segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TJMS - Bar e proprietária são condenados por crime de poluição sonora

TJMS - Bar e proprietária são condenados por crime de poluição sonora
Sentença proferida pelo juiz Waldir Peixoto Barbosa, pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande, condenou uma proprietária de bar e restaurante a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de poluição sonora, substituída por 365 dias de prestação de serviço à comunidade ou R$ 3.152,00 em favor de instituição indicada pela Vara de Execução Penal (VEP). O estabelecimento comercial foi condenado cumulativamente à pena de multa no valor de R$ 3.152,00 e prestação de serviço à comunidade, tudo conforme determinação da VEP.

Alega o Ministério Público que no dia 16 de fevereiro de 2012 o estabelecimento causou poluição sonora, em razão de ruído excessivo, em desacordo com os índices permitidos pela Lei Complementar Municipal nº 08, de 1996. Afirma ainda que, além da ausência de revestimento acústico no local, na época o bar operou sem a devida licença e autorização para o exercício desta atividade.

Narra também que no dia 8 de março daquele ano os agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur) estiveram em diligência no estabelecimento e constataram que o nível de ruído produzido pelo empreendimento era de 12 decibéis superior ao índice estipulado pela Norma Técnica nº 10.151/2000 e em 18 decibéis ao estabelecido pela lei municipal.

Sustenta ainda o MP que firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a proprietária, a qual descumpriu algumas das determinações. Assim, alega o MP que o estabelecimento, ao promover atividades de bar e restaurante com música amplificada, sem oferecer condições técnicas exigidas pela lei, causou poluição sonora, constatando ainda que o local não possui licença de operação.

Conforme analisou o magistrado, a proprietária, ouvida na fase judicial, “confirmou que executava música ao vivo e que possuía licença prévia e que estava em trâmite o processo de licenciamento, que é demorado”. Segundo o juiz, a admissão da acusada restou corroborada pelos depoimentos dos agentes da Semadur.

Segundo frisou o magistrado, por poluição “entende-se qualquer alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possam causar danos ao meio ambiente e à vida social, o que se verificou no caso em análise”. Assim sendo, os réus devem ser condenados pelo crime de poluição sonora.

No entanto, o juiz julgou improcedente a condenação pelos demais crimes elencados pelo MP, isto porque os documentos comprovam que o local possuía licença prévia com validade até o ano de 2013 e a acusada afirmou que estava em tramitação o processo para a obtenção da licença definitiva.

Processo: 0039555-60.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-4ª - Caixa deve responder ação por vícios construtivos em imóveis do SFH

TRF-4ª - Caixa deve responder ação por vícios construtivos em imóveis do SFH
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a Justiça Federal do Paraná deve considerar a Caixa Econômica Federal parte em três processos que questionam vícios construtivos em imóveis erguidos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma.

Os autores ajuizaram as respectivas ações solicitando restituição de danos devido à ocorrência de problemas em seus imóveis. Inicialmente, os processos foram extintos sem resolução de mérito: a primeira instância entendeu que os requerentes adquiriram os bens após a liquidação dos contratos pelos proprietários originais, o que tiraria a responsabilidade da Caixa.

A Companhia E. de Seguros, que também é parte na ação, apelou da decisão junto ao TRF4. A empresa alega que os problemas relatados pelos autores se originaram devido a imperícias na construção dos imóveis, quando eles ainda eram vinculados ao SFH.

De acordo relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, “não se trata de pedido de cobertura securitária de sinistro ocorrido após a extinção do contrato, mas sim por danos decorrentes de vícios originados ainda na construção dos imóveis, quando o seguro ainda se encontrava vinculado ao ramo público”.

Os processos serão remetidos para julgamento nas Justiças Federais de Campo Mourão e Apucarana, ambas no estado do Paraná.

Processos: 5005674-21.2012.4.04.7010/PR; 5001465-23.2014.4.04.7015/PR e 5005675-06.2012.4.04.7010/PR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ edita mais três súmulas

STJ edita mais três súmulas
A Segunda Seção, na sessão ordinária de 26 de agosto de 2015, aprovou os seguintes enunciados de Súmula, que serão publicados no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

Súmula nº 543

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Súmula nº 544

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008.

Fonte: Dje, STJ , 31/08/2015 , pg. 1740


A Terceira Seção, na sessão ordinária de 26 de agosto de 2015, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

Súmula nº 542

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Fonte: Dje, STJ , 31/08/2015 , pg. 1758/AASP

STF - Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsosSTF - Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

STF - Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.

O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.

A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-1ª - Turma confirma absolvição de ré da prática do crime de estelionato contra a Previdência Social

TRF-1ª - Turma confirma absolvição de ré da prática do crime de estelionato contra a Previdência Social
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, absolveu uma ré da prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia no mesmo sentido.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que no dia 6/6/2008 a acusada requereu no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença, sendo que em 7/10/2008 compareceu à Agência da Previdência Social de Pojuca para realização da perícia médica, apresentando exame médico falso, tendo usufruído indevidamente o mencionado benefício no período de junho a novembro de 2008. Assim, o ente público requereu a condenação da ré pela prática do crime de estelionato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando que, embora a apelada negue o conhecimento da falsidade do exame por ela apresentado, tal alegação não se mostra verossímil, haja vista que a falsificação do exame beneficiaria somente a ela e que a denunciada não trouxe provas acerca do suposto atendimento médico em Salvador.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, também é “descabida a hipótese de desvio de destinatário aventada pela decisão, já que o exame apresentado pela apelada é inteiramente falso, posto que ela nunca foi paciente do local e a clínica sequer atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), além de as imagens pertencerem a outro paciente e datarem de 20 de maio de 2006”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, visto que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem concluir, com segurança, que a apelada adulterou ou participou de algum modo da falsificação do exame médico apresentado ao INSS para fins de obtenção de auxílio-doença. "Ainda que comprovada a materialidade do dano, a ausência de prova suficiente da autoria ou participação conduz à absolvição do réu”, explica o magistrado.

Ademais, o desembargador fundamentou que “a percepção do benefício previdenciário mediante a apresentação de exame de ultrassonografia falso pela apelada, por si só, não pode levar à conclusão de que praticou o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando suas alegações de que foi levada com outras pessoas no mesmo veículo para fazer exames em Salvador, algumas até na mesma clínica, com o encaminhamento do resultado diretamente para o Posto de Saúde, é razoável e plausível de credibilidade”.

Processo nº 0039459-52.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO - Seguradora deve indenizar por suicídio

TJGO - Seguradora deve indenizar por suicídio
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Simone Monteiro, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a P. S. Companhia de Seguros Gerais a pagar indenização por morte de uma segurada, que se suicidou, aos seus herdeiros. O montante é de R$ 40 mil, com juros a partir da citação ocorrida em 5 de agosto de 2013, em 1% ao mês e correção monetária a partir também da morte da mulher, acontecida em 14 de março de 2006.

O relator do feito, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em apelação cível, foi à unanimidade, vez que o Colegiado reconheceu, assim como a Justiça de 1º grau, que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.

A P. S. Companhia de Seguros Gerais interpôs o apelo, ressaltando a impossibilidade de indenizar, quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também alegou que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusula restritiva de direitos.

Para o relator, os autos comprovam e relação da falecida com a seguradora. Quanto a premeditação do suícidio, Fausto Diniz também observou, “sem razão a apelante, em face da ausência de prova nese sentido”. Diante dessas considerações, o relator ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando que a Súmula 61 do Superior do Tribunal de Justiça dispõe que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de existência de débito cumulada com cautelar de exibição de documentos. Suicídio. Seguro de vida devido. I – É lídima a pretensão dos herdeiros beneficiários em receber o seguro de vida deixado pela genitora, ainda que a causa mortis tenha sido por suicídio, eis que a premeditação não restou comprovada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II – Evidenciado que a relação contratual entre a falecida e a seguradora, ocorrera há mais de dois (02) anos, não há se falar em premeditação do autoextermínio. III – Sentença que condenou a ré a pagar o seguro indenizatório, mantida. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 90406-44.2007.8.09.0051 (200790904063). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nº 1857 (27.8.2015).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSP - Queda de árvore em carro gera indenização

TJSP - Queda de árvore em carro gera indenização
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Itupeva indenize motorista por queda de árvore em veículo estacionado na via pública. O valor foi fixado em R$ 1.053,81, pelos danos materiais suportados.

A municipalidade alegou a existência de causa excludente de responsabilidade – força maior –, uma vez que, na data dos fatos, a Defesa Civil relatou fortes chuvas, acompanhadas de rajadas de vento, mas a alegação não convenceu o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso. “Com efeito, ao município compete a manutenção das árvores em vias públicas e, assim, poderia estar velha ou mesmo doente, tocando à Administração Pública sua verificação e análise constantes, justamente para evitar perigosos acidentes como o narrado neste feito.”

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip.

Apelação nº 0002787-31.2012.8.26.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

STJ - Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel.

No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela Segunda Seção em recurso repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886.

Para a Terceira Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse.

Penhora

O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que naquele outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador.

Para o ministro, essa suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”, afirmou. Dessa forma, acrescentou, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução apenas os bens pessoais do promitente comprador, se existissem.

Propter rem

O ministro entende que esse resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação propter rem – aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem. Sanseverino afirmou que a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.

Caso se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto (propter rem), que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o condomínio passaria a “depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador”, alertou Sanseverino. O ministro também salientou que a penhora do imóvel tem o efeito psicológico de desestimular a inadimplência.

Dualidade

Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o ministro ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio – no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel.

“Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem”, assinalou o relator.

O ministro advertiu que “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.

O acórdão foi publicado no último dia 21.

Processo: REsp 1442840

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


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Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio

TJSP - Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

TJSP - Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria
A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos. Ela terá que prestar serviços à comunidade.

A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.

Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.

Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

STJ - Prescrição de execuções individuais de ação coletiva conta do trânsito em julgado

STJ - Prescrição de execuções individuais de ação coletiva conta do trânsito em julgado
O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

Publicação oficial

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

Lacuna normativa

A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)".

O julgamento foi no último dia 12.

Processo: REsp 1388000

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

DPESP pede e Justiça determina que plano de saúde coletivo firmado em empresa mantenha vínculo com filha de funcionário demitido

DPESP pede e Justiça determina que plano de saúde coletivo firmado em empresa mantenha vínculo com filha de funcionário demitido
A Defensoria Pública de SP em Campinas obteve, em 21/8, uma decisão que garante a uma criança o direito de permanecer na condição de beneficiária do plano de saúde mesmo que o seu pai não trabalhe mais na empresa que havia firmado o contrato de plano de saúde coletivo.

Segundo consta na ação, Luana (nome fictício), atualmente com 6 anos de idade, apresenta um quadro grave de saúde desde o seu nascimento e há mais de 5 anos utiliza uma unidade de tratamento intensivo domiciliar custeado pela seguradora do plano de saúde, com monitoramento 24 horas por dia, suporte material e pessoal, além de fornecimento de medicamentos. A criança faz uso de aparelhos de ventilação mecânica e, eventualmente, também utiliza balão de oxigênio, em episódios de piora clínica.

Após seu pai ter se desvinculado da empresa onde trabalhava, a família de Luana foi informada pela seguradora do plano de saúde que o contrato seria cancelado automaticamente, de forma unilateral. A mãe da criança entrou em contato com a empresa e foi informada que, para continuar com cobertura do plano de saúde, deveria fazer um novo contrato de plano de saúde de natureza individual. Embora ela tenha aceitado a condição e efetuado o pagamento da primeira parcela, a seguradora entrou em contato posteriormente para alegar que o contrato seria cancelado.

De acordo com o Defensor Público Thiago Fensterseifer, responsável pelo caso, a suspensão unilateral do contrato é proibida pela lei, salvo se a rescisão se der em razão de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, o que não é o caso. Ele também acrescenta: “A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá ocorrer, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular. (...) A situação médica em que se encontra Luana, muito embora não esteja em ambiente hospitalar, é equivalente à hipótese de internação”.

O Defensor também anotou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, considerou nula a cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que permite a rescisão unilateral deste contrato pela seguradora, mediante simples notificação prévia.

Na decisão, o Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 2ª Vara Cível de Campinas, determinou a continuação da prestação da assistência médica a Luana, com as mesmas coberturas contratadas quando da assinatura do contrato coletivo.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP

TJMG - Juiz condena dono de cachorros que atacaram passantes

TJMG - Juiz condena dono de cachorros que atacaram passantes
Animais da raça pit bull fugiram do canil por uma brecha na cerca

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. O réu deverá cumprir pena de um ano e seis meses de detenção em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.

O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado em redor da moradia e adquiriu os cachorros para proteger-se de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. O filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.

A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.

Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.

De acordo com o magistrado, que se apoiou em laudo pericial e no depoimento de testemunhas, incluindo o filho do réu, este foi negligente na guarda de animais ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado por falta de manutenção adequada. O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil.

A decisão é de primeira instância. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto.

Processo: 1932646-05.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Recebimento de taxa de arrendamento em período de inadimplência descaracteriza a rescisão automática do contrato

TRF-1ª - Recebimento de taxa de arrendamento em período de inadimplência descaracteriza a rescisão automática do contrato
O atraso no pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio é motivo para a rescisão do contrato de arrendamento residencial e autoriza o agente financeiro a ajuizar ação de reintegração de posse contra o devedor. No entanto, a regularização da dívida antes de proferida sentença pelo Poder Judiciário extingue o direito do autor. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A instituição financeira alega que, em 29/10/2004, celebrou contrato de arrendamento residencial com uma cliente, com opção de compra ao final do prazo contratual. Ocorre que a cliente não teria honrado o compromisso assumido, deixando de pagar as taxas de condomínio, dando causa à rescisão contratual com a devolução do imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório. Por essa razão, a CEF entrou com ação na Justiça Federal requerendo a concessão de liminar para reaver a posse do imóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a documentação juntada aos autos demonstra que a ré perdeu o emprego como balconista, o que consubstancia fato a caracterizar a hipótese de caso fortuito ou de força maior que a impediu de cumprir com as obrigações assumidas. Ademais, os depósitos efetuados pela requerida, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 4.435,00 são indicativos de sua boa-fé.

Em suas alegações recursais, a CEF sustenta, em síntese, que a parte assumiu, no momento da celebração do contrato de arrendamento, o compromisso de cumpri-lo. “Na hipótese, ocorreu o esbulho possessório, mormente considerando que a parte recorrida foi notificada da irregularidade apontada na peça de início e da consequente rescisão do referido ajuste de vontades”, sustentou.

Decisão

Para o Colegiado, a sentença merece ser confirmada em todos os seus termos. “Conforme já decidiu esta Turma, o recebimento da taxa de arrendamento pela CEF, mesmo durante período em que há inadimplência de taxa de condomínio, descaracteriza a alegada rescisão automática do contrato, pois não existe esbulho possessório”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005298-48.2009.4.01.3700/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª - Recebimento de taxa de arrendamento em período de inadimplência descaracteriza a rescisão automática do contrato

TRF-1ª - Recebimento de taxa de arrendamento em período de inadimplência descaracteriza a rescisão automática do contrato
O atraso no pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio é motivo para a rescisão do contrato de arrendamento residencial e autoriza o agente financeiro a ajuizar ação de reintegração de posse contra o devedor. No entanto, a regularização da dívida antes de proferida sentença pelo Poder Judiciário extingue o direito do autor. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para julgar improcedente recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A instituição financeira alega que, em 29/10/2004, celebrou contrato de arrendamento residencial com uma cliente, com opção de compra ao final do prazo contratual. Ocorre que a cliente não teria honrado o compromisso assumido, deixando de pagar as taxas de condomínio, dando causa à rescisão contratual com a devolução do imóvel arrendado, sob pena de caracterização de esbulho possessório. Por essa razão, a CEF entrou com ação na Justiça Federal requerendo a concessão de liminar para reaver a posse do imóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a documentação juntada aos autos demonstra que a ré perdeu o emprego como balconista, o que consubstancia fato a caracterizar a hipótese de caso fortuito ou de força maior que a impediu de cumprir com as obrigações assumidas. Ademais, os depósitos efetuados pela requerida, nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 4.435,00 são indicativos de sua boa-fé.

Em suas alegações recursais, a CEF sustenta, em síntese, que a parte assumiu, no momento da celebração do contrato de arrendamento, o compromisso de cumpri-lo. “Na hipótese, ocorreu o esbulho possessório, mormente considerando que a parte recorrida foi notificada da irregularidade apontada na peça de início e da consequente rescisão do referido ajuste de vontades”, sustentou.

Decisão

Para o Colegiado, a sentença merece ser confirmada em todos os seus termos. “Conforme já decidiu esta Turma, o recebimento da taxa de arrendamento pela CEF, mesmo durante período em que há inadimplência de taxa de condomínio, descaracteriza a alegada rescisão automática do contrato, pois não existe esbulho possessório”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005298-48.2009.4.01.3700/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança

STJ - Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.

Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.

O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.

No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado.

Cobrança legítima

Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.

“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.

A decisão foi publicada nessa quinta-feira (27). foi publicada nessa quinta-feira (27).

Processo: MS 22006

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária


TRF-1ª - Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu duas pessoas da prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90) porque as provas que motivaram a denúncia contra os réus foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A decisão confirma sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que a sentença deve ser reformada porque a requisição direta de informações bancárias pela Delegacia da Receita Federal do Brasil para constituição do crédito tributário é autorizada pela Lei Complementar 105/2001, não constituindo, portanto, prova ilícita.

O órgão ministerial também argumenta que a transferência do sigilo bancário dos recorridos à Receita Federal deu-se em procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, tendo sido levantados dados bancários a partir da necessidade indicada pela Receita Federal, com plena obediência à lei acima mencionada e sem publicidade dos dados obtidos.

Não foi isso o que entendeu o Colegiado. “A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra do sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar o MPF, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia”, explicou o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, em seu voto.

Diante do exposto, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF, ressalvando a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, com base em prova lícita.

Processo nº 0008619-47.2011.4.01.3340/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Estupro de menor de 14 anos não admite relativização

STJ - Estupro de menor de 14 anos não admite relativização
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde dessa quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Discernimento

Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dúvida superada

O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.

A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Homem injuriado em rede social não receberá indenização

TJSP - Homem injuriado em rede social não receberá indenização
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que servidor municipal do Guarujá injuriado em rede social não será indenizado.

Consta dos autos que a vítima, que ocupa cargo de direção na prefeitura local, foi chamada de “caloteiro” por desafeto político no F.. Na sentença, o juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a turma julgadora entendeu que os comentários não causaram grave ofensa à honra e personalidade do autor, conforme voto do desembargador Galdino Toledo Júnior. “O contexto onde escrita a mensagem, qual seja, na rede social, onde prepondera a informalidade e os textos curtos, não traz a carga de lesividade que o autor pretende empregar. A questão reflete, no máximo, mero dissabor experimentado pelo autor, insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida. Faz parte de uma possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público”, afirmou.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado.

Apelação nº 1000914-38.2015.8.26.0223

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

TJSC - Empresa ressarcirá homem que teve carro incendiado por defeito no extintor

TJSC - Empresa ressarcirá homem que teve carro incendiado por defeito no extintor
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 27 mil a um homem pelo incêndio de seu carro, em ação movida contra empresa de comércio de extintores. Durante sinistro, o demandante tentou acionar o equipamento para conter o início de chama, quando descobriu que ele não tinha mais pressão. A perícia constatou que o extintor estava sem o anel de vedação na haste da válvula de descarga. Assim, o sistema perdeu pressão gradualmente e ficou vazio. A empresa alegou que o motorista não soube utilizar o equipamento de segurança e que a combustão foi causada unicamente por defeito mecânico do carro.

Segundo o relator do recurso, desembargador substituto Saul Steil, "[...] o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.020076-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª - Decisão impede cobrança por execução fiscal de benefício previdenciário pago indevidamente

TRF-3ª - Decisão impede cobrança por execução fiscal de benefício previdenciário pago indevidamente
Décima Primeira Turma entendeu que a via adequada para reaver os valores é ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração de responsabilidade civil

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a ação de execução fiscal não é a via processual adequada pra cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente.

Ao analisar o recurso, a Décima Primeira turma extinguiu a execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível.

O voto do relator, desembargador federal José Lunardelli, explica que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.”

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002852-38.2006.4.03.6120/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STF - Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

STF - Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios.

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a decisão do TJ-MS destoou da orientação firmada pelo STF a respeito da abrangência das disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o uso dos precatórios. A jurisprudência da Corte, afirmou, é consolidada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos via precatório, mesmo as verbas de caráter alimentar, não se afastando a exigência nos casos de o débito ser proveniente de sentença proferida em mandado de segurança.

“A finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados ao adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de preferência cronológica”, afirmou Luiz Fux.

O TJ-MS entendeu que, em razão da natureza mandamental da ordem concedida em mandado de segurança, a execução dos valores devidos pelo período entre a impetração e a efetiva implementação do acórdão prescinde do rito dos precatórios, gerando obrigação de fazer e a ensejar multa diária.

Seguindo a manifestação do relator, o Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria e, por maioria, deu provimento ao RE interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, reafirmando a jurisprudência dominante do STF sobre o tema, vencidos, nessa parte, os ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais
Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial da N. Belo Horizonte Ltda.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano N. V. a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A N. também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.

Controle de legalidade

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.

O acórdão foi publicado no último dia 17.

Processo: REsp 1279622

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais
Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial da N. Belo Horizonte Ltda.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano N. V. a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A N. também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.

Controle de legalidade

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.

O acórdão foi publicado no último dia 17.

Processo: REsp 1279622

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência

TJMG - Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a cooperativa de saúde U. de Divinópolis a indenizar uma viúva em R$ 30 mil, porque seu marido não foi atendido em um hospital conveniado. A decisão reforma sentença proferida pela Comarca de Carmo do Cajuru.

A viúva narrou nos autos que, em 20 de fevereiro de 2013, seu marido foi atendido no hospital João de Deus e, depois de realizar consulta e exames, foi liberado. No dia seguinte, novamente ele sentiu fortes dores e procurou uma clínica no Município de Carmo do Cajuru, onde foi constatada a gravidade de seu estado de saúde. O paciente foi então mais uma vez encaminhado para o hospital João de Deus, mas durante o percurso foi informado de que não havia médico cardiologista para atendê-lo. Ele foi por fim internado no pronto-socorro do Sistema Único de Saúde do Município de Divinópolis, onde mais tarde veio a falecer.

Na Justiça, a viúva afirmou que deveria ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativa do hospital João de Deus em atender o paciente, quando ele já estava se dirigindo para lá, em estado grave.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. A viúva recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador Amorim Siqueira, relator, avaliou que o dano moral sofrido pela mulher ficou evidente, já que no momento em que o marido dela precisou de atendimento médico emergencial foi informado de que o hospital não prestava esse tipo de serviço.

De acordo com o relator, “(...) verifica-se que no contrato de prestações de serviços existente entre o hospital e a operadora do plano de saúde, esta permite a realização de procedimentos caracterizados como urgência e emergência sem autorização prévia. Assim, o hospital conveniado deveria dispor de profissionais competentes, aparelhagem, espaço físico, entre outros, para realizar o atendimento recomendado ao paciente naquele momento”.

Assim, o desembargador reformou a sentença, fixando o dano moral em R$ 30 mil.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Processo: 0008194-26.2014.8.13.0142

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais

STJ - Segunda Turma afirma competência do Procon para interpretar cláusulas contratuais
Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial da N. Belo Horizonte Ltda.

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano N. V. a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A N. também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.

Controle de legalidade

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.

O acórdão foi publicado no último dia 17.

Processo: REsp 1279622

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora

TJSP - Provimento regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora
Publicado hoje, no DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8, o Provimento nº 32, que regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

Confira abaixo a íntegra do provimento:

Provimento CG nº 32/2015

Regulamenta o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição da Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando que as gestantes ou genitoras que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que há necessidade de padronizar o atendimento dessas genitoras no âmbito das Varas da Infância e da Juventude e garantir o efetivo direito ao convívio familiar e comunitário do infante e, por fim,

Considerando o exposto e decidido nos autos DICOGE nº 2015/112295,

Resolve:

Artigo 1º - A gestante que, perante os hospitais e demais estabelecimentos de assistência social ou de atenção à saúde, públicos ou particulares, manifestar vontade de entregar seu futuro filho para adoção, deverá ser encaminhada às Varas da Infância e Juventude para atendimento inicial nos respectivos Setores Técnicos.

Artigo 2º - No atendimento inicial, os Setores Técnicos das Varas da Infância e Juventude deverão:

I – realizar conjuntamente entrevista pessoal com a genitora, a fim de garantir a livre manifestação de vontade por ela declarada;

II - averiguar se todos os esforços foram envidados para a manutenção da criança na família natural ou extensa, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º deste Provimento;
III – sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados;
IV - elaborar relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O parecer técnico deverá ser remetido ao Ministério Público e, se o caso, à Defensoria Pública.

§ 1º - Não havendo resistência justificada da gestante, os Setores Técnicos poderão solicitar ao Juízo da Infância e Juventude a oitiva dos familiares extensos, como tentativa de avaliar a possibilidade do infante permanecer na família natural ou extensa, em observância do disposto no art. 19, “caput”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Após prévia oitiva do Ministério Público, o Juízo da Infância e Juventude decidirá sobre o pedido.

§ 3º - Caso seja ratificado o desejo de entrega à adoção, a gestante deverá ser imediatamente encaminhada ao Juízo da Infância e Juventude, para que, na presença do representante do Ministério Público, manifeste essa intenção, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 4º - A providência apontada no parágrafo anterior não dispensará as medidas indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, como tentativa de avaliar o esgotamento das possibilidades da manutenção da criança na família de origem ou extensa.

Artigo 4º - Após o nascimento do infante, cuja genitora ratificou ou manifestou sua vontade de entregá-lo à adoção, os Setores Técnicos do Juízo da Infância e Juventude deverão:

I – orientar a genitora sobre seus direitos e
II – prestar os esclarecimentos sobre a entrega voluntária e, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida no caso de adoção.

Artigo 5º - Entregue a criança pela genitora para adoção, será providenciado o acolhimento institucional, após oitiva do Ministério Público, para que, em audiência designada para os fins do art. 166 do ECA ou por meio de vista do procedimento, se pronuncie em observância do disposto no art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e Adolescente.

Parágrafo Único - O Juízo da Infância e Juventude solicitará ao serviço de acolhimento institucional que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do infante, verifique, em conjunto com a rede protetiva, a possibilidade de inserção familiar e, em caso afirmativo, seja o Juízo comunicado a respeito mediante relatório circunstanciado.

Artigo 6º - Sem prejuízo do disposto neste Provimento, a gestante ou a genitora poderá, em qualquer momento, ser encaminhada para atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local.

Artigo 7º - Homologada a entrega para os fins de adoção, a criança deverá ser inscrita no cadastro de crianças aptas para adoção, observadas as demais disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

(a) Hamilton Elliot Akel
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 27/8/2015, p. 8/AASP

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Agência Câmara - CCJ aprova porte de arma para agentes do Detran

Agência Câmara - CCJ aprova porte de arma para agentes do Detran
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje proposta que inclui os agentes de trânsito entre as categorias profissionais que podem portar arma de fogo em serviço. Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta foi considerada aprovada pela Câmara, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ao Projeto de Lei 3624/08, do ex-deputado Tadeu Filippelli (DF).

O relator da proposta, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), demonstrou preocupação quanto ao porte de armas, que pode por os agentes em risco. "Mas na CCJ não podemos mudar o projeto, e a proposta é constitucional", disse, ao recomendar a aprovação.

Leite ressaltou que o texto condiciona o porte de arma ao interesse do ente federado, então o porte ainda depende de os estados e municípios regulamentarem sua concessão. A permissão também fica condicionada à formação para o porte e a exames psicológicos, o que deve ser regulamentado e supervisionado pelo Ministério da Justiça.

Agentes de segurança

Desde a emenda constitucional 82, os agentes de trânsito passaram a constar do capítulo de segurança da Constituição. Esse foi um dos argumentos usados para justificar a proposta. "Eles são os únicos profissionais da área de segurança que não têm porte de armas, e se sentem em perigo por essa diferenciação", defendeu o deputado João Campos (PSDB-GO), autor de uma proposta que tramitou apensada ao texto aprovado.

O relator ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê que agentes de trânsito só devem fazer abordagens a veículos acompanhados da Polícia Militar, e que essa sim tem treinamento para o porte de arma. "A proposta nasceu de uma situação no Distrito Federal, em que o Detran faz abordagens sem esse acompanhamento, o que é temerário", disse.

O deputado Raul Jungman (PPS-PE) criticou a medida, por entender que a proposta pode provocar uma escalada no número de arsenais em pequenas cidades brasileiras. "Os arsenais da Polícia Civil e das PMs já são alvo de extravio e roubo de armas, imagine esses novos arsenais?", ponderou.

A proposta altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que autoriza o porte de arma para diversas categorias, entre elas: policiais (federais, civis, rodoviários, ferroviários, militares, bombeiros militares), integrantes das Forças Armadas, guardas municipais, guardas prisionais, auditores da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho.

Fonte: Agência Câmara Notícias/AASP

DPU pede e Caixa passa a documentar negativa de saque do FGTS

DPU pede e Caixa passa a documentar negativa de saque do FGTS
A Defensoria Pública da União (DPU) obteve compromisso da Caixa Econômica Federal para que toda negativa para saque dos depósitos de FGTS do trabalhador seja documentada por escrito. Orientação interna do banco com abrangência nacional já foi expedida, conforme comunicado enviado à DPU. A negativa muitas vezes é apresentada de forma oral, dificultando o questionamento judicial em favor dos trabalhadores.

Nos entendimentos da DPU com a Caixa, ficou acertado ainda que o documento será oferecido sempre que o trabalhador solicite. Além disso, a estatal dará publicidade ao direito nos extratos enviados ao trabalhador. De acordo com o defensor público federal Eduardo Queiroz, que negociou com o banco estatal, agente operador do FGTS, todos os trabalhadores têm direito de obter uma certidão atestando os motivos do indeferimento do saque.

As tratativas foram iniciadas com a Caixa justamente em razão da dificuldade enfrentada pelos defensores públicos federais para comprovar a negativa administrativa. “Sem a garantia de uma certidão escrita, a defesa judicial de eventual direito de saque do trabalhador dependia do envio de ofícios e outras providências para demonstração documental, o que gerava demora na solução das demandas apresentadas à Defensoria”, explicou.

Eduardo Queiroz, que é titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade da DPU no Distrito Federal, recebeu ainda do banco cópia do modelo de certidão, além da informação de que a orientação para prestação da negativa por escrito entrou em vigor desde o dia 3 de agosto passado. “Nesse sentido, já estamos orientando os trabalhadores que estão buscando apoio da DPU para que voltem à Caixa e cobrem a certidão em caso de negativa verbal para o saque”, informou.

Os recursos do FGTS são formados com a contribuição de 8% do valor do salário pago, que é depositado em conta vinculada em nome do trabalhador. De acordo com o site do FGTS, a cada dois meses o trabalhador recebe em casa o extrato da conta, quando pode verificar se os depósitos estão sendo efetuados. Entre outras situações, o valor pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa. Também pode ser usado na aquisição da moradia.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TRF-4ª - Pensão por morte pode ser acumulada com salário mesmo acima do teto

TRF-4ª - Pensão por morte pode ser acumulada com salário mesmo acima do teto
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal que uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu salário de docente e a pensão por morte de seu marido, mesmo que o total supere o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a devolução de valores descontados da folha de pagamento.

A professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação.

Já a Universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com o art. 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nunca nenhum servidor poderá receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os ministros do STF.

A autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF4 considera válida a acumulação nesse tipo de caso.

O relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior, aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSC - Cliente que teve sua identidade clonada receberá R$ 20 mil de indenização

TJSC - Cliente que teve sua identidade clonada receberá R$ 20 mil de indenização
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Caçador que condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de devedores. A autora alega ter sido negativada após compra realizada por terceiro que utilizou seus documentos e assumiu sua identidade. A empresa argumentou que também foi vítima do estelionatário, por isso não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. A câmara entendeu que a indenização deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além de alertar a empresa a não repetir esse tipo de conduta.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, explicou que cabe à empresa a responsabilidade de reparar a cliente, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos, pois a negativação do nome em si já faz presumir uma série de efeitos indesejáveis. "Diante disso, é possível concluir que a ré foi negligente no tratamento do caso. Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do negócio. Entretanto, assim não agiu e deve, por isso, suportar as consequências daí advindas" concluiu Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.041623-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

TJSP - Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Terceira Turma admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio

STJ - Terceira Turma admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio
A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1298864

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP