segunda-feira, 30 de junho de 2014

CJF - Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício

CJF - Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício
O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.

Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família– no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993.

O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.

Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicação da Lei 8.112 – em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.

O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.

Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas.

Processo: ADM-2013/00596

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

sexta-feira, 27 de junho de 2014

TJMS - Negada ação por suposta falha de bombeiros em incêndio

TJMS - Negada ação por suposta falha de bombeiros em incêndio
Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por dono de livraria contra o Estado de MS, em razão de um incêndio que destruiu seu comércio.

Alega o autor da ação que no dia 7 de junho de 2004, por volta das 21h, tomou conhecimento que seu estabelecimento comercial estava pegando fogo. Afirma que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros e foi alertado que duas viaturas já tinham sido disponibilizadas.

Afirma que ao chegar no local foi informado que o incêndio já estava sob controle. No entanto, que momentos depois o fogo recomeçou e não havia mais águas nos caminhões de combate. Narra que o rescaldamento foi deficiente e que problemas na bomba de água geraram um atraso que foi suficiente para destruir integralmente sua empresa. Pediu assim a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Em contestação o Estado sustentou que não houve omissão ou negligência dos agentes do Corpo de Bombeiros e que houve pronto atendimento da ocorrência. De acordo com o juiz titular da vara, Ricardo Galbiati, o fato do incêndio ter destruído todo o prédio está comprovado, o ponto controvertido é se houve ou não falha na prestação do serviço. E quanto a questão o magistrado afirmou que “o autor não logrou êxito em demonstrar negligência ou imperícia dos bombeiros, muito menos que a destruição total de seu estabelecimento tenha sido em decorrência de eventual procedimento inadequado ou tardio”.

Conforme o juiz, dos depoimentos das testemunhas observa-se que “não houve falha na prestação do serviço de combate ao incêndio, vez que o Corpo de Bombeiros manteve-se atuante durante toda a operação, realizando todos os procedimentos ao seu alcance para o fim de dissipar o fogo e evitar seu alastramento.”

Quanto ao problema mecânico no sistema de transferência de água, ele foi consertado ainda n local por um bombeiro, enquanto os demais permaneciam no combate, além disso, o problema, “por si só, não representa uma falha suficiente para produzir os danos na exata proporção em que ocorreram, pois depreende-se da dinâmica dos fatos, que o telhado já havia ruído quando o defeito foi constatado e o imóvel já se encontrava inteiramente tomado pelo fogo.”

Desse modo, concluiu que “provado que a operação foi bem sucedida, não se pode imputar ao réu nenhuma culpa pelo sinistro que gerou os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, o que desautoriza o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes deduzida na inicial.”

Processo: 0125325-65.2006.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 26 de junho de 2014

TRF-3ª - Penalidades da lei de improbidade administrativa exigem demonstração concreta de lesão à Administração além de dolo e má-fé

TRF-3ª - Penalidades da lei de improbidade administrativa exigem demonstração concreta de lesão à Administração além de dolo e má-fé
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação ajuizada pelo Ministério Público Federal em ação civil pública para a apuração de conduta ímproba de servidores do Banco Central do Brasil (Bacen). Durante o período de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, eles teriam exercido atividades profissionais em entidades privadas do setor financeiro, em conflito de interesses com a administração pública.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou que a imputação de conduta ímproba é eminentemente fática, devendo ser apontada a prática de ato específico por parte do agente para restar configurada a improbidade. Isso significa dizer que deveria ter sido apontado, no caso concreto, fato a partir do qual teria derivado lesão à Administração, tráfico de influência ou outra violação aos deveres funcionais, possibilitando a aplicação das penalidades da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “sendo descabida a imputação in abstrato de condutas potencialmente violadoras da probidade administrativa perpetrado no período das licenças”.

Segundo ela, a Lei 8.429/92 define três tipos de improbidade: atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9); atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e atos que afrontam os princípios da administração pública (artigo 11). Além disso, é essencial a presença do dolo, caracterizado pela conduta consciente e intencional.

Assim, “para a punição do agente público corrupto e desonesto, bem como do particular que com ele atua, impõe-se a constatação, conjunta, de que a prática do ato de improbidade foi consciente, decorrente de uma conduta antijurídica, associada ao dolo e à má-fé. Sem a prova robusta desse comportamento, não se pode falar em improbidade administrativa”.

A desembargadora considerou, ainda, que, à época dos fatos, a concessão das licenças não remuneradas para atuação no mercado financeiro junto a instituições privadas era admitida pelo Bacen, sendo expressa a proibição aos servidores em efetivo exercício "a prestação de serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica".

O entendimento foi modificado em agosto de 2006, quando foi incluso o exame de ausência de conflito de interesse no Manual de Serviço do Pessoal do Bacen (MSP), como requisito para a concessão da licença para tratar de interesses particulares, consoante entendimento exarado no parecer 120/2006 e no parecer 243/2007 de Procuradoria-Geral do Bacen. Assim, para a concessão das futuras licenças, a autarquia deveria efetivamente considerar a compatibilidade da atividade particular a ser eventualmente exercida pelo servidor no período de gozo de licença não remunerada com o cargo por ele ocupado no Bacen.

Portanto, “a mudança procedimental deriva de nova interpretação no âmbito da Autarquia, cuja aplicação retroativa em prejuízo do servidor é vedada não só em razão dos princípios gerais norteadores do Direito, como à vista do teor insculpido no artigo 2º da Lei 9.784/99”, concluiu a desembargadora.

Assim, ela considerou que não procede o argumento de que os servidores "estariam se aproveitado da ausência de fiscalização ou controle do Bacen quanto às atividades desempenhadas durante o gozo da licença para tratar de interesses particulares, dedicando-se a atividades no setor privado do Sistema Financeiro", pois era “inequívoca a ciência e anuência da instituição quanto aos pleitos das licenças apresentados pelos funcionários e ao escopo a que destinavam”.

A desembargadora também afirmou que o salário auferido em razão do desempenho de atividades privadas, durante o gozo de licença não remunerada do cargo, não caracteriza enriquecimento ilícito, uma vez inexistir efetivo exercício da função pública e percepção cumulativa de vencimentos.

Portanto, a Quarta Turma do TRF3 concluiu que “apesar de não ser endossável, lato sensu, a conduta dos agentes públicos que se afastaram de seus cargos junto ao Bacen para atuar no mercado financeiro privado, pois a priori incompatível com a função pública desempenhada, mesmo no gozo de licença para tratar de interesses particulares, restou demonstrada a ação dos requeridos em conformidade aos regramentos à época vigentes (Lei 8.112/90, Lei 9.650/98, Portaria Bacen/Secretaria Executiva 35.817/2006) e mediante anuência da autarquia, em evidente boa-fé, não sendo possível considerar o grau de reprovação da conduta na seara ética como prova inequívoca de dolo e má-fé para fins de configuração de improbidade administrativa”.

Apelação Cível: 0020625-54.2009.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Deputada do AP responderá a ação penal por peculato e dispensa ilegal de licitação

Deputada do AP responderá a ação penal por peculato e dispensa ilegal de licitação
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia, nesta terça-feira (24), contra a deputada federal Dalva Figueiredo (PT-AP), acusada de contratar empresa sem licitação – deixando de observar o artigo 89 da Lei 8.666/1993 –, e de peculato, por suposto desvio de recursos públicos no valor de R$ 2,4 milhões. Os fatos imputados como delituosos nos autos do Inquérito (INQ) 2671 teriam sido cometidos em 2002, quando a denunciada era governadora do Estado do Amapá.
De acordo com a denúncia, Dalva teria contratado, em outubro de 2002, uma empresa para prestar serviços ao governo na área de planejamento tributário. Sua defesa, contudo, alega que o contrato foi assinado ainda em 2001, pela gestão anterior, para resolver problemas de débitos do estado junto ao INSS, no valor de R$ 250 milhões. Diz que a denunciada apenas cumpriu uma cláusula de êxito que constava desse contrato inicial, prevendo que, em caso de sucesso, deveria ser pago à empresa 2% sobre o valor da causa. Como a dívida junto ao INSS foi reduzida de R$ 250 milhões para R$ 54 milhões, a empresa pediu o pagamento de R$ 3,2 milhões, mas o estado conseguiu renegociar o valor para R$ 2,4 milhões.
A denúncia sustenta, contudo, que a então governadora assinou um contrato novo, com objeto próprio, e que a empresa contratada com inexigibilidade de licitação não apresentava, em seu contrato social, elementos que comprovariam a especialização técnica necessária para sustentar essa inexigibilidade.
O relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, disse em seu voto que a alegação de que o contrato em questão se trataria de mero aditivo ao contrato principal não merece prosperar. Segundo ele, pelo que se depreende dos autos, em juízo de recebimento de denúncia, a governadora celebrou um contrato independente, com objeto próprio, deixando de seguir a Lei de Licitações, sem justificativa.
O ministro frisou que não teriam sido apresentados documentos demonstrando a capacidade técnica diferenciada da empresa para a realização do objeto do contrato. De acordo com o ministro Zavascki, pelo que consta da denúncia, o objeto social da empresa estaria aquém do exigido pelo estado.
O relator ainda apontou a existência de indícios de falsificação de documentos da empresa e depoimentos dos sócios revelando que nunca prestaram serviços para o Estado do Amapá. Com esses argumentos, votou pelo recebimento da denúncia, entendimento que foi seguido pelos demais integrantes da Turma presentes à sessão.

Fonte - STF

quarta-feira, 25 de junho de 2014

TJGO - Banco do Brasil deverá indenizar mulher que teve conta aberta com documentação falsa

TJGO - Banco do Brasil deverá indenizar mulher que teve conta aberta com documentação falsa
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto) negou recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil a M. I. de O. G., por danos morais. É que, sem o consentimento dela, uma conta corrente foi aberta em seu nome, com uso de documentação falsa.

Em decorrência, o nome dela foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

No recurso, o Banco do Brasil alegou que ela não comprovou os danos morais experimentados e tampouco a culpa da instituição. Sustentou, também, que o valor arbitrado na indenização foi elevado.

O magistrado ressaltou, no entanto, que o Banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

De acordo com Marcus da Costa, ao alegar que não agiu de forma culposa no ocorrido, o banco leva à conclusão de que realmente houve fraude com a utilização dos dados da cliente, resultando na ocorrência de empréstimos que não foram pagos e na negativação do nome de Maria Inez nos órgãos de proteção ao crédito.

Para o juiz, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, pois "basta o ato ilícito praticado e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar". Quanto ao valor arbitrado para indenização, Marcus considerou adequado, sendo suficiente para reparar o dano causado sem enriquecimento ilícito.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMS - Gestante tem direito em concurso a exame físico em outra data
Candidata em concurso público continuar nas outras fases do concurso, mesmo não tendo feito a prova de aptidão física, por estar grávida. Esta etapa ainda não cumprida será realizada em data posterior. A Gestante entrou com um Mandado de Segurança, após ter sido aprovada nas quatro primeiras fases do certame e, posteriormente, ser considerada inapta no Exame de Capacitação Física.

Conforme a inicial do Mandado de Segurança, a candidata apresentou os laudos médicos solicitados pela banca examinadora para a fase de Exames de Saúde e Antropométrico, no entanto, devido ao seu estado de gestação (25ª semana), não pode realizar o exame de raio-X do tórax, levando um atestado médico, tendo sido considerada APTA nesta fase.

Na fase seguinte, Exame de Capacitação Física, a candidata gestante, mesmo enviando requerimento administrativo, acompanhado de atestado médico para dispensa desta etapa, conforme orientação de um membro da comissão do concurso, compareceu na data e local da prova e entregou todos os exames solicitados e assinou a ficha de presença. Quando o resultado foi publicado em edital, a banca considerou a candidata INAPTA para prosseguimento no certame.

Em seu voto, o Relator, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que estava comprovado o direito líquido e certo da candidata do concurso. O magistrado embasou seu voto em jurisprudências das Cortes Superiores, ao entender que permitir que um candidato realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia espécie de privilégio. Segundo o Relator, “a própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. O edital aliás não trata da situação específica da impetrante, a qual, por óbvio, não se assemelha a candidatos que pretendam adiar o teste por situações outras. Por esse motivo, tenho que a segurança deve ser concedida”.

A decisão abrangeu, além do direito de realizar o Exame de Capacitação Física em data posterior, a dispensa da candidata gestante das aulas de educação física no curso de formação, que podem ser substituídas por outra atividade prevista no regulamento do curso para os casos de gravidez ou, se não houver, por atividade compatível com o seu estado.

