quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TJSC - Apresentação antecipada de cheque-pré-datado não caracteriza dano moral

TJSC - Apresentação antecipada de cheque-pré-datado não caracteriza dano moral
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica, que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120.

Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, “o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral”.

A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. “(...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.023104-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada

TRF-1ª - Turma decide que contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de previdência privada
O TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. A decisão unânime foi da 5ª Turma Suplementar do Tribunal ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, da 1ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a B. M. Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada.

A B. M. firmou, em 28/06/1995, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica M. J. S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da M. J. a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da B.. Em consequência, a B. tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela M. J., inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a M.. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.

Diante da situação, o INSS entendeu que a B. M. não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da B., pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar.

Legislação – a partir da modificação pela Lei nº 9.528/97, a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.

Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei nº 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial”, ratificou.

Processo nº 21535020014013801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente

TJMG - Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente
Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório L. V. e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório L. V. para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.

Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela L. V. confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.

Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.

O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório L. V. e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está “configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. “Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada”, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Processo: 0037599-58.2010.8.13.0042

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSP - Hospital e estacionamento conveniado são responsabilizados por acidente

TJSP - Hospital e estacionamento conveniado são responsabilizados por acidente
Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.

A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista “não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos, e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-2ª - Ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável

TRF-2ª - Ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável
A Segunda Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou apelação apresentada por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois, requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já aposentados. O cidadão entrou com pedido de apelação no TRF2 após a 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo, negar o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal André Fontes.

O segurado sustentou, nos autos, a tese de que a jurisprudência vem entendendo que o benefício previdenciário é renunciável, "eis que se trata de direito de cunho patrimonial". Em suma, para ele, a chamada desaposentação se fundaria na "obrigatoriedade do segurado-aposentado, continuar vertendo contribuições aos cofres públicos, uma vez mantendo-se no exercício de atividade remunerada abrangida", afirmou.

No entanto, para o relator do caso no Tribunal, a desaposentação não é juridicamente aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: "No caso dos autos, a concessão de aposentadoria se submete a uma série de requisitos legais, que, se preenchidos, conferem ao segurado o direito subjetivo à prestação previdenciária. Desse modo, "o desfazimento do ato de concessão da aposentadoria apenas pode ocorrer em hipóteses legalmente previstas, bem como nos casos de sua invalidação ou anulação, situação que não é a configurada nos presentes autos", explicou.

Para André Fontes, o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável "dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo (de vontade) do beneficiário", ressaltou.

O magistrado também ressaltou em seu voto que o custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, "razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 (No caso, salário-família e reabilitação profissional).

Por fim, o desembargador André Fontes explicou que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa obstáculo para que a Segunda Turma Especializada do TRF2 aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquela Corte, "tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos", encerrou.

Processo: 2011.50.04.000849-0

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

TJDFT - Plano de saúde é condenado a custear home care de segurada

TJDFT - Plano de saúde é condenado a custear home care de segurada
O Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que o B. Saúde S.A custeie todas as despesas referentes à internação domiciliar -home care- de segurada que foi internada devido a um acidente vascular cerebral, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com a sentença, a autora relatou ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pelo B. Saúde, estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relatou, ainda, estar internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirmou necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime domiciliar - home care, com a disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua recuperação. Afirmou que o plano negou o custeio das despesas, sob o argumento de que o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência.

O Juiz afirmou em sua sentença que “o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos. A relação contratual existente entre as partes está demonstrada. A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento home care estão comprovadas pelo relatório médico. A recusa no atendimento se encontra demonstrada por documento, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento home care, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados. A esse respeito, é cediço que o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize”.

Processo: 2013.01.1.161315-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-1ª - INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

TRF-1ª - INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.

Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMS - Construtora deve arcar com juros de obra por atraso no “Habite-se”

TJMS - Construtora deve arcar com juros de obra por atraso no “Habite-se”
Liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande determinou que imobiliária e construtora paguem mensalmente à autora a taxa de juros da obra no valor de R$ 483,01 até a expedição e entrega do “Habite-se”.

Narra a autora que, para obter o imóvel, realizou um financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 113.488,90, sendo pago como entrada o valor de R$ 8.112,99, ficando um saldo final de R$ 102.033,11. Afirmou ainda que as amortizações do saldo devedor estão vinculadas a expedição do “Habite-se”, a qual estava prevista para o dia 30 de abril de 2012.

