terça-feira, 30 de novembro de 2021

Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel

Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel

Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.
    Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.
    O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.
    O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.
    O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

    Apelação nº 1001051-72.2020.8.26.0634

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Cadicrim lança publicação com seleção de julgados sobre execução penal nos tribunais superiores

 

Cadicrim lança publicação com seleção de julgados sobre execução penal nos tribunais superiores

Edição traz julgados, teses de repercussão geral e súmulas.

 

    O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou nova edição da série Seleção de julgados, com o tema Execução penal nos tribunais superiores.

     A publicação apresenta uma compilação dos julgados, teses de repercussão geral e recursos repetitivos e súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, abrangendo temas como contagem do período de cumprimento de pena, livramento condicional, progressão de regime, remição, substituição de restritiva de direitos, trabalho externo e unificação de penas, entre outros.

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Cadip (arte)
    
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Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.

 

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá  ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.

    A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

    Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

    Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

 

    Apelação nº 1018560-82.2020.8.26.0224

 

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
    
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Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.

 

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

    De acordo com os autos, a paciente - mãe e esposa dos requerentes - foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

    “Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

    Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

 

    Apelação nº 1026187-61.2019.8.26.0196

 

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Justiça determina apresentação de plano para viabilizar serviços de saneamento básico em Barrinhas

Justiça determina apresentação de plano para viabilizar serviços de saneamento básico em Barrinhas

Município sofre desde 1992 com a falta de infraestrutura.

 

    A 2ª Vara Cível de Sertãozinho condenou o Estado de São Paulo e o Município de Barrinha a apresentarem, no prazo de 90 dias, plano de ação para viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento na cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (até a quantia máxima de R$ 500 mil). Além disso, os réus deverão apresentar, a cada seis meses, relatório das atividades realizadas para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (até a quantia máxima de R$ 200 mil). Na hipótese de não apresentação do plano de ação, o Estado deverá assumir a titularidade temporária, por 30 anos, dos serviços de saneamento básico no município, cujas competências municipais de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, passarão a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsersp).

    De acordo com os autos, desde 1992 o município de Barrinha sofre com a falta de infraestrutura de saneamento básico para abastecimento de água e esgotamento sanitário. Por esse motivo, os dejetos de esgoto são lançados no curso d’água que corta a cidade, contaminando-o e prejudicando o potencial de água potável a ser oferecido à população. Segundo o Ministério Público, autor da ação, diversos procedimentos foram instaurados ao longo dos anos visando a resolução do problema, porém, os esforços foram em vão, uma vez que o Poder Executivo da cidade afirma que nada pode fazer sem autorização legislativa.

    “Algo que ficou bastante evidente nos presentes autos é que nenhuma das partes requeridas negou a deficiência do município de Barrinha no trato com o saneamento básico. Em nenhum momento foi dito por quaisquer das partes requeridas que a fazenda municipal vem cumprindo a contento com aquilo que lhe foi determinado pela Constituição Federal de 88”, ressaltou o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama na sentença.

    De acordo com o magistrado, as provas dos autos corroboram a tese “de que há, no município de Barrinha, um estado de coisas inconstitucional, ou seja, a inconstitucionalidade é patente, assumida, incontestável, como algo bastante natural e até aceitável. No entanto, não é nada aceitável, tanto para o meio ambiente quanto para os habitantes da cidade”. 

Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 1001744-70.2020.8.26.0597

 

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Mantida condenação de homem por violência doméstica contra ex-companheira

Mantida condenação de homem por violência doméstica contra ex-companheira

Pena de 20 anos de reclusão em regime fechado.

 

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelos crimes de tortura, cárcere privado, ameaça e descumprimento de medida protetiva contra ex-companheira. A pena foi fixada em 20 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.  

