terça-feira, 30 de setembro de 2014

TRF-1ª - CPF somente pode ser cancelado após a comprovação de uso indevido por terceiros que causem prejuízos ao titular

TRF-1ª - CPF somente pode ser cancelado após a comprovação de uso indevido por terceiros que causem prejuízos ao titular
O cancelamento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a consequente emissão de um novo, somente é possível no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a um cidadão o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF.

Consta dos autos que o recorrente entrou com ação na 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de cancelar sua inscrição no CPF e promover a expedição de novo registro. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprovou a utilização indevida, por terceiros, de seu documento.

Inconformado, o demandante recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que houve sim a utilização indevida de seu documento, pois seu nome foi incluído, de forma fraudulenta, em sociedade empresária. Assevera que a fraude está comprovada pela dissonância entre as assinaturas firmadas em seus documentos pessoais e os existentes no contrato social firmado aos autos. Por fim, alega que apresentou denúncia do fato ao Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, busca a reforma da sentença.

Para os membros que integram a 6.ª Turma, a sentença não merece reparos. Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo próprio TRF1, o cancelamento do CPF e a posterior emissão de novo cadastro somente se revelam possíveis no caso de fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular.

“Com efeito, a inconsistência encontrada nas assinaturas atribuídas ao autor não permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente na constituição de sociedade empresária. Note que o apelante acusa a suspensão de seu CPF em 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que apresenta irregularidades fiscais desde 1998. Não fora isso, os autos revelam que o autor somente apresentou Declaração Anual de Isento ou Declaração de Imposto de Renda até o ano de 200, o que efetivamente ocasionou a suspensão de seu CPF em 2003”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, “o mero encaminhamento de notícia crime ao MPF sem informação a respeito do encaminhamento dado pelo órgão ministerial é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a utilização indevida da inscrição no Cadastro de Pessoa Física”.

O relator do caso na 6.ª Turma foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo: 0009574-23.2007.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMS - Viúva é autorizada a excluir sobrenome do marido de documentos

TJMS - Viúva é autorizada a excluir sobrenome do marido de documentos
Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deram provimento a recurso de apelação interposto por D.M. dos S.B., visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de exclusão do nome do marido na certidão de casamento da viúva.

A apelante ingressou com pedido de retificação de registro civil com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, alegando que se casou e que, por esse motivo, acresceu o nome de família do marido ao seu nome. Porém, após dois meses e 11 dias do casamento o marido faleceu e, como ainda não havia alterado seus documentos pessoais, a apelante reivindicou a exclusão do sobrenome do falecido, para que fosse mantido seu nome de solteira.

A viúva alegou que não pretende alterar o estado civil, mas apenas excluir o nome do falecido marido de sua certidão de casamento, já que assim como qualquer um dos cônjuges pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro por ocasião do casamento, pode ser adotado igualmente em hipótese de exclusão.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, deu provimento ao recurso, dada a possibilidade de se renunciar ao uso do patronímico do cônjuge. Para Luiz Tadeu, a extração do sobrenome do cônjuge falecido não implica em burlar a relação de parentesco, pois o casamento não cria este vínculo.

“O casamento constitui uma sociedade onde marido e mulher adquirem status de sócios e cuja dissolução também ocorre com a morte de um dos cônjuges. Portanto, não soa razoável não admitir que a apelante retire o patronímico do cônjuge falecido, ausente prejuízo de ordem parental”, disse o relator em seu voto.

O Des. Luiz Tadeu aponta ainda que, se é certo que a apelante pode excluir o sobrenome, também não pode fazer uso dos documentos antigos que constem sua qualificação como solteira, sob pena de os registros públicos não refletirem a verdade real.

Assim, a apelante pode excluir o sobrenome do falecido marido, devendo retificar seus documentos pessoais para que passe a constar o estado civil de viúva, pois o casamento, apesar de breve, realmente existiu.

“Dou provimento para deferir o pedido de retificação à margem do assento de casamento da requerente, mediante mandado ao serviço registral, para a exclusão do patronímico do cônjuge falecido do nome da requerente, que passará a assinar seu nome de solteira, sem, contudo, alterar o atual estado civil, o qual terá a inserção do estado civil de viúva nos documentos pessoais. É como voto”.

Processo: 0801559-20.2012.8.12.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

CNJ - Lançado guia com medidas para garantir proteção de quem denuncia ato de corrupção

CNJ - Lançado guia com medidas para garantir proteção de quem denuncia ato de corrupção
Está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Guia para o Uso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) na Proteção de Denunciantes de Atos de Corrupção. O documento apresenta recomendações gerais para instituições públicas e órgãos de defesa dos direitos humanos sobre como garantir a integridade de testemunhas e jornalistas que denunciam atos corruptos. Também reúne informações sobre quais são as garantias e estruturas disponíveis dentro do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos para essas pessoas.

A cartilha, lançada na última semana pelo Ministério da Justiça, integra os trabalhos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), composta por diversos órgãos, entre os quais o CNJ, com o objetivo de aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Para a conselheira Luiza Frischeisen, que representa o CNJ na Enccla, o guia é um bom instrumento para procuradores, juízes, gestores, e todos aqueles que desejam contribuir com o combate à corrupção. “As pessoas devem saber o que fazer para denunciar esses crimes, como fazer e, principalmente, que existem formas de denunciar e de garantir a integridade desses denunciantes e testemunhas, inclusive no âmbito internacional”, explica.

O documento apresenta as obrigações internacionais e os deveres dos Estados para impedir represálias aos denunciantes e mostra em que casos é possível recorrer ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). O SIDH é composto pela Comissão (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que fiscalizam a forma como os países integrantes da Organização dos Estados Americanos (OEA) cumprem as obrigações impostas pelo Direito Internacional nessa área.

A CIDH é um órgão quase judicial que pode conhecer denúncias, ordenar medidas cautelares, emitir relatórios, realizar audiências e visitar países com o intuito de garantir o cumprimento de acordos internacionais ligados aos direitos humanos. Já a Corte é um tribunal internacional que soluciona litígios entre Estados e supostas vítimas.

Medidas de proteção – De acordo com o texto do manual, elaborado pelo professor de direitos humanos da Faculdade de Direito da Universidade do Chile, Cláudio Nash Rojas, a princípio, uma denúncia deve originar na concessão imediata de algumas medidas básicas de proteção, como assessoria legal e a garantia de confidencialidade do denunciante. Entre as normas relevantes para proteção dessas pessoas, está o tempo de proteção de uma testemunha, que deve durar pelo período que persistir o perigo, assim como a proteção policial e a mudança de endereço, caso seja necessário.

Integração – A Enccla foi criada em 2003 para articular os esforços de órgãos públicos que previnem, fiscalizam e combatem a corrupção e a lavagem de dinheiro. Sob coordenação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, cerca de 70 órgãos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, além do Ministério Público, traçam metas anuais para aperfeiçoar as políticas públicas de combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Lançamento – Participaram da cerimônia de lançamento do guia, na última semana, o vice-presidente da Corte Interamericana, Roberto Caldas e o delegado Ricardo Saadi, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). Desde a criação do órgão, há 10 anos, já foram repatriados R$ 40 milhões desviados por atos de corrupção ou lavagem de dinheiro.

Os palestrantes reforçaram a obrigação do Estado de estimular quem pretende delatar atos de corrupção, assim como garantir a integridade dos denunciantes e das testemunha, e criar estruturas que impeçam represálias e o risco de vida de quem decidiu revelar crimes contra a administração pública.

“A corrupção atinge o pilar da igualdade entre os cidadãos; viola o direito ao serviço público, destrói a confiança e afasta os cidadãos da esfera pública”, afirmou o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, durante a cerimônia de lançamento da cartilha.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TRF-1ª - MPF não possui legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos

TRF-1ª - MPF não possui legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos
Ação civil pública não é o meio processual adequado para o controle em abstrato de constitucionalidade das leis ou atos normativos do poder público. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. A decisão, unânime, seguiu o voto condutor proferido pelo relator, desembargador federal José Amílcar Machado.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil (Bacen) requerendo que o presidente do Bacen e o secretário da Receita Federal, à época dos fatos, se abstenham de editar normas que possibilitem, pelos bancos, a escolha aleatória de quais clientes serão contemplados com o não pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Solicita também a nulidade do Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 33, de 17/05/2000, e a declaração de nulidade da Circular do Bacen nº 3001, de 24/08/2000, ambos relativos à cobrança da CPMF.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito ao fundamento de que, “com base no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, a ação civil pública não é o meio adequado ao controle abstrato de legalidade de atos normativos”. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando o cabimento da ação civil pública no presente caso, tendo em vista que não se trata de controle de constitucionalidade, mas de legalidade dos atos impugnados.

“Os efeitos concretos dos atos acima referidos foram exatamente as indevidas normatizações internas do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF), os quais escolhiam discricionariamente os clientes que seriam contemplados com o não pagamento da CPMF, mediante a utilização de rotina bancária contrária à lei amparados pelas normatizações equivocadas do Bacen e da Receita Federal”, salienta o MPF.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “Embora o MPF não esteja questionando a legalidade da cobrança da CPMF, não há como negar que a discussão posta nos autos envolve matéria tributária, tendo-se em vista que o objeto principal dos atos normativos impugnados é a não exigência de CPMF de determinados clientes do BB e da CEF, o que também inviabiliza a pretensão deduzida em juízo”, diz a decisão.

A Corte ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o MPF não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que verse sobre tributos, hipótese ocorrente nos autos, tendo-se em vista a que pretensão do autor é tornar obrigatória a cobrança de CPMF de todos os clientes do BB e da CEF”.

Dessa forma, a 7ª Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0026608-45.2006.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

STF - Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

STF - Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffolli.

O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”.

No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”.

O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffolli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Superior Tribunal Federal/AASP

TJSC - Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos

TJSC - Respeito à dignidade humana suplanta imutabilidade dos registros públicos
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, com base na tese de que o dogma constitucional de respeito à dignidade humana prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege a imutabilidade dos Registros Públicos, reformou sentença de comarca do interior do Estado para permitir a retificação do registro civil de mulher que teve a grafia de seu nome escrita errada em sua certidão de nascimento.

O fato, desde tenra idade aos dias atuais, acarretou-lhe diversas incomodações. Ela pediu então a troca da letra "z" para dois "s" como forma de adequar a grafia do nome à forma com que é conhecida e tratada em seu meio social.

Acredita que isso ocorreu, muito possivelmente, fruto de um erro de grafia em seu registro civil e não por capricho de seus pais. Além de entender que a situação fática, corroborada pelas testemunhas ouvidas nos autos, deve sobressair em relação à registral, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, não vislumbrou prejuízo a terceiros na admissão do pedido.

"A autora continuará sendo identificada pelo mesmo número registro geral (RG) e pelo cadastro de pessoas físicas (CPF)", concluiu. Doravante, então, Marizol será oficialmente Marissol. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJGO - Aluno que ficou trancado em sala de aula por conta de brincadeira de outros alunos será indenizado pela escola

TJGO - Aluno que ficou trancado em sala de aula por conta de brincadeira de outros alunos será indenizado pela escola
Instituições de ensino respondem civilmente pela reparação devida aos seus alunos, enquanto estiverem nas dependências da escola, mesmo quando o dano não é causado por funcionários. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, por unanimidade, voto do relator, desembargador Norival Santomé.

Ele manteve sentença do juízo de Rio Verde que mandou a Sociedade Educacional R. V. S/C Ltda. pagar R$ 20 mil a aluno que ficou trancado por quase duas horas em sala da escola, durante festa junina organizada por ela. O menino foi vítima de brincadeira de outros alunos que exigiam pagamento de uma "prenda", em dinheiro, para liberá-lo.

Consta dos autos que, durante a festa junina, o garoto, de apenas 11 anos, foi conduzido por outros alunos mais velhos a uma brincadeira denominada "cadeia". A brincadeira consistia na "prisão" do aluno em uma sala escura, ficando sua soltura condicionada ao pagamento de uma "prenda", em dinheiro. Como ele não tinha nenhuma moeda em seu bolso, foi impedido de sair da sala por quase duas horas, quando outro aluno, ao escutar o choro, abriu a porta para que ele saísse.

O desembargador julgou que, no caso, o aluno estava sob a guarda e vigilância da instituição de ensino. Isso porque, a festa junina era promovida pela própria escola, nas suas dependências. Segundo ele, o caso se deu por negligência da instituição de ensino ao deixar de designar funcionário para tomar conta dos alunos.

Norival Santomé também afastou a tese de culpa exclusiva de terceiros. O magistrado entendeu que os responsáveis por cada uma das atividades desenvolvidas e oferecidas na festa são de responsabilidade única e exclusiva da escola que, ao comemorar a festa em suas dependências, deve zelar não só pela integralidade de seus alunos, mas de todos os que participam da festa. "Demonstrado, então, o nexo causal entre a negligência da instituição de ensino e o amargor sofrido pelo autor, a condenação daquela na indenização por dano moral é mesmo medida que se impõe", ressaltou.

Quanto à quantia da indenização, o magistrado concordou com a que foi fixada em primeiro grau. "Sopesando o bem sofrido pelo autor, as circunstâncias do fato que culminaram no dano e a culpa da escola, hei por bem manter os danos morais outrora arbitrados, em R$ 20 mil", afirmou ele.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Recurso adesivo. Danos morais. Criança mantida em sala escura por tempo exarcebado. Festa junina. Escola. Brincadeira denominada cadeia. Pânico e choro. Negligência da instituição de ensino. 1. O aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, com direito a ser resguardado em sua incolumidade física e psíquica, enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada quando maculada a integralidade do aluno naquelas circunstâncias, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro 2. Na hipótese dos autos, o autor, ao participar de uma festa junina promovida pela apelante, e nas dependências daquela unidade de ensino, viu-se conduzido a uma brincadeira denominada “cadeia”, permanecendo em uma sala escura, por cerca de duas horas, causando-lhe pânico e choro compulsivo, sem que qualquer funcionário fosse em seu socorro. 3. À vista do amargo experimentado pelo o autor, o valor fixado a título de danos morais na instância singela mostra-se acertado, eis que atende ao binômio razoabilidade/proporcionalidade. Apelo e recurso adesivo conhecidos mas desprovidos." (201190391252)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC - Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender

TJSC - Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender
A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de Pomerode que negou embargos à execução manejados por sócio minoritário de uma empresa daquela região, às voltas com credores por conta de dívida superior a R$ 180 mil.

Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na aplicação da tese da desconsideração de personalidade jurídica contra os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos, rechaçou tais argumentações.

No mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas deliberações da empresa, cabia ao sócio minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade às decisões que se tomavam naquele período. Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo. Segundo o relator, as informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores.

"(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros", anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, razão social e ramo de atividade. Neste ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre as sociedades, integradas pelos mesmos sócios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TRF-3ª - Portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a deficiente em concurso público

TRF-3ª - Portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas a deficiente em concurso público
Para magistrado, ficou provado nos autos que autora é deficiente visual, sem possibilidade de recuperação

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou procedente o pedido de uma candidata aprovada em concurso público do Ministério da Saúde nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Ela havia sido desqualificada do certame pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso, que não considerou a autora apta a concorrer entre os portadores de deficiência.

Em primeira instância, o juiz federal havia declarado nulo o ato que a desqualificou como candidata portadora de deficiência e condenou a União e a FUB a classificar a autora nas vagas reservadas aos deficientes, na exata ordem de classificação final para os candidatos que se declararam portadores de deficiência.

Após a decisão de primeiro grau, a União opôs embargos de declaração, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a autora foi representada pela Defensoria Pública da União, pugnando pela observância do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos foram acolhidos. Na sequência, a autora apelou, solicitando a reforma parcial da sentença, requerendo que a FUB fosse condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que é entidade autônoma e possui patrimônio próprio e distinto da União.

A União informou no processo que deixaria de recorrer da sentença em virtude da Súmula 45/2009 da AGU, a qual dispõe que: "Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao Portador de visão Monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

Ao analisar o recurso da autora e a remessa oficial, o desembargador federal entendeu que havia prova inequívoca da deficiência da autora, conforme laudo pericial. Segundo ele, o perito concluiu que para o seu caso não há tratamento possível, em virtude de lesão retiniana irreversível no olho esquerdo, esclarecendo que a perda visual do olho esquerdo se deu por provável etiologia de toxoplasmose.

“Estando perfeitamente comprovado nos autos que a autora se amolda ao conceito de deficiente visual, em face do comprometimento total da visão no olho esquerdo (visão monocular), sem possibilidade de recuperação, tem-se que o caso sob análise amolda-se ao enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’”, afirmou o magistrado.

A decisão condenou a FUB ao pagamento de honorários, pois foi criada por meio da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, como entidade autônoma e com patrimônio próprio, razão pela qual não se confunde com a União e não se beneficia do anunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: 0005007-78.2009.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Laboratório é condenado por erro de diagnóstico que gerou tratamento equivocado

TJDFT - Laboratório é condenado por erro de diagnóstico que gerou tratamento equivocado
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação pelos danos morais apurados, sendo R$ 15.000,00 para cada autor.

Os autores ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais alegando que o réu teria cometido erro no diagnóstico da doença de sua genitora, e por conseqüência o erro teria implicado em tratamento com medicamento diverso do realmente necessário, o que teria ocasionado a morte prematura de sua mãe.

O réu apresentou defesa alegando, inicialmente, a necessidade de chamamento ao processo da seguradora N. B. SA. No mérito, negou a existência de ato ilícito ou de dano a ser reparado.

O magistrado entendeu que ficou comprovado o erro de diagnóstico do réu que influenciou diretamente nos remédios utilizados para o tratamento, remédios que não seriam recomendados para o tipo de doença: “No caso em tela, vislumbro que o conjunto probatório permite a constatação de que o laudo fornecido pelos prepostos do laboratório réu influenciou diretamente no tratamento ofertado que, ante a gravidade do quadro clínico, acabou por não resistir à doença que a acometia, falecendo no dia 30 de janeiro de 2012. ... À evidência, restou constatado que os remédios utilizados pela paciente não seriam os recomendados para o tratamento da doença, fator esse, a meu sentir, decisivo para o insucesso no tratamento, e, por conseguinte, pelo abreviamento da sobrevida da paciente, cujo quadro clínico, apesar de grave, poderia, em tese, ser estabilizado, desde que a paciente tivesse sido corretamente diagnosticada e tratada.”

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo : 2012.01.1.162184-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira

STJ - Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira
Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.

CDC

Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.

Entenda o caso

A empresa M. celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o F. N. B. of N. E., no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal.

O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.

O F. N. B. of N. E. e o E. firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o E. pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.

A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O E. fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ.

Processo: REsp 963852

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJMG - Estado deve indenizar por abordagem policial abusiva

TJMG - Estado deve indenizar por abordagem policial abusiva
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar E.M.C. em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos em operação realizada pela Polícia Militar na BR 491, em Alfenas. O veículo em que ela viajava com seu noivo foi atingido por tiros, porque os policiais o confundiram com outro, que havia sido roubado. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta dos autos que E. voltava da cidade de Poços de Caldas em uma caminhonete Nissan-Frontier, quando, por volta de 0h30, ao entrar no perímetro urbano de Alfenas, o veículo foi alvejado por projéteis de armas de fogo, disparados por policiais militares que estavam à margem da rodovia, em uma viatura completamente às escuras. Um dos projéteis atingiu o pneu dianteiro e outro atingiu a parte frontal do veículo, alojando-se em um equipamento chamado “hidrovácuo”, o que, ao que tudo indica, fez com que o veículo percorresse mais 200m, vindo a parar apenas com o uso do freio de mão.

Ainda conforme os autos, ao parar o veículo, o casal foi abordado pelos policiais militares, que, com as armas empunhadas, determinavam com gritos e xingamentos que saíssem do carro e deitassem no chão. Obedecendo à ordem, E. saiu do veículo e, ao ser identificada como mulher, os policiais baixaram as armas e pediram desculpas pelo ocorrido, alegando que o veículo havia sido confundido com outro.

Na ação, E. sustentou que os fatos foram comprovados, tanto que os policiais envolvidos foram condenados pelo crime de dano qualificado. Afirmou que os danos morais são evidentes. Requereu a reforma da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Entendimento

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que os documentos juntados comprovaram os fatos narrados.

O relator argumentou que a alegação dos policiais de que efetuaram os disparos porque o condutor do veículo não obedeceu à determinação de parar não ficou comprovada.

Ainda em seu voto, o desembargador lembrou que o dever da administração pública é garantir ao cidadão a preservação de sua integridade física e moral, e conceder, ainda, segurança e proteção. “Contudo, os policiais militares, em vez de proteger a autora, a colocaram em risco de forma desarrazoada e desproporcional, numa rodovia e durante a madrugada, portanto, em lugar pouco iluminado.”

Nesse caso, entendeu o magistrado, o dano moral é presumido e independente de prova. Ele acrescentou que, ao tornar-se alvo de disparos de arma de fogo, inclusive de metralhadora, obviamente a motorista sofreu grave impacto psicológico.

Acompanharam o relator os desembargadores Versiani Penna e Moacyr Lobato.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC - Sem comprovação de ameaça à saúde e humilhação, cooperativa não paga danos morais

TJSC - Sem comprovação de ameaça à saúde e humilhação, cooperativa não paga danos morais
A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a uma jovem, por cooperativa de plano de saúde que negou o fornecimento de prótese em cirurgia oftalmológica. A decisão confirmou, contudo, a obrigação de a cooperativa indenizar a paciente em R$ 5,6 mil, valor que ela teve de desembolsar para pagar o material e realizar o procedimento. A administração do plano de saúde negou o fornecimento da prótese sob o argumento de que o contrato não previa a cobertura do material.

Para a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerando o fato de que o plano prevê cobertura para assistência médica na especialidade "oftalmologia", e, consequentemente, os materiais necessários à consecução dos procedimentos correlatos, a negativa não teve fundamento. Ela avaliou que a cooperativa não cumpriu a função social e a boa-fé dos contratos de seguro de saúde, em que a prestação apenas é buscada em situações de fragilidade física e psicológica do segurado.

Maria do Rocio afastou os danos morais referidos pela jovem, que alegou urgência ao descobrir, no ano de 2011, ser portadora de ceratocone grau II no olho direito e ceratocone grau I no olho esquerdo. A desembargadora notou que o requerimento de cobertura foi feito dois anos depois, o que descaracterizou a urgência.

"Ademais, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, 'apenas oito dias se passaram entre a solicitação da autora e a realização da cirurgia, não tendo sido alegada ou comprovada qualquer dificuldade, sofrimento ou humilhação para conseguir o valor necessário para o pagamento da prótese (R$ 5.635,00)'. Como se vê, nem hipoteticamente poderia se conjeturar situação de ameaça à saúde da segurada de modo a presumir excepcional sofrimento com o episódio", concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.049554-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP determina quebra de sigilo de conversas de aplicativo de mensagens

TJSP determina quebra de sigilo de conversas de aplicativo de mensagens
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o F. Brasil, proprietário do aplicativo W., divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.

A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do W. Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.

A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do W. é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo F. e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.

Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

STJ - Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo
Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros M. B., que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

Processo: REsp 1340100

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Utilização de material genético criopreservado depende de autorização escrita do morto

TJDFT - Utilização de material genético criopreservado depende de autorização escrita do morto
Por maioria de votos, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de uma viúva para usar o material genético criopreservado do seu finado companheiro para fins de reprodução assistida. A decisão colegiada reformou a sentença da juíza da 7ª Vara de Família, que havia determinado ao Hospital A. E., responsável pelo procedimento, a liberação do material para a mulher com vistas à fertilização in vitro.

A autora contou que manteve com o de cujus união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma vasectomia. Porém, antes de concretizarem esse projeto, o homem foi acometido de neoplasia maligna agressiva e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o casal contratou o A. E. para criopreservação de seu sêmen.

Acontece que, em agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e faleceu. Meses depois, o hospital comunicou que o banco de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do material para outra empresa. Porém, após constatar que ela não tinha nenhuma autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.

Ao contestar a ação movida por ela, o réu sustentou a necessidade da manifestação por escrito ou de um testamento pelo dono do material genético para sua liberação e utilização. Questionou o fato de o armazenamento ter sido feito em 2006, enquanto o homem ainda estava vivo, afirmando que houve tempo hábil para que essa vontade fosse manifestada formalmente.

Na 1ª Instancia, a juíza da 7ª Vara de Família de Brasília entendeu que a mulher tinha direito sobre o material e determinou sua liberação e imediata utilização para fertilização in vitro.

Contudo, após recurso do hospital, a Turma Cível, por maioria de votos, entendeu de forma diversa. Enquanto a relatora manteve a sentença da magistrada, defendendo que, no caso em questão, a autorização se deu de forma tácita; o revisor apresentou voto divergente, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, ou seja, por escrito. O voto divergente prevaleceu.

Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana assistida, logo, “diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim”, concluiu.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

TJSC - Rescisão unilateral de contrato comercial de distribuição não caracteriza ilegalidade A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma. "O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida", enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, "nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente". Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime. Processo: 2011.034737-3 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC - Rescisão unilateral de contrato comercial de distribuição não caracteriza ilegalidade
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma.

"O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida", enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, "nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente". Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime.

Processo: 2011.034737-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma.

"O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida", enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, "nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente". Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime.

Processo: 2011.034737-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaAASP

TJGO - Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel

TJGO - Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel
Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora T. S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a W. F. da S. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação. A T. terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.

A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.

A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por W. oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.

De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de W. à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou.

Processo: 201493058711

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica

STJ - Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento.

A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento.

No recurso, os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Falsidade

Os familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso.

No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai.

Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma, diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente considerada extinta deve seguir na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Recém-nascida tem o direito de ser incluída no plano de saúde da mãe

TJSC - Recém-nascida tem o direito de ser incluída no plano de saúde da mãe
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de seguradora e manteve decisão para incluir recém-nascida no plano de saúde da mãe. Durante a gestação, a criança foi diagnosticada com cardiopatia congênita, com a necessidade de realizar tratamento.

A empresa custeou as despesas médicas durante a gravidez mas, após o nascimento, recusou-se a incluir o bebê no plano de saúde. A mãe, então, requereu e obteve tutela antecipada para obrigar a ré a admitir a filha no plano de saúde como dependente, bem como manter o tratamento, sob pena de multa diária.

No recurso que interpôs ao TJ, a seguradora asseverou, entre outros argumentos, serem inaplicáveis as disposições contidas em lei específica, pois a genitora já é dependente de seu pai e não pode pleitear em nome da descendente no contrato de seguro. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, rechaçou as teses da apelante. Manteve, assim, a determinação para a inclusão da criança como dependente no plano de saúde, sem carência (Apelação Cível n. 2013.076920-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.

O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.

Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.

Liminar

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a C. E. C. M. T. por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.

A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.

Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.

Qualquer cadastro

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.

Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.

De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.

Filtro

Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.

O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.

Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.

Lei

Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, “o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.

O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, “haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.

A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.

Processo: REsp 1365284

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Poder público indenizará morador por demolição de imóvel

TJSP - Poder público indenizará morador por demolição de imóvel
Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Monte Alto pague reparação por danos materiais (R$ 145,2 mil) e morais (R$ 30 mil) a um munícipe cujo imóvel foi demolido.

No ano de 2006, o autor foi notificado de que deveria sair de seu imóvel em decorrência do risco de desabamento e desde então vivia em casa alugada, recebendo auxílio-moradia de R$ 500. Ele alegou que o Município foi omisso ao não impedir o processo erosivo do solo e, por isso, requereu o pagamento de indenização pela demolição da residência à Justiça, que condenou o Poder Público. Ambas as partes recorreram da sentença.

“Diante da omissão do ente público, tendo a requerida ciência dos problemas erosivos do solo e das recomendações para se evitar e ou amenizar o seu processo, os motivos são mais que suficientes a atribuir a responsabilização à Municipalidade pelos problemas acarretados ao autor, ao removê-lo de sua casa, não podendo a essa altura se furtar, ainda mais sob a alegação de inexistência de nexo causal, pois evidente está a relação de causalidade estabelecida pela omissão municipal com o agravamento do processo de erosão no terreno loteado, uma vez que providências poderiam ter sido tomadas pelo ente, o que não se verificou”, anotou em voto o relator Renato Delbianco.

Os desembargadores José Luiz Germano e Carlos Violante também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001108-47.2011.8.26.0368

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Joias levadas a leilão por equívoco da CEF não geram o dever de indenizar o arrematante por dano moral

TRF-3ª - Joias levadas a leilão por equívoco da CEF não geram o dever de indenizar o arrematante por dano moral
Equívoco foi prontamente comunicado e houve promessa de restituição do dinheiro gasto na arrematação

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por suposto dano moral decorrente de acontecimentos devidos a troca de lote de joias levado a leilão pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A apelante participou de um leilão em junho de 2004 em uma agência da CEF e, na ocasião, adquiriu sete lotes, sendo que um deles foi trocado por outro referente a contrato diverso daquele que foi a leilão, pertencente a contratante adimplente.

O equívoco, feito pela Caixa, foi comunicado à autora e no mesmo ato foi solicitada a devolução do lote indevidamente arrematado. A autora informou ao banco a impossibilidade de fazer a devolução, uma vez que as joias do lote indevidamente arrematado já haviam sido vendidas a terceira pessoa. Prometeu, entretanto, fazer um esforço para resgatá-las.

Como a autora demorou para efetuar a devolução, a CEF ajuizou ação de dissolução de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão. Foi concedida liminar determinando à autora que devolvesse as joias em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

Em agosto de 2004 a autora devolveu as joias à CEF. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária movida pela autora objetivando a indenização por danos, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 512,20, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Descontente com esse resultado, a autora recorreu pedindo a condenação em danos morais.

Ficou constatado que o banco cometeu erro grosseiro ao levar a leilão joias pertencentes a pessoa adimplente. No Catálogo das Garantias, uma espécie de edital do leilão, constou o número correspondente ao contrato do adimplente, mas com a descrição das joias pertencentes ao contratante inadimplente. A autora alega que não leu o edital e, portanto, não verificou a discordância entre as joias do lote exposto no leilão com as joias arrematadas.

“Não há dúvidas”, diz a decisão,”que a CEF incorreu em erro substancial ao levar à exposição joias que não correspondiam à descrição do catálogo, gerando a arrematação pela autora do lote. (...) In casu, contudo, não restou caracterizado o dano moral pleiteado ante a ausência de ato ilícito por parte da CEF”. Conforme explicado, o erro da CEF apesar de causar aborrecimento, foi prontamente notificado à autora e o banco se comprometeu a devolver-lhe o dinheiro dispendido pelo lote arrematado. “Na verdade, se houvesse a devolução imediata das joias não passaria a autora pelo constrangimento de prestar depoimento na Polícia Federal que tem o dever de investigar eventual infração, mas deste fato não decorre direito à indenização por danos morais”, declara a relatora do caso.

Ademais, tendo a autora tomado ciência de que as joias que adquiriu não eram as que deveriam ter sido levadas a leilão, a manutenção de sua posse indevida poderia configurar locupletamento ilícito.

Assim, ficou mantida a condenação exclusivamente para ressarcir os danos materiais havidos com a locomoção para desfazimento do equívoco e entrega das joias.

No tribunal, o processo recebeu o número 0010368-42.2006.4.03.6110/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

STF - Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral

STF - Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso.

Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.

Plenário Virtual

O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.

Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria.

Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJCE - Plano de saúde deve autorizar cirurgia e indenizar paciente com obesidade mórbida

TJCE - Plano de saúde deve autorizar cirurgia e indenizar paciente com obesidade mórbida
A juíza Maria de Oliveira Barbosa, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara (a 329 km de Fortaleza), determinou que a U. Fortaleza realize, em dez dias, cirurgia em paciente com obesidade mórbida. Além disso, o plano de saúde deve pagar indenização de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter negado o procedimento. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos (nº 6255-98.2014.8.06.0176/0), o homem se encontra com vários problemas clínicos, entre os quais lombalgia, cansaço e palpitações, em decorrência da obesidade mórbida. Por isso, solicitou a realização de cirurgia bariátrica junto à U., mas teve o pedido negado. O plano de saúde alegou que ele não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Saúde para ter direito ao tratamento.

Diante da gravidade da situação, pois corria risco de morte, o paciente ajuizou ação requerendo que a U. autorize a cirurgia. Solicitou também pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou fora do prazo e teve o processo julgado à revelia, no último dia 15.

A magistrada destacou a Portaria nº 628 do Ministério da Saúde, que estabelece a cobertura por parte dos planos de saúde em casos de portadores de obesidade mórbida de pacientes que não respondem ao tratamento conservador.

De acordo com a juíza, “restou provado que o autor atende ao disposto na citada portaria, conforme se extrai de forma clara dos laudos e relatório médico, onde mostra que o mesmo apresenta índice de massa corpórea superior a 40 kg/m², ou seja 41,5 kg/m² e outras doenças associadas”. Ressaltou ainda que o caso “afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

TJAC - Discriminação sexual: Justiça condena empresa a pagamento de indenização a travesti

TJAC - Discriminação sexual: Justiça condena empresa a pagamento de indenização a travesti
Uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco deslinda um tema ainda considerado polêmico na Justiça Brasileira: o da utilização de banheiros por parte de pessoas que assumam outras identidades de gênero que não as tradicionais homem e mulher.

Em síntese, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, tendo em vista a intensidade do dano, o juiz de Direito substituto Marlon Machado fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500, que considerou “ser capaz de amenizar o dano moral sofrido” pela parte reclamante.

Ele ressaltou que houve claro abuso de direito por parte da reclamada. “Com base nisto, entendo que não é razoável que uma pessoa transgênero como a autora, com sentimentos e aparência de mulher desde criança, seja obrigada a utilizar banheiro masculino, pois obrigar tal pessoa a isto seria reafirmar o preconceito e a discriminação”, destacou o juiz em sua decisão.

Entenda o caso

A autora R. (F. R. F.) ingressou com a ação visando indenização por danos morais sob o fundamento de que, ao participar de evento na Empresa F. do B. e tentar utilizar o banheiro feminino, acabou sendo impedida de adentrar no local. Isso lhe teria causado grande constrangimento pela discriminação sexual sofrida, vez que a autora é travesti.

Em defesa, a ré negou qualquer atitude discriminatória, alegando ter ocorrido apenas “uma reprimenda pelo fato do autor, sendo homem, utilizar-se de banheiro feminino”.

A parte interessada informa que foi "arrastada" e "soqueada" pelo segurança, o qual agiu violentamente e, ainda, proferiu palavras de baixo calão, conforme informa a testemunha da autora.

A decisão

Em sua sentença, o juiz Marlon Machado considerou que houve sim discriminação, já que “sendo o autor travesti, tem um conflito entre o sexo biológico e a sua identidade sexual, o que demonstra não ter agido de má fé ao ingressar no banheiro feminino, sendo infundada a sua expulsão, de plano, conforme afirmado pelo próprio informante do reclamado”.

O magistrado destaca que a intervenção “efetivamente se dera em razão de preconceito” e que isso não pode ser tolerado, pois a própria Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu artigo 3º, inciso IV, o combate à discriminação, seja de que espécie for, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

“Crescemos aceitando que há banheiros para o sexo masculino e há banheiros para o sexo feminino. O que nunca nos perguntamos é o que justifica essa diferenciação”, indaga o juiz?

Para ele diferenciar banheiro apenas baseado em sexo não faz sentido. “Não temos um banheiro para loiros e outro para morenos, um para os baixos e outro para os altos, e assim por diante”, enfatiza.

Marlon Machado faz, no entanto, uma importante ponderação a respeito da banalização do tema e, por consequência, do risco de se que se passe a exigir banheiros tantos quantos sejam os objetos de interesse.

“Logo, teríamos que ter banheiros para homens heteros que não se importam com a presença de gays no banheiro, e outro para homens heteros que se importam com a presença deles. O mesmo teria de ser feito para mulheres, para os bissexuais, para os que não têm qualquer interesse sexual, e, finalmente, para os gays e lésbicas (afinal, há homossexuais que se importam com a presença de heteros do mesmo sexo em seu banheiro, e outros que não estão nem aí)”, assinala.

“Nessa lógica, o boteco da esquina no qual mal cabem 20 pessoas teria de ter, no mínimo, 12 banheiros diferentes”, prossegue o magistrado.

“Mas, convenhamos, a vasta maioria das pessoas não vai ao banheiro com finalidade sexual. Elas vão com finalidades biológicas ou por vaidade. Então a divisão acima também não faria qualquer sentido, devendo tal situação ser tratada com bom senso”, salienta.

“Portanto, no caso em questão a saída compulsória e definitiva da autora, teve forte sentido de menosprezo à pessoa humana, além de características de preconceito sexual, cabendo a recomposição dos danos morais sofridos com base na repercussão do fato”, finaliza o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP

JFRS multa provedor em R$ 2,6 milhões por descumprimento de decisão judicial

JFRS multa provedor em R$ 2,6 milhões por descumprimento de decisão judicial
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) fixou em R$ 2,6 milhões o total da multa a ser aplicada à G. Brasil Internet Ltda. por descumprimento de uma decisão judicial. Segundo o juiz Gustavo Chies Cignachi, a empresa levou mais de três anos para apresentar as informações solicitadas em um inquérito policial que investigava a distribuição internacional de pornografia infantil. A multinacional tem 30 dias para depositar o valor a contar da intimação.

As diligências tiveram início em 2008 a partir de uma série de fotos publicadas no O., contendo imagens de crianças e adolescentes em trajes e poses com caráter sexual. Com subsídios fornecidos pelo provedor de internet local, foi possível identificar os dados usados na criação da conta no site de relacionamentos, o que levou o Ministério Público Federal (MPF) a requerer a quebra de sigilo em relação ao email do usuário. A primeira autorização foi concedida em setembro do mesmo ano pela juíza Simone Barbisan Fortes.

A G. respondeu alegando estar legalmente impossibilitada de cumprir a ordem judicial por estar sujeita à Lei do Grampo e à Lei de Privacidade das Comunicações Eletrônicas, estatutos criminais em vigor nos Estados Unidos, país de origem da corporação. Conforme destacou, as informações solicitadas estariam armazenadas em servidores operados pela matriz americana. A companhia embasou-se, ainda, em um acordo de assistência judiciária em matéria penal firmado entre os governos brasileiro e norte-americano e informou ter preservado os elementos requeridos para posterior fornecimento.

Até novembro de 2010, foram realizadas diversas tentativas. Diante das dificuldades, a juíza Gianni Cassol Konzen optou por adotar concomitantemente a via diplomática e requereu cooperação internacional para o cumprimento da medida. A juíza reiterou a decisão e fixou multa diária no valor de R$ 2 mil até que fosse atendida. “Quanto maior o distanciamento cronológico dos fatos, maior a probabilidade de insucesso das investigações”, explicou.

Ação penal próxima do fim

Em junho de 2013, o MPF ofereceu denúncia contra o suspeito com base em outras provas, e a ação penal começou a tramitar na 3ª Vara Federal de Santa Maria. Cerca de um ano depois, o autor informou ter juntado aos autos a mídia contendo os dados fornecidos pela G..

Cumprida a decisão, a empresa solicitou o afastamento da penalidade, reafirmando os óbices legais existentes até então. No entendimento do magistrado atualmente designado para o processo, entretanto, ficou claro o desrespeito aos comandos judiciais.

“Importa decidir nestes autos se uma empresa de âmbito global com negócios no Brasil, detentora de informações relevantes para a instrução criminal, portanto, de interesse público, pode escudar-se nas leis de seu país de origem para negar a aplicação da Lei Brasileira”, afirmou Cignachi. “Os elementos da lei estrangeira são inoponíveis à soberania nacional. Aqueles que pretendem ter negócios no Brasil submetem-se às Leis Brasileiras, não interessando o regime da lei estrangeira, pois, em matéria criminal, prevalece o império da Lei Brasileira”, avaliou.

O juiz lembrou que se passaram mais de três anos do término do prazo concedido à demandada e que foram buscadas diversas alternativas na tentativa de obter as informações necessárias. “Verifico que a empresa G. Brasil Internet Ltda. foi devidamente intimada para cumprir o comando judicial, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 2.000,00, em 14/12/2010, cuja fluência do prazo se deu em 15/12/2010, computando até a data do protocolo da manifestação da referida empresa, um total de 1.300 dias de descumprimento”, disse.

Ele também entendeu não haver desproporcionalidade no montante da multa. “Apesar de elevado, é necessário e suficiente considerando o dano prolongado à instrução e o notório patrimônio da empresa multada”, justificou.

O magistrado consolidou em R$ 2,6 milhões o valor a ser depositado judicialmente e fixou prazo de 30 dias para atendimento. De forma a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o réu na ação penal terá 10 dias para se manifestar sobre as novas provas incluídas no processo. Após o período, os autos, que já estavam conclusos para sentença, retornarão para julgamento.

A G. pode recorrer ao TRF4.

Inquérito policial nº 2008.71.02.002938-2

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul/AASP

STJ - Principal critério para avaliar astreintes deve ser a obrigação original e não o valor acumulado

STJ - Principal critério para avaliar astreintes deve ser a obrigação original e não o valor acumulado
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco S. num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa em relação à obrigação inicial. Ele disse que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.

“O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial”, disse o ministro.

Oito meses

O recurso do S. era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que restabeleceu o valor da multa cominatória de R$ 1 mil por dia pelo atraso no cumprimento da decisão judicial.

Na origem do caso, o juiz determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

O S. opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz para reduzir o total da multa ao mesmo valor da obrigação principal. Essa decisão foi reformada pelo tribunal estadual, que restabeleceu o valor da multa original. No recurso ao STJ, o banco afirmou que o valor das astreintes era excessivo e que sua redução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte.

Segundo o ministro Bellizze, o artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC) admite que o valor das astreintes seja alterado quando se mostrar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Já a jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a redução da multa é admitida quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

Outro critério

No entanto, para Bellizze, o exame de recursos como o do S. admite outro critério. Segundo ele, a simples comparação entre a obrigação principal e o valor total da multa levaria fatalmente à redução deste último, apenas pelo fato de ser muito superior, mas isso prestigiaria a “recalcitrância do devedor” em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.

“Penso que, nessas hipóteses, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente com maior eficácia”, disse, acrescentando que a redução não deve ser admitida quando se verifica que a multa foi estabelecida de forma proporcional à condenação e só alcançou um valor expressivo em decorrência da inércia da parte que não cumpriu a determinação judicial.

Ao analisar as peculiaridades do caso, em que a obrigação principal era de R$ 4.620, o relator votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor é mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso.

“Tenho como adequada a redução da condenação não em razão de seu valor total, perfeitamente suportável pelo recorrente, mas apenas pela desproporção verificada no valor da multa diária fixada”, afirmou o ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo: REsp 1475157

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP