Mantido júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas
Fato não pode ser considerado corriqueiro, afirma relator.
A
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a
indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da
indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o
autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a
segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15
minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que,
se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone
com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o
cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi
inteiramente gravada.
O relator do recurso,
desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato
não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano.
“Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente
para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total
inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a
empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é
tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão
inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é
reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.
Segundo Costa Wagner, houve
falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao
contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao
cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a
funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para
desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é
insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal
para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer
teria faturamento.”
Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.
Apelação n° 1002077-89.2019.8.26.0198
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Excluídas partes que invadiam competência do Executivo.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é
constitucional lei que instituiu programa de incentivo e desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), denominado “IPTU Verde”.
Pela decisão, apenas foram excluídos parte do artigo 6º e a totalidade
do artigo 12º, que invadiam a competência do Executivo.
De acordo com os autos, a Lei nº
4.301/20 tem como objetivo fomentar medidas de conservação do meio
ambiente, tendo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas
do IPTU. Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
desembargador Costabile e Solimene, o argumento da Prefeitura de que há
vício de iniciativa não procede. “Matéria tributária não se inclui entre
aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo”, afirmou ele. O magistrado também frisou que a alegada
ausência de recursos por si própria não acarreta a
inconstitucionalidade, apenas uma possível ineficácia em sua aplicação.
Por outro lado, o colegiado
julgou que são inconstitucionais partes da norma que criam obrigações
para a administração pública cuja competência é do chefe do Executivo.
“Se constata a presença de inconstitucionalidades de igual tom em dois
dispositivos, especificamente em parte do art.6º e a integralidade do
art. 12 da lei ora impugnada, na medida em que o Legislativo indicou
especificamente qual seria a repartição incumbida de acolher pedidos dos
interessados, bem como quando determinava ao administrador a adoção de
certas providências quando apresentada a postulação”, esclareceu o
relator. A decisão foi unânime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101785-73.2020.8.26.0000
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Danos morais fixados em R$ 3 mil.
A
20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se
recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além
da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a
vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora
solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram
cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar
seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a
responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a
incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista
responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em
vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso,
desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação
dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré,
haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua
plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o
magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada
ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o
pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.
Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609
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Pena de 41 anos por latrocínio.
A
15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de homem por latrocínio cometido no bairro de Rio
Pequeno, Capital. A pena foi fixada em 41 anos e 5 meses de reclusão.
De acordo com os autos, o réu e
quatro comparsas, munidos de armas de fogo, faca e armas brancas,
invadiram a residência de um casal de idosos para roubar os bens das
vítimas. Ao entrar no local, os criminosos passaram a agredir os
moradores e o filho do casal. O dono da casa, idoso de 70 anos, foi
asfixiado e faleceu, enquanto sua esposa foi pisoteada e impedida de
respirar por alguns minutos, motivo pelo qual ficou internada por sete
dias. Após as agressões, o grupo fugiu no veículo da família.
“Da análise da prova coligida, a
condenação era mesmo de rigor, porquanto amplamente demonstrada a
autoria delitiva. Não pairam dúvidas de que os acusados subtraíram o
patrimônio das vítimas e praticaram o crime de latrocínio contra ambas,
em concurso de crimes, consumando-se o delito em relação à uma das
vítimas e somente não se consumando, em relação a outra, por
circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pelo que escorreita a
condenação nesse ponto”, escreveu o relator do recurso, desembargador
Willian Campos.
Completaram o julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1505809-14.2018.8.26.0050
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Região com histórico de violência.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o
marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada
quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da
reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.
De acordo com os autos, a
professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico
de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada
numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de
drogas, inclusive dentro das dependências do local - e foi sequestrada e
assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola
por iniciativa da docente.
Em seu voto, o desembargador
Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável
pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e
funcionários - e que casos de violência dentro e fora da instituição
eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época.
Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco
administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e
do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um,
considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”,
escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.
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Confirmada agravante por crime cometido em calamidade pública.
A
4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade
decretado em razão da pandemia de Covid-19, assaltou um salão de
cabelereiro na região do Ipiranga, na Capital. A pena foi majorada para 6
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, em abril
do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no
estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto.
Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha do
salão e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o
réu.
Para o relator do recurso,
desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a
agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente
aplicada. “O acusado praticou o presente crime durante período de
calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6,
do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo,
ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo
prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque
decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção
da doença”, escreveu o magistrado em seu voto. “De se sublinhar,
outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se
exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência
do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às
condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”
O relator afastou a atenuante de
confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime. “As provas
colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em
baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou
não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não
se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a
inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso
temporal”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Porto e Euvaldo Chaib.
Apelação nº 1509419-67.2020.8.26.0228
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Não é necessário fazer inscrição.
Na próxima quarta-feira (24), será realizado o seminário Judicialização da saúde,
promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(Edepe), Escola Paulista da Magistratura (EPM), Escola Superior do
Ministério Público de São Paulo (ESMP), Centro de Estudos e Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado (ESPGE) e Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (Cejur/PGMSP).
O seminário será ministrado on-line, das 9h30 às 12h30, com transmissão simultânea com intérprete de Libras na Central de vídeos do site da EPM, nos canais do Cejur/PGMSP e da Defensoria Pública de São Paulo no YouTube e na página da ESPGE no Facebook. A participação é aberta a todos os interessados, sem necessidade de inscrição.
Programa:
9h30 – Abertura
9h45 – Atuação da Defensoria Pública na efetivação do direito à saúde
Defensora Pública Daniela Trettel (Edepe)
10h15 – Os enunciados do CNJ e a construção da hermenêutica do direito à saúde
Procurador do Município Fábio Santana (Cejur/PGMSP)
10h45 – Ministério Público resolutivo, judicialização da saúde e atuação por meio de colegiados
Promotor de Justiça Eduardo Tostes (ESMP)
11h15 – Cumprimento negociado de decisões judiciais na área da saúde pública
Procuradora do Estado Zillá Oliva Roma (ESPGE)
11h45 – A garantia do direito constitucional à saúde em tempos de pandemia
Desa. Luciana Almeida Prado Bresciani (EPM)
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Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal.
A
7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou uma mulher por injúria e ameaça à vítima
com deficiência física. A pena privativa de liberdade, fixada em um ano
de reclusão em regime inicial aberto, foi mantida, e negada a
substituição por por pena restritiva de direitos. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, em janeiro de 2019, a vítima sofreu injúria e ameaças por parte da atual
companheira de seu ex-marido, que a ofendeu utilizando-se de elementos
referentes à condição de pessoa com deficiência. Além de chamá-la de
“aleijada” por diversas vezes, a ré ameaçou com xingamentos e promessas
de agressões graves.
O desembargador Klaus
Marquelli Arroyo, relator da apelação, considerou em seu voto que “o
crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, exige que o agente
apenas profira um xingamento à vítima ou lhe atribua qualidade negativa,
utilizando, como no caso em comento, elementos referentes à condição de
pessoa portadora de deficiência. É atingida a honra subjetiva da
vítima, a qual, em seu depoimento judicial, declarou se sentir
ofendida”.
O magistrado destacou que a
ameaça proferida causou temor, também em razão da sua dificuldade de
locomoção, de modo que “as justificativas apresentadas pela apelante,
somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual,
demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de
atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste. Desta forma, nada
do que alegou a combativa defesa foi capaz de abalar o fundado
convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal da apelante nos
fatos narrados na denúncia, de modo que bem delineada a existência dos
fatos típicos”.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Otavio de Oliveira Rocha e Mário Teixeira de Freitas Filho.
Apelação nº 1500110-67.2019.8.26.0483
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Verificada intenção de expor fatos e informar.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos
hospitalares contra programa de televisão.
Consta nos autos que a
matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem
valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da
pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos
sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi
sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.
Segundo relator da apelação,
desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não
se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com
respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A
matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao
consumidor”, destacou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.
Apelação n° 1026118-89.2020.8.26.0100
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Atuação rápida no combate à violência doméstica.
Os
primeiros meses de pandemia no Brasil foram preocupantes. Ao mesmo
tempo em que a violência contra mulheres crescia no País, os pedidos de
medidas protetivas de urgência caíam. Preocupado com a subnotificação de
casos, o Tribunal e Justiça de São Paulo lançou diversas ações de
estímulo a denúncia, como, por exemplo, o projeto Carta de Mulheres, o vídeo silencioso e a não exigência do boletim de ocorrência para a instauração de processos no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Assim,
mesmo com queda brusca nos três primeiros meses de pandemia (março,
abril e maio), o número de medidas protetivas distribuídas aumentou 1,5%
no ano passado quando comparado com o ano anterior – foram 65.742 em
2019 e 66.698 em 2020. Levando-se em conta apenas o último semestre, o
aumento foi de 6,7%. As medidas protetivas de urgência, instituídas pela
Lei Maria da Penha,
funcionam como um apoio inicial em casos urgentes, que não podem
esperar a tramitação de um processo. Podem ensejar obrigações ao
agressor – como o afastamento do lar e proibição de contato com a
ofendida – e assegurar a proteção da mulher, como o direcionamento a uma
casa de acolhimento.
Além
das medidas protetivas, a celeridade do Judiciário também contribui
para o combate à violência contra a mulher. Em Taubaté, por exemplo,
dois acusados de ameaçar e descumprir medidas foram julgados em apenas
30 e 40 dias cada um. O juiz João Carlos Germano condenou o primeiro a 5
meses de detenção em regime semiaberto e pagamento de R$ 2 mil por
danos morais à vítima, sua ex-companheira. O segundo, acusado de ameaçar
a enteada por estar inconformado com o término do relacionamento com a
mãe dela, foi condenado à pena restritiva de direitos consistente na
limitação de final de semana. Em ambos os casos o magistrado também
determinou medidas protetivas, consistentes em manterem-se distante das
vítimas por 300 metros e absterem-se de entrar em contato com as
mulheres por qualquer meio que seja, entre outras.
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Inscrições estão abertas até segunda-feira (22).
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e
a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça
de São Paulo promoverão no dia 26 de fevereiro a palestra Os 30 anos do ECA: crianças e adolescentes brasileiros e seus direitos tão humanos,
sob a coordenação dos desembargadores Reinaldo Cintra Torres de
Carvalho e Antônio Carlos Malheiros e do juiz Paulo Roberto Fadigas
Cesar. O evento será realizado on-line das 15 às 17 horas, com acesso na Central de vídeos da CIJ. Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 22 de fevereiro a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”.
A exposição será proferida pela
juíza aposentada Dora Aparecida Martins, especialista em Direitos
Humanos e Direito da Família e integrante do Instituto Brasileiro de
Direito da Criança e do Adolescente (Ibdcria/ABMP) e da Associação
Juízes para a Democracia (AJD).
São oferecidas 700 vagas,
gratuitas e abertas a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça,
promotores de Justiça e servidores do Ministério Público, defensores
públicos e servidores da Defensoria Pública, integrantes e servidores
das secretarias estaduais e municipais, advogados, delegados,
assistentes sociais e psicólogos, profissionais da rede de garantia de
direitos da criança e do adolescente e demais interessados. Haverá
emissão de certificado àqueles que registrarem presença.
Ao acessar a área Inscrições
do site da EPM, o interessado deve clicar no nome do curso e em seguida
em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar
no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio
eletrônico e seguir as instruções indicadas. Os demais interessados
deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e
senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade
e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações
seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição.
Oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição. Não há
necessidade de efetuar matrícula.
Mais informações no site da EPM.
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Mãe biológica e madrasta constarão em certidão de nascimento.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de
inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da
ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção
do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.
De acordo com os autos,
as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da
madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe
biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da
apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi
comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.
“Ainda que não haja ligação
biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação
filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes
e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial
era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que
consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas
relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos,
encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.
Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.
Apelação nº 1006090-70.2019.8.26.0477
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Caminhão estava em um posto de combustíveis.
A 11ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um
homem por causar incêndio em um veículo. A pena foi fixada em quatro
anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o
réu passou ameaçar a vítima por não aceitar seu envolvimento com uma
ex-namorada dele. No dia dos fatos, após o ofendido ter deixado seu
caminhão em um autoposto, foi avisado por um amigo de que o acusado
queria colocar fogo em seu veículo. O motorista chegou a acionar a
polícia, mas não conseguiu evitar o ocorrido.
De acordo com o desembargador
Alexandre Almeida, relator da apelação, as provas juntadas aos autos
comprovam que o acusado foi responsável pelo incêndio. O magistrado
destacou elementos determinantes da autoria do crime, como as
divergências entre o réu e a vítima (proprietária do veículo), as
ameaças anteriormente feitas pelo acusado ao ofendido e o fato de ser a
única pessoa, além do vigia do posto, presente no local dos fatos no
momento do incêndio.
Para a fixação da pena, o
relator considerou o fato de o crime ter ocorrido em um posto de
combustíveis, “com risco de causar imensurável dano de difícil
contenção, que só não ocorreu graças à pronta intervenção dos policiais e
do funcionário do estabelecimento”. Além disso, afirmou que o regime
fechado é o único possível, tendo em vista a natureza do crime e o réu
ter uma condenação transitada em julgado (reincidência específica).
O julgamento teve a participação
da desembargadora Maria Tereza do Amaral e do desembargador Xavier de
Souza. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0009573-47.2018.8.26.0482
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Magistrada busca indicação de famílias para participar da ação.
A juíza da
1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga,
Elizabeth Kazuko Ashikawa, é a idealizadora do projeto Re.Juntar,
iniciativa que ajuda famílias que
precisam de mínimas condições de infraestrutura para voltar a conviver
com os filhos que estão acolhidos. A partir do voluntariado, são
realizadas reformas nas casas dos participantes, valorizando o coletivo,
a união, o convívio e a família. “Juntos rejuntamos tijolos que
rejuntam famílias. A reforma é o meio, é a ação que dá vida a um futuro
mais humano”, afirma o slogan do projeto.
Três
reformas já foram realizadas e agora o Re.Juntar busca uma nova família
para ajudar. Magistrados, promotores, advogados, defensores,
servidores, equipes técnicas e jurisdicionados podem indicar casos da
Grande São Paulo. A seleção prioriza famílias com crianças abrigadas e
utiliza como critério de elegibilidade a comprovação de posse do imóvel,
vínculo afetivo com os jovens, condições de inabitabilidade e falta de
capacidade econômica e/ou física da família.
Indicações para o projeto podem ser enviadas pela página do Re.Juntar ou para o e-mail rejuntar@basecolaborativa.org. É feita uma análise do caso pela magistrada e pela equipe do Re.Juntar. A juíza
explica que a reforma é a última providência tomada para o retorno da
criança/adolescente para a família. Ou seja, todas as outras medidas
necessárias já devem ter sido superadas pela Vara da Infância. Deve
haver vínculo afetivo entre a família, o imóvel deve ter contas de água e
de luz regulares e a reforma precisa estar dentro das possibilidades do
projeto.
Re.Juntar
Na primeira edição, em 2018, o projeto reuniu
uma mãe e suas três filhas: para o desacolhimento, faltava – apenas – a
reforma da casa para oferecer condições mínimas de moradia às jovens.
Para o trabalho, foram convocados 50 voluntários. Na segunda e terceira
edições, realizadas em 2019, as reformas aconteceram nas casas de avós
das crianças acolhidas. Em 2020, por conta da pandemia de Covid-19, não
ocorreu nenhum mutirão. Neste ano, as reformas serão feitas apenas por
empreiteiros e pedreiros, contratados com o dinheiro de doações para a
ONG Base Colaborativa, que gerencia o projeto Re.Juntar.
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Omissão não gera anulação do negócio.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, após omitirem falta de certificação do Inmetro ao venderem metalúrgica, rés arquem com os custos relativos à obtenção da certificação para fabricação de rodas. Por outro lado, o colegiado julgou que a omissão não gera nulidade do negócio.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, não é crível que “atuando no ramo cuja certificação era exigida desde o ano de 2013, não tivessem as rés ciência de tal fato ao final do ano de 2014, quando celebrado o negócio”. Segundo o magistrado o fato é corroborado pelas provas produzidas. Assim, as antigas donas foram condenadas ao pagamento do valor necessário à obtenção da certificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o desembargador, a venda não deve ser anulada, pois a omissão não gerou erro substancial, mas, sim, erro acidental, “aquele atinente a qualidades secundárias do negócio, que não seriam suficientes para afastar a realização do negócio, embora determinasse a realização de outro modo”. “No caso presente, certamente os autores negociariam com as rés o preço das cotas em função do dispêndio necessário à obtenção da certificação exigida para a fabricação de rodas”, afirmou o relator. Além disso, o objeto social da empresa é mais amplo do que a fabricação de rodas, abrangendo a industrialização de diversos componentes de veículos.
Os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida participaram do julgamento. A votação foi unanime.
Apelação nº 0003539-09.2015.8.26.0176
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Desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de
julgamento realizada no último dia 10, julgou inconstitucional a Lei nº
13.493/20, do município de São José do Rio Preto, de autoria
parlamentar. A norma trata da matrícula dos alunos nas unidades de
ensino infantil e fundamental no município. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito da cidade.
De acordo com o relator
designado, desembargador Evaristo dos Santos, a lei editada constituiu
“inadmissível invasão do Legislativo“ em assunto de competência
privativa do Executivo, ao estabelecer critérios para matrícula dos
alunos nas escolas municipais. “A prestação de serviço público deve
ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das
realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das
demandas da população local.”
O desembargador ressaltou que
houve violação ao princípio da separação de poderes, ou mesmo ofensa ao
princípio constitucional da “reserva de administração”. “Ele, segundo o
Pretório Excelso, ‘impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em
matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo’, dentre as quais se enquadra a dos autos - gerenciamento de
vagas na rede municipal de ensino”, afirmou. A decisão foi por maioria
de votos.
Adin nº 2132297-39.2020.8.26.0000
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Pena de 30 anos de reclusão.
A
6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve júri que condenou réu por homicídio qualificado cometido contra
menina de nove anos. A pena foi mantida em 30 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
Consta
nos autos que o homem era amigo da família da vítima, moradores de São
Vicente. Tendo a confiança da menina, ele a atraiu com a promessa de uma
pescaria. Quando estavam no mar, o réu amarrou a criança e a atirou na
água. Anos depois ele foi preso por assassinar outras crianças de
maneira semelhante, o que possibilitou que ele fosse ligado ao caso da
menina de nove anos. De acordo com a polícia, o réu confessou a prática
do homicídio, bem como de mais sete crianças.
Para o relator da apelação,
desembargador Eduardo Abdalla, a decisão do júri foi tomada de acordo
com as provas dos autos. Para o magistrado, também as qualificadoras –
recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel e motivo torpe –
foram corretamente reconhecidas, pois a criança “foi amarrada e jogada
ao mar, vindo a óbito por asfixia em decorrência de afogamento, por mero
sadismo, consubstanciado no prazer em ver o sofrimento da vítima se
debatendo no oceano”.
Os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade participaram do julgamento. A votação foi unanime.
Apelação nº 0012945-06.1997.8.26.0590
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Reparação fixada em R$ 5 mil.
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou shopping center a indenizar cliente que, juntamente com um
grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A
reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o
grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se
dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no
local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada
apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança.
O shopping alega que seu
regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso
o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. No
entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria
Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser
considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que
colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.
A magistrada também destacou o
fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido
nota pública reprovando a conduta dos seguranças. “Neste contexto, foi
reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos
seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo
comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da
preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o
reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu
a relatora.
“Ainda que impedido de entrar
por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada
da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e
constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o
grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”,
concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime.
Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006
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