quarta-feira, 30 de julho de 2014

TJSP - Negada indenização por não acionamento de air bag em acidente

TJSP - Negada indenização por não acionamento de air bag em acidente
Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de indenização por danos morais e estéticos de um motorista que sofreu lesões em um acidente, supostamente causadas por falha no funcionamento do sistema de air bag em julho de 2010.

O autor relatou que o veículo, no momento da colisão, atingiu outros dois carros pela lateral direita e capotou uma vez, o que não ocasionou o acionamento do dispositivo de segurança. Laudo pericial revelou que o impacto não foi suficiente para ativar o sistema de segurança frontal.

O relator Carlos Eduardo Donegá Morandini, que julgou o recurso do motorista, concluiu que não houve, na ocasião, as condições necessárias ao acionamento do sistema. “Incontroversa, nos autos, a ausência de falha do sistema de air bag existente no veículo conduzido pelo autor durante o acidente ocorrido, não restando configurado defeito do produto fabricado pela requerida apto a ensejar a reparação por danos morais e estéticos pleiteada na inicial.”

Os desembargadores Artur César Beretta da Silveira e Egidio Jorge Giacoia também participaram da turma julgadora, que decidiu o recurso por unanimidade.

Apelação: 0206796-68.2010.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 29 de julho de 2014

TRF-1ª - Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos

TRF-1ª - Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos
A vedação prevista no artigo 9.º, III, da Lei 8745/93 (o empregado temporário não pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior) não incide nos casos de nova contratação para desempenho de serviço em órgão distinto. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento à apelação apresentada pela União nos termos do voto do relator, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Consta dos autos que o autor da ação judicial fora contratado por tempo determinado pelo Ministério da Educação, após processo seletivo, para prestação de serviços no âmbito de um projeto específico. Depois do término desse contrato temporário, o requerente fora aprovado em novo processo seletivo, desta vez para o Ministério da Saúde, para a área de planejamento orçamentário. Em primeira instância, o juízo afastou a vedação contida no art. 9.º da Lei 8.745/93, reconhecendo ao autor o direito à contratação temporária pelo Ministério da Saúde.

A União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser falsa a premissa de que a contratação pelo Ministério da Saúde seria para exercer cargo em órgão distinto. “Ambos os cargos são para exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do mesmo órgão, pois a pessoa jurídica contratante é a mesma, no caso a União”, argumenta.

Para a 5.ª Turma, a sentença de primeira instância está correta. “No caso dos autos, a decisão ora agravada, com propriedade, manteve a sentença concessiva da segurança, tendo em vista que o impetrante comprovou que fora aprovado em processo seletivo para o cargo temporário de Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde, distinto, portanto, daquele exercido anteriormente perante o Ministério da Educação”, diz a decisão.

Nesse sentido, “não se tratando de recontratação para o mesmo cargo e nem para o mesmo órgão, não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9.º da Lei 8.745/93”, finalizou o relator.

Processo: 6380-44.2009.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3 - Tribunal condena a União a pagar honorários por ajuizar ação cobrando débitos inexigíveis

TRF-3 - Tribunal condena a União a pagar honorários por ajuizar ação cobrando débitos inexigíveis
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. O escritório havia errado no preenchimento da guia DARF, pagando valor superior ao devido. Porém, apresentou pedido de retificação da guia pela via administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.

A sentença de primeira instância havia julgado extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830, e condenado a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00.

A União recorreu da sentença e alegou que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.

O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004, antes da inscrição em dívida ativa, em 21 de junho de 2004, e do ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2004. Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia DARF. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são sim devidos pelo fisco e, portanto,
manteve a sentença de 1º grau.

Ele citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declaram que, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Assim, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, e a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de que, em razão do princípio da causalidade, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Apelação Cível 0045588-50.2004.4.03.6182/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal 3ª Região/AASP

segunda-feira, 28 de julho de 2014

TJMG - Empresas indenizam deficiente físico por atraso na entrega de carro

TJMG - Empresas indenizam deficiente físico por atraso na entrega de carro
Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o recepcionista T.C.R. vai receber indenização de R$ 10 mil da O. Veículos e Peças (V. M. C. F.). Por ser deficiente físico, T. necessita de um automóvel adaptado. Ele adquiriu um carro da empresa em junho de 2012 e foi informado de que o veículo ficaria pronto num prazo de 30 a 120 dias, mas o automóvel não ficou pronto.

O recepcionista afirma que, pela urgência de receber o carro, chegou a desistir de alguns itens de série, mas a demora ainda se estendeu por vários meses. Por residir em Ervália e cursar faculdade em Viçosa, ele teve que gastar uma média mensal de R$ 150 com combustível. Em uma viagem a trabalho ao Rio de Janeiro, gastou R$ 600 com o deslocamento. Além disso, ao desrespeitar o prazo fixado em contrato, a empresa ignorou o fato de que a documentação dos deficientes para obter isenção tem validade de 180 dias para o IPI e ICMS.

Com os atrasos, a solicitação venceu, o que exigiu que todos os procedimentos fossem renovados, gerando mais demora. O recepcionista alegou que os fatos também frustraram um negócio que ele pretendia concluir, pois o lote que queria comprar valorizou e o preço exigido ficou além de sua capacidade financeira. Em dezembro de 2012, ele procurou a Justiça, requerendo uma indenização por danos materiais de R$ 1.636, a entrega imediata do veículo demandado e reparação pelos danos morais.

A F. Automóveis S.A. argumentou que o recepcionista estava ciente de que o modelo encomendado não estava disponível e seria fabricado conforme demanda, mas, mesmo sabendo que a documentação referente ao IPI só era válida até novembro de 2012, ele não a renovou, o que tornou a venda inviável. A fabricante também sustentou que o consumidor não conseguiu provar que ela praticou ato ilícito nem que houve dano moral. Por fim, questionou os valores dos recibos apresentados.

A O. alegou que seu papel na transação foi de mera intermediária, coletando os documentos e enviando-os à Fiat, e que o atraso era culpa da fábrica. A concessionária sustentou, ainda, que não houve dor ou angústia que justificasse reparação por sofrimento de ordem moral e que o prejuízo financeiro não foi devidamente demonstrado, já que os recibos estavam em nome de terceiros alheios à causa.

De acordo com a juíza Daniele Viana da Silva, da Vara Única de Ervália, a responsabilidade deveria ser dividida, pois as empresas integravam a cadeia de fornecimento do produto, o qual não pode ser obtido diretamente da fábrica. A magistrada ressaltou, em outubro de 2013, que as certidões do recepcionista estavam válidas quando foram entregues e que a ausência de um sistema ágil e eficiente para cumprir os contratos firmados caracteriza o defeito na prestação do serviço. A juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, mas não reconheceu o dano material, por entender que não havia provas suficientes.

O recepcionista e a concessionária apelaram da sentença. Parte dos pedidos de T. foi atendida, como os danos materiais, já que o relator, desembargador Marcos Lincoln, lembrou que os recibos estão em nome do pai do consumidor, que também é seu representante legal. Ele concedeu, ainda, o aumento do valor por danos morais, afirmando que o recepcionista preencheu os requisitos para adquirir o veículo com isenção fiscal, mas, além de o automóvel não ter sido entregue por negligência das empresas, a documentação perdeu a validade. Com isso, T. teve de providenciá-la de novo para adquirir outro veículo e precisou contratar advogado, o que lhe causou transtornos e angústias que ultrapassavam a esfera dos meros aborrecimentos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSP - Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

TJSP - Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada
Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 25 de julho de 2014

TRF-2ª - Suspendido desconto na aposentadoria para pagamento de aluguel atrasado

TRF-2ª - Suspendido desconto na aposentadoria para pagamento de aluguel atrasado
O desembargador federal Paulo Espírito Santo suspendeu a decisão da primeira instância, que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar 30% da renda líquida mensal de uma aposentada. O desconto seria feito para o pagamento de uma dívida referente a alugueis atrasados de um imóvel, do qual ela foi despejada.

O INSS entrou com o mandado de segurança pedindo a suspensão dos descontos, alegando que a aposentada já possui sua renda comprometida com o pagamento de seis empréstimos consignados. Caso a ordem seja cumprida, a aposentada terá sua renda comprometida em bem mais que os 30%, o que impactará no custeio das suas necessidades básicas, como alimentação.

Para o relator do processo, a determinação judicial não se enquadra na Lei de hipóteses para descontos em benefícios previdenciários que integram o sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, causando grande dificuldade, visto que teria que ser feito manualmente, o que mobilizaria recursos humanos e financeiros, já escassos na máquina pública brasileira.

Processo: 0014725-45.2013.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo

TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo
A mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante da situação.

O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.

Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser
submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado.

Ele segue explicando que a CF faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima.

Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica.

Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.

Processo: 20110110010943APO

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSP - Indeferido pedido contra lei que reduziu idade-limite de aposentadoria de policiais

TJSP - Indeferido pedido contra lei que reduziu idade-limite de aposentadoria de policiais
Decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu pedido liminar de associação de policiais civis do Estado em que se contestou lei complementar federal que reduziu a idade para aposentadoria compulsória da categoria.

A LC nº 144/14 alterou a Lei Complementar nº 51/85 e determinou que agentes policiais, independentemente da natureza dos serviços prestados, sejam aposentados compulsoriamente aos 65 anos, cinco anos abaixo do limite geral fixado pela Constituição Federal aos servidores públicos. Nos autos de mandado de segurança coletivo, a associação alega que a determinação da lei é inconstitucional e não deve ser aplicada.

Para o juiz Fernão Borba Franco, a norma é legal e indica que a atividade policial é desgastante a ponto de justificar aposentadoria em época anterior à prevista na regra geral. “Não parece que o limite inferior para a aposentadoria compulsória de policiais, feita em lei complementar, viole alguma normal constitucional. Ao contrário, é compatível com a regra que estabelece a necessidade de aposentadoria compulsória e, de modo proporcional e coerente com a regra que defere ao policial aposentadoria especial, por causa das características da atividade, reduz esse limite para 65 anos de idade.”

O mérito do pedido ainda será analisado e decidido em sentença. Cabe recurso da decisão.

Mandado de segurança coletivo: 1024899-95.2014.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 24 de julho de 2014

TJSP - Empresa de ônibus é responsabilizada por atropelamento de criança

TJSP - Empresa de ônibus é responsabilizada por atropelamento de criança
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de ônibus de Ibiúna pague indenização a uma criança, atropelada em frente à escola. Os valores fixados na decisão de primeiro grau foram mantidos: R$ 200 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal equivalente a três salários mínimos pelo resto de sua vida.

A empresa alegava em seu recurso que a culpa seria exclusiva da vítima, pois o motorista estaria em baixa velocidade e o menino teria invadido a pista para pegar algum objeto.

No entanto, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator do caso, afirmou em seu voto que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a criança estava na margem da pista. “O motorista da recorrente não agiu de forma cautelosa, pois passou ‘rente’ às crianças que saíam da escola e que se encontravam à beira de pista, sem acostamento e em declive acentuado. Era de se esperar que andasse lentamente e que prestasse muita atenção ao movimento das crianças ao redor da via pública.”

Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Município não responde por prejuízo de homem ludibriado na compra de terreno em praia

TJSC - Município não responde por prejuízo de homem ludibriado na compra de terreno em praia
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e julgou improcedente ação ajuizada por um homem que, vítima de um golpe aplicado por estelionatário, buscava indenização do município. Dois anos após comprar um terreno em praia do sul da Ilha de Santa Catarina e pagar todos os tributos relativos ao bem, o apelante surpreendeu-se com terceiro que comprovou, através de documentos, ser o verdadeiro dono do imóvel há mais de 15 anos. Após devolver a terra ao proprietário, o autor buscou ser indenizado por danos morais e materiais pelo município de Florianópolis, com a alegação de que o Executivo emitira boletos tributários em seu nome, embora soubesse que o terreno pertencia a outra pessoa.

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, afirmou ser muito comum que pessoas comprem ou vendam terrenos e não atualizem os cadastros, o que prejudica o próprio município, que tem dificuldade na cobrança de impostos dos reais proprietários. Além do mais, afirmou o magistrado, os boletos tributários não servem como comprovação de propriedade como alegou o apelante.

O desembargador ressaltou ainda que caberia ao comprador buscar informações sobre o terreno em um cartório de registro de imóveis, onde poderia solicitar certidão positiva da propriedade. Para o magistrado,ficou claro que o autor foi vítima de um golpe aplicado por pessoa que nada tem a ver com a administração pública. Logo, raciocinou, não pode responsabilizar o município pelo negócio frustrado.

"O que não se pode é imputar a responsabilidade ao ente público, quando se tratar de transação imobiliária em relação à qual o outorgado cessionário não verificou a veracidade dos fatos, (...) ou seja, se o imóvel que estava sendo vendido era livre e desembaraçado, agindo, no momento, com imprudência e sem cautela ao celebrar o negócio", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2009.029839-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Hospital indenizará mãe e filha por erro médico

TJSP - Hospital indenizará mãe e filha por erro médico
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca da Capital que julgou procedente pedido de indenização de mãe e filha por ocorrência de erro médico. Elas receberão, respectivamente, R$ 20 mil e R$ 50 mil a título de danos morais.

Em agosto de 2010, a então gestante deu à luz uma menina e, durante o procedimento de cesárea, ocorreu um escalpelamento – perda de parte da calota craniana pela retirada de couro cabeludo na região –, segundo ela por culpa dos cirurgiões. Em defesa, o hospital alegou que a lesão foi simples e tratada corretamente, sem causar danos à recém-nascida nem à mãe.

Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, o procedimento cirúrgico utilizado no parto foi inadequado, constatação a que chegou por meio de laudo técnico que apontou a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano causado à garota. “Em suma, houve, sim, erro médico, e reprovável a atitude do apelante em tentar modificar a verdade dos fatos, tentando levar este juízo a erro. O dano experimentado por ambas as autoras salta aos olhos”, anotou em voto.

Também participaram da turma julgadora, que decidiu o caso de forma unânime, os desembargadores Vito José Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 23 de julho de 2014

STF - Presidente em exercício ressalta papel do advogado nos 20 anos do Estatuto da Advocacia

STF - Presidente em exercício ressalta papel do advogado nos 20 anos do Estatuto da Advocacia
O Estatuto da Advocacia completou 20 anos. A Lei 8.906, promulgada em 4 de julho de 1994, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é inviolável por seus atos e manifestações e, mesmo em sua atividade privada, presta um serviço público e exerce uma função social. Para o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, a visão dos advogados é extremamente importante porque as leis e os códigos devem ser resultado não apenas da visão de especialistas, acadêmicos e de seus formuladores, mas também daqueles que militam no dia a dia dos tribunais e foros do País.

“É importante que os membros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem funções essenciais à Justiça firmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos advogados para melhora dos serviços que o Judiciário presta”, afirmou o ministro Lewandowski, ao registrar a data.

A Lei 8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do Estatuto foram analisados pela Corte em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e por meio de recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o Plenário considerou constitucional a exigência da aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão, tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 603583, com repercussão geral.

ADI 1127

Na ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. Foi também nesta ADI que o STF assentou que a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer de forma condigna e ampla sua função, sendo a inviolabilidade do seu escritório ou do seu local de trabalho consequência da inviolabilidade que lhe é assegurada no exercício profissional.

Naquele julgamento, ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustentaram que a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui uma garantia da inviolabilidade da atuação profissional, assim como a sua prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.

ADI 1105

Nesta ação, foi questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustentação oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo advogado não era feito em face das alegações da parte adversa, mas sim em relação ao próprio voto do relator.

A ação foi julgada procedente em maio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

ADI 3541

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), o Plenário do Supremo, em votação unânime, manteve a proibição prevista no V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.

ADI 2522

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), o STF manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à OAB. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Eros Grau (aposentado), no sentido de que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

ADI 3026

Esta ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para contestar o dispositivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso público para o ingresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem deveria ser regida pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso.

O Plenário julgou a ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de que a OAB é entidade prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. De acordo com a decisão do STF, a OAB não está sujeita a controle da Administração Pública, nem a ela está vinculada, pois se trata de entidade dotada de autonomia e independência, não se sujeitando, portanto, a regra do concurso público.

RE 603583

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF em julgamento realizado no dia 26 de outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no Estatuto da Advocacia, não viola qualquer dispositivo constitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Estatuto da Advocacia completou 20 anos. A Lei 8.906, promulgada em 4 de julho de 1994, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é inviolável por seus atos e manifestações e, mesmo em sua atividade privada, presta um serviço público e exerce uma função social. Para o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, a visão dos advogados é extremamente importante porque as leis e os códigos devem ser resultado não apenas da visão de especialistas, acadêmicos e de seus formuladores, mas também daqueles que militam no dia a dia dos tribunais e foros do País.

“É importante que os membros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem funções essenciais à Justiça firmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos advogados para melhora dos serviços que o Judiciário presta”, afirmou o ministro Lewandowski, ao registrar a data.

A Lei 8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do Estatuto foram analisados pela Corte em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e por meio de recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o Plenário considerou constitucional a exigência da aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão, tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 603583, com repercussão geral.

ADI 1127

Na ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. Foi também nesta ADI que o STF assentou que a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer de forma condigna e ampla sua função, sendo a inviolabilidade do seu escritório ou do seu local de trabalho consequência da inviolabilidade que lhe é assegurada no exercício profissional.

Naquele julgamento, ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustentaram que a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui uma garantia da inviolabilidade da atuação profissional, assim como a sua prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.

ADI 1105

Nesta ação, foi questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustentação oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo advogado não era feito em face das alegações da parte adversa, mas sim em relação ao próprio voto do relator.

A ação foi julgada procedente em maio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

ADI 3541

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), o Plenário do Supremo, em votação unânime, manteve a proibição prevista no V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.

ADI 2522

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), o STF manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à OAB. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Eros Grau (aposentado), no sentido de que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

ADI 3026

Esta ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para contestar o dispositivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso público para o ingresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem deveria ser regida pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso.

O Plenário julgou a ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de que a OAB é entidade prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. De acordo com a decisão do STF, a OAB não está sujeita a controle da Administração Pública, nem a ela está vinculada, pois se trata de entidade dotada de autonomia e independência, não se sujeitando, portanto, a regra do concurso público.

RE 603583

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF em julgamento realizado no dia 26 de outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no Estatuto da Advocacia, não viola qualquer dispositivo constitucional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 22 de julho de 2014

TRF-3ª - Nega antecipação da conclusão do ensino médio a menor de 16 anos aprovada no ENEM

TRF-3ª - Nega antecipação da conclusão do ensino médio a menor de 16 anos aprovada no ENEM
O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a agravo de instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de Naviraí/MS.

Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do IFMS - Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à matrícula no curso superior da UEMS.

A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano a parte coatora (diretor da IFMS) teria que emitir o documento obrigatoriamente. Requer também que UEMS se abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de segurança.

Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é aplicada aos maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza.

Processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

CNJ - Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos

CNJ - Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos
Liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou um candidato do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a realizar as provas da segunda fase do certame em horário diferenciado, em virtude de motivações religiosas.

O candidato alega que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, que deve ser dedicado à adoração a Deus, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Por esse motivo, o candidato pede que seja autorizado a iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário. O pedido havia sido negado anteriormente pela comissão do concurso.

Para o conselheiro Fabiano Silveira, o direito de agir de acordo com sua crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, segundo o conselheiro, o pedido do candidato não terá como macular o concurso e em nada atrapalha o certame, pois o candidato ficaria confinado enquanto espera o pôr do sol.

“Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias”, afirma o conselheiro em sua decisão, que é estendida aos demais candidatos que requererem e comprovarem a mesma condição religiosa.

De acordo com a decisão, os candidatos nesta situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

sexta-feira, 18 de julho de 2014

STJ - Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

STJ - Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial
A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.

O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

Homem mediano

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Dolo

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

Processo: REsp 1163118

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 14 de julho de 2014

MPF - Planos de saúde que não autorizam cirurgia devem ser fiscalizados

MPF - Planos de saúde que não autorizam cirurgia devem ser fiscalizados
A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e ordem econômica) do Ministério Público Federal quer informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre as medidas adotadas para coibir que usuários do plano de saúde da Amil tenham seus pedidos para a realização de procedimentos cirúrgicos negados. A decisão foi tomada pelo Colegiado da 3ª Câmara ao analisar o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.000559/2013-99.

O procedimento foi aberto pelo MPF no Rio Grande do Sul após a veiculação, pelo jornal O Sul, da notícia de que a rede Amil só autorizaria a realização de partos após prévio agendamento. Segundo a ANS, os contratos devem delinear com clareza a natureza de suas cláusulas, sendo vedado à empresa restringir prestação de atendimento por força de acordo celebrado com a operadora ou devido à natureza do procedimento interventivo, vaginal ou cesárea. Qualquer determinação que impeça o feito é considerada pela agência infração às normas vigentes.

A ANS também informou que foram registradas no seu sistema outras reclamações de consumidores das operadoras A. Assistência Médica Internacional S.A e da A. Saúde Ltda, no Rio Grande do Sul, envolvendo a palavra “parto”. No entanto, nenhuma se assemelha à notícia do jornal O Sul que deu origem a representação.

De acordo com o Colegiado da 3ª Câmara, a ANS deixou claro que as partes estão obrigadas a prestar o atendimento, independentemente da modalidade do parto, se
natural ou cesárea. Mas ao prestar as informações, agência não esclareceu quais são as medidas adotadas para coibir a prática irregular pelas operadoras.

Pelo motivo de possível dano coletivo em relação à matéria, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, relator do caso, requereu que a ANS se manifeste para esclarecer as medidas fiscalizatórias que tem adotado para evitar a prática da irregularidade pelos planos de saúde.

Fonte: Ministério Público Federal/AASP

TJSP - Estado indenizará família de idoso morto em acidente com viatura da polícia

TJSP - Estado indenizará família de idoso morto em acidente com viatura da polícia
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado pague a uma mulher R$ 120 mil de indenização pela morte de seu marido. O casal de idosos estava em veículo atingido por viatura da Polícia Militar em alta velocidade. O homem faleceu.

A Fazenda recorreu da decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni sob o argumento de ausência do dever de indenizar. O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que a tentativa de afastar o nexo causal não pode ser abonada. “Não há como negar que as complicações médicas geralmente são mais evidentes em pessoas de mais idade: o de cujus tinha 80 anos. Ademais, não raro, as pessoas que sofrem acidentes graves ficam hospitalizadas, ou padecem por longo tempo antes de falecerem. Nem por isso afasta-se o nexo entre acidente e resultado. Fosse assim, só seriam indenizáveis as ‘mortes instantâneas’. Total absurdo.”

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento.

Apelação: 0048268-20.2012.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 11 de julho de 2014

TJDFT - Cobrança de taxa por desistência de voo é lícita, desde que não seja abusiva

TJDFT - Cobrança de taxa por desistência de voo é lícita, desde que não seja abusiva
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de um consumidor para condenar empresa aérea a devolver-lhe parte da multa aplicada ante a desistência de viagem, por entender que a cobrança foi abusiva. A decisão foi unânime.

Trata-se de recurso no qual o autor pleiteia a restituição de indébito contra a V. Linhas Aéreas Ltda, no valor de R$ 750,64, que lhe foi cobrado a título de multa pelo cancelamento de viagem. O juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, porém, em sede recursal, o Colegiado entendeu que razão lhe assiste.

Isso porque, segundo o art. 187, do Código Civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Para os julgadores, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor. Todavia, a multa estabelecida no contrato é abusiva, proporcionando vantagem exagerada para a empresa. Além disso, não ocorreu o no show, pois não houve ausência injustificada, mas desistência prévia com tempo suficiente para a comercialização do assento.

Assim, verificado que a multa e taxa aplicada são exorbitantes, faz-se imperiosa a devolução do valor do bilhete com aplicação de multa de 30% ao consumidor, patamar que atende aos princípios da razoabilidade.

Processo: 20130111727315ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Empresa que complicou vida de cliente durante 10 meses pagará R$ 15 mil

TJSC - Empresa que complicou vida de cliente durante 10 meses pagará R$ 15 mil
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ ampliou de R$ 12 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa especializada em serviços de monitoramento de veículos pagará a um homem, que ficou 10 meses negativado injustamente. Consta dos autos que o consumidor empresário do litoral norte catarinense - recebeu a fatura mensal dos serviços e, um dia depois, recebeu outra com nova data, mas referente ao mesmo mês. Por orientação da prestadora de serviços, ele pagou a primeira delas na data indicada, mas, para sua surpresa, a segunda foi remetida para protesto e lá permaneceu por 300 dias.

A empresa argumentou que providenciou a retirada do título "logo" que soube do protesto. "O desconforto moral causado ao ofendido pela inscrição ilegal de seu nome em lista de maus pagadores é de fácil percepção, pois fatos desta natureza constrangem a pessoa, causando-lhe sentimentos de tristeza, depressão profunda, mágoa, amargura e intranquilidade, sensações que, por via de regra, refletem no bem-estar físico e psíquico, afetando o convívio do indivíduo em sociedade", anotou o desembargador Raulino Brünning, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2014.025520-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Pena por improbidade administrativa não pode ser transferida a sucessores do acusado

TRF-1ª - Pena por improbidade administrativa não pode ser transferida a sucessores do acusado
Condenação de recomposição ao erário imposta a acusado de improbidade administrativa não pode ser transferida aos seus sucessores após sua morte. O entendimento unânime foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região após o julgamento de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do juízo da Vara Federal Única de Ilhéus/BA, que extinguiu ação civil pública movida contra um ex-prefeito de Mascote/BA, em virtude da morte do processado.

A ação de improbidade foi movida em função da ausência de prestação de contas e por inexistência de provas de que o ex-prefeito tenha de fato empregado corretamente recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola em 2000. O juízo sentenciante extinguiu o processo não apenas pelo óbito do acusado, mas também pela existência de ação executiva voltada à recomposição do erário.

No entanto, o MPF não se conformou com a decisão e apelou ao TRF1, pedindo o prosseguimento da ação, sob a alegação de que o fato de ter sido manejada execução de título executivo extrajudicial decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não impede que os legitimados ingressem com ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do prejuízo. O apelante afirma que não há que se falar em bis in idem (duplicidade de pedidos), pois a proibição da dupla penalização se restringe ao efetivo abalo patrimonial que o executado poderá sofrer (pagamento) e não a simples ameaça de abalo (pendência de dois processos).

Apesar dos argumentos, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que o Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que na existência de título extrajudicial decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas da União é descabida nova condenação à restituição ao erário: “Havendo o requerido sido condenado no âmbito do TCU, cuja decisão tem força de titulo executivo extrajudicial, não vejo como admitir a existência de interesse processual do Parquet Federal na busca de condenação em favor do erário de valor que já foi reconhecido na esfera administrativa (AC 0000099-47.2011.4.01.3903/PA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Rel. Conv. Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa (Conv.), 4.ª Turma, e-DJF1 p.725 de 24/01/2014)”.

Quanto à multa civil prevista na Lei de Improbidade, o magistrado também não vê razões para atender ao pedido do MPF: “Não há como transferir aos seus sucessores eventual pagamento de multa civil, decorrente de possível e futura condenação por ato de improbidade que, quando do falecimento do réu da ação de improbidade, não existia sequer em primeiro grau de jurisdição”. Klaus Kuschel afirmou que a própria Lei 8.429/92 prevê, no artigo 12, que as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição para contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios são, como é intuitivo, de natureza personalíssima, não podendo, em consequência, ultrapassar o responsável pelo ato ímprobo, de modo que não se comunicam aos eventuais sucessores.

Processo: 2006.33.11.001634-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 10 de julho de 2014

STJ - Inversão na oitiva de testemunhas não anula PAD

STJ - Inversão na oitiva de testemunhas não anula PAD
A alteração na ordem dos depoimentos de testemunhas não é motivo suficiente para declarar nulo um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por um médico, demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço.

O caso aconteceu no Distrito Federal. O servidor ocupava o cargo de médico de família e solicitou a concessão de horário especial para realizar estágio de sua residência médica em Goiânia. Foram 52 dias de afastamento, mas como ele não compensou as horas não trabalhadas, acabou demitido por faltas injustificadas.

O servidor entrou na Justiça alegando nulidade da decisão. Segundo ele, a penalidade, além de excessiva, violou os artigos 151 e 159 da Lei 8.112/90 e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois três testemunhas foram ouvidas após o seu interrogatório.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o mandado de segurança. De acordo com a decisão, o médico teve o direito de produzir as provas e contraprovas desejadas durante o PAD; foi notificado sobre a oitiva das testemunhas e teve a oportunidade de inquiri-las ou impugná-las; e, além disso, “não demonstrou em que medida a inversão da oitiva de testemunhas lhe ocasionou efetivo prejuízo”.

Desídia patente

No STJ, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, ratificou a decisão do TJDF. Segundo ele, “a inversão na oitiva de testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do julgamento”.

O caráter excessivo da penalidade também foi afastado por Martins. “A jurisprudência do STJ considera somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar. Não é o caso dos autos, no qual a desídia se mostra patente, atraindo a aplicação do artigo 116, inciso X; do artigo 117, inciso XV; e do artigo 132, inciso VI, todos da Lei 8.112”.

Processo: RMS 41439

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Nega pedido de danos morais a viajante de cruzeiro marítimo

TJDFT - Nega pedido de danos morais a viajante de cruzeiro marítimo
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de danos morais a consumidor que contratou cruzeiro marítimo com as empresas C. C. A. M. e T. e I. T. e R. Ltda que não cumpriram totalmente o roteiro do passeio programado.

O cruzeiro contratado pelo autor não realizou uma parada programada em Ilha Bela, em razão de problemas mecânicos ocorridos no navio. O consumidor deixou de realizar um passeio de seis horas no local, por isso requereu danos morais e materiais.

De acordo com a decisão, “não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor. Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral. Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas”. O juiz condenou as empresas a pagarem 10% do pacote referente ao passeio cancelado.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.054915-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Dano moral a mãe de adolescente morto por choque elétrico no local de trabalho

TJSC - Dano moral a mãe de adolescente morto por choque elétrico no local de trabalho
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 33.900, mais pensão vitalícia, pleiteadas por mãe de rapaz que morreu eletrocutado durante expediente no estabelecimento comercial onde trabalhava.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2006, em uma padaria localizada na Grande Florianópolis. O jovem, que na época contava 16 anos, trabalhava como auxiliar de limpeza. O processo revela que o choque elétrico que provocou a morte do rapaz veio de um equipamento da panificadora. Por conta disso, a mãe da vítima, inconformada, requereu indenização e pagamento mensal de 1/3 do salário mínimo, desde o óbito até a data em que o filho completaria 65 anos.

"A valoração do dano moral não se destina a quantificar materialmente a dor vivenciada pela vítima com o ilícito. O sofrimento por ela enfrentado possui caráter subjetivo, é imensurável, sendo impossível atribuir-lhe valor econômico compatível. O valor é meramente reparatório e objetiva abrandar os efeitos do abalo sofrido", observou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. Para ele, é inegável que a vítima fazia parte de família de baixa renda. "Não é à toa que o menor, desde cedo, ingressou no mercado de trabalho, a fim de ajudar a família na manutenção do lar. Logo, faz jus a genitora ao pensionamento vitalício", concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2013.078700-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 8 de julho de 2014

TRF-1ª - Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

TRF-1ª - Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo: 0007576-26.2013.4.01.4300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Médico que recusou atender paciente é condenado a indenizar bombeiro por insulto

TJSC - Médico que recusou atender paciente é condenado a indenizar bombeiro por insulto
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que condenou um médico a indenizar um bombeiro em R$ 8 mil por danos morais. Consta nos autos que o médico réu teria agredido verbalmente o autor no exercício de sua função, ao chamá-lo de "frouxo". O motivo teria sido o descumprimento de protocolo de atendimento pelo bombeiro, que teria levado a vítima ao hospital sem o necessário encaminhamento por profissional da medicina do pronto-atendimento.

O médico teria se recusado a atender o paciente, apesar da intimação do bombeiro que se disse representante do Estado. Testemunhas dizem ter escutado o médico determinar a retirada do paciente do hospital. Na apelação, o médico alegou que ambos estavam alterados e se ofenderam mutuamente, não cabendo apenas a ele a indenização.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, salientou que apesar do procedimento do bombeiro ter sido equivocado, sua intenção era zelar pela vida da vítima da forma mais ágil possível, não sendo aceitável que um médico, que também lida com vidas humanas, desequilibre-se ao ponto de agredir verbalmente um outro profissional, atitude completamente incompatível com a função.

"A conduta mais correta seria atender o paciente e, posteriormente, verificar o equívoco ocorrido, esclarecendo ao militar as razões administrativas de seu ato. Independentemente das razões pelas quais as desavenças entre as partes se deram, o réu cometeu ato ilícito ao proferir palavra ofensiva contra o autor, razão pela qual deve suportar as consequências na forma da lei, pois aquele que produz dano a outrem está obrigado a repará-lo", anotou o relator. A decisão foi unânime. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Apelação Cível 2012.090598-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício

STJ - Regulamento de plano previdenciário primitivo não pode ser invocado para revisão de benefício
Tendo havido a migração espontânea de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, não é possível a invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

O caso envolveu uma ação de revisão de aposentadoria movida por funcionário aposentado da Companhia R. G. T. contra a fundação B., entidade de previdência privada.

Após o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que garantiu o recebimento integral do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele pretendia que a complementação da aposentadoria também fosse paga de forma integral.

Requisitos

Segundo o beneficiário, quando foi efetivada a sua adesão ao plano de previdência, o regulamento exigia apenas dois requisitos para a concessão do benefício: dez anos de vinculação à patrocinadora e 35 anos no tocante ao INSS. Em 2002, entretanto, foi lançado um novo plano previdenciário e ele migrou para a nova modalidade.

O novo plano, de contribuição definida, teve seus termos e incentivos fixados em transação judicial firmada pelas patrocinadoras, pelo Sindicato e pela Associação dos Aposentados, mas, segundo o beneficiário, continha cláusulas abusivas, que incluíam renúncia a direitos adquiridos no plano de origem e desistência de ações judiciais.

Na ação, ele também alegou ofensa a ato jurídico perfeito, pois, quando aderiu ao plano de benefícios, vigia o artigo 23 do regulamento editado em 28 de maio de 1980, que exigia apenas dez anos de vinculação à entidade e 35 de contribuição ao INSS.

A sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido procedente. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a suplementação de aposentadoria está vinculada diretamente ao tempo de serviço do associado comprovado junto ao órgão de previdência oficial (INSS). Logo, o tempo de serviço averbado e aceito pela previdência pública deve servir como base para fins de cálculo da complementação de aposentadoria”.

Migração voluntária

No recurso ao STJ, a B. alegou que o pedido do beneficiário foi baseado no plano de previdência privada primitivo e que, como a migração foi aceita de forma totalmente voluntária e facultativa, estaria caracterizado o negócio jurídico perfeito.

Além disso, sustentou que a decisão do TJRS violou os artigos 1º, 7°, 18 e 19 da Lei Complementar 109/01, pois adotou o entendimento de que a ausência de contribuição para formar a fonte de custeio necessária ao pagamento do benefício não é condição relevante, ocasionando desequilíbrio atuarial.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a argumentação. Para ele, havendo transação extrajudicial para a migração de plano, o juiz deve se limitar a examinar sua validade e eficácia, não podendo simplesmente anular o acordo.

Ato jurídico perfeito

“A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, disse Salomão.

O ministro observou ainda que, mesmo que fosse constatada alguma nulidade da transação, isso implicaria o retorno à situação anterior, “não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes”.

“Tendo havido a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1172929

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 7 de julho de 2014

TJSC - Indenização de R$ 4 mil para criador de gado ultrajado por servidora pública

TJSC - Indenização de R$ 4 mil para criador de gado ultrajado por servidora pública
A 3ª Câmara de Direito Civil decidiu fixar em R$ 4 mil indenização por danos morais a pecuarista, que sofreu humilhação por parte de funcionária de órgão público que executa ações de desenvolvimento agrícola. O fato ocorreu em comarca do sul do Estado. Segundo os autos, o homem, pequeno criador de gado na região, dirigiu-se ao escritório do órgão público para obter documentação de transferência de animais vendidos para terceiros.

Ao ser atendido pela funcionária responsável pelo setor, recebeu a negativa do procedimento em tom agressivo e intimidador, com ameaça de chamar a polícia para prendê-lo, sob o argumento de que o autor não efetuara a transferência de outros animais, motivo pelo qual ela não iria fornecer os documentos necessários para a operação. No processo, o homem salienta que, em razão da negativa, solicitou a documentação em órgão similar de município vizinho, e lá efetuou a transferência sem nenhum problema. Em sua defesa, a ré argumentou que agiu no exercício regular de direito, uma vez que, na condição de funcionária pública, estava cumprindo seu dever e lei estadual ao negar a transferência dos "brincos" dos animais, pois aqueles vendidos anteriormente pelo autor ainda estavam em trânsito.

De acordo com o relator do caso, juiz de 2º Grau Saul Steil, ainda que a apelante estivesse certa em não fornecer os "brincos" dos animais, deveria prestar o atendimento com gentileza e cortesia, pois a razão de existir dos órgãos públicos é a prestação de serviços com qualidade e eficiência à população. O magistrado acrescentou que "o aviltamento gratuito e infundado pela apelante (...) enseja o dever de indenizar o prejuízo dele decorrente, ante a inexistência de qualquer excludente que possa eximi-la da responsabilidade que lhe é imputada, devendo ser mantida a condenação".

Apelação Cível 2014.001258-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose

TRF-1ª - União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou o Estado da Bahia e, solidariamente, a União (custeio) ao fornecimento do medicamento Naglazyme em quantidade suficiente para garantir o tratamento dos portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou Doença de Maroteaux-Lamy residentes no território do Estado da Bahia, com indicação para o referido tratamento. A ação requerendo o fornecimento da medicação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

A União e o Estado da Bahia recorreram da sentença. A União alega que tem repassado regularmente verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador (BA) para o fornecimento de medicamentos e, portanto, “não deve vir a ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes”. Sustenta que a concessão de medicamento deve obedecer a critérios médicos de acompanhamento da doença, “pois não há como atender a todos os casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o orçamento, desequilibrando as contas públicas”.

O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que não há numerário apto a ser liberado sem programação financeira e, também, que “a realização de políticas públicas insere-se no poder discricionário do administrador”. Por fim, pondera que o referido medicamento não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a União e o Estado da Bahia não têm razão em seus argumentos. “Haverá sempre presunção da possibilidade positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades especiais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia”, diz a decisão.

O magistrado, ainda, citou precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão é o único tratamento indicado e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão ministerial”.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo: 0004452-04.2008.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

AGU - Procuradorias demonstram que ANS não pode ser ré em ação cujo objetivo não poderia ser atribuído à autarquia

AGU - Procuradorias demonstram que ANS não pode ser ré em ação cujo objetivo não poderia ser atribuído à autarquia
A Justiça acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e excluiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) da parte ré em Ação Civil Pública que pretendia obrigar a autarquia a exercer função que não consta em suas atribuições legais.

O Ministério Público Federal (MPF) pretendia impor judicialmente à ANS a fiscalização de hospitais e maternidades públicas, conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), privados e prestadores de serviço de plano de saúde quanto à garantia da gestante de contar com a presença de acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto, conforme artigo 19-J, acrescido na Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 11.108/2005.

Contudo, a Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS), sem entrar no mérito da ação, sustentaram a ilegitimidade do órgão regulador para responder a ação no polo passivo. Segundo as unidades da AGU, apesar de não se opor ao direito em questão, não caberia à ANS fiscalizar os hospitais públicos e privados, mas apenas as operadoras de saúde suplementar.

De acordo com as procuradorias, a competência da Agência estaria definida nos termos da Lei nº 9.961/2000, para estabelecer apenas o conteúdo obrigatório da cobertura assistencial dos planos de saúde, inclusive quanto à obstetrícia.

Os procuradores apontaram, ainda, que os serviços voltados para a atenção ambulatorial de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutica, bem como aqueles que impliquem na incorporação de novas tecnologias, são submetidos ao controle e fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme regimento interno (Portaria 354/2006).

Em relação à obstetrícia, as procuradorias ainda explicaram que, para o cumprimento desta competência fiscalizatória, a Anvisa editou a RDC 36/2008, que estabeleceu o Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, prevendo a obrigatoriedade da presença do acompanhante de gestantes e parturientes, com previsão de penalidades caso houvesse descumprimento.

Além disso, as unidades da AGU defenderam que a ANS deveria ser excluída do polo passivo e admitida no feito na qualidade de amicus curiae, inclusive para colaborar com a prestação jurisdicional, por exemplo, realizando novos esclarecimentos técnicos.

A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou integralmente com a AGU e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ANS, declarando extinto o processo com relação à autarquia, sem julgamento de mérito. A decisão também deferiu o pedido de ingresso da agência como amicus curiae e determinou ao MPF que promova a citação da Anvisa na ação.

A PF/PA e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: Ação Civil Pública 7921-91.2014.4.01.3900 - 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

TRF-3ª - Instituição de ensino não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo MEC

TRF-3ª - Instituição de ensino não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo MEC
Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dá provimento à apelação de uma Instituição de Ensino Superior de Mauá, na grande São Paulo, frente a pedido de estudante que solicitava obter expedição de diploma no curso de Ciências Contábeis.

A Instituição não expediu o documento porque o curso ainda não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido da estudante, determinando a emissão do diploma e impondo multa diária em caso de descumprimento da sentença.

Após a decisão de primeiro grau, a Instituição recorreu, apresentando em suas razões a impossibilidade de expedição do diploma. Alegou que sem o reconhecimento do curso a expedição do diploma não traria efeitos, pois o documento não teria validade.

“De fato, conforme a legislação vigente, o diploma só será prova de formação educacional de seu titular quando emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado”, destacou a desembargadora federal.

A magistrada apresentou os dispositivos da legislação - artigo 48, da Lei nº 9.394/96 e artigo segundo da portaria nº 4.363/2004 do Ministério da Educação (MEC) – pelos quais os cursos precisam ser reconhecidos para que possam emitir diplomas.

“Destarte, não é possível a emissão de diploma válido por curso que ainda não obteve reconhecimento perante o MEC”, afirmou a desembargadora federal.

Acrescentou que não é dado ao Poder Judiciário determinar a expedição de diploma de curso não autorizado regularmente pelo órgão competente. No final da decisão, concluiu: “a autora não faz jus à expedição do diploma, ressalvada a possibilidade em tese de pleitear indenização, caso existam perdas e danos em face da instituição educacional, o que deve ser feito na via adequada”.

Processo: 0001164-34.2013.4.03.6140/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 3 de julho de 2014

AGU - Advogados confirmam que atos de improbidade administrativa geram perda de cargo público

AGU - Advogados confirmam que atos de improbidade administrativa geram perda de cargo público
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a perda de cargo público de servidora por emitir irregularmente Certidões Negativas de Débitos (CND) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativo (CPD-EM). Os advogados da União confirmaram que pela prática de improbidade administrativa a legislação prevê diversas sanções, entre elas a perda do cargo.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) atuaram na ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter a servidora beneficiado empresas com a emissão irregular das certidões quando exercia cargo de agente administrativo na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Parquelândia, Fortaleza. Pela prática, a Previdência deixou recolher de contribuições para o INSS, com grandes prejuízos aos cofres públicos.

Na sentença de primeiro grau, a Justiça julgou procedente o pedido do MPF para condenar a então servidora à devolução dos danos causados, em valor a ser apurado em execução de sentença, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a remuneração recebida.

Por reconhecer que as penas por improbidade administrativa devem ser mais severas, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para reformar a decisão anterior e condenar a servidora também a perda do cargo público, conforme prevê a Lei nº 8.429/92. Segundo os advogados o pedido do MPF deixou de citar a perda do cargo, que está prevista na legislação em caso de práticas irregulares contra a Administração Pública.

Além disso, segundo a AGU, deixar de aplicar a sanção de perda do cargo público também viola a Constituição, que define que todo e qualquer tipo de improbidade implica em perda de função pública e suspensão dos direitos políticos. "A perda da função pública, como sanção pela prática de ato de improbidade deve ser aplicada inclusive nos atos de improbidade de menor gravidade, pois é juridicamente incompatível com os princípios constitucionais atinentes à Administração a permanência de pessoa improba na prestação de serviços públicos", diz a defesa.

Acatando as alegações da União, a Primeira Turma do TRF5 deu provimento ao recurso da AGU, impondo a sanção de perda do cargo público prevista na Lei nº 8.429/92, uma vez que ficou confirmado o ato irregular da servidora junto ao INSS.

A PRU5 e a PU/CE são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 553.567/CE - TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP