intimação de cônjuge de sócio para defesa da meação, o que não ocorreu no caso concreto”, disse.

Ademais, de acordo com o magistrado, existem nos autos “evidências de que o imóvel penhorado é de propriedade do casal; e não cumprida norma legal válida de obrigatoriedade de citação do cônjuge, merece ser mantida a sentença”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0024702-18.2005.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso

STJ - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso
O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/02 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.

Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/00. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.

A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.

Vantagens

O TRF3 considerou que, embora a Lei 9.964, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.

Segundo o relator na Segunda Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.

O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.

“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964”, concluiu Martins.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1368821

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar

TJSP - Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STF - Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

STF - Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

quarta-feira, 27 de maio de 2015

TJMA - Construtora vai ressarcir consumidor que pagou comissão cobrada indevidamente

TJMA - Construtora vai ressarcir consumidor que pagou comissão cobrada indevidamente
A construtora F. terá que devolver a um consumidor a quantia de R$ R$ 7.161,58, em decorrência de uma comissão de corretagem cobrada indevidamente em uma negociação de compra de imóvel, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No julgamento do processo, o colegiado seguiu entendimento do desembargador Raimundo Barros (relator), que não encontrou no ordenamento jurídico qualquer previsão legal para responsabilização do consumidor pelo pagamento da taxa de corretagem.

Em sua defesa, a F. argumentou que a taxa estaria dentro da legalidade e que a mesma estaria prevista no artigo 725 do Código Civil, tendo em vista que a negociação teria sido realizada por uma imobiliária. Alegou também que no ato da negociação o cliente tomou ciência da sua responsabilidade quanto ao pagamento da corretagem.

Os argumentos da empresa não convenceram o desembargador Raimundo Barros, que apontou a inaplicabilidade e ilegalidade da cobrança, enfatizando ainda que a celebração do contrato ocorreu diretamente no stand da construtora, sem a comprovação de que a imobiliária intermediou a negociação.

O magistrado afirmou que o pagamento da comissão sem prévia negociação ofende frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Processo: 38387/2014

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão/AASP

TJMS - Sublocatária deve pagar aluguéis atrasados a locador de imóvel

TJMS - Sublocatária deve pagar aluguéis atrasados a locador de imóvel
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente ação interposta por O.T.M. contra M.S.L. em ação de despejo, cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com substrato fático na inadimplência da parte requerida.

O autor alega que é proprietário de imóvel não residencial em Campo Grande e que, em janeiro de 2008, firmou contrato de locação com M.A. de J.M. por 12 meses, pelo valor mensal de R$ 350.

Narra que, em agosto de 2010, M.A. de J.M. sublocou o imóvel para M.S.L., tanto que ambos assinaram termo de confissão e parcelamento de dívida em 24 de agosto de 2012, no qual a requerida reconheceu ser ocupante e sublocatária do imóvel; devedora dos débitos referentes à locação, bem como se comprometeu a quitá-los. Afirma que a requerida não efetuou os pagamentos dos aluguéis como é devido.

Portanto, requer o reconhecimento da existência e validade da relação locatícia estabelecida e que, caso não seja efetuado o depósito ou sendo contestada a ação, seja decretada a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da requerida, e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos até a data da efetiva desocupação do imóvel.

Para o juiz, está prejudicado o pedido de despejo e o julgado restringir-se-á ao reconhecimento do contrato de locação e consequente rescisão, bem como a cobrança dos aluguéis e encargos devidos pela parte requerida.

Diante da falta de contestação por parte da requerida, por força da revelia, o juiz presumiu verdadeiros os fatos narrados, notadamente a existência e validade da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos, cujas consequências jurídicas são aquelas pretendidas pelo autor.

O magistrado frisa que a parte autora comprovou a existência de termo de confissão de dívida no qual a requerida reconhece e confessa expressamente ser devedora dos aluguéis e encargos vencidos no valor de R$ 5.407,74, relativos à locação do imóvel indicado na inicial e ainda reconhece e confessa ser sublocatária do imóvel.

O juiz destaca na decisão que o contrato de sublocação não tem o poder de criar vínculo jurídico direto entre o locador e o sublocatário, e o caso em exame trata-se de situação única, pois houve a assunção de obrigações pela sublocatária perante o locador, ante o termo de confissão de dívida e obrigações assinado entre as partes, o que acaba por evidenciar o elo obrigacional entre ambas, posto que configurada a relação locatícia, ainda que por via transversa.

“Julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação para reconhecer a relação locatícia existente entre as partes, no que se refere ao imóvel situado nesta Capital, e declaro rescindido contrato de locação, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis pretéritos que somam R$ 10.367,94, em 20.07.2013, a partir da qual o valor deve ser acrescido de juros e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento dos aluguéis que venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa contratual, juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento”.

Processo nº 0826842-20.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso

STJ - Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso
O ministro Nefi Cordeiro verificou divergência entre decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, tanto na análise dos antecedentes como na avaliação da conduta social ou da personalidade do agente.

Com base nessa constatação, ainda em caráter preliminar, o ministro Nefi Cordeiro admitiu a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que atua em favor da ré em processo por exploração de jogos de azar. A reclamação é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais divergem da jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou recursos repetitivos.

O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09 e o julgamento ficará a cargo da Terceira Seção.

Súmula

A reclamação diz respeito a ação em que uma mulher foi condenada pela turma recursal às penas de oito meses de prisão simples, em regime aberto, e 26 dias-multa, como incursa no artigo 50 do Decreto 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).

A Defensoria alega conflito com a Súmula 444 do STJ, uma vez que ações penais em curso teriam sido utilizadas para agravar a pena-base, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente.

Ao admitir a reclamação, o ministro Nefi Cordeiro considerou que não há necessidade de suspender o processo, pois essa medida teria caráter “eminentemente satisfativo”.

Leia a decisão do relator.

Processo: Rcl 24123

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Senado aprova MP que muda regras de acesso ao seguro-desemprego e abono salarial

Agência Brasil - Senado aprova MP que muda regras de acesso ao seguro-desemprego e abono salarial
O plenário do Senado aprovou, sem alterações em relação ao texto da Câmara, a Medida Provisória (MP) 665, que altera as regras para acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e ao abono salarial. A matéria segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Em longa e apertada votação, com 39 votos favoráveis e 32 contrários, o governo conseguiu o apoio da maior parte de sua base para garantir que o texto fosse aprovado sem mudanças e não precisasse retornar para última análise dos deputados, o que poderia fazer com que a MP perdesse a validade por decurso de prazo.

A maior polêmica em relação ao texto se deu em torno do artigo que traz as mudanças no abono salarial. Atualmente, o trabalhador que tiver trabalhado no ano anterior pelo menos 30 dias com carteira assinada e tiver recebido até dois salários-mínimos, tem direito ao abono de um salário-mínimo.

As novas regras aprovadas pelo Congresso estabelecem que ele terá que ter trabalhado pelo menos 90 dias no ano anterior e receberá o benefício proporcionalmente ao tempo trabalhado. Assim, ele receberá um doze avos do salário-mínimo por cada mês trabalhado, conforme as regras que valem para o pagamento de 13º salário.

Um requerimento propondo a retirada desse artigo foi apresentado pelos senadores Lindbergh Farias (PT-RJ), Paulo Paim (PT-RS), Walter Pinheiro (PT-BA), Otto Alencar (PSD-BA) e Flexa Ribeiro (PSDB-PA), mas foi rejeitado pela maioria do plenário. Os senadores queriam que o governo também se comprometesse a vetar esse trecho do texto, mas só conseguiram a promessa de alguns líderes governistas de alcançar o veto na regra que estabelece os 90 dias de carência. “Nós, como líderes, assumimos o compromisso de que essa noventena é algo que pode ser retirado”, afirmou o líder do PT, senador Humberto Costa (PE).

Apesar disso, o senador Paulo Paim anunciou que a aprovação da MP 665 sem o veto integral sobre o artigo que trata do abono salarial poderá se refletir em prejuízos ao governo na votação da MP 668, que também trata do ajuste fiscal.

“Quanto à terceira medida [MP 668], não há nenhum compromisso nosso de votar favorável. Votaremos contra”, disse o senador. “Nós entendemos que essa outra medida não trata do interesse do trabalhador. Se eles derrubarem a que trata do interesse do trabalhador [emenda que retirava as mudanças sobre o abono salarial], nós vamos debater internamente para votar até mesmo contra essa medida”.

No que se refere ao seguro-desemprego, pelo texto aprovado, o trabalhador terá que comprovar ter trabalhado por pelo menos 12 meses consecutivos para ter acesso ao benefício pela primeira vez. Nos casos em que o trabalhador tiver acessando o seguro pela segunda vez, o prazo de carência será de nove meses. E nos casos em que o acesso se der pela terceira vez, o trabalhador terá que comprovar ter trabalhado por pelo menos seis meses para receber o seguro.

Para acesso ao seguro defeso, o pescador profissional terá que comprovar ter trabalhado por um ano para ter acesso ao benefício. Ele terá direito ao seguro mesmo que já esteja recebendo outros benefícios provenientes de programas sociais do governo.

A votação foi acompanhada por diversos sindicalistas que protestaram nas galerias do plenário do Senado contra a MP. Em alguns momentos o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) precisou suspender a sessão para que as manifestações das galerias fossem controladas. O principal alvo dos sindicalistas eram os senadores do PT, que eram acusados de traição aos trabalhadores.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Governo sanciona alterações na Lei da Arbitragem

Agência Brasil - Governo sanciona alterações na Lei da Arbitragem
O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou mudanças que ampliam o alcance da Lei de Arbitragem – usada na solução de conflitos com a mediação de uma terceira pessoa e que funciona como alternativa ao Poder Judiciário.

Com a nova lei, a arbitragem também poderá se aplicar à administração pública direta e indireta. As alterações passam a valer em dois meses, prazo estipulado pela legislação publicada na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União.

O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional teve três vetos. Todos se referiam a aspectos técnicos dos contratos de adesão firmados entre as partes interessadas. De acordo com a assessoria de imprensa da Vice-Presidência, o objetivo da lei é diminuir o número de processos no Judiciário, pois prevê a solução de embates envolvendo direitos do consumidor e relações trabalhistas.

"Esse processo não impede que se acione o Judiciário. Sempre que as partes se sentirem prejudicadas, poderão recorrer à Justiça para obter medidas coercitivas ou cautelares. [O texto sancionado] também cria a carta arbitral, mecanismo de diálogo entre arbitragem e os órgãos judiciários", informou a assessoria, por meio de nota.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC

STJ - Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC
O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1488590

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 26 de maio de 2015

TJMS - Hotel não deverá pagar direitos autorais ao ECAD

TJMS - Hotel não deverá pagar direitos autorais ao ECAD
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por um hotel contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), que não poderá realizar a cobrança dos direitos autorais no estabelecimento comercial em razão da transmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores do estabelecimento. Além disso, a parte requerida deverá declarar inexistentes as faturas emitidas a título de cobrança de direitos autorais.

Alega o dono do hotel que firmou um contrato de TV por assinatura com uma empresa de TV a cabo para ter em seu estabelecimento uma melhor comodidade para os seus clientes. Entretanto, recebeu uma cobrança da parte requerida no valor total de R$ 2.693,06, a título de cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais pelos aparelhos televisores.

O autor narra ainda que a cobrança é totalmente indevida, pois possui em seus apartamentos somente aparelhos de TV, bem como possui assinatura de TV pela empresa de TV a cabo, e esta já teria recolhido os royalties devidos.

Por estas razões, pede pela suspensão das cobranças tidas como indevidas.

Citada, a empresa ré argumentou que houve legalidade da cobrança de direitos autorais pela retransmissão de obras autorais por aparelhos televisores ou rádios em hotéis e motéis. A empresa pediu a improcedência do pedido do autor, bem como a condenação das custas e honorários advocatícios.

Conforme os autos, o juiz observou que não houve por parte do autor a violação de direitos autorais em qualquer de suas dependências e que, além disso, conseguiu comprovar que não faz uso de aparelho radiofônico e muito menos aparelho de televisão, porque quem o faz e se o faz é o hóspede, mas dentro do contrato de serviço de transmissão firmado com a empresa de TV a cabo.

Desse modo, o magistrado frisou que, em se tratando de TV a cabo, cujo sinal é pago pelo usuário, são as operadoras que distribuem o sinal as responsáveis pelas respectivas contribuições ao ECAD.

Assim, o juiz concluiu que “à vista de que o hotel utiliza-se de sinal de TV a cabo em seus apartamentos, não há que se falar em cobrança de ECAD, eis que já pago pela empresa operadora que distribui o sinal aos seus clientes”.

Processo nº 0833500-60.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Juiz não pode definir valor de indenização sem que haja pedido formal na ação

TRF-1ª - Juiz não pode definir valor de indenização sem que haja pedido formal na ação
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Federal de Mato Grosso que condenou o réu a um ano, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros previsto no artigo 334, do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos.

Sustenta o órgão ministerial que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos não depende do pedido da acusação. Ponto de vista rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos. “O caráter material do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que serviu de fundamento para a condenação, requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo retroagir para alcançar processos em andamento antes da publicação da Lei 11.719/2008 que a instituiu”, disse.

Ao lado disso, ponderou o magistrado que “é indispensável, ainda que para a aferição do valor mínimo, que haja pedido formal do ofendido ou do Ministério Público, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor dos meios de defesa”. E acrescentou: “Não pode o juiz, em face do preceito constitucional, indicar os valores que lhe pareçam devidos, sem discussão do ponto na instrução e sem nenhuma contraprova”.

O relator finalizou seu entendimento destacando que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, portanto em plena vigência da norma em questão, “não há qualquer pedido de indenização feito pelo MP, quer seja na inicial, em aditamento ou em sede de alegações finais, e nem indicações de valores do prejuízo sofrido a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita a fixação da indenização, de ofício, pelo juiz”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0006437-35.2009.4.01.3603/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

TJSC - Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

STJ - Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Proceso: REsp 1368123

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - DNIT é condenado a pagar indenização de R$ 236 mil a vítima de acidente em rodovia

TRF-1ª - DNIT é condenado a pagar indenização de R$ 236 mil a vítima de acidente em rodovia
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de R$ 236.400,00, a título de danos morais, à parte autora, vítima de acidente automobilístico em rodovia federal, em razão de operação de manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A decisão negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a pena imposta pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

No recurso, o DNIT sustentou a inexistência de culpa administrativa, a configuração da culpa de M. Construtora Ltda. e a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Alegou também que não ficou caracterizada a lesão moral. O autor, por sua vez, em apelação, defendeu a responsabilidade solidária da empresa M. Construtora Ltda. e a inexistência de culpa concorrente, além da inadequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT tem responsabilidade pelo acidente do autor. “Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o DNIT, resultando daí o dever de indenização”, justificou o magistrado.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que “o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 236.400,00”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2004.33.00.017007-8/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo

STJ - Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo
A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, “por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial”, afirmou.

Ele esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa.

Indenização securitária

Um militar que contratou seguro de vida em grupo ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização. Ele foi excluído do serviço ativo do Exército após adquirir hérnia de disco na região lombar.

O magistrado de primeiro grau condenou a seguradora a pagar o valor correspondente à invalidez funcional (metade da cobertura de invalidez permanente por acidente). Apesar disso, como havia dúvida quanto à incapacidade permanente ter sido provocada por acidente, o que daria direito ao dobro do valor, determinou o prosseguimento do processo para a produção de perícia médica.

A sentença parcial de mérito foi desconstituída pelo tribunal de segunda instância ao fundamento de que não deu fim à fase do procedimento em primeira instância.

Conceito de sentença

No STJ, o militar sustentou que a Lei 11.232/05 modificou o conceito de sentença para permitir a sentença parcial de mérito. Para ele, não haveria obrigatoriedade de prolação de sentença final e única por processo, que englobasse todos os pedidos.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a reforma processual provocada pela Lei 11.232 teve por objetivo dar mais efetividade à prestação jurisdicional. Segundo ele, o processo passou a ser um só, com a fase cognitiva e a de execução (cumprimento de sentença). “A sentença não mais ‘põe fim’ ao processo, mas apenas a uma de suas fases”, comentou.

Pelo atual conceito, disse o ministro, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau que contém uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil e que extingue uma fase processual ou o próprio processo.

De acordo com o relator, a legislação apenas acrescentou um parâmetro para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato. “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual”, concluiu.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1281978

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Banco indenizará cliente assaltado após saque em agência

TJMG - Banco indenizará cliente assaltado após saque em agência
O B. foi condenado a indenizar um cliente, em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 9.510, por danos materiais. O cliente foi vítima do assalto conhecido como “saidinha de banco”, após sacar dinheiro em uma agência bancária da instituição, em Ipatinga. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca daquele município.

O motorista E.S.R. narrou nos autos que, em 12 de julho de 2011, por volta das 15h40, sacou de uma agência B. a quantia de R$ 8 mil. Ao deixar o estabelecimento e se dirigir ao próprio carro, estacionado nas proximidades, foi abordado por um homem que, usando um revolver calibre 38, anunciou o assalto e pediu que o motorista lhe repassasse todo o dinheiro sacado. Apesar de o motorista não reagir e ter entregado o valor, o assaltante lhe deu várias coronhadas no rosto, amassou uma das portas do veículo e fugiu em uma moto, levando ainda as chaves do carro.

Na Justiça, o motorista pediu que o banco fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais. Indicou que imagens da câmara de segurança do banco mostram um indivíduo acompanhando atentamente o momento do saque e usando um celular em seguida. Afirmou, assim, que o banco falhou, ao não proporcionar a privacidade da operação e ao permitir o uso de celular dentro da agência. Afirmou que, além dos prejuízos financeiros, correu risco de morrer durante o assalto.

Em sua defesa, o B. alegou que não era parte legítima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agência. Afirmou ainda que não havia prova da negligência da instituição bancária e que a culpa pelo ocorrido era da vítima, que falhou no cuidado, ao sair da instituição com grande quantia de dinheiro.

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e o cliente recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora das dependências do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (...) Assim, a série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco.”

Dessa maneira, a desembargadora relatora reformou a sentença e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 15 mil por danos morais, afirmando que a vítima do assalto conhecido “como saidinha de banco” sofre angústias e aflições e, em R$ 9.510, valor que inclui os gastos do cliente com o reparo do carro.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Processo: 0318422-61.2011.8.13.0313

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

Agência Brasil - Implementação do Código Florestal ainda é desafio, dizem ONGs

Agência Brasil - Implementação do Código Florestal ainda é desafio, dizem ONGs
O Código Florestal (Lei 12.651/12) completa três anos no dia 25 de maio, mas ainda enfrenta alguns desafios para a sua efetiva implementação, segundo estudo coordenado pela Iniciativa de Observação, Verificação e Aprendizagem do CAR (Inovacar), promovida pela Conservação Internacional (CI-Brasil), com apoio do WWF-Brasil, integrantes do Observatório do Código Florestal.

Cristiano Vilardo, da CI-Brasil, explica que o estudo foi feito com 21 estados entre os meses de março e maio deste ano. Entre os problemas relatados pelos gestores estaduais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está a resistência de alguns setores produtivos e a dificuldade em acelerar o cadastramento, com qualidade, para que outros instrumentos do código também se desenvolvam.

Criado pelo Código Florestal, o CAR serve como um banco de informações sobre os imóveis rurais. O cadastro reúne dados como a delimitação das áreas de proteção, reserva legal, área rural consolidada e áreas de interesse social e de utilidade pública. No início do mês, o governo prorrogou por um ano o prazo para os produtores rurais fazerem a inscrição no sistema.

“A própria prorrogação do prazo, por mais que estivesse prevista em lei, mostra o tamanho do desafio que é completar o cadastramento até maio de 2016. E identificamos focos de resistência, de setores inteiros que não se reconhecem no CAR e não estão apostando na existência do cadastro como ferramenta”, disse.

Segundo ele, os estados, entretanto, têm sua parcela de responsabilidade quando adiam a edição de critérios dos programas de regularização ambiental. “Para convencer os produtores a fazer o cadastramento é preciso colocar o total do pacote. Apenas quatro estados instituíram o Programa de Regularização Ambiental [PRA] e só a Bahia fez a regulamentação. Então o proprietário rural não tem clareza das regras às quais ele vai estar sujeito para fazer a regularização. Diferentemente do CAR, que teve um prazo de espera por uma norma federal, o PRA não, ele é dos estados, que precisam tomar a liderança disso e desenvolver suas normatizações”, explicou Vilardo.

“Em geral falta uma estratégia mais coordenada, às vezes faltam recursos, acesso a dinheiro, condições de infraestrutura. Mas, fundamentalmente, no caso da elaboração de PRAs, falta vontade política, falta querer fazer, porque não tem custo nenhum nisso”, argumentou o representante da CI-Brasil.

Segundo o diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro, ligado ao Ministério do Meio Ambiente, Raimundo Deusdará, os estados precisam aumentar suas estratégias de adesão ao CAR. “Por parte do governo federal, do Serviço Florestal e Ministério do Desenvolvimento Social, estamos construindo estratégias diferenciadas para buscar produtores nas regiões mais distantes, com foco na agricultura familiar”, explicou.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP - Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar

TJSP - Prejuízo com greve de bancos não gera dever de indenizar
Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um idoso que, durante greve de bancários, não conseguiu fazer saques em sua conta corrente.

O autor, de 84 anos, contou que recebe sua aposentadoria diretamente no caixa por não possuir cartão magnético e que, em razão da greve, ficou impossibilitado de pagar contas e comprar medicamentos necessários para manutenção de sua saúde.

O relator do recurso, desembargador Everaldo de Melo Colombi, entendeu que o dever de reparar não restou configurado em razão de estar presente uma excludente de responsabilidade, o caso fortuito. “Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se adotou a teoria da responsabilidade objetiva pura no Código de Defesa do Consumidor, pois esta não fica configurada nos casos em que houver caracterização de excludentes como a força maior e o caso fortuito e quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar dos fatos narrados na inicial, inviável a responsabilização do réu e, portanto, não configurado o dever de reparar”, concluiu.

Os desembargadores Sebastião Thiago de Siqueira e Lígia Cristina de Araújo Bisogni também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011050-36.2014.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

segunda-feira, 25 de maio de 2015

TJSC - Entidade de classe não detém legitimidade para impedir ingresso de importados no país

TJSC - Entidade de classe não detém legitimidade para impedir ingresso de importados no país
Em que pese a insistência de entidade representativa das empresas brasileiras produtoras de aço em pleitear a proibição da comercialização e circulação de vergalhões importados da Turquia por uma empresa de distribuição estabelecida no Vale do Itajaí, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos apelos interpostos e manteve o reconhecimento da legitimidade ativa para reclamar a inadequação daqueles produtos às normas instituídas pela ABNT e pelo Inmetro.

"O dever de fiscalizar a qualidade e impedir a entrada e comercialização de mercadorias estrangeiras impróprias no Brasil compete exclusivamente ao Inmetro, autarquia que poderá delegar a execução das atividades relativas ao controle metrológico legal somente a órgãos ou entidades de direito público - não se enquadrando a recorrente, portanto, na condição de auxiliar daquele Instituto -, devendo eventual descontentamento da insurgente com relação ao exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, ser diretamente comunicado àquela autarquia federal, não havendo qualquer equívoco, assim, na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito", explicou o relator da matéria.

Com isto, a entidade apelante restou condenada ao pagamento das despesas havidas com a imotivada retenção da carga de barras de aço no Porto de Navegantes - cujo quantum será ser apurado em fase de liquidação de sentença (Apelações Cíveis nº 2011.073893-8, nº 2011.073894-5, nº 2012.008910-6, nº 2012.008911-3 e nº 2011.075350-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJGO - Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia

TJGO - Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia
O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia C. S.A., T. S.A., O. M. S.A. , e T. S.A. fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.

Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.

Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.

O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP