sexta-feira, 30 de agosto de 2013

STJ - Suspensos processos em que banco foi condenado, de ofício, a pagar danos sociais

STJ - Suspensos processos em que banco foi condenado, de ofício, a pagar danos sociais
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de dois processos em que a ocorrência de dano social foi reconhecida de ofício pelo órgão julgador, sem que isso tivesse sido requerido na petição inicial da ação.

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamações apresentadas pelo Banco B. S/A contra decisões da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que além de condenar o banco por danos morais, reconheceu, de ofício, a existência de dano social.

Diferentemente do dano moral, cujo beneficiário é a vítima, a indenização por dano social foi destinada pela turma recursal a uma instituição prestadora de serviços sociais.

De acordo com o banco, as decisões da turma julgadora seriam “aberrantes”, uma vez que, em relação aos danos sociais, os acórdãos não indicaram nenhum dispositivo legal que justificasse a condenação, tendo se limitado a aplicá-los ultra petita e ex officio, já que tal pedido não constava da petição inicial.

O banco sustentou ainda que a ação civil pública seria o meio processual adequado para defender direitos da coletividade, e não ações individuais.

O relator verificou que, embora não tenha havido indicação de ofensa a súmula ou tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC), a decisão da turma julgadora de Goiás tem caráter aparentemente absurdo, teratológico, o que autoriza a flexibilização de tais requisitos para o cabimento da reclamação.

“O acórdão reclamado, ao impor condenação além da fixada na sentença, sem que a parte autora tenha feito pedido nesse sentido, incorreu em reformatio in pejus, o que é vedado pelo CPC”, disse o ministro, citando precedente do STJ no mesmo sentido.

Segundo Salomão, no pedido do banco evidencia-se ainda fundado receio de dano de difícil reparação, que motiva o deferimento das liminares para determinar a suspensão dos processos originários, até o julgamento final das reclamações pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado.

Demora na fila

Nos dois casos, clientes do banco alegam ter permanecido mais de 50 minutos à espera de atendimento, em uma segunda-feira. De acordo com lei municipal de Goiânia, em dia como esse, o tempo de espera deve ser de até 20 minutos.

“O desgaste decorrente do tempo excessivo em fila de agência bancária ultrapassa a linha do mero aborrecimento para residir no campo do dano moral, podendo alcançar até o dano material, desde que devidamente comprovado”, afirmou a decisão da turma julgadora.

Ainda com base na narrativa dos fatos, o colegiado verificou a ocorrência de dano social, mesmo não constando da petição inicial. “É garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz da turma julgadora.

A Reclamação 13.200 diz respeito a processo em que o banco foi condenado ao pagamento de R$ 2.500, referente ao dano moral, e R$ 15 mil por dano social. No segundo caso, da Reclamação 13.203, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.100, a título de danos morais, e R$ 12 mil por dano social.

Processo: Rcl 13200; Rcl 13203

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Instituição de ensino é condenada por impedir que universitário inadimplente realizasse prova

TJDFT - Instituição de ensino é condenada por impedir que universitário inadimplente realizasse prova
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Instituto a pagar a universitário, a quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais, por ter impedido o aluno de realizar prova devido a atraso de mensalidades.

O autor narrou que é aluno da instituição no curso de Direito, atualmente no 7º período. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registrou, todavia, que no dia 10 do mês de junho, encontrava-se em sala de aula para fins de se submeter a uma avaliação, quando o docente, sob alegação de ordem vinda da direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar a avaliação em razão de seu nome não constar numa lista pré-agendada. Discorreu sobre o sentimento negativo em decorrência do fato.

O juiz deferiu a liminar, com a determinação ao Icesp de que permitisse ao estudante a prestação da prova, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00. Contudo, o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial pela instituição educacional.

O juiz, ante a ocorrência da revelia, reputou como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e decidiu que “no caso em tela, porém, é de se observar, pela verdade formal trazida aos autos, que a parte autora encontrava-se regularmente matriculada nas disciplinas curriculares, e, descumprindo os pagamentos de algumas das parcelas, não mais teve franqueado o acesso ao curso, em especial, à realização de provas. Reconhecida a hipótese de inadimplemento, caberia ao réu utilizar-se dos mecanismos necessários ao resguardo de seu crédito, não lhe sendo admissível utilizar-se de instrumento coercitivo impróprio a obstacularizar, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. (...) Ao não se propiciar a continuidade da prestação, a instituição educacional, apartando-se inclusive de seus ideais e princípios, praticou ato ilícito, modalidade abuso de direito, cuja situação se apresenta mais grave ante o não cumprimento de ordem judicial que lhe foi dirigida pelo Juízo".

Processo: 19464-6/2013

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Responsabilidade do leiloeiro por omissão quanto a vício no produto independe da do mandante

STJ - Responsabilidade do leiloeiro por omissão quanto a vício no produto independe da do mandante
A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato.

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco D. no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van.

Restituição

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”.

Omissão

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”.

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio.

A Turma negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TJMG - Empresa de eventos deve indenizar por má prestação de serviços

TJMG - Empresa de eventos deve indenizar por má prestação de serviços
Uma empresa de eventos de Guaxupé, no Sul de Minas, deve pagar indenização de R$ 20 mil a duas ex-colegas de uma faculdade porque não entregou as fotografias e o DVD do baile de formatura. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No processo que ajuizaram, L. e M. contam que vários formandos de sua turma contrataram a empresa C. Formaturas e Eventos para prestar os serviços pertinentes à formatura, entre eles, o de fotografia e vídeo, mas a empresa não entregou o álbum fotográfico e o DVD do baile de formatura porque perdeu os arquivos. L. possui apenas algumas fotos e o DVD de um churrasco que a turma realizou e fotos posadas com os estudantes vestidos de beca.

Em sua defesa, a C. alega que L. adquiriu fotos e DVD de eventos da formatura, mas M. não demonstrou interesse em comprar os produtos.

Em Primeira Instância, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500 para cada uma das ex-colegas.

As duas recorreram da decisão, e o relator Luiz Arthur Hilário aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil para cada. Ele entendeu que o valor definido em Primeira Instância é irrisório para reparar os danos morais decorrrentes da falha na prestação dos serviços. “Considerando o conteúdo do contrato firmado entre as partes, que atribuía à empresa o direito de exclusividade para a produção das imagens dos eventos da formatura, lhe incumbia se acautelar para cumprir o pactuado da forma esperada pelas contratantes, mediante utilização de equipamentos e profissionais qualificados ao registro do baile de formatura, evento único e memorável”, avaliou.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Processo: 0029959-11.2011.8.13.0287

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC - Indenizado consumidor que rescindiu contrato de tv a cabo e acabou no SPC

TJSC - Indenizado consumidor que rescindiu contrato de tv a cabo e acabou no SPC
A 1ª Câmara de Direito Civil, em votação unânime, negou recurso de uma empresa de TV a cabo e internet contra sentença que a condenou a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente cujo nome foi inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após o cancelamento do contrato por problemas técnicos não sanados. A empresa, em apelação, requereu a red ução da indenização, de R$ 15 mil para R$ 2 mil.

O relator do processo, desembargador Raulino Jacó Brüning, observou que não há nada para ser alterado na decisão pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, o juiz deve "considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Ademais, deve-se atentar à dupla finalidade da condenação: ressarcir o lesado e evitar que o causador do dano reincida na prática do ato danoso".

Como a empresa é economicamente mais poderosa que o cliente, que é marceneiro de manutenção, os magistrados entenderam adequada a condenação. Além disso, mesmo sem dívidas, o nome permaneceu por muito tempo no órgão de proteção ao crédito. O inserção negativa deu-se em 2009. (Apelação Cível n. 2013.036852-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco O

STJ - Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco
O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque.

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

Mora ex re

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso

O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque.

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque.

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

TRF-4ª estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h

TRF-4ª estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

STJ - Admitida reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio.

A reclamação foi apresentada pela C. C. S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.

O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário.

A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.

Repetitivo

Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos –, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado.

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção.

Processo: Rcl 13475

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Agências de turismo não são responsáveis por agressão sofrida em excursão

TJRS - Agências de turismo não são responsáveis por agressão sofrida em excursão
Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do RS determinou que agências de turismo não terão que indenizar estudante gaúcho que foi agredido dentro de casa noturna, em Porto Seguro, na Bahia, durante excursão organizada pelas empresas. Conforme os magistrados, ainda que esteja comprovada a agressão, promovida por terceiros, não há como responsabilizar as prestadoras de serviços.

Caso

A ação indenizatória foi movida contra a S. T. Agência de Viagens e Turismo - T. Brasil e a R. Agência de Viagens. No JEC da Comarca de Veranópolis, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de cerca de R$ 10 mil e por danos morais, em R$ 4 mil, pelos prejuízos decorrentes de lesões físicas sofridas pelo autor em viagem de excursão de estudantes a Porto Seguro, organizada pelas rés, em agosto de 2010.

Na ocasião, o autor da ação foi agredido por um segurança, durante uma festa na casa noturna B. B.. O evento constava como parte opcional da programação oferecida pela S. T..

Decisão

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, considerou a ilegalidade passiva da R.. Segundo ele, não há prova segura de que a recorrente atuou como intermediadora do contrato de prestação de serviços turísticos da S. T..

O magistrado também acolheu o pedido da outra empresa-ré. Na avaliação do relator, embora existam indícios, tanto por parte de testemunha quanto dos documentos, de que o autor da ação teria sido agredido dentro da casa noturna por um segurança daquele local, o incidente não teve participação da S. T., nem como integrante da cadeia de consumo.

Ainda que a festa na casa de show constasse na programação pré-impressa da S. T., como um opcional, o evento danoso pode ser atribuído exclusivamente a terceiro, no caso, a casa noturna B. B., organizadores daquela festa (A. M.) ou o próprio segurança agressor, fato que é excludente de responsabilidade em relação às agências de turismo que organizaram a excursão, prestadoras do serviço, rompendo o nexo de causalidade, avaliou o magistrado.

À ré cabia levar o autor a lugares seguros, adequados, e a casa noturna onde ocorreu o triste evento era um deles, não havendo qualquer afirmação de que ali já tivessem ocorrido fatos da mesma natureza, ou de que ali era comum ocorrerem brigas entre frequentadores e seguranças do local, o que deveria levar a S. T. a evitar o local, completou o julgador.

Os Juízes de Direito Laura de Borba Maciel Fleck e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71004360335 (Comarca de Veranópolis)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP


TJSC - Descuido no pós-operatório isenta médica de indenizar plástica ineficaz

TJSC - Descuido no pós-operatório isenta médica de indenizar plástica ineficaz
Em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Justiça de primeiro grau que negou indenização por danos morais e estéticos a uma cabeleireira, frustrada com o resultado de uma cirurgia de lipoaspiração abdominal.

No recurso, a esteticista sustentou que, por ter sido utilizada técnica inadequada, ao invés de melhora em sua aparência, a intervenção resultou em inúmeras imperfeições e deformação de seu ventre, motivo por que pediu a reforma da decisão de origem.

Ao proceder à análise da perícia efetivada, o relator deduziu que “as irregularidades da topografia da pele e tecido celular subcutâneo, nos locais onde foram realizadas as lipoaspirações, são condições não raras em cirurgias deste tipo, estando previstas, ademais, no termo de responsabilidade assinado pela própria autora”. Para o magistrado, ficou claro nos autos que a esteticista deixou de ser diligente nos cuidados pós-operatórios, pois não realizou as sessões de drenagem linfática que lhe foram prescritas justamente para garantir o bom êxito da operação.

Ademais, a própria autora acabou por reconhecer que, depois de submeter-se à cirurgia, adquiriu substancial peso extra, fato que, segundo Boller, certamente influenciou na insatisfação com o aspecto de sua região abdominal.

Por fim, consta nos autos que a cabeleireira contratou novamente os serviços da cirurgiã plástica para outro procedimento, o que, para o relator, derrui a tese de falha na prestação dos serviços, “visto que não se mostra crível que a paciente, descontente com o resultado da reparação estética anterior, se entregasse uma segunda vez a profissional dita imperita ou negligente”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STF - Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral, decide STF

STF - Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.

No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”.

Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma.

Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 27 de agosto de 2013

STJ - Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada

STJ - Retirada cirúrgica de baço é reconhecida como hipótese de invalidez permanente e deve ser indenizada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente abrange a hipótese de retirada cirúrgica do baço, decorrente de acidente de trânsito ocorrido antes da existência de previsão expressa nesse sentido.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito deve ser considerada hipótese de invalidez permanente, já que, a partir de 2009, a situação passou expressamente a constar da tabela incluída na Lei 6.194/74.

“A nova tabela, ainda que não vigente na data do acidente, pode e deve, em razão do princípio constitucional da igualdade, ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, cujo rol é meramente exemplificativo”, afirmou Sanseverino.

Dessa forma, o colegiado condenou a M. V. C. Seguradora S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Previsão expressa

O segurado ajuizou ação de indenização do seguro DPVAT contra a M. V. C. Seguradora S/A, afirmando que, em decorrência de acidente ocorrido em março de 2007, teve o baço retirado por meio de cirurgia.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois não reconheceu invalidez permanente do segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei No STJ, o segurado alegou que, hoje, com a edição da Lei 11.945/09, há previsão expressa de cobertura da retirada do baço pelo seguro DPVAT.

Configuração de invalidez

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que o não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das peculiaridades de cada caso.

“Nessa época, como ainda não havia a lista anexa à Lei 6.194, era utilizada, como parâmetro para a aferição da invalidez permanente e a proporção da cobertura do seguro DPVAT a ser paga, a tabela de danos pessoais elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Porém, esta não previa a retirada cirúrgica do baço entre as hipóteses configuradoras da invalidez permanente parcial”, assinalou o relator.

Assim, o ministro ressaltou que, ainda que a perícia realizada no processo tenha negado a invalidez permanente do segurado, a situação de invalidez deve ser reconhecida a partir da nova tabela, constante expressamente de lei, que manifesta a interpretação do próprio legislador.

Processo: REsp 1381214

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Judiciário não deve interferir na fixação de tarifas locais de telefonia fixa

TRF-1ª - Judiciário não deve interferir na fixação de tarifas locais de telefonia fixa
O TRF da 1ª Região julgou improcedente ação civil pública que buscava modificar o sistema telefônico de Minas Gerais para que as ligações oriundas e destinadas aos distritos de Francelinos/MG e Boa Vista/MG recebessem o mesmo tratamento tarifário daquelas da sede do município de Juatuba/MG.

A decisão unânime foi da 5ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelações interpostas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela T. N. L. contra sentença da 20.ª Vara Federal de Minas Gerais, que as condenou, em ação movida pelo Ministério Público do Estado, a efetivarem a fixação da tarifa de ligação de e para aparelhos fixos nos dois distritos como de ligação sob serviço local, fixando o prazo de 60 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além da restituição da diferença das tarifas cobradas nas contas.

Segundo a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, compete à Anatel estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviços. A Resolução Anatel nº 85/98 definiu “área local”, para efeito de cobrança da tarifa local, como sendo área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local. A mesma resolução dispõe quanto aos critérios a serem observados na fixação da tarifa local: interesse econômico, continuidade urbana, engenharia das redes de telecomunicações e as localidades envolvidas.

O relator do processo na 5ª Turma Suplementar, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, considera legal a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel para definição do que seja “área local”. “Visam atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município”, afirmou.

Para o magistrado, o fato de o Judiciário estabelecer outros parâmetros como corretos para fixação do preço tarifário é o mesmo que invadir área atribuída à administração pública, o que afronta o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a delimitação da chamada "área local" para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das "áreas locais" estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir (AgRg no REsp 965.566/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)”.

Assim, Grigório Carlos dos Santos entendeu que, no caso, a sentença adentrou o mérito das normas e procedimentos regulatórios da configuração das áreas locais e, diante do exposto, deu provimento às apelações, julgando improcedente a ação.

Processo nº 344585620024013800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Banco que mantém indevidamente gravame sobre carro arca com danos morais

TJSC - Banco que mantém indevidamente gravame sobre carro arca com danos morais
A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que aplicara R$ 3,5 mil, a título de indenização por danos morais, a um banco que manteve alienação fiduciária indevida em veículo comprado pelo autor. O órgão julgador majorou a quantia para R$ 25 mil, além de fixar o prazo de 48 horas para a instituição baixar o gravame, sob pena de multa de 1 salário mínimo para cada dia de descumprimento. As despesas do processo foram divididas.

Em apelação, o banco argumentou que não era sua a responsabilidade pela alienação e que não houve danos ao comprador. O autor, por sua vez, também recorreu e teve o pleito de majoração atendido.

Segundo a relatora da questão, desembargadora substituto Denise Volpato, "verificou-se que a impossibilidade de transferência [...] do bem se deu em razão da pendência de alienação fiduciária sobre o veículo, gravame este irregular, decorrente de fraude, conforme reconhecido em ação própria e admitido pelo banco recorrente".

De acordo com os autos, em 2005 o autor comprou um veículo considerado livre de quaisquer ônus e restrições. Contudo, dias depois, ao transitar na cidade, teve o carro apreendido em decorrência de multas e licenças em atraso, e teve de arcar com o pagamento de R$ 800 para liberação do bem, o qual, ainda por cima, estava alienado ao requerido.

Os magistrados ressaltaram que o banco deixou de realizar o imediato cancelamento da alienação fiduciária, permanecendo inerte ao menos até 2009. A sentença que declarou a ilicitude é de 2007.

“O desrespeito aos direitos dos brasileiros é tanto que os bancos figuram como o segundo maior litigante do país, o que denota não só a má-qualidade dos serviços bancários, como também o desprezo pelo consumidor e pela dignidade da Justiça [...]”, concluiu a relatora. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.082719-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Empresa punida na esfera estadual pode ser inscrita no Portal da Transparência da CGU

STJ - Empresa punida na esfera estadual pode ser inscrita no Portal da Transparência da CGU
A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública não se restringe ao estado que aplicou a sanção, mas se estende a todos os órgãos públicos, federais e dos demais estados.

Assim, é lícita a inclusão do nome da empresa no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), geridos pela Controladoria-Geral da União (CGU), que pode firmar acordo de cooperação com o estados para troca de informações.

Essas são conclusões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado pela C. Equipamentos Industriais contra ato do ministro da CGU. Punida pelo estado de Minas Gerais com a suspensão do direito de contratar com a administração pública estadual por dois anos, em razão de irregularidade na execução de contrato, a empresa questionou sua inclusão no Portal da Transparência, de âmbito federal.

A empresa alegou que essa inscrição seria ilegal, pois a punição estaria restrita ao impedimento de contratar e licitar com a administração estadual de Minas Gerais. Afirmou que trabalha há mais de 27 anos para órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, e que o ato do ministro da CGU fere direito líquido e certo, causando-lhe prejuízos irreparáveis.

Interesse público

A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que a penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que suspende temporariamente a empresa faltosa de participar de licitações e contratar com a administração, não tem efeitos limitados ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção, mas se estende a toda a administração pública.

Segundo a relatora, a ampla divulgação da informação da penalidade sofrida pela empresa atende ao interesse público.

Para ela, a inclusão do nome da impetrante no Portal da Transparência e no CEIS, viabilizado pelo acordo de cooperação firmado entre a CGU e o estado de Minas Gerais, que autoriza a troca de informações entre os órgãos estadual e federal, não é suficiente para causar, por si só, o dano alegado. Isso porque o impedimento de contratar e licitar com todos os entes da federação decorre da própria punição e não da publicidade.

Legitimidade da CGU

Ao contestar o mandado de segurança, a CGU alegou não ter legitimidade passiva na demanda, porque o CIES é apenas um banco de dados que noticia as empresas e profissionais que sofreram sanções que restringem o direito de contratar com a administração pública.

O órgão federal afirmou, ainda, que a sanção foi aplicada pelo governo de Minas Gerais, sendo a CGU mero replicador da informação repassada, conforme acordo de cooperação celebrado com o governo estadual.

Contudo, a ministra observou que a empresa não se insurge contra a sanção, mas contra sua inclusão no cadastro da CGU. “Assim, quem determina quais dados podem ou não constar do Portal da Transparência e, portanto, decide sobre a possibilidade de inclusão de dados fornecidos por órgãos estaduais, é a Controladoria-Geral da União, daí sua legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus”, concluiu Eliana Calmon.

Decadência

A CGU também alegou decadência do mandado de segurança, apontando que ele foi interposto mais de 120 dias após a publicação no Portal da Transparência, que ocorreu em 31 de julho de 2012, portanto, fora do prazo legal.

Eliana Calmon afastou a decadência porque o prazo de 120 dias, previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, começa a contar quando a parte toma ciência inequívoca do ato coator ou passa a sofrer seus efeitos.

“Na hipótese dos autos, conquanto a publicação tenha sido disponibilizada no site em 31 de julho de 2012, isso não significa que a impetrante tenha tido conhecimento desse fato naquela data”, analisou a ministra. Segundo ela, caberia à CGU comprovar a data de ciência inequívoca da publicação, por meio do envio de notificação, por exemplo, o que não foi demonstrado. Por isso, a decadência foi afastada.

Também foi rejeitado o argumento da CGU de descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, conforme prevê a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. “A irresignação da impetrante dirige-se contra a inclusão do seu nome no cadastro, o que extrapola os limites da lei em tese, existindo, sem dúvida, um ato administrativo concreto questionado, ou seja, a efetiva inclusão de informação relativa à pessoa da impetrante”, avaliou Eliana Calmon.

Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam o voto da relatora para negar a segurança.

Processo: MS 19657

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-2ª - CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

TRF-2ª - CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros
A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

TJRJ nega pedido de indenização a criança que apareceu em matéria jornalística

TJRJ nega pedido de indenização a criança que apareceu em matéria jornalística
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão em primeira instância e negou o pedido de indenização da mãe de uma criança contra a TV G..

A autora da ação relata que foram divulgadas, sem autorização, imagens do estudante na televisão e no site da empresa, em matéria jornalística que denunciava a falta de professores em escolas públicas. Segundo a mãe, o fato gerou desconforto e sensação de invasão à família. Em sua defesa, a emissora alegou que a reportagem tinha caráter informativo e de interesse público e destacou que não houve indicação do nome ou individualização do menino.

Para os magistrados da 3ª Câmara Cível, a matéria divulgada no telejornal revela apenas o exercício do direito e dever de informar, não configurando dano moral ao aluno. “O que a matéria abordou foi fato público, de inegável interesse do Estado, da família e da sociedade, eis dizer respeito a tema relevantíssimo, qual seja a educação, no caso a educação de base de crianças. Ela aparentemente retrata a realidade, não se podendo identificar na divulgação da imagem do autor, segundo as regras da experiência comum, algo capaz de causar ‘desconforto, aborrecimento, constrangimento”, escreveu o desembargador Fernando Foch, relator do processo.

Os desembargadores reiteram que a conduta da ré não fere o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e destacaram a liberdade de imprensa, garantida no art. 5.º, IX, da Constituição Federal. “Mais parece - não se está aqui a dizer que no caso concreto o seja - todavia, mais parece, dizia, algo que rende homenagem à cultura do litígio, a qual assoberba o Judiciário com causas absolutamente inviáveis, propostas como se a Justiça comutativa fosse uma organização lotérica, premiadora da sorte”, acrescenta o magistrado em seu voto.

Apelação Cível 0392288-71.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/AASP

STJ - Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei

STJ - Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei
Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema.

Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).

Decisão reformada

O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal.

Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente.

Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos.

Falta de previsão legal

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto.

Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.

“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro.

Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal.

“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro.

Limitações administrativas

O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão.

“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele.

Pedido de indenização

Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente.

“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”.

Processo: REsp 1362456

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal

TRF-1ª - Habeas data é concedido a microempresa para obter dados na Receita Federal
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que concedeu habeas data a microempresa, determinando à Receita Federal em Cuiabá/MT que “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações referentes ao impetrante contidas no sistema conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), no período que ainda não se tenha operado a prescrição do direito à restituição ou compensação”.

Os autos vieram ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a sentença não merece reparos, pois “... o habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes dos registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, “a”, da Constituição Federal)”, como no caso dos autos, em que a empresa quer ter acesso a seus dados, em poder da Receita Federal, contidos no sistema de conta-corrente para demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010.

No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do TRF da 2ª Região (AC - 267.876, TRF-2ª Região, 2ª Turma, ReI. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 12/07/2002, p. 279) e da 5ª Região (AC - 344.112, TRF-5ª Região, 1ª Turma, ReI. Des. Federal César Carvalho, DJU 25/02/2005, p.749)

Processo: Habeas Data nº 0000586-19.2012.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Plano é obrigado a fornecer órtese quando esta for necessária para cirurgia

TJSC - Plano é obrigado a fornecer órtese quando esta for necessária para cirurgia
A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de uma administradora de plano de saúde contra sentença que a condenou a restituir a usuário o total dos valores pagos por parafusos necessários para cirurgia – no valor de mais de R$ 2 mil por unidade.

De acordo com o processo, a empresa e o autor firmaram contrato em 1998 e, em 2010, ele precisou do plano para cirurgia óssea, que foi autorizada. Todavia, na hora da cirurgia, as órteses (parafusos absorvíveis), essenciais para o restabelecimento de seu sistema locomotor, foram negadas, e o segurado foi obrigado a arcar com pelo menos três unidades do produto. A cooperativa de médicos limitou-se a alegar que o plano não contempla o fornecimento dos parafusos.

Os magistrados validaram integralmente a sentença, pois o plano de saúde não pode limitar o tratamento necessário para a cura "assegurada e requerida pelo médico responsável", como disse a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que relatou a ação. Ela acrescentou que tal previsão está expressa no Código do Consumidor.

A câmara lembrou que a lei que rege os planos de saúde no Brasil (Lei nº 9.656/98) garante a obrigação - por parte da empresa - de fornecer órteses quando estiverem ligadas ao ato cirúrgico.

Além disso, qualquer "cláusula contratual que restringe a utilização do tratamento necessário para a cura do demandante [...] é nula", concluiu a relatora. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2012.062187-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sábado, 24 de agosto de 2013

TJMS - Imobiliária terá que devolver dinheiro por cobrança indevida

TJMS - Imobiliária terá que devolver dinheiro por cobrança indevida
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por S.H.O.R.P. e R.G.P. contra uma construtora e uma administradora imobiliária, condenando-as a devolverem o valor pago pelos clientes em dobro, referente a taxas de corretagem indevidas, totalizando R$ 37.771,62.

Alegam os autores que adquiriram com as rés um imóvel residencial e que foram obrigados a arcar com valores de taxa de corretagem. Por acreditaram se tratar de cobranças indevidas, eles ajuizaram a ação para receber em dobro os valores já pagos a título de tal taxa.

Em contestação, as requeridas confirmaram a cobrança da taxa de corretagem no contrato de compra e venda do imóvel e alegaram não existir ilegalidade neste ato. Com esses argumentos, a construtora e a administradora pediram pela improcedência da ação.

De acordo com a sentença homologada, as empresas rés mostraram em cláusula contratual que o consumidor arca com taxa de corretagem, pois mantém os serviços de corretora ilegalmente, ou seja, passagem de responsabilidade exclusiva das empresas para o bolso do consumidor. Assim, apresentam contrariedade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, fixando ao comprador valores excessivos.

“As rés têm plena ciência que suas condutas são ilegais, seja pela sólida jurisprudência que já se formou sobre o assunto, em muitas envolvendo as próprias rés, seja pelos diversos TACs já assinados com os membros do parquet, seja pelas inúmeras notificações e orientações dos órgãos de defesa do consumidor”, dispõe a sentença.

“Contudo, em que pese os sucessivos avisos, as rés persistem em suas condutas reprováveis, impondo ao consumidor o pagamento de taxa de corretagem. Nesse sentido, denoto a patente má-fé das requeridas, o que impõe a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo as rés, solidariamente, devolver em dobro o valor de R$ 18.885,81, num total de R$ 37.771,62, devendo tal valor se adequar ao valor máximo de alçado do Juizado Especial”.

Processo nº 0813663-17.2012.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

STJ - Devolução de verba previdenciária em tutela antecipada e outros dois temas voltam a julgamento como repetitivos

STJ - Devolução de verba previdenciária em tutela antecipada e outros dois temas voltam a julgamento como repetitivos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à Primeira Seção, sob o regime de recurso repetitivo, a questão da devolução, pelo beneficiário, de verba previdenciária recebida por decisão judicial precária.

Em junho, a Seção decidiu, por maioria, que é devida a devolução dos valores pagos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Apesar de julgado pela Seção, o recurso especial não foi apreciado como representativo de controvérsia (REsp 1.384.418).

Os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho não participaram desse julgamento, no qual ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina, todos da Primeira Turma. A nova apreciação deve consolidar a orientação do Tribunal sobre a matéria, com efeito sobre os tribunais locais (AREsp 176.900).

Lei local ou federal

A Turma também decidiu afetar, como representativos de controvérsia repetitiva, recursos em que se busca definir se leis sobre servidores civis e militares do Distrito Federal são locais ou federais.

A Lei 8.112/90 era aplicada aos servidores civis do DF por força da Lei Distrital 197/91. A questão é saber se a própria Lei 8.112, nessas condições, seria lei local ou federal. A jurisprudência do STJ é pela força de lei local, o que impede o conhecimento de recurso especial (AREsp 217.049).

Caso similar ocorre com a Lei 7.289/84, o Estatuto da Polícia Militar do DF, que é federal (AREsp 177.323). Porém, a jurisprudência tem afirmado que seu conteúdo normativo é de lei local. Ambas as matérias serão agora apreciadas na forma dos recursos repetitivos, uniformizando o entendimento do STJ e orientando a solução de recursos sobre a questão na segunda instância.

Alínea “c”

A Primeira Turma afetou ainda, neste caso à Corte Especial, questão sobre a admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial, os chamados "recursos pela alínea c" – referência ao dispositivo em que é prevista essa hipótese de recurso especial, no inciso III do artigo 105 da Constituição de 1988.

A Corte deve definir, em caráter de matéria repetitiva, se os recursos que alegam divergência jurisprudencial entre tribunais locais precisam também indicar o dispositivo federal infraconstitucional sobre o qual recai a divergência.

A contrariedade à lei federal é requisito de admissibilidade dos “recursos pela alínea a”. Os ministros devem discutir se, sendo possível identificar a interpretação divergente, faz-se necessário apontar, ainda assim, o dispositivo federal contrariado (REsp 1.346.588).

Processo: REsp 1384418; AREsp 176900; AREsp 177323; AREsp 217049; REsp 1346588

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Banco pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

STJ - Banco pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente
Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco S. informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização.

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP.

Abuso de direito

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma.

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva.

Liberdade de contratar

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança.

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu.

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária.

Dever de manutenção

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento.

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor.

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”.

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco S. a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.

Processo: REsp 1277762

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Defeito em veículo zero-quilômetro gera dano moral

TJSP - Defeito em veículo zero-quilômetro gera dano moral
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa V. e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero-quilômetro, que passou por dois ‘recalls’ e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.

O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por ‘recalls’ em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.

Desinano destacou: “Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos”.

A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.

Apelação nº 0058617-25.2010.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno

STJ - Convenção de condomínio pode definir quórum para alteração de regimento interno
Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.

O proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.

Sentença mantida

A Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão da primeira instância.

Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de condomínio.

O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno”).

Autonomia privada

Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.

“A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada – resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”, afirma o ministro.

Processo: REsp 1169865

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
 

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

TJRS - Companhia aérea responsabilizada por vôo cancelado

TJRS - Companhia aérea responsabilizada por vôo cancelado
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenou a companhia área V. Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por vôo cancelado. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

Os autores da ação compraram um pacote de viagem para a cidade de Aquiraz/CE no valor de cerca de R$ 10 mil. Ao chegarem no aeroporto, os autores verificaram que o vôo havia sido cancelado, sendo que o próximo só partiria 13 horas após o horário contratado com a demandada. Eles foram encaminhados para um hotel e perderam um dia de viagem.

Na Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Gioconda Fianco Pitt condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.449,62, referente ao dia de viagem perdido, e indenização por dano moral no valor de cerca de R$ 5 mil.

A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não houve cancelamento de vôo, mas sim um atraso de 03 horas e 28 minutos em virtude da alteração na malha aeroviária nacional.

Recurso

O relator do processo, Desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, negou provimento à apelação. O magistrado afirmou que ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina e esperada pela parte contratante.

O relator destacou ainda que quando a empresa está no ramo de prestação de serviço ao público, no caso da ré o transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Sendo assim, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70043299759

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJMG - Analfabeta deve ser indenizada por instituição bancária

TJMG - Analfabeta deve ser indenizada por instituição bancária
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Cláudio Hesketh, da comarca de Areado, Sul de Minas, que decretou nulo o contrato de empréstimo entre o banco B. e A.A, analfabeta. O TJMG condenou a instituição e A.R.M., funcionário de uma financeira, a indenizá-la por danos morais, de forma solidária, em R$ 3 mil. O magistrado entendeu que a vontade da consumidora não foi livre nem consciente.

A pensionista A.A. ajuizou ação contra o banco B. pleiteando a anulação do contrato de empréstimo e indenização por danos morais. Ela diz que foi procurada por A.R.M., que lhe informou que havia um reajuste em sua pensão. Com isso, ela forneceu alguns documentos, e o funcionário firmou um contrato de empréstimo com o banco em nome da pensionista. Ela afirma que não autorizou qualquer desconto em seu benefício ou fez empréstimos para essa finalidade.

O banco se defendeu sob o argumento de que o contrato é válido, pois o negócio jurídico tinha sido firmado de forma legal, porém o juiz de Primeira Instância, em sua decisão, ressaltou o dolo de A.R.M. em firmar negócio jurídico contrário aos interesses da pensionista.

Inconformado, o banco recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador Amorim Ciqueira, concluiu que o negócio deveria ser anulado. “Na verdade, a apelada [A.A.] não se deu conta de que estava assinando um empréstimo. Restou demonstrado nos autos que houve erro substancial na contratação, pois, embora o documento esteja assinado pela autora, esta é analfabeta e o firmou sem sequer ter conhecimento de seu conteúdo e, mais, foi realizado fora da instituição bancária.”

Processo nº: 1.0043.11.02980.8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJMS - Seguro terá que indenizar beneficiário por invalidez

TJMS - Seguro terá que indenizar beneficiário por invalidez
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação movida por P.P.R. contra uma agência de seguros, condenando-a ao pagamento de indenização pelo seguro contratado no valor de R$ 66.927,00 por invalidez parcial e permanente por acidente de trabalho, acrescidos de juros de correção monetária.

Informa o requerente que era empregado de instituição financeira e por motivo da atividade que exercia, desenvolveu o DORT (Distúrbio Ortomolecular Relacionados ao Trabalho) ou LER (Lesões por esforço repetitivo), que por força de lei se equipara a acidente de trabalho.

Afirma o funcionário ser beneficiário de um seguro de vida e também de um seguro coletivo de acidentes pessoais, prevendo a cobertura de seguro coletivo de pessoas em cem vezes o salário de funcionamento em caso de invalidez permanente por acidente. Já o seguro de causas acidentais será fixado em cinquenta vezes o salário do funcionário, em caso da comprovação de total invalidez.

Relata ainda o autor que não pode exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos, pois a sua saúde e até sua vida profissional está sendo comprometida. Pediu, assim, o pagamento de indenização do seguro coletivo de pessoas, causas naturais ou acidentais, bem como indenização por invalidez permanente por acidente de trabalho.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que o autor contratou dois seguros, sendo que o primeiro para morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial, permanente por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença. O segundo contrato para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental, não contemplando cobertura por invalidez funcional permanente decorrente de doença.

Argumenta ainda a empresa requerida que não existiu nenhuma prova de que o empregado esteja definitivamente inválido, para justificar o pagamento de qualquer cobertura e não há prova que tenha realizado tratamento médico. Portanto, para poder usufruir o benefício é necessária que a comprovação de invalidez sofrida seja total e permanente, o que significa que o segurado não poderá exercer qualquer atividade física em seu trabalho.

Por fim, sustenta a ré que os pedidos feitos pelo autor sejam julgados improcedentes, pois a doença do empregado decorreu ao longo dos anos do exercício da profissão e não de um único acontecimento. Assim, informa também que o contrato é legal, não havendo desrespeito ao direito do consumidor, nem cláusula abusiva contratual.

O juiz analisou nos autos que “é dever do fornecedor informar adequadamente o consumidor acerca das disposições contratuais, sendo certo que inexistindo informação, clara, suficiente e adequada ao consumidor, não pode a restrição vinculá-lo, pela violação do princípio da transparência e da informação, sendo inócua a limitação inserta apenas nas condições gerais”.

De acordo com os autos, o magistrado observou que “o contrato não definiu quais verbas são devidas para configurar o salário, mas o contrato diz salário e não remuneração, portanto, não estão incluídos no cálculo o total recebido pelo autor a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, etc, devendo ser levado em conta para o cálculo do seguro apenas o salário que é a importância fixa estipulada com empregador, que no caso se apresenta no holerite como ordenado que é de R$ 1.274,80”.

Assim, o magistrado concluiu que “como o segurado aderiu e pagava o prêmio pelos dois contratos, tem direito a indenização por invalidez permanente e parcial por acidente de trabalho em R$ 22.309,00 pelo primeiro contrato e R$ 44.618,00 pelo segundo contrato. Como não consta que tenha havido requerimento administrativo, os juros serão devidos da citação e a correção monetária da propositura da demanda”.

Processo nº 0074232-24.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ - Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados

STJ - Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados
Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”.

“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.

Processo: RMS 41792

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Entidade é condenada a indenizar locatários de salão de festas

TJMG - Entidade é condenada a indenizar locatários de salão de festas
O S. S. C. foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais que somam cerca de R$ 9 mil a uma família que alugou salão de festas de propriedade da entidade, em Juiz de Fora, mas o recebeu em condições inadequadas no dia do evento. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca.

Em 15 de outubro de 2008, a dona de casa E.V.A.S. celebrou com o S. S. C. um contrato de locação do salão M. de D., localizado em Juiz de Fora, para sediar a festa de casamento de sua filha E.A.S. com F.T.A. O valor do aluguel, R$ 700, foi quitado no mesmo dia. Pelo acordo, o S. S. C. deveria entregar o imóvel, incluindo cozinha e banheiros, em perfeito estado de conservação e limpeza.

No dia da festa, os locatários foram até o local, horas antes do evento, e afirmam ter se deparado com o salão em péssimo estado de conservação: sujo, desorganizado e sem a devida dedetização. A própria família providenciou, com a ajuda de outras pessoas, a limpeza dos banheiros e da cozinha do espaço. Devido ao pouco tempo de que dispunha para limpar e organizar o salão de festas, a noiva chegou atrasada ao hotel onde se arrumaria para o casamento.

Na hora da festa, começou a chover e, a partir daí, segundo os noivos, as deficiências do salão se revelaram maiores, pois havia goteiras e infiltrações. A água que escorria em abundância pelas paredes do salão danificou a decoração e a mesa onde estava o bolo de casamento, parte da iluminação do local precisou ser desligada e poças se formaram no chão. Além disso, na cozinha, apenas uma das trempes de um fogão de seis bocas funcionava – o que prejudicou o serviço de buffet.

O casal e a dona de casa decidiram entrar na Justiça contra o S. S. C, pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que toda a situação gerou muita angústia e preocupação, horas antes do casamento, e depois bastante frustração, quando a festa apresentou problemas em função da estrutura do salão de festas.

Em sua defesa, a entidade alegou, entre outros pontos, que não teve qualquer participação culposa no “lastimável evento” e o que ocorreu foi um “lamentável incidente”. Afirmou, ainda, que os noivos não provaram os danos morais alegados e que a festa aconteceu de acordo com a programação da família, razão pela qual não houve danos materiais.

Obrigações contratuais

Em Primeira Instância, o S. S. C. foi condenado a ressarcir o valor integral do aluguel, pagando R$ 300 para a dona de casa e R$ 400 para a filha dela. Foi condenado, ainda, a pagar R$ 1.635 à mãe da noiva e R$ 3.270 a cada um dos noivos, por danos morais.

Diante da sentença, o S. S. C. decidiu recorrer, reiterando suas alegações. No entanto, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, manteve a sentença, pois verificou que fotos, contrato e relatos de testemunhas provavam que a entidade não cumpriu com suas obrigações contratuais ao não entregar aos locatários o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza. Tal fato, julgou o relator, frustrou as expectativas normais da família.

“A festa de casamento, conforme bem acentuado na sentença, ‘é um sonho cuidadosamente planejado pelos noivos e por seus pais, que muitas vezes atuam diretamente em todos os preparativos, de modo a aparar as arestas necessárias para que os nubentes desfrutem do momento com toda satisfação que merecem’”.

Os desembargadores Tibúrcio Marques e Tiago Pinto votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

Processo nº 1.0145.10.034373-3/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP