terça-feira, 24 de outubro de 2023

Administradores portuários não devem arcar com estadias de transportadores

Administradores portuários não devem arcar com estadias de transportadores

Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado. 

 

  A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade de administradores de terminais portuários de Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.

De acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões eles ficam estacionados em pátios particulares por vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego.
Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, os geradores de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha gratuidade. “A exigência de área para estacionamento tem relação com a fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito, como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma”, escreveu
A magistrada ainda destacou que não prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do produto. “Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 4005747-19.2013.8.26.0223

 

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segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Segunda Turma esclarece critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211

Segunda Turma esclarece critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) – que trata da oposição de embargos de declaração em segunda instância com a finalidade de prequestiornar a matéria que será levada ao tribunal superior – e conhecimento das alegações da parte em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns critérios:

1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem;

2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015;

3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.

O prequestionamento é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do recurso especial submetido ao STJ.  Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidou Súmula 211 do STJ

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que o texto do artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidou a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.

No tocante aos requisitos cumulativos para apreciação, em recurso especial, dos temas trazidos nos embargos declaratórios opostos em segunda instância, o relator citou uma série de precedentes do STJ que enfrentaram o assunto, a exemplo do REsp 1.459.940, no qual a Segunda Turma entendeu necessário que os embargos sejam julgados pelo tribunal local ou regional, e do AREsp 1.433.961, do mesmo colegiado, o qual tratou da necessidade de pertinência dos embargos com a matéria controvertida.

Leia o acórdão no AREsp 2.222.062.

 

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Dois homens são condenados pelo homicídio do prefeito de Ribeirão Bonito

Dois homens são condenados pelo homicídio do prefeito de Ribeirão Bonito

Penas de 30 anos de reclusão em regime fechado. 

 

Em júri realizado na Comarca de Ribeirão Bonito, concluído nesta quarta-feira (18), dois homens foram condenados pelo homicídio do prefeito Francisco Campaner e pela tentativa de homicídio contra dois servidores. As penas foram fixadas em 30 anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que um dos réus é empresário, responsável por diversas linhas de transporte de alunos da zona rural às escolas da rede pública. Após o então prefeito assumir o cargo, o acusado perdeu a concessão da maior parte das linhas e passou a ameaçá-lo publicamente. Na data do crime, os réus simularam um assalto e dispararam contra o carro onde estavam o prefeito, que morreu no local, e os dois servidores, que sobreviveram ao atentado. 
Após votação, o Conselho de Sentença considerou os réus culpados pelos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado). “Reconheceu o Colendo Conselho de Sentença que os réus praticaram três crimes de homicídio qualificados pelo motivo torpe/promessa de recompensa e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, além da qualificadora consistente em assegurar a impunidade de outro crime, um na forma consumada e outros dois na forma tentada”, afirmou o juiz Victor Trevizan Cove na sentença.
Na dosimetria da pena, o magistrado frisou que “a culpabilidade é agravada em razão de os réus terem, por várias vezes, tentado encontrar e matar o prefeito em outras oportunidades, somente não consumando por circunstâncias fáticas alheias à vontade dos agentes”.
Os réus não poderão apelar em liberdade.

 

Processo nº 1500330-43.2019.8.26.0555 

 

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Mantida condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem

Mantida condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem

Dono responde por prejuízos causados pelo animal.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Agudos, proferida pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, que condenou fazendeiro a indenizar, por danos morais e materiais, sucessores de proprietário de estância invadida por boi. As reparações foram fixadas em R$ 14.795,68, a título de danos materiais, e R$ 50 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação, já falecido, foi informado por funcionário de que um boi do réu havia invadido sua propriedade. Ao tentar isolar o animal para que não houvesse risco de contaminação por inseminação não desejável, uma vez que seu gado era de outra raça, o homem foi atacado com coices e cabeçadas e ficou gravemente ferido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que cabe ao proprietário do boi o dever de vigilância sobre o animal, razão pela qual deve responder pelos danos causados por ele. “O animal agiu por impulso e tudo leva a crer que o fez ao ser isolado das vacas, reagiu como animal enfurecido. De qualquer modo, seja esse, aquele ou qualquer razão deliberativa, o fato é que o boi atacou a vítima e não foi impulsionado a essa reação violenta. Isso é o que importa: a vítima foi atingida de forma grave quando apartava o boi do apelante, em uma operação natural ou típica da ocorrência de fazendas de gado. A conclusão é uma só, ou seja, ocorreu falha de conduta do guardião do boi (o apelante) e isso fez com que o dano fosse concretizado”, frisou.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo integraram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

 

Embargos de declaração nº 0001536-81-2014.8.26.0058/50001

 

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quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Faces da cidadania: os 35 anos da Constituição e o papel do STJ na concretização de direitos

ESPECIAL
01/10/2023 07:00

Faces da cidadania: os 35 anos da Constituição e o papel do STJ na concretização de direitos

logo-trans.png Cidadania. Uma palavra tão utilizada, tão comentada e nem sempre compreendida em sua acepção plena. Tomando um conceito mais restrito, ela estaria relacionada especificamente a deveres e direitos políticos, como votar e ser votado. Em seu sentido mais amplo e moderno, contudo, a cidadania passa a representar toda a gama de direitos do indivíduo perante o Estado, e a capacidade de cada pessoa de exercê-los e defendê-los: é, no fundo, o direito a ter direitos.

Uma palavra, vários significados. Compreender a cidadania envolve conhecer não apenas os direitos e o modo de exercitá-los, mas de onde eles surgiram e para onde podem nos levar. Entender a cidadania, assim, é conhecer as suas diferentes expressões, os seus distintos lados, como em um polígono de sentidos: são elas, múltiplas e conectadas, as faces da cidadania.

A história da cidadania no Brasil tem como ponto alto a Constituição de 1988, que a reconheceu como fundamento da República, além de inaugurar e sistematizar um vasto conjunto de direitos – não por outra razão, foi chamada Constituição Cidadã. Entre as suas principais inovações, ela criou um tribunal superior que, por sua origem e suas atribuições, recebeu o apelido de Tribunal da Cidadania: nascia, também em 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que viria a ser instalado em 7 de abril de 1989.

"Nos últimos 35 anos, o STJ, nosso Tribunal da Cidadania, transformou a sua alcunha em verdadeira vocação ao contribuir para dar efetividade aos direitos inaugurados ou ampliados pela Constituição de 1988. Por meio de precedentes históricos, o STJ deu concretude a diferentes direitos em temas como educação, meio ambiente e relações de consumo – todos relacionados à plenitude de existência e à dignidade para cidadãs e cidadãos", resume a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ao longo dos próximos meses, a série especial Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de Comunicação Social do STJ, vai mostrar como esses direitos surgiram na Constituição e como têm sido interpretados pelo Tribunal da Cidadania nos últimos 35 anos. Nesta primeira matéria, a cidadania é explicada por quem a estuda e por quem conhece de perto os desafios de seu exercício.

A Constituição dos direitos e o fortalecimento do Poder Judiciário

Segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e especialista em direito constitucional Ingo Sarlet, o reconhecimento de direitos na Constituição de 1988 tem relação não só com o contexto de ruptura com o regime militar, mas igualmente com a ampla participação social no processo de edição da nova Carta Magna. Como exemplo, o jurista cita as 122 emendas populares apresentadas no processo legislativo constitucional, que reuniram mais de 12 milhões de assinaturas.

"A assim chamada Constituição Cidadã consiste em texto constitucional sem precedentes na história do Brasil, seja quanto a sua amplitude, seja no que diz com o seu conteúdo, não sendo desapropriado afirmar que se trata também de um contributo brasileiro para o constitucionalismo mundial", define.​​​​​​​​​

Plenário da Câmara dos Deputados, 5 de outubro de 1988: constituintes comemoram a promulgação da nova Carta Magna. | Foto: Arquivo Agência Brasil
Pela primeira vez na história brasileira, aponta Sarlet, a dignidade da pessoa humana é alçada à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo em que se utiliza, de modo pioneiro entre as constituições nacionais, a terminologia dos direitos fundamentais. Já no seu processo de revisão e atualização (por meio das emendas constitucionais), destaca o jurista, novos direitos passam a ser assegurados, como moradia, alimentação, razoável duração do processo e proteção de dados.

Adicionalmente, a partir do fortalecimento, pela CF/88, do Poder Judiciário e da garantia de amplo acesso à Justiça, o professor comenta que a jurisprudência brasileira foi responsável pela confirmação de vários outros direitos. Com a contribuição do STJ, destaca Sarlet, foram garantidos os sigilos fiscal e bancário e o direito à ressocialização dos presos, à origem de identidade genética, à identidade sexual e ao mínimo existencial.

STJ: interpretação das leis federais para a efetivação de direitos

Para Ingo Sarlet, a cidadania também foi influenciada pela incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. Entre eles, o professor destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, o Tratado de Marraqueche para o acesso de cegos a obras publicadas e a Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância  os três últimos aprovados pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional.

No campo infraconstitucional, o jurista considera diretamente ligadas ao exercício da cidadania normas como a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, surgidas depois de 1988. No tocante à proteção de minorias e grupos vulneráveis, Sarlet cita, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

É exatamente na interpretação da lei federal infraconstitucional que o STJ forjou suas principais contribuições para a cidadania, considerada como efetiva fruição dos direitos políticos e civis, sociais, culturais, econômicos e ambientais.

No campo do direito privado, Sarlet cita como exemplos a Súmula 297 do tribunal, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e a Súmula 364, que estendeu a impenhorabilidade do bem de família aos imóveis de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Em relação ao direito ambiental, o jurista lembra o entendimento da corte sobre o poluidor indireto e o ineditismo da definição, pelo STJ, da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Sarlet ainda enfatiza precedentes no âmbito do direito penal que estabeleceram proteções à pessoa diante da atuação do sistema de segurança pública, como a garantia à justa persecução penal e a necessidade de prova do consentimento do morador, em algumas situações, para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

Esses e outros precedentes históricos do STJ serão detalhados ao longo da série Faces da Cidadania.

A cidadania e suas faces humanas

Se a cidadania tem várias faces, várias também são as faces daqueles que a exercem. Para cada rosto, cada história, há um sentimento em relação à cidadania, uma visão diferente e particular sobre os desafios para o seu exercício e sobre o que esperar dela no futuro.

Longe de esgotar essa diversidade, três pessoas conversaram com o STJ a respeito das suas perspectivas em relação à cidadania e, nesses relatos, compartilharam experiências que ajudam a compreender a dimensão da luta pela efetivação de direitos.

No caso da advogada Patrícia Guimarães, o sentimento de cidadania tem relação íntima com sua origem, sua cor e sua luta: mulher negra, Patrícia é descendente de quilombolas – seu pai nasceu e foi criado na comunidade Kalunga, em Monte Alegre (GO), assim como os seus ancestrais – e vê na periferia o principal exemplo dos desafios para que o Brasil seja, de fato, um país com pleno exercício da cidadania.

Vice-presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB do Distrito Federal, a advogada coloca a mulher negra na base da pirâmide social: ela é maioria, afirma, mas também é aquela que sofre a maior gama de preconceitos. Além de não ter acesso digno à educação, à saúde e ao mercado de trabalho, Patrícia lembra que essa mulher – em geral, periférica – ainda é alvo preferencial de discriminação e de violência doméstica.

"Dificilmente você verá uma mulher negra em um cargo de poder. Vemos muitas meninas negras até o ensino fundamental, mas ainda há muitas dificuldades no acesso de mulheres negras, por exemplo, a uma universidade – em especial, às instituições particulares", ressalta.

Mesmo superando alguns desses desafios e tendo qualificação profissional como advogada, Patrícia Guimarães comenta que é alvo de preconceitos em sua atividade: antes de inaugurar o seu próprio escritório, ela chegou a ser preterida em entrevistas de emprego em razão da cor; nos atendimentos a potenciais clientes, já foi rejeitada pelo simples fato de que as pessoas buscavam uma advogada, mas não uma mulher negra.

"Isso aconteceu diversas vezes. A pessoa conversa comigo por telefone, se interessa pelo meu trabalho e, quando vai ao escritório e conhece uma mulher preta, se decepciona. Hoje, essa situação não assusta, mas é uma coisa que ainda dói", resume.

Além de sua atuação voltada para a defesa dos direitos das pessoas mais pobres – a cidadania que mora nas periferias –, a advogada deve inaugurar um instituto específico para o apoio à mulher negra periférica, preparando-a, em especial, para o mercado de trabalho. "A intenção é que consigamos alavancar a vida das mulheres negras, porque nós sabemos que ela é a base da pirâmide, mas raramente consegue chegar no topo – muitas vezes, ela não chega nem no meio da pirâmide", afirma.

A proteção da cidadania para as pessoas com deficiência

Para o bancário Oldemar Barbosa, a luta pelo pleno exercício da cidadania começou aos 11 meses de idade, quando recebeu o diagnóstico de poliomielite. Criado na zona rural de Toledo (PR), ele não recebeu a vacina contra a doença e, em consequência da pólio, ficou paraplégico, necessitando permanentemente de cadeira de rodas.

Apesar das dificuldades para conseguir reabilitação motora e concluir os estudos, Oldemar se formou em ciências econômicas e, após passar em concurso público do Banco do Brasil, mudou-se para Brasília, onde começou a participar da Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade (Apabb). Por meio da Apabb, o bancário e outros voluntários auxiliam as pessoas com deficiência – e suas famílias – para que tenham mais autonomia nas atividades diárias.

Para Oldemar, a cidadania reside no direito ao voto, na fiscalização do governo, mas também na garantia de vagas de estacionamento às pessoas com deficiência, na construção e na preservação de rampas de acesso, na modificação arquitetônica de espaços para que indivíduos com condições especiais possam transitar livremente.

Sobre as dificuldades de garantir a cidadania em todos os níveis, o bancário lembra um episódio: certa vez, alugou apartamento em um prédio que possuía vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência, mas uma delas foi indevidamente vinculada a imóvel cujo comprador não tinha nenhuma necessidade especial. Para resolver a situação, o bancário precisou recorrer ao Procon e à administração regional.   

Na visão de Oldemar Barbosa, a efetivação da cidadania passa pela conscientização da sociedade de que os direitos garantidos às pessoas com deficiência não são benefícios injustificados, mas se destinam a atender de maneira diferente indivíduos com necessidades diferentes – tudo para que, no fim, as pessoas possam ser um pouco mais iguais.

"Se você tem uma vaga especial para a pessoa com deficiência, por exemplo, é porque essa pessoa precisa de um espaço específico para movimentar a sua cadeira de rodas, para abrir a porta do carro de forma mais ampla e conseguir se locomover sem dificuldades. Precisamos de banheiros diferenciados porque é necessário se apoiar nas barras e fazer a movimentação da cadeira naquele espaço", aponta o bancário.

A exclusão social da pessoa idosa como negação da cidadania

A vivência do professor aposentado Vicente Faleiros com o tema cidadania não vem do mero decurso de seus 82 anos, mas das sucessivas experiências com o exercício de direitos – ou com a limitação deles – ao longo da vida. Sob o regime militar, por exemplo, a prisão política e o exílio lhe permitiram compreender que a principal ameaça à cidadania é a violência, em todas as suas formas – seja por intolerância, seja por arbitrariedade do Estado.

Doutor em sociologia e professor universitário, Faleiros se aprimorou em estudos relacionados à pessoa idosa, com pesquisas que evidenciaram a negligência social com esse grupo. Tornou-se pesquisador do tema e fundador do Fórum Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa e integrante da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, na qual coordena uma comissão para elaboração de políticas públicas.

Na opinião de Vicente Faleiros, cidadania envolve uma rede de proteção para o exercício de direitos e a primazia da inclusão social, mas a situação vivida diariamente pelas pessoas mais velhas é diametralmente oposta: muitas vezes, afirma, elas sofrem do idadismo – o preconceito em relação à idade –, são consideradas "um peso para a sociedade", recebem discriminação até pelo andar mais lento, além de serem vistas como incapazes, improdutivas, feias. Excluídas do convívio social, diz Faleiros, são excluídas da própria cidadania.

Segundo o professor aposentado, ser uma pessoa idosa cidadã é ter garantidos os direitos humanos fundamentais e, ao mesmo tempo, os direitos específicos desse grupo. É, para ele, a transmutação da ótica da compaixão em ótica da cidadania.

Para ele, a efetivação da cidadania depende da luta contra a desigualdade, a intolerância, a violência e a exclusão social, e, do mesmo modo, do fortalecimento do Estado Democrático de Direito e do pleno exercício da justiça. "Todos que querem viver muito precisam ficar velhos ou velhas. Por isso, é necessário ter uma sociedade inclusiva para crianças, jovens, adultos e pessoas idosas, de diferentes condições", diz o professor.

A série especial Faces da Cidadania, produzida pela Secretaria de Comunicação Social do STJ, apresenta diferentes direitos relacionados ao pleno exercício da cidadania e a contribuição do tribunal para a sua efetivação nos 35 anos de vigência da Constituição de 1988. As matérias são publicadas aos do

 Fonte - STJ

Inspeção de segurança em pessoas e bagagens não tem os requisitos da busca pessoal, decide Sexta Turma

Inspeção de segurança em pessoas e bagagens não tem os requisitos da busca pessoal, decide Sexta Turma

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inspeção de segurança de pessoas e bagagens realizada por agentes públicos e privados em locais como aeroportos, rodoviárias e espaços coletivos não se confunde com a busca pessoal para fins penais, a qual deve ser baseada em prévia e fundada suspeita, com requisitos expressos fixados no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao considerar válida a ação na qual agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em abordagem rotineira a ônibus interestadual, localizaram 30 quilos de maconha na bagagem de uma mulher e de um adolescente.

"Se a busca ou inspeção de segurança – em locais de ocupação coletiva ou que envolvam transporte de pessoas, cargas e bens – pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode – e deve – ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos", apontou a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz.

De acordo com os autos, em rodovia do estado de São Paulo, os agentes da PRF pararam o ônibus, que partiu de Dourados (MS), e iniciaram uma inspeção aleatória. Percebendo sinais de nervosismo na mulher e no adolescente, os policiais examinaram a bagagem dos dois e encontraram 34 tijolos de maconha.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa da mulher alegou que a prova encontrada seria ilícita, pois os policiais rodoviários não teriam comprovado fundada suspeita anterior que justificasse a busca pessoal.

Inspeção de segurança tem aspecto de contratualidade e não é obrigatória

A ministra Laurita Vaz destacou que a expressão "busca pessoal", prevista no CPP, tem sido utilizada para designar outros procedimentos que não possuem natureza penal e que, por isso, não exigem a presença da fundada suspeita.

No caso da inspeção de segurança, a ministra comentou que o procedimento ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos e eventos festivos – locais e situações em que, normalmente, há grande circulação de pessoas e a necessidade de zelar pela integridade física dos usuários e das instalações.

"Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não", explicou.

Segundo a ministra, a inspeção de segurança envolve um aspecto de contratualidade, pois a recusa em se submeter ao procedimento apenas irá impedir o acesso do indivíduo ao local ou serviço – situação diferente da busca pessoal para fins penais, que a pessoa não tem como evitar.

Bagagem poderia ter sido inspecionada previamente na rodoviária

Em relação aos aeroportos, por exemplo, Laurita Vaz destacou que a inspeção de segurança deriva do cumprimento, pelo Brasil, da Convenção Internacional de Aviação Civil. Nos termos do Decreto 11.195/2022, que regulamenta o assunto, a responsabilidade pela inspeção de passageiros e bagagens pode ser delegada a agentes privados, sob supervisão da Polícia Federal.

No caso dos autos, a relatora comentou que, se a bagagem poderia ser inspecionada na rodoviária ou em um aeroporto sem qualquer indicação de prévia suspeita, não há razão para questionar a legalidade da revista feita por policiais rodoviários, os quais atuaram no contexto de inspeção de segurança.

"Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também preenche os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecê-lo, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país", ponderou a ministra.

Apesar de reconhecer a legitimidade da diligência policial, a Sexta Turma aplicou uma causa de diminuição de pena e fixou a condenação da mulher em dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 Fonte - STJ

Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.  

"A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação", afirmou Buzzi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte -STJ

 

Mantida decisão que determinou devolução de cão que fugiu de casa e foi adotado

Mantida decisão que determinou devolução de cão que fugiu de casa e foi adotado

Animal encontrado e adotado por outra família. 

 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itapevi, proferida pelo juiz Peter Eckschmiedt, que determinou a devolução de cão de raça rara que fugiu e foi adotado por outra família. O cachorro foi encontrado há dois quilômetros do local da fuga por protetora de animais, que o entregou à adoção para a ré. 
De acordo com o processo, a autora é proprietária de cachorros da raça galgo afegão e um deles fugiu após sua filha esquecer o portão aberto. Tempos depois, o cão foi encontrado com outra família, que se recusou a devolvê-lo, alegando que o animal apresentava sinais de maus tratos e que foi criado vínculo afetivo com ele, além de não ter certeza de que se tratava do mesmo cão. 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que os fatos e as provas dos autos demonstram de forma segura que se trata do mesmo cachorro. O magistrado apontou que, nos termos do artigo 1.233 do Código Civil, a obrigação da ré é restituir o animal ao seu dono. “Cumpre observar que eventual situação de maus tratos do animal cuja responsabilidade não restou demonstrada, tanto que o procedido o arquivamento dos autos de investigação a pedido do Ministério Público, por ausência de provas de autoria das lesões do cão – tampouco justificaria a pretensão de retenção do animal pela ré”, ressaltou.
A votação da turma julgadora, composta também pelos desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro, foi unânime.

 

   Apelação nº 1000324-67.2022.8.26.0271

 

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quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Mantida condenação de réus pela comercialização de carne roubada

Mantida condenação de réus pela comercialização de carne roubada

Decisão da 2ª Câmara Criminal. 
 
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, que condenou dois réus pela compra e venda de cerca de 5,7 toneladas de carne roubada. A pena pelo crime de receptação foi fixada em três anos de reclusão e multa, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação pecuniária de dez salários-mínimos e dez dias-multa.
Segundo os autos, um dos acusados adquiriu de uma empresa de fachada centenas de caixas de carne, com embalagem em mandarim e logomarca do frigorífico roubado, e vendeu para o corréu, proprietário de uma rede de supermercados em Santa Fé do Sul, emitindo notas fiscais frias. Após investigação policial, constatou-se que a mercadoria era oriunda de um contêiner que havia sido roubado dias antes na região de Hortolândia.
Apesar da alegação de que os réus desconheciam a origem ilícita da mercadoria, que teria sido qualificada como sobra de exportação, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Vaggione, pontuou que o conjunto probatório foi suficiente para atestar a conduta criminosa de receptação. “Além da dinâmica inusual da negociação, as demais circunstâncias do fato revelam a responsabilidade criminal dos acusados, notadamente porque o delito a eles imputado (artigo 180, § 1.º do Código Penal) exige, para sua caracterização, não a plena ciência da origem ilícita do bem, como indicado no caput, mas o ‘dever saber’ da sua procedência, abarcando a possibilidade do dolo eventual”, ressaltou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Laerte Marrone e Francisco Orlando. A votação foi unânime.
 
