quinta-feira, 31 de março de 2016

DPESP - Recém-nascida prematura é incluída em plano de saúde da irmã como dependente Uma menina de pouco mais de um mês de vida teve garantido atendimento médico numa UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal como dependente do convênio médico de sua irmã, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido, graças a uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública de SP. Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente. A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a N.D. não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto. Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano. Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação. A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656. No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a N.D. inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão. “Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz. Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

DPESP - Recém-nascida prematura é incluída em plano de saúde da irmã como dependente

Uma menina de pouco mais de um mês de vida teve garantido atendimento médico numa UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal como dependente do convênio médico de sua irmã, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido, graças a uma decisão liminar obtida pela Defensoria Pública de SP.

Conforme a ação movida pelo Defensor Público Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina, a menina nasceu prematura, em 19/2/2016, e por isso caracterizava-se situação de emergência ou urgência. Para assegurar os cuidados de que a recém-nascida precisava, a mãe pediu a inclusão da criança como dependente no plano de saúde cuja titular é sua outra filha, de sete anos, que já tinha a mãe como dependente.

A Defensoria Pública também fez o pedido de forma extrajudicial, mas a N.D. não autorizou a inclusão da menina. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde privados, prevê expressamente cobertura assistencial ao recém-nascido filho de dependente do plano de saúde apenas durante os primeiros 30 dias após o parto.

Diante da negativa da empresa e da possibilidade de a criança ficar sem atendimento médico após o prazo de 30 dias, a Defensoria Pública ajuizou ação visando obrigar a empresa a fazer a inclusão no plano.

Piccina argumentou que a não cobertura da internação após o prazo de 30 dias, sobretudo considerando a emergência ou urgência do caso, viola o artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, assim como o artigo 12, inciso V, alínea “c”, e o artigo 35-C da Lei 9.656. Outra interpretação dos dispositivos significaria colocar em risco a vida, a saúde e a dignidade das autoras da ação.

A Defensoria também citou o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, que, no caso de um recém-nascido filho de dependente de convênio médico, aplicou sua Súmula 103 – segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de período de carência acima de 24 horas, conforme a Lei 9.656.

No dia 10/3, o Juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 11ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, deferiu a liminar pedida pela Defensoria Pública, determinando que a N.D. inscrevesse a criança no plano de saúde na condição de dependente e arcasse com os custos de internação dela. Segundo o Magistrado, o artigo 12, inciso III, da Lei 9.656 tutela os direitos dos recém-nascidos em planos que incluam atendimento obstétrico, como no caso em questão.

“Do mencionado dispositivo legal depreende-se a cobertura assistencial e a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. O fato de a norma mencionar a inscrição de filho, silenciando em relação a outros dependentes, contudo, não permite concluir pela impossibilidade de inscrição de outros beneficiários. Sem previsão legal ou contratual expressa em sentido contrário, deve ser garantido o direito de incluir o neto no convênio médico contratado”, afirmou o Juiz.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP

STJ - É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo

STJ - É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo
É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.

A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada pessoalmente.

Execução de bem

O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.

O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.

No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.

Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento.

“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou.

Processo: REsp 1531144

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - CGU libera cadastro com empresas punidas na Lei Anticorrupção

Agência Brasil - CGU libera cadastro com empresas punidas na Lei Anticorrupção
Empresas penalizadas com base na Lei Anticorrupção (nº 12.846/13) estão listadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), publicado no Portal da Transparência, do governo federal. A lista foi liberada pela Controladoria-Geral da União (CGU), que ainda vai acrescentar acordos de leniência que venham a ser celebrados com base na lei.

Um cadastro com a lista das empresas com restrição em participar de licitações ou contratos com a administração pública já havia sido lançado anteriormente. Agora as listas serão unificadas. A inclusão dos dados será obrigação dos órgãos e entidades públicas de todos os poderes e esferas do governo.

Até o momento, uma única punição foi registrada no cadastro, aplicada pela Secretaria de Controle e Transparência (Secont) do Governo do Estado do Espírito Santo. A punição resultou em multa e publicação extraordinária da decisão.

A expectativa é que os cadastros aumentem progressivamente, nos próximos meses, com a conclusão dos processos de responsabilização em andamento nos órgãos e entidades públicas.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Câmara aprova aumento da pena para o crime de feminicídio

Agência Brasil - Câmara aprova aumento da pena para o crime de feminicídio
A Câmara dos Deputados aprovou ontem (30) o aumento da pena do feminicídio, caso o crime seja praticado no descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O projeto, que altera o Código Penal, aumenta a pena de um terço (1/3) até a metade. De autoria do deputado Lincoln Portella (PRB-MG), o texto ainda será apreciado pelo Senado Federal.

No texto aprovado, foram incorporadas medidas como agravamento da pena no caso de o crime ser contra pessoas portadoras de deficiência degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental e também se for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.

O Código Penal prevê a pena de reclusão de 12 a 30 anos nos casos de homicídio contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.



Na justificativa, o autor afirmou que a violência contra a mulher é uma triste realidade no país, mesmo após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha. “Sabemos que os agressores, na maioria das vezes, descumprem as medidas proibitivas e voltam a atemorizar as vítimas. Infelizmente, muitos casos de violência doméstica somente terminam com a morte da ofendida”, afirmou Lincoln Portela.

Ainda na justificativa, o deputado afirmou que aqueles que cometem o feminicídio descumprindo medida protetiva precisa ter punição maior. “Entendemos que o agente que comete esse delito em descumprimento de medida protetiva merece uma punição mais severa, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta”, argumentou.

“A alteração legislativa ora proposta representa um avanço na luta das mulheres contra a violência doméstica e familiar”, disse o autor da proposta.

Lactose

Os deputados também aprovaram projeto do Senado que obriga a inclusão de informação sobre a presença de lactose na rotulagem de produtos alimentícios. Os deputados incluíram ainda a necessidade de informar a presença de caseína, que é um elemento causador de alergia.

Como o texto foi alterado na votação na Câmara, ele terá de retornar ao Senado para nova deliberação.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF - Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

STF - Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nessa quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

Relator

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.

“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

Tese

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJDFT - Editora é condenada a indenizar consumidora por renovação indesejada de assinatura de revistas

TJDFT - Editora é condenada a indenizar consumidora por renovação indesejada de assinatura de revistas
A editora A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, a uma consumidora que não quis renovar sua assinatura de revistas junto à empresa e, no entanto, teve o contrato estendido. A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a editora, ainda, a não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a não realizar novas cobranças do serviço não contratado e tampouco enviar revistas ou outros periódicos à autora, sob pena de multa de R$ 500 por ato descumprido.

Segundos os autos, restou incontroverso o fato de que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, referente a assinatura de uma revista. Com o fim do prazo de vigência do contrato, a editora A. promoveu nova assinatura, sem anuência da autora, conforme comunicado e ordens de cobrança juntados no processo.

“Efetivamente, a documentação acostada não comprovou a aquiescência da consumidora quanto à celebração de novo contrato para assinatura de revistas, tampouco o recebimento dos respectivos produtos. Nesse viés, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois irregulares as cobranças empreendidas, mediante débito automático na conta bancária da autora e encaminhamento de boletos”.

Assim, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou configurado o ilícito atribuído à ré, com base na teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/90). A magistrada concluiu que a empresa deve reparar os danos causados à autora:

“Quanto ao dano moral, decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, impõe-se concluir que o serviço prestado pela ré foi inoperante e gerou insegurança desnecessária à consumidora, ante a utilização indevida de seus dados pessoais e promoção automática de débito em sua conta bancária, embora tenha expressado a vontade de não renovar o contrato”.

A juíza arbitrou o prejuízo moral em R$ 2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto; considerando as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; e também segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-11.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quarta-feira, 30 de março de 2016

TJSC - Dirigir sem CNH, por si, não atrai culpa em atropelamento causado pela própria vítima

TJSC - Dirigir sem CNH, por si, não atrai culpa em atropelamento causado pela própria vítima

A falta de habilitação não tem o condão de transformar em culpado eventual motorista envolvido em acidente de trânsito. Sopesados outros indícios e testemunhos capazes de melhor esclarecer tal infortúnio, a condução de veículo por pessoa inabilitada deve ser tratada como mera infração administrativa.

A premissa foi aplicada pela 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, ao manter decisão que negou danos morais e materiais pleiteados por cidadão atropelado por uma motoneta, cujo condutor não tinha habilitação, em área urbana de município do norte do Estado.

Isto porque todas as testemunhas foram uníssonas em apontar o rapaz como culpado exclusivo pelo próprio atropelamento. Disseram que ele já havia atravessado a rua e estava sobre a calçada quando, sem motivo aparente, retornou para a pista de surpresa – fato que causou o acidente.

"Assim, não há imputar culpabilidade ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000651-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª condena banco central a indenizar dano moral por negligência

TRF-3ª condena banco central a indenizar dano moral por negligência
Banco bloqueou indevidamente valores de contas bancárias

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu indenização por dano moral a dois interessados, em virtude de ato ilícito do Banco Central do Brasil (BACEN).

Os autores da ação alegam que tiveram bloqueio judicial indevido de suas contas bancárias pelo BACEN, em ação por eles ajuizada contra terceiro, com o objetivo de obter reparação por danos materiais. Por equívoco, no cumprimento da decisão judicial, o BACEN requereu o bloqueio das contas dos autores e não do terceiro condenado.

Segundo os interessados, o pedido de indenização decorre de situação vexatória que lhes causou inegável descrédito frente às instituições financeiras, além de graves prejuízos materiais, diante da impossibilidade de obtenção de empréstimo para a compra de materiais para a empresa da qual são sócios, além da devolução de cheques por ausência de fundos.

Em primeiro grau, o pedido havida sido julgado improcedente, mas os autores recorreram ao Tribunal, alegando terem sido devidamente comprovados no processo os danos decorrentes dos bloqueios efetuados por negligência do BACEN.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 entendeu que a simples comprovação da constrição indevida nas diversas contas correntes dos autores, pelo período de nove meses, já é condição suficiente a demonstrar “efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos usuais, tratando-se, na verdade, de dano moral presumido”.

Os julgadores também decidiram que R$ 5 mil, para cada um dos autores, é um valor adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, “não caracterizando valor irrisório, nem abusivo”.

Por outro lado, os desembargadores federais entenderam que não há provas de dano material. Para eles, como os valores foram posteriormente desbloqueados e não há notícia acerca da não atualização monetária, não houve prejuízo material aos autores.

Apelação Cível nº 2005.61.00.018782-2/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Publicada MP que regulamenta uso do FGTS como garantia para consignados

Agência Brasil - Publicada MP que regulamenta uso do FGTS como garantia para consignados
O Diário Oficial da União publicou hoje (30) a medida provisória que permite aos trabalhadores do setor privado contratarem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia e até 100% do valor da multa rescisória, no caso de dispensa sem justa causa.

De acordo com o texto da Medida Provisória 719, o Conselho Curador do FGTS vai definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelos bancos.

A medida foi anunciada pelo governo no fim de janeiro, quando o Ministério da Fazenda destacou que sua aprovação era importante para conter o endividamento dos trabalhadores do setor privado.

Em nota divulgada hoje, o ministério destaca que a iniciativa é para ampliar os empréstimos consignados aos trabalhadores do setor privado já que, atualmente, esta modalidade tem se restringido quase que exclusivamente aos servidores públicos e pensionistas do INSS. O ministério estima que a medida pode viabilizar operações que totalizem até R$17 bilhões.

Dívida tributária

A mesma Medida Provisória também prevê a utilização de bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos na dívida ativa da União. Essa possibilidade está prevista no Código Tributário Nacional, mas ainda não havia sido regulamentada.

De acordo com o texto, a entrega do imóvel como pagamento "será precedida de avaliação de valor de mercado do imóvel por agentes credenciados pela União e somente será possível caso o valor do imóvel seja menor ou igual ao valor do débito. Nesses casos será permitida a complementação do pagamento em dinheiro", diz o texto da MP.

Seguro obrigatório

Por fim, a MP transfere a gestão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (Dpem) para a Agência Brasileira Gestora de Garantias e Fundos Garantidores (ABGF).

O Dpem é um seguro obrigatório que deve ser contratado por todas as embarcações registradas no País. Esse seguro oferece cobertura para danos pessoais, morte e invalidez permanente em caso de acidentes envolvendo embarcações e suas cargas.

O seguro deve ser operado por seguradoras privadas, mas em caso de o acidente envolver embarcações inadimplentes ou quando não houver a identificação da embarcação envolvida, a cobertura é feita por um fundo formado com parcela dos valores pagos pelos segurados anteriormente.

O fundo era administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), mas em virtude da abertura do mercado de resseguros e a posterior desestatização do IRB, a gestão desse fundo está sendo transferida para a Agência Brasileira Gestora de Garantias e Fundos Garantidores (ABGF).

Além disso, a Medida também permite que, caso nenhuma seguradora privada se disponha a oferecer o seguro, fica temporariamente suspensa a exigência de apresentação do seguro pelas embarcações.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJGO - Acidente provocado por sinalização ilegível incide em culpa à Prefeitura

TJGO - Acidente provocado por sinalização ilegível incide em culpa à Prefeitura

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Prefeitura de Goiânia a indenizar uma motociclista acidentada em um cruzamento mal sinalizado. A relatora do processo, juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar, considerou que a pintura apagada do sinal de 'pare' colaborou para o sinistro, uma vez que a condutora de outro veículo não viu a inscrição e desrespeitou a preferencial da via.

A vítima, autora da ação, receberá R$ 80 mil, referentes aos danos morais e estéticos, que deverão ser arcados, de forma solidária, pelo Município e pela motorista causadora da colisão. Por causa do acidente, a jovem, que tinha 27 anos à época do fato, teve de amputar a perna esquerda e operar o úmero, resultando em cicatrizes permanentes no ombro.

Além da indenização, a motociclista receberá pensão mensal de um salário mínimo, pagos também em conjunto pelas rés do processo. Todos os valores devem ter correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – único ponto reformado da sentença de primeiro grau, proferida na 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Goiânia.

Recurso

As duas partes rés haviam apelado do veredicto singular, para contestar as suas responsabilidades no acidente a necessidade dos danos morais e estéticos. Para Doraci Lamar, contudo, a análise de mérito não mereceu alterações. “O Município de Goiânia agiu com negligência, em relação à sinalização preventiva da via, que se encontrava em péssimo estado de visibilidade, bem assim, de atos que pudessem preservar as condições favoráveis ao tráfego de veículos, de forma e evitar acidentes”.

Sobre a conduta da motorista do veículo que colidiu com a moto, Doraci Lamar também endossou que houve erros passíveis de punição. Com base no Código de Trânsito Brasileiro, a juíza substituta em segundo grau destacou que a preferencial é aos veículos que vierem pela direta e, que, em qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência e transitar em velocidade moderada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

Agência Brasil - Senado aprova projeto que permite microempresário usar endereço residencial

Agência Brasil - Senado aprova projeto que permite microempresário usar endereço residencial

O plenário do Senado aprovou ontem (29) um projeto de lei da Câmara que autoriza microempresários a adotarem a própria residência como endereço para as empresas.

O projeto, de autoria do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), permite microempreendedores a usar a própria casa como sede comercial, sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

A proposta altera a legislação que criou o Simples Nacional (Lei Complementar 123/06) e busca facilitar a adesão de pessoas ao regime simplificado de tributação, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas.

Os senadores chegaram a votar uma proposta de emenda ao texto da Câmara, mas ela não foi aprovada. Assim, o projeto foi aprovado sem alterações e segue para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

STJ - Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento
O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”

Processo: AREsp 712368

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

CNJ - Audiências de custódia são implementadas no TRF da 3ª Região

CNJ - Audiências de custódia são implementadas no TRF da 3ª Região

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com jurisdição nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, iniciou no último dia 15/3 a realização de audiências de custódia, em que pessoas presas em flagrante ou em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou prisão definitiva devem ser apresentadas a um juiz no prazo de 24 horas. Durante a audiência, que conta com a presença de representantes do Ministério Público e da defesa do preso ou da Defensoria Pública, o juiz avalia se o preso poderá responder ao processo em liberdade, mediante a imposição de algumas condições.

Inicialmente as audiências estão sendo realizadas apenas nas Subseções Judiciárias de São Paulo, Guarulhos (SP) e Campo Grande (MS). Segundo a Resolução Conjunta nº 2, da Presidência e da Corregedoria Regional de Justiça do TRF da 3ª Região, a expansão das audiências para as demais subseções judiciárias do interior dos dois estados começará a partir desta quarta-feira (30/3).

