sexta-feira, 28 de julho de 2017

STJ – Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ

STJ – Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ

No caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito.
O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil.
Segundo o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão.
Humberto Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.
Convenção
Além disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413.
Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Em crimes de natureza permanente, é dispensável mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio

STJ – Em crimes de natureza permanente, é dispensável mandado de busca e apreensão para ingresso em domicílio

Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de entorpecentes, é prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressem no domicílio do acusado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido liminar de liberdade em favor de homem preso em flagrante após agentes policiais encontrarem em sua residência 56 pedras de crack.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a entrada dos policiais no domicílio e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, já que os agentes não possuíam mandado judicial, tampouco receberam o consentimento dos moradores para realizar a ação.
Prática delituosa
Na decisão liminar, a ministra não verificou elementos que possibilitassem o deferimento do pedido de urgência. A ministra lembrou também que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de habeas corpus, afastou a alegação de nulidade absoluta por entender que não houve violação de domicílio em virtude da não expedição de mandado, pois os agentes buscaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo.
“Dessa forma, a análise do pleito excede os limites cognitivos do exame do pedido liminar, devendo ser realizada em momento oportuno pelo órgão competente para a análise do mérito, após a devida instrução do writ”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
A ministra Laurita Vaz decidiu as medidas urgentes do recesso forense até o dia 19 de julho.
Processo: HC 404980
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES – Loja online que anunciou lavadora com preço errado deve fornecer produto com o valor divulgado

TJES – Loja online que anunciou lavadora com preço errado deve fornecer produto com o valor divulgado

Juiz decidiu que a empresa tem 10 dias para cumprir a oferta, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Após anunciar em seu website uma máquina, com funções de lavar e secar, com o preço equivocado, inferior ao valor de mercado, uma loja de e-commerce foi condenada a fornecer o produto pelo custo divulgado.
O consumidor é de Domingos Martins, Região Serrana do Estado, e teve seu pedido cancelado, mesmo após realizar o pagamento dos R$ 413,11. O que levou a empresa ré ser condenada a fornecer o produto em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria ocorrido um erro em seu site. Com a falha, houve a veiculação do preço errado, que foi reparado em poucas horas. A ré teria afirmado ainda que a compra não foi finalizada, sendo automaticamente cancelada, pois não havia nenhum débito no cartão de crédito do autor, que teve o valor estornado.
Por fim, afirmou não ter vendido nem entregue nenhuma lavadora pelo preço informado pelo autor, cancelando todas as vendas realizadas durante a vigência do preço equivocado.
Porém, para o magistrado da 1º Vara de Domingos Martins, além de sequer fazer uma errata do valor em seu site, restou provado que o produto foi ofertado por R$ 413,11 e o pagamento chegou a ser debitado do cartão de crédito do autor, configurando então a finalização da compra.
Assim, o juiz concluiu que, mesmo fruto de um equivoco, tem-se configurado o princípio da vinculação contratual da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Processo nº: 0001148-40.2016.8.08.0017
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

quarta-feira, 26 de julho de 2017

TRF-4ª – Justiça Gratuita pode ser concedida caso custas comprometam subsistência do autor e sua família

TRF-4ª – Justiça Gratuita pode ser concedida caso custas comprometam subsistência do autor e sua família

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da União contra a concessão do benefício de Justiça gratuita a um médico de Caxias do Sul (RS) em uma ação que postulava sua permanência no Programa Mais Médicos do governo federal.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU) ele teria verba suficiente para cobrir as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que sua renda mensal bruta é superior a R$ 4 mil.
Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. “No caso dos autos, verifica-se que os valores recebidos pelo apelado não se mostram suficientes a afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária”, analisou a desembargadora.
Processo: 5082807-24.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TRF-1ª concede pensão especial a pessoa com hanseníase

TRF-1ª concede pensão especial a pessoa com hanseníase

A 1ª Turma do TRF 1ª região negou provimento às apelações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que julgou procedente o pedido de pensão especial requerido por uma pessoa com hanseníase, benefício previsto na Lei nº 11.520/07.
O INSS, em seu recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva e alega que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória da parte autora. Sendo assim, pleiteia a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária aplicada à hipótese. A União, por sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada não foram preenchidos.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reforma. Isto porque está comprovado nos autos por meio de declaração, emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que a autora tem hanseníase, tendo sido internada na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a 1983 para o tratamento da doença.
Nesse contexto, a Turma afirmou que ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007.
A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
Processo: 0000613-48.2015.4.01.3001/AC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJES – Foto utilizada em campanha publicitária sem autorização do autor gera indenização de R$ 17 mil

TJES – Foto utilizada em campanha publicitária sem autorização do autor gera indenização de R$ 17 mil

Fotógrafo não foi consultado e a imagem foi copiada indevidamente de livro de sua autoria.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, que condenou uma empresa de importação e comércio a indenizar por danos materiais e morais, um fotógrafo que teve a sua foto indevidamente utilizada em anúncio publicitário da empresa. O TJES majorou o valor da compensação por perdas materiais, de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Vianna, relator do processo no TJES, o valor dos danos materiais foi alterado pois “além de ter sido declarada preclusa a produção de prova pericial a cargo do segundo apelante, para apurar qual seria o valor de mercado para utilização de uma fotografia em anúncio publicitário, existe nota fiscal nos autos dando conta de que o valor para a disponibilização de produto semelhante seria neste patamar, o que está de acordo com o depoimento pessoal do primeiro apelante e dentro da variação de valor mencionada pela testemunha ouvida”, destacou o magistrado.
Além dos danos materiais, o magistrado fixou ainda indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil, pelo uso da foto extraída de um livro do fotógrafo, sem autorização do profissional.
Sobre os danos morais, o relator manteve o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, por entender que é razoável, em virtude da ofensa ao direito de personalidade de autor da ação, “porquanto foi passível de lhe causar abalo psicológico, consistente no constrangimento de ver o seu trabalho veiculado em mídia publicitária, sem autorização e sem identificação da sua autoria, havendo um desprestígio quanto ao seu trabalho como fotógrafo profissional”, concluiu o Desembargador Jorge Vianna, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo nº: 0036437-62.2006.8.08.0024 (024.06.036437-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

sexta-feira, 21 de julho de 2017

TRF-1ª – Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

TRF-1ª – Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.
O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos: um C. W. ano 1994 e uma C. 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto da execução.
Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.
A decisão foi unânime.
Processo: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola

STJ – Estado terá de indenizar aluno que passou por revista constrangedora na escola

O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais um estudante de colégio estadual submetido a revista após ocorrência de furto. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve (não conheceu do recurso) o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição.
O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até à altura dos joelhos. De acordo com os relatos, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Situação vexatória e constrangedora
Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que “o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral”.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.
Inclusão de documento
Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau.
Diante da alegação, o TJGO já havia se manifestado no sentido de que, como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, “não há violação do artigo 397 do CPC”.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do novo documento tinha como objetivo “atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação”.
Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisão do TJGO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou.
Processo: REsp 1657339
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/ASSP

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Agência Brasil – Travestis e transexuais poderão solicitar inclusão do nome social no CPF

Agência Brasil – Travestis e transexuais poderão solicitar inclusão do nome social no CPF

Transexuais e travestis poderão ter o nome social incluído no documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Para isso, basta que compareçam a uma unidade de atendimento da Receita Federal e peçam a inclusão. O cadastro será feito imediatamente e o nome social passará a constar no CPF, acompanhado do nome civil.
As orientações foram divulgadas hoje (20) pela Receita Federal após a publicação de instrução normativa sobre a questão no Diário Oficial da União desta quinta-feira. O nome social constará dos documentos “Comprovante de Inscrição” e “Comprovante de Situação Cadastral” no CPF.
O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
Decreto publicado em abril do ano passado, assinado pela então presidente, Dilma Rousseff, estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, devem adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento. O decreto estabeleceu prazo de um ano para órgão e entidades se adequarem à norma. A instrução da Receita visa cumprir a determinação.
O decreto assegura a travestis e transexuais o direito de requerer, a qualquer momento, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-3ª – JEF/Assis desobriga trabalhadora já aposentada a contribuir novamente com regime geral de previdência

TRF-3ª – JEF/Assis desobriga trabalhadora já aposentada a contribuir novamente com regime geral de previdência

Para magistrado, INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à atual situação da empregada
O Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis) declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A decisão é do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do JEF/Assis, que condenou a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Para o magistrado, a cobrança da contribuição da autora não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.
“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, salientou.
O pedido
A autora ajuizou a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com o RGPS, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.
O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso revela afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, a contestação da União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado.
“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como “previdenciário”, isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já analisada do direito fundamental à cobertura previdenciária”, ressaltou o magistrado.
Ao dar provimento ao pedido, o juiz também determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.
Processo 0000091-85.2017.4.03.6334/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT – Cláusula que prevê retenção de valores para pagar dívida de cartão de crédito é nula

TJDFT – Cláusula que prevê retenção de valores para pagar dívida de cartão de crédito é nula

A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença que condenou o banco H. a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O Colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu efetuou desconto automático na conta bancária do autor, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o autor alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o réu alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.
Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.
Diante disso, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para 1) Declarar a ilegalidade de retenção do salário do autor. Devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida; 2) Condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 2.521,58, já com a dobra legal; 3) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida; 4) Condenar o réu a pagar, ao autor a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Em sede recursal, os julgadores ratificaram o entendimento de que constitui abuso de direito a retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do correntista devedor – montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial -, visando ao pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Contudo, ponderam que caracterizada a retenção como abuso de direito, cabe a reparação dos danos que dela decorrem, mas não o desfazimento do ato de quitação, com a devolução das partes ao estado anterior ou com a devolução em dobro daquele valor.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal, mantendo a sentença em todos seus demais aspectos.
Número do processo: 0715176-02.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSP – Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

TJSP – Justiça condena hospital de Sorocaba a indenizar filha pela morte da mãe

Mãe da autora demorou mais de sete horas para ser atendida.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um hospital de Sorocaba a pagar indenização, a títulos de danos morais, de R$ 100 mil à filha de uma paciente que faleceu pela demora no atendimento.
Consta nos autos que a mãe sofreu uma queda e foi levada para o hospital. Porém, passaram-se mais de sete horas antes que ela tivesse um atendimento adequado. Foi constatado que a paciente estava com traumatismo craniano e hematoma subdural agudo após a realização de exame especifica. Ela veio a óbito ainda no setor de observação do hospital.
Para o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator da apelação, “os elementos dos autos comprovam a conduta culposa no tratamento médico dispensado à mãe da autora que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu a atenção necessária”. O primeiro atendimento médico demorou mais de duas horas para acontecer, seguido de uma hora e meia para a realização de exame específico e mais quatro, aproximadamente, para a realização das primeiras condutas médicas. “Comprovado, portanto, o ato ilícito imputado pela autora ao atendimento dos médicos da ré, de rigor a obrigação desta em indenizá-la pelos danos morais causados”, escreveu o magistrado.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues e teve votação unânime.
Apelação nº 0034135-61.2012.8.26.0602
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 19 de julho de 2017