 
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terça-feira, 17 de outubro de 2023

Município de Indiana ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Município de Indiana ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Reparação fixada em R$ 240 mil. 
 
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado em R$ 240 mil. 
Consta dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do acidente, a mulher morreu por asfixia.  
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação federal.  
“O Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”, explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.  
“A considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de permanecer e trabalhar”, concluiu o relator. 
O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. 
 
 
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segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Acolhimento Familiar: prioridade para garantia de direitos

Acolhimento Familiar: prioridade para garantia de direitos

 
Seminário promovido pela CIJ e pelo Instituto Pensi.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo – por meio da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) e Instituto Pensi (Pesquisa e Ensino em Saúde Infantil) promoveram, na última segunda-feira (9), o seminário Sistema de Garantia de Direitos – A prioridade do Acolhimento Familiar. O evento, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, debateu a importância do acolhimento familiar para o desenvolvimento das crianças afastadas do lar, principalmente na primeira infância. Ao longo de uma tarde, o público composto por cerca de 500 profissionais de entidades assistenciais e públicas acompanhou, nas modalidades presencial e on-line, palestras com especialistas estrangeiros e brasileiros.
Os trabalhos tiveram como pano de fundo o estudo “As Crianças Órfãs da Romênia – Privação e Luta pela Recuperação”, que comprovou desdobramentos relevantes no desenvolvimento cognitivo de crianças criadas em instituições, inspirando a pesquisa “Impactos de Intervenções sobre a Institucionalização Precoce (EI-3)”, em andamento na cidade de São Paulo. O projeto brasileiro é uma realização do Centro de Pesquisa do Pensi, em parceria com a Universidade de Maryland (EUA), a Universidade de Tulane (EUA), o Hospital Infantil de Boston (Faculdade de Medicina de Harvard – EUA), a Associação Beneficente Santa Fé e o Instituto Fazendo História. Além disso, conta com o apoio do TJSP, do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), sendo financiado pelo Centro David Rockefeller para Estudos Latino-Americanos – Universidade de Harvard, Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, Fundação Lemann (FMCSV), Lumos, The Two Lilies Fund, PartnershipsPLUS e JSI.
O acolhimento familiar é uma medida protetiva adotada quando uma criança precisa ser retirada de seu lar por violação de seus direitos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma alternativa preferencial ao acolhimento institucional, já que na família acolhedora o cuidado é mais individualizado e, portanto, a criança tem seus direitos (saúde, educação, desenvolvimento motor e psíquico, lazer etc) atendidos de forma mais ampla. No entanto, não pode ser confundida com a família adotiva, pois trata-se de cuidados temporários, prestados até que a criança retorne à sua família de origem ou seja encaminhada para a adoção.
A mesa de abertura dos trabalhos foi composta pelo presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe; pelo coordenador da CIJ, desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho; e pela diretora-executiva do Instituto Pensi, Fátima Rodrigues Fernandes. Também estiveram presentes no evento o arcebispo metropolitano de São Paulo, cardeal Dom Odilo Pedro Scherer; a secretária municipal da Justiça, Eunice Prudente, representando o prefeito; a juíza federal Louise Vilela Leite Filgueiras, representando o TRF-3; o coordenador do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, defensor público João Felippe Belém de Gouvêa Reis, representando o defensor público-geral; o vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados, desembargador Walter Barone, representando a presidente da Apamagis; o chefe da APMTJ, coronel PM Miguel Elias Daffara; a diretora da Comissão de Adoção da OAB São Paulo, Eliane d’Andréa Beltrame; e o presidente do Conselho Superior de Responsabilidade da Fiesp, Raul Cutait.
 
Veja um resumo dos painéis
 
Discutindo o acolhimento familiar – efeitos de longo prazo da privação precoce no desenvolvimento infantil
 
Expositores: Charles Zeanah e Nathan A. Fox, coautores do estudo “As crianças órfãs da Romênia – privação e luta pela recuperação”, idealizadores do projeto “Impactos de Intervenções sobrea Institucionalização Precoce”, trabalhos conjuntos com Charles Nelson
Mediador: Edson Amaro, médico neuroradiologista e principal investigador brasileiro do projeto “Impactos de Intervenções sobre a Institucionalização Precoce”
 
O professor Nathan A. Fox, da Universidade de Maryland, contextualizou a pesquisa realizada na Romênia, abordando os benefícios do acolhimento familiar e da estabilidade de permanência com a mesma família. Já o professor Charles Zeanah, da Universidade de Tulane, explicou a linha de pesquisa aplicada no Brasil e suas diferenças com o estudo na Romênia, traçando um histórico da evolução do acolhimento institucional no Brasil nas últimas décadas. “Algumas conclusões da Romênia não se aplicam a outros países, em razão das instituições de baixa qualidade e sem dados de pré-natal”, explicou o especialista.
 
Família acolhedora como política pública – como implementar um sistema de acolhimento familiar nos munícipios?
 
Expositoras: Jane Valente, assistente social do Grupo de Trabalho Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, e a promotora Cristina Palma, representantes do Ministério Público de São Paulo
Mediação: Mônica Gonzaga Arnoni, juíza assessora da Presidência do TJSP e integrante da CIJ
 
Antes das exposições, Mônica Arnoni abordou sua experiência como juíza da Vara da Infância e Juventude e defendeu o acolhimento familiar como política pública na cidade de São Paulo, ressaltando que o Judiciário é um importante ponto de interlocução da rede de proteção. Jane Valente falou sobre experiências de diferentes municípios brasileiros com essa modalidade de acolhimento, ainda pouco conhecido no Brasil, onde a institucionalização é a regra. Traçou um histórico do movimento no país para mudar essa realidade e ressaltou que o sistema de garantia de direitos deve ser a base para o Serviço de Família Acolhedora. Cristina Palma, que atua na Comarca de Sorocaba e trabalha com o programa na cidade, também abordou a implantação de projetos pelas prefeituras e afirmou que é imprescindível a criação de lei municipal, sem a qual se torna inviável a oferta de recursos para as famílias.
 
Família acolhedora nos marcos do projeto “Impactos de Intervenções sobre a Institucionalização Precoce (EI-3)”
 
Expositores: Fernanda Lima, enfermeira, gerente de pesquisa no Sabará Hospital Infantil/Instituto Pensi; Julie Staples-Watson, gerente global do projeto de Intervenção Precoce de Bucareste (Beip) e do projeto EI-3; Laura Vidaurreta, gerente do projeto EI-3; Raquel Fernandes Silva, coordenadora do Programa Família Acolhedora da Associação Beneficente Santa Fé; e Rogério Mônaco, diretor-executivo da Associação Beneficente Santa Fé
Mediador: Iberê de Castro Dias, juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça e integrante da CIJ
 
Fernanda Lima falou sobre o desafio do projeto EI-3 dentro do Instituto Pensi e da necessidade de captar e capacitar famílias que tenham interesse em ingressar no programa. Já as pesquisadoras Julie Staples-Watson e Laura Vidaurreta abordaram os esforços iniciais da pesquisa, a metodologia da aplicação no Brasil e a realização de acordos com o TJSP, MPSP e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Os integrantes da Associação Beneficente Santa Fé apresentaram a organização, criada em 1993, que passou a ter a família acolhedora com um dos eixos de atuação, como parceiros implementadores da política.

 

  Assista ao vídeo do evento

 
N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 11/10/23
 
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