Alega a dona do imóvel que a previsão de entrega do bem estava prevista para 30 de junho de 2012. No entanto, a autora informou que, além de ter sido prorrogado o prazo da entrega do imóvel, foi entregue de maneira irregular, pois a fase de acabamento não estava concluída e também sem o “Habite-se”.

Afirma assim que teve que pagar os custos de acabamento do imóvel no valor de R$ 4.021,25, em razão da demora na expedição do “Habite-se”. Além disso, a autora teve que arcar com o pagamento da taxa de juros de obra. Por isso, a autora pediu na justiça o ressarcimento dos valores pagos mensalmente indevidamente referente à taxa de juros e demais regularizações do imóvel.

O juiz titular da vara, Marcelo Câmara Rasslan, analisou que o atraso injustificado na entrega do “Habite-se” causou prejuízos para a proprietária do imóvel e que posteriormente não conseguiu a regularização com o banco, pois “ não há dúvida de que a cobrança da taxa de evolução da obra aliada a impossibilidade de amortização do saldo devedor, por atraso na entrega do Habite-se, resulta em ônus excessivo para a requerente”.

Processo nº 0833024-22.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJSP - Tribunal não vê invasão de privacidade em matéria jornalística

TJSP - Tribunal não vê invasão de privacidade em matéria jornalística
Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Diadema que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado contra um jornal da região do ABCD.

A autora do processo alegou que uma reportagem sobre o inadimplemento contratual dela com uma cooperativa de habitação extrapolou os limites da informação jornalística e invadiu sua vida privada, afetando suas honra e intimidade.

Para o relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, a matéria narrou os fatos de forma objetiva, sem nenhum juízo de valor. “Os elementos vazados nos autos apontam haver a autora participado ativamente da reportagem. Descabida, portanto, a alegação de violação à intimidade, notadamente porque, como bem observado pelo magistrado sentenciante, ‘(...) as fotografias demonstram, outrossim, que a autora manteve suas portas abertas, franqueando o acesso da imprensa à sua residência. Não há qualquer indício de que se opusesse à presença dos jornalistas e a fotos. Ao contrário. Há provas de que a autora concordava com a presença dos jornalistas e contribuiu com a realização da reportagem, haja vista que prestou até mesmo declarações ao repórter’”, destacou.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Processo: Apelação nº 9247398-25.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Filho de trabalhador avulso tem direito a pensão pela morte do pai

TRF-1ª - Filho de trabalhador avulso tem direito a pensão pela morte do pai
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que conceda benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, ao filho de um auxiliar de serviços gerais (ajudante de caminhão). A Turma reformou a sentença da Subseção Judiciária de Passos/MG.

A ação chegou ao Tribunal por meio de recurso do menor, representado por sua mãe, contra a sentença, que havia negado o benefício pretendido.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, julgou procedente o pedido, já que o autor sustenta a condição de filho e depende do falecido. Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas comprovam que o ajudante de caminhão trabalhou até a data do óbito, fato gerador da contribuição previdenciária.

O relator afirmou que a Lei nº 8.213/9 define como trabalhador avulso aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural, definidos no regulamento. “O falecido, portanto, pode ser enquadrado como trabalhador avulso, e como tal, é equiparado em direitos ao trabalhador empregado, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal”, disse.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é da pessoa jurídica contratante, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.

“Em tal situação a contratação deveria se dar por intermédio do órgão arregimentador de mão-de-obra, que deveria prover o pagamento proporcional de todos os benefícios da legislação trabalhista, com repercussão no benefício previdenciário, não podendo o segurado, e sua família, hipossuficientes, serem prejudicados”.

O relator ressaltou que, ainda que o falecido fosse considerado contribuinte individual (pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não), ele não deixaria de ser segurado obrigatório, já que a qualidade de segurado decorre do trabalho remunerado por ele exercido e não da filiação e do recolhimento. “Considerando que o benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência, é devido aos dependentes do segurado falecido, ainda que não tenha havido recolhimentos”.

O magistrado também afirmou que o benefício de pensão por morte independe de carência. E que, segundo o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A sentença foi reformada pela 2.ª Turma para conceder o benefício de pensão por morte (salário-mínimo por mês). A decisão foi unânime.

Processo: 0000285-86.2005.4.01.3804

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nessa terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor V. T. de S., em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou.

Caso

A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.

Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.

No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”.

Voto

O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.

O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional.

O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania.

“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional.

“Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso

STF analisará direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.

O caso

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº 01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual. A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do município de Gravataí (RS).

Na ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula 15 do STF.

Assim, pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da condenação do estado ao pagamento dos vencimentos “em parcelas vencidas e vincendas”. O pedido foi negado pela sentença, “reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação”.

Contudo, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.

Alegações do Rio Grande do Sul

Autor do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). “Na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública”, explica.

Segundo o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade”. O estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.

O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, “porquanto o quadro pode se repetir em inúmeros processos”. A maioria dos ministros acompanhou a manifestação do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-2º - matida liminar para internar criança em UTI pública ou particular, com as despesas pagas pelo Poder Público

TRF-2º - matida liminar para internar criança em UTI pública ou particular, com as despesas pagas pelo Poder Público
A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou agravo apresentado pela União, que pretendia cassar a liminar da primeira instância obrigando a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro a internar uma menina de oito meses em unidade de tratamento intensivo pediátrico, em qualquer hospital da rede pública, e em caso de falta de vaga, em hospital da rede particular de saúde, com o custeamento dos entes federativos. A criança é portadora da doença de gaucher, e tem problemas respiratórios, sequelas neurológicas, limitações neuropsicológicas e até dificuldade de sucção e deglutição. O juiz de primeiro grau deu 48 horas para o cumprimento da ordem.

No entendimento do relator do processo no TRF2, o desembargador federal Aluísio Mendes, uma decisão judicial que determinasse uma imediata internação poderia violar o direito ao tratamento igualitário dos cidadãos, já que estaria dando vantagem pessoal à criança em prejuízo de outros pacientes que também precisam ser internados. Mas, para o magistrado, no caso da menina com síndrome de gaucher não houve qualquer violação: "Não tendo havido qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada a internação em unidade de terapia intensiva pediátrica da parte autora à existência de vagas em hospital da rede pública de saúde, não há que falar em violação ao princípio da isonomia", concluiu.

Proc. 0010575-21.2013.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

STJ - Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios

STJ - Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa S. S. Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional.

A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Direito alheio

No recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está expressa no artigo 6º do CPC.

A empresa citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Falta de previsão legal

Pargendler explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”.

O relator também enumerou alguns precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da empresa.

Processo: REsp 1347627

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível

STJ - Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível
A execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.

A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.

A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.

Condenação sem efeito

Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.

O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.

O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.

“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.

Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.

Processo: REsp 678143

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Justiça determina fornecimento de cadeira de rodas motorizada por parte do estado A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual forneça cadeira de rodas motorizada, conforme prescrição médica, a um paciente portador de doença infecciosa e de sequelas de poliomielite, paraplegia, tetraplegia e outros transtornos do sistema nervoso central. A cadeira deve ser motorizada em razão da gravidade da enfermidade, para facilitar a locomoção e execução das tarefas diárias do autor de forma digna. O relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, fundamentou sua decisão na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. “A Administração Pública não deve se esquivar de seu dever constitucional para com o cidadão, previsto no artigo 196 da CF, ‘a saúde é um direito de todos e dever do Estado’”, destacou. Segundo o desembargador, “a Lei de Responsabilidade Fiscal também aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, que será destinada ao atendimento de eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos e equipamentos de alto custo para portadores de graves debilidades físicas”. Mascaretti destacou, ainda, que a prescrição para que o paciente utilize cadeira de rodas motorizada não foi confrontada por qualquer elemento técnico-científico idôneo, o que induz à pertinência do fornecimento reclamado. O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rubens Rihl e Jarbas Gomes. Agravo de Instrumento nº 0126049-38.2013.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP - Justiça determina fornecimento de cadeira de rodas motorizada por parte do estado
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual forneça cadeira de rodas motorizada, conforme prescrição médica, a um paciente portador de doença infecciosa e de sequelas de poliomielite, paraplegia, tetraplegia e outros transtornos do sistema nervoso central. A cadeira deve ser motorizada em razão da gravidade da enfermidade, para facilitar a locomoção e execução das tarefas diárias do autor de forma digna.

O relator do recurso, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, fundamentou sua decisão na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. “A Administração Pública não deve se esquivar de seu dever constitucional para com o cidadão, previsto no artigo 196 da CF, ‘a saúde é um direito de todos e dever do Estado’”, destacou.

Segundo o desembargador, “a Lei de Responsabilidade Fiscal também aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, que será destinada ao atendimento de eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos e equipamentos de alto custo para portadores de graves debilidades físicas”.

Mascaretti destacou, ainda, que a prescrição para que o paciente utilize cadeira de rodas motorizada não foi confrontada por qualquer elemento técnico-científico idôneo, o que induz à pertinência do fornecimento reclamado.

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rubens Rihl e Jarbas Gomes.

Agravo de Instrumento nº 0126049-38.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TRF-4ª - Imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos

TRF-4ª - Imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no dia (24/10) afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.

Por maioria, os desembargadores declararam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade no TRF4, o caso analisado é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte prejudicado com a mora “que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento”. Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a isonomia entre contribuintes, “desonerar da incidência do IR os juros de mora, de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.

A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. “A indenização, por meio de juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor”, salientou. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.

Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu”.

A desembargadora lembrou ainda que tramita no Congresso Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo ou função”.

Arg.Inc. 5020732-11.2013.404.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSP - Servidor que dirigia viatura inadequada não é responsabilizado por danos ao automóvel

TJSP - Servidor que dirigia viatura inadequada não é responsabilizado por danos ao automóvel
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, que pretendia receber indenização de um servidor público por danos causados à viatura durante o turno de trabalho.

O Município alegava que o funcionário teria sido negligente ao dirigir em local inapropriado. O dano ao automóvel ocorreu no patrulhamento de área rural: o carro era conduzido por uma estrada de terra quando passou por cima de um galho, que riscou o para-lama e perfurou o radiador.

Segundo o voto do relator do recurso, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, a responsabilidade é do próprio Município, que não cuidou de providenciar a limpeza da estrada rural, e que não forneceu automóvel próprio para as condições do terreno. “Não restou comprovada a culpa do réu, inexistindo a obrigação de indenizar”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.

Processo: Apelação nº 0258337-86.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSP - Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por falhas na prestação de serviços

TJSP - Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por falhas na prestação de serviços
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível da Capital e condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos materiais (R$ 212,94) e morais (R$ 8 mil) para duas passageiras, por falha na prestação de serviços de transporte.

Em outubro do ano passado, as mulheres viajavam de Las Vegas para São Paulo, com conexão na Cidade do México, local onde foram informadas de que não poderiam embarcar em razão de overbooking. Após discussão, a companhia remanejou as passageiras para outro voo de empresa parceira, previsto para o dia seguinte, às 23h35, e ofereceu vouchers de hotel e alimentação.

As autoras alegaram que a assistência prestada pela empresa foi insuficiente, porque, além de aguardarem por mais de 24 horas para embarcar, o check-out do hotel precisou ser realizado com nove horas de antecedência do horário previsto do voo, período em que teriam ficado sem assistência, valendo-se de recursos próprios para despesas de alimentação e ligações telefônicas necessárias para comunicação com familiares.

O relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, explicou em seu voto que atrasos de voo em razão de overbooking representam falha no serviço de transporte contratado, “sendo os autores submetidos a constrangimento, desalento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo a fixação da indenização ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.

Processo: Apelação nº 0082074-88.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

TJGO - Viúva receberá indenização por danos morais

TJGO - Viúva receberá indenização por danos morais
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Anicuns que condenou Amâncio Pereira da Silva a pagar R$50 mil a Maurícia Rodrigues de Azevedo e seus filhos, por danos morais. A relatoria do processo, é do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Consta dos autos que, no dia 8 de março de 2009, F. M., esposo de M., foi atingido por uma caminhonete conduzida por A. e faleceu. Ela e os filhos, F. e M. H., ajuizaram, então, ação de indenização por danos morais contra ela.

Sentença de 1º grau determinou a A. o pagamento de R$ 151.146,00, como forma de indenização pela morte, além de pensão equivalente a dois terços do salário mínimo para a viúva até a data que Floriano completasse 73 anos, considerando a expectativa média de vida do brasileiro, que é de 73,4 anos.

Insatisfeito com a sentença, A. alegou que o acidente ocorreu por imprudência de F. e não por sua culpa, devendo ser afastado o seu dever de indenizar os familiares. Ele afirmou também, que o valor da indenização foi exorbitante, não levando em consideração sua situação econômica, na profissão de lavrador.

Para Fausto Moreira, o desenho apresentado no boletim de ocorrência da Polícia Militar certifica que a caminhonete bateu na motocicleta de F., ocasionando sua morte. "Conclui-se que a causa apontada foi desrespeito ao sinal 'Pare' ou 'dê preferência' ", acrescentou.

O magistrado ressaltou, ainda, a perda de um ente querido é fato suficiente para a condenação em danos morais e, ainda, que a indenização não paga o sofrimento. "É inegável que houve uma repercussão dolorosa na vida dos familiares", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Inobservância do sinal pare ou dê preferência. Morte de companheiro e pai. Quantum devido. 1. Não há se falar em sentença extra petita, se o pedido concedido foi pleiteado na petição inicial. 2. É devida a indenização quando ficou comprovado nos autos o dano, o nexo de causalidade entre este e o fato gerador da responsabilidade e a culpa. 3. É pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causadas pela ausência da pessoa falecida. 4. O quantum a ser arbitrado deve atender os requisitos necessários para a sua fixação, como a capacidade das partes, a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão. Assim, considerando os aspectos acima mencionados, pondero que deve ser minorada a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em conta a potencialidade do dano, ante o óbito do companheiro e pai dos autores. 5. Corretos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STF - Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs

STF - Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux apresentou hoje (24) voto propondo a modulação no tempo dos efeitos da decisão da Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. Segundo seu voto, o regime fica prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março deste ano, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. Em seu voto sobre a questão de ordem, na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.

Regime especial

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

O pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.

Novos critérios

“Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes”.

Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor publico.

“No caso dos precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente, acabou alimentando a inadimplência do poder público", observou. "O não pagamento do precatório, desde que despido de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo do não pagamento – a intervenção federal -, que existia em estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a absolutamente zero”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJMS - Consumidora indenizada por uso não autorizado de sua imagem

TJMS - Consumidora indenizada por uso não autorizado de sua imagem
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto por uma empresa de Campo Grande em face de decisão em Ação de Indenização por Danos Morais.

Conforme relato dos autos, o apelante confeccionou porta-lápis para venda utilizando-se de fotografias de L. de M.A. e de sua família, sem sua notificação ou consentimento. Tendo em vista a exposição indevida de sua intimidade pessoal e de sua família, a autora entrou com Ação de Indenização por Danos Morais, da qual saiu vitoriosa.

Diante da decisão proferida, o réu interpôs recurso no qual defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido, o que alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.

Apoiando-se no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 - o qual assegura a igualdade de todos perante a lei - e em seu inciso X - que estabelece a inviolabilidade da honra e da imagem pelo dano moral ou material, impondo o dever de indenizar quando houver violação – o julgador de 1º grau afirmou que restou demonstrado que a conduta do apelante afrontou a norma constitucional, fazendo nascer a obrigação em indenizar a apelada e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao analisar os autos, o relator do processo, Des. João Maria Lós, destacou que, apesar das afirmações, a parte não anexou aos autos qualquer prova que a autorizasse a utilizar a imagem para a comercialização de produtos. Já com relação à quantificação do dano moral, assim declarou: “devem-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências para que a reparação do dano não constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante todas essas peculiaridades, entendo por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença, sendo este razoável como forma de reparação dos danos morais causados à autora”.

Processo: 0803844-89.2012.8.12.0002

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJGO - Indenizada família de criança que levou 15 dias para ser atendida na rede municipal de saúde

TJGO - Indenizada família de criança que levou 15 dias para ser atendida na rede municipal de saúde
O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, condenou o município e Hospital Santa Barbara a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a Kevin Lysander Santos Lyra, de 1 ano e 10 meses, devido a má prestação dos serviços médicos e hospitalares.

A criança, com a saúde debilitada, esperou por mais de 15 dias até receber o tratamento adequado, já que, tanto o Cais Chácara do Governador e o hospital, que é conveniado ao município, não viabilizaram a prestação adequada dos serviços de saúde.

“Não há dúvidas quanto a má qualidade do serviço municipal de saúde, eis que, enquanto Kevin perambulava de hospital em hospital, suplicando atendimento médico, sua saúde se agravava ainda mais. Chegando a ter que se submeter à drenagem de pulmão, cujo sofrimento, ao invés de ter sido minimizado por aqueles que tem o dever de prestar assistência médica”, destacou.

José Proto refutou o argumento do hospital de que a criança só recebeu alta a pedido da mãe, que não esperou a vaga da UTI. “Ora, vejam, uma criança de menos de dois anos de idade, após peregrinar por quinze dias junto a rede conveniada, recebe diagnóstico de pneumonia com derrame pleural com indicação de internação em UTI. E, mesmo assim, é admitido em enfermaria, fica aguardando por vaga quatro dias de onde recebe alta sem o tratamento devido”, ressaltou.

Segundo o juiz, a atitude da mãe é compreensível, na medida em que não podia assistir passivalmente seu filho definhar numa enfermaria hospitalar, quando aguardava UTI. "Não fosse sua atitude firme e corajosa, certamente que seu filho viria a óbito no Hospital e Maternidade Santa Bárbara, na medida em que admitiu na enfermaria uma criança que necessitava urgentemente de UTI", pontuou.

Consta dos autos que em 13 de novembro de 2006, K. de 1 ano e 10 meses, sentiu náuseas, dores e febre alta e foi levado ao Cais do Setor Chácara do Governador, onde foi encaminhado para o Hospital de Doenças Tropicais (HDT), com suspeita de meningite. Como o resultado foi negativo, determinaram que ele voltasse ao cais de origem, onde foi atendido e medicado. A equipe do cais pediu que a criança aguardasse em casa por alguns dias.

Com os sintomas cada vez mais fortes, os pais de K. retornaram com a criança ao cais que, novamente, foi medicada e liberada pelos médicos. Em 28 de novembro, foi encaminhada para UTI do Hospital Materno Infantil com diagnóstico de pneumonia, e, por falta de vaga, enviada ao Hospital e Maternidade Santa Bárbara, onde ficou internada na enfermaria por quatro dias.

Sem melhorar seu quadro, a mãe retornou novamente com a criança ao cais, onde só foi atendida por ter ameaçado chamar a imprensa. O médico que examinou a criança constatou, então, que ela estava com pneumonia gravíssima e a deslocou para o Hospital das Clínicas, onde sofreu parada respiratória, chegando a ser reanimada e transferida para UTI do Hospital Garavelo, onde, só então, recebeu o tratamento adequado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

STJ - Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.

O caso envolve o consórcio T. F., administrado pela concessionária M. alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o
Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra M. S/A – D. de V. e F. A. S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um P. 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à F. por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.

Recurso da Fiat

A F. ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e
concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.

Sustentou ainda que a criação do consórcio T. F., no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por
isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da
montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome F. no consórcio foi admitido pela fabricante.

Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator
entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.”

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.

Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio T. F. foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível
admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e,futuramente,
insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.

Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a F., pois esta lei não aborda os direitos do
consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.

Processo: REsp 1309981

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda

STJ - Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda
Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Processo: AREsp 81149

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TJSC - Negada indenização a passageiros por falta de comprovação de prejuízo

TJSC - Negada indenização a passageiros por falta de comprovação de prejuízo
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposta contra decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por A.T.C.C., M.C.C.M., T.C.C.C.C. e D.P.C.N. contra uma companhia aérea.

Conforme os autos, os apelantes apresentaram ação indenizatória contra a empresa por terem permanecido aproximadamente 12 horas no aeroporto de Guarulhos em virtude de uma mudança de voo sem comprovação do remanejamento da malha aérea, alegando não terem recebido qualquer assistência por parte da apelada.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que a relação jurídica existente entre as partes, de acordo com o artigo 3º do CDC, configura-se relação de consumo. Para o desembargador, os consumidores não conseguiram comprovar que o cancelamento do voo se deu devido ao número reduzido de passageiros, além de a empresa ter comprovado a emissão de voucher para alimentação e que o aeroporto de Campo Grande – destino dos requerentes – permaneceu fechado para pousos e decolagens no período matutino daquele dia.

“Uma vez que não há provas que demonstrem que os autores sofreram qualquer prejuízo em virtude do atraso do voo, entendo que o direito não repara a dor, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente”, votou o relator pela manutenção da decisão de 1º grau.

Processo: 0011850-24.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe

STJ - MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.

“É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra.

Substituição processual

No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.

Segundo o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.

O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJBA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) – fatos não verificados no processo.

O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".

Competência autônoma

Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.

De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.

A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.

“O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes”, assinalou a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação

STJ - Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.

Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

Processo: REsp 1374836

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP