Tribunal determina rescisão de contrato de venda de imóvel
Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.
A 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos
compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento
não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a
reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as
quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos
imóveis incompletos. Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel
no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do
pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310
mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como
pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora
abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau. O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani,
destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a
entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se
os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos
com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o
cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa,
recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”,
esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os
princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”. O magistrado afirmou que, se as obras não foram
concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das
unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores
(cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar
essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas,
sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou. O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao
prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de
todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos
arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória
adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo
inadimplemento do contrato”, concluiu. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
Cadicrim lança publicação com seleção de julgados sobre execução penal nos tribunais superiores
Edição traz julgados, teses de repercussão geral e súmulas.
O Centro
de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Cadicrim) disponibilizou nova edição da série Seleção de julgados, com o tema Execução penal nos tribunais superiores.
A
publicação apresenta uma compilação dos julgados, teses de repercussão
geral e recursos repetitivos e súmulas editadas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, abrangendo temas como
contagem do período de cumprimento de pena, livramento condicional,progressão de regime, remição, substituição de restritiva de direitos, trabalho externo e unificação de penas, entre outros.
Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos
Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.
A 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora
aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a
Fazenda Pública em R$ 90.796,15.
A ré foi
admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso
público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em
processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar
do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os
requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a
23.08.2012.
Em seu
voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que
a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos
demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da
conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que
resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”,
destacou o magistrado.
Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.
Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada
Indenização fixada em R$ 5 mil.
A 4ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a
indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte
de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
De acordo
com os autos, a paciente - mãe e esposa dos requerentes - foi internada
para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a
apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização
de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada
cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o
médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.
“Os réus
não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo
o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente
não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que
se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais
cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de
Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a
inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta
maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto
suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de
sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.
Participaram
do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa
Barone e Maurício Campos da Silva Velho.
Justiça determina apresentação de plano para viabilizar serviços de saneamento básico em Barrinhas
Município sofre desde 1992 com a falta de infraestrutura.
A 2ª Vara
Cível de Sertãozinho condenou o Estado de São Paulo e o Município de
Barrinha a apresentarem, no prazo de 90 dias, plano de ação para
viabilizar a adequação da prestação dos serviços de saneamento na
cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil (até a quantia máxima de
R$ 500 mil). Além disso, os réus deverão apresentar, a cada seis meses,
relatório das atividades realizadas para o cumprimento da determinação,
sob pena de multa diária de R$ 2 mil (até a quantia máxima de R$ 200
mil). Na hipótese de não apresentação do plano de ação, o Estado deverá
assumir a titularidade temporária, por 30 anos, dos serviços de
saneamento básico no município, cujas competências municipais de
regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços, passarão
a ser exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo (Arsersp).
De acordo
com os autos, desde 1992 o município de Barrinha sofre com a falta de
infraestrutura de saneamento básico para abastecimento de água e
esgotamento sanitário. Por esse motivo, os dejetos de esgoto são
lançados no curso d’água que corta a cidade, contaminando-o e
prejudicando o potencial de água potável a ser oferecido à população.
Segundo o Ministério Público, autor da ação, diversos procedimentos
foram instaurados ao longo dos anos visando a resolução do problema,
porém, os esforços foram em vão, uma vez que o Poder Executivo da cidade
afirma que nada pode fazer sem autorização legislativa.
“Algo que
ficou bastante evidente nos presentes autos é que nenhuma das partes
requeridas negou a deficiência do município de Barrinha no trato com o
saneamento básico. Em nenhum momento foi dito por quaisquer das partes
requeridas que a fazenda municipal vem cumprindo a contento com aquilo
que lhe foi determinado pela Constituição Federal de 88”, ressaltou o
juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama na sentença.
De acordo
com o magistrado, as provas dos autos corroboram a tese “de que há, no
município de Barrinha, um estado de coisas inconstitucional, ou seja, a
inconstitucionalidade é patente, assumida, incontestável, como algo
bastante natural e até aceitável. No entanto, não é nada aceitável,
tanto para o meio ambiente quanto para os habitantes da cidade”.
Mantida condenação de homem por violência doméstica contra ex-companheira
Pena de 20 anos de reclusão em regime fechado.
A 7ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
condenação de um homem pelos crimes de tortura, cárcere privado, ameaça
e descumprimento de medida protetiva contra ex-companheira. A pena foi
fixada em 20 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
quatro anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo
com os autos, a vítima se relacionou com o réu por cerca de 12 anos,
período em que sofreu reiterados atos de grave violência física e
psicológica, além de ameaças de morte contra ela e os filhos pequenos.
Inconformado com o fim do relacionamento, o agressor chegou a descumprir
medidas protetivas e manter a ex-companheira em cárcere privado por
três dias, sob tortura e grave ameaça, até que foi encontrada pelo pai,
amarrada em uma cama, nua e bastante machucada. Mesmo depois de fugir, o
homem continuou com as ameaças de morte e perseguição.
Para o
desembargador Freitas Filho, relator do recurso, restou evidente a
autoria dos delitos imputados ao réu, corroborada pelos depoimentos da
vítima e de testemunhas. “Ora, ficou demonstrado à saciedade nos autos
as agressões, as ameaças e intimidações que a ofendida sofria, bem como o
cárcere privado e a tortura a que foi submetida, tudo isso porque
queria castigar a ofendida por não querer manter um relacionamento com
ele”, ressaltou. O magistrado considerou, ainda, justificado o aumento
das penas, estabelecidas devido aos maus antecedentes do réu, bem como
pelas circunstâncias e consequências dos delitos.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime.
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)
Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial
Decisão da 3ª Vara Criminal Central da Capital.
A
3ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem por injúria racial
contra funcionários do metrô e resistência. A pena, fixada em 3 anos de
reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um quarto do
salário mínimo por mês de condenação, totalizando dez salários mínimos, a
serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução. Os crimes ocorreram na estação
Pinheiros de metrô, quando o réu foi atendido por uma das vítimas nos
guichês. Após fazer reclamação, o acusado passou a questionar a
atendente sobre sua idade, e, em tom ofensivo e de deboche, lhe disse
“eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse
branca daria em alguma coisa na vida”. Quando foi repreendido por outra
mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a
xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal
Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também
passou a ser injuriado: “eu não vou falar com a sua pessoa, pois não
converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de
estudo para falar comigo”, disse o réu, além de outras insinuações
preconceituosas que foram presenciadas por todas as outras vítimas e
demais transeuntes da estação. Acionada a Guarda Civil, os agentes deram
a voz de prisão ao acusado. Em ato contínuo, o denunciado passou a
agredir os guardas, entrando em luta corporal, na tentativa de não ser
preso, mas foi contido logo depois. Na sentença, o juiz Carlos
Eduardo Lora Franco decidiu pela procedência da ação, posto que autoria e
materialidade foram suficientemente comprovadas e por não haver motivos
para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa
deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas
demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a
diversas pessoas”. “Nesse contexto, não resta dúvida alguma de que ele
praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à
justa e legal ação dos guardas civis”, pontuou. Cabe recurso da decisão.
Dia da Consciência Negra (20 de novembro)
– O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e
sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas
lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a
diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.
Mantida reparação de R$ 40 mil devida por médico a auxiliares de serviços gerais
Réu fez comentários supremacistas.
A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível de
Franca, que condenou réu a indenizar, por danos morais, duas pessoas
vítimas de injúria racial. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil
para cada autora. De acordo com os autos, os três
trabalhavam no mesmo local – elas como auxiliares de serviços gerais em
Unidade Pronta de Atendimento e ele como médico. Na data dos fatos,
durante o intervalo para descanso, no refeitório, o réu, na presença de
outros funcionários, apontou o dedo para ambas e declarou: “ainda bem
suas negrinhas se não fossem os escravos virem de Angola não sei o que
seria… temos que agradecer por terem existido os escravos”. Em seu voto, o desembargador
Rômulo Russo, relator do recurso, pontuou que o acusado, valendo-se de
seu cargo dentro da instituição, referiu-se às autoras de forma
depreciativa em razão de sua raça, externando ideia supremacista no
sentido de que seria benéfico aos negros africanos sua escravização no
continente americano. “Verificado o grau de reprovabilidade da conduta,
(...) o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua
dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva. A
gravidade da ofensa perpetrada e o contexto de sua ocorrência justificam
o arbitramento da indenização segundo o patamar máximo de R$ 20.000,00
para cada autora, dentre os precedentes colhidos”, escreveu. O julgamento, de votação
unânime, teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez
Gil e José Rubens Queiroz Gomes.
Dia da Consciência Negra (20 de novembro)
– O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a missão de julgar e
sentenciar casos que envolvam racismo, injúria racial e outros temas
lembrados e defendidos nesta data comemorativa. Para saber mais sobre a
diferença entre racismo e injúria racial assista ao vídeo da série Juridiquês Não tem Vez com a juíza Flávia Martins de Carvalho. A magistrada também gravou podcast em que aborda assuntos como racismo estrutural e o cotidiano da mulher negra.
Companhia aérea não indenizará passageiro impedido de embarcar para Portugal
Autor não cumpriu exigências impostas em razão da pandemia.
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara
Cível de Osasco, que negou pedido de indenização por danos morais de
autor impedido de embarcar em voo com destino a Portugal por não
satisfazer as exigências impostas pelo governo do país em razão da
pandemia de Covid-19. Apenas em relação à restituição do valor pago pela
sua passagem com origem no Brasil e destino em Portugal o pedido foi
julgado procedente, devendo a companhia aérea restituir o passageiro em
R$ 1.620,43. De acordo com os autos, o
passageiro comprou duas passagens com destino a Portugal, para ele e a
filha, através do site oficial da empresa ré. Após tentar sem sucesso,
contato administrativo com a companhia, para confirmar a possibilidade
de embarque, foi impedido de embarcar com a filha sob alegação de que
estavam sendo permitidos apenas embarques de cidadãos portugueses,
trabalhadores com contrato válido de trabalho em Portugal ou estudantes
com visto, em razão das medidas restritivas de acesso ao país, impostas
pelo próprio governo de Portugal. Para o relator do recurso,
desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, é impossível
imputar responsabilidade do não embarque à ré, que simplesmente cumpriu
as regras do governo português, uma vez que o autor não apresentou a
documentação necessária para a viagem e já havia enviado, via e-mail,
documento de declaração de ciência dos impedimentos impostos. “E nem de
falta de cumprimento do dever informacional exigido do fornecedor é de
se cogitar, pois o consumidor sabia do impedimento administrativo, não
se podendo confundir com isto o fato de que sua pretensão de instalar
contraditório no escritório da companhia área para convencer do caráter
essencial de sua viagem tenha sido ignorado ou não atendido”, destacou o
magistrado. O julgamento teve a participação dos desembargadores Penna Machado e Lavínio Donizetti Paschoalão. A decisão foi unânime.
Mantido júri que condenou réu por ordenar de dentro da prisão a morte de ex-companheira
Pena de 19 anos de reclusão em regime fechado.
A
16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve júri realizado na Comarca de Sumaré que condenou réu acusado de
ordenar a morte de ex-companheira de dentro da prisão. A pena foi fixada
em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta
nos autos que o réu e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por
cerca de dois anos. Quando ele foi preso por tráfico de drogas
internacional, a vítima estava grávida de dois meses. De dentro da
cadeia, começou a ameaçar a ex-parceira caso ela não realizasse visitas.
Quando a mulher iniciou outro relacionamento, o réu mandou matar o
rapaz (ele foi condenado pelo crime em 2018). No dia do homicídio, o
atirador, a mando do réu, entrou no bar onde estava a vítima e atirou
diversas vezes, matando-a e deixando o proprietário do local com
ferimentos leves. Em
seu voto, o desembargador Newton Neves afirmou que o pedido de anulação
do júri não pode ser aceito, já que o julgamento contou com diversos
testemunhos que corroboraram a narrativa da acusação, além de evidências
físicas apresentadas, como carta escrita pelo réu ordenando o crime.
“Houve, sim, decisão com fundamento nos fatos comprovados, o que afasta a
possibilidade de modificação do julgamento, pois prevalece a soberania
do Conselho de Sentença”, destacou. “A dosimetria da pena decorre de
criteriosa análise, sendo a básica exasperada pelo maus antecedentes do
recorrente, com a consideração de uma das qualificadoras do homicídio
como agravante genérica (motivo torpe), mais a agravante da
reincidência, o que justificou o aumento”, concluiu. Também participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A decisão foi unânime.
Divulgação de nome e RG em lista pública de vacinados viola privacidade, decide OE
Lei de Santa Cruz das Palmeiras parcialmente invalidada.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente
inconstitucional a Lei nº 2.372/21, do Município de Santa Cruz das
Palmeiras. Os artigos que determinavam a divulgação de nome completo e
RG das pessoas vacinadas no município, bem como os que determinavam ao
Executivo a forma e a periodicidade da publicação, foram invalidados. O relator ação direta de
inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, ressaltou que o
problema não está na publicidade, em si, da lista de vacinados, mas na
forma de publicação. “A divulgação de nome completo e número de
identidade, como dispõe o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.372/21, ofende o
direito à privacidade (art. 5º, X da CF) dos interessados, considerando
que essa exposição, à luz do disposto na norma, prescinde de
autorização”, afirmou o magistrado. “Vale destacar que a norma,
inclusive, poderá desestimular a vacinação em plena situação de crise
sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização
indevida de dados por terceiros”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, que
a lei fere a independência e a separação de poderes ao determinar com
que frequência a lista de vacinados deverá ser publicada. “Preceitos do
questionado diploma legal, inequivocamente, estão, além de estabelecer a
publicidade das listas, criando obrigações (atos de gestão e
organização) ao Poder Executivo local, o que não se figura
constitucional à luz de segura orientação esta Corte.” A votação do Órgão Especial foi unânime.
TJSP promove Semana de Homenagens às Empresas Amigas da Justiça
Incentivo à mediação e conciliação na iniciativa privada.
A
Semana de Homenagens às Empresas Amigas da Justiça, evento virtual
promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em reconhecimento às
empresas e parceiros institucionais que cumpriram, em 2021, os termos do
“Programa Empresa Amiga da Justiça”, terminou nesta sexta-feira (12).
Os participantes se comprometeram a implantar políticas institucionais
para melhoria da comunicação com seus clientes e a desenvolver projetos
de utilização de métodos autocompositivos, como a mediação e
conciliação, para evitar a excessiva judicialização. Além das
homenagens, houve a entrega do Selo Bronze às empresas que completaram
cinco anos de adesão ao programa, além da celebração do ingresso de
novas empresas na iniciativa. Apenas no primeiro semestre
deste ano, as companhias que aderiram ao programa realizaram um total de
959.593 acordos, ultrapassando 4,8 milhões de acordos nos últimos
quatro anos. “Estes números revelam a eficiência e o grau de
comprometimento de todas estas empresas”, afirmou o coordenador do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
(Nupemec) do TJSP, desembargador José Carlos Ferreira Alves, na cerimônia de abertura.
“O Tribunal sente-se cada vez mais honrado e lisonjeado por ter
estabelecido estas parcerias. É importante que façamos estes eventos
para agradecer e manifestar o imenso orgulho que temos.” O juiz da 12ª
Vara da Família e das Sucessões da Capital e membro do Nupemec, Ricardo
Pereira Júnior, também participou da cerimônia. Regulamentado pela Portaria nº
9.447/2017, o programa “Empresa Amiga da Justiça e Parceiro
Institucional do Programa Empresa Amiga” é uma política pública
judiciária orientada a estabelecer uma nova forma de o TJSP se
relacionar com o setor privado. Empresas e grupos empresariais aderem à
iniciativa e assumem compromissos para aumentar a quantidade de acordos
judiciais e extrajudiciais. Atualmente, o programa conta com 51 empresas
parceiras. “Sou uma entusiasta da
conciliação e mediação, vejo o quanto isso tem facilitado a comunicação
entre as pessoas e tenho certeza de que as empresas aqui presentes têm
essa mesma experiência”, afirmou a juíza Mônica Tucunduva Spera Manfio,
coordenadora do Cejusc da Comarca de Assis e membro do Nupemec,
representando o desembargador José Carlos Ferreira Alves no segundo dia do evento. Também falando em nome do TJSP e do Nupemec, a desembargadora Maria Cristina Zucchi parabenizou as empresas parceiras no terceiro dia
de homenagens. “Como membro do Nupemec, vejo com muito orgulho as 51
empresas Amigas da Justiça prestigiando esta iniciativa e, ao mesmo
tempo, auferindo um caminho muito mais salutar para a solução de seus
conflitos. Espero que sejam cada vez mais adeptos e exemplos para
aqueles que ainda não visualizaram o benefício deste caminho da
autocomposição.” Na quinta-feira
(11), foi a vez do desembargador Tasso Duarte de Melo, integrante do
Nupemec, representar a Corte na homenagem aos parceiros. “Fazemos aqui
um trabalho de responsabilidade social. A responsabilidade de evitar a
disseminação da litigiosidade e eliminar conflitos repetitivos não é só
do Tribunal, mas de todos nós, cidadãos. Sem os senhores que atuam no
sentido de fomentar esta parceria, nada seria possível.” O desembargador Ferreira Alves tornou a participar do evento no encerramento,
rendendo homenagens e agradecimentos às empresas Amigas da Justiça.
“Não resolvemos processos, mas crises de direito material”, disse. “Por
vezes, a decisão que finalmente é proferida depois de alguns anos não
agrada às partes, diferente do que acontece na solução autocompositiva. É
por isso que esses métodos consensuais se mostram tão eficientes,
desafogando o Judiciário.” De acordo com o período de
adesão ao programa, os parceiros recebem a certificação “Parceira do
Programa Empresa Amiga da Justiça” – um selo estilizado que pode ser
usado em campanhas publicitárias, informes aos acionistas e publicações
das empresas. Após cinco anos, recebem o Selo Bronze; com 10 anos,
ganham o Selo Prata e, finalmente, ao completarem 15 anos de parceria,
recebem o Selo Ouro.
Receberam o Selo Bronze e o respectivo certificado as empresas Ajinomoto do Brasil e BrasilSeg.
Dez
novas empresas passaram a integrar o Programa: 99 Tecnologia; Falcão
Bauer; Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e
Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis); Via Varejo; Americanas
S.A.; Even Construtora; Ford; Banco Pan; HM Engenharia e Cogna Educação.
Também
participaram do evento e receberam homenagens outros parceiros
institucionais e empresas Amiga da Justiça, pelo seu comprometimento com
os princípios do programa: Banco Bradesco Lactalis do Brasil Latam Airlines Mercado Livre Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) Banco GM Banco Santander Localiza Rent a Car Momentum Empreeendimentos Imobiliários Realize e Lojas Renner Samsung Brasil Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo (Sinduscon) Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec) Banco Votorantim Bayer Comgás Cosan Itaú Unibanco Mapfre Rumo Banco BNP Paribas Banco do Brasil Bild Desenvolvimento Imobiliário Companhia Paulista de Força e Luz (Cpfl) Federação Brasileira de Bancos (Febraban) Monetizze Claro Nxt Whirpool Amil Banco Volkswagen GK Administração de Bens Instituto Reclame Aqui Movida Locação e Movida Participações Positivo Tecnologia Lojas Riachuelo e Midway Financeira Sabesp Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi) BRK Ambiental
Tribunal mantém decisão que nega pedido de registro de domínio por equivalência
Expressão representa conceitos predefinidos na Internet.
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Regina de Oliveira Marques, da 5ª Vara Cível de
Santo Amaro, que negou pedido de empresa para obter o registro de
domínios de internet similares ao que possui. De acordo com os autos, a autora
é titular do domínio “we-b.com.br” desde agosto de 1999, razão pela
qual faria jus ao registro dos domínios equivalentes “w-eb.com.br”,
“we-b.com.br” e “web.com.br”. Contudo, ao procurar o requerido,
associação criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para a
execução do registro de nomes de domínio, teve seu pedido negado sob a
alegação de que a palavra desejada é bloqueada pelo sistema. Segundo o relator da apelação,
desembargador Viviani Nicolau, o registro de nome de domínio se dá de
acordo com o princípio “First Come, First Served”, segundo o qual o
direito ao nome será conferido ao primeiro requerente que satisfizer,
quando do pedido, as exigências para o registro. Porém, de acordo com a
Resolução GI.br/RES/2008/008/P, o domínio escolhido pelo requerente não
deve tipificar nome não registrável, como aqueles que representem
conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso as expressão
“web”. “Também se constata a
impossibilidade de registro de domínios tais como ‘rede.com.br’ e
‘internet.com.br’, por tratar-se de palavras que representam,
igualmente, conceitos predefinidos, razão pela qual também foram
reservadas pelo comitê gestor. Tampouco há que se falar na possibilidade
de registro das combinações ‘w-eb.com.br’ e ‘w-e-b.com.br’. Ficou
incontroverso dos autos que a requerente, ora apelante, procedeu ao
registro do domínio ‘we-b.com.br’ em agosto de 1999, momento anterior à
vigência da atual regulamentação, que impedia o registro de tais
expressões”, destacou o magistrado. Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.
Acusados de se passaram por funcionários de rede varejista são condenados por estelionato
Réus apresentavam-se com uniforme da loja para aplicar golpe.
A
4ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na
Capital, condenou três acusados de se passaram por vendedores de
conhecida rede de varejo de móveis e eletrodomésticos para aplicar golpe
nas vítimas. Pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo,
as penas foram fixadas em cinco anos e dez meses; quatro anos e oito
meses; e dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, para
cada um dos réus. Eles também deverão ressarcir o prejuízo material
sofrido pela vítima. Consta dos autos que,
entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, um homem e duas mulheres
praticaram golpes em que anunciavam a venda de produtos eletrônicos em
rede social com valores promocionais para atrair clientes. Uma das
vítimas relatou que, ao entrar em contato, os réus se apresentaram como
funcionários da loja e marcaram encontro em frente a uma unidade da
rede. Uma das comparsas se apresentou trajando uniforme do
estabelecimento, recebeu o pagamento e saiu em direção à loja dizendo
que iria trazer o produto, mas não retornou. Após aplicar o golpe, os
estelionatários ainda mandavam mensagens de deboche e faziam ligações
com ameaças para o celular da vítima. Para a juíza Fernanda Helena
Benevides Dias, restou configurado o crime de estelionato e coação, “eis
que demonstrado, pelas provas coligidas nos autos, que os acusados
obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Quanto à
coação no curso do processo, a prova oral produzida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a materialidade e
autoria delitivas. Pontuou que as ameaças foram feitas por WhatsApp e
ligação, inclusive por vídeo, mas com câmera tampada. Ameaçaram-no de
morte, além de que colocariam, na internet, que ele era estuprador de
crianças”. “Assim, provadas a autoria e a
materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou
culpabilidade, de rigor a condenação dos réus, nos termos da denúncia”,
concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.
TJSP determina pagamento de seguro de vida de jovem falecido em acidente de trânsito
Vedada negativa de cobertura na hipótese de embriaguez.
A
32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da
Comarca de Adamantina, que condenou seguradora ao pagamento de seguro
de vida, com correção monetária e juros de mora, a pais de jovem
falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado. De acordo com os autos, a
seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve
agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o
segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara
julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de
seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de
sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em
estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas. Segundo o relator da apelação,
desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que
condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de
embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro
de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus
próprios fundamentos”. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Mulher que sofreu aborto durante procedimento em hospital universitário será indenizada
Paciente foi submetida a histerectomia sem saber da gestação.
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Ida Inês Del Cid, da 2ª Vara de Fazenda Pública
de São Bernardo do Campo, que condenou hospital universitário a
indenizar, por danos morais, mulher que sofreu aborto após ser submetida
a procedimento de retirada do útero sem ter conhecimento da gestação. O
valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil. Após ser diagnosticada com útero
policístico, a autora da ação recebeu do hospital a indicação de
histerectomia (procedimento de retirada do útero). A cirurgia foi
realizada dois anos depois do diagnóstico. Porém, ao receber o resultado
da biópsia após a retirada do órgão, a paciente descobriu que estava no
quarto mês de gestação e que a gravidez, consequentemente, fora
interrompida. Nos autos, a mulher alegou que, se tivesse tido
conhecimento da situação, teria gestado o filho. De acordo com o relator da
apelação, desembargador Percival Nogueira, conforme apontado pelo laudo
pericial, os elementos necessários para a responsabilização do Estado
estão presentes no caso, uma vez que o hospital não realizou todos os
exames necessários na ocasião da cirurgia – tais como diagnóstico de
gestação em exame ginecológico de admissão da paciente, solicitação de
avaliação laboratorial seis meses antes do procedimento ou indicação do
uso de método contraceptivo nas consultas que antecederam a cirurgia “Conclui-se que houve falha
grave no procedimento médico que levou ao aborto indesejado.
Evidentemente não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o
sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo. Para tanto,
é preciso que se empreguem os meios mais adequados ao alcance da
ciência, o que não ocorreu no caso”, destacou. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.
Justiça condena dono de empresa de papéis por sonegação de impostos
Réu deixou de recolher R$ 19,3 milhões em ICMS.
A
Vara Judicial da Comarca de Aguaí condenou o dono de uma empresa de
papéis local à pena de quatro anos em regime semiaberto, por crime
contra a ordem tributária. Consta dos autos que, na qualidade de
administrador, ele lançou créditos indevidos de ICMS e, posteriormente,
informou-os nas Guias de Informação e Apuração (GIAs), alegando “erro de
fato” e informando ter direito a créditos do imposto por bitributação.
Com isso, ele sonegou o valor total de R$ 19,3 milhões aos cofres
públicos. Segundo o juiz André Acayaba de Rezende, o argumento do
réu de que “não possui conhecimento na área tributária” e que,
portanto, “não seria o responsável pela contabilidade da pessoa jurídica
que representa” não é válido. “É certo que operações milionárias passam
pelo crivo do administrador da empresa, ressaltando-se, ainda, que ele
sequer se dignou a indicar quem, então, seria o responsável pela decisão
tributária que resultou na sonegação do valor”, frisou. O magistrado destacou que “aquele que se propõe ao
exercício de atividade financeira de grande porte, como é o caso, assume
a integral responsabilidade pelo adequado recolhimento dos tributos
atrelados à atividade econômica e pela veracidade das informações
prestadas à administração tributária”. Cabe recurso da sentença.
Acusados de matar menina em Araçariguama são condenados a 36 anos de prisão
Julgamento terminou na noite desta terça-feira (9).
Júri
realizado na comarca de São Roque condenou, na noite desta terça-feira
(9), dois acusados de sequestrar e matar menina de 12 anos na cidade de
Araçariguama. O homem foi sentenciado a 36 anos e três meses de reclusão
e a mulher a 36 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado. Consta nos autos que os
réus e um terceiro comparsa sequestraram a menina, que andava de patins
em frente a um ginásio, e em seguida a mataram e ocultaram o cadáver. O
trio teria confundido a adolescente com a irmã de um rapaz que possuía
dívidas de drogas. O terceiro acusado foi condenado em júri realizado em
2019. Os jurados reconheceram a
materialidade e a autoria do crime contra a vida, sequestro e ocultação
de cadáver, bem como as qualificadoras do homicídio - motivo torpe, meio
cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e assegurar a
ocultação e impunidade de outro crime. Na
sentença, o juiz Flavio Roberto de Carvalho destacou a postura dos
réus, que aceitaram o sequestro de uma criança como pagamento de dívida
de drogas e, mesmo cientes de que houvera um engano, cometeram o
homicídio. Os réus não poderão recorrer em liberdade.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Arquivo (foto) imprensatj@tjsp.jus.br
Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada
Funcionário pediu que autora utilizasse outro toalete.
A 3ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou estabelecimento a
indenizar mulher transexual abordada por segurança após usar o banheiro
feminino. O valor da reparação foi fixado em cinco salários mínimos.
De acordo
com os autos, a autora da ação estava no estabelecimento réu fazendo
compras. Após utilizar o toalete feminino, foi abordada por um
funcionário pedindo que utilizasse outro banheiro, que não o feminino,
para evitar que clientes reclamassem de sua presença, como havia
acontecido na ocasião. A requerente alegou ainda que foi tratada com
rispidez pelo funcionário.
Para o
relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, mesmo que não tenha
ficado esclarecido o que foi dito na ocasião, é certo que houve
abordagem inadequada à cliente que, tinha o direito de utilizar o
toalete feminino. “A hipótese dos autos viola tanto o respeito à
identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana
pela ausência de observância, por parte da ré, de que a autora deve ser
tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e
se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser
imposta quanto ao uso do toalete feminino. A restrição, ao contrário do
que alega a apelante é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com
o que se espera do serviço prestado pela ré”, escreveu o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.
Condomínio indenizará moradora atingida por estilhaços de vidro na garagem, decide Justiça
Condôminos receberam aviso de evitar o local.
A Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora atingida por
estilhaços de vidro na garagem. A reparação foi fixada em R$ 25 mil.
De acordo
com os autos, a autora da ação estava saindo para passear com o
cachorro quando o vidro da garagem quebrou. Os estilhaços caíram em cima
dela, causando vários cortes. Ela foi socorrida e levou pontos.
A juíza
Carolina Conti Reed afirmou em sua decisão que é inegável a
responsabilidade do condomínio, qualquer que tenha sido o motivo do
acidente, seja ausência de manutenção do vidro rachado ou falha no
momento de lavagem. “Em momento algum há aviso de evitar a utilização do
acesso pela garagem aos pedestres com animais”, escreveu.
A
magistrada destacou que “as fotografias exibem a grande quantidade de
sangue escorrendo sobre a face da autora logo após os fatos, confirmam
que foi submetida a quatro pontos, e comprovam que ficou com uma falha
de cabelo no local do ferimento, bastante visível”. Segundo ela, são
“inegáveis os danos morais sofridos pela autora. A configuração do dano
moral, neste caso, decorre inicialmente da dor, do susto e da angústia
profunda de se ver ferida e toda ensanguentada, necessitando de
atendimento médico, procedimento de sutura, e medicações, além dos
incômodos decorrentes da ferida e pontos que se prolongam no tempo,
causando sofrimento ao pentear ou lavar os cabelos”. Cabe recurso da
decisão.
Réu é condenado por roubos e latrocínio em condomínio residencial de Mairiporã
Somadas, penas ultrapassam 56 anos.
A 1ª Vara
da Comarca de Mairiporã condenou réu pelos crimes de roubo - com
reféns, concurso de agentes e continuidade delitiva - e latrocínio,
praticados em um condomínio residencial da cidade. Somadas, as penas
ultrapassam 56 anos de reclusão: 25 anos e três dias (roubos às
residências), 23 anos e quatro meses (latrocínio) e oito anos e cinco
meses (dois roubos fora do condomínio), todas em regime fechado. Consta dos autos que o acusado e três comparsas
invadiram um condomínio de casas, dominaram o caseiro do local e
adentraram cinco residências. Duas vítimas foram intensamente agredidas e
uma terceira foi morta com um tiro. Os ladrões usaram o carro de uma
das vítimas para sair do condomínio com os objetos roubados, mantendo o
caseiro como refém. No caminho, os réus abordaram outras duas pessoas,
roubando mais um carro e aparelhos celulares. Segundo o juiz Cristiano Cesar Ceolin, “a pena-base
deve afastar-se do mínimo legal, porque entendo que a culpabilidade na
espécie está bem acima da média. Com efeito, tenho que o réu apresentou
ousadia extrema ao se reunir com os corréus para invadir as casas das
vítimas, no interior das quais efetuou disparo de arma de fogo, as
manteve sob mira de revólver, as ameaçou, as agrediu, além de obrigá-las
a se despirem, tudo sempre de forma extremamente agressiva. E não
respeitou o réu, sequer, as vítimas com criança de colo, os adolescentes
e as pessoas com maior impossibilidade de ofertar qualquer resistência,
ante a idade já avançada”. “Há que se anotar, também, que as consequências
advindas do fato foram catastróficas para boa parte das vítimas, que,
além da perda dos bens materiais não recuperados, remanescem
traumatizadas, sem frequentar mais a casa destinada ao lazer, ante o
horror lá vivenciado, inclusive a lembrança do assassinato de vizinho”,
escreveu o magistrado em sua decisão. Cabe recurso da sentença.
Dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade Limpa de Ribeirão Preto devem ser disponibilizados, decide TJ
Compartilhamento não contraria a LGPD.
A
2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que operadora de telefonia disponibilize à prefeitura de
Ribeirão Preto dados cadastrais de usuário que violou a Lei da Cidade
Limpa com anúncios de serviços de búzios, cartas, tarô em postes de
iluminação em diversos pontos da cidade. O pedido foi indeferido em 1ª
instância, mas a decisão foi revertida por se tratar de interesse
legítimo da Administração. “Explicita-se, desde já, que não
se trata de pedido de dados sensíveis, ou seja, que interfiram no
direito à intimidade do usuário (art. 5º, XII, CF), mas tão somente dos
dados cadastrais para fins de simples identificação” afirmou a
desembargadora Luciana Bresciani, relatora da apelação. No acórdão, a
magistrada destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.079/18) especifica as hipóteses em que é permitido o tratamento de
dados pessoais, como “quando necessário para atender aos interesses
legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem
direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos
dados pessoais”. “No caso em questão, está
delineado o ‘interesse legítimo’ da Prefeitura em identificar o
responsável pela ofensa à Lei da Cidade Limpa, pois os dados do usuário
do número de telefone é informação essencial para a eventual imposição
de multa administrativa, principalmente com a finalidade de desestimular
esse tipo de conduta”, concluiu. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.
Portal indenizará por matéria que falsamente ligou pessoa a facção criminosa
Danos morais fixados em R$ 35 mil.
A 3ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
decisão da 25ª Vara Cível da Capital que condenou site de notícias e
jornalista a indenizarem, por danos morais, pessoa falsamente ligada à
facção criminosa em matéria. A reparação foi fixada em R$ 35 mil e
ambos deverão, junto a duas outras pessoas que compartilharam a notícia,
retirar a imagem do autor da referida reportagem.
De acordo
com os autos, os réus associaram a imagem do autor - jurista e
procurador regional da República - à reportagem que tratava da prisão de
diversos advogados que seriam ligados à facção criminosa. Na matéria,
havia menção à prisão de um advogado com nome similar ao do requerente,
dando a entender que ele seria um dos presos. Após a veiculação da
matéria e o compartilhamento nas redes sociais, o autor e o Ministério
Público Federal (MPF) apresentaram nota de esclarecimento, desmentindo a
ligação. Dois dias depois, o portal publicou errata com pedido de
desculpas.
Para o
desembargador Viviani Nicolau, a situação expôs o autor à situação
vexatória e a retratação não pode ser tida como suficiente à reparação
integral do dano. “No caso, o destaque a que se deu à errata, com pedido
de desculpas, não se mostra significativa em comparação ao destaque
dado à fotografia do autor, tampouco a mídia foi a mesma. Nessa medida,
sequer é possível concluir que tal informação teve o mesmo alcance que a
errônea fotografia veiculada do autor”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.
Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”
Empresa cancelou voo em razão da pandemia.
A 45ª
Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de
viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo
com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e
posteriormente substituído por “voucher remarcação”.
De
acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi
informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas
passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da
quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são
reembolsáveis.
Segundo
o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição
unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo –
subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe
direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a
ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é
inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do
preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de
remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.
Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST
Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.
A 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado
de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada
equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15
mil.
De acordo
com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava
grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente,
tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a
receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o
hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente
terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar
que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de
sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a
doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma
pessoa de mesmo nome.
“No caso
dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra
evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à
autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST
(sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento
médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que,
só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua
família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em
seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.