Processo: 1403053-09.2014.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-3ª - União é condenada a pagar dano moral a militar licenciado do serviço sem perfeitas condições de saúde

TRF-3ª - União é condenada a pagar dano moral a militar licenciado do serviço sem perfeitas condições de saúde
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento à apelação da União e à remessa oficial em ação destinada a obter a reintegração de militar ao serviço ativo do Exército Brasileiro ou a reforma, além de indenização por danos morais.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da ação (artigo 50 da Lei nº 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do Decreto 3.690/00); a pagar-lhe o equivalente aos soldos a que teria direito desde o seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua condição de saúde, ou, se constatada a sua incapacidade definitiva, a adequação à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa, tudo corrigido monetariamente, conforme a Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal (CJF), com juros de mora de 6% ao ano, devendo incidir sobre esses valores o imposto de renda, a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outros, previstos em lei; a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, corrigida monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da sentença e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 5 mil (artigo 20, § 4º do CPC).

Em seu recurso, a União alegou que a determinação de permanência do militar em serviço para receber assistência à saúde e com recebimento de soldos caracteriza forma de reintegração após o regular licenciamento, ou espécie de reforma não prevista em lei. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral.

Ao examinar a questão, o relator do caso analisa a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.

O magistrado de segundo grau explica que, segundo a lei nº 6.880/80, o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (artigo 121 e § 3º). Contudo, é condição prévia para o licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário, não pode ser desligado da corporação.

Diz a decisão: “Considerando que o demandante apresentou distúrbios psiquiátricos, conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não poderia ter sido desligado da Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim, foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido até o restabelecimento de sua saúde.”

No que diz respeito ao dano moral, o relator observa que a prova pericial demonstrou que o autor é portador de dor crônica devido à fibromialgia e desconforto psíquico e a União não disponibilizou tratamento adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o licenciado do serviço militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de assistência médica agravou o quadro psicológico do autor e abalou a sua autoestima, restando caracterizado o dano moral, passível de reparação”.

Com relação à quantia fixada para ressarcimento do dano moral, o relator assinala que ela atende aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir nova ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade; compensar a lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa do lesado. Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ.

Processo: 0025531-58.2007.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

terça-feira, 24 de junho de 2014

TRF-3ª - Negada indenização a iraniano impedido de tomar posse em cargo público por falta de previsão em edital

TRF-3ª - Negada indenização a iraniano impedido de tomar posse em cargo público por falta de previsão em edital
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um iraniano que, após se classificar em 1º lugar num concurso público para professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), não foi aceito no cargo por ser estrangeiro de origem não prevista no edital.

O certame ocorreu em 2009. O candidato alega que chegou a ser nomeado, tendo-lhe sido negada a posse no cargo após a instituição ter ciência de que era iraniano.

Ele, na ocasião, já teria se desligado do emprego em que trabalhava.


A negativa levou o candidato a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville (SC) alegando que a Constituição brasileira assegura a estrangeiros a participação em concurso público, bem como permite sua admissão como professores nas universidades. Argumenta ainda que a Administração tem o dever de nomear candidatos aprovados em concurso dentro dos termos do edital.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que as regras do edital são a lei do concurso e que, nesse caso, foi estipulado que seriam aceitos apenas “candidatos estrangeiros de nacionalidade portuguesa”.

“As regras editalícias, na qualidade de lei interna do certame, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, já que o objetivo principal do concurso público é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público, sendo defeso ao candidato postular direito alusivo à quebra das regras adotadas no certame”, afirmou Aurvalle.

“O autor possui nacionalidade iraniana e não se enquadra entre os requisitos exigidos pelo referido edital, razão porque inexiste o direito postulado”, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TRF-1ª - Candidato emancipado pode ser contratado por órgão público

TRF-1ª - Candidato emancipado pode ser contratado por órgão público
Diante do entendimento de que: "Com a emancipação, o profissional está apto a responder por todas as obrigações, deveres e responsabilidades perante a Administração Pública", o Conselho Especial do TJDFT garantiu a contratação de um candidato, menor de 18 anos, aprovado em concurso público para a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.

O candidato conta ter participado de processo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, regido pelo Edital 01/2013. Afirma ter se classificado em 70º lugar para o cargo de Educador Social, frisando que o edital previa a contratação imediata de 150 candidatos. Alega ter cumprido todas as condições inerentes para a assinatura do contrato, entretanto foi desclassificado em virtude da inobservância do item 6.1.2 - idade mínima de 18 anos completos na data da nomeação. Relata ter sido emancipado com o intuito de satisfazer a exigência, uma vez que o artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil dispõe sobre tal possibilidade, mas que, mesmo assim, sua contratação não foi efetivada.

Na decisão, a desembargadora relatora observa que os documentos juntados pelo impetrante demonstram estarem presentes os requisitos necessários para a contratação temporária no citado órgão público. "Ressalte-se, ainda, a possibilidade do exercício de cargo público efetivo por menor de 18 anos, como previsto no art. 5º do Código Civil", acrescenta.

A julgadora registra, ainda, que "não se pode olvidar que o impetrante, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, quitação eleitoral, nacionalidade brasileira entre outros, foi devidamente aprovado no processo seletivo em análise, tendo obtido a 70ª colocação".

Diante disso, o Colegiado concluiu que "não há razão para que, em virtude de um formalismo superável nas circunstâncias, seja o impetrante prejudicado. Nesse aspecto, verifica-se que a eliminação do candidato, pelo fato de, a despeito de ser emancipado, não possuir dezoito anos completos à data da posse no cargo público pretendido, demonstra a ausência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e os fins almejados a par de configurar violação ao direito líquido e certo do impetrante".

Processo: 20140020000996-MSG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 23 de junho de 2014

TJMS - Estado condenado por morte de aluno do curso de preparação da PM

TJMS - Estado condenado por morte de aluno do curso de preparação da PM
A 5ª Câmara Cível por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra M. da C. H. R., nos termos do voto do relator. M. da C. H. R. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais em face de Estado de Mato Grosso do Sul acusando-o como responsável pela morte de seu filho por submetê-lo a excesso de esforço físico.

Conforme relato nos autos S. H. R. participava do curso de preparação para soldado da Polícia Militar. No dia 01 de outubro de 2008, primeiro dia de instrução, os alunos foram submetidos primeiramente ao treinamento da ordem unida, em sequência foram encaminhados para fazerem faxina e posteriormente à aula de educação física, quando foram submetidos a um percurso de 10 km de corrida, momento em que S. H. R. passou mal, vindo a falecer no dia seguinte em consequência de choque metabólico, acidose metabólica, edema e hemorragia pulmonar, insuficiência renal e hepática.

A autora, afirmando que dependia financeiramente do filho, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 105.000,00 e patrimoniais no valor de um salário mensal, equivalente ao que o filho percebia na época, durante os prováveis 42 anos de sua vida produtiva.

Para o julgador de 1º grau a morte do aluno foi uma fatalidade, não sendo possível responsabilizar o Estado pelo fato, já que “no documento acostado aos autos pela parte requerente, in verbis, consta que a doença básica causadora do falecimento do filho da requerente foi a rabdomiólise, uma doença preexistente e de componentes familiares, associada à hipertermia maligna.”

Descontente com a decisão, a requerente interpôs recurso para ver a sentença alterada.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, responsável pela relatoria do processo, “da leitura dos depoimentos constantes da própria Sindicância Administrativa, pode-se concluir o extenuante esforço físico a que o de cujus e demais alunos foram submetidos, ao se submeterem a aulas de ordem unida na quadra, realização de faxina, e logo após se sujeitarem a participar de corrida com percurso de 10 km. (…) Destarte, os fatos demonstram que a despeito do aluno Sidney ser portador da síndrome de Rabdomiólise, a morte foi desencadeada pelo excesso de esforço físico a ele infligido. Nesse sentido, estando o aluno em Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o Estado assume a obrigação de preservação de sua integridade física e moral (art. 5º XLIX), competindo-lhe a adoção de medidas protetivas desses direitos fundamentais. (…) À luz destas considerações há responsabilidade do Estado pela morte de aluno soldado sob os seus cuidados, daí que é inarredável o dever de indenizar, sendo juridicamente insustentáveis os termos da sentença recorrida, estando, portanto, a merecer total reforma.”

Desta forma o desembargador condenou o Estado de mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 100.000,00 como indenização por danos morais e ao pagamento de pensão no valor de 1/3 do subsídio de um aluno soldado da Polícia Militar Estadual, por mês, desde a data do óbito.

Processo: 0300094-17.2009.8.12.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJSP - Resultado falso-positivo para exame de HIV não gera indenização

TJSP - Resultado falso-positivo para exame de HIV não gera indenização
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um doador de sangue da capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV.

Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo exame. A expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado tormento, em razão disso ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente em primeira instância.
O hospital, condenado a pagar R$ 12.450 de reparação, recorreu e alegou que os doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de exame em casos de resultados inconclusivos.

Para o relator Walter Piva Rodrigues, não se verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, “sobretudo quando o próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de sangue”.

Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do estabelecimento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 18 de junho de 2014

TRF-3ª - Negada pensão em caso de concubinato adulterino

TRF-3ª - Negada pensão em caso de concubinato adulterino
O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.

Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.

Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.

Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.

O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento.
É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.

Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.

O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.

Processo: 0034904-17.2011.4.03.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMG - Estado deve indenizar família de criança atropelada por policial

TJMG - Estado deve indenizar família de criança atropelada por policial
O juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Fabrício Simão da Cunha Araújo, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 362 mil a mãe de uma criança atropelada e morta por policial civil. Além da indenização, o Estado foi condenado a pagar uma pensão mensal a partir da data em que a vítima faria 16 anos.

Em agosto de 2012, o policial civil M.P.C.F. atropelou a criança de 8 anos ao tentar ultrapassar um ônibus que estava parado no ponto. De acordo com as testemunhas, o carro da Polícia Civil vinha em alta velocidade, ignorando sinalização de limite de velocidade. Além disso, M. não tentou reduzir a velocidade, pois não havia marcas de freada na estrada e o carro só parou 50 metros depois do local do acidente.

O magistrado, em sua decisão, considerou o laudo pericial, que descreve a sinalização da estrada como adequada e confirma que não havia marcas de frenagem na pista. No boletim de ocorrência constava também que o policial tinha a carteira de habilitação vencida. "Considerando a extensão da reta que antecede o local de colisão, assim como a sinalização existente e a possibilidade de se visualizar o ônibus em desembarque de longe, tem-se que houve direção imprudente pelo agente público", argumentou o juiz.

Além da indenização por danos morais, calculada em 500 salários mínimos, foi estipulada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo a partir dos 16 anos da vítima, considerando que esta seria a idade com a qual ela entraria no mercado de trabalho. A pensão será reduzida para 1/3 no ano em que a vítima completaria 25 anos, e deverá ser paga enquanto a mãe estiver viva.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

terça-feira, 17 de junho de 2014

STJ - Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior

STJ - Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.

O recurso

No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.

Competência brasileira

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJRS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.

Além disso, para o tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.

“O patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira à ex-esposa é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal”, afirmou o TJRS, confirmando o entendimento do juízo de primeiro grau.

Divisão equilibrada

Sanseverino disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.

Segundo o ministro, “não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão” nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Militar provisório que fica inválido tem direito a ser reformado com remuneração do cargo que ocupava

TRF-1ª - Militar provisório que fica inválido tem direito a ser reformado com remuneração do cargo que ocupava
O militar temporário que sofre acidente de trabalho e fica permanentemente inválido deve ser reformado, de acordo com a previsão da Lei 6.880/80, com remuneração correspondente ao posto que ocupava quando em atividade. Essa foi a decisão da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente julgamento.

O autor, cabo do Exército, ao praticar exercícios de tiro, sem a devida proteção, ficou surdo do ouvido direito e, por isso, foi desincorporado por determinação administrativa, ao argumento de ausência de provas de que a invalidez permanente ocorreu durante sua incorporação às Forças Armadas.

A União, eu seu recurso, alegou que, nos termos do art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) combinado com o art. 31 da Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64) e com o art. 140 do Decreto 57.654/66 (Regulamento à Lei do Serviço Militar), quando ocorrer acidente incapacitante que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, o militar provisório será desincorporado sem remuneração.

O cabo então ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo sua reforma, e obteve sentença favorável. O juiz de primeiro grau considerou que os exames admissionais do autor demonstravam que ele gozava de plena saúde antes de sua incorporação – inclusive ressaltou que no campo relativo à “surdez” a resposta fora “não”. De igual forma, ouviu testemunhos de professores de curso de violão que o autor frequentara, que asseguraram que sua audição era perfeita antes da incorporação.

Em seu voto, o juiz federal convocado Henrique Gouveia, relator do processo no TRF1, asseverou que a sentença estava correta e de acordo com a jurisprudência uníssona dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões (Ap 0003209-17.2002.4.01.3500/GO, Ap 2007.51.01.019157-8/RJ, ApelReex 2005.83.02.00.000895-6/PE, respectivamente).

O julgador concluiu: “A prova pericial, por seu turno, atestou ser possível que perda auditiva seja decorrente do treinamento de tiro, quando da prestação do serviço militar, porquanto se trata de caso compatível com trauma acústico e ele não fazia uso do equipamento de proteção individual (f. 241). As outras causas apontadas no laudo para a surdez, além de não comprovadas pela União, mostraram-se de todo improváveis no caso em apreço”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0002264-16.2006.4.01.3815/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 16 de junho de 2014

TJGO - Vítima de sequestro relâmpago é obrigada a sacar dinheiro e banco terá de indenizá-la

TJGO - Vítima de sequestro relâmpago é obrigada a sacar dinheiro e banco terá de indenizá-la
A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, condenou o Banco B. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 mil a títulos de danos materiais para Virmondes Coelho de Macedo e sua mulher, Maria Aparecida Vieira da Silva Macedo. Ela foi vítima de um sequestro relâmpago e sacou de sua conta o valor de R$ 50 mil, por ordem dos criminosos. A magistrada considerou que o banco foi omisso em sua conduta, por não ter adotado cautelas necessárias de segurança.

Maria Aparecida foi abordada por assaltantes em uma rua da cidade, no dia 10 de outubro de 2012. Ela foi obrigada a ir até a agência bancária, na companhia de uma mulher que fazia parte do grupo de criminosos, e sacar o dinheiro que foi pedido, sob ameaças de que matariam sua filha.

Ao requerer a condenação, Maria Aparecida alegou que o Banco teve responsabilidade objetiva, visto que os criminosos entraram na agência com arma, que não foi identificada pela porta detectora de metais. Outra negligência do Banco destacada pela vítima foi sobre o valor alto que foi sacado sem nenhuma interrupção, mesmo ela deixando pistas para que impedissem o saque. Maria assinou em forma de rubrica para que o caixa percebesse, pois as assinaturas eram feitas por extenso. No entanto, nada foi questionado e o dinheiro foi colocado na bolsa da criminosa, que a todo instante falava que era filha da correntista e que precisava do montante com urgência para fins de uma cirurgia.

O Banco B., por sua vez, ressaltou que o prejuízo de Maria Aparecida não foi por sua responsabilidade, mas em razão da atitude dos assaltantes, que a abordaram e pegaram seu dinheiro. A agência bancária também defendeu a ausência dos danos materiais, por não haver provas de que houve realmente esse dano.

Conforme a magistrada, o fato a ser analisado é se o B. teve ou não responsabilidade ao permitir que o valor fosse sacado da conta de Maria Aparecida. A juíza observou que, segundo o artigo 170 da Constituição, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas.

Entretanto, nesse caso, Lília explicou que não se trata de fato de terceiros e sim de fato próprio, devido à negligência da segurança do banco, que permitiu a retirada do dinheiro, na boca do caixa, de valor alto e sem previsão de saque, “o que o torna responsável por danos à consumidora que sacou a quantia”.

De acordo com a magistrada, cabe às instituições financeiras se esforçarem para evitar que outras pessoas fraudem o sistema e prejudiquem seus clientes. Além disso, Lília observou, a agência não possui circuito interno de gravação de imagens e, por esse motivo, a identificação dos estelionatários foi dificultada, contribuindo assim, para a prática do delito.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSP - Negada indenização por gravidez após vasectomia

TJSP - Negada indenização por gravidez após vasectomia
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Distrito Federal é condenado a indenizar investigado por demora injustificada na apuração do inquérito

TJDFT - Distrito Federal é condenado a indenizar investigado por demora injustificada na apuração do inquérito
A 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prolongamento indevida de investigação policial.

O autor foi preso sob a acusação de participar de agressões e subtração de bens de outras pessoas, as quais o teriam reconhecido em delegacia de polícia, abrindo-se inquérito policial. Durante o inquérito juntou documentos provando a impossibilidade de ter praticado o fato delituoso e requereu diligências que foram nunca realizadas, além de o próprio MP ter solicitado nova identificação e testemunhas terem negado à autoridade policial a participação do autor, o inquérito foi finalmente arquivado pelo juiz da 6 vara criminal de Brasília.

O autor ajuizou ação de indenização, alegando que a demora injustificada no encerramento do inquérito teria lhe gerado danos, porém seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Diante da negativa, o autor recorreu da decisão e os desembargadores, de forma unânime, entenderam que demora injustificada da autoridade policial teria ocasionado danos morais ao autor. Confira trecho do voto do relator:“À luz desse cenário, não há como ocultar a conduta omissiva injustificável dos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. A persecução criminal acabou se estendendo muito além do que se pode admitir como razoável e com isso o apelante permaneceu indiciado quando medidas investigativas primárias poderiam ter elucidado a materialidade e a autoria do delito.”

Processo: 20100111806428APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

sexta-feira, 13 de junho de 2014

TJSP - Homem será indenizado pelo Estado por prisão indevida

TJSP - Homem será indenizado pelo Estado por prisão indevida
TJSP - Homem será indenizado pelo Estado por prisão indevida
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cidadão que foi preso indevidamente, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas. O valor da condenação por danos materiais e morais foi fixado em R$ 8.879, já atualizados, mais despesas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com os autos, o autor teria sido confundido com um homem procurado pela Justiça por uma falha em sua identificação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, ratificou que a indenização por danos materiais era consistente com os gastos suportados e que a permanência no cárcere, mesmo que por um dia, foi suficiente para caracterizar o dano moral. “O montante arbitrado deve ser mantido, uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante, em razão da conduta negligente do Estado.”

Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco também participaram do julgamento.

Apelação: 0024330-30.2011.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cidadão que foi preso indevidamente, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas. O valor da condenação por danos materiais e morais foi fixado em R$ 8.879, já atualizados, mais despesas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com os autos, o autor teria sido confundido com um homem procurado pela Justiça por uma falha em sua identificação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, ratificou que a indenização por danos materiais era consistente com os gastos suportados e que a permanência no cárcere, mesmo que por um dia, foi suficiente para caracterizar o dano moral. “O montante arbitrado deve ser mantido, uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante, em razão da conduta negligente do Estado.”

Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco também participaram do julgamento.

Apelação: 0024330-30.2011.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - DF é condenado em razão de erro de diagnóstico em Hospital de Ceilândia

TJDFT - DF é condenado em razão de erro de diagnóstico em Hospital de Ceilândia
A Terceira Turma Cível do TJDFT manteve a decisão proferida em primeira instância, que condenou o DF e o condutor de veículo a indenizar a filha da vítima de atropelamento.

A autora ajuizou ação de indenização após sua genitora ter falecido em razão de erro de diagnóstico e tratamento, necessários em razão do acidente. Após ter sido atropelada, foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde foi diagnosticada com leves luxações, tendo recebido alta em seguida. Porém, onze dias após o acidente, ainda sentindo muitas dores, a mãe da autora retornou ao mesmo hospital, e após perícia do IML, foi constatado que sua bacia e clavícula estavam quebradas, e, após esperar mais de 4 horas por novo atendimento, a vítima faleceu.

Assim como o magistrado de primeira instância, os Desembargadores entenderam que após o acidente houve falha na prestação do serviço público por parte do Hospital: “Da dinâmica dos fatos depreende-se que houve falha na prestação do serviço médico, porque, com maior acuidade, seria possível diagnosticar a fratura da bacia e da clavícula, mormente em se tratando de paciente com idade avançada, que demanda maior atenção.”

Processo: 20100111090259APO

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TRF-1ª - Decide que é possível indenização por dano moral coletivo

TRF-1ª - Decide que é possível indenização por dano moral coletivo
“Consoante o Plano de Metas traçado, (...) pelo menos um telefone de uso público deveria ter sido instalado em cada aldeia indígena, o que não ocorreu. Restou descumprida a obrigação legal de individualização dos serviços de telefonia pública, conforme previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.472/97 e no Decreto n.º 2.592/98”. Por esses motivos, a 5.ª Turma reformou a sentença do Juízo da 18.ª Vara da SJMG e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF).

O caso deu-se em Minas Gerais, quando o Ministério Público Federal moveu ação civil pública com o objetivo de requerer indenização por dano moral coletivo contra operadora de telefonia em favor de comunidades indígenas naquele estado.

De acordo o disposto na legislação relativa à telefonia, a operadora deveria ter instalado em cada comunidade indígena ao menos um telefone público, mas não o fez. O plano de metas decorrente da lei estabeleceu a instalação de telefones públicos em aldeias, de 1999 a 2005, de acordo com a população local, primeiro para as mais numerosas, até alcançar todas.

A empresa envolvida, porém, só veio a instalar os aparelhos após o ajuizamento da ação civil pública e por força da determinação judicial decorrente da liminar concedida ao Ministério Público, ficando caracterizada, desse modo, a omissão da empresa em relação a suas obrigações legais.

A sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a omissão da operadora de telefonia, não atendeu ao pedido de indenização porque entendeu que a vítima do dano moral precisa ser uma pessoa certa e individualizada, baseando sua decisão em acórdão da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp. 598.281-MG).

Em seu voto, o juiz federal Evaldo Fernandes reformou a sentença nestes termos: “Nessa perspectiva, certo é que o dano moral coletivo é aquele que surge com a violação ou ofensa a direitos e/ou valores de uma dada coletividade. Daí porque se dispensa à sua configuração a individualização das vítimas, posto que, se ocorrente, atinge toda comunidade”.

A Turma acompanhou o relator à unanimidade.

Processo: 0016518-10.2004.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 12 de junho de 2014

STJ - Após desistência do autor, ação de reconhecimento de paternidade não pode ser reaberta

STJ - Após desistência do autor, ação de reconhecimento de paternidade não pode ser reaberta
Caso o autor de ação de investigação de paternidade desista do processo, ele não poderá ser reaberto; será preciso ajuizar uma nova ação. Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não pode emitir nova decisão que torne sem efeito a sentença anteriormente proferida – a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de desistência.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial em um processo de investigação de paternidade, com pedido de alimentos provisórios. A Turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito.

No caso, a sentença extinguiu o processo sem exame de mérito a pedido da parte autora, após acordo extrajudicial com o investigado. Em razão do descumprimento do pacto, a autora solicitou o prosseguimento da ação a partir do momento em que houve a desistência. O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que não haveria prejuízo com a retomada da ação.

Contudo, segundo a ministra Nancy Andrighi, nem esse argumento do TJRS nem a alegação de descumprimento do acordo extrajudicial caracterizam exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença após sua publicação. A existência do acordo não foi comprovada, nem mesmo foi pleiteada a sua homologação judicial, o que levou o réu a recorrer ao STJ.

A ministra ressaltou que permanece para a autora o direito de ainda buscar a tutela estatal, desde que inicie nova ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TST - Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial

TST - Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial
Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT).

O empregado com cujo salário o autor do processo pretende a equiparação começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho 1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais. No entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles.

Recurso

Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula, favorecer a experiência. Assim, independentemente da anulação do contrato inicial, "o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do trabalho de igual valor".

Nula

A Jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem concurso público. De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Para Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência – o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo empregador. Assim, a Súmula 363, "que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho", não se aplicaria ao caso.

Processo: AIRR-1495-29.2010.5.15.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

quarta-feira, 11 de junho de 2014

TRF-1ª - Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário

TRF-1ª - Menor sob guarda da avó é seu dependente previdenciário
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.

O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA).

Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.”

O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

Processo: 0003064-54.2004.4.01.3802/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Reconhecida validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens

STJ - Reconhecida validade de doação feita a cônjuge antes do casamento com separação de bens
Em julgamento de recurso especial, com origem em ação de inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a nulidade de doação de imóvel feita pelo marido à esposa antes do casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Os filhos, frutos do primeiro casamento do falecido, moveram ação contra a viúva para que um imóvel doado a ela, antes do matrimônio, fosse incluído na partilha.

O casal vivia junto desde 1970 e a doação do imóvel foi feita em 1978, dias antes da celebração do casamento. Como o marido já tinha 66 anos de idade, o matrimônio foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Decisão interlocutória reconheceu a existência da união estável do casal no período de 1970 a 1978 e declarou nula a doação, determinando que todos os bens adquiridos durante a união fizessem parte do inventário, a fim de que fossem partilhados entre os herdeiros.

O acórdão de apelação também entendeu que a doação seria nula porque, quando foi realizada, o doador tinha mais de 60 anos.

De acordo com a decisão, “se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do artigo 258 (Código Civil de 1916), também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, ainda que desimpedidos, pois, por se tratar de um arremedo de casamento, também deveria estar sujeito às mesmas regras, sob pena de ludibriar a lei”.

União estável

A viúva interpôs recurso especial. Para ela, não se pode falar em nulidade da doação, já que o casal vivia “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978, e não havia qualquer impedimento para a realização do negócio, pois o bem não ultrapassava a parte disponível do doador”.

Além disso, ela destacou que a doação feita pelo marido não foi realizada por meio de pacto antenupcial, pois já conviviam havia oito anos e se casaram posteriormente.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Para ela, “tendo sido efetivada na constância de uma união estável iniciada quando o falecido estava com 58 anos de idade e, portanto, quando não lhe era obrigatório casar sob o regime da separação de bens, a doação feita à recorrente, pouco antes da celebração do casamento, não implica violação dos artigos 258, parágrafo único, II, e 312 do Código Civil de 1916”.

A ministra também observou que “embora, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, conforme a Lei 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.

Sem impedimentos

Ainda segundo Nancy Andrighi, mesmo com a doação efetivada em 1978, sob a Constituição de 1967 e na vigência do Código Civil de 1916, não haveria razão para que fosse considerada nula de pleno direito.

“A doação realizada na constância da união estável das partes, iniciada quando não havia qualquer impedimento ao casamento ou restrição à adoção do regime patrimonial de bens, não se reveste de nulidade exclusivamente porque, algum tempo depois, as partes celebraram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens”, disse a relatora.

Nancy Andrighi observou ainda que, embora isso não tenha sido objeto do recurso, “até mesmo a imposição do regime matrimonial de bens poderia ser questionada quando da realização do casamento, em razão da antecedente união estável, que vivenciavam havia oito anos”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira

TJDFT - Colisão entre ônibus gera indenização por danos morais e estéticos para passageira
Uma passageira vai ganhar indenização por danos morais e estéticos da empresa V. S. A. por conta de colisão entre o ônibus da empresa, no qual estava, e outro da V. P. A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642,38, respectivamente.

Segundo a autora, em janeiro de 2008, na DF 095 – Via Estrutural, quando viajava como passageira no coletivo, houve uma colisão entre ele e outro coletivo. Por casa da batida, sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Pediu a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista da empresa V. P. ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus de sua propriedade.

Ao sentenciar o processo a juíza de 1ª Instância afirmou: “A responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora”.

Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, “não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos”.

A decisão foi unânime, inclusive quanto à redução do valor a ser pago pelos danos estéticos.

Processo: 2008.01.1.052072-0/2013 01 1 181586-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSP - Poder Público indenizará família por falha de serviço em velório municipal

TJSP - Poder Público indenizará família por falha de serviço em velório municipal
A Prefeitura de Caçapava terá de pagar R$ 5 mil de reparação por dano moral a duas mulheres que tiveram de aguardar a abertura do cemitério municipal, por cerca de duas horas, para velar o corpo do pai. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.

As autoras relataram que o velório estava previamente marcado para as 19h, horário em que o caixão chegou ao local, no entanto o cemitério se encontrava fechado e foi aberto por volta das 21h. Nesse intervalo de tempo, parentes e amigos do falecido tiveram de esperar do lado de fora.

Para a relatora do recurso da municipalidade, Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, a conduta do Poder Público foi injustificável. “No caso, a prestação de serviço ora discutida é de natureza contínua, como consignado na r. sentença, não havendo qualquer motivo que justificasse a longa espera com o corpo do lado de fora do cemitério, aumentando ainda mais a dor e angústia das apeladas”, afirmou em voto.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJGO - Bebê que nasceu durante acidente de trânsito receberá pensão

TJGO - Bebê que nasceu durante acidente de trânsito receberá pensão
A juíza substituta Juliana Barreto da Cunha (foto), da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que as crianças I. B. dos A. e D. dos A. O. recebam pensão devido ao acidente de trânsito que resultou na morte de seus pais. A empresa F. I. Ltda., empregadora do motorista responsável pelo acidente, terá de pagar um salário mínimo mensal, a ser depositado na conta bancária dos avós, que detêm a guarda dos netos.

P. M. e M. de L. dos A., avós das crianças, ajuizaram a ação solicitando tutela antecipada para o recebimento da pensão. Para a juíza que deferiu o pedido, ficou claro que os irmãos “dependiam economicamente dos pais, sendo presumível, portanto, que a perda esteja acarretando, além do abalo emocional, dificuldades de ordem financeira”.

Consta dos autos que no dia 4 de fevereiro deste ano, os pais W. L. de O. e A. D. dos A. estavam numa motocicleta, parados no sinal vermelho, no cruzamento entre a Avenida Santa Maria e a Rua Jaime Câmara, no Bairro Cidade Verde. Um caminhão conduzido por J. S. de O., funcionário do frigorífico, colidiu com a traseira de outro caminhão e este último acabou atingindo e derrubando o casal.

Com o impacto, W. e A. foram arrastados entre as rodas do segundo caminhão. O tórax da mulher, que estava grávida de nove meses, foi rompido, provocando o nascimento de I., no momento do acidente. A. morreu no local e W. chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos, morrendo poucas horas depois.

Processo: 201401573635

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

terça-feira, 10 de junho de 2014

TJMS - Associação é condenada por prestar conta de verba de forma irregular

TJMS - Associação é condenada por prestar conta de verba de forma irregular
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Aquidauana, José de Andrade Neto, julgou procedente a ação movida pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul contra uma associação comunitária, condenando-a a efetuar o pagamento de R$ 63.613,64 por ter prestado contas de verba pública de forma irregular.

Narra a autora na ação que concedeu à requerida verba de R$ 50 mil para a realização de um projeto cultural, e, conforme divulgado em ofício, a associação ré deveria prestar contas do dinheiro utilizado até o dia 27 de dezembro de 2001.

Alegou que, além das contas terem sido prestadas apenas no dia 22 de janeiro de 2002, já que a ré solicitou que o prazo fosse prorrogado, a análise feita pela auditoria interna considerou inapta as contas prestadas e emitiu certificado com ressalvas em relação ao valor de R$ 15.310,00.

Sustentou que a requerida foi notificada por meio de ofício a respeito da irregularidade e a necessidade de restituição do valor, o qual permaneceu inerte. Desta forma, pediu que a associação comunitária efetuasse o pagamento do valor atualizado do débito inicial, que hoje soma R$ 63.613,64.

Em contestação, a associação ré alegou que não soube das irregularidades apontadas pela autora, de forma que não pode se justificar sobre a referida situação. Disse ainda que, antes da liberação da verba para o projeto, já tinha gastado com a realização do evento, sendo esses valores comprovados pelas notas fiscais apresentadas. Além disso, sustentou que não houve desvio de dinheiro público ou má-fé por parte dos organizadores do evento, que apenas não tiveram cuidado na hora do preenchimento das notas fiscais.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que, ao contrário do contestado pela ré, a associação soube da necessidade de restituição do valor, mas não tomou nenhuma providência que pudesse adimplir sua pendência financeira, de modo que permaneceu inerte.

O juiz sustentou ainda que as irregularidade apontadas na prestação de contas da requerida são graves e não a isentam da responsabilidade de restituir os valores julgados inaptos pela autora, uma vez que utilizou o dinheiro da verba fora do período contratado.

Desta forma, o magistrado julgou que houve irregularidade na execução do contrato firmado entre as partes e na prestação de contas do gasto da verba.

Processo: 0054369-48.2011.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-3ª - Portador de diploma de curso superior diferente do exigido no edital não tem direito a participar da seleção

TRF-3ª - Portador de diploma de curso superior diferente do exigido no edital não tem direito a participar da seleção
Em concurso público para o preenchimento do cargo de analista de correios-especialidade administrador, cujo edital expressamente exige diploma devidamente registrado de graduação de nível superior em Administração, não é possível a candidato apresentar diploma diferente do solicitado no edital. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou o pedido a um candidato que apresentou diploma diferente do exigido.

A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, por demonstrar o impetrante no processo formação no "Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais", o que de modo algum poderia ser comparado à formação como "administrador", bem como ressalvou que a inscrição no Conselho Regional de Administração se deu na condição de "tecnólogo" e não de "administrador”, como solicitado no edital de seleção.

Segundo a decisão, o próprio candidato reconhece não ser portador de diploma de administração, mas sim de tecnólogo. No entendimento do relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, é possível apresentar comprovante diferente quando a qualificação demonstrada é superior à prevista no edital. É o que acontece, por exemplo, quando, em substituição ao certificado de conclusão de nível médio em contabilidade, o candidato apresenta diploma em Ciências Contábeis, comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital.

“Contudo, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que o impetrante não demonstrou que sua formação acadêmica fosse igual ou superior à graduação no curso superior de Administração”.

O magistrado não acatou as alegações do candidato de que o edital não seria claro, induzindo-o ao erro. “Não é o que se deflui de fls. 08, em que o edital faz referência expressa a ‘curso de graduação’ de nível superior em Administração. As inferências suscitadas, se realmente ocorreram, partiram do impetrante, não tendo o edital dado margem às mesmas”, apresentou a decisão, seguindo manifestação do Ministério Público Federal.

Processo: 0005462-50.2013.4.03.6114/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 9 de junho de 2014

TRT-3ª - Regimes jurídicos diferentes impedem isonomia entre servidores estatutários e terceirizados celetistas

TRT-3ª - Regimes jurídicos diferentes impedem isonomia entre servidores estatutários e terceirizados celetistas
Não há como reconhecer a isonomia salarial e de direitos entre servidores públicos estatutários e empregados de empresa terceirizada regidos pela CLT, uma vez que estão submetidos a regimes jurídicos diferentes. Foi esse o entendimento adotado, por maioria de votos, pela 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de um trabalhador na ação que moveu contra uma empresa de prestação de serviços (sua real empregadora) e contra a Universidade Federal de Uberlândia. O reclamante defendia ter direito aos mesmos salários e demais benefícios pagos aos empregados da Universidade que trabalham na mesma função que ele. Para tanto, invocou o princípio da isonomia.

Reafirmando a decisão de 1º Grau que negou o pedido, o desembargador relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, destacou que o trabalhador foi contratado pela empresa prestadora de serviços, sob o regime celetista, na função de recepcionista, para prestar serviços à Universidade, no âmbito do Hospital de Clínicas. O magistrado explicou que os funcionários da Universidade Federal de Uberlândia são regidos pelo regime estatutário. Por isso, não se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pois não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante - ou seja, salários e outras vantagens, como anuênios, auxílio-alimentação e outros - já que não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais.

No entender do relator, ainda que os serviços prestados pelo reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, a diferença entre os regimes jurídicos estatutário e celetista constitui obstáculo à pretensão do trabalhador. Ele frisou ser inviável que se estabeleça igualdade de salários e outras vantagens entre empregados terceirizados, sujeitos ao regime da CLT, e servidores públicos submetidos ao regime estatutário, fato que afasta a aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974.

Para o magistrado, o reconhecimento da isonomia, na forma pretendida pelo reclamante, equivaleria a admitir, por via oblíqua, a relação de emprego com a Administração Pública, o que configuraria ofensa ao disposto no inciso II do artigo 37 da CF de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público, à execeção apenas dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente

TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de alimentos por violação de direitos da propriedade industrial ao utilizar, no pote de geleia, o trade dress (conjunto-imagem do produto) similar ao da concorrente. Ela foi condenada a ressarcir a autora por danos materiais, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Foi fixado, ainda, prazo de 30 dias para retirada de circulação dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação desenvolveu embalagem específica para se destacar dos concorrentes, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de pote quadrangular, com bocal circular de abertura ampla. Em 2010, a empresa ré alterou a forma da embalagem do seu produto, passando a utilizar um recipiente muito semelhante.

Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou que “as características inseridas na embalagem que passou a ser usada são suficientes para causar prejuízos à autora, bem como causar confusão na massa consumidora, já que a similaridade das formas dos produtos poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias da empresa ré pensando tratar-se daquelas fornecidas pela autora, dada a imitação levada a efeito”.

Os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 0019026-91.2011.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP