sexta-feira, 31 de julho de 2015

Agência Brasil - Mudanças aumentam controles do Código de Trânsito

Agência Brasil - Mudanças aumentam controles do Código de Trânsito
A partir de hoje (31), carro particular em corredor de transporte coletivo vira infração gravíssima. O motorista pode ter o veículo removido, além de perder sete pontos na carteira de habilitação e pagar multa de R$ 574. Antes, a multa era de R$ 85, a infração era considerada leve e o motorista perdia quatro pontos na carteira. As alterações no Código de Trânsito Brasileiro foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União.

Além disso, condutores que exercem atividade remunerada, habilitados nas categorias C, D ou E, serão convocados pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingirem 14 pontos na carteira. Concluído o curso, os motoristas terão os pontos zerados. A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos dos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante.

Outra mudança na lei diz que motoristas que exercem atividade remunerada serão multados se fizerem a cobrança da tarifa com o veículo em movimento. A infração é considerada média.

Fonte: Agência Brasil

Leia aqui a íntegra da norma./AASP

TRF-4ª - Aprovação para cadastro reserva em concurso público não gera direito à nomeação

TRF-4ª - Aprovação para cadastro reserva em concurso público não gera direito à nomeação
O cadastro reserva em concursos públicos gera mera expectativa de direito, não dando aos candidatos direito à indenização por danos morais ou materiais em caso de não haver nomeação. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um morador de Santo Ângelo (RS) aprovado em concurso para carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

O candidato ajuizou ação na Justiça Federal requerendo que a ECT fosse obrigada a nomeá-lo e a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais. Ele alegou que a empresa teria realizado concurso público apenas com fins arrecadatórios, tendo em vista que contratou terceirizados enquanto o certame era válido. Além disso, os Correios publicaram novo edital de concurso para preenchimento de 12 vagas assim que expirada a validade deste, no qual o candidato fora aprovado em 7º lugar.

A ECT alegou que não teve necessidade de contratar nenhum carteiro no período de validade do concurso, uma vez que este foi realizado apenas para a formação de cadastro reserva. A empresa argumentou que a contratação de terceirizados ocorreu durante curto espaço de tempo para suprir demanda excepcional.

O pedido do autor foi negado pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo e ele recorreu ao tribunal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a contratação temporária de terceirizados não obriga a nomeação de candidato aprovado em concurso público, uma vez que não revela a urgência no preenchimento das vagas previstas no edital”.

Conforme Vivian, “o cadastro de reserva é mera expectativa de vagas que possam surgir durante o período de sua validade, desde que haja interesse da administração em supri-las”.

Processo: 5006121-49.2011.4.04.7105/RS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TRF-1ª - Condição de miserabilidade é condição essencial para o recebimento do benefício de amparo social

TRF-1ª - Condição de miserabilidade é condição essencial para o recebimento do benefício de amparo social
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social feito por uma pessoa deficiente, ora parte autora, ao fundamento de que, embora provada sua incapacidade para exercer atividade laborativa, a requerente não tem hipossuficiência familiar.

Inconformada, a demandante recorreu ao TRF1 sustentando possuir todos os requisitos necessários para concessão do benefício, quais sejam: ser a pessoa deficiente ou idosa; não receber benefícios de espécie alguma, não estar vinculada a nenhum regime de previdência social, e ter renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Candido Moraes, ao analisar o caso. “O laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de patologia que a impede de exercer atividade laborativa. Por outro lado, no que tange ao limite de renda per capita, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame”, explicou.

Isso porque, segundo o magistrado, a autora mora com os pais, carpinteiros em serraria própria e professora estadual aposentada, dois irmãos, maiores e com renda fixa, e sobrinho que mora em casa própria. Além disso, consta dos autos que a demandante afirmou fazer bico como cabeleireira. “Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como retificar o teor do comando sentencial da origem”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0061972-68.2011.4.01.9199/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente
O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Estado deverá indenizar vigia agredido verbalmente por policiais durante revista

TJSC - Estado deverá indenizar vigia agredido verbalmente por policiais durante revista
A 2ª Câmara de Direito Público reformou parte de sentença da comarca de Tubarão para majorar, de R$ 3 mil para R$ 7 mil, indenização por danos morais devida pelo Estado a um homem agredido verbalmente durante abordagem policial.

O autor estava no local onde trabalha como vigia conversando com dois colegas quando foi abordado por policiais que estavam à procura de suspeito de assaltar um posto de gasolina nas proximidades. Segundo a inicial, um dos agentes já chegou gritando e xingando o vigia, ressaltando a cor de sua pele. Fez revista em carro, ameaçou bater e até mesmo atirar caso os abordados não ficassem quietos e se retirassem do local. Após a ação, o vigia sentiu falta de R$ 700 que estavam dentro da blusa revistada por um dos policiais.

O demandado, por sua vez, em depoimento, afirmou que a abordagem foi feita porque o suspeito de assaltar o posto era parecido com o filho do vigia, já conhecido da polícia pela prática de delitos. Segundo o agente, o rapaz costumava refugiar-se no trabalho do pai e, portanto, a abordagem não poderia ser feita "na base do `por favor'".

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, chamou a atenção para o fato de o réu não elencar entre as testemunhas nenhum policial que participou da ação, mas apenas alguns colegas que ouviram falar da história. O relator também frisou que, apesar de os motivos da abordagem serem legítimos, a forma como foi feita mostrou-se abusiva, pois além das agressões verbais obrigou o autor a abandonar seu posto de trabalho. Como lembrou o desembargador, "atitude enérgica não deve ser confundida com humilhação". Quanto ao dinheiro subtraído, não houve provas de que os policiais foram os responsáveis, mas também não houve pedido de ressarcimento de danos materiais. Na reforma da sentença também houve alteração no valor dos honorários sucumbenciais, que passaram de R$ 1,5 mil para 10% do valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.029760-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

STJ - Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido
Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.

Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Tratamento diferenciado

O ministro ressalvou, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

Para Salomão, créditos formados de trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.

Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.

O acórdão foi publicado em 26 de junho.

Processo: REsp 1298670

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Cliente de banco obrigado a ser atendido de meias receberá indenização

TRF-3ª - Cliente de banco obrigado a ser atendido de meias receberá indenização
TRF3 considerou inadequado o comportamento de funcionários da Caixa quando o autor foi detido em porta giratória

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal que passou por situação vexatória em uma agência. Ele teria tido que entrar de meias na agência do banco por estar usando uma bota revestida de metal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que o travamento da porta giratória em si não constitui conduta ilícita da ré. Contudo, o comportamento foi ilícito devido à forma inábil com que agiram os funcionários do banco. Para o magistrado, em vez de diminuírem as consequências do evento – que dentro da normalidade representaria um mero aborrecimento –, os representantes da Caixa as aumentaram, “ultrapassando aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com o s deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”, explicou.

Diz a decisão: “Tinha a ré condições de viabilizar uma solução respeitosa para o autor, mas sua conduta contribuiu para que o inverso ocorresse, constrangendo-se, de forma relevante, a sua personalidade. A rigor: intensificou um constrangimento, desnecessária e abusivamente. Poderia, por exemplo (e é isso que se espera em situações como a presente), ter passado o detector de metais no autor, concluindo que, efetivamente, era o revestimento de metal do seu sapato o responsável pelo acionamento da trava automática; poderia, também, por meio de seus prepostos, ter realizado a transação, autorizada pelo autor, ou o atendido do lado de fora, na área destinada ao autoatendimento, mas não o fez. O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições.”

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004805-62.2009.4.03.6110/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Rede social deve excluir perfil falso de empresa e fornecer dados do criador

TJSC - Rede social deve excluir perfil falso de empresa e fornecer dados do criador
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão cautelar que obriga uma rede social a excluir perfil falso criado em nome de uma empresa e fornecer os dados necessários para localizar o impostor. A rede social alegou não possuir os dados requeridos uma vez que, para o cadastro no site, só é preciso informações básicas e, por isso, estaria impossibilitada de fornecê-los. Ainda, afirmou que o armazenamento dos dados seria uma afronta à garantia constitucional de direito à intimidade e à vida privada.

No entanto, a rede social mostrou o contrário quando arguiu no processo que "com relação à determinação de indicação do provedor de internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário, afirma que, com a indicação dos IPs disponibilizados, a agravada pode facilmente obter essa informação, por meio de simples verificação no site de consulta de registros de domínios.

Portanto, o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, destacou: "Então, se a verificação no site de consulta pode ser efetuada pela empresa agravada, com a indicação dos IPs disponibilizados, da mesma forma o agravante tem acesso a tais informações e deve prestá-las no prazo determinado, afinal o comando de apresentação de dados foi direcionado ao agravante." A decisão foi unânime (AI n. 2014.082012-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Brasil - Dilma veta extensão da regra de reajuste do salário mínimo para aposentadorias

Agência Brasil - Dilma veta extensão da regra de reajuste do salário mínimo para aposentadorias
A presidenta Dilma Rousseff vetou a extensão da política de reajuste do salário mínimo a todos os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção do mínimo é calculada pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Com o veto, os benefícios do INSS acima de um salário mínimo continuarão sendo reajustados somente pela variação do INPC.

A proposta fazia parte da Medida Provisória 672, que prorroga até 2019 o atual cálculo de reajuste do salário mínimo, aprovada pelo Senado em junho. Dilma sancionou o texto parcialmente, com veto apenas à extensão do cálculo a todos os benefícios do INSS. O veto foi publicado hoje (30) no Diário Oficial da União. O texto voltará ao Congresso Nacional, que pode derrubar a decisão da presidenta.

Na justificativa do veto, Dilma argumentou que a vinculação de todos os benefícios do INSS ao salário mínimo é inconstitucional. “Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no Artigo 7º, inciso IV, da Constituição.”

Além disso, segundo Dilma, o veto não fere a garantia constitucional de que os benefícios não sejam inferiores a um salário mínimo.

De acordo com o Ministério da Previdência, a extensão das regras do mínimo para todos os aposentados e pensionistas teria impacto de R$ 9 bilhões nas contas da Previdência em 2015.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJES - Telefonia: operadora condenada em mais de R$ 88 mil

TJES - Telefonia: operadora condenada em mais de R$ 88 mil
Uma operadora de telefonia móvel foi condenada em mais de R$ 88 mil após negativar nome de cliente de maneira indevida. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória, Lucianne Keijok Spitz Costa. A indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 70.530,00 referentes às perdas materiais, ou seja, aos lucros cessantes, e R$ 17.578,00 como reparação aos danos morais sofridos por M.C.

Segundo o processo de n° 0061713-61.2007.8.08.0024, todos os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente, além de passarem por acréscimo de juros.

Em abril de 2006, segundo informações dos autos, M.C. solicitou o cancelamento de uma linha telefônica que mantinha junto à empresa sem deixar qualquer débito pendente.

Porém, para surpresa do requerente, um cheque em seu nome foi recusado em um estabelecimento comercial sob a alegação de que seu CPF estaria cadastrado nos serviços de proteção ao crédito por conta de suposta dívida com a operadora.

Além de ter seu cheque recusado, o homem ainda teve dificuldade para conseguir investir em seus negócios, alegando grande perda material.

Em sua decisão, a juíza considerou que “houve, portanto, defeito na prestação do serviço atribuível à operadora, dada a negativação efetuada por quantia que não era devida pelo autor, apesar dos diversos contatos deste, que oportunizaram ao requerido a retificação pertinente e a cobrança do valor adequado ao real consumo”, finalizou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espítito Santo/AASP

TJMG - Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura

TJMG - Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a S. F. Incorporadora e o U. Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.

Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.

As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. “Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés”, disse o magistrado.

Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo 1177669-60.2013.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

quinta-feira, 30 de julho de 2015

AGU confirma que militar não pode ser promovido por lei posterior à ida para reserva

AGU confirma que militar não pode ser promovido por lei posterior à ida para reserva
A Advocacia-Geral da União (AGU) em Sergipe demonstrou que militar não tem direito a promoção com base em lei que entrou em vigor após seu ingresso na reserva. O entendimento foi confirmado em ação que pleiteava o direito com base na Lei 12.872/13.

O militar ingressou inicialmente na graduação de soldado e foi estabilizado após dez anos de serviço. Ele foi promovido à graduação de 3º Sargento e, posteriormente, requereu sua transferência para a inatividade remunerada, tendo sido transferido em fevereiro de 2013.

Na ação, o profissional pedia promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de que com o advento da Lei 12.872/13, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos foi extinto, criando-se o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, possibilitando a promoção de militares à graduação superior.

A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) demonstrou que a ação do militar não tinha embasamento legal, uma vez que a Lei 12.872 entrou em vigor em 24 de outubro de 2013, quando o autor já estava na reserva remunerada. A AGU demonstrou que a lei alcança somente os militares da ativa e que a norma vigente à época da transferência do autor para a inatividade não previa a possibilidade de promoção à graduação de 2º sargento.

A 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe acolheu a tese de defesa apresentada pela AGU. A sentença destacou que a promoção apenas para os militares da ativa não viola o princípio da isonomia, já que, na estrutura das carreiras militares, a legislação estabelece critérios diferentes de promoções para militares da ativa e os inativos (da reserva ou reformados).

A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0500227-40.2015.4.05.8500 - 5ª Vara do JEF

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TRF-3ª mantém em R$ 100 mil indenização a vítima de falso cirurgião plástico

TRF-3ª mantém em R$ 100 mil indenização a vítima de falso cirurgião plástico
Ex-médico e CRM foram condenados a reparar danos materiais, morais e estéticos a centenas de pacientes

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou recurso do Conselho Regional de Medicina que pleiteava a redução do valor da indenização de uma das vítimas de um ex-médico que realizava cirurgias plásticas sem ter tal especialização. O CRM pedia a redução da indenização de R$ 100 mil para R$ 6 mil.

O Conselho e o ex-médico foram condenados em 2012 a reparar os danos causados a mais de 175 vítimas das cirurgias plásticas. No processo ficou comprovado que ele fazia propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. O CRM foi responsabilizado pois, mesmo tendo sido notificado dos inúmeros problemas envolvendo o ex-médico e suas cirurgias plásticas, levou mais de uma década para tomar providências - ou seja, omitiu-se de “sua missão legal de fiscalizar o exercício profissional no modo e tempo devidos”.

Desta condenação resultou a obrigação de o CRM e o ex-médico indenizarem todas as vítimas em ações de liquidação individuais. Nelas são apurados os danos causados caso a caso e, então, a Justiça fixa o valor a ser indenizado. O CRM recorria de uma indenização de R$ 100 mil, equivalente aos danos estético e moral, a uma paciente que, após uma abdominoplastia (cirurgia para a retirada de excesso de pele e de gordura da parede abdominal) com o ex-médico em 1998, ficou com uma cicatriz “de grande monta” na região da virilha.

O CRM alegava que a queimadura com bolsa quente teria sido provocado pela própria paciente e que a cicatriz seria “de regular qualidade nos extremos”. Além disso, questionava o fato de a vítima não ter requerido a indenização antes da condenação obtida pelo MPF na ação civil pública, sugerindo que com isso ela teria ganhado tempo para piorar sua situação e, assim, influenciado “na fixação do quantum indenizatório” ao qual o Conselho fora condenado a pagar.

A decisão do TRR3, contudo, entendeu ser perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e estético. “a indenização pelo dano moral visar recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado procedimento, ao passo que a outra, afeta à mesma origem, objetivar reparar a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social”, explicou a desembargador federal Alda Basto, relatora do recurso.

A desembargadora federal observou que, no pós-operatório, a paciente foi submetida a uma bolsa de água quente que lhe provocou, além da cicatriz, queimaduras de segundo e terceiro grau. Perícia comprovou que as lesões foram provocadas pelo ex-médico e que as sequelas poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se tivesse sido submetida a um “bom pós-operatório”. Mas, segundo os peritos, a vítima não teve acompanhamento do ex-médico nem lhe foi ofertada outra cirurgia para minimizar as lesões sofridas.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do CRM, mantendo os valores das indenizações.

No TRF3, o recurso recebeu o número 0011097-21.2013.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TRF-1ª - Não ocorre a incidência de honorários nas execuções de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública

TRF-1ª - Não ocorre a incidência de honorários nas execuções de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública
A inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor deve ser afastada. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de ação de execução, julgou extinto o processo.

Na apelação, o Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas dos Servidores Públicos Federais no Estado de Minas Gerais requer que seja aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor”, conforme fundamentado no Recurso Extraordinário n. 420.816.

O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, no citado julgamento, o STF concluiu pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. No entanto, “a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária”, ponderou.

O magistrado ainda esclareceu que, “tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença”.

Nesse sentido, de acordo com o relator, se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo nº 8672-34.2007.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMT - Dano moral: loja é condenada a indenizar menores

TJMT - Dano moral: loja é condenada a indenizar menores
Em Cuiabá, uma rede de lojas de departamento foi condenada, na quinta-feira (23 de julho), a pagar indenização por dano moral a dois menores que foram abordados de maneira ilícita por seguranças do estabelecimento. Eles registraram a ocorrência e ingressaram com ação contra a empresa em virtude do fato ocorrido em uma das filiais da rede de lojas, localizada em um shopping da Capital. A decisão, do juiz da Quarta Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das partes.

O fato ocorreu no mês de março de 2007, quando os dois menores, acompanhados de amigos, foram até o shopping, num estabelecimento de jogos eletrônicos e lá ganharam, em uma das máquinas, uma pelúcia e dois pacotes de chocolates, que foram guardados no bolso de um deles (parte autora da ação). Depois eles seguiram para a loja de departamento a fim de comprar guloseimas. Os autores informaram que já no interior do estabelecimento alguns dos integrantes do grupo foram surpreendidos com tom grosseiro usado pelos seguranças para que os acompanhassem até uma sala no fundo da loja. Outros dois amigos observaram a cena e se dirigiram até o local onde estavam sendo interpelados pelos seguranças, sendo obrigados, também, a entrar na sala.

Segundo os mesmos, eles foram acusados de estar furtando objetos da loja e que a pelúcia e os pacotes de chocolates obtidos na loja de jogos eletrônicos também haviam sido furtados do estabelecimento. Um dos amigos dos requerentes chegou a questionar os seguranças sobre a possibilidade de exibirem imagens do circuito interno, chamarem a polícia e de ligarem para os pais. Porém, de acordo com relato, os profissionais mandaram que ele ‘calasse a boca se não quisesse apanhar’ e ainda exigiram o pagamento de R$ 60,00 para proceder à liberação do grupo. Conforme relatos contidos nos autos, o grupo permaneceu no local por aproximadamente uma hora.

A loja contestou as alegações. Relatou que funcionários foram alertados por uma cliente que os menores estariam com atitude suspeita, violando lacre de mercadorias. Disse ainda que foram abordados por seguranças, sem agressividade, os quais, após constatarem que os meninos estavam de posse de brinquedos do estabelecimento comercial, comunicaram o supervisor e o gerente que, após reterem os brinquedos, deixaram os garotos irem embora.

O registro da ocorrência foi, em parte, confirmado pelo funcionário da loja, que disse que houve uma intervenção direta junto aos meninos realizada por seus prepostos, após a comunicação de outra consumidora.

A ação foi interposta também em face do shopping, porém o juiz entendeu que os fatos foram registrados no interior da loja, onde a conduta considerada ofensiva pelos autores foi, em tese, praticada por pessoas a serviço do estabelecimento, não havendo registro de que algum funcionário do shopping tenha contribuído para o evento.

De acordo com o magistrado, o ato ilícito, no caso, consiste na própria abordagem das crianças e “nesse norte é suficiente para ensejar a reparação por dano moral”, frisou o magistrado. “Diante de uma conduta supostamente inadequada, em tese, praticada por crianças e adolescentes, era de se esperar uma única providência dos prepostos da requerida, a notificação às autoridades competentes, as quais além dos registros pertinentes, com os cuidados que são devidos, teriam a incumbência de comunicar os responsáveis legais e ainda avaliar a conduta permissiva que culminou com a presença das crianças desacompanhadas no local, inclusive no que pertine ao cumprimento das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente”, diz trecho da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJRS - Imóvel entregue sem ligação de água gera dever de indenizar

TJRS - Imóvel entregue sem ligação de água gera dever de indenizar
A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou a construtora B. Empreendimentos Ltda a pagar indenização a casal que comprou uma casa, no Loteamento M. do S., em Porto Alegre. Os autores do processo receberam o imóvel em outubro de 2012 e a regularização da rede de água foi acontecer apenas um ano depois.
Caso

No Juízo do 1º Grau, os proprietários saíram vitoriosos. A Justiça condenou a B. Empreendimentos a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores do processo, como indenização por danos morais.

No Juízo do 1º Grau, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas destacou que a parte autora teve sua dignidade atingida pela conduta da empresa, vendo-se obrigada a socorrer-se da boa-vontade dos vizinhos para ter acesso ao serviço de fornecimento de água.
Recurso

A construtora apelou da sentença, alegando que os serviços de instalação da rede hidráulica são realizados através de empresas terceirizadas, contratadas pelo D. que é o responsável pela prestação, fiscalização e manutenção dos serviços públicos de saneamento ambiental, pela captação, tratamento e distribuição de água, bem como pela coleta e tratamento do esgoto sanitário em Porto Alegre.

Os representantes da construtora explicaram que a B. Empreendimentos tentou resolver o problema da melhor forma possível, realizando uma ligação provisória com a rede do lote vizinho, até que a instalação completa fosse efetuada pelo órgão municipal. Os apelados em momento algum ficaram sem água no imóvel, defenderam-se.


A relatora do caso, Desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que a construtora tem obrigação de entregar o imóvel em condições de habitação. E nisso estão inclusas as instalações hidráulicas.

Assim, a magistrada manteve a condenação da empresa. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Marta Borges Ortiz.

Processo: 70064864721

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-4ª - Empresa é condenada a devolver ao INSS valores gastos com pensão por morte

TRF-4ª - Empresa é condenada a devolver ao INSS valores gastos com pensão por morte
Uma mineradora de Almirante Tamandaré (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a ressarcir o INSS pelos custos que o instituto teve com a pensão por morte à família de um homem vitimado por um acidente de trabalho. De acordo com a decisão, proferida na última semana, a empresa agiu com negligência ao descumprir normas básicas de segurança.

Em 2012, o funcionário, que era mecânico, foi atropelado por uma carregadeira que se movimentava em marcha ré. Segundo laudo pericial, não havia isolamento adequado no local e o sinal sonoro do veículo não funcionou. O INSS ingressou com a ação pedindo ressarcimento de todos os valores pagos e obteve ganho de causa em primeira instância. A mineradora recorreu ao tribunal contra a decisão alegando culpa exclusiva da vítima e sustentando que o maquinário era novo e não apresentava qualquer problema elétrico ou mecânico.

A 4ª Turma negou o recurso. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, manteve a sentença. Conforme o magistrado, “o conjunto probatório indica que a empregadora desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.”
Com a decisão, a mineradora fica obrigada a ressarcir todos os pagamentos já efetuados pela Previdência à família do falecido, bem como a pagar os futuros até a data de cessação do benefício.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT - Resposta de hotel a comentário em site de avaliação não gera dever de indenizar

TJDFT - Resposta de hotel a comentário em site de avaliação não gera dever de indenizar
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo autor da ação, que alega ter sido exposto em site de avaliação de viagem, após a publicação de um comentário sobre o hotel em que ele se hospedou. Cabe recurso da sentença.

O autor relata que costuma realizar avaliações dos hotéis, restaurantes e atrações que frequenta, num site denominado "T.", tendo realizado uma avaliação sobre o estabelecimento P. Hotel P. F., classificando-o como razoável, porém recomendado. Ressalta que a gerência do hotel respondeu ao seu comentário, expondo informações particulares sobre sua estada.

Para a juíza, no presente caso, em que pese os argumentos do autor, é possível verificar que a parte requerida exerceu seu direito de resposta, sem exageros. De acordo com a magistrada, não se pode definir a resposta apresentada pela gerência como ofensiva, ou que expôs a estada do autor. Afinal, a opção da parte requerente foi criticar as comidas e os preços, sendo razoável admitir que o hotel apresentasse os argumentos plausíveis para rebater as afirmações.

Explica a magistrada que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

Assim, para a juíza, a parte autora não logrou demonstrar tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte.

Segundo a juíza, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Ela destaca, ainda, que o próprio site em que o autor postou sua crítica ao hotel incentiva os fornecedores de serviço a responderem. A magistrada finaliza dizendo que o direito de resposta, quando exercido nos termos da ofensa, pode ser exercido livremente.

Processo: 0711865-37.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-4ª - Empresa é condenada a devolver ao INSS valores gastos com pensão por morte

TRF-4ª - Empresa é condenada a devolver ao INSS valores gastos com pensão por morte
Uma mineradora de Almirante Tamandaré (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a ressarcir o INSS pelos custos que o instituto teve com a pensão por morte à família de um homem vitimado por um acidente de trabalho. De acordo com a decisão, proferida na última semana, a empresa agiu com negligência ao descumprir normas básicas de segurança.

Em 2012, o funcionário, que era mecânico, foi atropelado por uma carregadeira que se movimentava em marcha ré. Segundo laudo pericial, não havia isolamento adequado no local e o sinal sonoro do veículo não funcionou. O INSS ingressou com a ação pedindo ressarcimento de todos os valores pagos e obteve ganho de causa em primeira instância. A mineradora recorreu ao tribunal contra a decisão alegando culpa exclusiva da vítima e sustentando que o maquinário era novo e não apresentava qualquer problema elétrico ou mecânico.

A 4ª Turma negou o recurso. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, manteve a sentença. Conforme o magistrado, “o conjunto probatório indica que a empregadora desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.”
Com a decisão, a mineradora fica obrigada a ressarcir todos os pagamentos já efetuados pela Previdência à família do falecido, bem como a pagar os futuros até a data de cessação do benefício.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TRF-3ª - Decisão impede penhora de salário de militar

TRF-3ª - Decisão impede penhora de salário de militar
Os soldos, como são chamadas as remunerações dos militares, têm natureza alimentar e, por isso, não podem sofrer constrição

Com fundamento na impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou recurso da Fundação Habitacional do Exército (FHE) que pleiteava a penhora de 30% dos valores existentes em conta-salário do executado e daqueles a serem depositados nos meses subsequentes até o limite de R$ 6.918,79.

A Fundação alegava que a impenhorabilidade absoluta dos salários afronta o artigo 422 do Código Civil, que determina que os contratantes devem observar o princípio da boa-fé e da probidade na relação contratual.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do processo, explicou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A decisão acrescenta que, no projeto de lei, havia a previsão de que 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários, calculados após os efetivos descontos, seriam considerados penhoráveis. Essa disposição, contudo, foi vetada sob o fundamento de quebra do ‘dogma da impenhorabilidade absoluta’ de todas as verbas de natureza alimentar, de modo que a Primeira Turma concluiu por não atender ao pedido da Fundação.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0019715-57.2010.4.03.0000/MS.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJGO - Família não é obrigada a devolver pagamento irregular feito pelo Estado

TJGO - Família não é obrigada a devolver pagamento irregular feito pelo Estado
Família de servidora pública não é obrigada a restituir valores pagos indevidamente pelo Estado de Goiás, referentes à pensão recebida após sua morte. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Consta dos autos, que a mãe dos herdeiros, W. R. da S., pensionista da Secretaria da Educação, morreu em 2000 e o pagamento da pensão cessou somente em 2002. A família da servidora havia sido condenada a restituir a quantia de R$ 15.046,33. Os herdeiros interpuseram recurso alegando que o próprio Estado reconheceu que eles não tiveram culpa pela irregularidade dos depósitos. Disseram que não houve simulação ou fraude que pudesse induzir a administração pública a erro, além de que receberam autorização via medida judicial para levantamento do crédito existente na conta bancária da mãe.

O desembargador citou o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a qual entendeu que “as partes não tiveram culpa, pois os depósitos irregulares foram feitos em virtude de falhas no sistema de pagamento dos benefícios, de responsabilidade do próprio Estado”. Portanto, explicou que, como o erro se deu devido à desorganização administrativa, visto que, mesmo tendo conhecimento da morte da ex-servidora, o ente público continuou a efetuar os depósitos, seus filhos não devem ser condenados a restituir tais valores aos cofres públicos.

“Assim sendo, descabe exigir dos herdeiros a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular, sobretudo se inconteste que, por erro operacional, a administração efetuou pagamento de proventos, somado ao fato de que houve, noutros autos, liberação judicial do montante em favor dos apelantes”, afirmou Fausto Moreira Diniz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-4ª determina que estado do RS custeie tratamento com canabidiol

TRF-4ª determina que estado do RS custeie tratamento com canabidiol
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão que obriga o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento à base de canabidiol – substância encontrada na maconha – a uma portadora de epilepsia. O fármaco, ainda não produzido no Brasil, foi indicado depois de constatada à ineficiência do tratamento convencional.

A jovem é moradora da região metropolitana de Porto Alegre e desde a infância sofre com a doença. Conforme laudo médico, o seu estado de saúde vem piorando nos últimos anos. Em março, o neurologista que a acompanha indicou a medicação como alternativa para conter as constantes crises de convulsão.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia autorizado a importação o fármaco. A família da paciente ajuizou ação solicitando que o estado do RS custeasse o tratamento, alegando não ter condições de arcar com o valor, superior a R$ 51 mil.

O pedido da autora foi julgado procedente pela Justiça Federal de Canoas. O estado recorreu ao tribunal contra a decisão, alegando que o medicamento pretendido pela paciente não se encontra registrado na Anvisa e que, portanto, não se sabe sobre a sua eficácia. Defendeu, também, que não ficou comprovada a ineficiência dos remédios fornecidos pelo SUS.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Panteleão Caminha, “é responsabilidade da União, dos estados e municípios garantirem tratamento de saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros”. Para a magistrada, “a autora e seus familiares não têm condições financeiras de suportar o tratamento indicado, pois o custo é elevado”.
Vivian entendeu que “havendo autorização excepcional para a importação do medicamento (envolto em polêmica na mídia), resta inaplicável o entendimento que veda o seu fornecimento sem o registro respectivo na Anvisa”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJMS - Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente

TJMS - Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do imóvel, J.T.C.

A imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.

O apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007, concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.

Afirmou que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.

Acrescenta, ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a imobiliária.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal de Justiça.

O relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se que o locatário responde a inúmeras execuções.

"Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso".

Processo nº 0034680-18.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJRS - Shopping deverá indenizar cliente por danos em veículo

TJRS - Shopping deverá indenizar cliente por danos em veículo
O Shopping B. C., em Porto Alegre, terá que indenizar um cliente que teve seu carro danificado enquanto permaneceu estacionado no estabelecimento. Os Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Caso

O autor apresentou provas que atestaram a veracidade de que o seu veículo teria sido danificado dentro do estacionamento do shopping, conforme nota fiscal, fotografias e depoimento de testemunhas.

Na Justiça, a empresa não comprovou que o veículo já estava danificado ao entrar no estacionamento. Assim, no 1º Juizado Especial Cível, o Shopping B. C. foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00 ao proprietário do veículo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, negou provimento ao recurso interposto pelo shopping. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa pelos danos provocados ao consumidor é objetiva e já se encontra pacificada na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que refere: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento.

Os Juízes de Direito Lusmary Fátima Turelly da Silveira e Régis Montenegro Barbosa acompanharam o voto do relator, mantendo a indenização.

Processo nº 71005560990

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJES - Redes sociais: juíza afasta tentativa de censura prévia

TJES - Redes sociais: juíza afasta tentativa de censura prévia
Em ação ajuizada por um político contra uma rede social sob a justificativa de que ele estaria sendo alvo de ataques em uma página criada por terceiros com conteúdo supostamente jornalístico, foi proferida decisão judicial afastando a responsabilidade do site nas ações, tendo em vista a garantia da ampla e plena liberdade de expressão e a proibição de censura prévia do material publicado.

Foi com este entendimento que a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, Trícia Navarro Xavier Cabral, julgou apenas parcialmente procedente a ação, e confirmou a medida liminar que determinava exclusão de comentários ofensivos relacionados a ele.

De acordo com as informações do processo, o político alegou ter sido alvo de calúnias e injúrias, uma vez que o conteúdo da página, em seu entendimento, teria ultrapassado os limites jornalísticos, ganhando forte teor político, atingindo sua vida familiar e social.

Em sua decisão, a juíza deixou claro que a responsabilidade da rede social, neste caso, só se limita ao fornecimento de serviços e informações sobre o criador da página, não sendo responsável pelas ofensas ao político. “Não cabe à rede social exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações”, pontuou a magistrada.

A magistrada também ressaltou a importância da liberdade de expressão dos meios jornalísticos no trato com agentes públicos, mas salientou a responsabilidade que os mesmos possuem ante o material publicado. “Em se tratando de agente público, a crítica jornalística a ele dirigida, ainda que ofenda injustamente a sua honra e imagem, não é suscetível de censura, mas também não está livre de posterior reparação por danos morais, sendo possível, ainda, o direito de resposta por parte daquele que se vê ofendido” finalizou a magistrada.

Processo n° 0006748-17.2014.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

TRF-3ª confirma condenação por sonegação fiscal em imposto de renda

TRF-3ª confirma condenação por sonegação fiscal em imposto de renda
Acusado usou falsos recibos de profissionais de saúde em declaração de ajuste anual por três anos consecutivos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de crime de sonegação fiscal que utilizava falsos recibos de serviços odontológicos e psicológicos para obter indevida redução de imposto de renda. Ele prestou informações falsas por três anos consecutivos, totalizando um crédito tributário no valor de R$ 46.469,18.

Condenado em primeiro grau, o réu alegou, em recurso, que havia aderido ao programa de parcelamento do débito junto à Receita Federal, o que deveria gerar a extinção do processo criminal. Além disso, o acusado disse ter efetivamente utilizado os serviços dos profissionais de odontologia e psicologia que forneceram os recibos.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão no TRF3 explicou que a admissão do réu no programa de parcelamento fiscal acarreta somente a suspensão do processo enquanto as parcelas do financiamento estiverem sendo pagas. Somente fica extinta a punibilidade ao devedor que quitar integralmente a dívida, o que não ocorreu, pois a procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP), domicílio tributário do réu, informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência.

Em seu interrogatório, o réu reconheceu todas as despesas odontológicas e psicológicas lançadas na declaração de imposto de renda. Ele alegou que na época das declarações do imposto de renda passava por problemas econômicos e que fazia os pagamentos aos profissionais parceladamente, em dinheiro, porque na época não trabalhava com cheques.

Contudo, a decisão do tribunal destaca que essa afirmação foi desmentida por extratos bancários. Além disso, não foi comprovada a alegação de que os familiares se utilizaram dos serviços profissionais da saúde dos recibos falsos.

O acusado também não chamou para testemunhar os profissionais que supostamente teriam prestados os serviços nem apresentou qualquer documentação técnica relativa aos tratamentos alegadamente realizados.

O processo recebeu o número 0002051-24.2007.4.03.6109/SP.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

terça-feira, 28 de julho de 2015

TJMS - Agência de turismo deve indenizar por cancelamento de passagens

TJMS - Agência de turismo deve indenizar por cancelamento de passagens
Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso proposto por uma agência de turismo contra sentença que a condenou a restituir a quantia da passagem aérea adquirida por E.L.L., além do pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

Consta dos autos que a apelada ajuizou ação após ter suas passagens aéreas canceladas, quando já estava a caminho da Austrália, de onde partiria para a Nova Zelândia, trajeto adquirido com a agência de turismo. A autora não conseguiu restituir o valor desembolsado com as passagens canceladas.

A agência alega que os danos morais não foram comprovados, razão pela qual a condenação não é justificada, e aponta ainda o valor fixado não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede que o recurso seja julgado procedente ou que o valor da indenização seja reduzido.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que está presente a responsabilidade da agência de indenizar, uma vez que participou da atividade de negócios que trouxe prejuízos à autora e aponta que a eventual responsabilidade da companhia aérea não afasta a responsabilidade da agência.

Para o relator, a prova demonstra que a autora sofreu, além da frustração com o cancelamento das passagens aéreas, outros problemas que não podem ser considerados comuns na tentativa de solucionar o problema e ressarcir as quantias gastas.

O desembargador aponta que a agência não prestou assistência no ressarcimento dos valores cobrados indevidamente da autora, uma vez que esta teve de arcar com os custos da passagem sem utilizá-la e considera que o abalo psicológico ultrapassou os limites do mero aborrecimento.

No entender de Rasslan, a autora deve ser indenizada pela falha na prestação dos serviços, verificável desde o cancelamento do voo até os contatos posteriores para o ressarcimento. Quanto ao valor fixado, lembra que é preciso considerar as circunstâncias de cada caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido.

“Entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.

Processo : 0028246-76.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador

STJ - Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador
O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.

No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.

Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

Interpretação extensiva

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.

Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do CC.

O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.

Processo: REsp 1253411

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Loja furtada um dia após tentar contratar apólice receberá seguro provisório

TJSC - Loja furtada um dia após tentar contratar apólice receberá seguro provisório
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença que concedeu a loja furtada no Vale do Itajaí, com contrato de apólice em análise pela seguradora, o direito a receber o seguro provisório previsto no contrato, independente de negativa posterior de proteção para o estabelecimento. Nos autos, consta que a empresa atua no comércio de vestuário e teve prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil no sinistro.

Após o furto ser comunicado a seguradora, esta negou a proposta de contrato, sob a alegação que a empresa agiu com má-fé quando omitiu que sofreu idêntico ataque no mês anterior e que as câmeras do estabelecimento eram falsas. Já os advogados do empreendimento sustentaram que a loja estaria sob a proteção do seguro provisório, merecendo a acolhida do amparo, mesmo com a rejeição da seguradora.

O desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator do processo, justifica a manutenção da sentença: "É imperioso sopesar que a rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória manifestada pela ré, mormente ante a ausência de controvérsia – sacramentada pela expressa concordância da requerida nas razões de apelação – quanto à vigência do chamado seguro provisório à época em que concretizado o sinistro em questão". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.026014-5)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSC - Condomínio que ficou sem água no verão será ressarcido por concessionária do serviço


 
TJSC - Condomínio que ficou sem água no verão será ressarcido por concessionária do serviço
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga uma concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense, a restituir o valor empregado por um condomínio para adquirir o produto de terceiros, já que passara nove dias sem recebê-lo em suas torneiras, durante três temporadas de veraneio. No processo, o condomínio alegou ter empregado cerca de R$ 7,6 mil na compra emergencial de cargas d'água. Pediu, então, que a empresa arcasse integralmente com o valor despendido.

A companhia, em sua defesa, atribuiu a culpa no episódio à empresa que a antecedeu no mercado e forneceu o serviço nos últimos 25 anos – responsável pela "infraestrutura sucateada, sem investimentos e manutenção da rede". Interpretou que não poderia ser apontada como causadora do prejuízo, uma vez que no contrato de cessão de serviço obteve carência de dois anos para regularizar totalmente o atendimento.

O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, apontou que o prejuízo causado a terceiros por concessionária de serviço público se equipara a responsabilidade estatal. Desta forma, considerou incontestável o dever de indenizar. "Suspenso o fornecimento de água pela concessionária, por tempo suficiente para o esgotamento das reservas nos edifícios, obrigando aos condomínios a contratação de fornecimento particular, em situação emergencial, com alto custo, deve aquela ressarcir o valor gasto, deduzido o preço que teria cobrado se tivesse fornecido a água", explicou Ramos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.059291-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-2ª garante pensão para filho que teve invalidez reconhecida 30 anos após a morte do pai

TRF-2ª garante pensão para filho que teve invalidez reconhecida 30 anos após a morte do pai
A 5ª Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão que garante a um homem que sofre de esquizofrenia o direito de receber a pensão por morte de seu pai, que era motorista do Ministério da Marinha, apesar de ele ter sido interditado, em razão da doença, mais de trinta anos após a morte do servidor. O direito foi reconhecido no julgamento de apelação apresentada pela União, contra sentença de primeiro grau que já havia sido favorável ao filho beneficiário.

De acordo com informações do processo, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 1964, quando seu filho tinha dezesseis anos de idade. Na ocasião, a pensão por morte foi concedida em favor da viúva do servidor. Em 1995, os sintomas da doença resultaram na interdição judicial do filho do casal e, em 2009, a pensionista faleceu. O Serviço de Inativos de Pensionistas da Marinha negou administrativamente a reversão da pensão em favor do filho do ex-motorista e, por conta disso, a ação foi ajuizada na primeira instância. Em seus argumentos, a União alegou que a incapacidade do requerente para o trabalho teria de estar caracterizada já na data do óbito do servidor.

No processo de interdição judicial consta que ele é "solteiro, analfabeto e apresenta sérias dificuldades que limitam a sua convivência social e a inserção no mercado de trabalho, como o comportamento extremamente nervoso e agressividade que excede o padrão normal. Restou atestado, igualmente, que o autor não responde aos estímulos do meio, aos quais é exposto".

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que a esquizofrenia envolve fatores genéticos e ambientais e que, por isso, é difícil determinar o início da manifestação da doença. O magistrado lembrou que, no caso de enfermidades que se desenvolvem ao longo da vida do paciente, é possível dispensar a exigência de comprovação de sua preexistência na data do óbito do instituidor da pensão, inclusive em razão do caráter alimentar do pedido: "Desse modo, é possível concluir, nos autos, tratar-se de hipótese de mitigação da exigência de comprovação da invalidez anteriormente ao óbito do instituidor do benefício, até porque o genitor do autor falecera em 1964, quando este, nascido em 1948, contava com dezesseis anos, idade apontada pelos médicos como termo inicial de uma possível manifestação de algum sintoma, sendo estes mais evidenciados entre 20 e 25 anos de idade, para o sexo masculino", explicou Aluisio Mendes .

Processo: 0001077-33.2004.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJSP - Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola

TJSP - Estado indenizará professora que perdeu audição após incidente em escola
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma professora que pedia indenização por ter perdido parcialmente a audição após estouro de uma bomba dentro da escola onde lecionava, em Capivari. A Fazenda do Estado pagará R$ 30 mil a título de danos morais.

O Estado alegou que não cometeu ilícito no incidente, mas de acordo com o voto do desembargador Ponte Neto, relator do processo, “competia à Administração tomar todas as providências a fim de preservar a integridade dos frequentadores do estabelecimento público, protegendo-os de qualquer espécie de agressão”.

Ante o argumento de que não era possível prever o ato de vandalismo, o magistrado ressaltou: “Nos dias atuais, infelizmente, é corriqueira (fato notório) a explosão de artefatos explosivos no interior de escolas. Assim, a previsibilidade deste acontecimento deve ser considerada pelo esquema de segurança, a fim de que se garanta o desenvolvimento seguro das atividades escolares”.

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0003561-02.2010.8.26.0125

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/AASP

TRF-4ª - Justiça libera fundo de garantia para que mutuário pague parcelas atrasadas da casa própria

TRF-4ª - Justiça libera fundo de garantia para que mutuário pague parcelas atrasadas da casa própria
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve liberar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para um cliente de Santa Cruz do Sul (RS) quitar uma dívida adquirida em um contrato habitacional firmado com a própria instituição financeira. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida no último dia 15/7.

Em 2007, o homem financiou um imóvel junto à Caixa, mas caiu na inadimplência, o que motivou a instituição a ajuizar uma ação de reintegração de posse em 2011. Durante o processo, para evitar o despejo, as partes negociaram a quitação do débito em R$ 20 mil e o cliente solicitou a liberação do seu fundo de garantia para complementar o pagamento, a qual foi negada pelo banco.

O autor ajuizou a ação sustentando o seu direito constitucional à moradia. Segundo a Caixa, a retirada só é permitida para aquisição de imóvel e não para pagamento de dívidas.

Em primeiro grau, a justiça determinou a liberação do saque. A Caixa recorreu ao tribunal alegando que o autor não se enquadra nas condições legais que autorizam a utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS.

Conforme a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “a corte vem interpretando de forma extensiva as hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/80, que trata sobre a movimentação do FGTS, permitindo, inclusive, a utilização dos valores para a quitação de prestações em atraso, isto para atender a sua finalidade social, ou seja, o direito à moradia”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

segunda-feira, 27 de julho de 2015

TJES - Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento

TJES - Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento
Um aluno que foi submetido a uma revista íntima após o cartão de passagem de uma professora de artes supostamente sumir da sala de aula será indenizado em R$ 15 mil como reparação por danos morais. Na sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública Estadual da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ainda fica determinado que o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com o processo de n° 0022348-15.2013.8.08.0048, em outubro de 2010, enquanto dava aula em uma escola estadual da região, uma professora da disciplina de artes percebeu que seu cartão de passagem havia sumido.

A professora teria perguntado a todos os alunos se alguém tinha visto o cartão, recebendo resposta negativa da sala toda. Não tendo conseguido a informação por parte dos alunos, a docente resolveu chamar o coordenador da instituição, sendo que o mesmo revistou todos os pertences de B.J.P. e dos demais alunos.

Não tendo encontrado o cartão em meio ao material dos alunos, o coordenador juntou-se a outra coordenadora, e resolveram fazer uma revista íntima nos estudantes, encaminhando-os, de três em três, para o banheiro para que os mesmos tirassem a roupa.

O juiz entendeu que de fato o autor foi submetido a constrangimento reprovável, sem nada que justifique a atitude dos coordenadores da escola.

O magistrado ainda ressaltou alguns pontos graves da atitude do coordenador, dizendo que, “não satisfeitos com a situação vexatória vivida pelo estudante em sala de aula, os coordenadores encaminharam o autor ao banheiro determinando que ele retirasse toda a sua roupa, causando desconforto e constrangimento perante terceiras pessoas”, finalizou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TRF-1ª - Títulos apresentados no ato da investidura não precisam ser reapresentados durante processo de promoção funcional

TRF-1ª - Títulos apresentados no ato da investidura não precisam ser reapresentados durante processo de promoção funcional
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para isentar os impetrantes, advogados da União, do ônus relativo à apresentação de documentos exigidos para a promoção por merecimento.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que o edital é claro ao estabelecer esse ônus ao postulante à promoção. “De tal sorte, não caberia a eles a interpretação dos regramentos instituídos para o certame, mas, simplesmente, a sua fiel observância, o que implicava a apresentação da mesma documentação já entregue quando do seu ingresso no cargo”, afirmou o ente público. Argumentou, por fim, que tal exigência foi estabelecida em relação a todos os demais candidatos, pelo que a sentença recorrida teria ferido o direito desses outros profissionais ao esperado tratamento isonômico.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a questão se resolve pelo princípio da proporcionalidade, cujo um dos desdobramentos se resume à observância da razoabilidade pela Administração Pública. “Na hipótese, os impetrantes, ora recorridos, pretendiam, apenas, que a Advocacia-Geral da União considerasse os mesmos títulos por eles apresentados quando da investidura no cargo. Nada mais natural que se quedassem no aguardo dessa providência, considerando que se afiguraria redundante suporem que o comando se destinava, também, àqueles candidatos, não possuindo novos títulos estivessem, por óbvio, dispensados da observância à formalidade”, pontuou.

Nesse sentido, no entendimento do magistrado, a sentença recorrida não merece reparos. “Com efeito, o que fez foi, tão somente, evitar os injustificáveis prejuízos que experimentariam os recorridos, se acaso não tivessem computado, para a pretendida ascensão funcional, os títulos mantidos nos arquivos da própria instituição a que servem. Conduta, portanto, que afronta o princípio da proporcionalidade”, finalizou.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação da União.

Processo: 0031855-07.2006.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Síndico de prédio, e não contabilista, responde por divulgação pública de devedores

TJSC - Síndico de prédio, e não contabilista, responde por divulgação pública de devedores
A 4ª Câmara Civil do TJ desconstituiu sentença e julgou extinta a ação, sem análise de mérito, de demanda proposta por morador de um edifício que buscava danos morais por parte de uma empresa prestadora de serviços condominiais, após ter seu nome lançado em lista de devedores afixada no hall do edifício onde reside. Ele demonstrou também estar com as contas rigorosamente em dia.

A decisão do TJ levou em consideração a ilegitimidade passiva da empresa - quem deveria figurar neste polo seria o síndico ou mesmo seus conselheiros. "A elaboração de documento contendo a informação equivocada de que o autor está inadimplente não se confunde com a sua fixação em área pública do prédio", distinguiu o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria.

A decisão da câmara destacou que o contrato do condomínio com a empresa é para a prestação de serviços contábeis, sem nenhuma referência a administração condominial. "Se dano houve à honra e à imagem do autor em razão da fixação da relação de devedores em área pública, esse se deveu à conduta adotada pelos gestores do condomínio edilício", reiterou Beber. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.024784-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSC confirma suspensão de pensão para filho universitário que não se dedica ao estudo

TJSC confirma suspensão de pensão para filho universitário que não se dedica ao estudo
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Grande Florianópolis de suspender a pensão alimentícia a um estudante de Direito cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação na maioria das disciplinas. O pai do universitário explicou nos autos que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos – quando se imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Em sua defesa, ele alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente.

Mas, nos autos, o pai demonstrou que o valor ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um veículo novo. A câmara entendeu que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estuda em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudante poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, esclareceu que não pode haver uma prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado. "A prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional. Para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional", concluiu Evangelista. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-4ª - Registro de arma de fogo é negado a homem com ocorrência policial de furto

TRF-4ª - Registro de arma de fogo é negado a homem com ocorrência policial de furto
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, a renovação de posse de arma de fogo a um morador de Porto Alegre investigado pelo crime de furto. Segundo a 3ª Turma, para obter o registro, “ele não poderia estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal”. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

O homem teve a renovação de registro de seus dois revólveres negado pela Polícia Federal devido à existência de uma ocorrência policial em seu nome na Delegacia de Polícia de Joinville (SC).

Ele alegou que as armas mencionadas são heranças de família que sempre estiveram em sua residência, não existindo qualquer ligação entre elas e o crime do qual é acusado. Destacou que a própria Delegacia Policial onde consta o registro do inquérito admite que o acusação pode ter sido originada de um engano ou de um erro de informação.

O pedido do autor foi negado pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre, levando-o a recorrer ao tribunal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, “o impetrante não conseguiu comprovar a alegação de erro nos registros policiais que constam em relação a sua pessoa. Portanto, nada há de ilegal ou abusivo na atuação da autoridade impetrada, pois os requisitos para o deferimento do pedido não foram atendidos”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP