Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente
Uso de termo popular não configura concorrência desleal.
A 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma
churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de
Campinas. A decisão foi unânime.
Segundo os autos,
a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de
Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma
julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua
utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não
caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.
“Não houve
transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango
atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da
degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do
signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que
são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do
acórdão, desembargador Azuma Nishi.
Segundo o
magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por
outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em
aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi
possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais
diferentes”, frisou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Mantida condenação por incêndio em agência de veículos
Réu acreditava que funcionários assediavam sua esposa.
A 9ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes para condenar um homem
por causar incêndio em agência de veículos. A pena foi fixada em cinco
anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com
a decisão, o réu, na companhia de dois comparsas, despejou substância
inflamável pelo estabelecimento comercial e em veículos expostos e ateou
fogo. O prejuízo foi estimado em R$ 160 mil. O ato criminoso teria
ocorrido porque o réu acreditava que funcionários da empresa assediavam
sua esposa, que trabalhava nas proximidades.
O
relator, desembargador Alcides Malossi Junior, observou que o incêndio
só não tomou maiores proporções, porque a testemunha que presenciou a
ação do trio acionou os policiais militares, que rapidamente chegaram ao
local, desligaram a energia elétrica e isolaram o local até a chegada
do Corpo de Bombeiros. Sobre a pena e o regime fechado, o magistrado
citou a “culpabilidade exacerbada” do réu, bem como observou que ele
voltou a delinquir “após ter cumprido penas anteriores, decorrentes de
condenações por delitos patrimoniais, as quais evidentemente foram
insuficientes para ressocialização e para introjetar valores socialmente
aceitos - justificando, então, agora, maior rigor”.
O
julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores
Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.
Justiça rejeita alegação de estelionato sentimental
Decisão destaca que não houve prejuízo financeiro à autora.
Em
julgamento realizado ontem (27), a 7ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos
morais e materiais por suposto estelionato sentimental. A ação foi
proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os
dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira
para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi
rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.
Na
decisão de 1º Grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São
Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato
sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro
por ser iludida, hipótese não constatada no processo. “A figura do
estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato
descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio
em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão
amorosa, por si só, não o configura”, escreveu a magistrada.
A
decisão foi confirmada em 2º Grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação
de que o réu teria se aproveitado sexualmente da requerente. “As
relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe
qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado”, frisou o
relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. “Diante da
inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou
material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência
do pedido”, concluiu o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz. A decisão foi unânime.
Mantida condenação de homem que invadiu casa e furtou cachorro
Criminoso ligou para família solicitando resgate.
A 10ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da
4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo que condenou réu por extorsão e
furto qualificado. A pena foi fixada em oito anos, dois meses e 28 dias
de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os
autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam.
Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes,
roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, ligou
para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas
concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado
voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.
Para o relator do
recurso, desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos
apurou, de maneira induvidosa, que o réu realmente praticou o furto e a
extorsão a ele irrogados na denúncia”, inclusive com ameaça às vítimas
para que não comunicassem o fato à polícia, já que ele conhecia o lugar
onde moravam. “A reincidência, como os antecedentes criminais do
apelante, revelam maior reprovabilidade”, afirmou o magistrado, dizendo
também que “as condenações anteriores e definitivas não foram
suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não
autorizar a imposição de regime prisional mais brando”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.
Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou
Configurada falha na vigilância.
A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a
indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro
terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por
danos morais no valor de R$ 60 mil. De acordo os autos, o paciente, que sofria de
esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o
suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação,
quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi
posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20
minutos, como um paciente comum, e não em observação direta. O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi,
considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é
que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse
ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a
forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada,
ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou,
observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o
paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse
transformar em arma nenhum objeto”, completou. O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.
OE julga inconstitucional lei que exige autorização do Legislativo para a concessão de serviços públicos
Norma municipal fere separação de Poderes.
Em sessão
realizada na última quarta-feira (21), o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Orgânica do Município de Araras que exigem a autorização do Poder
Legislativo para a concessão de serviços públicos. A decisão foi
unânime.
Segundo o texto
impugnado, a concessão só seria feita com autorização da Câmara
Municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública. No
entanto, conforme entendimento do colegiado, ao introduzir o Poder
Legislativo no processo de tomada de decisões a respeito da forma de
prestação dos serviços públicos, a lei fere o princípio de separação dos
Poderes.
“Este E. Órgão
Especial, na esteira do que dispõe a Constituição Estadual, tem
entendimento firmado no sentido de que a gestão dos serviços públicos é
matéria de competência privativa do Poder Executivo. Há evidente ofensa
ao princípio da harmonia e independência dos Poderes”, ressaltou o
relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli.
Ainda de acordo
com o acórdão, por atingir todas as concessões públicas, a norma
municipal não se enquadra na exceção prevista em ADI julgada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre contratos dos quais
resultem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público.
Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo
Prova pericial afastou concorrência desleal.
A 4ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de
plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo
na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete
projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo
a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador
Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.
Apesar da
argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é
diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a
turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou
constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem
divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de
pontos de similaridade.
Segundo o relator
do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a
originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a
prática de concorrência desleal. “Os arquitetos que reclamam não
possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com
base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a
originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não
constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal
do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento
parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.
Ainda de acordo
com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto
harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia
obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue
ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de
mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi
edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.
A Câmara também
rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos,
a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.
TJSP mantém condenação de homem que ateou fogo na própria casa
Crime motivado por briga conjugal.
A 1ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, de forma
unânime, sentença do juiz Vinicius Peretti Giongo, da Vara Única de
Presidente Bernardes, que condenou homem por causar incêndio na própria
casa motivado por briga conjugal. A pena foi fixada em seis anos, quatro
meses e 29 dias de reclusão em regime fechado, mais multa.
Consta nos autos
que o acusado, que vivia no imóvel com a companheira e duas filhas,
ateou fogo em algumas roupas da companheira após discussão por uma
suposta traição, mas o incendiou se alastrou por toda a casa de madeira.
Não houve vítimas fatais.
Segundo o relator
do acórdão, desembargador Diniz Fernando, o dolo foi suficientemente
caracterizado pelas circunstâncias do caso. “Não há que se falar em
desclassificação para a modalidade culposa, porque a casa era de madeira
e, portanto, totalmente previsível que o fogo se espalhasse rapidamente
neste tipo de material, levando à conclusão de que o apelante agiu ao
menos com dolo eventual”, ressaltou o magistrado.
“Ademais, a
conduta do réu após ter iniciado o incêndio não foi compatível com quem
agiu por mera negligência ou imprudência, porque ele sequer pediu
socorro a alguém, preferindo sair do local do crime em direção à casa de
sua mãe, deixando o imóvel ser totalmente consumido pelo fogo, conforme
atestou o laudo pericial”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Andrade Sampaio e Figueiredo Gonçalves.
Mantida condenação de pilotos e dono de helicóptero utilizado para tráfico de drogas
Penas fixadas em nove anos e oito meses.
A 5ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da
2ª Vara da Comarca de Arujá que condenou três homens acusados de tráfico
de drogas e organização criminosa. A pena foi fixada em nove anos e
oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos
que dois dos réus eram pilotos de helicóptero, destacados pela
organização criminosa para pilotarem as aeronaves que eram utilizadas
para o transporte de drogas, após estas serem previamente preparadas
para receber grande quantidade de entorpecentes. Já o terceiro acusado
foi apontado como o proprietário registral. As investigações chegaram
até os réus após a prisão de três indivíduos que estavam em posse de
93,4 kg de cocaína na cidade de Vargem Grande Paulista. Com eles a
polícia obteve a informação de que o helicóptero dos réus era utilizado
para transportar drogas para o estado de São Paulo.
De acordo com a
relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, a prova
oral, documentos referentes ao registro da aeronave apreendida, laudo
pericial do helicóptero, exame toxicológico, diário de bordo e outros
elementos probatórios demonstram que que os réus “integravam e dividiam,
de forma ordenada e concatenada, o exercício de funções relevantes no
contexto da organização criminosa, especialmente voltada à
narcotraficância”.
A magistrada
frisou que foram observadas diversas adaptações no helicóptero para
facilitar o transporte de drogas , como “galões para armazenar
combustível, bomba hidráulica acoplada a uma mangueira, para assegurar
maior autonomia dos voos, sem a necessidade de reabastecimento em locais
formalizados ou sem que fossem registrados os locais por onde pousara,
sem desprezar, ainda, a ausência dos estofamentos dos quatro bancos
traseiros, de modo a apontar para a utilização do espaço para o
armazenamento de drogas (próximos dos quais inclusive foram localizados
os resquícios de cocaína)”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.
Justiça decreta falência de empresas da Itapemirim
Grupo não cumpriu plano de recuperação judicial.
A 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, nesta
quarta-feira (21), a falência de empresas do Grupo Itapemirim. De acordo
com a decisão, verifica-se que há inadimplemento substancial do plano
de recuperação judicial e inexistência de perspectiva de retomada dos
pagamentos aos credores.
Conforme os
autos, relatórios mensais do administrador judicial apontaram que a
desorganização da gestão, somada à utilização de recursos para objetivos
outros que não o cumprimento do plano, fez com que as operações
empresariais entrassem em colapso. O saldo devedor em tributos
ultrapassa R$ 2 bilhões. Este fato, aliado à impossibilidade material de
recolhimento de impostos correntes, demonstrou ser o caso de decretação
da quebra para evitar o aumento da dívida tributária.
Também foi
verificada ausência de manutenção dos benefícios sociais da empresa dada
a precariedade das atividades. A decisão destaca que o Grupo Itapemirim
apresenta estrutura operacional precária, já que atualmente não possui
garagens adequadas para operacionalização de suas atividades, entre
outros fatores.
Entre as
providências determinadas pelo juízo, deve o administrador judicial
proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180
dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação. Também foi
decretada a indisponibilidade dos bens de empresa ligada a acionista e
presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à
quebra.
Foi autorizada a
celebração de contrato emergencial de arrendamento dos ativos da massa
falida, como linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais,
com outra empresa do ramo de transportes, pelo prazo de 12 meses,
renovável por igual período.
Experiência holandesa com a intervisão é estudada em curso da EPM
Floor Boekhorst e Carlo Zoppi foram os expositores.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou na quinta-feira (15) o curso on-line Intervisão – a experiência holandesa de aprimoramento judicial, com exposição dos professores holandeses Floor Boekhorst e Carlo Zoppi. O juiz Eduardo Rezende Melo, coordenador do curso e da
área da Infância e Juventude da Escola, agradeceu a participação de
todos, em especial dos palestrantes, e à direção da Escola e destacou a
importância da experiência para o autoaprimoramento e melhor desempenho
das funções jurisdicionais.
Os
professores Floor Boekhorst e Carlo Zoppi explicaram a experiência
holandesa para os magistrados em formação no método, que será replicado
nas atividades formativas da EPM para aprimorar a prática da intervisão
no âmbito da Escola e do TJSP. Eles esclareceram como a intervisão
aumenta a experiência e o desenvolvimento profissional e pessoal e
estimula a cooperação, o entendimento mútuo, as perguntas abertas, a
curiosidade no diálogo e a escuta com empatia.
Na sequência, foi
realizada uma prática de intervisão a partir de um caso real. A
atividade consistiu na descrição de uma situação, segundo o entendimento
do colaborador que a compartilhou. Os ajudantes fizeram perguntas ao
colaborador, que as anotou e respondeu aquelas que considerou mais
significativas, acrescentando informações sobre a situação. Os ajudantes
fizeram outra pergunta e o colaborador novamente respondeu as mais
significativas e os auxiliares redefiniram o problema inicialmente
declarado. A seguir, o colaborador fez a sua própria redefinição do
problema e possíveis soluções foram dadas pelos ajudantes. Por fim, os
magistrados avaliaram o processo, reconhecendo o benefício gerado pelo
método, que ampliou sobremaneira a visão inicial do problema,
direcionando a melhores soluções por meio da análise conjunta do
comportamento e especialmente do que está por trás do problema
apresentado.
Tribunal valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem
Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.
A 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em
contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal
Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas
procedimentais.
No caso em
questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à
competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a
cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que
alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido
acordado entre as partes quanto ao teto de custos.
Em decisão
unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a
resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da
cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria
interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal,
considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada
mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da
aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso,
desembargador Azuma Nishi.
“Desse modo,
levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não
há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao
valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da
instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o
relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.
Uso de câmeras nas fardas dos policiais militares será discutida em curso na EPM
Inscrições estão abertas até o dia 28.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá no dia 5 de outubro o curso Câmeras nas fardas dos policiais militares. A experiência da PMSP. Uso das imagens como provas,
sob a coordenação do desembargador Hermann Herschander e do juiz
Gláucio Roberto Brittes Araújo. O evento será realizado das 9h30 às
12h30 no auditório do 1º andar da Escola e a distância (Teams).
São
oferecidas 75 vagas presenciais e 500 vagas a distância, gratuitas e
abertas magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos,
advogados, assistentes, funcionários do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, policiais e
estudantes de Direito. Haverá emissão de certificado de conclusão de
curso àqueles que apresentarem frequência integral.
As inscrições
e matrículas podem ser feitas até o dia 28 de setembro. Magistrados do
TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha do
e-mail institucional serão matriculados automaticamente.Os
inscritos cuja matrícula esteja condicionada ao envio de documentação e
pagamento da taxa deverão observar rigorosamente o período de
matrículas (confira a relação de categorias, documentos, valores e outras informações no edital).
Programa:
A experiência na utilização de câmeras pela Polícia Militar
Robson Cabanas Duque – coronel de Polícia Militar do Estado de São Paulo
Reflexões sobre a repercussão do uso da tecnologia na persecução penal
Edison Aparecido Brandão (debatedor) – desembargador do TJSP
Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital
Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.
A 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que
condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e
ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado
em R$ 30 mil. De acordo com os autos, um casal foi até hospital
estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores
pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem
com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro.
No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro
espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido. Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma
Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de
obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de
ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não
somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”.
“O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a
que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao
óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à
saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.” O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero
aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso
concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento
impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no
flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder
Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de
mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.
Palestraram Marcos Pagan, Luiz Torrano e Danielle Cardoso.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou nesta quinta-feira (15) o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Redação e Prática Jurídica.
Foi discutido o tema “Redação jurídica: técnicas de estruturação do
texto e revisão gramatical”, com exposições dos juízes Marcos Alexandre
Bronzatto Pagan, Luiz Antônio Alves Torrano e Danielle Martins Cardoso,
responsáveis pela Coordenadoria. Com 507 inscritos nas modalidades
presencial e on-line, o evento pode ser acessado no canal da EPM no YouTube.
A
abertura dos trabalhos foi realizada pelo diretor da EPM, desembargador
José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos, em
especial da os palestrantes, destacando a criação da nova coordenadoria
na Escola.
O
juiz Marcos Pagan adiantou que os expositores apresentariam um panorama
sobre um curso a ser ministrado pela Escola. Ele versou sobre a
estruturação do texto, enfocando os gêneros narrativo, descritivo e
dissertativo e suas características e aplicações na prática jurídica e
forense. Como exemplos, citou a inspeção judicial, a vistoria e a
perícia, esclarecendo que são tipicamente descritivos. Salientou também a
importância da revisão textual e destacou os capítulos das peças
processuais: características próprias e aplicação na prática jurídica e
forense; organização, argumentação lógica, desenvolvimento e elaboração
do texto jurídico; atributos; abordagem crítica, distorções, desafios e
propostas.
A
juíza Danielle Cardoso falou sobre coesão textual. Ela ressaltou a
importância da visão interdisciplinar, que pode englobar áreas como
Cinema, Literatura, Jornalismo e Publicidade. Explicou também a
diferença entre a elaboração de um texto conciso, sucinto ou lacônico.
Outros aspectos abordados foram ordenação lógica dos argumentos e das
teses; erros, sofismas e falácias; polissemia, ambiguidade e
intertextualidade; estilo; vigor, ênfase, vocabulário, vícios de
linguagem, erros e expressões indevidas; (ausência de) boas escolas e
boa escrita.
O
juiz Luiz Alves Torrano discorreu sobre a origem da língua portuguesa e
suas influências, recordando o uso da língua latina e o contexto
histórico da época em que era falada. Ressaltou ainda a importância da
gramática e das regras constitutivas e normativas. Por fim, conceituou a
pragmática como um “estudo dos aspectos interdependentes dentro de um
contexto” e esclareceu que ela pode ser convencional ou conversacional,
quando envolve um contexto interdiscursivo.
TJSP mantém suspensão da “Festa do Peão de Borborema 2022”
MPSP ajuizou ACP por falta de licença do CB.
A
“Festa do Peão de Borborema 2022 – 50 anos de Clube”, evento programado
de 15 a 17 de setembro, em razão de Ação Civil Pública com pedido de
liminar, impetrada pelo Ministério Público de São Paulo, suspensa
liminarmente ontem (16) pelo juiz Breno Cola Altoé, por falta de licença
emitida pelo Corpo de Bombeiros, continua suspensa em razão do Agravo
de Instrumento julgado no plantão judicial de hoje (17).
Em
sua decisão, a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva indeferiu o
pleito do Clube de Rodeio e de Campo de Borborema observando que, dos
documentos constantes dos autos, “não se extrai a existência de
documentação apta a autorizar a realização do evento, consistente na
competente licença exarada pelo Corpo de Bombeiros”. A desembargadora
manteve a decisão de primeiro grau pela evidencia de “risco aos
frequentadores do evento, notadamente à sua incolumidade física, na
medida em que ocorrerá aglomeração de pessoas em espaço cuja segurança
não foi atestada pelo Corpo de Bombeiros”.
Guarda compartilhada é tema de palestra online da Coordenadoria da Infância e Juventude e EJUS
Advogada especialista abordou o assunto.
A Coordenadoria
da Infância e da Juventude (CIJ) e a Escola Judicial dos Servidores
(EJUS) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizaram, na sexta-feira
(16), a palestra online “Guarda Compartilhada com Alternância de
Residências ou Guarda Alternada?”. A apresentação assistida por
magistrados, servidores e público em geral foi conduzida pela advogada
Fabiana das Graças Alves, especialista em Direito Familiar, e contou com
a moderação da juíza Maria Lucinda da Costa, titular da 1ª Vara da
Família e das Sucessões de São José do Rio Preto.
A moderadora deu
as boas-vindas a todos os presentes em nome do coordenador da área da
Infância e Juventude do TJSP, desembargador Reinaldo Cintra Torres de
Carvalho, além de prestar um especial agradecimento ao diretor da Escola
Paulista da Magistratura (EPM) e da EJUS, desembargador José Maria
Câmara Júnior.
O ponto central
do debate foi a diferenciação entre a guarda compartilhada com
alternância de residência e a chamada guarda alternada. Segundo a
advogada, a modalidade não existe no ordenamento jurídico brasileiro,
mas acaba sendo observada na prática.
“Embora a melhor e
mais atual doutrina defenda que crianças que mantenham regime de
convívio com ambos os genitores por períodos equilibrados de tempo
acabam apresentando melhor saúde mental e desenvolvimento, parece que
nós, profissionais do Direito, estamos atrás de toda essa evolução
acadêmica e de pesquisas, inclusive comparado a outros países, porque
essa modalidade de alternância de residência já é uma realidade em
muitos locais. No Brasil, temos uma dificuldade de entender que essa
situação difere da guarda alternada", apontou Fabiana das Graças Alves.
Para ela,
discutir guarda compartilhada exige o entendimento de partilhamento de
responsabilidades entre os pais com relação aos descendentes, o que
muitas vezes não se observa na prática. "A coparentalidade nem sempre
será positiva ou exercida no melhor interesse dos filhos, e aí começa o
nosso problema. Guarda compartilhada passa, necessariamente, por uma
participação efetiva dos pais na educação e criação dessas crianças e
adolescentes, e isso ocorre por meio de uma assunção de obrigações e
desempenho de uma série de deveres no exercício do poder familiar. O
pior aspecto é quando existe sabotagem do papel parental de um genitor
para com o outro”, ressaltou a palestrante.
No entanto, na
visão da especialista, embora a guarda compartilhada seja uma modalidade
que possa trazer benefícios às crianças e adolescentes envolvidos, nem
sempre essa é a saída mais adequada. "No Direito, abraçamos uma visão
romantizada e míope da guarda compartilhada, como se a decretação dessa
modalidade por si só fosse capaz de jogar uma pá de cal nos problemas
familiares, principalmente na prática de violência, ou como se uma
decisão judicial automaticamente fizesse com que os genitores passassem a
exercer a guarda de uma forma madura e colaborativa em prol do
interesse dos filhos, o que não ocorre em muitos casos", salientou a
palestrante, reforçando a necessidade da análise concreta de cada
contexto familiar.
Nesta
mesma linha, a magistrada acrescentou a importância dos peritos e demais
profissionais do setor técnico no diagnóstico caso a caso. "O que é
eficaz para uma família, não é para outra. O profissional que tem
melhores condições de entender essa dinâmica social é, sem dúvida
nenhuma, o do setor técnico”, frisou a moderadora.
Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais
Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.
A 7ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a
condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam
viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos
públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados
foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos
políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo
período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil
(incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente
ao acréscimo patrimonial obtido.
O caso foi
julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da
Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância
instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens
irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não
ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os
autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios,
elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de
motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o
ressarcimento desses custos.
No entendimento
do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas
quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após
as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano
passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da
conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens,
receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de
viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se
espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir
voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.
“Os apelantes
desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta
desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao
patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela
conduta ilícita”, frisou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.
Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais
Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.
A 7ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a
condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam
viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos
públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados
foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos
políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo
período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil
(incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente
ao acréscimo patrimonial obtido.
O caso foi
julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da
Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância
instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens
irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não
ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os
autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios,
elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de
motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o
ressarcimento desses custos.
No entendimento
do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas
quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após
as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano
passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da
conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens,
receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de
viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se
espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir
voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.
“Os apelantes
desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta
desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao
patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela
conduta ilícita”, frisou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.
Mantido júri que condenou homens por tentativa de homicídio contra morador de rua
Réus atearam fogo na vítima.
A
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão de júri presidido pelo juiz Luis Fernando Vian, da Vara
Única de Getulina, que condenou três por tentativa de homicídio contra
morador de rua. Os homens deverão cumprir dez anos, dez meses e 20 dias
de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os
autos, alcoolizados, os três condenados, em conjunto, passaram a agredir
morador de rua, que estava sozinho e desarmado. Em seguida, atearam
fogo da vítima, que teve queimaduras de segundo grau em mais de 70% do
corpo. No cálculo da pena, foi considerado crime por motivo fútil, meio
cruel e recurso que impossibilitou e/ou dificultou a defesa do
indivíduo.
O relator da apelação,
desembargador Freire Teotônio, frisou que “há que valer a soberania do
veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, mesmo porque a prova
contrária alegada pela defesa nem de longe se mostra presente, inclusive
no tocante às qualificadoras”. Sobre as penas, pontuou que cada uma
“teve fundamentação individualizada, de acordo com a convicção judicial,
que se adota, com análise de todas as circunstâncias e fases de
fixação, culminando com a redução pela forma tentada, diante do 'iter criminis', tudo dentro do esperado, condizente com a técnica jurídica. Nenhum reparo há de ser feito”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marco de Lorenzi e Miguel Marques e Silva.
TJSP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa
Não houve ilicitude na migração de cliente.
Em decisão
unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência
desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra
ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida
sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara
Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.
A ação teve como
fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança
na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes
da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente
operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de
Propriedade Industrial.
No entanto,
segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da
saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na
migração de gestão para garantir uma transição menos impactante
possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa
requerida. “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito
praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que
mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o
desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.
Ainda de acordo
com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há
quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o
que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal
embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser
acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o
relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.
Publicação traz temas relevantes na Seção de Direito Público.
O
Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou nova Coletânea de pesquisas, referente ao segundo quadrimestre de 2022.
A
publicação apresenta uma compilação de pesquisas solicitadas ao Cadip,
que inclui temas como responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos
de alto custo (temas 6 e 793 do STF); vedação à nomeação em cargos
públicos de pessoas que foram condenadas por violência sexual; aplicação
da prescrição retroativa nas ações de improbidade administrativa;
gratificação por acúmulo de titularidade (GAT) para delegado de polícia –
natureza e incidência do imposto de renda; e teto remuneratório –
incidência conjunta ou separadamente para integrantes da Polícia
Militar, em razão de exercerem funções de oficial da PM e de professor
(Academia do Barro Branco), entre outros.
TJSP condena banco a indenizar consumidora por empréstimo indevido
Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por
danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da
autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à
jurisdição, em 15% do valor da causa. Consta nos autos que a
autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de
um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais.
Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua
conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado. De acordo com o colegiado, uma
vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado
judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade - o
que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a
gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é
nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de
negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo
totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de
crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”,
salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa. Além da indenização, o banco foi
condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma
vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do
processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro
grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não
desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início
dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao
crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado. Para apuração do ocorrido no
âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo
de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon). Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime.
Edição traz links para texto legal, artigos e vídeos.
O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou a publicaçãoLei nº 14.344/22 – “Lei Henry Borel”,
que compila informações sobre a nova lei, em vigor desde o dia 9 de
julho, que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente e
promoveu alterações no Código Penal, na Lei de Execução Penal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei dos Crimes Hediondos e na
Lei nº 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência).
A edição
apresenta a justificativa da edição da lei, links para o texto legal,
artigos doutrinários, vídeos, posts do Instagram, quadros comparativos e
diagramas com o novo dispositivo.
TJSP mantém júri que condenou homem por matar irmão em Ribeirão Preto
Réu condenado a 18 anos de reclusão.
Em votação
unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve decisão de júri que condenou réu pela morte do próprio
irmão na Comarca de Ribeirão Preto. A pena por homicídio qualificado foi
fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.
Consta nos autos que o crime ocorrido em 2020 foi motivado por uma
desavença envolvendo questões de moradia. Após discussão verbal, o
acusado perseguiu o irmão até sua casa e o atingiu com golpes de faca na
região cervical, torácica e nos braços, levando-o a óbito.
O réu teve a pena aumentada em decorrência do motivo fútil, emprego
de meio cruel e por ter cometido o crime contra o próprio irmão, além de
agravamento por reincidência. A turma julgadora afastou, ainda, a
alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa.
“O animus necandi (intenção de matar), nesse passo, restou
igualmente comprovado, sobretudo diante da forma como praticado o
delito, eis que o réu, após provocar a vítima, de inopino, sacou a faca
que portava e a atingiu com vários golpes em regiões vitais do corpo, o
que foi a causa efetiva de sua morte, conforme laudo necroscópico”,
apontou o relator da apelação, desembargador Moreira da Silva.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Semer e Marcelo Gordo.
Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé, julga Tribunal
Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.
A
28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um
autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância
de má-fé. De acordo com o colegiado,
ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança
(até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de
dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é
constatada a má-fé de uma das partes - neste caso específico, do autor
da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de
inadimplentes, conforme os autos. “Ora, se aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e
se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre
com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode
beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de
justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da
Cruz. “Pensar-se o contrário, data venia
daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a
má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o
qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o
magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão
repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados
pela gratuidade”. Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.
Mantida multa a seguradora por ausência de informação clara quanto às coberturas de “garantia estendida”
Falta de clareza prejudicou a contratante.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pelo
Procon de Campinas a empresa do ramo de seguros. De acordo com os
autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para
seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais
sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o
que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não
cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria. O relator do
recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a
seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na
imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta
consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da
garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma
idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a
contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no
contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já
que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a
Seguradora”, concluiu. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.