Segundo o coordenador da Central de Penas e Medidas Alternativas Federal (Cepema), juiz federal Alessandro Diaféria, os principais flagrantes que chegam à Justiça Federal em São Paulo estão relacionados a situações de contrabando, descaminho, tráfico de drogas, uso de moeda falsa, roubos e furtos contra a Caixa Econômica Federal ou outras empresas públicas federais.

Diferentemente do que ocorre na Justiça Estadual, onde muitas vezes o tribunal cria uma estrutura apenas para receber as audiências de custódia, no TRF3 as audiências estão sendo realizadas nas próprias varas da Justiça Federal e são feitas após a distribuição do processo, pelo mesmo juiz que julgará o caso.

De acordo com o juiz Diaféria, o TRF3 criou um grupo de trabalho com representantes de todos os órgãos envolvidos nas audiências de custódia para discutir o papel de cada instituição nessas audiências. Uma das principais questões a serem discutidas diz respeito ao transporte dos presos até os fóruns da Justiça Federal.

Outro desafio é o cumprimento do prazo de 24 horas previsto para a realização das audiências. Autoridades policiais alegam ser impossível atender todas as audiências, em virtude do número restrito de agentes e viaturas para a escolta dos presos. A ideia é que o grupo busque uma solução conjunta que torne possível a realização das audiências no prazo estabelecido.

Por enquanto, as audiências estão sendo realizadas apenas em dias de expediente forense. Já as audiências de pessoas presas durante finais de semana e feriados são realizadas no primeiro dia útil após a prisão, segundo determina a Resolução Conjunta do TRF da 3ª Região.

Estrangeiros – Por possuir jurisdição sobre a região onde fica o aeroporto internacional de Guarulhos, um dos mais movimentados do país, o grupo do TRF3 também deverá discutir formas de tornar possível a realização de audiências com presos estrangeiros que não falem português e que precisam ser assistidos por intérpretes. Em média, 30 prisões são realizadas por mês no aeroporto, a grande maioria relacionada ao tráfico de drogas e com o envolvimento de estrangeiros. “Apesar destas dificuldades, as audiências estão sendo feitas”, afirma o magistrado.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ - Recuperação judicial de empresa não impede execução de dívida contra seus sócios

STJ - Recuperação judicial de empresa não impede execução de dívida contra seus sócios

O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida bancária da qual sejam os avalistas.

A decisão foi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos para alimentação animal, atualmente em processo de recuperação judicial na 2.ª Vara Cível de Rio Verde, no Estado de Goiás.

Na 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), os sócios dessa empresa respondem também a uma ação de execução de cédula de crédito rural, no valor de R$ 1,5 milhão, garantida originalmente por 1.944,46 toneladas de soja a granel a serem pagas em quatro parcelas.

Conflito de competência

Na ação de conflito de competência, os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida. Pleiteiam ainda que a 2.ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente para julgar também a ação de execução.

No voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no Juízo de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP).

O ministro salientou que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida.

Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. No caso em análise, no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”.

“Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”, sublinhou.

O ministro ressaltou ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”.

“Logo, o deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”, concluiu.

Processo: CC 142726

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Posto policial não pode ter energia cortada por ser serviço essencial

TRF-4ª - Posto policial não pode ter energia cortada por ser serviço essencial

Mesmo com atraso no pagamento da luz,cooperativa não pode suspender serviço, pois o interesse público deve prevalecer ao privado

A cooperativa de eletricidade do município catarinense de P. L. (C.) terá que restabelecer a eletricidade nos postes de iluminação localizados em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na altura do Km 265 da BR-101. A luz havia sido cortada após a prefeitura atrasar o pagamento da conta por vários meses. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

A PRF narrou que realizou reformas nos postes com os seus próprios recursos. Após o fim das obras, solicitou ao município que fossem tomadas as providências necessárias para a instalação elétrica.

No entanto, após alguns meses a C. interrompeu o fornecimento alegando que a administração municipal não havia efetuado o pagamento das faturas relativas ao fornecimento da iluminação.

A União ajuizou ação com pedido de liminar para que a cooperativa restabeleça serviço. De acordo com o ente federado, a iluminação neste trecho é indispensável, pois possibilita a realização de policiamento no turno da noite e nos dias de baixa visibilidade, dando segurança aos agentes rodoviários e aos usuários que trafegam na via.

A Justiça Federal de Florianópolis concedeu a liminar solicitada, levando a C. a recorrer. A cooperativa alega que a responsabilidade prioritária é do Município, que solicitou a ligação de energia elétrica, fez tratativas com a PRF e se beneficia com os relevantes serviços prestados.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, ressaltou que “em se tratando de serviço público essencial a suspensão do seu fornecimento, ainda que em razão de inadimplemento de faturas, não pode ser admitida dada a prevalência do interesse público sobre o particular”.

A magistrada acrescentou que “a descontinuidade do serviço público de iluminação está colocando em risco a vida dos usuários da rodovia, dos agentes públicos, além de impossibilitar o serviço de fiscalização de interesse da coletividade”.

A decisão é em caráter liminar. O mérito da ação ainda será analisado pela Justiça Federal de primeira instância.

Processo: 5043561-15.2015.4.04.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

terça-feira, 29 de março de 2016

CJF - TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

CJF - TNU garante direito a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

A Turma Nacional reunida em sessão no dia 16 de março reafirmou jurisprudência já pacificada no Colegiado e no STJ.

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu parcialmente o recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A decisão foi tomada na sessão plenária do dia 16 de março.

O autor recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que havia negado seu pleito. Em sua defesa à Turma Nacional, o segurado alegou entendimento diverso adotado pela Turma Recursal do Paraná em outro processo que discutia o mesmo tema, onde foi admitida a tese de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso ao autor.

A relatora do recurso na TNU, juíza federal Flávia Pellegrino Soares Millani, frisou que “a jurisprudência é pacífica em afirmar que ao segurado é garantido o benefício mais vantajoso, sendo incontroverso que o benefício da aposentadoria integral garante ao autor um benefício mais vantajoso nos termos da legislação em vigor”.

A magistrada assinalou em seu voto decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o recurso especial, em pleito análogo, à contagem de tempo especial, em reafirmação de DER excepcional. O caso citado tratou de questão atinente a Direito Previdenciário, com a contagem de Tempo Especial Rural, em Regime de Economia Familiar, e ainda com a existência de agente nocivo, no caso, ruído.

O voto da relatora na TNU também determinou que os autos sejam remetidos à turma recursal de origem para que seja fixada a DER para a data em que o autor comprovou atender aos requisitos necessários à concessão do benefício integral.

Processo: 0009272-90.2009.4.03.6302

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TRF-3ª - Penhora sobre o faturamento só é possível se a empresa não possui outros bens

TRF-3ª - Penhora sobre o faturamento só é possível se a empresa não possui outros bens

Decisão também aponta que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador seja nomeado para apresentar um plano de pagamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.

Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.

No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.

“Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão”, declarou.

O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: “... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Processo: Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

STJ - Cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento
O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”

Processo: AREsp 712368

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio

TRF-1ª - Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.

A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.

O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.

O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.

Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.

Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Família de lavrador morto por uso de agrotóxicos será indenizada

TJMG - Família de lavrador morto por uso de agrotóxicos será indenizada
Os proprietários da fazenda F. e F. Agropecuária devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 72.400 e pensão mensal à mulher e aos filhos de um empregado que morreu após aplicar agrotóxico na lavoura. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a decisão da Comarca de Itambacuri.

Em outubro de 1998, durante o dia, o lavrador aplicou o herbicida T. nas lavouras da fazenda para matar as plantas assa-peixe e cipó preto, sem usar qualquer equipamento de segurança. À noite passou mal, foi internado e faleceu no dia seguinte em decorrência da intoxicação. A causa da morte foi um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico e intoxicação por organofosforado.

A esposa e os filhos da vítima, que trabalhava na fazenda F. e F. Agropecuária havia três décadas, acionaram a Justiça, em julho de 1999, pedindo indenização por danos morais e materiais, já que seu sustento dependia do salário do lavrador.

Os proprietários da fazenda alegaram que forneceram equipamentos de segurança para o trabalhador, mas ele não os usou, sendo, portanto, o responsável pela intoxicação.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Oliveira Decat de Moura, em junho de 2014, acatou o pedido dos herdeiros e determinou o pagamento de R$ 72.400, por danos morais, a ser partilhado pelos autores do processo. Condenou também os proprietários da fazenda ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para a filha menor do trabalhador, a partir do evento danoso até a data em que ela completar 25 anos, a partir daí reduzida a 1/3 do salário mínimo até que a data em que o pai completaria 65 anos. Como a viúva faleceu em fevereiro de 2010, a juíza fixou o pagamento de 1/3 do salário mínimo mensalmente aos seis filhos da viúva, do evento danoso até a data do falecimento da beneficiária.

As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. O fato de o lavrador ter morrido em decorrência de intoxicação pelo produto T., utilizado no mesmo dia em que trabalhou na fazenda, “basta para a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a sua causa mortis”, afirmou o relator.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

Processo: 0028350-82.2002.8.13.0327

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

segunda-feira, 28 de março de 2016

TRF-4ª - Seguro-desemprego deve ser pago mesmo que segurado tenha pendências com Ministério do Trabalho

TRF-4ª - Seguro-desemprego deve ser pago mesmo que segurado tenha pendências com Ministério do Trabalho
O fato de o segurado haver recebido parcela indevida de seguro-desemprego no passado não pode impedir que ele receba novamente o benefício. Uma decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o seguro ao trabalhador e compense o valor.

O segurado mora em Criciúma (SC) e ajuizou ação após ser demitido sem justa causa, em maio de 2015, e ter o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o órgão, ele teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013 e não poderia receber o benefício.

A 4ª Vara Federal de Criciúma determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a dívida anterior não exclui o direito a novo benefício. “É cabível o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação, nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009”, concluiu a magistrada.

Processo: 5006493-50.2015.4.04.7204/SC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STF - Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral

STF - Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse.

Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).

“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta.

União

No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSP - Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida

TJSP - Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida
Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor afirmou que retornava para casa de ônibus quando foi atingido por uma bala perdida. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco.

Os magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Durval Augusto Rezende Filho também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0265973-65.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São PauloTJSP - Banco é responsabilizado por incidente com bala perdida
Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma instituição bancária a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência. O banco também foi condenado a pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.

O autor afirmou que retornava para casa de ônibus quando foi atingido por uma bala perdida. Encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais. Também destacou que o disparo ocorreu na sucessão dos atos deflagrados desde o início do assalto e reação dos seguranças em defesa do banco.

Os magistrados Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Durval Augusto Rezende Filho também integraram a turma julgadora.

Apelação nº 0265973-65.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

Primeiro grau

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.

“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceuintegralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Processo: REsp nº 1271277

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Juíza nomeia filha de homem com Alzheimer como sua curadora, mas não o interdita

TJGO - Juíza nomeia filha de homem com Alzheimer como sua curadora, mas não o interdita
A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, julgou extinta, com resolução de mérito, ação que pedia interdição do pai de 85 anos, diagnosticado com a doença de Alzheimer. No entanto, a magistrada acolheu parcialmente seu pleito para nomeá-la como curadora de seu pai.

Assim, ela poderá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração.

Na audiência, o interditando foi entrevistado pela juíza, ocasião em que foi retificado o pedido inicial, no sentido de que fosse reconhecida a interdição parcial e não total. O Ministério Público emitiu parecer, concordando com a retificação da autora, pugnando pela interdição parcial do requerido, com a consequente nomeação da filha para exercer a curatela.

No entanto, ao analisar o caso, Coraci da Silva aplicou o Estudo da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, que retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.

Ela lembrou que até a aprovação da referida lei, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e, em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.

Segundo a juíza, durante o curso do processo foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Porém, extrai-se da entrevista realizada em juízo, no dia 2 de março de 2016, que ele respondeu de forma a demonstrar compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço.

“O interditando está lúcido, demonstrando-se orientado no tempo e no espaço, com delimitação na sua capacidade de memorização, decorrente do Alzheimer, enfermidade que o próprio interditando tem conhecimento, pois se justificou ao argumentar o motivo de não se recordar para responder o que lhe foi questionado quanto ao tempo e nome de autoridades políticas da nossa região. Porém, demonstrou noções de conhecimentos gerais ao responder com precisão o valor do salário-mínimo, o qual foi recentemente atualizado”, ressaltou.

Para Coraci da Silva os elementos demonstraram que é inegável reconhecer que o interditando necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, pois ainda não foi descoberto tratamento para a cura do Alzheimer, portanto, a tendência dele é necessitar de apoio nesta fase da vida. Mas, ao fazer uma análise da questão quanto à inspeção judicial realizada durante a entrevista ao interditando e o conteúdo do laudo médico, a juíza constatou que ele não pode ser considerado incapaz, pois demonstrou possuir noção da realidade e capacidade para certos atos que não envolvam raciocínio lógico e cálculo de grande complexidade.

Porém, ela frisou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Sendo assim, a juíza salientou que o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva.

“Portanto, podemos observar que com a Lei nº13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos”, justificou.

Coraci da Silva enfatizou que com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, “direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: impossibilitado, inapto, inepto, inábil. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima”, pontuou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quinta-feira, 24 de março de 2016

STJ - Tribunal determina novo julgamento em caso sobre propriedade de ações

STJ - Tribunal determina novo julgamento em caso sobre propriedade de ações
A fim de propiciar o direito de ampla defesa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou novo julgamento de processo que discute a titularidade de ações após a incorporação de sociedade anônima. A decisão da turma foi unânime.

Na ação original, o autor alegou que possuía mais de 350 mil ações ordinárias da empresa Indústrias M. S.A., herdadas de seu pai, das quais 10 mil pertenciam à “classe B” e as demais à “classe A”. De acordo com o requerente, a empresa alterou diversas vezes sua denominação social até a fixação do nome atual, M. Participações S.A.

Resgate

Por causa dessas transformações, o requerente procurou a M. para conhecer a sua situação acionária em relação à empresa. Ele foi surpreendido com a informação de que não tinha qualquer participação no capital da companhia, pois as ações de “classe B” foram resgatadas após a deliberação dos acionistas em assembleias realizadas pela M.. A empresa alimentícia informou ao autor que, como ele não realizou a retirada dos valores correspondentes a suas ações, o dinheiro foi revertido em benefício da companhia.

Como apenas uma parcela de suas ações era da “classe B”, o requerente pediu judicialmente a restituição das suas ações ordinárias, excluídas aquelas que efetivamente deveriam ser resgatadas, ou o pagamento de indenização pelas ações perdidas.

A Justiça de primeira instância julgou improcedente o pedido do autor, por entender que as ações ordinárias não comportam subdivisão em classes, e os papéis pertencentes ao autor não registravam qualquer distinção. De acordo com a sentença, o autor também perdeu o prazo de três anos para realizar o resgate de seus dividendos.

Sentença anulada

As alegações do autor foram levadas à segunda instância do TJSP, que anulou a sentença original. Para o TJSP, era necessária a realização de perícia no primeiro grau para averiguação da legitimidade do autor em relação às ações e à tipificação delas (divisão em classes ou não).

A M. recorreu ao STJ. Para a empresa, são incontroversos os documentos que atestam a titularidade e as características das ações resgatadas. Além disso, a companhia alimentícia afirmou que ocorreu prescrição do direito do requerente de buscar a anulação das decisões proferidas nas assembleias de acionistas. Segundo a empresa, as assembleias ocorrem em 1989, e o prazo de prescrição seria de no máximo três anos, conforme Lei n. 6.404/76 (lei das sociedades por ações).

Prova pericial

De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, os acionistas perdem a titularidade das ações em sua propriedade no processo de incorporação de uma companhia; em troca, eles recebem papéis emitidos pela pessoa jurídica incorporadora. O ministro também registrou que a assembleia geral, órgão máximo de deliberação das sociedades anônimas, tem o poder de afetar as pessoas que possuem vínculo com a sociedade.

Em relação à eventual prescrição alegada pelo autor, o ministro Salomão ressaltou que a legislação aplicada às sociedades anônimas, como a Lei n. 6.404/76, estabelece prazos de prescrição reduzidos para garantir a segurança dos atos societários.

Todavia, no caso analisado, o relator considerou que a decisão do TJSP apenas fixou o entendimento de que era necessário a realização da prova pericial para constatação das regras estabelecidas nos estatutos e dos termos registrados nas ações. “É prematuro cogitar-se no imediato restabelecimento do decidido na sentença, pois, de fato, consta da causa de pedir que o resgate deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do recorrido, pois não são ordinárias classe ‘B’, tampouco preferenciais”, afirmou o ministro. Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Quarta Turma manteve a decisão da corte paulista.

Proceso: REsp 1330021

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Aluna ferida em passeio da escola deve ser indenizada

TJRS - Aluna ferida em passeio da escola deve ser indenizada
Uma aluna machucada durante atividade extraclasse de escola estadual obteve direito à indenização por danos morais, em julgamento da 9ª Câmara Cível do TJRS no dia 16/3. Foi fixado o valor de R$ 8 mil a ser pago pelo Estado gaúcho.

O acidente ocorreu quando a menina brincava numa espécie de simulador de salto de paraquedas, atividade realizada em visita a batalhão do Corpo de Bombeiros de Pelotas. Na queda, de pelo menos um metro e meio, a menina teve múltiplas fraturas no pé e na parte inferior da perna.

O pleito inicial da estudante da E.E. F. C. incluía, além do dano moral, mil salários mínimos por danos estéticos e pensão vitalícia. Os pedidos foram rejeitados ao serem apreciados pela 6ª Vara Cível da Comarca da cidade do sul do RS.

Recurso

O apelo ao TJRS foi relatado pelo Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que considerou ter havido falha anônima do serviço público, em 'desatendimento ao dever de segurança que deveria ter sido dispensado à autora, aluna da rede pública estadual incentivada ou levada a participar de atividade de risco".

Assinalou que lhe pareceram inegáveis os transtornos vividos pela aluna, diante de situação "aflitiva, dores e angústias", perdas de aulas, e as etapas de tratamento, necessárias à recuperação.

Ao decidir sobre o valor da indenização, sopesou os prejuízos com o fato de a vítima ter recuperado "plenamente sua higidez física", sem apresentar deformidade permanente nem invalidez, completou o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo nº 70061517827

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-4ª - FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário

TRF-4ª - FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”.

Processo: 5012092-67.2015.4.04.7107/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT - Turma autoriza quebra de sigilo para elucidar crime de violência doméstica

TJDFT - Turma autoriza quebra de sigilo para elucidar crime de violência doméstica
A 2ª Turma Criminal do TJDFT julgou procedente pedido do Ministério Público do DF e Territórios, para deferir a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens de indiciado em crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens de texto do telefone do autor dos fatos investigados, sustentando ser necessária a produção das provas requeridas, visto não haver segurança de que este confirmaria, em Juízo, a confissão realizada no curso das investigações policiais, perante o delegado.

Ao decidir, o relator destaca: "Como se sabe, a proteção ao sigilo das comunicações telefônicas não consubstancia direito absoluto, podendo ser mitigado quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades. Assim, ainda que excepcionalmente, tais razões legitimam a adoção de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos constituídos na Constituição da República Federativa do Brasil".

Neste ponto, segue o julgador, "tem-se que a quebra de sigilo de dados cadastrais e de registro de ligações e mensagens de texto é medida excepcional, devendo o Magistrado apontar elementos concretos a embasar a sua necessidade". E acrescenta: "No caso sob exame, os crimes em tese imputados ao réu são graves, mormente levando-se em conta que foram praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher".

Certo é, afirma o magistrado, que "resguardado sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa, pode o ofensor negar a prática delitiva e dar nova versão sobre os fatos quando ouvido perante a autoridade Judiciária. Nesse caso, se a confissão extrajudicial não for corroborada por outro elemento, poderá ser de nenhuma valia para a conclusão acerca da autoria dos fatos".

Assim, aderindo a esse posicionamento, o Colegiado entendeu que"a medida pleiteada se mostra necessária, pertinente e imprescindível para a elucidação do fato criminoso, bem como à coleta de provas, sendo a quebra do sigilo o meio eficaz para se alcançar esse objetivo".

Diante disso, a Turma julgou procedente o pedido para deferir a quebra do sigilo cadastral e do registro de ligações e mensagens do denunciado.

Processo: 20150020260209PET

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-2ª garante indenização de 30 mil a motociclista que se acidentou por causa de buraco na estrada

TRF-2ª garante indenização de 30 mil a motociclista que se acidentou por causa de buraco na estrada
A 5ª Turma Especializada do TRF2 decidiu elevar de 20 para 30 mil reais o valor da indenização por danos morais que a União terá de pagar a um motociclista, que fora vítima de acidente na BR-393. A rodovia liga a cidade fluminense de Barra Mansa à capixaba Cachoeiro do Itapemirim.

A decisão foi proferida em apelação apresentada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), contra quem o cidadão ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal. A sentença de primeiro grau, além de determinar o pagamento da indenização por danos morais de R$ 20 mil, arbitrou em R$ 4.693,00 a reparação por danos emergentes.

Segundo informações do processo, o motociclista perdeu o equilíbrio ao atingir um buraco que estava sobre um quebra-molas. Com isso, ele acabou invadindo a pista contrária e colidiu com um carro que trafegava no sentido oposto. Ainda de acordo com dados dos autos, o autor da ação sofreu ferimentos com danos permanentes, tendo ficado com uma debilidade na perna direita e tendo perdido os sentidos do olfato e gustativo.

Em sua defesa, o DNIT sustentou que o acidente teria se dado por culpa do piloto, que teria passado pelo quebra-molas em alta velocidade. Mas o relator do processo no TRF2 lembrou que uma testemunha do ocorrido negou essa versão e, ainda, afirmou que outros acidentes ocorreram no mesmo local, em razão da falha sobre o quebra-molas.

Em seu voto, Aluisio Mendes ressaltou que a vítima faz jus à indenização, por terem sido “violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofreu lesões físicas graves, conforme demonstram os documentos de fls. 47/57, que culminaram com a sua submissão a procedimentos cirúrgicos, afastamento do trabalho e sequelas definitivas”.

Ainda, para o desembargador, o valor do ressarcimento deve ser elevado para 30 mil reais, considerando as consequências do acidente na vida do cidadão: “Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados”, explicou.

Com 400 quilômetros de extensão, a BR-393 liga onze municípios do Rio de Janeiro, quatro de Minas Gerais e quatro do Espírito Santo. Desde 2007, a estrada opera sob concessão do grupo A. – Rodovia do Aço. Ao longo da via, há três pedágios, cujos valores vão de seis a 54 reais.

Processo: 0001925-24.2007.4.02.5002

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

Agência Camara - Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderá ser crime

Agência Camara - Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha poderá ser crime
Pena poderá chegar a dois anos de detenção. Previsão está em projeto aprovado pelo Plenário da Câmara nessa quinta-feira (23).
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (23) proposta que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O texto, que segue para o Senado, prevê que, nesse caso, o infrator será punido com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

As medidas protetivas podem ser impostas por juiz de Direito para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. O objetivo principal é assegurar que o agressor se mantenha afastado do lar ou local de convivência com a mulher. As medidas também podem servir para fixar um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, bem como para suspender ou restringir o direito do agressor ao porte de armas, se for o caso.

O texto aprovado é um substitutivo da deputada Gorete Pereira (PR-CE), relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A relatora concordou com a justificava apresentada pelo autor do projeto original (PL 173/15), deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

“Hoje, em caso de flagrante desobediência a uma ordem judicial, a autoridade policial não pode realizar a prisão em flagrante do agressor, cabendo-lhe apenas documentar a situação e representar pela posterior prisão preventiva, o que usualmente demorará vários dias, deixando a mulher em situação de absoluta desproteção”, exemplificou Gorete Pereira.

A relatora, no entanto, optou por um novo texto para aperfeiçoar a proposta. Ela decidiu, por exemplo, propor para o novo crime a mesma a pena prevista no Código Penal para o crime de desobediência à ordem judicial. O projeto original previa pena de 30 dias a 2 anos.

A deputada ainda modificou o texto para determinar que o descumprimento das medidas protetivas deverá ser considerado crime independentemente da competência civil ou criminal do juiz que ordenou as medidas protetivas.

“É essencial esclarecer que o crime se configura mesmo que o juiz de Vara de Família ou Cível defira as medidas, ou ainda que o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as defira, independentemente do procedimento criminal”, destacou.

Por fim, a relatora incluiu no texto dispositivo para que, nos casos de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial possa estipular fiança.

Mais proteção

Durante a discussão da proposta, a deputada Josi Nunes (PMDB-TO) argumentou que a proposta enriquece a Lei Maria da Penha. “O homem vai à casa da ex-mulher para agredi-la e aos filhos, e nada se pode fazer em relação a esse agressor, porque falta uma legislação que garanta punição para o caso de descumprimento de uma medida de proteção maior à mulher”, disse.

A deputada Moema Gramacho (PT-BA) também defendeu as alterações na lei e disse que ela dá mais amparo as ações da polícia. “É por isso que, neste momento, tipificar esse crime é garantir que os delegados, que todos aqueles que querem fazer a lei acontecer, possam estar respaldados. É preciso que o agressor não encontre brechas para continuar praticando essas agressões”, destacou.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO) disse que atualmente a aplicação da medida protetiva acaba sendo inócua. “A partir do momento em que nós conseguimos tipificar o não cumprimento da medida protetiva, nós vamos, sim, dar mais efetividade a Lei Maria da Penha”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara/AASP

Agência Brasil - Câmara aprova quatro propostas que garantem direitos à mulher

Agência Brasil - Câmara aprova quatro propostas que garantem direitos à mulher
Ainda no clima de homenagens ao Dia da Mulher, celebrado no último dia 8, deputados federais aprovaram ontem (23) quatro propostas relacionando direitos ao gênero feminino.

Além de acatar e encaminhar para a sanção do Palácio do Planalto o Projeto de Lei (PL) 4.073/15, que institui 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte, os parlamentares aprovaram o PL 173/15, que prevê pena de 30 dias a dois anos para o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Deputados se revezaram para lembrar que, apesar dos 10 anos de existência da lei, a ausência de uma norma que criminalize especificamente o descumprimento das medidas previstas trazem prejuízo ao sistema de proteção. “Ao detectar o descumprimento da medida protetiva e a aproximação do agressor, ou seu retorno ao lar, depois de judicialmente afastado, a mulher em situação de violência aciona o serviço 190 da Polícia Militar, mas somente poderá obter a ação policial efetiva se tiver sofrido nova ameaça ou agressão física”, destacou o autor do texto, Alceu Moreira (PMDB-RS).

Para o parlamentar, “é inconcebível” que a mulher tenha que se submeter a mais um episódio de violência para obter a proteção do estado, “mas é exatamente o que ocorre, uma vez que a desobediência, por si, é interpretada pelos tribunais como fato atípico, o que impede a autuação em flagrante do agressor”.

Também foram aprovados o projeto que proíbe a revista íntima de mulheres em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública, prevendo multa de R$ 20 mil, e o torna obrigatória a cirurgia plástica reparadora gratuita nas duas mamas em caso de câncer. Os projetos de lei ainda precisam ser analisados pelo Senado.

Fonte: Agência Brasil/AASP