STJ – Prisão preventiva decretada por juiz plantonista não é ilegal

STJ – Prisão preventiva decretada por juiz plantonista não é ilegal

Havendo a necessidade de providências imediatas fora do horário de funcionamento das serventias judiciais, estas deverão ser conhecidas e analisadas pelos juízes de plantão da comarca.
O entendimento foi aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, em julgamento de pedido de liminar em habeas corpus impetrado por um homem preso em flagrante pela suposta prática de roubo a mão armada.
Para a defesa, seria incompetente o juiz plantonista que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, além de não terem sido demonstrados os requisitos autorizadores da segregação provisória.
Prisão justificada
A ministra Laurita Vaz, no entanto, não acolheu os argumentos. Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende que o juiz plantonista é competente para tomar providências fora do horário do expediente forense e a prisão provisória está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva.
“Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Assim, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito”.
O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Processo: HC 406233
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS – Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

TJMS – Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda.
Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título de sinal pelas unidades adquiridas.
Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo previsto, porém nenhum deles foi entregue.
O autor alega também que depois de várias tentativas de composição amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$ 378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.
Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do “habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.
Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré, as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público Municipal”.
Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.
“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi entregue”.
Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª – Concedido benefício assistencial a criança deficiente

TRF-1ª – Concedido benefício assistencial a criança deficiente


A 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a autarquia a restabelecer à parte autora, criança deficiente, o benefício de amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, com o devido pagamento das parcelas atrasadas.
O INSS sustenta que a incapacidade do requerente para a atividade habitual e vida independente não ficou comprovada nos autos, razão pela qual o ente público busca a reforma da sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que se tratando de menor que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e da sua família, isto porque, na hipótese, alguém da família deverá “furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver”.
Segundo o magistrado, “trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados”.
Sobre a renda familiar, o desembargador consignou que “para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social”.
No caso dos autos, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
Dessa maneira, o relator entendeu que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma o enquadramento da parte autora na condição de miserabilidade justificadora apta para o deferimento do benefício assistencial e que ficou demonstrado que o autor é uma criança deficiente submetida a grave risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
A decisão foi unânime.
Processo: 000038365-65.2017.401.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT – Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

TJDFT – Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.
O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.
Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.
Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.
Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.027374-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC – Justiça responsabiliza farmácia por venda de remédio distinto do prescrito a paciente

TJSC – Justiça responsabiliza farmácia por venda de remédio distinto do prescrito a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.
Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.
“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 18 de julho de 2017

TJSP – Concedida autorização para mudança de registro civil de pessoa transgênera

TJSP – Concedida autorização para mudança de registro civil de pessoa transgênera

Alteração prescinde de cirurgia de mudança de gênero.
O juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, autorizou a troca legal de nome de pessoa transgênera. Foi determinada a retificação do registro de nascimento da autora da ação, conforme seu pedido, alterando-se o nome e o sexo jurídico, e se mantendo o sobrenome familiar.
A autora do pedido, biologicamente do sexo masculino, como foi registrada, não se identifica com tal gênero. Embora não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, afirmou que desde a infância se identifica com o sexo feminino, o qual assumiu aos 16 anos. Porta-se como mulher e assim é conhecida no meio social, além de possuir algumas características físicas femininas. Nessas circunstâncias, declarou, sua identificação civil, com nome e sexo jurídico masculino, lhe causam constrangimentos e ofensas.
O magistrado, seguindo recente precedente do Superior Tribunal de Justiça e abordando estudo do direito internacional, informou em sua decisão que as consultas psicológicas pelas quais passou a requerente confirmaram um “transexualismo bem definido”, causando o aparecimento de inúmeros sintomas de transtornos decorrentes da não aceitação social de sua identidade. O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Presidente não reconhece flagrante ilegalidade em exigência de exame criminológico para progressão de regime

STJ – Presidente não reconhece flagrante ilegalidade em exigência de exame criminológico para progressão de regime

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado por um detento contra decisão que revogou seu pedido de progressão para o regime semiaberto, para que antes fosse realizado exame criminológico.
Nas razões apontadas, o impetrante sustentou que já cumpriu sete anos e dois meses de uma pena total de 17 anos, em regime fechado. Por já ter cumprido, no regime mais gravoso, mais de dois quintos da sanção imposta, defendeu o direito à progressão de regime, uma vez que se dedicou ao trabalho e aos estudos, além de apresentar boa conduta carcerária.
Como o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar decisão que concedeu ao detento a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, a defesa alegou flagrante violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente permanecer cumprindo pena em regime mais gravoso por mais tempo do que deveria.
Súmula 439
A ministra Laurita Vaz, além de não reconhecer elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, destacou que a decisão do TJES não se mostrou desarrazoada, como sustentou a defesa. Segundo ela, a determinação, à primeira vista, está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
“O tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter personalidade voltada para o crime”, disse a presidente.
O mérito do habeas corpus, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, será julgado pela Sexta Turma após as férias forenses.
Processo: HC 405691
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª concede liberdade a mãe para assegurar proteção de filho menor

TRF-3ª concede liberdade a mãe para assegurar proteção de filho menor

Liminar substitui prisão preventiva por medidas cautelares alternativas
O desembargador federal José Lunardelli, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas a uma ré que é mãe de uma criança com menos de cinco anos de idade. Ela foi presa em flagrante ao acompanhar seu namorado quando este transportava entorpecentes do Paraguai.
Para o relator, a conduta da mulher e outras condições do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no momento. Ele destacou que, em seu interrogatório policial, o réu “não faz referência à paciente como partícipe da conduta perpetrada, o que, por evidente, será objeto da análise probatória no curso da ação penal, mas que, em princípio, corrobora o afirmado por Ingrid no sentido de que não tinha conhecimento do transporte de maconha”.
A decisão também ressalta que a ré não possui antecedentes criminais e nem reiteração da prática de delitos que indiquem risco concreto à ordem pública em caso de liberdade provisória.
Lunardelli explicou que a prisão preventiva deve ser reservada para situação de extrema gravidade e risco, em que não haja possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
“O impetrante trouxe comprovação de a paciente ter filho com menos de 05 (cinco) anos de idade, que, naturalmente, depende dos seus cuidados e, em reforço às condições ora favoráveis, atestam a desnecessidade da prisão preventiva no caso”, concluiu o relator.
Habeas Corpus nº 0003395-82.2017.4.03.0000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 17 de julho de 2017

TJSP – Homem será indenizado por anotação indevida em atestado de antecedentes

TJSP – Homem será indenizado por anotação indevida em atestado de antecedentes

Anotação será excluída e ele receberá R$ 10 mil.
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, por anotação indevida em cadastro público de informações. A sentença também determinou a exclusão da informação errada do cadastro.
Consta dos autos que o autor, ao tirar uma certidão de antecedentes criminais, verificou constar indevidamente uma anotação em seu nome dando conta de que ele já havia sido preso em flagrante por tentativa de homicídio. Ele buscou as autoridades e foi informado que o erro se deu em razão de o verdadeiro acusado possuir nome idêntico ao seu, mas não conseguiu resolver o problema.
Para o desembargador Roberto Martins de Souza, relator da apelação, “impunha-se, de fato, a condenação do requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em decorrência de patente negligência dos agentes públicos, devendo operar-se a reparação com, moderação e razoabilidade, em quantia proporcional às particularidades do caso e às condições pessoais das partes, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, mas para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição do ilícito”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Beatriz Braga e Rodrigues de Aguiar.
Apelação nº 0000582-68.2015.8.26.0650
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 13 de julho de 2017

TRF-3ª – SUS deve fornecer medicamento sem registro na Anvisa para tratamento de hepatite C crônica

TRF-3ª – SUS deve fornecer medicamento sem registro na Anvisa para tratamento de hepatite C crônica

Para magistrados, poder público não poder negar tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da doença não tem condição econômica
O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um paciente de São Vicente (SP) que sofre de Hepatite C crônica. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e segue entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Judiciário pode ordenar o fornecimento de medicação que esteja fora do acervo do SUS conforme a necessidade do doente.
Após ter o pedido de tutela antecipada indeferido na primeira instância, o paciente interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de que é portador de doença Hepatite C crônica, com fibrose leve e insuficiência renal crônica, necessitando do medicamento prescrito pelo médico para evitar o agravamento da doença.
Ao conceder o pedido no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, na qual um dos pilares é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
“Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.
Para o magistrado, o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente.
“E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente”.
Na decisão, Johonsom Di Salvo afirma que há prova suficiente, presente no laudo médico assinado pelo Gastroenterologista e Hepatologista da Casa da Hepatite da Universidade Metropolitana de Santos, que descreve com detalhes a situação do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento solicitado.
No entendimento do magistrado, pela excepcionalidade do caso, não é possível negar o pedido pela ausência de registro do medicamento junto à Anvisa.
“Negar à parte agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”.
A decisão segue jurisprudência do STF e do STJ no sentido de reconhecer que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
O magistrado também ressalta que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo. Segundo ele, está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, “d”, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Por fim, o desembargador federal afirma que limitar o atendimento a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/ RENAME criada pelo Ministério da Saúde e aos limites orçamentários do Poder Público é colidir diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integridade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana.
“A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal Federal/STF marcou posição no sentido de que ‘a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica’”.
Com esse entendimento, o colegiado antecipou a tutela recursal e determinou o fornecimento do medicamento – na forma como solicitado pela parte autora/agravante – a partir do 5º dia útil subsequente a intimação de seu representante judicial.
Agravo de Instrumento 0021001-60.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 12 de julho de 2017

TJSC – Tribunal condena cobradora que extrapolou e ultrapassou limites para receber dívida

TJSC – Tribunal condena cobradora que extrapolou e ultrapassou limites para receber dívida

Uma mulher que vive da concessão de empréstimos pessoais mediante cobrança de juros terá de indenizar funcionária pública da Capital em R$ 5 mil, após extrapolar esforços no sentido da cobrança de uma dívida. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ. O débito em questão, informam os autos, sequer fora contraído pela autora da ação.
Em verdade, conforme comprovou, as cobranças eram referentes a empréstimo concedido ao seu irmão. Ainda assim, a servidora pública relata que passou a sofrer intensa pressão da cobradora, a quem classificou como agiota, consistente em aparições diárias em seu local de trabalho e residência, ligações telefônicas constantes e mensagens de texto e voz com xingamentos e despautérios em geral.
O caso extrapolou a esfera civil e transformou-se em ação penal. Nela, a cobradora chegou a admitir seu assédio, porém justificado sob o argumento de que a funcionária protegia o irmão inadimplente, que lhe devia há mais de três anos. As informações acabaram confirmadas no transcurso da ação.
“Tenho, portanto,como comprovados os fatos narrados na petição inicial. E neles vislumbro presentes os elementos caracterizadores de um dano moral que deve ser compensado”, registrou o desembargador Newton Trisotto, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002155-61.2012.8.24.0082).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Incorporadora é condenada a pagar danos morais coletivos por atraso na entrega de imóveis

TJDFT – Incorporadora é condenada a pagar danos morais coletivos por atraso na entrega de imóveis

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a B. Incorporações S.A. a pagar R$ 1,5 milhão de danos morais coletivos devido ao atraso na entrega dos empreendimentos imobiliários A., B. e DF C. P., todos situados em Águas Claras/DF. A sentença condenatória prevê também a nulidade de várias cláusulas contratuais abusivas adotadas sistematicamente pela construtora e proibição de inserir em seus novos contratos as disposições consideradas nulas, sob pena de multa de R$ 30 mil para cada descumprimento da ordem judicial, que, nesse ponto, tem abrangência nacional.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT após instauração de inquéritos civis públicos para apuração das irregularidades. Segundo o autor, o atraso das obras foi injustificado, causando diversos prejuízos aos consumidores, além de dano moral coletivo. Em relação aos contratos de adesão firmados com os compradores das unidades, o órgão ministerial elencou diversas cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A B., em contestação, atribuiu o atraso a fatos e entraves alheios à sua vontade, que geraram indesejáveis reflexos nos empreendimentos imobiliários em questão. Defendeu a regularidade das contratações e posturas comerciais empreendidas e a improcedência dos pedidos ministeriais, negando a existência de amparo fático e jurídico para lastrear os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, de indenização por danos morais coletivos e de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público.
Ao sentenciar o processo, o juiz refutou algumas das justificativas apresentadas pela ré e julgou procedentes, em parte, os pedidos do MPDFT. “Os percalços durante a obra, como burocracia administrativa, escassez de mão de obra, chuvas e outros congêneres, relacionam-se com os riscos inerentes à própria atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, torna evidente a mora, situação que impõe a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores”, afirmou.
Quanto aos danos morais coletivos, “compreendo ser perfeitamente possível estender, inclusive, a proteção dos direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é feito em relação às pessoas jurídicas. Ademais, não se pode descurar do fato de que a possibilidade de reparação do dano moral coletivo contribui para o desestímulo de práticas abusivas contra os direitos do consumidor, efeito que está em perfeita consonância com o mandamento constitucional de efetiva defesa dos interesses desse agente econômico vulnerável (CF, art. 5º, XXXII, e 170, V) e com a atual jurisprudência do STJ e do TJDFT, que tem admitido a função punitiva na reparação do dano moral, inclusive coletivo”, esclareceu o magistrado.
E, em relação às cláusulas contratuais abusivas, “reconhecida e declarada a nulidade, ainda que parcial, das disposições contratuais referidas, resta patente a necessidade de a ré adequar seus instrumentos contratuais a serem futuramente firmados em âmbito nacional, considerando o âmbito de atuação da ré, sob pena de multa em virtude de cada descumprimento”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo : 2015.01.1.133520-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC – Plano de saúde deve indenizar e garantir sobrevida a paciente com tumor raro

TJSC – Plano de saúde deve indenizar e garantir sobrevida a paciente com tumor raro

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20 mil, por negar medicamentos prescritos por médico à mulher, diagnosticada com tumor raro, sob o argumento de que a medicação possuía caráter experimental. Ela também requereu, na ocasião, antecipação de tutela para a empresa possibilitar seu tratamento, sob pena de multa diária.
Em 2012, a paciente submeteu-se a sessões de quimioterapia assistidas pelo referido plano, mas ainda assim recebeu novo diagnóstico de carcinoma epitelial-mioepitelial com metástase. Em resumo, acabou sem outra alternativa de tratamento. Segundo os autos, contudo, diante da impossibilidade de cura, o tratamento prescrito, ainda que experimental, era o único capaz de garantir-lhe sobrevida com melhor qualidade. Em recurso, a empresa disse que não existe cobertura para o tratamento experimental e, se a autora tem a intenção de obter atendimento não previsto no contrato, deveria buscar o SUS.
O desembargador Saul Steil entendeu que a cláusula que exclui o medicamento para uso experimental é abusiva e nula de pleno direito, e coloca o consumidor em desvantagem. “Com efeito, havendo plano de saúde contratado que abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização de medicamento que assegure à contratante maior tempo de sobrevida e melhor qualidade de vida durante este período, sob a alegação de possuir caráter experimental”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0807644-92.2013.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª reconhece união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para fins previdenciários

TRF-1ª reconhece união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para fins previdenciários

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença, da Justiça Estadual de Goiás, que, no uso de competência delegada, julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva entre o filho da parte apelante e o autor para fins previdenciários.
A mãe do falecido pede a reforma da sentença sustentando que ela era dependente econômica do filho. Sobre a união afetiva aduz que além da inexistência de provas, não seria possível o reconhecimento no caso em exame, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto, não tem efeitos retroativos. Afirma, também, que, em razão da multiplicidade de relacionamentos amorosos do filho falecido, estaria ausente a affectio maritalis (afeição conjugal).
O companheiro do beneficiário ingressou com ação para reconhecimento da união estável homoafetiva supostamente existente entre o autor e o beneficiário falecido, filho da recorrente, exclusivamente para fins previdenciários. De acordo com a inicial, a convivência em comum teve início em 1988 e se consolidou como união estável a partir de 1995, situação que teria se perdurado até o óbito do filho da apelante, ocorrido em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, assinalou que não obstante a dificuldade de se comprovar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente quando ocorrida no passado mais distante, como na hipótese dos autos, “o conjunto probatório mostra-se firme e coerente no sentido de que, efetivamente, o autor viveu em regime de união estável com o falecido filho da recorrente”.
Destacou o magistrado que há nos autos farta prova documental, incluindo fotografias antigas de variadas datas e localidades, fatura de água, luz e telefone referentes aos períodos imediatamente anteriores ao óbito. Afirma que a prova testemunhal confirma as alegações da parte autora, uma vez que as testemunhas foram unânimes em dizer que o autor era o proprietário do imóvel onde o falecido teria permanecido grande parte de sua vida. Ademais, esclareceu o relator que a coabitação ou residência sob o mesmo teto não constitui requisito indispensável para caracterização da união estável como unidade familiar.
O juiz convocado salientou que o STF já decidiu sobre a possibilidade de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar quando a união homoafetiva consiste na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como objetivo de constituição de família.
Murilo Fernandes destacou, ainda, que “não se pode negar a evidência de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma específica a assegurá-los”.
Sobre a decisão da Suprema Corte, o magistrado frisou que “não se trata de considerar retroativamente a decisão da Suprema Corte, pois antes dela a jurisprudência dominante, inclusive nos tribunais superiores, já era favorável à possibilidade do reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar para os efeitos legais”.
Concluindo, o relator asseverou que, comprovados os “pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial, a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0076401-06-2012-4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 10 de julho de 2017

TJDFT – Falsificação de assinatura gera anulação de contrato

TJDFT – Falsificação de assinatura gera anulação de contrato

Por motivo de falsificação de assinatura, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou inexistente o negócio jurídico supostamente firmado entre o autor e a C. S/A referente a uma linha de telefone celular e os débitos dele decorrentes, no valor de R$ 1.026,00.
Para a juíza, ao contrário do que alega a empresa ré, a assinatura presente no documento não pertence ao autor, tratando-se de falsificação grosseira, que afasta a necessidade de análise técnica e torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento (Acórdão n.812779, 20131110070672ACJ, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 9/8/2014, Publicado no DJE: 22/8/2014. Pág.: 249).
Assim, “sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pelo autor, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes”, afirmou a julgadora .
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecia prosperar as alegações do autor: “Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
PJe: 0714969-66.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSP – Fazenda do Estado deve indenizar por morte de criança

TJSP – Fazenda do Estado deve indenizar por morte de criança

Administração havia sido condenada a fornecer leite especial.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado a indenizar em R$ 100 mil, a títulos de danos morais, mãe de criança que morreu por falta de fornecimento de leite especial.
Consta dos autos que a Fazenda do Estado havia sido condenada a fornecer leite especial à criança, mas não cumpriu a determinação judicial. A não ingestão do alimento levou ao agravamento da enfermidade e ao falecimento da menina.
Para o desembargador Marcelo Martins Berthe, relator da apelação, o conjunto probatório é conclusivo no sentido de atribuir à Administração a culpa pelo evento. “É obrigação do Estado a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o tratamento médico necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Fermino Magnani Filho e teve votação unânime.
Apelação nº 0005874-89.2009.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 6 de julho de 2017

TRF-1ª – Reconhecimento fotográfico de pessoa constitui prova precária

TRF-1ª – Reconhecimento fotográfico de pessoa constitui prova precária

A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que absolveu um denunciado do crime de roubo qualificado, adotando o entendimento que o reconhecimento fotográfico de uma pessoa constitui prova precária, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma fotografia e a pessoa, devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que alegou haver provas da autoria do delito praticado, uma vez que uma das vítimas teria reconhecido, por meio fotográfico, o suposto autor do crime.
De acordo com a denúncia, o gerente da agência dos correios de Angical/PI foi abordado no caminho para o trabalho por um homem que lhe mostrou a arma que levava consigo e foram ambos à agência dos Correios, onde o gerente retirou e entregou ao assaltante a quantia de R$ 27.825,86. O denunciado levou o gerente até um veículo e, juntamente com um segundo participante do crime, conduziu-o e o liberou em rodovia estadual.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial, após ter hesitado no reconhecimento daquele indivíduo em sede inquisitorial, “carece de credibilidade, especialmente se somado à tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”.
Além disso, assinalou a magistrada que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.
A juíza convocada esclareceu que, além da fragilidade do reconhecimento fotográfico feito pelo gerente dos Correios, “inexistiram outras provas aptas e idôneas a corroborar as declarações do gerente da agência dos Correios quanto à responsabilização criminal do acusado”.
Desse modo, salientou a relatora que, não obstante as alegações do MPF, ante a fundamentação do voto não se aconselha a formação de juízo condenatório, na hipótese, e impõe-se a manutenção da absolvição do acusado quando ao crime mencionado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.40.00.008084-0/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP – Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

TJSP – Justiça torna ineficazes cláusulas abusivas firmadas em contratos imobiliários

Praticas são contrárias ao CDC.
O juiz Christopher Alexander Roisin, da 11ª Vara Cível da Capital, concedeu liminar para tornar ineficazes cláusulas previstas em contratos firmados por empresas do ramo imobiliário.
De acordo com os autos, no curso das investigações foi apurado que as rés incluíam nos contratos cláusulas abusivas que previam, entre outras coisas, o pagamento de despesas condominiais e encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do ‘Habite-se’, mesmo se em momento anterior à entrega das chaves ao novo proprietário; previsão, em caso de resilição, de perda de valores próximos a 90% do montante pago pelo comprador; e cobrança de taxa SATI sobre qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária prestado ao consumidor.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência e tornou ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI, pagar tributos incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves, e pagar cotas condominiais antes da entrega das chaves. Ele também determinou a ineficácia de dispositivos que autorizem as empresas a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas, e a reter valores superiores a 20% do montante pago pelo consumidor em caso de desistência ou resolução contratual. A decisão impôs ainda às rés a obrigação de não incluir as referidas cláusulas nos contratos celebrados após a intimação sobre a concessão da liminar, sob pena de multa de R$ 5 mil por contrato celebrado fora dos parâmetros, e a obrigação de interromper todas as cobranças de SATI, sob pena de R$ 500 por cobrança irregular realizada.
Processo nº 1063592-02.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 5 de julho de 2017

TJSC – Dona de pastor alemão é condenada após ataque do animal contra mulher e cão na rua

TJSC – Dona de pastor alemão é condenada após ataque do animal contra mulher e cão na rua


A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação da dona de um cachorro da raça pastor alemão indenizar vítima de ataque do animal. O fato ocorreu no momento em que a vítima também passeava com seu cão de estimação. A sentença fixou os danos morais em R$ 4 mil, além do pagamento de despesas com veterinário. No momento da investida do pastor alemão, a mulher pegou seu pequeno cão no colo, mas não conseguiu impedir os ferimentos, tanto no animal quanto nela própria.
Em apelação, a dona do animal apontado como agressor negou os fatos e disse que os informantes ouvidos não presenciaram a investida do pastor alemão. Acrescentou que o comportamento da vítima contribuiu para o ataque. Alegou também animosidade anterior com vítima e testemunhas, de forma que os depoimentos não foram isentos. O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, observou que o laudo do exame de lesões corporais anexado aos autos constatou ferimentos na vítima. Observou, ainda, os depoimentos prestados na fase de instrução, uníssonos ao afirmar que o cão pertencente à ré possui histórico de ataques contra outras pessoas e animais mas que, ainda assim, o portão de sua casa permanece aberto com frequência.
“Não bastasse, é descabida a alegação da ré de que a demandante é responsável pelo ataque pelo simples fato de passear com seu cão próximo à residência, o que acabaria por ‘provocar os instintos’ do pastor alemão, pois era seu dever, como dona do animal e diante de sua ferocidade, tomar as cautelas necessárias à segurança daqueles que passassem pelo local”, finalizou Beber. A decisão unânime apenas adequou o valor dos danos materiais, de acordo com as notas apresentadas pela autora (Apelação Cível nº 0003740-54.2013.8.24.0005).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Impressão digital colhida no interior de carro furtado serve como prova do crime 05 Jul, 10:35 Compartilhar A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso e manteve sentença que condenou acusado de furto com base nos fragmentos das digitais colhidas pela perícia técnica no interior do veículo, que foi localizado pela polícia no dia seguinte ao crime. Segundo os desembargadores do colegiado:“Em caso de furto praticado às escondidas, a prova técnica reveste-se de especial credibilidade e é idônea para provar a autoria do crime, quando não é elidida por outro elemento de prova, podendo ela nortear o convencimento do julgador”. O veículo foi furtado no dia 25/11/2013, em frente à residência do proprietário, no Recanto das Emas. Um dia após o furto, o automóvel foi encontrado por uma policial militar e encaminhado à perícia técnica, que constatou a presença das digitais do réu, já conhecido na área por outras passagens criminais. Em sede de alegações finais, o MPDFT, autor da denúncia, pediu a condenação do acusado com base nas digitais colhidas. A defesa, por seu turno, alegou não haver prova judicial suficiente para condenar seu representado e invocou o princípio in dubio pro reo, consagrado pela legislação penal. A juíza da 2ª Vara Criminal de Samambaia, contudo, julgou a prova técnica e o testemunho da policial que localizou o veículo suficientes para condenar o acusado, pelo crime de furto, em 1 ano e nove meses de reclusão; além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Por ser reincidente, o réu deverá cumprir a pena no regime semi-aberto. “Como se observa, do teor das provas documentais e da prova oral colhida judicialmente, pode-se afirmar que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, eis que, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, o veículo de propriedade da vítima. Observo, por fim, que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Presente a circunstância agravante da reincidência”. Em grau de recurso, a Turma Criminal manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. Processo: 2014 09 1 023038-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT – Impressão digital colhida no interior de carro furtado serve como prova do crime

A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso e manteve sentença que condenou acusado de furto com base nos fragmentos das digitais colhidas pela perícia técnica no interior do veículo, que foi localizado pela polícia no dia seguinte ao crime. Segundo os desembargadores do colegiado:“Em caso de furto praticado às escondidas, a prova técnica reveste-se de especial credibilidade e é idônea para provar a autoria do crime, quando não é elidida por outro elemento de prova, podendo ela nortear o convencimento do julgador”.
O veículo foi furtado no dia 25/11/2013, em frente à residência do proprietário, no Recanto das Emas. Um dia após o furto, o automóvel foi encontrado por uma policial militar e encaminhado à perícia técnica, que constatou a presença das digitais do réu, já conhecido na área por outras passagens criminais.
Em sede de alegações finais, o MPDFT, autor da denúncia, pediu a condenação do acusado com base nas digitais colhidas. A defesa, por seu turno, alegou não haver prova judicial suficiente para condenar seu representado e invocou o princípio in dubio pro reo, consagrado pela legislação penal.
A juíza da 2ª Vara Criminal de Samambaia, contudo, julgou a prova técnica e o testemunho da policial que localizou o veículo suficientes para condenar o acusado, pelo crime de furto, em 1 ano e nove meses de reclusão; além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Por ser reincidente, o réu deverá cumprir a pena no regime semi-aberto. “Como se observa, do teor das provas documentais e da prova oral colhida judicialmente, pode-se afirmar que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal, eis que, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, o veículo de propriedade da vítima. Observo, por fim, que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Presente a circunstância agravante da reincidência”.
Em grau de recurso, a Turma Criminal manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2014 09 1 023038-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMS – Juiz responsabiliza concessionária de rodovia por acidente causado por pneu na pista

TJMS – Juiz responsabiliza concessionária de rodovia por acidente causado por pneu na pista

Decisão do juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, determinou a uma empresa concessionária de rodovia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em veículo que colidiu com objeto enquanto trafegava normalmente na pista.
Uma empresa da Capital que atua no ramo da construção civil, por prestar serviços a empresas em vários Estados, constantemente aluga camionetes para deslocar-se até seus clientes e fornecer a devida assistência. Na noite do dia 7 de abril de 2014, enquanto realizava uma dessas viagens pela Rodovia Marechal Rondon, mais precisamente na área do município de Cafelândia/SP, seu motorista envolveu-se em um acidente devido à existência de um pneu na pista de rolagem da rodovia pedagiada. Em razão das avarias causadas no automóvel, a empresa viu-se obrigada a pagar a franquia do seguro do carro alugado, no valor de R$ 12 mil. Como a concessionária responsável pela manutenção da estrada negou-se a ressarci-la, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário.
Instada a defender-se, a requerida alegou a impossibilidade de ser responsabilizada objetivamente pelo ocorrido. Sustentou, igualmente, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois se este estivesse dirigindo com prudência e cautela, conseguiria desviar do objeto.
O juiz, contudo, ponderou que deve recair sobre a parte ré a responsabilidade objetiva, pois administra a rodovia em regime de concessão, equiparando-se, portanto, ao próprio Estado para efeito de responsabilização civil. Acrescentou ser objetiva a responsabilidade da ré também por estar enquadrada nas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, para o magistrado basta a existência de dano causado por defeito relativo à prestação do serviço para que haja o direito à indenização; o que, no caso em tela, ocorreu. Isto posto, sentenciou condenando a concessionária a ressarcir a empresa nos R$ 12 mil pagos para o seguro, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo nº 00834667-78.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª determina à CEF que devolva valores de juros de obra pagos por mutuário

TRF-1ª determina à CEF que devolva valores de juros de obra pagos por mutuário

A 6ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação interposta por um mutuário contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido do autor de declaração de ilegalidade de cobrança de juros compensatórios, após a entrega das chaves, de devolução em dobro de valores descontados e a compensação com eventual débito a ser apurado, formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de contrato de mútuo habitacional (financiamento de imóvel) firmado entre as partes.
O requerente alegou que a cobrança indevida de juros compensatórios após o prazo para a conclusão da obra foi realizada pela CEF, devendo ser tais valores ressarcidos pela instituição financeira; o contrato firmado entre o recorrente e a CEF dispõe expressamente que a cessação de cobrança de juros de obra e o início da amortização se dão após a fase de construção, sem mencionar qualquer necessidade de apresentação documental; que o contrato firmado explicita que se iniciará a amortização findo o prazo para o término da construção mesmo que não concluída a obra, ficando bloqueados os repasses de valores à incorporadora a significar, portanto, que havendo atraso na construção do imóvel, o prejuízo será apenas da incorporadora; não há previsão contratual de que o prazo da amortização se inicia com a finalização do empreendimento, sendo por isso ilegal a cobrança efetivada pela CEF e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o contrato de financiamento habitacional firmado pelo autor prevê encargos distintos: uns devidos durante a fase de construção e outros que incidem depois dessa fase, denominados prestações de retorno. Assinala que, nos termos previstos no contrato, não pode haver cobrança de encargos de construção após o término do prazo desta.
Observou o magistrado que a sentença deve ser reformada, já que mesmo na ocorrência de atraso na conclusão da obra não havia autorização para prorrogação de cobrança de encargos de construção. Vale dizer que uma vez concluído o prazo para término da construção deve ter início o período de retorno.
Assim, ainda que prosperasse a tese levantada pela CEF e acolhida pelo Juízo de primeiro grau acerca de que o prazo de construção deveria ser entendido como prazo para conclusão do empreendimento, não se pode olvidar que este estaria sujeito à previsão constante do cronograma de entrega estipulado pela própria CEF, conforme expressamente previsto no contrato.
O desembargador frisou que, de acordo com tal documento, o prazo para encerramento da fase de construção da obra, mencionado expressamente no contrato, deu-se em 30/08/2011, podendo os encargos de construção serem cobrados apenas até aquela data, conforme previsão contratual; assim sendo, a partir de 20/09/2011 só caberia à CEF a cobrança dos encargos de retorno pertinentes à fase de amortização contratual, independentemente de eventual conclusão da obra ou do empreendimento, lembrando que quanto a este último marco não há qualquer previsão contratual.
Anotou o relator que a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, é indevida a cobrança dos juros de construção durante o período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo ser restituído ao autor o que foi pago após 30/08/2011, data prevista para o fim da fase de construção da obra, ainda que as chaves tenham sido entregue.
Concluindo, o magistrado destacou ser incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, em face de decisão do STJ ao apreciar recurso em que se discutia questão vinculada a contrato de mútuo, firmado segundo as regras previstas para o SFH, “a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0007407-54.2012.4.01.3304/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 4 de julho de 2017

TRF-2ª – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador

TRF-2ª – Na dispensa sem justa causa, salário maternidade é devido pelo empregador

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à autora, A.M., o salário maternidade referente ao período de 120 dias, incluídos os 28 dias anteriores ao nascimento de seu filho, e o período restante posterior a esta data, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora, desde a citação, até o efetivo pagamento.
O juízo de primeiro grau concluiu que, tendo havido acordo para a saída da autora da empresa durante a gestação, o caso se amolda à hipótese de pedido de demissão, sendo o salário maternidade de responsabilidade da autarquia previdenciária. Em contrapartida, o INSS sustentou em seu recurso que, tendo ocorrido dispensa sem justa causa, o benefício deve ser pago pelo empregador, tendo em vista a estabilidade no emprego da gestante.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, entendeu que, apesar de a autora afirmar que “fez acordo” com a empresa, formalmente ocorreu sua dispensa sem justa causa, o que é vedado durante a gravidez, por força do artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. “Nesse diapasão, tem razão o INSS ao alegar que, na presente hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é do empregador, e não da Autarquia Previdenciária”, concluiu.
Processo: 0021188-08.2015.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP