Fórum de Santos conta com policiamento que utiliza drones
Parceria entre TJSP e PMESP.
Parceria entre TJSP e PMESP.
Pena fixada em 21 anos de reclusão.
A
6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão de júri realizado em Taboão da Serra que condenou réu
por homicídio. Na fixação da pena, definida em 21 anos, sete meses e
seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, os jurados
consideraram que o assassinato aconteceu por motivo fútil, mediante
promessa de recompensa e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo os autos, o réu, que já
havia respondido a processos pela prática de crimes de sequestro e
roubo, praticou o homicídio em troca de um automóvel. O homem apontado
como responsável pela encomenda do crime fazia muitos negócios com a
vítima e teria ordenado o assassinato após desavenças sobre a partilha
de dinheiro de máquinas caça-níquel. No dia do fato, o réu foi ao bar em
que a vítima estava, pediu três cigarros e um isqueiro e, em seguida,
atirou pelas costas.
Para o relator, desembargador
Marcos Correa, a convicção do júri “está lastreada em indiscutíveis
dados probatórios”. “Verifica-se que o Conselho de Sentença ponderou os
depoimentos colhidos em Plenário para condenar o acusado eis que três
delas afirmaram ter visto o réu atirar contra a vítima num bar”,
afirmou. “No mais, interpretando as provas e respondendo aos quesitos
formulados, os Jurados entenderam também que o réu matou a vítima por
motivo fútil (em razão de desavença envolvendo dívida financeira),
mediante promessa de recompensa (consistente no recebimento de um
veículo), bem assim por meio de recurso que dificultou a sua defesa
(porquanto atingida, de inopino, pelas costas)”, frisou. “A pena também
não merece reparos”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Machado de Andrade e Zorzi Rocha.
Apelação nº 0002718-88.2020.8.26.0609
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Jornalismo investigativo é de interesse público.
A
1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Cível de
Limeira, que negou pedido de retirada de matéria do ar e indenização por
danos morais. Em decisão unânime, a turma julgadora entendeu que a
reportagem, de caráter investigativo, é de interesse público e não
excede os limites da liberdade de imprensa.
Consta nos autos que a matéria
investigou possível prática de crime de estelionato em venda de imóveis
irregulares ou inexistentes na cidade de Limeira. A reportagem visitou a
imobiliária apontada pelas vítimas dos golpes e no local estava o autor
da ação, funcionário do estabelecimento, que foi hostilizado pelos
clientes lesados. Ele alega que foi ridicularizado e exposto em rede
nacional, bem como sofre constrangimentos até hoje devido ao fato de a
notícia continuar no ar.
De acordo com o relator da
apelação, desembargador Francisco Loureiro, “a reportagem somente trouxe
ao espectador as circunstâncias do caso, de acordo com informações
obtidas pelos repórteres, sem que tenha restado configurado qualquer
excesso”. Mesmo que o autor da ação não tenha sido condenado pelos fatos
apontados, “no momento da publicação, as informações veiculadas foram
fidedignas ao quanto apurado pelos repórteres na ocasião, respaldados
pelo depoimento das vítimas que reconheceram o autor da presente ação
como funcionário da imobiliária”, afirmou o magistrado.
“Os transtornos alegadamente
sofridos pelo autor não podem ser imputados à ré, que somente cumpriu
seu papel de veículo jornalístico”, destacou o desembargador. “Note-se
que a matéria é meramente descritiva e informativa. Tenta inclusive
obter a versão do autor da ação, na qualidade de mero suspeito, sem
imputar a ele a prática do crime e sem descambar para o
sensacionalismo.”
Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes participaram do julgamento. A decisão foi um ânime.
Apelação nº 1001065-91.2021.8.26.0320
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.
Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.
Telefonemas e mensagens
Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.
Leilões
Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.
Cartas e e-mails
Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.
Links
A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado Phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.
Comunicação Social TJSP – CA e SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por
aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal
consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os
valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado
tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já
descontados na amortização da dívida.
De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado,
adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois
saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o
cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o
banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao
pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo
dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.
“A despeito de buscar um empréstimo consignado
tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade
consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que
lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou
o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto
a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois,
além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado
tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a
dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é
verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de
passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu
benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência
de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o
autor aderido ao contrato.”
O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades
existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser
interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
Penas fixadas em 24 anos de reclusão.
Tribunal do Júri encerrado na noite de ontem (26), na Comarca de Itapevi, condenou quatro pessoas pelo homicídio qualificado de torcedor corintiano. As penas foram fixadas em 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em relação ao quinto réu denunciado pelo crime, houve cisão do processo em razão da impossibilidade de seus procuradores estarem presentes na sessão.
De acordo com os autos, a vítima e sua namorada voltavam de uma partida de futebol entre Palmeiras e Corinthians quando foram cercados por cinco membros de torcida organizada. A namorada do rapaz conseguiu fugir, porém, o torcedor passou a ser agredido com barras de ferro. Após o crime, os réus fugiram de carro e o jovem foi socorrido com vida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Para o juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, que presidiu o júri, “os elementos disponíveis nos autos permitem extrair feições de agressividade, impiedade e desprezo pela condição de pessoa do outro por parte dos réus”. “O motivo, do que se extrai, relacionava-se, simplesmente, à condição da vítima de torcedor do Corinthians (...). Nesse sentido, para além da morte do ofendido e as consequências inerentes à espécie, chama atenção que a conduta dos acusados, desfigurando o rosto do ofendido com pancadas de barra de ferro, inviabilizou até mesmo uma despedida digna pelos familiares e amigos do ofendido. A vítima em nada contribuiu para o delito”, destacou.
Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu as agravantes de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, fixando as penas em 24 anos de reclusão.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Estabelecimento infringiu normas de combate à pandemia.
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve três autos de infração e multa aplicada contra um supermercado
de Araçatuba. De acordo com os autos, o estabelecimento permitiu
aglomeração de clientes em seu interior entre abril e maio de 2020,
desrespeitando as normas sanitárias de combate à Covid-19.
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel
Tamassia, destacou que, além da legislação federal e estadual
específicas sobre a pandemia, há legislação municipal elencando as
medidas que o supermercado deveria ter tomado e que foram descumpridas,
tais como distanciamento mínimo de 1,5m entre clientes da fila e a
proibição de crianças e de mais de uma pessoa da mesma família no
estabelecimento. Segundo o magistrado, nas fotos anexadas ao processo
“há exemplos eloquentes e suficientes para se concluir que o apelado
descumpriu a determinação de tomar as cautelas necessárias para evitar a
aglomeração de pessoas no interior de seus estabelecimentos”.
“Certamente toda essa desobediência deve-se ao desrespeito à limitação
de ingresso de pessoas, conforme a metragem bruta das áreas dos
estabelecimentos”, afirmou.
O desembargador ressaltou que a rede de supermercados
já havia sido advertida pela vigilância sanitária local para que
mantivesse o devido distanciamento social entre os clientes dentro de
suas dependências. “Mesmo assim houve o desrespeito, conforme autuação
ocorrida em 23 de maio de 2020, pouco mais de um mês depois da visita
inicial.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
Apelação nº 1009558-48.2021.8.26.0032
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
Réus utilizavam visitantes de presos.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de quatro réus, dois homens e duas mulheres, todos identificados como integrantes de facção criminosa, por ingresso de drogas em penitenciária. Na segunda instância, dois deles foram sentenciados a sete anos de reclusão; outro a seis anos e um mês; e o último a cinco anos e três meses, todos em regime inicial fechado.
Segundo os autos, próximas à penitenciaria funcionavam pensões que alugavam quartos para pessoas que chegavam à localidade para visitar os presos. Os estabelecimentos eram dirigidos por mulheres de detentos que, de acordo com as investigações, atuavam a serviço de facção criminosa. Por meio de interceptações telefônicas, chegou-se às duas rés que, em troca de auxílio financeiro, organizavam o contrabando de drogas para dentro presídio. Elas possuíam uma lista com os nomes das visitantes e a identificação dos respectivos sentenciados que seriam visitados.
O relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, destacou a culpabilidade exacerbada de todos os recorrentes, “pois integram a maior organização criminosa do país e exerciam a função de introduzir drogas dentro do estabelecimento prisional, local que deve ser destinado à ressocialização dos indivíduos lá custodiados”. Para o magistrado, “os apelantes trabalharam com afinco para, além de fomentar os recursos da facção, atrapalhar o trabalho do Estado”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.
Apelação nº 1500461-63.2019.8.26.0346
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Manifestação não excedeu liberdade garantida na CF.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença proferida pela juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 1ª
Vara Cível de Santana de Parnaíba, que negou pedido do Município de
Santana de Parnaíba para que um homem tirasse de sua página nas redes
sociais um vídeo contendo críticas ao ente público. O Município também
pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, que foi
negado pela Justiça.
De acordo com os autos, o munícipe publicou vídeo em
que diz ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a
terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo no ano de
2019. O apelante alegou que o requerido distorceu a publicidade
institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas
críticas, causando desprestígio e danos morais à Municipalidade.
O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani,
frisou que, de fato, o instituto do dano moral pode ser aplicado a
pessoa jurídica de Direito Público, mas que não é o caso dos autos.
“Neste ponto, importante lembrar que o receio de lesão à imagem e boa
fama (ainda que estejamos tratando de pessoa jurídica de Direito
Público) não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do
pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental”,
escreveu.
O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos
do requerido, ainda que feitas por meio das redes sociais, não
constituem ato ofensivo, “exceto, se feita com excesso ou exagero, o que
não se verifica no caso”. “Veja-se que os alegados danos e as
afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município
sequer foram detalhados na exordial”, pontuou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Apelação nº 1009127-46.2019.8.26.0529
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
Pandemia impactou bem-estar da população mundial.
Negligenciada no passado, a saúde mental vem ganhando crescente importância por ser entendida como peça-chave para o desenvolvimento humano e social. O tema motivou a campanha Janeiro Branco, dedicada à reflexão sobre a causa, e tem cada vez mais espaço nas discussões sobre saúde, especialmente após o início da pandemia, cujas implicações impactaram diretamente no bem-estar dos brasileiros.
Por que janeiro?
O primeiro mês do ano possui uma carga simbólica de mudança. Encarado culturalmente como o início de um novo ciclo, janeiro é o período em que as pessoas estão mais propensas a repensarem suas vidas e suas relações sociais e a mudarem seus hábitos. Por esse motivo, foi o mês escolhido para levantar o tema da saúde mental no Brasil.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em relatório de 2017, apontou o Brasil como o país com a maior prevalência de transtornos de ansiedade nas Américas: cerca de 9% da população, o que equivale a mais de 18 milhões de pessoas. Transtornos depressivos foram relatados por 5,8% dos brasileiros, ou seja, 11,5 milhões de pessoas.
Em pesquisa do Instituto Ipsos, encomendada pelo Fórum Econômico Mundial, 53% dos brasileiros declararam que o bem-estar mental piorou um pouco ou muito desde o começo da pandemia. Esse percentual só é maior em quatro países: Itália (54%), Hungria (56%), Chile (56%) e Turquia (61%).
Para ajudar a combater o estresse ou sentimentos depressivos e de ansiedade, a busca por ajuda profissional é necessária, mas não a única medida a ser tomada. Mudanças no dia a dia, como ter um hobby, praticar exercícios físicos, cultivar amizades, manter noites regulares de sono e boa alimentação são passos importantes que colaboram para a saúde mental e física. Não olhar para si mesmo e não buscar ajuda contribuem para o agravamento do estado emocional: não deixe para depois!
Atendimento a servidores e magistrados
Durante o período de isolamento social, o Serviço Psicossocial Clínico da Capital e suas unidades do Interior estão atendendo aos funcionários em sistema remoto, por meio da plataforma Teams. Para solicitar atendimento, o próprio funcionário deve encaminhar e-mail para a unidade mais próxima e informar seus dados: nome completo, matrícula, e-mail institucional, idade, endereço e telefone para contato.
Clique aqui e saiba mais.
N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 26/1/22.
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / MK (layout)
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liberdade de um empresário preso preventivamente sob a acusação de envolvimento em esquema de lavagem de mais de 100 milhões de dólares com a falsificação de documentos aduaneiros.
Os fatos foram investigados na Operação Masqué III, deflagrada em conjunto pela Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal. Segundo as investigações, o grupo firmou 1.178 contratos de câmbio e realizou consecutivas remessas de valores ao exterior, manipulando indevidamente declarações de importações de produtos.
No pedido liminar em habeas corpus, a defesa do empresário pediu a revogação da prisão preventiva e citou que ele é o único responsável por cuidar do filho doente, além de afirmar que seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ao analisar o pedido, o ministro Jorge Mussi destacou que a tese de relaxamento da prisão para cuidar de filho doente não foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Neste caso, Mussi considerou inviável a análise do assunto no âmbito do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
As demais teses da defesa, segundo Jorge Mussi, dizem respeito ao mérito do caso e não configuram qualquer ilegalidade capaz de justificar a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.
Jorge Mussi também destacou trechos da decisão do TRF2 que negou a revogação da prisão preventiva. Entre os pontos levantados, o tribunal apontou indícios de reiteração criminosa e de recebimento de inúmeros depósitos sem o devido lastro, o que deu causa à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
No STJ, o mérito do pedido de habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Decisão levou Convenção das Nações Unidas em consideração.
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia ao pagamento de compra internacional de kiwis. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.
Segundo os autos, a autora da ação vendeu à requerida duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.
Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, segundo o qual “o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma”. O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. “Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual Estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar”, escreveu.
De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. “O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada”, afirmou. Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, “não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.
Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Magistrados consideraram que edital foi publicado em momento atípico
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a permanência de uma candidata de São José dos Campos/SP em processo seletivo para ingresso no Serviço Militar Voluntário, como oficial de aeronáutica, na qualificação de contadora. Ela havia sido excluída do concurso por não ter apresentado certidão de formação no cargo dentro do prazo estabelecido no edital.
Os magistrados destacaram que o edital foi publicado durante a pandemia causada pela Covid-19. A situação excepcional ocasionou o fechamento de estabelecimentos públicos e privados para conter a disseminação dos vírus.
De acordo com o processo, a candidata argumentou que tem formação superior em contabilidade, mas não obteve a certidão no período fixado, já que a unidade do Conselho Regional de Contabilidade, de São José dos Campos/SP, estava fechada em razão da pandemia. Com isso, ela apresentou a documentação de técnica e foi reprovada na fase de validação documental.
Posteriormente, ao obter o documento atualizado, recorreu administrativamente, mas o seu pedido não foi atendido. Assim, acionou o judiciário solicitando a permanência no processo seletivo. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos havia indeferido o pedido de liminar no mandado de segurança. A candidata, então, recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que o edital estabeleceu a entrega de documentação entre 19/7/2021 e 6/8/2021, período em o estado de São Paulo estava de quarentena pela epidemia da Covid-19. Além disso, somente em 18/8/2021 a prefeitura de São José dos Campos publicou decreto com autorização de reabertura gradativa da economia no município.
“Constata-se assim, que a cidade de residência da agravante encontrava-se, ainda, com restrição nas atividades”, pontuou.
O magistrado ainda acrescentou que a candidata juntou aos autos documento emitido pelo Conselho de Contabilidade, com data de 12/8/2021, em que consta a categoria de contadora.
“Assim, diante da excepcional circunstância vivida não só no Brasil, mas no mundo todo, deve-se considerar que a dificuldade em obter a certidão atualizada é um argumento plausível, vez que todos os setores estão atuando de maneira restrita e remotamente, com retorno gradual às atividades presenciais”, concluiu o magistrado.
Em setembro de 2021, decisão monocrática do relator tinha concedido tutela provisória, garantindo a permanência da candidata no processo seletivo para cumprimento das demais etapas, conforme cronograma de atividades do concurso. Em dezembro, a Primeira Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento e deu provimento ao agravo.
Agravo de Instrumento 5020315-07.2021.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Inscrições estão abertas até 3 de março.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará de 11 de março a 11 de novembro de 2022 o curso A importância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o Direito brasileiro, sob a coordenação do juiz Fernando Antônio de Lima. As aulas serão ministradas das 9 às 12 horas, às sextas-feiras (com exceção da aula do dia 7 de abril, que será quinta-feira), a distância, com acesso na Central de vídeos.
São oferecidas 700 vagas, abertas a magistrados, integrantes do Ministério Público, da advocacia pública e privada, servidores, estudantes, demais profissionais do Direito e demais interessados. Haverá emissão de certificado àqueles que apresentarem 75% de frequência.
Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 3 de março a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Magistrados inativos do TJSP deverão solicitar orientação por meio do e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br. Os demais interessados deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Deverá constar o nome completo na ficha. Oportunamente será remetido e-mail confirmando a inscrição.
Magistrados do TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha de seu e-mail institucional serão matriculados automaticamente (verificar o recebimento do e-mail de confirmação de matrícula). Os inscritos cuja matrícula esteja condicionada ao envio de documentação deverão efetuar a matrícula até o dia 3 março. Confira a relação de categorias e de documentos e outras informações no edital.
O valor do curso é R$ 100,00 em parcela única, no ato da matrícula, a ser recolhida preferencialmente no Banco do Brasil. Em razão das tarifas para transações interbancárias, o valor para alunos estrangeiros é R$ 190,00. Será concedido desconto não cumulativo às seguintes categorias:
- Magistrados do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;
- Funcionários e estagiários do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;
- Funcionários inativos do TJSP e do TJMSP: desconto de 60% (valor: R$ 40,00);
- Integrantes do Ministério Público, defensores públicos, procuradores da Fazenda, magistrados de outros tribunais e demais servidores ativos (concursados na administração pública indireta e concursados ou nomeados na administração pública direta), nos âmbitos federal, estadual e municipal: com a devida comprovação, terão desconto de 50% (valor: R$ 50,00);
- Conciliadores do TJSP: com a devida comprovação, terão desconto de 20% (valor: R$ 80,00).
- Idosos (acima de 60 anos): com a devida comprovação, terão desconto de 50% (valor: R$ 50,00).
Programa:
11/3 – O Direito Internacional de direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Profa. Flávia Piovesan
18/3 – Aspectos práticos e teóricos sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Procurador regional da República André de Carvalho Ramos
7/4 – Responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana pela proteção insuficiente do consumidor (excepcionalmente quinta-feira)
Profa. Cláudia Lima Marques
6/5 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como um Ministério Público transnacional
Prof. Siddharta Legale
10/6 – Importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o processo coletivo brasileiro
Promotor de Justiça Rafael de Oliveira Costa
24/6 – Diálogos da Corte Interamericana de Direitos Humanos com a teoria do Capitalismo Humanista
Prof. Ricardo Sayeg
8/7 – Racismo, mulheres pretas e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Profa. Sheila de Carvalho
5/8 – O papel da Corte Interamericana e os direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade
Defensora pública Patrícia Magno
9/9 – Advocacia internacional no Sistema Interamericano de Direitos Humanos na teoria e na prática
Profa. Thainá Mamede Couto da Cruz
7/10 – Racismo e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Juiz Edinaldo César Santos Junior
21/10 – Diálogos penais e processuais penais entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal
Defensor público Maurilio Casas Maia
4/11 – O humanismo na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Juiz Marcelo Benacchio
11/11 – Controle de convencionalidade na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Juiz Fernando Antônio de Lima
Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
Negligência e imperícia médica configuradas.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.
Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.
Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.
Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Trabalhador sofreu AVC que o deixou impossibilitado para o exercício da profissão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um portador de doença cardíaca grave.
Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que é direito do trabalhador com doença grave a liberação do fundo, mesmo que a enfermidade não esteja discriminada no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
“Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS”, ressaltou o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo.
Após a Caixa negar o pedido ao trabalhador, sob a alegação de que a enfermidade não está prevista na legislação, ele acionou a Justiça, e a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinou o levantamento do saldo.
Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a relator pontuou que “de nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde seus ou de seus dependentes”.
De acordo com as informações do processo, o homem é portador de doença cardíaca e ficou impossibilitado para o exercício profissional após Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2020. Além disso, é curador de sua filha, portadora da Síndrome de Cornelia de Lange (distúrbio genético que compromete as funções físicas, cognitivas e neurológicas).
“Demonstrado nos autos que o impetrante e sua filha estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente na lei, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS”, finalizou o desembargador federal.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.
Remessa Necessária Cível 5004801-90.2020.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Inpi havia negado o registro por considerar expressão genérica
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade.
Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores.
Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.
No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente.
Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo.
“Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning", destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.
O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram
Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca.
Remessa Necessária Cível 0014835-45.2016.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Autor trabalhava com transporte de cargas em uma granja
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1/10/1981 a 2/7/1983 e de 1/6/1984 a 28/4/1995.
“O autor trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, ‘caminhão’, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº 9.528/97”, pontuou o magistrado.
Em primeira instância, a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3.
O desembargador federal Sérgio Nascimento manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento do benefício a partir de 3/7/2019, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5005840-58.2020.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.
A
23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por
familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da
cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram
reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos
materiais.
De acordo com os autos, os autores contrataram os
serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para
realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que
a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de
contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não
apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos
nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela
Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve
destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento
contratual que ensejasse danos materiais.
O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da
ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O
aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação
é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se
encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e
sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente
razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo
que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a
falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
Regras sanitárias da pandemia foram seguidas.
A
23ª Vara Cível Central da Capital negou pedido de indenização feito por
familiares que foram impedidos por uma funerária de participar da
cerimônia de cremação de um parente. Os autores da ação pediram
reparação de R$ 30 mil por danos morais e R$ 11,4 mil por danos
materiais.
De acordo com os autos, os autores contrataram os
serviços de uma empresa funerária, no valor de R$ 17 mil, para
realização de cerimônia de cremação, mas foram informados pela ré de que
a cerimônia não seria realizada, em razão das medidas sanitárias de
contenção da pandemia de Covid-19. Alegam, também, que a funerária não
apresentou documento confirmatório do traslado do corpo.
O juiz Vitor Gambassi Pereira pontuou que os documentos
nos autos mostram a autorização de traslado do corpo emitida pela
Polícia Civil e que o certificado de cremação confirma que o corpo teve
destino que constava do contrato. Desta forma, não houve inadimplemento
contratual que ensejasse danos materiais.
O magistrado destacou que tampouco houve ato ilícito da
ré que produzisse qualquer dano moral passível de indenização. “O
aconselhamento a que não comparecessem familiares no local para cremação
é razoável e decorre das próprias circunstâncias nas quais se
encontrava o país, no auge da primeira onda da pandemia de Covid-19 e
sem vacinação, motivo pelo qual impedir aglomerações era absolutamente
razoável”, frisou. “Por outro lado, houve velório em São Paulo, de modo
que os familiares puderam velar o corpo e iniciar seu luto, sem que a
falta à cremação justifique abalo a direitos da personalidade.”
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1105411-11.2020.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
Ré não repassou aluguéis a proprietária.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Jane Rute Nalini Anderson, da 3ª Vara Criminal
de Jundiaí, que condenou, por estelionato e lavagem de dinheiro,
corretora de imóveis a cinco anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
Segundo os autos, a
acusada intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. Ela,
no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas
pela locatária, equivalentes a um ano de contrato. Os depósitos,
comprovados por recibo e extrato bancário, foram feitos na conta da mãe
da acusada. Para dissimular a origem dos valores, diversas operações
bancárias foram realizadas, bem como inúmeras recargas de telefones
celulares.
Para o relator da
apelação, desembargador Juscelino Batista, “não há falarem insuficiência
probatória no tocante ao delito de lavagem de dinheiro”. O magistrado
também afirmou que a infração penal antecedente de estelionato foi
devidamente comprovada, “tanto que sua materialidade e autoria sequer
foram objeto da insurgência recursal”. Além disso, frisou que “descabe o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a
apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato,
alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza
civil.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan.
Apelação nº 0017142-07.2016.8.26.0309
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br