sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Mantido júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas

Mantido júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas

Réu suspeitava de envolvimento com sua ex-esposa.
 
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por assassinar o irmão a facadas. A pena foi fixada em 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 
De acordo com os autos, o crime ocorreu por conta de uma suspeita do réu de que o irmão estaria se relacionando amorosamente com sua ex-esposa. Por isso, no dia dos fatos, o acusado foi até a casa da mãe de ambos e passou a agredir o irmão até ser contido por familiares. Em seguida, pegou uma faca da gaveta de talheres e desferiu um golpe no peito da vítima, que caiu no chão. A segunda facada veio em seguida, no abdômen do homem, que não resistiu aos ferimentos e faleceu no hospital.  
Para o desembargador Paulo Rossi, a alegação da defesa de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária a prova dos autos não deve ser acolhida. “O que há nos autos são duas versões, uma do apelante, que teria agido para se defender; e outra, a de que ele teria agido com animus necandi. Como é sabido, podem os jurados optarem por uma das versões, o que não configura julgamento contrário às provas dos autos. O conjunto probatório é suficientemente robusto para ensejar a decisão do Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos”, escreveu o relator no acórdão. 
  O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Amable Lopez Soto e Vico Mañas.
 
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto ilustrativa)
 
 
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Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente

Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente

Fato não pode ser considerado corriqueiro, afirma relator.

  A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.
Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.
O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano. “Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.
Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”
Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002077-89.2019.8.26.0198

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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei que estabelece “IPTU Verde” em Mirassol é constitucional, decide OE

Lei que estabelece “IPTU Verde” em Mirassol é constitucional, decide OE

Excluídas partes que invadiam competência do Executivo.

 

  O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei que instituiu programa de incentivo e desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), denominado “IPTU Verde”. Pela decisão, apenas foram excluídos parte do artigo 6º e a totalidade do artigo 12º, que invadiam a competência do Executivo.
De acordo com os autos, a Lei nº 4.301/20 tem como objetivo fomentar medidas de conservação do meio ambiente, tendo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas do IPTU. Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Costabile e Solimene, o argumento da Prefeitura de que há vício de iniciativa não procede. “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou ele. O magistrado também frisou que a alegada ausência de recursos por si própria não acarreta a inconstitucionalidade, apenas uma possível ineficácia em sua aplicação.
Por outro lado, o colegiado julgou que são inconstitucionais partes da norma que criam obrigações para a administração pública cuja competência é do chefe do Executivo. “Se constata a presença de inconstitucionalidades de igual tom em dois dispositivos, especificamente em parte do art.6º e a integralidade do art. 12 da lei ora impugnada, na medida em que o Legislativo indicou especificamente qual seria a repartição incumbida de acolher pedidos dos interessados, bem como quando determinava ao administrador a adoção de certas providências quando apresentada a postulação”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101785-73.2020.8.26.0000

 

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Aplicativo de transporte de passageiros é condenado a indenizar por cobrança indevida

 

Aplicativo de transporte de passageiros é condenado a indenizar por cobrança indevida

Danos morais fixados em R$ 3 mil.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

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Tribunal mantém condenação de homem que invadiu residência e matou idoso

 

Tribunal mantém condenação de homem que invadiu residência e matou idoso

Pena de 41 anos por latrocínio.

 

  A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por latrocínio cometido no bairro de Rio Pequeno, Capital. A pena foi fixada em 41 anos e 5 meses de reclusão.
De acordo com os autos, o réu e quatro comparsas, munidos de armas de fogo, faca e armas brancas, invadiram a residência de um casal de idosos para roubar os bens das vítimas. Ao entrar no local, os criminosos passaram a agredir os moradores e o filho do casal. O dono da casa, idoso de 70 anos, foi asfixiado e faleceu, enquanto sua esposa foi pisoteada e impedida de respirar por alguns minutos, motivo pelo qual ficou internada por sete dias. Após as agressões, o grupo fugiu no veículo da família.
“Da análise da prova coligida, a condenação era mesmo de rigor, porquanto amplamente demonstrada a autoria delitiva. Não pairam dúvidas de que os acusados subtraíram o patrimônio das vítimas e praticaram o crime de latrocínio contra ambas, em concurso de crimes, consumando-se o delito em relação à uma das vítimas e somente não se consumando, em relação a outra, por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pelo que escorreita a condenação nesse ponto”, escreveu o relator do recurso, desembargador Willian Campos.
Completaram o julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 1505809-14.2018.8.26.0050

 

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola

Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola

Região com histórico de violência.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.
De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local - e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.
Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários - e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.


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Tribunal majora pena de réu condenado por assalto durante quarentena

Tribunal majora pena de réu condenado por assalto durante quarentena

Confirmada agravante por crime cometido em calamidade pública.

 

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade decretado em razão da pandemia de Covid-19, assaltou um salão de cabelereiro na região do Ipiranga, na Capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, em abril do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha do salão e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o réu.
Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada. “O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença”, escreveu o magistrado em seu voto. “De se sublinhar, outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”
O relator afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime. “As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Porto e Euvaldo Chaib.

 

  Apelação nº 1509419-67.2020.8.26.0228

 

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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Judicialização da saúde será debatida em seminário

 

Judicialização da saúde será debatida em seminário

Não é necessário fazer inscrição.

 

  Na próxima quarta-feira (24), será realizado o seminário Judicialização da saúde, promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Edepe), Escola Paulista da Magistratura (EPM), Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP), Centro de Estudos e Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (ESPGE) e Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (Cejur/PGMSP).
O seminário será ministrado on-line, das 9h30 às 12h30, com transmissão simultânea com intérprete de Libras na Central de vídeos do site da EPM, nos canais do Cejur/PGMSP e da Defensoria Pública de São Paulo no YouTube e na página da ESPGE no Facebook. A participação é aberta a todos os interessados, sem necessidade de inscrição.

 

  Programa:
9h30 – Abertura

 

9h45 – Atuação da Defensoria Pública na efetivação do direito à saúde
Defensora Pública Daniela Trettel (Edepe)

 

  10h15 – Os enunciados do CNJ e a construção da hermenêutica do direito à saúde
Procurador do Município Fábio Santana (Cejur/PGMSP)

 

  10h45 – Ministério Público resolutivo, judicialização da saúde e atuação por meio de colegiados
Promotor de Justiça Eduardo Tostes (ESMP)

 

  11h15 – Cumprimento negociado de decisões judiciais na área da saúde pública
Procuradora do Estado Zillá Oliva Roma (ESPGE)

 

  11h45 – A garantia do direito constitucional à saúde em tempos de pandemia
Desa. Luciana Almeida Prado Bresciani (EPM)

 
Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Cejur/PGMSP (arte)
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TJSP confirma condenação por injúria e ameaça contra mulher com deficiência

 

TJSP confirma condenação por injúria e ameaça contra mulher com deficiência

Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher por injúria e ameaça à vítima com deficiência física. A pena privativa de liberdade, fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, foi mantida, e negada a substituição por por pena restritiva de direitos. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, em janeiro de 2019, a vítima sofreu injúria e ameaças por parte da  atual companheira de seu ex-marido, que a ofendeu utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência. Além de chamá-la de “aleijada” por diversas vezes, a ré ameaçou com xingamentos e promessas de agressões graves.
O desembargador Klaus Marquelli Arroyo, relator da apelação, considerou em seu voto que “o crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, exige que o agente apenas profira um xingamento à vítima ou lhe atribua qualidade negativa, utilizando, como no caso em comento, elementos referentes à condição de pessoa portadora de deficiência. É atingida a honra subjetiva da vítima, a qual, em seu depoimento judicial, declarou se sentir ofendida”.
O magistrado destacou que a ameaça proferida causou temor, também em razão da sua dificuldade de locomoção, de modo que “as justificativas apresentadas pela apelante, somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual, demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste. Desta forma, nada do que alegou a combativa defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal da apelante nos fatos narrados na denúncia, de modo que bem delineada a existência dos fatos típicos”.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Otavio de Oliveira Rocha e Mário Teixeira de Freitas Filho. 

Apelação nº 1500110-67.2019.8.26.0483

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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Verificada intenção de expor fatos e informar.

  A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos hospitalares contra programa de televisão.
Consta nos autos que a matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.
Segundo relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor”, destacou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação n° 1026118-89.2020.8.26.0100

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Em São Paulo, pedidos de medidas protetivas aumentaram em 2020

 

Em São Paulo, pedidos de medidas protetivas aumentaram em 2020

Atuação rápida no combate à violência doméstica.

Os primeiros meses de pandemia no Brasil foram preocupantes. Ao mesmo tempo em que a violência contra mulheres crescia no País, os pedidos de medidas protetivas de urgência caíam. Preocupado com a subnotificação de casos, o Tribunal e Justiça de São Paulo lançou diversas ações de estímulo a denúncia, como, por exemplo, o projeto Carta de Mulheres, o vídeo silencioso e a não exigência do boletim de ocorrência para a instauração de processos no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Assim, mesmo com queda brusca nos três primeiros meses de pandemia (março, abril e maio), o número de medidas protetivas distribuídas aumentou 1,5% no ano passado quando comparado com o ano anterior – foram 65.742 em 2019 e 66.698 em 2020. Levando-se em conta apenas o último semestre, o aumento foi de 6,7%. As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei Maria da Penha, funcionam como um apoio inicial em casos urgentes, que não podem esperar a tramitação de um processo. Podem ensejar obrigações ao agressor – como o afastamento do lar e proibição de contato com a ofendida – e assegurar a proteção da mulher, como o direcionamento a uma casa de acolhimento.
Além das medidas protetivas, a celeridade do Judiciário também contribui para o combate à violência contra a mulher. Em Taubaté, por exemplo, dois acusados de ameaçar e descumprir medidas foram julgados em apenas 30 e 40 dias cada um. O juiz João Carlos Germano condenou o primeiro a 5 meses de detenção em regime semiaberto e pagamento de R$ 2 mil por danos morais à vítima, sua ex-companheira. O segundo, acusado de ameaçar a enteada por estar inconformado com o término do relacionamento com a mãe dela, foi condenado à pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana. Em ambos os casos o magistrado também determinou medidas protetivas, consistentes em manterem-se distante das vítimas por 300 metros e absterem-se de entrar em contato com as mulheres por qualquer meio que seja, entre outras.

 

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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

30 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente serão discutidos em evento da EPM e da CIJ

30 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente serão discutidos em evento da EPM e da CIJ

Inscrições estão abertas até segunda-feira (22).

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoverão no dia 26 de fevereiro a palestra Os 30 anos do ECA: crianças e adolescentes brasileiros e seus direitos tão humanos, sob a coordenação dos desembargadores Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Antônio Carlos Malheiros e do juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar. O evento será realizado on-line das 15 às 17 horas, com acesso na Central de vídeos da CIJ. Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 22 de fevereiro a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”.
A exposição será proferida pela juíza aposentada Dora Aparecida Martins, especialista em Direitos Humanos e Direito da Família e integrante do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente (Ibdcria/ABMP) e da Associação Juízes para a Democracia (AJD).
São oferecidas 700 vagas, gratuitas e abertas a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça, promotores de Justiça e servidores do Ministério Público, defensores públicos e servidores da Defensoria Pública, integrantes e servidores das secretarias estaduais e municipais, advogados, delegados, assistentes sociais e psicólogos, profissionais da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente e demais interessados. Haverá emissão de certificado àqueles que registrarem presença.
Ao acessar a área Inscrições do site da EPM, o interessado deve clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Os demais interessados deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição. Não há necessidade de efetuar matrícula.

  Mais informações no site da EPM.

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TJSP reconhece multiparentalidade materna após comprovada filiação socioafetiva

TJSP reconhece multiparentalidade materna após comprovada filiação socioafetiva

Mãe biológica e madrasta constarão em certidão de nascimento.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de inclusão do nome da madrasta na certidão de nascimento do autor da ação, sem prejuízo do registro da mãe biológica, acarretando a inserção do nome de duas mães no registro civil, ou seja, multiparentalidade.
De acordo com os autos, as partes conviveram durante 36 anos, até os últimos dias de vida da madrasta. A relação entre eles teve início após o falecimento da mãe biológica do autor, quando ele tinha 16 anos. Para o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, a filiação socioafetiva foi comprovada, uma vez que eles sempre se trataram como mãe e filho.
“Ainda que não haja ligação biológica, há vínculos afetivos que denotam a existência de relação filial”, afirmou o magistrado. “Perante pessoas que conheceram as partes e conviveram durante certo período de tempo, a relação materno-filial era pública e notória”, destacou. “A relação perdurou por anos e, ao que consta dos autos, seguramente, foi pautada no afeto existente nas relações parentais, que tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.
Os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Apelação nº 1006090-70.2019.8.26.0477

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Mantida condenação de homem que, por ciúmes, ateou fogo em veículo

Mantida condenação de homem que, por ciúmes, ateou fogo em veículo

Caminhão estava em um posto de combustíveis.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por causar incêndio em um veículo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o réu passou ameaçar a vítima por não aceitar seu envolvimento com uma ex-namorada dele. No dia dos fatos, após o ofendido ter deixado seu caminhão em um autoposto, foi avisado por um amigo de que o acusado queria colocar fogo em seu veículo. O motorista chegou a acionar a polícia, mas não conseguiu evitar o ocorrido.
De acordo com o desembargador Alexandre Almeida, relator da apelação, as provas juntadas aos autos comprovam que o acusado foi responsável pelo incêndio. O magistrado destacou elementos determinantes da autoria do crime, como as divergências entre o réu e a vítima (proprietária do veículo), as ameaças anteriormente feitas pelo acusado ao ofendido e o fato de ser a única pessoa, além do vigia do posto, presente no local dos fatos no momento do incêndio.
Para a fixação da pena, o relator considerou o fato de o crime ter ocorrido em um posto de combustíveis, “com risco de causar imensurável dano de difícil contenção, que só não ocorreu graças à pronta intervenção dos policiais e do funcionário do estabelecimento”. Além disso, afirmou que o regime fechado é o único possível, tendo em vista a natureza do crime e o réu ter uma condenação transitada em julgado (reincidência específica).
O julgamento teve a participação da desembargadora Maria Tereza do Amaral e do desembargador Xavier de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009573-47.2018.8.26.0482

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Iniciativa de juíza do TJSP, projeto Re.Juntar reforma casas para retorno de crianças acolhidas

Iniciativa de juíza do TJSP, projeto Re.Juntar reforma casas para retorno de crianças acolhidas

Magistrada busca indicação de famílias para participar da ação.

 

A juíza da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, Elizabeth Kazuko Ashikawa, é a idealizadora do projeto Re.Juntar, iniciativa que ajuda famílias que precisam de mínimas condições de infraestrutura para voltar a conviver com os filhos que estão acolhidos. A partir do voluntariado, são realizadas reformas nas casas dos participantes, valorizando o coletivo, a união, o convívio e a família. “Juntos rejuntamos tijolos que rejuntam famílias. A reforma é o meio, é a ação que dá vida a um futuro mais humano”, afirma o slogan do projeto.  
Três reformas já foram realizadas e agora o Re.Juntar busca uma nova família para ajudar. Magistrados, promotores, advogados, defensores, servidores, equipes técnicas e jurisdicionados podem indicar casos da Grande São Paulo. A seleção prioriza famílias com crianças abrigadas e utiliza como critério de elegibilidade a comprovação de posse do imóvel, vínculo afetivo com os jovens, condições de inabitabilidade e falta de capacidade econômica e/ou física da família.
Indicações para o projeto podem ser enviadas pela página do Re.Juntar ou para o e-mail rejuntar@basecolaborativa.org. É feita uma análise do caso pela magistrada e pela equipe do Re.Juntar. A juíza explica que a reforma é a última providência tomada para o retorno da criança/adolescente para a família. Ou seja, todas as outras medidas necessárias já devem ter sido superadas pela Vara da Infância. Deve haver vínculo afetivo entre a família, o imóvel deve ter contas de água e de luz regulares e a reforma precisa estar dentro das possibilidades do projeto.

 

  Re.Juntar
Na primeira edição, em 2018, o projeto reuniu uma mãe e suas três filhas: para o desacolhimento, faltava – apenas – a reforma da casa para oferecer condições mínimas de moradia às jovens. Para o trabalho, foram convocados 50 voluntários. Na segunda e terceira edições, realizadas em 2019, as reformas aconteceram nas casas de avós das crianças acolhidas. Em 2020, por conta da pandemia de Covid-19, não ocorreu nenhum mutirão. Neste ano, as reformas serão feitas apenas por empreiteiros e pedreiros, contratados com o dinheiro de doações para a ONG Base Colaborativa, que gerencia o projeto Re.Juntar.

 

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Sócias que venderam empresa omitindo falta de certificação devem arcar com custos para sua obtenção

Sócias que venderam empresa omitindo falta de certificação devem arcar com custos para sua obtenção

Omissão não gera anulação do negócio.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, após omitirem falta de certificação do Inmetro ao venderem metalúrgica, rés arquem com os custos relativos à obtenção da certificação para fabricação de rodas. Por outro lado, o colegiado julgou que a omissão não gera nulidade do negócio.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, não é crível que “atuando no ramo cuja certificação era exigida desde o ano de 2013, não tivessem as rés ciência de tal fato ao final do ano de 2014, quando celebrado o negócio”. Segundo o magistrado o fato é corroborado pelas provas produzidas. Assim, as antigas donas foram condenadas ao pagamento do valor necessário à obtenção da certificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o desembargador, a venda não deve ser anulada, pois a omissão não gerou erro substancial, mas, sim, erro acidental, “aquele atinente a qualidades secundárias do negócio, que não seriam suficientes para afastar a realização do negócio, embora determinasse a realização de outro modo”. “No caso presente, certamente os autores negociariam com as rés o preço das cotas em função do dispêndio necessário à obtenção da certificação exigida para a fabricação de rodas”, afirmou o relator. Além disso, o objeto social da empresa é mais amplo do que a fabricação de rodas, abrangendo a industrialização de diversos componentes de veículos.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida participaram do julgamento. A votação foi unanime.

 

  Apelação nº 0003539-09.2015.8.26.0176

 

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

OE julga inconstitucional lei de autoria parlamentar que invadiu esfera do Executivo em Rio Preto

OE julga inconstitucional lei de autoria parlamentar que invadiu esfera do Executivo em Rio Preto

Desrespeito ao princípio da separação dos poderes.

 

  O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 10, julgou inconstitucional a Lei nº 13.493/20, do município de São José do Rio Preto, de autoria parlamentar. A norma trata da matrícula dos alunos nas unidades de ensino infantil e fundamental no município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito da cidade.
De acordo com o relator designado, desembargador Evaristo dos Santos, a lei editada constituiu “inadmissível invasão do Legislativo“ em assunto de competência privativa do Executivo, ao estabelecer critérios para matrícula dos alunos nas escolas municipais. “A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local.”
O desembargador ressaltou que houve violação ao princípio da separação de poderes, ou mesmo ofensa ao princípio constitucional da “reserva de administração”. “Ele, segundo o Pretório Excelso, ‘impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo’, dentre as quais se enquadra a dos autos - gerenciamento de vagas na rede municipal de ensino”, afirmou. A decisão foi por maioria de votos.

 

Adin nº 2132297-39.2020.8.26.0000

 

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Tribunal confirma júri que condenou réu por afogamento de criança

 

Tribunal confirma júri que condenou réu por afogamento de criança

Pena de 30 anos de reclusão.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou réu por homicídio qualificado cometido contra menina de nove anos. A pena foi mantida em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o homem era amigo da família da vítima, moradores de São Vicente. Tendo a confiança da menina, ele a atraiu com a promessa de uma pescaria. Quando estavam no mar, o réu amarrou a criança e a atirou na água. Anos depois ele foi preso por assassinar outras crianças de maneira semelhante, o que possibilitou que ele fosse ligado ao caso da menina de nove anos. De acordo com a polícia, o réu confessou a prática do homicídio, bem como de mais sete crianças.
Para o relator da apelação, desembargador Eduardo Abdalla, a decisão do júri foi tomada de acordo com as provas dos autos. Para o magistrado, também as qualificadoras – recurso que dificultou a defesa da vítima, meio cruel e motivo torpe – foram corretamente reconhecidas, pois a criança “foi amarrada e jogada ao mar, vindo a óbito por asfixia em decorrência de afogamento, por mero sadismo, consubstanciado no prazer em ver o sofrimento da vítima se debatendo no oceano”.
Os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Apelação nº 0012945-06.1997.8.26.0590

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Após barrar entrada de grupo de drag queens, shopping é condenado a pagar indenização por danos morais

Após barrar entrada de grupo de drag queens, shopping é condenado a pagar indenização por danos morais

Reparação fixada em R$ 5 mil.

 

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou shopping center a indenizar cliente que, juntamente com um grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.  
Consta nos autos que o grupo saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queen, e se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças, tendo a entrada sido autorizada apenas com a chegada da chefia da equipe de segurança. 
O shopping alega que seu regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso o ingresso do autor da ação e amigos foi inicialmente proibido. No entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, “a maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura ocultando a face, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores”.
A magistrada também destacou o fato de, após a repercussão do ocorrido, o estabelecimento ter emitido nota pública reprovando a conduta dos seguranças. “Neste contexto, foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil”, escreveu a relatora.
“Ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação da entrada antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado na entrada do Shopping por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais”, concluiu a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza. A votação foi unânime.

Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006

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