sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

TRF-4ª – Pai de gêmeos consegue licença-paternidade de 180 dias

TRF-4ª – Pai de gêmeos consegue licença-paternidade de 180 dias

Um auxiliar de enfermagem pai de gêmeos conseguiu liminar que prorroga sua licença-paternidade de 20 para 180 dias. A decisão que garante o tempo extra foi proferida nesta semana (12/12) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
As crianças nasceram em outubro. O pai, que é servidor do Hospital de Clínicas do Paraná, ajuizou ação pedindo tutela antecipada para prorrogar a licença. Ele sustentou que a família necessita do auxílio paterno e que o cuidado com os gêmeos requer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.
A Justiça Federal de Curitiba negou o pedido, e o servidor recorreu ao tribunal.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, teve um entendimento diferente e deferiu a tutela de urgência. Para o magistrado, conceder a liminar é reconhecer a importância da participação da figura paterna na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental.
“O Estado tem o dever inafastável de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças. Na hipótese, os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade por período de até seis meses”, concluiu Favreto.
A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Processo: 5067525-66.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada

TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada

É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a adquirir novas passagens, para poder viajar. A empresa recorreu, mas o entendimento foi mantido, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.
Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.
Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.
PJe: 07202405620178070016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento pode ser custeado por plano de saúde

STJ – Tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento pode ser custeado por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.
No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.
“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.
Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.
O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.
Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.
O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.
“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.
Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.
De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.
Processo: REsp 1645762
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Operadora de planos de saúde deve custear tratamento de adolescente

TJSP – Operadora de planos de saúde deve custear tratamento de adolescente

Pedido foi negado por ausência em rol da ANS.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu medida liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento de uma adolescente. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, para o caso de descumprimento.
Consta dos autos que a menor é portadora de hipotrofia muscular em membro inferior e que necessita de intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital da zona sul paulistana. A empresa negou a cobertura, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao julgar o pedido, o magistrado fundamentou sua decisão na súmula 102 do TJSP, que prevê ser abusiva a negativa quando há expressa indicação médica para a realização do procedimento. “Havendo, como de fato há, requisição médica precisa a tal respeito, a recusa se torna antijurídica, devendo ser afastada, compelindo-se, desse modo, a fornecer a respetiva cobertura.”
Processo nº 1033823-18.2017.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

TRF-1ª – Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenizar

TRF-1ª – Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenizar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.
A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.
O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.
Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.
Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.
Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001724-71.2010.4013800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu

STJ – Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
No caso julgado, o colegiado negou recurso da fábrica de sandálias G., domiciliada em Sobral (CE), que queria manter ação ajuizada na comarca de Farroupilha (RS). O objetivo do processo era coibir a imitação de desenho industrial de sua titularidade por fábrica de Juazeiro do Norte (CE). Segundo os autos, a empresa demandada produz calçado muito semelhante ao produto comercializado pela G., a sandália I.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
“Ocorre que, no particular, a ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros precitados (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide”, explicou a ministra.
Domicílio
Os juízos de primeiro e segundo graus, ao apreciarem a controvérsia, acolheram a exceção apresentada pela empresa demandada, reconhecendo a competência da Justiça cearense para apreciar a ação, uma vez que nenhuma das partes tem domicílio na cidade de Farroupilha.
Além disso, foi considerado que o fato jurídico apontado como causa do pleito ocorreu na sede da empresa demandada, que fica em Juazeiro do Norte.
Segundo Nancy Andrighi, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o fato apontado como causa de pedir ocorreu no local da sede da empresa recorrida, em Juazeiro do Norte, e não na comarca em que a G. ajuizou a ação, é inviável ao STJ alterar a decisão, devido à Súmula 7, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1708704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª – Portaria traz escala do plantão judiciário durante o recesso no TRF3

TRF-3ª – Portaria traz escala do plantão judiciário durante o recesso no TRF3

Entre os dias 05/12 e 06/01, plantão presencial será das 9 às 12 horas
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou a Portaria PRES Nº 921/2017, de 05 de dezembro de 2017, que estabelece as escalas de plantão judiciário dos magistrados da Corte no período de recesso forense, entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 06 de janeiro de 2018.
Conforme a Portaria PRES Nº 915, de 01 de dezembro de 2017, o plantão judiciário presencial no TRF3 será de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 horas. O plantão judiciário não será presencial aos sábados, aos domingos e nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, permanecendo os desembargadores plantonistas em estado de sobreaviso.
Será de competência do magistrado em plantão presencial a análise das medidas urgentes protocolizadas até às 12 horas, ainda que os autos sejam distribuídos ou autuados após esse horário.
Já os procedimentos relacionados à utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 3ª Região, durante o plantão judiciário no período do recesso, estão regulamentados pela Resolução da Presidência nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

STJ – Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

STJ – Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.
O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.
A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.
Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.
Competência respeitada
Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.
Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.
Processo: REsp 1586383
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª – União deve pagar seguro-desemprego após comprovação de demissão sem justa causa

TRF-4ª – União deve pagar seguro-desemprego após comprovação de demissão sem justa causa

OTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que comprovada a demissão sem justa causa, a União deve pagar as parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses em que uma moradora de Erechim (RS) ficou desempregada, não podendo ser definido como pagamento indevido.
A mulher foi demitida indevidamente por justa causa por uma empresa veterinária em dezembro de 2011. No entanto, não concordando com o motivo da rescisão, ela judicializou a demanda, que resultou, em abril de 2012, em acordo que reverteu o motivo da dispensa para sem justa causa.
Após conseguir os documentos comprovantes da dispensa sem justa causa, ela conseguiu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego do período em que ficou desempregada. Porém, depois de ser demitida de outro trabalho em dezembro de 2016, ao requerer o seguro-desemprego, foi determinada uma compensação pelo beneficio anterior, apontado pela a União como indevido.
Ela ajuizou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a liberação das parcelas do beneficio. O pedido foi julgado improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal.
A mulher alega que o benefício de seguro-desemprego anterior não foi pago indevidamente, vez que se referia ao período em que ficou desempregada involuntariamente. Relata ainda que a dispensa sem justa causa restou determinada em decisão judicial posterior ao fato.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, deu provimento à apelação da autora.“É devido o pagamento das parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses que a impetrante restou afastada, vez que essas parcelas já estavam incorporadas ao seu rol de direitos na época”, afirmou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

STJ – Aumentada indenização para vítima de notícias inverídicas em MG

STJ – Aumentada indenização para vítima de notícias inverídicas em MG

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial dos proprietários de uma casa lotérica em Juiz de Fora (MG) para majorar o valor da indenização por danos morais por conta da publicação de matérias jornalísticas que imputaram a eles o planejamento de um assalto forjado para acesso ao dinheiro do seguro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas de comunicação a indenizar em R$ 4 mil apenas um dos donos, por considerar que a sócia não teria sido lesada, pois, na publicação, foi usado o termo “proprietário”, no masculino e singular, sem imputar a ela qualquer crítica ou ofensa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, em entendimento contrário, reconheceu a legitimidade da empresária para pleitear a indenização e ressaltou que ela “era proprietária do estabelecimento mencionado e compartilhou todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado”.
A ministra também considerou que o valor estipulado pelo TJMG “está aquém da razoabilidade e proporcionalidade” e elevou a condenação para R$ 20 mil a cada um dos sócios da lotérica.
Extorsão
Os veículos noticiaram que o dono do estabelecimento havia perdido a concessão da Caixa Econômica Federal depois de confirmada uma fraude em que ele teria forjado um assalto para receber o seguro.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que os empresários foram vítimas de extorsão por parte do policial militar que atendeu a um chamado por causa de assalto. Como não cederam às ameaças do policial, o sócio da lotérica foi conduzido à delegacia e acusado de comunicação falsa de assalto.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1662847
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

STJ – Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.
Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.
ANS
A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.
“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.
No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1705311
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

TJRS – Mantido plano de saúde a idoso que deixou de pagar parcelas do contrato

TJRS – Mantido plano de saúde a idoso que deixou de pagar parcelas do contrato

O Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível do 2º Juizado da Comarca de Porto Alegre, determinou que S. A. Companhia de Seguros Saúde S.A. restabeleça contrato que havia sido cancelado por atraso de pagamento.
O Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa por causa do cancelamento do contrato, depois de um atraso no pagamento das parcelas do seguro. Ele reclamou que ficou desamparado de qualquer cobertura e pediu o restabelecimento do serviço.
Na tentativa de conciliação, nenhum representante da empresa compareceu. Em sua defesa, a seguradora alegou que apenas cumpriu o contrato.
O autor admitiu e confessou o atraso no pagamento. Ele disse ter se “confundido” ou “atrapalhado” com alguns pagamentos das parcelas que venceram entre os meses de junho e outubro de 2015. Porém, comprovou que posteriormente os atendeu, conforme recibos de depósitos bancários, não tendo havido recusa formal da ré em os receber.
Sentença
O Juiz julgou procedente o pedido.
Na decisão, o magistrado diz haver prova documental de, de alguma forma, os pagamentos foram feitos, a empresa não se recusou a receber os valores.
Também referiu que a empresa teria enviado ao autor um documento, sem título e de conteúdo dúbio. Neste documento estaria a informação de que o contrato seria finalizado. Mas não haveria prova de que esse documento tenha, de fato, chegado ao conhecimento do autor.
O contrato teria uma cláusula dizendo que “a suspensão ou a rescisão unilateral do seguro, salvo por fraude ou não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do seguro, ocorrerá somente mediante notificação ao segurado até o 50º dia de inadimplência”.
A empresa nunca teria atendido a esta formalidade.
“Havia necessidade de que a seguradora ré emitisse notificação formal, denominado de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor.”
O magistrado afirma também que a empresa descumpriu o contrato, “de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício”.
Para o Juiz, a rescisão é injusta, indevida, abusiva e ilegal. Pois aos 76 anos, dificilmente ele teria condições de contratar um novo plano, junto a outra operadora de seguro ou de saúde.
Dessa forma, determinou que o contrato seja restabelecido mediante o pagamento de todas as mensalidades atrasadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
Processo: 001/11600366873
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade

STJ – Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade

Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil.
Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso.
Segundo Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
Interdição
Segundo os autos, a recorrente foi citada em 2003, em processo movido por construtora que pedia rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento de prestações. Após perder a ação, a recorrente apresentou recurso, alegando ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, e requereu a nulidade da citação e de todos os atos dela procedentes.
Em fevereiro de 2004, a recorrente foi judicialmente interditada. Em novembro de 2005, recurso que buscava a anulação do processo foi rejeitado sob o argumento de que não existia decreto judicial da interdição alegada no momento da citação. O trânsito em julgado do acórdão se deu em maio de 2008.
O ministro explicou que os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
“Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido – sequer das alegações da recorrente ou do Parecer do Ministério Público Estadual ou Federal – referência a que tenha havido qualquer observação na sentença de interdição acerca do estado anterior da interditada, no sentido da determinação da retroação dos efeitos da decisão. Desta feita, vale para a hipótese a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição”, ressaltou.
Nulidade processual
O segundo argumento da defesa para solicitar a anulação da decisão judicial era de que a não intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da recorrente, seria passível de anular a decisão.
Ainda de acordo com o ministro Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual.
O relator explicou que, no caso concreto, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, como não estava sendo questionado interesse de incapaz não haveria obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.
Mesmo assim, o ministro verificou que o Ministério Público participou dos autos do caso em análise, por três vezes, após denúncia feita por terceiro, de supostas irregularidades no processo.
“Penso que a não intimação do Ministério Público, no caso dos autos, não conduz à nulidade do processo, tendo em vista sua efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas, aqui referidas”, afirmou.
Para Salomão, somente após ter sido declarada a incapacidade, por sentença proferida nos autos da ação de interdição, é que foi nomeada a curatela definitiva, e a partir daí, a intimação do Ministério Público se faria, em tese, necessária, para proteção dos interesses da interditada.
Estatuto
O ministro analisou, também, a matéria sob a perspectiva da Lei 13.146 de 2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo Salomão, devem continuar vigorando as decisões judiciais referentes às interdições anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais e negociais, “em adequação ao novel diploma e como medida necessária à garantia da segurança jurídica e social, sendo imprescindível a atuação dos legitimados para promoção da extinção total dos efeitos da interdição”.
Processo: REsp 1694984
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Insuficiência da penhora não é causa para a extinção dos embargos do devedor

TRF-1ª – Insuficiência da penhora não é causa para a extinção dos embargos do devedor


Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dada ao executado, P. Distribuidora de Petróleo Ltda., a oportunidade de complementação da garantia para garantir o pagamento do valor cobrado na execução fiscal.
No caso específico dos autos, os embargos do devedor foram opostos a EF em que são cobrados créditos relativos ao PIS/COFINS sobre combustíveis previsto no art. 5º da Lei nº 9.718/98 (redação da Lei nº 11.727/2008), ao argumento de inconstitucionalidade do §8º do referido art. 5º, que autorizou a alteração das alíquotas por decreto do Poder Executivo. Ocorre que a jurisprudência não socorre o embargante, pois, além de já ter sido indeferida nesta Corte (AG 0037417-36.2011.4.01.0000/DF).
A sentença apelada extinguiu os embargos do devedor porque o valor bloqueado via Bacenjud (R$ 455.431,06) não era suficiente para garantir o valor cobrado na execução fiscal em sua totalidade (R$ 67.220.255,05), descumprindo, assim, a Lei 6.830/80. Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, antes da extinção dos embargos deveria ter sido concedida à embargante a oportunidade de complementar a garantia.
“O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”, fundamentou o magistrado.
Processo nº 0004130-39.2017.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

STJ – Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.
O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.
Responsabilidade objetiva
Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.
Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prestador de serviço
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.
Processo: REsp 1678681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

TRF-3ª – Segurado que possui participação societária em empresa inativa pode receber o seguro-desemprego

TRF-3ª – Segurado que possui participação societária em empresa inativa pode receber o seguro-desemprego

Segurado que não auferiu renda da atividade empresarial tem direito ao benefício
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego.
O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa.
Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.
“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, escreveu o desembargador federal.
No TRF3 o processo recebeu o nº 5014342-13.2017.4.03.0000.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ – Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

STJ – Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.
Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.
A qualquer tempo
De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.
Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse.
Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência.
Direito do nascituro
“Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que se a Constituição Federal estabelece a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às trabalhadoras rurais e domésticas”.
Processo: REsp 1420744, REsp 1418109
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei nº 11.804/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.
A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.
No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.
Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.
Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.
Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.
No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.
PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

STJ – Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

STJ – Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.
O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.
Utilidade e economia
Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.
Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.
“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.
Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1548227
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – TSE lança aplicativo para substituir título de eleitor em papel

Agência Brasil – TSE lança aplicativo para substituir título de eleitor em papel

O brasileiro poderá a partir de agora dispensar o uso do título de eleitor em papel. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou hoje (1°) um aplicativo de celular que substitui a necessidade de portar o documento na hora de votar.
O e-título trará todas as informações que constam no papel e, para os eleitores que já fizeram o cadastramento biométrico – que inclui também foto –, bastará o celular para votar.
Para quem ainda não realizou a biometria, será necessário apresentar, além do aplicativo no celular, um documento com foto. Cerca de 47% dos 146,7 milhões de eleitores fizeram o cadastramento biométrico até o momento.
Para o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, a iniciativa representará economia de recursos públicos, uma vez que não será mais necessário, por exemplo, reimprimir todos os títulos de eleitores que mudaram de zona eleitoral para as próximas eleições.
“Tínhamos para isso [reimpressão de títulos] separados de R$ 200 milhões a R$ 230 milhões”, disse o ministro, dinheiro que, em boa parte, deve ser economizado, segundo ele.
De acordo com o TSE, o aplicativo que dispensa o uso do título foi desenvolvido sem a necessidade de compra de qualquer equipamento ou contratação de serviço externo. A Corte Eleitoral, no entanto, não especificou quanto do orçamento interno do tribunal foi alocado para o projeto.
O aplicativo foi uma iniciativa do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Acre com o objetivo de evitar que moradores de localidades muito distantes tivessem de ir até o cartório eleitoral apenas para imprimir o título. Agora, bastará baixar o aplicativo, sendo obrigatório comparecer à sessão somente nos casos de primeiro registro.
O e-título está disponível para aparelhos que funcionam com o sistema operacional Android, na Play Store. A versão para iPhone, que utiliza o sistema iOS, poderá ser baixada em no máximo 10 dias, de acordo com o TSE. Ainda não há previsão de lançamento para outro sistemas operacionais.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª – Princípio da proporcionalidade não se aplica a réu reincidente

TRF-1ª – Princípio da proporcionalidade não se aplica a réu reincidente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem e confirmou a sentença que denegou a segurança em que o apelante requeria a liberação do seu veículo, que foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e em quantidades que revelavam evidente destinação a exportação clandestina.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a “flagrante desproporcionalidade” entre o valor da mercadoria (R$ 2.942,80) e o do veículo (R$ 24.871,50). Argumentou ainda que não houve violação da legislação, pois o valor total das mercadorias apreendidas está dentro do permitido pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/92.
A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que ficou evidenciado nos autos que a mercadoria transportada pelo apelante foi fracionada em dois veículos, com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92. No entanto, o total das mercadorias apreendidas foi avaliado em R$ 9.924,84, o equivalente a US$ 5.985,72. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, o valor seria de US$ 2,992,86, acima do limite estabelecido pela referida IN.
“Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966”, afirmou a relatora. A magistrada salientou aindaque não se aplica o princípio da proporcionalidade, pois o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação proprietário do veículo e manteve a sentença.
Processo: 0003201-13.2011.4.01.3601/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

TJMS – Empresa é obrigada a advertir sobre os riscos do glúten nas embalagen

TJMS – Empresa é obrigada a advertir sobre os riscos do glúten nas embalagen

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela A. B. D. C. P. S. contra a decisão proferida na Ação Coletiva de Consumo que moveu em desfavor de uma empresa de alimentos, a fim de determinar que esta imprimisse nas embalagens dos alimentos mensagem sobre o glúten e seus perigos, porém seu pedido foi julgado improcedente em 1º Grau.
Segundo os autos, a autora defende que é necessária a reforma da sentença para determinar que a empresa apelada inclua em suas embalagens o aviso “contém glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”, ou outra frase que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão dessa proteína.
Aponta que a previsão contida na Lei 10.674/03 foi interpretada de forma equivocada no sentido de que a obrigação dos produtores e comerciantes é de veicular exclusivamente a informação prevista no artigo 1°, indicando somente se o produto contém ou não contém glúten. Argumenta ainda que a sentença de primeiro grau foi errônea ao pressupor que todos os portadores de doença celíaca sabem dos males que o consumo da referida proteína podem acarretar. No mais, insurge-se contra a decisão que reduziu o valor atribuído à causa para R$ 100.000,00.
Posto isso, pleiteia a reforma da sentença no sentido de obrigar a apelada a advertir de forma mais completa seus consumidores, bem como modificar a parte em que acolheu a impugnação da causa, tendo em vista que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo qualquer comprovação de que o valor provisório atribuído à causa seria equivocado e, ao final, com o provimento recursal, requer a inversão dos honorários sucumbenciais, bem assim como a fixação de honorários de sucumbência recursal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, destaca que é direito básico do consumidor ter acesso à informação e que a pretensão do pedido inicial diz respeito à indicação do risco inerente que esses produtos trazem à saúde de pessoas que tenham doença celíaca. Ressalta que é meramente especulativo o argumento de que elas já saibam dos males que o consumo dessa proteína pode lhes causar e, mesmo que soubessem, tal informação é relevante por se tratar de uma advertência.
O desembargador sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, pois possível advertência sobre o assunto foi superada após julgamento de embargos de divergência, no qual prevaleceu a tese do acórdão paradigma no sentido de que apenas a informação “contém glúten” não é suficiente para informar os consumidores sobre o tema, sendo necessária a integração com a advertência correta, clara e ostensiva: “Contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”.
Em relação ao pedido para modificar o valor da causa, o desembargador entende que não há motivos para se atribuir valor tão elevado à ação civil coletiva, tendo em vista que na hipótese não há caráter condenatório, pois o objetivo é apenas compelir a requerida a inserir nos rótulos informações mais completas a respeito dos produtos que contém glúten, devendo ser levado em conta eventual prejuízo econômico causado à parte demandada, por ser obrigada a modificar a embalagem dos produtos alimentícios que comercializa. “Na falta de parâmetro preciso para aferir o valor da causa, ele deverá ser pautado na razoabilidade e proporcionalidade, de forma que R$ 100.000,00 fixados pelo juízo estão condizentes com a demanda”.
“Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença no sentido de impor à requerida/apelada obrigação de fazer consistente em incluir nas embalagens de seus produtos que contenham Glúten em sua composição, por ela distribuídos ou de fabricação própria, os dizeres ”o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca””.
Processo n° 0808545-57.2016.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJSC – Turma condena empresa por uso de fotos sem autorização

TJSC – Turma condena empresa por uso de fotos sem autorização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do requerente, e reformou a sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter utilizado, sem autorização, fotos de autoria do requerente.
O requerente ajuizou ação, na qual argumentou que a agência de viagens teria violado seus direitos autorais ao publicar, no site da empresa, na internet, imagens de sua autoria, sem a devida autorização.
A empresa apresentou contestação e defendeu que não há provas de que as imagens foram elaboradas pelo autor.
A sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o requerente recorreu, e os magistrados entenderam que a sentença deveria ser reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e registraram: “2. O autor/recorrente juntou cópias das páginas de sites e da matéria publicada na Revista Viagem e Turismo (ID 2084434), demonstrando que a foto utilizada pela recorrida no Facebook e Instagram está catalogada como de sua autoria (ID 2084433) e é a mesma constante do seu sítio eletrônico e de outros. Meras ilações de que os documentos são impressões de tela não são suficientes a desconstituir o direito do autor. 3. A ré/recorrida, por seu turno, não demonstra que a foto utilizada tenha sido retirada do banco de imagens denominado “fotolia”, que são devida e previamente pagas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor/recorrido. 4. Com efeito, a utilização sem autorização do autor e sem a indicação da autoria da obra viola os artigos 22, 28 e 29 da Lei 9.610/98. E, uma vez demonstrado o uso indevido de trabalho fotográfico de sua propriedade, sem a sua ciência ou anuência, com o objetivo de exploração comercial, reconhece-se a violação dos direitos patrimoniais, que, segundo art. 6º da Lei 9.099/95, podem ser fixados segundo o critério de equidade”.
Processo: Pje: 0702290-61.2017.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre pagamento de insalubridade antes da perícia

STJ – Primeira Seção julgará incidente de uniformização sobre pagamento de insalubridade antes da perícia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à possibilidade de retroação do pagamento de adicional de insalubridade antes da data da formalização do laudo pericial.
O pedido foi apresentado pela Universidade Federal do Pampa, após a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) haver concluído pela possibilidade de pagamento do adicional no período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
De acordo com a universidade, a decisão é contrária à jurisprudência do STJ de que não cabe o pagamento de adicional de insalubridade retroativo ao período que antecedeu a perícia e a devida formalização do laudo comprobatório das condições de trabalho.
Em análise preliminar, o ministro Og Fernandes reconheceu a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Antes do julgamento do caso pela Primeira Seção, o magistrado abriu a oportunidade de manifestação dos interessados no prazo de 30 dias e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Processo: PUIL 434
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

STJ – Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve a condenação de uma empresa do ramo de mineração que interrompeu as atividades de outra com base em denúncia caluniosa sobre exploração ilegal de minérios.
A recorrente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a indenizar a outra empresa por lucros cessantes relativamente ao período em que suas atividades ficaram paralisadas, enquanto o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) investigava a denúncia.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros cessantes não foi arbitrada pelo TJES com base em simples presunção de lucro.
De acordo com a ministra, a conclusão do TJES se apoiou em depoimentos e documentos reunidos no processo, os quais deram amparo à afirmação de que havia atividade econômica promovida pela empresa recorrida e que foi indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.
“O acórdão recorrido, ao condenar a ré ao pagamento do lucro cessante, o fez cotejando aspectos fáticos comprovados de que a autora desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela ora recorrente, com proveito econômico. O juízo de probabilidade exercido pelas instâncias ordinárias não se deu com supedâneo em simples presunção”, resumiu Isabel Gallotti.
Patrimônio diminuído
Sobre a interpretação a ser dada ao artigo 402 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes, a relatora afirmou que estes representam a diminuição potencial do patrimônio, o que não se confunde com lucro imaginário ou hipotético.
“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida”, explicou.
Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base nas conclusões do TJES sobre o fato de que a empresa desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela recorrente, e rever esses pressupostos fáticos exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Cessão de direitos
No caso analisado, a empresa recorrente arrendou os direitos de mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a recorrida neste recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo conclusão do TJES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os contratos existentes.
Ainda segundo o TJES, o contrato não foi cumprido, já que houve denúncia caluniosa por parte da arrendatária e recalcitrância em anuir com o contrato já existente da recorrida junto à autarquia federal responsável – o DNPM.
A ministra Gallotti justificou que este ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi mantido integralmente.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1479063
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª aplica princípio do in dubio pro reo para absolver homem da prática do crime de uso de moeda falsa

TRF-1ª aplica princípio do in dubio pro reo para absolver homem da prática do crime de uso de moeda falsa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e confirmou a absolvição do réu da prática do crime previsto no artigo 289 do Código Penal – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli.
Na denúncia, o MPF narra que no dia 28/6/2006 o acusado, de forma livre e consciente, tentou colocar em circulação, por duas vezes, no comércio local de Buriti do Tocantins (TO), uma cédula falsa de R$ 50,00, utilizando-a num posto de gasolina para pagamento de combustível para motocicleta.
Ao analisar o caso, o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins absolveu o réu pela impossibilidade de se indicar a materialidade do crime. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que o laudo pericial atestou a boa qualidade da falsificação, “sendo que o fato do frentista do posto ter percebido a falsidade não demonstra ser grosseria da dita falsificação, considerando tratar-se de pessoa acostumada com o manuseio constante de dinheiro em espécie”.
Para a relatora, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “a mera e simples declaração de testemunha, frentista do citado posto de combustível, indicando ser o réu o autor do crime não basta para se afirmar a culpabilidade, sobretudo no caso em que a testemunha disse não conhecer o acusado até o dia do fato, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória”.
Nesse sentido, finalizou a magistrada, “mostra-se inviável a condenação do réu apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes, sendo certo que, existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo”.
Processo nº 0007687-15.2010.4.01.4300/TO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP