terça-feira, 31 de março de 2015

TRF-3ª declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT pelo fator acidentário de prevenção (FAP)

TRF-3ª declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT pelo fator acidentário de prevenção (FAP)
FAP foi criado por lei ordinária e suas regras de apuração estão fixadas por regulamento

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente mandado de segurança destinado a declarar indevida a contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – com majoração pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da contribuição.

O apelante alega, em síntese, que a instituição do FAP afronta os princípios da legalidade, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da publicidade.

O relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença, observa que a contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa.

A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua majoração em até 100%, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP.

Assim, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não ultrapassou os limites legais. Ademais, diz o tribunal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em função do desempenho da empresa.

Também não ocorre violação ao princípio da isonomia nem há caráter sancionatório do FAP. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, fazem valer o princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social decorrente de uma frequência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados.

Diz o relator: “Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais”.

Já a questão relativa à proporcionalidade da contribuição, bem como as referentes à segurança jurídica e publicidade, dependem de dilação probatória, uma vez que a simples alegação unilateral de ausência de divulgação dos critérios de aferição e fixação do FAP não torna ilegal a contribuição, conforme precedentes do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.21.001962-0/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

STJ - Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção
“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC ) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco B. da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

Processo: REsp 1293147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

TRF-1ª - Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia
A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Empresa é condenada por litigância de má-fé

TJSP - Empresa é condenada por litigância de má-fé
O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. A quantia deve ser depositada no prazo de três dias após a publicação da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Consta dos autos que a empresa recorreu de decisão que determinou a expedição de ofício junto à Receita Federal para apuração de possível ilícito penal tributário cometido pelos sócios, sem possuir legitimidade para postular em favor deles nem comprovar pagamento de multa anteriormente imposta.

Ao julgar o recurso, o relator afirmou que a sociedade empresarial violou os princípios da lealdade e veracidade processuais, o que justifica a imposição de multa. “Uma vez que a recorrente litiga refratário aos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia contra decisão preclusa e revestida de coisa julgada, caracterizada está sua litigância de má-fé e, portanto, inadiável fixação de multa, a título indenizatório, de 5% sobre o valor da transação implementada, na medida em que o Estado-juiz fora indevidamente provocado, congestionando a máquina judiciária, mediante recurso manifestamente incabível. Qualquer outro recurso deverá preceder do recolhimento da multa, como pressuposto de admissibilidade.”

Agravo de Instrumento nº 2050658-72.2015.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Repetitivo definirá existência de interesse de agir em cautelares sobre sistema scoring

STJ - Repetitivo definirá existência de interesse de agir em cautelares sobre sistema scoring
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo que vai definir a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos ou dados relativos a histórico de cadastro e consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito. O tema foi cadastrado sob o número 915.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Processo: REsp 1304736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 30 de março de 2015

STJ - Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual

STJ - Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

PEC do Divórcio

O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.

Nova interpretação

O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1483841

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG anula cláusula de contrato de seguro de veículo

TJMG anula cláusula de contrato de seguro de veículo
Decisão determinou que o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo na época do sinistro e não quando do pagamento da indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou em parte o recurso de uma viúva de Uberlândia e determinou que a S. A. Cia. Nacional de Seguros complemente o valor da indenização devida pela perda total de um caminhão em acidente no qual morreu o proprietário, seu marido.

O sinistro ocorreu em junho de 2009, mas a seguradora somente depositou o valor em fevereiro de 2012 – R$ 248.950 – de acordo com a tabela Fipe vigente na data do pagamento, o que estava previsto no contrato.

Segundo a decisão, o valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo pela tabela Fipe na data do sinistro –R$ 286.941,00 – e não na data da liquidação.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do recurso, observou que entre a data do sinistro e a data da liquidação transcorreram quase três anos, “estando certo que a demora na apresentação da documentação decorreu por exigência da própria seguradora”, que condicionou o depósito ao encerramento do processo de inventário do condutor falecido, exigindo a apresentação de alvará.

Assim, a relatora declarou a nulidade da cláusula contratual que determinava o pagamento pela tabela Fipe correspondente à data da liquidação.

A desembargadora ressaltou que “interpretar o contrato de outra forma resultaria em enriquecimento ilícito por parte da seguradora em prejuízo da segurada, já que, em tese, a protelação no cumprimento de sua obrigação a favoreceria ilegalmente, sendo cláusula nula por atentar contra os direitos dos consumidores, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor”.

O valor da diferença a ser pago pela seguradora deverá ser apurado em liquidação de sentença, com as devidas correções.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o entendimento da relatora.

Processo: 0309736-09.2013.8.13.0702

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Terceira Seção edita mais três súmulas

STJ - Terceira Seção edita mais três súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Confira os novos enunciados:

Saída temporária em execução penal

Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

Execução de multa pendente de pagamento

Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”

Falsa identidade perante autoridade penal

Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”

Repetitivos

As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.

Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524 (tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Banco é condenado por racismo contra cliente

TJSP - Banco é condenado por racismo contra cliente
Uma instituição financeira foi condenada pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP a indenizar cliente pela prática do crime de racismo. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente, ao tentar entrar no banco, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após a vítima demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o travamento. Ao sair, foi abordado e revistado por policiais militares, que se dirigiram ao local após o acionamento do alarme de pânico da agência, reportando suposto assalto.

Em seu voto, o relator Piva Rodrigues afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima. “Restou evidenciado que funcionários do banco criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso fosse.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado.

Apelação nº 0127821-61.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Consumidora será indenizada por descumprimento de prazo e descaso no atendimento

TJDFT - Consumidora será indenizada por descumprimento de prazo e descaso no atendimento
A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou recurso de uma consumidora a fim de condenar a W. Comércio Eletrônico Ltda a indenizá-la em danos materiais e morais ante as falhas na prestação do serviço experimentadas. A decisão foi unânime.

A autora conta que adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de lavar, em 29 de setembro de 2013, para entrega até o dia 15 de outubro, porém a mesma não foi entregue. Afirma que fez várias reclamações em outubro e novembro daquele ano, que em nada resultaram. No dia 2 de fevereiro de 2014 efetuou a compra do mesmo produto em outra empresa. Diante disso, pede a devolução do valor pago e indenização por dano moral.

A ré, em contestação, informou que, na data de 26 de maio de 2014, procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno no cartão de crédito. Atribuiu a responsabilidade pelo atraso na entrega do produto à empresa transportadora, sustentando ser parte ilegítima e não responsável por eventual indenização.

A esse respeito, a juíza originária registrou: "Nada obstante isso, ainda que se tenha por verdadeira esta versão, a responsabilidade da ré se encontra presente, já que assume o risco da operação, se prefere transferir a terceiro uma tarefa inerente à sua atividade. A partir disso, tendo restado incontroversa a alegação de que o produto não foi entregue, a restituição do valor pago pela autora é medida que se impõe". No que tange aos alegados danos morais, a magistrada entendeu, porém, que estes não eram cabíveis.

Em sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de maneira diversa e acompanhou o voto do relator, no seguinte sentido: "A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o que se verifica no presente caso é um completo desrespeito à dignidade do consumidor, passando de meros dissabores do cotidiano. A requerida além de não cumprir o contrato, pois não entregou o produto na data aprazada, não atendeu corretamente a consumidora, que teve que se valer de diversas ligações e contatos pelo website e ainda de um site especializado em reclamações, o 'R. A.'. Todas as suas tentativas de receber o produto foram ignoradas pela empresa, o que fez a requerente efetuar a compra do mesmo produto em outra empresa, tudo devidamente comprovado. Não obstante o descaso da requerida, a autora ainda teve que buscar a via judicial para receber a quantia paga pelo produto e retida indevidamente pela requerida".

Assim, diante da falha na entrega do produto, somado ao reiterado descaso em resolver o problema, o tempo decorrido e a retenção do valor pago, a Turma teve como configurado o dano à personalidade da autora, arbitrando o valor de R$ 4 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.12.1.000987-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

sexta-feira, 27 de março de 2015

STJ - Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

STJ - Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo
As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da S. Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.

A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.

Ao analisar o recurso da S. Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Única hipótese

Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1507239

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Justiça reduz penhora de paciente com doença grave para custeio do tratamento

TRF-4ª - Justiça reduz penhora de paciente com doença grave para custeio do tratamento
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a redução de uma penhora judicial executada contra um morador de Realeza (PR), que sofre de artrose coxo-femoral severa. A decisão de primeira instância, que liberou 85% do saldo bloqueado para o tratamento da doença, foi contestada pela União.

A alegação da Advocacia Geral da União (AGU) no recurso foi de que o solicitante tem convênio com plano de saúde e não demonstrou qualquer gasto com seu tratamento.

O autor havia sido condenado em processo de execução fiscal movido pela União. Após desenvolver quadro patológico grave, ele solicitou parte do valor obstruído judicialmente para utilizá-lo em sua terapia.

O juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no Tribunal, manteve a sentença. Para ele, deve prevalecer o direito do autor à saúde, em detrimento do direito da União ao seu crédito. O magistrado ressaltou que o que está em jogo nesta decisão é a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

AGU comprova no Supremo que FGTS é um direito fundamental do trabalhador

AGU comprova no Supremo que FGTS é um direito fundamental do trabalhador
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que estados e municípios devem pagar valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inclusive no caso de ex-funcionários que prestaram serviços e, posteriormente, tiveram os contratos de trabalho declarados nulos por não serem resultado de concurso público. Prevista na Medida Provisória nº 2.164-41/2001, a determinação teve a constitucionalidade questionada pelo Estado de Alagoas.

A administração estadual alegou, entre outros pontos, que a MP editada para regulamentar a Lei do FGTS (nº 8.036/1990) ofendia o princípio federativo, uma vez que cabe à lei estadual criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais. Reclamou, também, que a norma criava despesas sem a correspondente previsão orçamentária.

Contudo, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no STF, esclareceu que o FGTS é um direito fundamental do trabalhador previsto na Constituição Federal, que também estabelece de maneira clara que é da União a competência para legislar sobre normas trabalhistas.

Em sustentação oral no plenário do STF, a secretária-geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes, afirmou que estados e municípios tentavam se aproveitar da própria falha, a de contratar funcionários sem concurso público, para se isentarem de obrigações trabalhistas. "Não há como o ente da Federação se valer de uma omissão no cumprimento de um dispositivo constitucional, a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para se eximir do pagamento mínimo da remuneração e FGTS", declarou.

Foi defendido, também, que o desrespeito à responsabilidade fiscal ocorre no momento em que a administração estadual contrata funcionários sem recursos orçamentários, e não com o devido pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes de tais contratações. Grace lembrou, ainda, que a declaração de nulidade de um contrato de trabalho não consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como uma forma de demissão justificada, hipótese em que seria mais discutível a necessidade de pagamento do FGTS.

Segundo a SGCT, além de funcionar como uma proteção contra demissões imotivadas, o fundo é utilizado para financiar a habitação, tendo enorme relevância social e econômica para o país. O órgão da AGU ressaltou a existência de uma ampla jurisprudência reconhecendo o direito dos funcionários que tiveram o contrato declarado nulo receberem FGTS, incluindo súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, referendou os argumentos da AGU, observando em seu voto que a MP questionada por Alagoas apenas permitia o saque "dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais prestando o serviço devido". Segundo o magistrado, a medida "dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido nas contas do FGTS vinculadas aos empregados".

Teori ressaltou que, ao impedir a reversão dos valores depositados ao erário sob a justificativa de anulação contratual, "a norma não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito nem investiu contra nenhum direito adquirido pela administração pública". A ação de Alagoas foi julgada improcedente após o entendimento do relator ser acompanhado por outros seis colegas de tribunal, vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello.

Ref.: ADI 3127 - STF

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

quinta-feira, 26 de março de 2015

STF - Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

STF - Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.

No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.

Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de ontem (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.

Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSC - Distrato firmado e reconhecido em cartório inviabiliza discussão posterior

TJSC - Distrato firmado e reconhecido em cartório inviabiliza discussão posterior
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao apelo de um motorista de caminhão que se disse prejudicado pelo desfazimento de uma parceria comercial, voltada ao transporte intermunicipal e interestadual de cargas. O autor sustenta ter trabalhado para a ré, hoje falecida, por aproximadamente quatro meses; nesse período, adquiriram um caminhão S. com semirreboque para transportar cargas a diversas localidades do país, sempre com divisão de lucros e despesas. O demandante requereu indenização por danos morais e materiais, pois, ao fim da sociedade, a mulher lhe teria prometido R$ 35 mil pelo distrato do negócio, mas o dinheiro nunca foi entregue.

O autor sustentou que, ao não receber o dinheiro devido, sofreu inúmeros prejuízos e negativação de seu nome no SPC e Serasa, daí o pedido de indenização.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, disse que a questão toda gira em torno do término do acordo entre as partes, porém não há prova nos autos capaz de comprovar as alegações do autor. De acordo com os documentos da ação, o próprio Instrumento Particular de Reconhecimento e Distrato de Sociedade Comercial, assinado pelas partes e reconhecido em cartório, em sua cláusula segunda, declara que o valor pleiteado pelo autor foi pago no ato da assinatura. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018486-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª confirma condenação de empresa que vendia produto sem especificação de quantidade

TRF-3ª confirma condenação de empresa que vendia produto sem especificação de quantidade
Magistrados consideraram que Ipem agiu legalmente ao apontar irregularidade verificada em abóbora exposta à venda em Piracicaba/SP

Produtos alimentícios devem conter na embalagem especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia a anulação de auto de infração por violação lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem) por irregularidade verificada em abóbora cabotiam exposta à venda, com ausência de indicação quantitativa.

Para os magistrados, foi legítima a aplicação da penalidade aplicada pela desobediência às normas que regulam as relações de consumo, especificamente ao item 14, da Resolução 11/1988 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), que trata das "Mercadorias Pré-medidas sem a Presença do Comprador Acondicionadas ou Não."

A sentença de primeira instância em Piracicaba/SP havia considerado improcedente o pedido sob o fundamento de que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que multa aplicada se coaduna com os parâmetros legais.

A empresa requeria a reforma da decisão, pedindo a nulidade dos atos administrativos aplicados pelo Ipem, ante à inexistência de qualquer vantagem econômica à autora ou prejuízo ao consumidor. Alegava ainda que o valor da multa era exorbitante, devendo ser usado como parâmetro o valor do produto ao qual foi aplicada a sanção.

O Ipem, que atua conforme convênio firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), havia autuado a empresa por infração aos artigos 6º, inciso III, 18 e 39, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99, por expor à venda abóbora cabotiam, marca própria, embalagem plástica, sem qualquer indicação quantitativa, conforme laudo lavrado.

Para o desembargador federal relator Nery Júnior, o auto de infração indicou de forma clara os dispositivos infringidos. “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, relatou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma do TRF3 citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “As normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro para regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos no mercado de consumo estão revestidas de legalidade, conforme as Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, bem como respectivos atos por se tratar de interesse público e agregar proteção aos consumidores finais.

Apelação cível 0007716-50.2009.4.03.6109/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Incidente de impugnação ao valor da causa no STJ não exige recolhimento de custas

STJ - Incidente de impugnação ao valor da causa no STJ não exige recolhimento de custas
Não é exigível o recolhimento de custas judiciais em incidentes de impugnação ao valor da causa apresentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção desobrigou o I. D. C. do pagamento porque esse tipo de incidente processual não consta da Tabela “B” da Lei 11.636/07, lei específica que dispõe sobre custas judiciais devidas no âmbito do STJ.

A questão diz respeito a uma ação rescisória ajuizada pelo banco H. contra julgado da Terceira Turma do STJ (REsp 170.078). Na origem, o caso trata de ação civil pública em que o I. D. C. pediu correção de saldos de cadernetas de poupança por perdas causadas por planos econômicos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que as regras de isenção tributária dispostas no artigo 18 da Lei 7.347/85, a lei da ação civil pública, e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às ações principais em curso. Para apresentar uma ação incidental, como o incidente de impugnação ao valor da causa, é necessário, em tese, o recolhimento das custas processuais.

Entretanto, no caso em questão, “não se pode exigir o recolhimento das custas judiciais nesse tipo de incidente processual” por absoluta falta de previsão legal, asseverou o ministro Salomão.

Valor da causa

Na impugnação, o I. D. C. afirmou que não haveria correspondência entre o valor originário da causa (na ação civil pública) e o benefício pretendido pelo H. com a ação rescisória proposta. Para chegar ao valor da causa na rescisória, o banco aplicou correção monetária ao valor atribuído na ação civil pública.

Para o instituto, o cálculo deveria ser feito sobre o valor corrigido da participação do banco B. (sucedido pelo H.) no total de recursos de poupança do Brasil em dezembro de 1988 (3,9%). O I. D. C. citou que, no último balanço apresentado pelo H., o valor de provisão de contingências de ações judiciais cíveis ultrapassava R$ 259 milhões, sendo a maior parcela relativa a ações sobre planos econômicos.

Ônus da prova

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ estabelece que, na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação principal, com a devida atualização monetária, tal como fez o H..

O ministro esclareceu que, quando for comprovado que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, caberá ao impugnante o ônus de demonstrar com precisão o valor que entende correto para a ação rescisória, “instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado”.

Examinando o incidente apresentado pelo I. D. C., o ministro explicou que não é possível utilizar como parâmetro o suposto valor das execuções judiciais que já foram e que ainda serão propostas, “pois o banco não busca rescindir decisão oriunda do processo executivo, mas sim decisão da ação civil pública”.

Para Salomão, a melhor solução para o incidente é manter o valor da causa indicado pelo autor da ação rescisória, pois o I. D. C., apesar de ter juntado alguns documentos, não demonstrou a elaboração dos cálculos pretendidos, além de não ter trazido nenhum valor corrigido para a demanda originária – a ação civil pública.

Processo: Pet 9892

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 25 de março de 2015

TJAC - Estado do Acre terá que indenizar filhos de paciente vítima de negligência

TJAC - Estado do Acre terá que indenizar filhos de paciente vítima de negligência
À unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos menores M. F. da S. A. e K. W. da S. F., ao considerar a responsabilidade civil do Estado em face da “desídia" (ausência de atenção ou cuidado) com que tratou o problema de saúde da genitora dos referidos menores, que foi a óbito.

Relator da Apelação n.º 0010940-71.2010.8.01.0001, o desembargador Júnior Alberto concluiu em seu voto que o Ente Público tem de ser responsabilizado “por conta da negligência com que tratou as necessidades da paciente”, principalmente em relação “à urgência em que deveria ter realizado os exames que poderiam salvar a vida da paciente ou, pelo menos, minorar seu sofrimento”.

Danos materiais e morais

De acordo com a sentença de 1º Grau, o Estado do Acre foi condenado “ao pagamento de indenização a M. F. da S. A. e K. W. da S. F por danos materiais, consistente em pensionamento mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um, a contar da data do evento, ou seja, 09 de setembro de 2008, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos, devendo o Estado incluir os autores em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 475-Q, § 2º do CPC. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e remuneradas pelos índices da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.

Por danos morais, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre “ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos autores M. F. da S. A. e K. W. da S. F, cabendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada um dos autores ao entender no valor de um salário mínimo, sendo 1/2 (meio) salário mínimo para cada um. O valor dos danos morais deverá ser atualizado e corrigido, a partir da data de hoje, 30 de outubro de 2013, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ao teor do art. 1-F, lei 9.494/97”.

O voto do relator

Conforme o Acórdão referente à Apelação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (24), o caso em pauta trata de indenização por danos moral e material pretendidos pelos filhos de uma paciente que por três meses procurou atendimento médico e que faleceu aguardando a realização de exames.

Júnior Alberto inicia seu voto enfatizando que o Estado declara ter dispensado “à paciente o tratamento adequado, mas não foi a essa conclusão que cheguei, pelo contrário, o atendimento que foi dispensado pelo Estado à paciente foi desidioso e, se não lhe possibilitou salvar a vida, também não diminuiu-lhe o sofrimento, permitindo que sofresse fortes dores até morrer”.

O desembargador-relator destaca também que, de acordo com os documentos acostados ao processo, se vê a desídia do setor de agendamento de exames da F. ao tratar do caso da paciente. “É extremamente revoltante ao ver que os agentes públicos não se sentem sensibilizados com a situação desta paciente e de tantos outros pacientes que passam pelas mesmas circunstâncias, tendo em vista que a paciente foi a óbito no dia 09.09.2008, sem ser sido submetida ao exame de colonoscopia para averiguar a gravidade do quadro clínico”, destacou Júnior Alberto.

O desembargador-relator ressalta que o início do tratamento foi prejudicado, pois caso a biopsia apontasse alguma alteração, esta seria tratada com maior eficácia se fosse diagnosticada o quanto antes, em uma fase menos avançada da doença. “Portanto, o Estado agiu totalmente com descaso para a realização do exame, ocasionando falha extremamente lamentável, onde a paciente, com certeza, foi prejudicada, conforme o exemplo concreto nestes autos, recaindo, portanto, a responsabilidade civil ao Estado do Acre”.

Segundo o voto do magistrado, por tudo que chegou aos autos, ficou configurada a responsabilidade objetiva do Estado. “Também considero provado tanto o inadequado funcionamento do serviço público quanto o nexo de causalidade com o dano (óbito) experimentado pela paciente, que a meu ver restaram devidamente caracterizados”, assinalou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP

TRF-3ª - Trabalho de coletor de lixo domiciliar é reconhecido como atividade especial

TRF-3ª - Trabalho de coletor de lixo domiciliar é reconhecido como atividade especial
Autor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, de forma habitual e permamente

O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo em que um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exerceu funções de coletor de lixo domiciliar.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o segurado, como coletor de lixo domiciliar, esteve exposto a fungos e bactérias, de forma habitual e permanente.

O relator explicou que o autor comprovou as condições prejudiciais em que exerceu suas atividades por meio de laudo pericial, possibilitando o enquadramento como especial desse tempo de serviço nos termos do código 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64.

No TRF3, o processo recebeu o número 0006083-83.2003.4.03.6183/SP.

Fonte: Tribunal Regional da 3ª Região/AASP

TJSC - Suposta prótese de silicone confundida com câncer não resulta em danos morais

TJSC - Suposta prótese de silicone confundida com câncer não resulta em danos morais
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí que julgou improcedente o pedido de danos morais feito por uma mulher que "perdeu a paz e o sossego" frente a um diagnóstico equivocado. Consta nos autos que a autora, por ter histórico familiar de câncer de mama, faz exames periódicos e, em um deles, o resultado acusou a existência de próteses mamárias. Como nunca colocou tais próteses, logo imaginou ser um tumor de proporções descomunais. No entanto, apenas cinco meses depois fez novos exames, que constataram o erro. Nesse meio tempo, por imaginar ter câncer, diz ter ficado "enlouquecida".

O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, afirmou que cinco meses é um tempo bastante longo para quem diz estar transtornada. "Não se pode ignorar, ademais, que o suposto sofrimento sentido pela autora/apelante no caso em deslinde se originou em sua própria e tortuosa lógica, a qual lhe convenceu de que "próteses de silicone" […] só poderiam se tratar de nódulos […]. O raciocínio exposto, entretanto, de tão fantasioso, beira a zombaria, parecendo até mesmo que foi propositalmente idealizado apenas para melhor embasar um pedido compensatório [...]", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.(Apelação Cível n. 2015.000835-6)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Brasil - Câmara aprova regulamentação do mandado de injunção

Agência Brasil - Câmara aprova regulamentação do mandado de injunção
Projeto de lei que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo foi aprovado, na noite de ontem (24/3), pelo plenário da Câmara. De autoria do então deputado pelo PCdoB e hoje governador do Maranhão, Flávio Dino, o projeto foi apresentado em 2009 e visa a regulamentar dispositivo da Constituição Federal. O texto será agora examinado pelo Senado Federal.

O projeto estabelece que o mandado de injunção será concedido sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Pelo texto, considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

“Proponho a regulação do procedimento do mandado de injunção, fixando inclusive as normas quanto aos seus efeitos mandamentais, em sintonia com a evolução jurisprudencial pátria”, disse Flávio Dino, na justificativa do projeto. “O projeto é inovador nas disposições relativas ao mandado de injunção coletivo, a eventual efeito erga omnes e na previsão de uma ação de revisão da decisão proferida em mandado de injunção”, completou Dino na justificativa.

Em outras votações, os deputados aprovaram diversos requerimentos para votação em regime de urgência de projetos de lei na área de segurança pública.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício

STJ - Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.

Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação V. R. D. de Seguridade Social sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.

A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.

Perdas inflacionárias

Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.

Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.

De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.

Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1510689

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Com 106 anos, aposentada receberá complemento previdenciário de companheiro

TJGO - Com 106 anos, aposentada receberá complemento previdenciário de companheiro
A aposentada O. da C. V., de 106 anos, vai receber a diferença da aposentadoria do companheiro G. A. de M., graças a uma determinação do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Trindade.

Mesmo sem o CPF de G. e habilitação formal nos autos, motivo que retardou a concessão do benefício, Éder Jorge não hesitou em assegurar à idosa o direito ao complemento previdenciário. Diante da situação frágil de Olinda, que tem idade avançada e está atualmente hospitalizada após a morte do marido, ele mandou expedir, com urgência, Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a quantia devida a G. em nome da sua herdeira.

Para o pagamento da RPV, o magistrado indicou o encaminhamento de tal procedimento ao Tribunal Regional Federal (TRF-1), destacando a urgência do caso. "Causou-me comoção ao constatar que O., companheira de um dos autores já falecido, conta com 106 anos e que seu estado de saúde é delicado. Por isso autorizei a expedição de RPV, mesmo sem a habilitação formal dos herdeiros nos autos, já que com a idade avançada cada minuto é precioso na efetivação da prestação jurisdicional", frisou.

O. tornou-se automaticamente herdeira do marido após sua morte. Ele fazia parte de um grupo de 869 pessoas que movem uma longa ação ordinária de cobrança de complementação de benefício previdenciário desde 1991. A luta de G., que durou 23 anos, passa a ser agora revertida em favor da companheira. Juntamente com outros autores, ele pleiteou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal (CF) de 1988, a fim de que não tenham valor inferior ao salário mínimo, além do pagamento das gratificações natalinas (décimo terceiro) relativas aos anos de 1988, 1989 e 1990. Antes da promulgação da CF, os trabalhadores rurais recebiam metade do salário mínimo, prática vedada pelo novo texto constitucional.

Em decisão recente, Éder Jorge já havia garantido a trabalhadora rural G. B. de M., de 107 anos, o direito de receber a diferença pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois da batalha judicial, iniciada em 1991. Ao observar que em relação a G. e a outro aposentado, M. M. M., não havia como expedir os alvarás para pagamento, uma vez que não constava dos autos ofício comunicando o depósito de RPV, tampouco indicando a respectiva conta judicial, o magistrado determinou a expedição de ofício urgente ao TRF-1. No documento, ele chamou a atenção para a idade de G, e solicitou informações ao órgão sobre o depósito em seu nome dela e no de M. M.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-4ª nega indenização a motorista autuado que deixou de fazer bafômetro

TRF-4ª nega indenização a motorista autuado que deixou de fazer bafômetro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um morador de Passo Fundo (RS) que pedia indenização por danos morais e materiais por achar que teria ter sido autuado injustamente pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sob acusação de dirigir embriagado. A decisão da 3ª Turma foi tomada em julgamento na última semana.

O fato aconteceu em novembro de 2010, na BR 285, a 80 quilômetros de Passo Fundo. O automóvel do autor chocou-se contra um caminhão durante uma ultrapassagem. Quando a PRF chegou ao local, pediu que fizesse o teste de teor alcoólico, mas ele recusou, sendo autuado mesmo assim por embriaguez.

O motorista ajuizou ação na Justiça Federal contra a União alegando abuso de autoridade e autuação ilícita, recorrendo ao tribunal após a ação ser julgada improcedente. O condutor argumenta que estava sóbrio e que só teria se negado a fazer o teste de teor etílico devido ao comportamento truculento dos policiais. Sustentou que os termos da ocorrência não foram fiéis aos fatos e o impediram de resgatar o seguro do automóvel. Pediu danos morais pela afirmação na multa de que dirigia embriagado e materiais no valor do conserto do carro, no qual teve perda total.

Segundo o relator, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, o teste do bafômetro não é a única forma de se comprovar embriaguez e o autor não conseguiu provar que dirigia sem influência de álcool. O magistrado relatou que testemunhas verificaram forte cheiro de álcool no veículo e que o condutor parecia ‘tonto’ após o acidente.
Konkel Júnior ressaltou que, se o autor estava sóbrio deveria ter feito o teste como prova em seu favor. “O teste do bafômetro não é realizado como prova contra o condutor, ao contrário, se o motorista é apenas vítima, o teste é evidência irrefutável de que estava sóbrio”, afirmou o magistrado. Dessa forma, “o motorista deixou que o conjunto de evidências presentes no processo definissem sua condenação”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

O magistrado afirmou ainda que não ficou comprovado nos autos que os policiais tenham agredido verbalmente o autor.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

AGU - Procuradoria confirma que faculdade precisa de autorização do MEC para aumentar vagas

AGU - Procuradoria confirma que faculdade precisa de autorização do MEC para aumentar vagas
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a necessidade de autorização do Ministério da Educação (MEC) para aumentar o número de vagas oferecidas em curso de graduação já autorizado.

No caso, o Instituto A. de Ensino ajuizou ação com objetivo de aumentar de 50 para 150 o número de vagas oferecidas no curso de Psicologia sem autorização do MEC.

O pedido já havia sido negado pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal, mas a instituição de ensino recorreu. Ela alegou que "a autonomia universitária, alcançada em razão de parâmetros técnicos de qualidade e quantidade, traz prerrogativas de funcionamento que devem ser preservadas e que independem de autorização do MEC".

Mas a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) demonstrou que não só o funcionamento de curso, como também o aumento no número de vagas, depende de ato autorizativo do Ministério da Educação. Segundo os advogados públicos, essa necessidade tem como finalidade garantir a qualidade do ensino superior.

Acolhendo os argumentos da AGU, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da instituição de ensino. A Corte reconheceu que, como há norma legal que determina a necessidade de autorização do MEC, não cabe ao Judiciário eliminar essa exigência.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de instrumento nº 0044543-35.2014.4.01.0000/DF - TRF1.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

terça-feira, 24 de março de 2015

TRF-3ª condena CEF a indenizar correntistas vítimas de transações on line fraudulentas

TRF-3ª condena CEF a indenizar correntistas vítimas de transações on line fraudulentas
Banco é responsável por garantir segurança nas operações realizadas pela internet

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) indenize clientes seus vítimas de transações on line fraudulentas.

Os autores da ação buscaram na justiça indenização no valor de R$ 120 mil por danos morais sofridos em virtude de operações fraudulentas realizadas por terceiro em sua conta bancária, causando-lhe prejuízos.

Em julho de 2006, um dos requerentes acessou o website da instituição financeira, tendo inserido dados de sua conta, para realizar operações on line. No dia seguinte, foi procurado pela gerente da CEF, que lhe informou que sua conta bancária havia sofrido diversos saques e transações indevidas, tais como transferências, pagamentos e contratação de financiamento, que totalizavam um débito de R$ 9.001,06.

Houve restituição parcial dos valores subtraídos, tendo remanescido um débito de R$ 5 mil, referente ao contrato de financiamento fraudulento. A restituição do valor relativo a esse contrato se deu quase um ano depois.

Em primeiro grau, houve concessão parcial do pedido dos autores, tendo sido arbitrada indenização por danos morais no montante de R$ 15 mil para cada um deles. Houve recurso do banco pedindo a reforma da decisão e recurso adesivo dos autores requerendo a majoração da indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o tribunal assinala que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), especialmente de seu artigo 14, bem como do artigo 927 do Código Civil. Ele observa que a atividade bancária é reconhecidamente de risco, sendo que constitui incumbência da CEF adotar medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações efetuadas, de modo que os danos ocorridos por falha na prestação desse serviço são de responsabilidade do banco. Assim, é evidente o dever de indenizar.

O tribunal salienta, ainda, que a CEF, embora reconhecendo a ocorrência de fraude, restituiu apenas parte dos valores subtraídos ilicitamente da conta de um dos correntistas. A devolução referente ao contrato de financiamento fraudulento se deu quase um ano depois. Nesse ínterim, os autores sofreram a devolução de um cheque, no valor de R$ 150,00, por insuficiência de fundos.

Segundo o relator, não cabe, como quer o banco, cogitar que os correntistas comprovem a dor ou vergonha que sentiram, sendo suficiente a comprovação do evento lesivo para atribuir direito aos moralmente ofendidos. Diz a decisão do TRF3: “(...), em virtude da presunção de constrangimento, abalo à imagem e à honra dos Apelados, que tiveram direitos da personalidade lesados por conduta ilícita da Ré, mesmo após reconhecida a ocorrência de transações indevidas em sua conta, restou comprovado o dano imaterial sofrido, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo arcado pelos Recorridos.”

Já o montante arbitrado para a indenização deve seguir os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, devendo operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes. Cabe ao juiz orientar-se pela sua experiência, pelo bom senso, atentando à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Dessa forma, o TRF3 reviu o valor da indenização fixada em primeiro grau, arbitrando-o no montante de R$ 5 mil, devidos a cada autor, totalizando R$ 10 mil.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.09.009745-9/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TRF-1ª - Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

TRF-1ª - Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo: 0000747-40.2013.4.01.3100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Agência Brasil - Balanço do Idec mostra que planos de saúde lideram reclamações de consumidores

Agência Brasil - Balanço do Idec mostra que planos de saúde lideram reclamações de consumidores
Os planos de saúde são os líderes de reclamações entre os associados do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), segundo balanço dos atendimentos de 2014 em todo o país. O segundo maior número de reclamações foi para o segmento de serviços financeiros e, em terceiro lugar, ficou o setor de telecomunicações. O balanço é baseado em um total de 11.161 demandas.

O Idec destaca que os três setores que lideram a pesquisa são regulados por órgãos federais: a Agência Nacional de Saúde (ANS), o Banco Central e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), respectivamente planos de saúde, bancos e telecomunicações. A coordenadora executiva do instituto, Elici Bueno, acredita que a atuação das agências reguladoras não tem sido eficiente para coibir os abusos contra o consumidor, mas acredita que existem soluções.

“Nós precisamos de maior fiscalização ou de uma adequação maior desses serviços à realidade dos consumidores ou de uma adequação das resoluções [das agências reguladoras] ao Código de Defesa do Consumidor”, disse. “Muitas dessas resoluções esbarram e se sobrepõem ao Código [de Defesa do Consumidor] para regular o setor”.

É o terceiro ano consecutivo em que as queixas em relação a planos de saúde permanecem em primeiro lugar, com 19,83%. Os reajustes abusivos, a negativa de cobertura e o descredenciamento de profissionais são os problemas mais frequentes que os consumidores enfrentam no setor.

Os serviços financeiros representam 15,33% dos registros de atendimento do Idec, com insatisfações como cobranças de taxas e juros indevidos. A insatisfação sobre telefonia móvel e fixa, TV por assinatura e banda larga ocupa o terceiro lugar no ranking de atendimentos, com 13,71%. A interrupção dos serviços é uma das principais questões.

A coordenadora responsabiliza não só as agências, mas os próprios setores de serviços. “O próprio setor tem que se mobilizar e olhar para a questão do quanto ele está distante do equilíbrio das relações de consumo. A expectativa [do Idec] é de melhoria, acho que é um momento de encaminhamento de solução. O próprio setor tem que parar e questionar como resolver essas reclamações”.

Até a conclusão da reportagem, a ANS, o Banco Central e a Anatel não se posicionaram a respeito do levantamento do Idec.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJGO - Médico terá de indenizar paciente por laqueadura malsucedida

TJGO - Médico terá de indenizar paciente por laqueadura malsucedida
Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformou sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, e condenou o médico I. de O. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a M. do S. A. R.. O médico não orientou a paciente sobre uma possível reversão da laqueadura tubária como método contraceptivo.

O Caso

Consta dos autos, que após sua segunda gravidez, M. do S. realizou laqueadura das trompas, com o objetivo de evitar outra concepção. No entanto, depois de um ano e seis meses, procurou o médico I., informando que estava sentindo cólicas e não havia menstruado, o que o levou a receitar para ela o remédio ginecoside, a fim de cessar as cólicas e provocar menstruação. Passados dez dias, a paciente retornou ao médico, informando que ainda não havia menstruado, mas I. disse que era normal e que a medicação daria resultado até o 15º dia.

No 14º dia, M. começou a sentir fortes cólicas e a ter sangramento, procurando ajuda no Centro de Atendimento Integrado à Saúde (Cais) Amendoeira. De lá, ela foi encaminhada ao Hospital M. I. e, depois de realizar exames, foi encaminhada ao Hospital B. C., onde foi realizada curetagem uterina para concluir o aborto provocado pelo remédio.

M. do S. pediu a restituição do valor pago pela cirurgia de laqueadura, além de indenização por danos morais, que foi negado em primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso, alegando que I. desconsiderou as contraindicações do fabricante ao prescrever a medicação, por ser contraindicado no caso de gravidez. Disse também que o médico não solicitou exame para confirmar ou negar uma possível gravidez, que foi interrompida sem sua permissão.

Amaral Wilson explicou que o médico, no exercício de sua profissão, utiliza seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem assumir comprometimento de cura, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado. Sendo assim, sabendo que o procedimento de laqueadura não é 100% eficaz, “como não restou comprovado que houve negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos exames realizados durante a gestação”, não sendo aceitável o médico responder pelo resultado de uma cirurgia que não é infalível.

Danos Morais

Em relação à reparação moral, mostrou-se adequada diante da violação do dever de informar, uma vez que não foi comprovado que a paciente foi informada sobre as consequências e risco de reversão do procedimento de esterilização. “Verifica-se que é exigência legal para que o médico e a instituição de saúde orientem a paciente sobre a possibilidade de falha na contracepção e sobre o risco de gravidez, por isso, sendo negado pelo médico o direito da paciente à aludida informação, absolutamente possível falar-se na responsabilização civil do profissional por tal omissão, haja vista que não há prova nos autos de que o médico tenha cumprido o seu dever de informar”, frisou o desembargador.

O magistrado concluiu que não restou caracterizado erro médico no procedimento, não sendo possível a restituição dos valores pagos pela paciente. Por outro lado, o dano moral encontrou-se claramente configurado, devido à gravidez inesperada, após o procedimento de esterilização, reformando a sentença, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para condenar I. ao pagamento de R$ 12 mil. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMG - Culpa exclusiva de cliente isenta banco de indenizar

TJMG - Culpa exclusiva de cliente isenta banco de indenizar
Aposentado forneceu cartão e senha pessoal a estelionatário

O Banco B. foi eximido de indenizar o correntista V.N. O aposentado foi vítima de um golpe por passar a senha bancária para um terceiro que ele pensou trabalhar na empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Élito Batista de Almeida.

V. ajuizou ação contra o Banco B. pleiteando o ressarcimento do dinheiro retirado de sua conta e uma indenização por danos morais. Segundo o aposentado, em 15 de novembro de 2010, ele foi a uma agência na avenida Governador Valadares, no Centro de Betim, com o objetivo de sacar R$ 500 para pagamento de contas.

Na ocasião, uma pessoa, dizendo ser funcionário da instituição financeira, se apresentou ao idoso, oferecendo ajuda para facilitar a movimentação mediante a informação do número da senha e do cartão. No dia seguinte, quando voltou ao banco, o correntista foi surpreendido com a falta de fundos. Consultando o extrato, ele constatou que uma transação online, no dia anterior, retirou R$ 1 mil de sua conta, depositando a quantia na conta de um desconhecido.

O banco se defendeu sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a atitude de terceiros, uma vez que a senha é para uso exclusivo do proprietário da conta, para evitar fraudes como essa. Acrescentou, ainda, que a transação foi feita de acordo com as regras, pois foi autorizada pela utilização de dados pessoais do correntista. A tese foi aceita pelo juiz de Primeira Instância, que deu ganho de causa à empresa.

O aposentado recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, manteve a decisão inalterada. O magistrado, que foi apoiado pelo voto dos colegas Amorim Siqueira e Pedro Bernardes, fundamentou: “Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico, se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco”.

Processo: 0318297-15.2010.8.13.0027

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - IPI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

TRF-1ª - IPI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca A., de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF - Questionada lei de SP sobre inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes

STF - Questionada lei de SP sobre inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5252), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Lei 15.659/2015, do Estado de São Paulo, que regulamenta o “sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito”. A ação, ajuizada com pedido de liminar, está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

A lei estadual, entre outras disposições, determina a comunicação prévia e, por escrito, dos consumidores sobre a inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes; que na comunicação haja informações sobre a natureza da dívida, condições e prazos para pagamento; fixa prazo de 15 dias para a quitação das obrigações antes de ser efetivada a inscrição no cadastro e, por fim, um prazo de dois dias úteis para a exclusão de informações consideradas incorretas dos bancos de dados.

Na ação, a CNC alega que a norma estadual não apresenta “particularidades ou peculiaridades locais”, e que não há razão para que apenas os consumidores domiciliados em São Paulo estejam sujeitos às questões especificadas na lei. Argumenta que a norma estadual teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais das matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal (parágrafos 2º e 3º) e que em momento algum a legislação estadual suplementa as regras já editadas pela União.

Para a entidade, “os serviços de proteção ao crédito têm âmbito nacional. Não estão restritos a estados e aos seus domiciliados”. A uniformização de suas regras, ressalta a CNC, “se impõe para dar segurança jurídica a consumidores e credores de todo o País”.

A Confederação argumenta ainda que a lei impõe “um grande impacto financeiro não só às empresas que operam os serviços de proteção ao crédito, mas também às demais empresas que, direta ou indiretamente, estão envolvidas nesta atividade”. Afirma que somente no Estado de São Paulo são realizadas, em média, 3 milhões de notificações por mês, cujos custos foram multiplicados em quase seis vezes, em razão das disposições da lei estadual.

Assim, pede a suspensão cautelar da eficácia da lei e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP