sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Uso de termo popular não configura concorrência desleal.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

    Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

    “Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

    Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

 

    Apelação nº 1000419-54.2020.8.26.0114

 

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quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Mantida condenação por incêndio em agência de veículos

Mantida condenação por incêndio em agência de veículos

Réu acreditava que funcionários assediavam sua esposa.

 

        A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes para condenar um homem por causar incêndio em agência de veículos. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com a decisão, o réu, na companhia de dois comparsas, despejou substância inflamável pelo estabelecimento comercial e em veículos expostos e ateou fogo. O prejuízo foi estimado em R$ 160 mil. O ato criminoso teria ocorrido porque o réu acreditava que funcionários da empresa assediavam sua esposa, que trabalhava nas proximidades.

        O relator, desembargador Alcides Malossi Junior, observou que o incêndio só não tomou maiores proporções, porque a testemunha que presenciou a ação do trio acionou os policiais militares, que rapidamente chegaram ao local, desligaram a energia elétrica e isolaram o local até a chegada do Corpo de Bombeiros. Sobre a pena e o regime fechado, o magistrado citou a “culpabilidade exacerbada” do réu, bem como observou que ele voltou a delinquir “após ter cumprido penas anteriores, decorrentes de condenações por delitos patrimoniais, as quais evidentemente foram insuficientes para ressocialização e para introjetar valores socialmente aceitos - justificando, então, agora, maior rigor”.

        O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

 

        Apelação Criminal nº 0018754-47.2018.8.26.0361

 

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Justiça rejeita alegação de estelionato sentimental

Justiça rejeita alegação de estelionato sentimental

Decisão destaca que não houve prejuízo financeiro à autora.

 

        Em julgamento realizado ontem (27), a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto estelionato sentimental. A ação foi proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.

        Na decisão de 1º Grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro por ser iludida, hipótese não constatada no processo. “A figura do estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão amorosa, por si só, não o configura”, escreveu a magistrada.

        A decisão foi confirmada em 2º Grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação de que o réu teria se aproveitado sexualmente da requerente. “As relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado”, frisou o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. “Diante da inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido”, concluiu o magistrado.

        Completaram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz. A decisão foi unânime.

 

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quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Mantida condenação de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Mantida condenação de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Criminoso ligou para família solicitando resgate.

 

    A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo que condenou réu por extorsão e furto qualificado. A pena foi fixada em oito anos, dois meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

    De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, ligou para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.

    Para o relator do recurso, desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, que o réu realmente praticou o furto e a extorsão a ele irrogados na denúncia”, inclusive com ameaça às vítimas para que não comunicassem o fato à polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam. “A reincidência, como os antecedentes criminais do apelante, revelam maior reprovabilidade”, afirmou o magistrado, dizendo também que “as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.

 

    Apelação nº 1500318-15.2021.8.26.0537

 

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terça-feira, 27 de setembro de 2022

Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou

Clínica de reabilitação indenizará pais de paciente que se suicidou

Configurada falha na vigilância.

    A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.
    De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.
    O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.
    O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

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segunda-feira, 26 de setembro de 2022

OE julga inconstitucional lei que exige autorização do Legislativo para a concessão de serviços públicos

OE julga inconstitucional lei que exige autorização do Legislativo para a concessão de serviços públicos

Norma municipal fere separação de Poderes.

 

    Em sessão realizada na última quarta-feira (21), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araras que exigem a autorização do Poder Legislativo para a concessão de serviços públicos. A decisão foi unânime.

    Segundo o texto impugnado, a concessão só seria feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato precedido de concorrência pública. No entanto, conforme entendimento do colegiado, ao introduzir o Poder Legislativo no processo de tomada de decisões a respeito da forma de prestação dos serviços públicos, a lei fere o princípio de separação dos Poderes.

    “Este E. Órgão Especial, na esteira do que dispõe a Constituição Estadual, tem entendimento firmado no sentido de que a gestão dos serviços públicos é matéria de competência privativa do Poder Executivo. Há evidente ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli.

    Ainda de acordo com o acórdão, por atingir todas as concessões públicas, a norma municipal não se enquadra na exceção prevista em ADI julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre contratos dos quais resultem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio público.  

 

    Adin nº 2040195-27.2022.8.26.0000

 

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sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Prova pericial afastou concorrência desleal.

 

    A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

    Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.

    Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal.  “Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.

    Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.

    A Câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

 

    Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

 

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TJSP mantém condenação de homem que ateou fogo na própria casa

TJSP mantém condenação de homem que ateou fogo na própria casa

Crime motivado por briga conjugal.

 

    A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, de forma unânime, sentença do juiz Vinicius Peretti Giongo, da Vara Única de Presidente Bernardes, que condenou homem por causar incêndio na própria casa motivado por briga conjugal. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e 29 dias de reclusão em regime fechado, mais multa.

    Consta nos autos que o acusado, que vivia no imóvel com a companheira e duas filhas, ateou fogo em algumas roupas da companheira após discussão por uma suposta traição, mas o incendiou se alastrou por toda a casa de madeira. Não houve vítimas fatais.

    Segundo o relator do acórdão, desembargador Diniz Fernando, o dolo foi suficientemente caracterizado pelas circunstâncias do caso. “Não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, porque a casa era de madeira e, portanto, totalmente previsível que o fogo se espalhasse rapidamente neste tipo de material, levando à conclusão de que o apelante agiu ao menos com dolo eventual”, ressaltou o magistrado.

    “Ademais, a conduta do réu após ter iniciado o incêndio não foi compatível com quem agiu por mera negligência ou imprudência, porque ele sequer pediu socorro a alguém, preferindo sair do local do crime em direção à casa de sua mãe, deixando o imóvel ser totalmente consumido pelo fogo, conforme atestou o laudo pericial”, concluiu o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Andrade Sampaio e Figueiredo Gonçalves.

 

    Apelação nº 1500679-88.2021.8.26.0583

 

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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Mantida condenação de pilotos e dono de helicóptero utilizado para tráfico de drogas

Mantida condenação de pilotos e dono de helicóptero utilizado para tráfico de drogas

Penas fixadas em nove anos e oito meses.

 

    A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Arujá que condenou três homens acusados de tráfico de drogas e organização criminosa. A pena foi fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.

    Consta nos autos que dois dos réus eram pilotos de helicóptero, destacados pela organização criminosa para pilotarem as aeronaves que eram utilizadas para o transporte de drogas, após estas serem previamente preparadas para receber grande quantidade de entorpecentes. Já o terceiro acusado foi apontado como o proprietário registral. As investigações chegaram até os réus após a prisão de três indivíduos que estavam em posse de 93,4 kg de cocaína na cidade de Vargem Grande Paulista. Com eles a polícia obteve a informação de que o helicóptero dos réus era utilizado para transportar drogas para o estado de São Paulo.

    De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, a prova oral, documentos referentes ao registro da aeronave apreendida, laudo pericial do helicóptero, exame toxicológico, diário de bordo e outros elementos probatórios demonstram que que os réus “integravam e dividiam, de forma ordenada e concatenada, o exercício de funções relevantes no contexto da organização criminosa, especialmente voltada à narcotraficância”.

    A magistrada frisou que foram observadas diversas adaptações no helicóptero para facilitar o transporte de drogas , como “galões para armazenar combustível, bomba hidráulica acoplada a uma mangueira, para assegurar maior autonomia dos voos, sem a necessidade de reabastecimento em locais formalizados ou sem que fossem registrados os locais por onde pousara, sem desprezar, ainda, a ausência dos estofamentos dos quatro bancos traseiros, de modo a apontar para a utilização do espaço para o armazenamento de drogas (próximos dos quais inclusive foram localizados os resquícios de cocaína)”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 0001018-76.2018.8.26.0535

 

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Justiça decreta falência de empresas da Itapemirim

Justiça decreta falência de empresas da Itapemirim

Grupo não cumpriu plano de recuperação judicial.

 

    A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, nesta quarta-feira (21), a falência de empresas do Grupo Itapemirim. De acordo com a decisão, verifica-se que há inadimplemento substancial do plano de recuperação judicial e inexistência de perspectiva de retomada dos pagamentos aos credores.

    Conforme os autos, relatórios mensais do administrador judicial apontaram que a desorganização da gestão, somada à utilização de recursos para objetivos outros que não o cumprimento do plano, fez com que as operações empresariais entrassem em colapso. O saldo devedor em tributos ultrapassa R$ 2 bilhões. Este fato, aliado à impossibilidade material de recolhimento de impostos correntes, demonstrou ser o caso de decretação da quebra para evitar o aumento da dívida tributária.

    Também foi verificada ausência de manutenção dos benefícios sociais da empresa dada a precariedade das atividades. A decisão destaca que o Grupo Itapemirim apresenta estrutura operacional precária, já que atualmente não possui garagens adequadas para operacionalização de suas atividades, entre outros fatores.

    Entre as providências determinadas pelo juízo, deve o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação. Também foi decretada a indisponibilidade dos bens de empresa ligada a acionista e presidente do Grupo no momento dos atos que levaram as empresas à quebra.

Foi autorizada a celebração de contrato emergencial de arrendamento dos ativos da massa falida, como linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais, com outra empresa do ramo de transportes, pelo prazo de 12 meses, renovável por igual período.

    Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100

 

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quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Experiência holandesa com a intervisão é estudada em curso da EPM 20/09/2022 Floor Boekhorst e Carlo Zoppi foram os expositores. A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou na quinta-feira (15) o curso on-line Intervisão – a experiência holandesa de aprimoramento judicial, com exposição dos professores holandeses Floor Boekhorst e Carlo Zoppi. O juiz Eduardo Rezende Melo, coordenador do curso e da área da Infância e Juventude da Escola, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e à direção da Escola e destacou a importância da experiência para o autoaprimoramento e melhor desempenho das funções jurisdicionais. Os professores Floor Boekhorst e Carlo Zoppi explicaram a experiência holandesa para os magistrados em formação no método, que será replicado nas atividades formativas da EPM para aprimorar a prática da intervisão no âmbito da Escola e do TJSP. Eles esclareceram como a intervisão aumenta a experiência e o desenvolvimento profissional e pessoal e estimula a cooperação, o entendimento mútuo, as perguntas abertas, a curiosidade no diálogo e a escuta com empatia. Na sequência, foi realizada uma prática de intervisão a partir de um caso real. A atividade consistiu na descrição de uma situação, segundo o entendimento do colaborador que a compartilhou. Os ajudantes fizeram perguntas ao colaborador, que as anotou e respondeu aquelas que considerou mais significativas, acrescentando informações sobre a situação. Os ajudantes fizeram outra pergunta e o colaborador novamente respondeu as mais significativas e os auxiliares redefiniram o problema inicialmente declarado. A seguir, o colaborador fez a sua própria redefinição do problema e possíveis soluções foram dadas pelos ajudantes. Por fim, os magistrados avaliaram o processo, reconhecendo o benefício gerado pelo método, que ampliou sobremaneira a visão inicial do problema, direcionando a melhores soluções por meio da análise conjunta do comportamento e especialmente do que está por trás do problema apresentado. Comunicação Social TJSP – RF (texto) / Reprodução (imagens) imprensatj@tjsp.jus.br

Experiência holandesa com a intervisão é estudada em curso da EPM

Floor Boekhorst e Carlo Zoppi foram os expositores.

   

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou na quinta-feira (15) o curso on-line Intervisão – a experiência holandesa de aprimoramento judicial, com exposição dos professores holandeses Floor Boekhorst e Carlo Zoppi. 
     O juiz Eduardo Rezende Melo, coordenador do curso e da área da Infância e Juventude da Escola, agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e à direção da Escola e destacou a importância da experiência para o autoaprimoramento e melhor desempenho das funções jurisdicionais.

    Os professores Floor Boekhorst e Carlo Zoppi explicaram a experiência holandesa para os magistrados em formação no método, que será replicado nas atividades formativas da EPM para aprimorar a prática da intervisão no âmbito da Escola e do TJSP. Eles esclareceram como a intervisão aumenta a experiência e o desenvolvimento profissional e pessoal e estimula a cooperação, o entendimento mútuo, as perguntas abertas, a curiosidade no diálogo e a escuta com empatia. 

    Na sequência, foi realizada uma prática de intervisão a partir de um caso real. A atividade consistiu na descrição de uma situação, segundo o entendimento do colaborador que a compartilhou. Os ajudantes fizeram perguntas ao colaborador, que as anotou e respondeu aquelas que considerou mais significativas, acrescentando informações sobre a situação. Os ajudantes fizeram outra pergunta e o colaborador novamente respondeu as mais significativas e os auxiliares redefiniram o problema inicialmente declarado. A seguir, o colaborador fez a sua própria redefinição do problema e possíveis soluções foram dadas pelos ajudantes. Por fim, os magistrados avaliaram o processo, reconhecendo o benefício gerado pelo método, que ampliou sobremaneira a visão inicial do problema, direcionando a melhores soluções por meio da análise conjunta do comportamento e especialmente do que está por trás do problema apresentado.

 

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Tribunal valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem

Tribunal valida cláusula arbitral mista em contrato empresarial e afasta competência da arbitragem

Contrato limita arbitragem a litígios de até R$100 mil.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou pela validade de uma cláusula de arbitragem mista presente em contrato firmado por duas empresas, limitando a competência do Tribunal Arbitral a processos que não ultrapassem o valor de R$ 100 mil em custas procedimentais.

    No caso em questão, uma das empresas obteve em 1º grau decisão favorável à competência da arbitragem para a resolução de litígio, contrariando a cláusula e o entendimento da própria Câmara de Arbitragem (Camarb), que alegara não ser competente para a demanda em virtude do que havia sido acordado entre as partes quanto ao teto de custos.

    Em decisão unânime, o colegiado afastou a competência da arbitragem para a resolução do mérito. “Pairando dúvidas acerca do real significado da cláusula arbitral, reputo ser necessário recorrer à própria interpretação conferida pela CAMARB a respeito da questão, afinal, considerando sua competência para deliberar sobre sua jurisdição, nada mais correto que a prevalência de seu entendimento sobre a essência da aludida disposição contratual”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

    “Desse modo, levando-se em consideração oracional exposto pelo Tribunal Arbitral, não há dúvidas de que subsiste a limitação de custas procedimentais ao valor máximo de R$ 100.000,00, que deve ser observado quando da instauração de nova arbitragem para a resolução da lide”, concluiu o relator.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.

 

    Apelação nº 1107427-98.2021.8.26.0100

 

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terça-feira, 20 de setembro de 2022

Uso de câmeras nas fardas dos policiais militares será discutida em curso na EPM

Uso de câmeras nas fardas dos policiais militares será discutida em curso na EPM

Inscrições estão abertas até o dia 28.

  

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá no dia 5 de outubro o curso Câmeras nas fardas dos policiais militares. A experiência da PMSP. Uso das imagens como provas, sob a coordenação do desembargador Hermann Herschander e do juiz Gláucio Roberto Brittes Araújo. O evento será realizado das 9h30 às 12h30 no auditório do 1º andar da Escola e a distância (Teams).

     São oferecidas 75 vagas presenciais e 500 vagas a distância, gratuitas e abertas magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados, assistentes, funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, policiais e estudantes de Direito. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem frequência integral.

    As inscrições e matrículas podem ser feitas até o dia 28 de setembro. Magistrados do TJSP e servidores do TJSP que se inscreverem com usuário e senha do e-mail institucional serão matriculados automaticamente. Os inscritos cuja matrícula esteja condicionada ao envio de documentação e pagamento da taxa deverão observar rigorosamente o período de matrículas (confira a relação de categorias, documentos, valores e outras informações no edital).

 

    Programa:

    A experiência na utilização de câmeras pela Polícia Militar

    Robson Cabanas Duque – coronel de Polícia Militar do Estado de São Paulo

 

    Reflexões sobre a repercussão do uso da tecnologia na persecução penal

    Edison Aparecido Brandão (debatedor) – desembargador do TJSP

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)
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Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.

    A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.
    De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.
    Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”
    O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

    Apelação nº 1022144-59.2018.8.26.0053

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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

EPM promove evento sobre redação jurídica

EPM promove evento sobre redação jurídica

Palestraram Marcos Pagan, Luiz Torrano e Danielle Cardoso.

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou nesta quinta-feira  (15) o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Redação e Prática Jurídica. Foi discutido o tema “Redação jurídica: técnicas de estruturação do texto e revisão gramatical”, com exposições dos juízes Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Luiz Antônio Alves Torrano e Danielle Martins Cardoso, responsáveis pela Coordenadoria. Com 507 inscritos nas modalidades presencial e on-line, o evento pode ser acessado no canal da EPM no YouTube.

     A abertura dos trabalhos foi realizada pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos, em especial da os palestrantes, destacando a criação da nova coordenadoria na Escola.

    O juiz Marcos Pagan adiantou que os expositores apresentariam um panorama sobre um curso a ser ministrado pela Escola. Ele versou sobre a estruturação do texto, enfocando os gêneros narrativo, descritivo e dissertativo e suas características e aplicações na prática jurídica e forense. Como exemplos, citou a inspeção judicial, a vistoria e a perícia, esclarecendo que são tipicamente descritivos. Salientou também a importância da revisão textual e destacou os capítulos das peças processuais: características próprias e aplicação na prática jurídica e forense; organização, argumentação lógica, desenvolvimento e elaboração do texto jurídico; atributos; abordagem crítica, distorções, desafios e propostas.

    A juíza Danielle Cardoso falou sobre coesão textual. Ela ressaltou a importância da visão interdisciplinar, que pode englobar áreas como Cinema, Literatura, Jornalismo e Publicidade. Explicou também a diferença entre a elaboração de um texto conciso, sucinto ou lacônico. Outros aspectos abordados foram ordenação lógica dos argumentos e das teses; erros, sofismas e falácias; polissemia, ambiguidade e intertextualidade; estilo; vigor, ênfase, vocabulário, vícios de linguagem, erros e expressões indevidas; (ausência de) boas escolas e boa escrita.

    O juiz Luiz Alves Torrano discorreu sobre a origem da língua portuguesa e suas influências, recordando o uso da língua latina e o contexto histórico da época em que era falada. Ressaltou ainda a importância da gramática e das regras constitutivas e normativas. Por fim, conceituou a pragmática como um “estudo dos aspectos interdependentes dentro de um contexto” e esclareceu que ela pode ser convencional ou conversacional, quando envolve um contexto interdiscursivo.

 

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TJSP mantém suspensão da “Festa do Peão de Borborema 2022”

TJSP mantém suspensão da “Festa do Peão de Borborema 2022”

MPSP ajuizou ACP por falta de licença do CB.

 

A “Festa do Peão de Borborema 2022 – 50 anos de Clube”, evento programado de 15 a 17 de setembro, em razão de Ação Civil Pública com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público de São Paulo, suspensa liminarmente ontem (16) pelo juiz Breno Cola Altoé, por falta de licença emitida pelo Corpo de Bombeiros, continua suspensa em razão do Agravo de Instrumento julgado no plantão judicial de hoje (17).

Em sua decisão, a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva indeferiu o pleito do Clube de Rodeio e de Campo de Borborema observando que, dos documentos constantes dos autos, “não se extrai a existência de documentação apta a autorizar a realização do evento, consistente na competente licença exarada pelo Corpo de Bombeiros”. A desembargadora manteve a decisão de primeiro grau pela evidencia de “risco aos frequentadores do evento, notadamente à sua incolumidade física, na medida em que ocorrerá aglomeração de pessoas em espaço cuja segurança não foi atestada pelo Corpo de Bombeiros”.

 

Processo nº 1000881-84.2022.8.26.0067 

Agravo de Instrumento Processo nº 2221007-64.2022.8.26.0000

 

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Guarda compartilhada é tema de palestra online da Coordenadoria da Infância e Juventude e EJUS

Guarda compartilhada é tema de palestra online da Coordenadoria da Infância e Juventude e EJUS

Advogada especialista abordou o assunto.

    A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) e a Escola Judicial dos Servidores (EJUS) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizaram, na sexta-feira (16), a palestra online “Guarda Compartilhada com Alternância de Residências ou Guarda Alternada?”. A apresentação assistida por magistrados, servidores e público em geral foi conduzida pela advogada Fabiana das Graças Alves, especialista em Direito Familiar, e contou com a moderação da juíza Maria Lucinda da Costa, titular da 1ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto.

    A moderadora deu as boas-vindas a todos os presentes em nome do coordenador da área da Infância e Juventude do TJSP, desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, além de prestar um especial agradecimento ao diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e da EJUS, desembargador José Maria Câmara Júnior.

    O ponto central do debate foi a diferenciação entre a guarda compartilhada com alternância de residência e a chamada guarda alternada. Segundo a advogada, a modalidade não existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas acaba sendo observada na prática.

    “Embora a melhor e mais atual doutrina defenda que crianças que mantenham regime de convívio com ambos os genitores por períodos equilibrados de tempo acabam apresentando melhor saúde mental e desenvolvimento, parece que nós, profissionais do Direito, estamos atrás de toda essa evolução acadêmica e de pesquisas, inclusive comparado a outros países, porque essa modalidade de alternância de residência já é uma realidade em muitos locais. No Brasil, temos uma dificuldade de entender que essa situação difere da guarda alternada", apontou Fabiana das Graças Alves.

    Para ela, discutir guarda compartilhada exige o entendimento de partilhamento de responsabilidades entre os pais com relação aos descendentes, o que muitas vezes não se observa na prática.  "A coparentalidade nem sempre será positiva ou exercida no melhor interesse dos filhos, e aí começa o nosso problema. Guarda compartilhada passa, necessariamente, por uma participação efetiva dos pais na educação e criação dessas crianças e adolescentes, e isso ocorre por meio de uma assunção de obrigações e desempenho de uma série de deveres no exercício do poder familiar. O pior aspecto é quando existe sabotagem do papel parental de um genitor para com o outro”, ressaltou a palestrante.

    No entanto, na visão da especialista, embora a guarda compartilhada seja uma modalidade que possa trazer benefícios às crianças e adolescentes envolvidos, nem sempre essa é a saída mais adequada. "No Direito, abraçamos uma visão romantizada e míope da guarda compartilhada, como se a decretação dessa modalidade por si só fosse capaz de jogar uma pá de cal nos problemas familiares, principalmente na prática de violência, ou como se uma decisão judicial automaticamente fizesse com que os genitores passassem a exercer a guarda de uma forma madura e colaborativa em prol do interesse dos filhos, o que não ocorre em muitos casos", salientou a palestrante, reforçando a necessidade da análise concreta de cada contexto familiar.

    Nesta mesma linha, a magistrada acrescentou a importância dos peritos e demais profissionais do setor técnico no diagnóstico caso a caso. "O que é eficaz para uma família, não é para outra. O profissional que tem melhores condições de entender essa dinâmica social é, sem dúvida nenhuma, o do setor técnico”, frisou a moderadora.

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sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais

Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

 

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

 

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Mantida condenação por improbidade administrativa de servidores municipais que simularam viagens oficiais

Sanções incluem perda dos cargos e ressarcimento ao erário.

 

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de três servidores do Município de Araçatuba que simularam viagens de viaturas oficiais e ambulâncias e desviaram recursos públicos, infringindo a Lei de Improbidade Administrativa. Os acusados foram penalizados com a perda dos cargos, suspensão dos direitos políticos por 14 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, ressarcimento do dano ao erário, estimado em mais de R$ 17 mil (incluindo custas processuais), e pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido.

    O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, depois que uma sindicância instaurada pela Corregedoria Geral do Município constatou 30 viagens irregulares realizadas em janeiro de 2017, das quais pelo menos 25 não ocorreram, enquanto outras tiveram o horário adulterado. Segundo os autos, os servidores simularam deslocamentos a outros municípios, elaborando falsos relatórios de despesas com combustíveis e diárias de motoristas e se apropriando indevidamente de valores direcionados para o ressarcimento desses custos.

    No entendimento do relator do recurso, desembargador Moacir Peres, não restou dúvidas quanto ao dolo – elemento subjetivo que ganhou ainda mais destaque após as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa no ano passado. “É evidente, no caso dos autos, a ilegalidade e o dolo da conduta dos demandados, que, por meio de simulações de viagens, receberam pagamentos com dinheiro público. À evidência, a simulação de viagens, por meio de relatórios falsos, por aquele de quem mais se espera zelo com o dispêndio dos recursos públicos, evidencia o seu agir voluntário, ensejando o dolo”, registrou o magistrado.

    “Os apelantes desonraram o cargo público que ocupavam mediante a prática de conduta desleal para com a administração, mediante emprego de fraude lesiva ao patrimônio público, sendo de rigor o ressarcimento integral do dano pela conduta ilícita”, frisou o relator.

    Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1005361-55.2018.8.26.0032

 

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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Mantido júri que condenou homens por tentativa de homicídio contra morador de rua

Mantido júri que condenou homens por tentativa de homicídio contra morador de rua

Réus atearam fogo na vítima.

 

    A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de júri presidido pelo juiz Luis Fernando Vian, da Vara Única de Getulina, que condenou três por tentativa de homicídio contra morador de rua. Os homens deverão cumprir dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
    De acordo com os autos, alcoolizados, os três condenados, em conjunto, passaram a agredir morador de rua, que estava sozinho e desarmado. Em seguida, atearam fogo da vítima, que teve queimaduras de segundo grau em mais de 70% do corpo. No cálculo da pena, foi considerado crime por motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou e/ou dificultou a defesa do indivíduo.
    O relator da apelação, desembargador Freire Teotônio, frisou que “há que valer a soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, mesmo porque a prova contrária alegada pela defesa nem de longe se mostra presente, inclusive no tocante às qualificadoras”. Sobre as penas, pontuou que cada uma “teve fundamentação individualizada, de acordo com a convicção judicial, que se adota, com análise de todas as circunstâncias e fases de fixação, culminando com a redução pela forma tentada, diante do 'iter criminis', tudo dentro do esperado, condizente com a técnica jurídica. Nenhum reparo há de ser feito”.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marco de Lorenzi e Miguel Marques e Silva.

 

    Apelação Criminal nº 1500054-58.2020.8.26.0205

 

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TJSP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

TJSP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

Não houve ilicitude na migração de cliente.

 

    Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

    A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

    No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

    Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

 

    Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

     

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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Cadip divulga nova coletânea de pesquisas

Cadip divulga nova coletânea de pesquisas

Publicação traz temas relevantes na Seção de Direito Público.

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou nova Coletânea de pesquisas, referente ao segundo quadrimestre de 2022.

A publicação apresenta uma compilação de pesquisas solicitadas ao Cadip, que inclui temas como responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo (temas 6 e 793 do STF); vedação à nomeação em cargos públicos de pessoas que foram condenadas por violência sexual; aplicação da prescrição retroativa nas ações de improbidade administrativa; gratificação por acúmulo de titularidade (GAT) para delegado de polícia – natureza e incidência do imposto de renda; e teto remuneratório – incidência conjunta ou separadamente para integrantes da Polícia Militar, em razão de exercerem funções de oficial da PM e de professor (Academia do Barro Branco), entre outros.

 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte) 
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TJSP condena banco a indenizar consumidora por empréstimo indevido

TJSP condena banco a indenizar consumidora por empréstimo indevido

Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.

 

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.
Consta nos autos que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado.
De acordo com o colegiado, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade - o que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”, salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado.
Para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1002016-35.2022.8.26.0099

 

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terça-feira, 13 de setembro de 2022

Cadicrim lança publicação sobre a Lei Henry Borel

Cadicrim lança publicação sobre a Lei Henry Borel

Edição traz links para texto legal, artigos e vídeos.

 

    O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou a publicação Lei nº 14.344/22 – “Lei Henry Borel”, que compila informações sobre a nova lei, em vigor desde o dia 9 de julho, que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e  familiar contra a criança e o adolescente e promoveu alterações no Código Penal, na Lei de Execução Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei nº 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência).

 

    A edição apresenta a justificativa da edição da lei, links para o texto legal, artigos doutrinários, vídeos, posts do Instagram, quadros comparativos e diagramas com o novo dispositivo.

 

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TJSP mantém júri que condenou homem por matar irmão em Ribeirão Preto

TJSP mantém júri que condenou homem por matar irmão em Ribeirão Preto

Réu condenado a 18 anos de reclusão.

    Em votação unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de júri que condenou réu pela morte do próprio irmão na Comarca de Ribeirão Preto. A pena por homicídio qualificado foi fixada em 18 anos de reclusão em regime fechado.
    Consta nos autos que o crime ocorrido em 2020 foi motivado por uma desavença envolvendo questões de moradia. Após discussão verbal, o acusado perseguiu o irmão até sua casa e o atingiu com golpes de faca na região cervical, torácica e nos braços, levando-o a óbito.
    O réu teve a pena aumentada em decorrência do motivo fútil, emprego de meio cruel e por ter cometido o crime contra o próprio irmão, além de agravamento por reincidência. A turma julgadora afastou, ainda, a alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa.
    “O animus necandi (intenção de matar), nesse passo, restou igualmente comprovado, sobretudo diante da forma como praticado o delito, eis que o réu, após provocar a vítima, de inopino, sacou a faca que portava e a atingiu com vários golpes em regiões vitais do corpo, o que foi a causa efetiva de sua morte, conforme laudo necroscópico”, apontou o relator da apelação, desembargador Moreira da Silva.
    Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Semer e Marcelo Gordo.

    Apelação nº 1500619-17.2020.8.26.0530

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Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé, julga Tribunal

Impenhorabilidade de poupança não pode beneficiar parte condenada por litigância de má-fé, julga Tribunal

Decisão da 28ª Câmara de Direito Privado.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.
De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes - neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.
“Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
“Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”, completou o magistrado, salientando também que “a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.

 Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000

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Mantida multa a seguradora por ausência de informação clara quanto às coberturas de “garantia estendida”

Mantida multa a seguradora por ausência de informação clara quanto às coberturas de “garantia estendida”

Falta de clareza prejudicou a contratante.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon de Campinas a empresa do ramo de seguros.
De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.
O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, “tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção”. “Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado.

Apelação nº 1052834-77.2021.8.26.0114

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