    De acordo com os autos, a vítima se relacionou com o réu por cerca de 12 anos, período em que sofreu reiterados atos de grave violência física e psicológica, além de ameaças de morte contra ela e os filhos pequenos. Inconformado com o fim do relacionamento, o agressor chegou a descumprir medidas protetivas e manter a ex-companheira em cárcere privado por três dias, sob tortura e grave ameaça, até que foi encontrada pelo pai, amarrada em uma cama, nua e bastante machucada. Mesmo depois de fugir, o homem continuou com as ameaças de morte e perseguição.

    Para o desembargador Freitas Filho, relator do recurso, restou evidente a autoria dos delitos imputados ao réu, corroborada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas. “Ora, ficou demonstrado à saciedade nos autos as agressões, as ameaças e intimidações que a ofendida sofria, bem como o cárcere privado e a tortura a que foi submetida, tudo isso porque queria castigar a ofendida por não querer manter um relacionamento com ele”, ressaltou. O magistrado considerou, ainda, justificado o aumento das penas, estabelecidas devido aos maus antecedentes do réu, bem como pelas circunstâncias e consequências dos delitos.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime.

 

    Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial

Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial

Decisão da 3ª Vara Criminal Central da Capital.

A 3ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem por injúria racial contra funcionários do metrô e resistência. A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um quarto do salário mínimo por mês de condenação, totalizando dez salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução.
Os crimes ocorreram na estação Pinheiros de metrô, quando o réu foi atendido por uma das vítimas nos guichês. Após fazer reclamação, o acusado passou a questionar a atendente sobre sua idade, e, em tom ofensivo e de deboche, lhe disse “eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse branca daria em alguma coisa na vida”. Quando foi repreendido por outra mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também passou a ser injuriado: “eu não vou falar com a sua pessoa, pois não converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de estudo para falar comigo”, disse o réu, além de outras insinuações preconceituosas que foram presenciadas por todas as outras vítimas e demais transeuntes da estação. Acionada a Guarda Civil, os agentes deram a voz de prisão ao acusado. Em ato contínuo, o denunciado passou a agredir os guardas, entrando em luta corporal, na tentativa de não ser preso, mas foi contido logo depois.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco decidiu pela procedência da ação, posto que autoria e materialidade foram suficientemente comprovadas e por não haver motivos para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a diversas pessoas”. “Nesse contexto, não resta dúvida alguma de que ele praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à justa e legal ação dos guardas civis”, pontuou.
Cabe recurso da decisão.

  Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.

  Processo nº 1503622-13.2020.8.26.0228

 

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Mantida reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais

Mantida reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais

Réu fez comentários supremacistas.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de Franca, que condenou réu a indenizar, por danos morais, duas pessoas vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada autora.
De acordo com os autos, os três trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos, durante o intervalo para descanso, no refeitório, o réu, na presença de outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”.
Em seu voto, o desembargador Rômulo Russo, relator do recurso, pontuou que o acusado, valendo-se de seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no continente americano. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta, (...) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00 para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.

Dia da Consciência Negra (20 de novembro) – O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra. 

Apelação nº 1017185-38.2017.8.26.0196

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quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal

Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal

Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em R$ 1.620,43.
De acordo com os autos, o passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso, contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses, trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas pelo próprio governo de Portugal.
Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail, documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 1024333-50.2020.8.26.0405

 

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Mantido júri que condenou réu por ordenar de dentro da prisão a morte de ex-companheira

Mantido júri que condenou réu por ordenar de dentro da prisão a morte de ex-companheira

Pena de 19 anos de reclusão em regime fechado.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Sumaré que condenou réu acusado de ordenar a morte de ex-companheira de dentro da prisão. A pena foi fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por cerca de dois anos. Quando ele foi preso por tráfico de drogas internacional, a vítima estava grávida de dois meses. De dentro da cadeia, começou a ameaçar a ex-parceira caso ela não realizasse visitas. Quando a mulher iniciou outro relacionamento, o réu mandou matar o rapaz (ele foi condenado pelo crime em 2018). No dia do homicídio, o atirador, a mando do réu, entrou no bar onde estava a vítima e atirou diversas vezes, matando-a e deixando o proprietário do local com ferimentos leves.
Em seu voto, o desembargador Newton Neves afirmou que o pedido de anulação do júri não pode ser aceito, já que o julgamento contou com diversos testemunhos que corroboraram a narrativa da acusação, além de evidências físicas apresentadas, como carta escrita pelo réu ordenando o crime. “Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a possibilidade de modificação do julgamento, pois prevalece a soberania do Conselho de Sentença”, destacou. “A dosimetria da pena decorre de criteriosa análise, sendo a básica exasperada pelo maus antecedentes do recorrente, com a consideração de uma das qualificadoras do homicídio como agravante genérica (motivo torpe), mais a agravante da reincidência, o que justificou o aumento”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 3007670-21.2013.8.26.0604

Comunicação Social TJSP – AE (texto) / Internet (foto)
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quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Divulgação de nome e RG em lista pública de vacinados viola privacidade, decide OE

Divulgação de nome e RG em lista pública de vacinados viola privacidade, decide OE

Lei de Santa Cruz das Palmeiras parcialmente invalidada.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente inconstitucional a Lei nº 2.372/21, do Município de Santa Cruz das Palmeiras. Os artigos que determinavam a divulgação de nome completo e RG das pessoas vacinadas no município, bem como os que determinavam ao Executivo a forma e a periodicidade da publicação, foram invalidados.
O relator ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, ressaltou que o problema não está na publicidade, em si, da lista de vacinados, mas na forma de publicação. “A divulgação de nome completo e número de identidade, como dispõe o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.372/21, ofende o direito à privacidade (art. 5º, X da CF) dos interessados, considerando que essa exposição, à luz do disposto na norma, prescinde de autorização”, afirmou o magistrado. “Vale destacar que a norma, inclusive, poderá desestimular a vacinação em plena situação de crise sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização indevida de dados por terceiros”, ressaltou.
O magistrado destacou, ainda, que a lei fere a independência e a separação de poderes ao determinar com que frequência a lista de vacinados deverá ser publicada. “Preceitos do questionado diploma legal, inequivocamente, estão, além de estabelecer a publicidade das listas, criando obrigações (atos de gestão e organização) ao Poder Executivo local, o que não se figura constitucional à luz de segura orientação esta Corte.”
A votação do Órgão Especial foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2112146-18.2021.8.26.0000

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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terça-feira, 16 de novembro de 2021

TJSP promove Semana de Homenagens às Empresas Amigas da Justiça

TJSP promove Semana de Homenagens às Empresas Amigas da Justiça

Incentivo à mediação e conciliação na iniciativa privada.

A Semana de Homenagens às Empresas Amigas da Justiça, evento virtual promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em reconhecimento às empresas e parceiros institucionais que cumpriram, em 2021, os termos do “Programa Empresa Amiga da Justiça”, terminou nesta sexta-feira (12). Os participantes se comprometeram a implantar políticas institucionais para melhoria da comunicação com seus clientes e a desenvolver projetos de utilização de métodos autocompositivos, como a mediação e conciliação, para evitar a excessiva judicialização. Além das homenagens, houve a entrega do Selo Bronze às empresas que completaram cinco anos de adesão ao programa, além da celebração do ingresso de novas empresas na iniciativa.
Apenas no primeiro semestre deste ano, as companhias que aderiram ao programa realizaram um total de 959.593 acordos, ultrapassando 4,8 milhões de acordos nos últimos quatro anos. “Estes números revelam a eficiência e o grau de comprometimento de todas estas empresas”, afirmou o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJSP, desembargador José Carlos Ferreira Alves, na cerimônia de abertura. “O Tribunal sente-se cada vez mais honrado e lisonjeado por ter estabelecido estas parcerias. É importante que façamos estes eventos para agradecer e manifestar o imenso orgulho que temos.” O juiz da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Capital e membro do Nupemec, Ricardo Pereira Júnior, também participou da cerimônia.
Regulamentado pela Portaria nº 9.447/2017, o programa “Empresa Amiga da Justiça e Parceiro Institucional do Programa Empresa Amiga” é uma política pública judiciária orientada a estabelecer uma nova forma de o TJSP se relacionar com o setor privado. Empresas e grupos empresariais aderem à iniciativa e assumem compromissos para aumentar a quantidade de acordos judiciais e extrajudiciais. Atualmente, o programa conta com 51 empresas parceiras.
“Sou uma entusiasta da conciliação e mediação, vejo o quanto isso tem facilitado a comunicação entre as pessoas e tenho certeza de que as empresas aqui presentes têm essa mesma experiência”, afirmou a juíza Mônica Tucunduva Spera Manfio, coordenadora do Cejusc da Comarca de Assis e membro do Nupemec, representando o desembargador José Carlos Ferreira Alves no segundo dia do evento.
Também falando em nome do TJSP e do Nupemec, a desembargadora Maria Cristina Zucchi parabenizou as empresas parceiras no terceiro dia de homenagens. “Como membro do Nupemec, vejo com muito orgulho as 51 empresas Amigas da Justiça prestigiando esta iniciativa e, ao mesmo tempo, auferindo um caminho muito mais salutar para a solução de seus conflitos. Espero que sejam cada vez mais adeptos e exemplos para aqueles que ainda não visualizaram o benefício deste caminho da autocomposição.”
Na quinta-feira (11), foi a vez do desembargador Tasso Duarte de Melo, integrante do Nupemec, representar a Corte na homenagem aos parceiros. “Fazemos aqui um trabalho de responsabilidade social. A responsabilidade de evitar a disseminação da litigiosidade e eliminar conflitos repetitivos não é só do Tribunal, mas de todos nós, cidadãos. Sem os senhores que atuam no sentido de fomentar esta parceria, nada seria possível.”
O desembargador Ferreira Alves tornou a participar do evento no encerramento, rendendo homenagens e agradecimentos às empresas Amigas da Justiça. “Não resolvemos processos, mas crises de direito material”, disse. “Por vezes, a decisão que finalmente é proferida depois de alguns anos não agrada às partes, diferente do que acontece na solução autocompositiva. É por isso que esses métodos consensuais se mostram tão eficientes, desafogando o Judiciário.”
De acordo com o período de adesão ao programa, os parceiros recebem a certificação “Parceira do Programa Empresa Amiga da Justiça” – um selo estilizado que pode ser usado em campanhas publicitárias, informes aos acionistas e publicações das empresas. Após cinco anos, recebem o Selo Bronze; com 10 anos, ganham o Selo Prata e, finalmente, ao completarem 15 anos de parceria, recebem o Selo Ouro.

Receberam o Selo Bronze e o respectivo certificado as empresas Ajinomoto do Brasil e BrasilSeg.

Dez novas empresas passaram a integrar o Programa: 99 Tecnologia; Falcão Bauer; Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis); Via Varejo; Americanas S.A.; Even Construtora; Ford; Banco Pan; HM Engenharia e Cogna Educação.

Também participaram do evento e receberam homenagens outros parceiros institucionais e empresas Amiga da Justiça, pelo seu comprometimento com os princípios do programa:
Banco Bradesco
Lactalis do Brasil
Latam Airlines
Mercado Livre
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Banco GM
Banco Santander
Localiza Rent a Car
Momentum Empreeendimentos Imobiliários
Realize e Lojas Renner
Samsung Brasil
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon)
Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec)
Banco Votorantim
Bayer
Comgás
Cosan
Itaú Unibanco
Mapfre
Rumo
Banco BNP Paribas
Banco do Brasil
Bild Desenvolvimento Imobiliário
Companhia Paulista de Força e Luz (Cpfl)
Federação Brasileira de Bancos (Febraban)
Monetizze
Claro Nxt
Whirpool
Amil
Banco Volkswagen
GK Administração de Bens
Instituto Reclame Aqui
Movida Locação e Movida Participações
Positivo Tecnologia
Lojas Riachuelo e Midway Financeira
Sabesp
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi)
BRK Ambiental

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Divulgação (arte)
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Tribunal mantém decisão que nega pedido de registro de domínio por equivalência

Tribunal mantém decisão que nega pedido de registro de domínio por equivalência

Expressão representa conceitos predefinidos na Internet.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Regina de Oliveira Marques, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, que negou pedido de empresa para obter o registro de domínios de internet similares ao que possui.
De acordo com os autos, a autora é titular do domínio “we-b.com.br” desde agosto de 1999, razão pela qual faria jus ao registro dos domínios equivalentes “w-eb.com.br”, “we-b.com.br” e “web.com.br”. Contudo, ao procurar o requerido, associação criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para a execução do registro de nomes de domínio, teve seu pedido negado sob a alegação de que a palavra desejada é bloqueada pelo sistema.
Segundo o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, o registro de nome de domínio se dá de acordo com o princípio “First Come, First Served”, segundo o qual o direito ao nome será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Porém, de acordo com a Resolução GI.br/RES/2008/008/P, o domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável, como aqueles que representem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso as expressão “web”.
“Também se constata a impossibilidade de registro de domínios tais como ‘rede.com.br’ e ‘internet.com.br’, por tratar-se de palavras que representam, igualmente, conceitos predefinidos, razão pela qual também foram reservadas pelo comitê gestor. Tampouco há que se falar na possibilidade de registro das combinações ‘w-eb.com.br’ e ‘w-e-b.com.br’. Ficou incontroverso dos autos que a requerente, ora apelante, procedeu ao registro do domínio ‘we-b.com.br’ em agosto de 1999, momento anterior à vigência da atual regulamentação, que impedia o registro de tais expressões”, destacou o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

  Apelação nº 1011365-96.2021.8.26.0002

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Acusados de se passaram por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato

Acusados de se passaram por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato

Réus apresentavam-se com uniforme da loja para aplicar golpe.

A 4ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Capital, condenou três acusados de se passaram por vendedores de conhecida rede de varejo de móveis e eletrodomésticos para aplicar golpe nas vítimas. Pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, as penas foram fixadas em cinco anos e dez meses; quatro anos e oito meses; e dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, para cada um dos réus. Eles também deverão ressarcir o prejuízo material sofrido pela vítima.
Consta dos autos que, entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, um homem e duas mulheres praticaram golpes em que anunciavam a venda de produtos eletrônicos em rede social com valores promocionais para atrair clientes. Uma das vítimas relatou que, ao entrar em contato, os réus se apresentaram como funcionários da loja e marcaram encontro em frente a uma unidade da rede. Uma das comparsas se apresentou trajando uniforme do estabelecimento, recebeu o pagamento e saiu em direção à loja dizendo que iria trazer o produto, mas não retornou. Após aplicar o golpe, os estelionatários ainda mandavam mensagens de deboche e faziam ligações com ameaças para o celular da vítima.
Para a juíza Fernanda Helena Benevides Dias, restou configurado o crime de estelionato e coação, “eis que demonstrado, pelas provas coligidas nos autos, que os acusados obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Quanto à coação no curso do processo, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a materialidade e autoria delitivas. Pontuou que as ameaças foram feitas por WhatsApp e ligação, inclusive por vídeo, mas com câmera tampada. Ameaçaram-no de morte, além de que colocariam, na internet, que ele era estuprador de crianças”.
“Assim, provadas a autoria e a materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação dos réus, nos termos da denúncia”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

  Processo nº 1518976-78.2020.8.26.0228

 

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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

TJSP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito

 

TJSP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito

Vedada negativa de cobertura na hipótese de embriaguez.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado.
De acordo com os autos, a seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 1002987-45.2020.8.26.0081

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Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada

Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada

Paciente foi submetida a histerectomia sem saber da gestação.

 

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou hospital universitário a indenizar, por danos morais, mulher que sofreu aborto após ser submetida a procedimento de retirada do útero sem ter conhecimento da gestação. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.
Após ser diagnosticada com útero policístico, a autora da ação recebeu do hospital a indicação de histerectomia (procedimento de retirada do útero). A cirurgia foi realizada dois anos depois do diagnóstico. Porém, ao receber o resultado da biópsia após a retirada do órgão, a paciente descobriu que estava no quarto mês de gestação e que a gravidez, consequentemente, fora interrompida. Nos autos, a mulher alegou que, se tivesse tido conhecimento da situação, teria gestado o filho.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Percival Nogueira, conforme apontado pelo laudo pericial, os elementos necessários para a responsabilização do Estado estão presentes no caso, uma vez que o hospital não realizou todos os exames necessários na ocasião da cirurgia – tais como diagnóstico de gestação em exame ginecológico de admissão da paciente, solicitação de avaliação laboratorial seis meses antes do procedimento ou indicação do uso de método contraceptivo nas consultas que antecederam a cirurgia
“Conclui-se que houve falha grave no procedimento médico que levou ao aborto indesejado. Evidentemente não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo. Para tanto, é preciso que se empreguem os meios mais adequados ao alcance da ciência, o que não ocorreu no caso”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

 

  Apelação nº 1008811-64.2015.8.26.0564

 

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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Justiça condena dono de empresa de papéis por sonegação de impostos

Justiça condena dono de empresa de papéis por sonegação de impostos

Réu deixou de recolher R$ 19,3 milhões em ICMS.

     A Vara Judicial da Comarca de Aguaí condenou o dono de uma empresa de papéis local à pena de quatro anos em regime semiaberto, por crime contra a ordem tributária. Consta dos autos que, na qualidade de administrador, ele lançou créditos indevidos de ICMS e, posteriormente, informou-os nas Guias de Informação e Apuração (GIAs), alegando “erro de fato” e informando ter direito a créditos do imposto por bitributação. Com isso, ele sonegou o valor total de R$ 19,3 milhões aos cofres públicos.
    Segundo o juiz André Acayaba de Rezende, o argumento do réu de que “não possui conhecimento na área tributária” e que, portanto, “não seria o responsável pela contabilidade da pessoa jurídica que representa” não é válido. “É certo que operações milionárias passam pelo crivo do administrador da empresa, ressaltando-se, ainda, que ele sequer se dignou a indicar quem, então, seria o responsável pela decisão tributária que resultou na sonegação do valor”, frisou.
    O magistrado destacou que “aquele que se propõe ao exercício de atividade financeira de grande porte, como é o caso, assume a integral responsabilidade pelo adequado recolhimento dos tributos atrelados à atividade econômica e pela veracidade das informações prestadas à administração tributária”.
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1500073-76.2019.8.26.0083

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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Acusados de matar menina em Araçariguama são condenados a 36 anos de prisão

Acusados de matar menina em Araçariguama são condenados a 36 anos de prisão

Julgamento terminou na noite desta terça-feira (9).

 

Júri realizado na comarca de São Roque condenou, na noite desta terça-feira (9), dois acusados de sequestrar e matar menina de 12 anos na cidade de Araçariguama. O homem foi sentenciado a 36 anos e três meses de reclusão e a mulher a 36 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
Consta nos autos que os réus e um terceiro comparsa sequestraram a menina, que andava de patins em frente a um ginásio, e em seguida a mataram e ocultaram o cadáver. O trio teria confundido a adolescente com a irmã de um rapaz que possuía dívidas de drogas. O terceiro acusado foi condenado em júri realizado em 2019.
Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime contra a vida, sequestro e ocultação de cadáver, bem como as qualificadoras do homicídio - motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e assegurar a ocultação e impunidade de outro crime.
Na sentença, o juiz Flavio Roberto de Carvalho destacou a postura dos réus, que aceitaram o sequestro de uma criança como pagamento de dívida de drogas e, mesmo cientes de que houvera um engano, cometeram o homicídio.
Os réus não poderão recorrer em liberdade.

 

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terça-feira, 9 de novembro de 2021

Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada

Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada

Funcionário pediu que autora utilizasse outro toalete.

 

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou estabelecimento a indenizar mulher transexual abordada por segurança após usar o banheiro feminino. O valor da reparação foi fixado em cinco salários mínimos.

    De acordo com os autos, a autora da ação estava no estabelecimento réu fazendo compras. Após utilizar o toalete feminino, foi abordada por um funcionário pedindo que utilizasse outro banheiro, que não o feminino, para evitar que clientes reclamassem de sua presença, como havia acontecido na ocasião. A requerente alegou ainda que foi tratada com rispidez pelo funcionário.

    Para o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, mesmo que não tenha ficado esclarecido o que foi dito na ocasião, é certo que houve abordagem inadequada à cliente que, tinha o direito de utilizar o toalete feminino. “A hipótese dos autos viola tanto o respeito à identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana pela ausência de observância, por parte da ré, de que a autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do toalete feminino. A restrição, ao contrário do que alega a apelante é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela ré”, escreveu o magistrado.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

 

    Apelação nº 1008938-65.2017.8.26.0100

 

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Condomínio indenizará moradora atingida por estilhaços de vidro na garagem, decide Justiça

Condomínio indenizará moradora atingida por estilhaços de vidro na garagem, decide Justiça

Condôminos receberam aviso de evitar o local.

 

    A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora atingida por estilhaços de vidro na garagem. A reparação foi fixada em R$ 25 mil.

    De acordo com os autos, a autora da ação estava saindo para passear com o cachorro quando o vidro da garagem quebrou. Os estilhaços caíram em cima dela, causando vários cortes. Ela foi socorrida e levou pontos.

    A juíza Carolina Conti Reed afirmou em sua decisão que é inegável a responsabilidade do condomínio, qualquer que tenha sido o motivo do acidente, seja ausência de manutenção do vidro rachado ou falha no momento de lavagem. “Em momento algum há aviso de evitar a utilização do acesso pela garagem aos pedestres com animais”, escreveu.

    A magistrada destacou que “as fotografias exibem a grande quantidade de sangue escorrendo sobre a face da autora logo após os fatos, confirmam que foi submetida a quatro pontos, e comprovam que ficou com uma falha de cabelo no local do ferimento, bastante visível”. Segundo ela, são “inegáveis os danos morais sofridos pela autora. A configuração do dano moral, neste caso, decorre inicialmente da dor, do susto e da angústia profunda de se ver ferida e toda ensanguentada, necessitando de atendimento médico, procedimento de sutura, e medicações, além dos incômodos decorrentes da ferida e pontos que se prolongam no tempo, causando sofrimento ao pentear ou lavar os cabelos”. Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 1003400-89.2021.8.26.0609

 

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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Réu é condenado por roubos e latrocínio em condomínio residencial de Mairiporã

Réu é condenado por roubos e latrocínio em condomínio residencial de Mairiporã

Somadas, penas ultrapassam 56 anos.

    A 1ª Vara da Comarca de Mairiporã condenou réu pelos crimes de roubo - com reféns, concurso de agentes e continuidade delitiva - e latrocínio, praticados em um condomínio residencial da cidade. Somadas, as penas ultrapassam 56 anos de reclusão: 25 anos e três dias (roubos às residências), 23 anos e quatro meses (latrocínio) e oito anos e cinco meses (dois roubos fora do condomínio), todas em regime fechado.
    Consta dos autos que o acusado e três comparsas invadiram um condomínio de casas, dominaram o caseiro do local e adentraram cinco residências. Duas vítimas foram intensamente agredidas e uma terceira foi morta com um tiro. Os ladrões usaram o carro de uma das vítimas para sair do condomínio com os objetos roubados, mantendo o caseiro como refém. No caminho, os réus abordaram outras duas pessoas, roubando mais um carro e aparelhos celulares.
    Segundo o juiz Cristiano Cesar Ceolin, “a pena-base deve afastar-se do mínimo legal, porque entendo que a culpabilidade na espécie está bem acima da média. Com efeito, tenho que o réu apresentou ousadia extrema ao se reunir com os corréus para invadir as casas das vítimas, no interior das quais efetuou disparo de arma de fogo, as manteve sob mira de revólver, as ameaçou, as agrediu, além de obrigá-las a se despirem, tudo sempre de forma extremamente agressiva. E não respeitou o réu, sequer, as vítimas com criança de colo, os adolescentes e as pessoas com maior impossibilidade de ofertar qualquer resistência, ante a idade já avançada”.
    “Há que se anotar, também, que as consequências advindas do fato foram catastróficas para boa parte das vítimas, que, além da perda dos bens materiais não recuperados, remanescem traumatizadas, sem frequentar mais a casa destinada ao lazer, ante o horror lá vivenciado, inclusive a lembrança do assassinato de vizinho”, escreveu o magistrado em sua decisão.
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 0001967-46.2017.8.26.0338

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Dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa de Ribeirão Preto devem ser disponibilizados, decide TJ

Dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa de Ribeirão Preto devem ser disponibilizados, decide TJ

Compartilhamento não contraria a LGPD.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que operadora de telefonia disponibilize à prefeitura de Ribeirão Preto dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa com anúncios de serviços de búzios, cartas, tarô em postes de iluminação em diversos pontos da cidade. O pedido foi indeferido em 1ª instância, mas a decisão foi revertida por se tratar de interesse legítimo da Administração.
“Explicita-se, desde já, que não se trata de pedido de dados sensíveis, ou seja, que interfiram no direito à intimidade do usuário (art. 5º, XII, CF), mas tão somente dos dados cadastrais para fins de simples identificação” afirmou a desembargadora Luciana Bresciani, relatora da apelação. No acórdão, a magistrada destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.079/18) especifica as hipóteses em que é permitido o tratamento de dados pessoais, como “quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.
“No caso em questão, está delineado o ‘interesse legítimo’ da Prefeitura em identificar o responsável pela ofensa à Lei da Cidade Limpa, pois os dados do usuário do número de telefone é informação essencial para a eventual imposição de multa administrativa, principalmente com a finalidade de desestimular esse tipo de conduta”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

  Apelação nº 1042913-53.2019.8.26.0506

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sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Portal indenizará por matéria que falsamente ligou pessoa a facção criminosa

Portal indenizará por matéria que falsamente ligou pessoa a facção criminosa

Danos morais fixados em R$ 35 mil.

 

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 25ª Vara Cível da Capital que condenou site de notícias e jornalista a indenizarem, por danos morais, pessoa falsamente ligada à facção criminosa em matéria.  A reparação foi fixada em R$ 35 mil e ambos deverão, junto a duas outras pessoas que compartilharam a notícia, retirar a imagem do autor da referida reportagem.

    De acordo com os autos, os réus associaram a imagem do autor - jurista e procurador regional da República - à reportagem que tratava da prisão de diversos advogados que seriam ligados à facção criminosa. Na matéria, havia menção à prisão de um advogado com nome similar ao do requerente, dando a entender que ele seria um dos presos. Após a veiculação da matéria e o compartilhamento nas redes sociais, o autor e o Ministério Público Federal (MPF) apresentaram nota de esclarecimento, desmentindo a ligação. Dois dias depois, o portal publicou errata com pedido de desculpas.

    Para o desembargador Viviani Nicolau, a situação expôs o autor à situação vexatória e a retratação não pode ser tida como suficiente à reparação integral do dano. “No caso, o destaque a que se deu à errata, com pedido de desculpas, não se mostra significativa em comparação ao destaque dado à fotografia do autor, tampouco a mídia foi a mesma. Nessa medida, sequer é possível concluir que tal informação teve o mesmo alcance que a errônea fotografia veiculada do autor”, escreveu. 

    Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1128216-94.2016.8.26.0100

 

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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

 

Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.

 

    A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

     De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

     Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.

 

    A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

    De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

    “No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

    Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

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