segunda-feira, 31 de março de 2014

TJSP - Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério

TJSP - Justiça reconhece serviço prestado em creche como atividade de magistério
Decisão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a natureza de magistério nas funções exercidas por funcionária de uma creche da Prefeitura.

A autora pedia que o período compreendido entre 12/5/88 e 4/3/92 fosse anotado – para efeito de requerimento futuro de aposentadoria especial – como trabalhado na qualidade de docente, ainda que as atividades do ofício tivessem ocorrido fora da sala de aula. A Municipalidade alegou que as funções exercidas pela autora não se equiparariam às de um professor, por isso a equivalência seria indevida.

A relatora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirmou em voto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional menciona a creche como entidade de finalidades educacionais e não apenas de cuidado de crianças. A própria ré teria concedido à autora atestado de frequência segundo o qual a função por ela exercida no período debatido era de professora de educação infantil. “Desta forma, embora realizada fora de uma sala de aula porquanto incompatível com a idade e com os cuidados reclamados pelos menores, as atividades desenvolvidas dentro de uma creche pelos responsáveis são de magistério.”

A turma, que julgou por unanimidade, também foi composta pelos juízes Heliana Maria Coutinho Hess e Luiz Fernando Rodrigues Guerra.

Processo: 1000915-19.2013.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - CEF é condenada a pagamento de indenização por danos morais por inclusão indevida de nome no SPC

TRF-1ª - CEF é condenada a pagamento de indenização por danos morais por inclusão indevida de nome no SPC
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação interposta por empresário contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inclusão e manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A parte autora alega que abriu uma conta corrente pessoa jurídica em nome de sua firma na CEF e que, posteriormente, tomou conhecimento de saldo devedor de conta corrente de pessoa física, em seu nome, aberta sem seu conhecimento. Argumenta o requerente que esta conta nunca foi movimentada e que a instituição financeira incluiu, e mantém, seu nome no cadastro do SPC com base em saldo negativo proveniente do desconto de taxa de abertura de conta corrente e dos juros acumulados decorrentes da falta de saldo da conta corrente pessoa física. O demandante afirma que a atitude da CEF o prejudicou tanto profissional quanto pessoalmente.

O juízo de primeiro grau considerou lícita a conduta da CEF, alegando que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo autor. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido do empresário.

Inconformado, o autor apela ao TRF1 requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 50.000.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com os argumentos do demandante e reformou a sentença. Segundo o magistrado, “o autor, titular da conta corrente pessoa física, mantém com a CEF relação de consumo, na qual essa instituição bancária, descumprindo a regulamentação sobre o tema e comprometendo a boa-fé esperada pelo cliente, não expediu comunicado para esclarecer ao autor sobre a iminente insuficiência de saldo desta conta e seus consequentes prejuízos, conduta legalmente atribuída às instituições atuantes neste ramo pelo Banco Central do Brasil”, asseverou o desembargador.

Dessa forma, de acordo com o relator, não procede a alegação da CEF em imputar à parte autora a responsabilidade dos problemas discutidos nos autos, porque a constatação da assinatura do apelante no Contrato de Abertura de Conta Corrente Pessoa Física não retira a obrigação da CEF. “Pelo contrário, esta circunstância confirma a veracidade do vínculo de consumo, impondo à CEF obediência ao previsto na norma específica que trata das instituições bancárias e no CDC”, opinou o desembargador.

Por fim, o magistrado afirmou que “a indevida inclusão de nome em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva de prejuízo”.

Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação e condenou a CEF ao pagamento, à parte autora, de R$ 5.000 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001957-86.2010.4.01.3503

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico

TJSC - Justiça nega indenização a grávida de gêmeos por suposto erro médico
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento ao recurso de uma senhora, grávida de gêmeos, que pleiteava indenização por danos morais contra um médico - contratado por um município da região Oeste do estado - sob a alegação de falta de diagnóstico acerca da possibilidade dos fetos nascerem natimortos.

De acordo com o processo, a autora e o marido argumentaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa - doença que traz riscos à gravidez - houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Acrescentam ainda que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos e ministrados teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana – momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram realizados conforme as técnicas médicas recomendáveis.

"Neste particular, segundo o expert judicial, o diagnóstico confirmado de toxoplasmose ativa, por si só, já eximiria de qualquer responsabilidade o médico, ou o Poder Público pelo atendimento dispensado à paciente, mormente em função dos riscos de complicações e morte fetal muito mais evidentes", anotou o desembargador substituto Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele registrou ainda informação que consta dos autos de que a mulher, em segunda gestação, deu à lu´z a uma criança saudável.

“Isso reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida em virtude da gravidade da infecção provocada pelo toxoplasma, a qual, diga-se de passagem, foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico apelado", finalizou o magistrado, em decisão que foi unânime.

Apelação Cível 2009.054023-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Cinco novas súmulas do STJ reforçam teses de recursos repetitivos

STJ - Cinco novas súmulas do STJ reforçam teses de recursos repetitivos
A 1ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 26, cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Anatel

A súmula 506 afirma que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".

A tese foi firmada no âmbito do REsp 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela seção.

Auxílio-acidente e aposentadoria

Na súmula 507, a seção esclarece que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

Esse entendimento foi consolidado pela seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da MP 1596-14/97, convertida na lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Cofins de sociedades civis

A súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96".

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, a seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do STF. Esse Tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.

Em 2010, no REsp 826.428, a 1ª seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que comprove ser real a aquisição.

É o que diz a súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

Transporte irregular

A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.

Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Cassada decisão do TJ-ES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos

STF - Cassada decisão do TJ-ES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15796 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

No caso, conforme o relator, há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da ADI 1199, na qual foi declarado inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, em razão de o dispositivo questionado ter indevidamente ampliado o prazo para opção constante do artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das defensorias públicas. “A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”, disse Teori Zavascki.

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADI 1199 e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba editou o Decreto 6.756-E, de 17 de junho de 1996, afastando 25 advogados dos quadros da Defensoria Pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ-ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso.

“Ora, uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”, ressaltou o ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, sendo incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADI. “Do acórdão desta Corte não se extrai nenhuma exceção à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei local”, ressaltou o ministro.

Por fim, o relator salientou que, conforme consta do ato questionado, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso porque, segundo Zavascki, a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º), da Constituição Federal, deixa claro que o cargo de defensor público, pelo menos a partir de 3 de outubro de 1988, é público, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação 15796 para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida pelo TJ-ES, observando-se o conteúdo da ADI 1199.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJMG - Município deve indenizar por erosão em terreno

TJMG - Município deve indenizar por erosão em terreno
O município de Antônio Dias deverá reparar os danos causados no terreno de um morador por erosão decorrente de obra de canalização de esgoto. A decisão, que confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano e negou recurso do município, é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Relata o morador que o município de Antônio Dias solicitou autorização para que passasse em seu terreno manilhas de esgoto originário de uma escola e de águas pluviais. Afirmou, porém, que, por ineficiência da obra executada, o sistema de canalização estourou com as chuvas, “abrindo uma cratera”. Em Primeira Instância, a decisão foi favorável ao morador, motivando o município a recorrer.

Na apelação, o município alegou que não tem legitimidade para responder à ação, pois a erosão no terreno ocorreu devido a anormalidades climáticas. Disse ainda que a canalização do esgoto da escola não foi a causa essencial da erosão do terreno, uma vez que o assoreamento do terreno ocorreu devido ao grande volume de águas da chuva no sistema de captação de águas pluviais construído pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG).

Continuou dizendo que as obras de canalização de esgoto foram planejadas e realizadas de acordo com normas técnicas e critérios recomendados pela engenharia civil, e que os efluentes domésticos originários da escola não poderiam causar a erosão no terreno.

Responsabilidade

Para o relator da ação, desembargador Peixoto Henriques, como existe obra da prefeitura no referido imóvel, fica evidente a existência de conflito de interesses, sendo o município legítimo para figurar no polo da ação.

Ainda conforme o relator, laudo técnico apontou que, da maneira como a obra foi executada, os efluentes seriam conduzidos diretamente ao bueiro destinado à captação de águas pluviais construído pelo DER à época da construção da rodovia MG 900. O laudo aponta ainda que as normas brasileiras sobre o assunto orientam que as águas pluviais e negras (esgoto) não devem ser captadas e escoadas em uma mesma rede, como é observado no local.

O relator ressaltou que caberia ao município planejar melhor a sua obra de forma que não utilizasse o bueiro já existente ou realizar novas obras capazes de suplantar a intensidade da ação natural das águas pluviais e também do esgoto direcionado.

Entendeu que não há como afastar a responsabilidade do município pelo processo erosivo sofrido no imóvel do morador, pois, se a rede de captação de águas pluviais e de esgoto tivesse sido feita de forma adequada, a manilha certamente não teria se deslocado.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wander Marotta.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria

TRF-1ª - Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.

Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019314-63.2010.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Donas de cachorro que causou acidente devem indenizar vítima

TJSP - Donas de cachorro que causou acidente devem indenizar vítima
Duas mulheres, donas de um cachorro, terão que pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, mais dois salários mínimos por lucros cessantes, a um vigia noturno. O cão perseguiu o rapaz, que caiu de sua motocicleta e sofreu lesões corporais.

De acordo com a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, testemunhas afirmaram que era frequente avistar o cachorro passeando livremente pela rua, perseguindo os automóveis, o que demonstraria o descuido das donas em relação ao animal.

Em seu voto, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o artigo 936 do CC: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E concluiu: “Não havendo prova de que o vigia foi culpado pelo acidente ou que tenha se ocasionado por motivo de força maior, fica patente a responsabilidade das apelantes pelo fato”.

Os desembargadores Egídio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMS - Disparo de alarme antifurto em loja não gera dano moral

TJMS - Disparo de alarme antifurto em loja não gera dano moral
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso oposto contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de danos morais formulado em face de uma loja de departamento da capital, nos termos do voto do relator.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que M. de O. moveu contra uma loja de departamento. O autor alegou que, ao sair da loja, após compras junto com sua esposa, o detector de metais foi acionado, momento em que um funcionário do estabelecimento os abordou e, na frente de todos, os fez tirar da sacola todas as roupas compradas no estabelecimento. O demandante contou que durante a revista foi constatado que um dos produtos comprados ainda continha o dispositivo de segurança. Narrou que, como se sentiu ofendido com a situação, procurou o gerente da loja para registrar sua reclamação, no entanto este não quis ouvi-lo e ameaçou chamar o chefe de segurança para tirá-los do local. M. de O. ressaltou que foi tachado de criminoso e tratado com descortesia pelos funcionários da empresa ré, motivo pelo qual deseja ser indenizado.

A ré defendeu-se alegando que a abordagem foi discreta e gentil e afirmou que em nenhum momento o autor foi desrespeitado, mas que ele mesmo forçou uma situação vexatória ao ter atitudes grosseiras.

Descontente com a sentença desfavorável, que entendeu que os fatos narrados não passaram de mero dissabor, M. de O. recorreu. Ele alegou, em síntese, que a forma como foi abordado pelo funcionário, na saída da loja, foi humilhante, e que, mesmo após constatado que toda a mercadoria estava paga e que o erro foi do caixa que não retirou o lacre de uma peça de roupa, foi tratado com arrogância pela gerente, o que o deixou nervoso e alterado. Por fim, afirmou também que foi submetido a situação constrangedora na frente de várias pessoas.

O Des. Julizar Barbosa Trindade, responsável pela relatoria do processo, também não constatou a existência de dano moral na situação. De acordo com o desembargador, “o dano moral indenizável não decorre de desconforto, meros dissabores outra perturbação do bem-estar do indivíduo. Mais do que isso, exige violação aos direitos da personalidade. Além disso, a instalação de sistemas de alarme antifurto em estabelecimentos comerciais é por demais comum e se mostra como uma precaução razoável nos dias atuais. Assim, em casos como o presente, quando o sistema não funciona adequadamente por falha humana (esquecimento de extração da tarja), o mero soar do alarme, sem prova de abordagem grosseira ou ofensiva por parte de algum preposto da fornecedora, não caracteriza danos morais”.

Processo: 0061242-98.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

sexta-feira, 28 de março de 2014

TRF-3ª - Descontos em folha de pagamento de servidor militar devem respeito os limites da razoabilidade

TRF-3ª - Descontos em folha de pagamento de servidor militar devem respeito os limites da razoabilidade
Uma decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de relatoria do desembargador federal Luiz Stefanini, negou provimento ao recurso e manteve a tutela antecipada que determinou a redução dos descontos efetuados na folha de pagamento de servidor militar.

Na ação originária, o autor pedia a revisão de um contrato bancário firmado com a Fundação Habitacional do Exército (FHE), alegando que a soma das prestações abatidas no contracheque ultrapassava o limite legal de 30% do salário bruto, que está previsto na Lei 10.820/2003.

A decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande (Mato Grosso do Sul) deferiu a tutela antecipada e determinou à fonte pagadora que limitasse aos 30% os valores deduzidos no contracheque do militar.

O FHE entrou com pedido suspensivo em agravo de instrumento, alegando que, por se tratar de descontos incidentes sobre a remuneração de militar, não se aplicam os regramentos gerais, mas sim, as disposições especiais da Medida Provisória 2215-10/2001, que autorizam a consignação de até 70%.

O autor tem uma receita bruta no valor de R$ 4.232,08 e sofreu um desconto de R$ 2.713,75, remanescendo a quantia líquida de R$ 1.518,33. As deduções ultrapassaram 64% da renda.

Na decisão, o magistrado explica que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura direito subjetivo do credor, ou seja, não significa que a reposição ao erário deva ocorrer no patamar máximo.

Ao contrário, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada a natureza alimentícia dos vencimentos que irão suportar os abatimentos.

Desse modo, o desembargador federal acatou que deve ser mantido o entendimento da Justiça Federal de 1º Grau, tendo em vista que a falta argumentos capazes de reformar a decisão. Os magistrados da turma, por unanimidade, acompanharam o relator.

Processo: 2013.03.00.024238-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Homem será indenizado por sequelas provenientes de queda de elevador

TJDFT - Homem será indenizado por sequelas provenientes de queda de elevador
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa M. E., C. e G. P. Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de lesões sofridas por rapaz com a queda do elevador em que estava.

O autor alegou que em 26/2/2010 entrou no elevador situado no prédio onde trabalha e o elevador despencou do segundo andar, percorrendo cerca de 12m até chegar ao subsolo. Após 20 minutos, os brigadistas conseguiram resgatar os ocupantes do elevador acidentado. Em decorrência do acidente, sofreu acunhamento de vértebra, o que causou dor aguda, encurtamento muscular, limitação de movimentos e desconforto em várias posições, o que afetou sua qualidade de vida. Se submeteu a diversas sessões de fisioterapia, mas permanece com sequelas.

A empresa de engenharia apresentou contestação, alegando a necessidade de inclusão da União e de seguradora no processo. Alegou que o elevador é uma máquina, e como tal está sujeita a panes; que a perícia realizada não demonstra que o sinistro ocorreu por falta de manutenção ou por imperícia de algum de seus representantes, o que afasta a sua responsabilidade, por ausência de conduta; que a pretensão de indenização do autor é excessiva, favorecendo o locupletamento.

A seguradora apresentou defesa alegando que a empresa de engenharia deve primeiro pagar a obrigação para, somente após isso, postular o reembolso, nos limites da apólice e das condições gerais do seguro. Disse que o autor não demonstrou ofensa à sua personalidade ou dignidade; que os fatos revelam meros incômodos.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, o autor impugnou a contestação e não houve acordo.

O juiz decidiu que “restou comprovada a ocorrência do acidente narrado pelo autor. A perícia produzida pela Polícia Civil identificou, como causa do acidente, problemas no maquinário do elevador. Dado que a empresa ré era a responsável pela manutenção do elevador cuja queda causou o dano moral afirmado pelo autor, tem-se o reconhecimento, nos fatos, de um acidente de consumo, resultante do defeito na prestação dos serviços de manutenção pela ré. (...) O mero fato de estar num elevador que cai representa, por si só, dano moral relevante para qualquer pessoa, eis que impõe à vítima o terror de se participar de uma situação potencialmente fatal. As sequelas sofridas pelo autor em decorrência do acidente são apenas um plus que agravam o dano moral causado pela queda. O laudo pericial afirma que mesmo com a submissão a tratamentos e passado algum tempo desde o acidente, o autor ainda apresenta sequelas físicas, como dores e pequenas limitações de movimentos”.

A empresa de engenharia foi condenada a pagar ao autor e a seguradora terá que ressarcir a empresa de engenharia.

Processo: 2011.01.1.066871-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TRF-1ª - Aprovação em concurso em outra cidade não garante direito a acompanhamento de cônjuge

TRF-1ª - Aprovação em concurso em outra cidade não garante direito a acompanhamento de cônjuge
A 2.ª Turma do TRF da 1ª. Região negou provimento à apelação em que a requerente pretendia o direito à licença para acompanhamento de cônjuge. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente seu pedido para acompanhar seu marido, aprovado em concurso público no Distrito Federal. A apelante pretendia ser lotada no Distrito Federal, onde se encontra provisoriamente, e de preferência no Poder Judiciário.

A autora sustenta que nos moldes do art. 84, § 2.º, da Lei nº 8.112/90 faz jus à referida licença, sendo tal direito maximizado pelo princípio da proteção da unidade familiar assegurado pelo art. 226 da CF/88.

No entanto, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu que a regra não alcança o caso da presente ação, pois se aplica apenas ao acompanhamento do cônjuge servidor público que tenha sido deslocado para localidade diversa daquela em que ambos são domiciliados.

Como o marido da apelante não era servidor e deixou a cidade em que vivia justamente para assumir o cargo público, não há que se falar no princípio constitucional da proteção da unidade familiar. “Esta Corte Regional, em casos que tais, já decidiu que o direito aqui vindicado não se aplica nas hipóteses em que ela (unidade familiar) é rompida pelo servidor ou cônjuge que, voluntariamente, toma posse distante de seu domicílio”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001961-39.2013.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Atropelado após fuga da escola, garoto com lesão irreversível é indenizado

TJSC - Atropelado após fuga da escola, garoto com lesão irreversível é indenizado
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu apelação interposta pela mãe de um garoto que foi atropelado ao fugir da escola. Em 1º Grau, o pleito foi considerado improcedente. A câmara, contudo, entendeu devida a reparação - concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para a vítima e, por reflexo, de R$ 25 mil para a mãe do garoto. Os autores também tiveram reconhecido o direito a pensão vitalícia de um salário mínimo, já que o menino ficou com lesões irreversíveis e totalmente incapacitado para trabalho. A mãe também ficou impossibilitada de exercer profissão, pois o filho passou a demandar cuidados em tempo integral.

O acidente ocorreu após o garoto desentender-se com a professora; em vez de encaminhar-se para a diretoria como determinado, evadiu-se do colégio e foi atropelado. Em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas e neurológicas gravíssimas. Em seu relatório, o desembargador Carlos Adilson Silva enfatizou a omissão do Estado ao permitir que o garoto, sob sua custódia durante o período de aula, saísse da escola sem ser visto.

O magistrado afirmou que algum funcionário deveria ter acompanhado o garoto até a diretoria, e que a escola deveria contar com a ajuda de inspetores para garantir a integridade física dos alunos, assim como sua entrada e saída da escola. A família conseguiu ainda que o município arque com todas as despesas médicas decorrentes do acidente, inclusive as referentes a profissional para cuidar do garoto enquanto a mãe trabalha, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelações Cíveis 2011.085248-9 e 2014.014245-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria

TRF-1ª - Reconhece período laboral insalubre como contagem de tempo para aposentadoria
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial (reapreciação obrigatória da sentença) de sentença proferida pelo juízo de direito do município de Ariquemes/Rondônia, que julgou procedente a ação de um médico e servidor público contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O profissional pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. A sentença também acolheu o pedido da correção monetária das parcelas vencidas e da diferença entre esses benefícios, agregados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

O médico, em seu pedido, reivindicou também o reconhecimento de período laboral em que a atividade médica era considerada insalubre pelos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79 e a conversão desse período em tempo de trabalho comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O requerente argumentou, na ação, ter exercido a função de médico contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no período em que vigorava a contagem especial de seu tempo de serviço, em relação ao adicional de insalubridade que lhe era reconhecido à época.

A Turma, contudo, deu provimento parcial à remessa, seguindo o voto do relator, desembargador federal Cândido Moraes, ou seja, reconheceu o direito de a parte autora se aposentar levando-se em conta o tempo de insalubridade. Porém, o provimento foi parcial porque os benefícios previdenciários requeridos seriam devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, o que, no caso, não ocorreu.

Nesta hipótese, ou seja, “em caso de ausência de tal requerimento, o benefício é devido a contar do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Entretanto, à míngua de apelação do autor, mantém-se a sentença no ponto, segundo a qual são devidos valores a partir do deferimento da antecipação de tutela em 1º Grau”, esclarece o relator em seu voto.

O magistrado também considerou que, quanto ao fator multiplicador a ser utilizado na conversão do tempo de serviço, deve ser aplicado o vigente na época em que o benefício previdenciário foi requerido e não o que vigorava à época da prestação de serviços. O relator entendeu que “a correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O desembargador ainda considerou que “os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo a taxa idêntica à da caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução”.

O colegiado determinou também que os juros sejam contados “a partir da citação, relativamente às parcelas a ela anteriores e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas que se vencem após a citação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019314-63.2010.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF - Rejeitado RE sobre atuação do MP em defesa de direitos previdenciários

STF - Rejeitado RE sobre atuação do MP em defesa de direitos previdenciários
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 788838, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar em defesa de idosos e incapazes de Passo Fundo (RS) aos quais vinha sendo negado acesso ao benefício assistencial (LOAS). Em ação civil pública, o INSS foi impedido de negar requerimentos de LOAS nos casos em que a renda per capita da família do requerente ultrapassasse o limite de um quarto do salário mínimo.

A autarquia também foi impedida de utilizar de forma isolada, na avaliação da incapacidade para o trabalho e para a vida, os critérios constantes da Ordem de Serviço INSS 596/1998 ou qualquer outro critério objetivo exclusivo. Como a decisão na ação civil pública já transitou em julgado (ou seja, não há mais possibilidade de recurso), o INSS ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) visando sua desconstituição, contudo não obteve êxito naquela corte. Em seguida, interpôs recurso extraordinário para o STF.

De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do TRF-4 está em harmonia com a jurisprudência da Corte, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, sobretudo quando é evidente a relevância social da causa. Em sua decisão, o ministro citou precedentes nesse sentido, como o RE 163231 (relatado pelo ministro Maurício Corrêa), AI 516419 (relator ministro Gilmar Mendes) e RE 472489 (relator ministro Celso de Mello).

O caso

O TRF-4 considerou o Ministério Público parte legítima para mover a ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos e portadores de deficiência incapacitante de Passo Fundo (RS), porque estes não têm condições de manter o seu próprio sustento ou de serem mantidos por suas famílias, o que evidencia o relevante interesse social na defesa de tais direitos.

Na tentativa de desconstituir os efeitos dessa decisão, o INSS alega que não existe interesse difuso ou coletivo a ser defendido pelo Ministério Público, por isso o processo deveria ser extinto (sem julgamento de mérito) porque faltaria uma das condições da ação (legitimidade ativa da parte autora).

“A Previdência Social e a Assistência Social atendem necessidades individuais. Elas são sociais quanto ao custeio, mas no que se refere ao pagamento de benefícios elas são individuais e disponíveis, uma vez que o direito ao benefício está ligado a um titular identificado e este pode resolver por sua conta sobre a oportunidade e conveniência de requerer o benefício, bem como sobre a oportunidade e conveniência de renunciar ao benefício”, alegou a autarquia, sem sucesso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSC - Condenado plano de saúde que negou tratamento para salvar visão de cliente

TJSC - Condenado plano de saúde que negou tratamento para salvar visão de cliente
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização de R$ 40 mil, por danos materiais e morais, em favor de uma mulher que teve negado, por seu plano de saúde, tratamento oftalmológico delicado para reverter quadro de cegueira iminente.

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que a tentativa de salvar a visão a que se submeteu a apelada era apenas experimental e não está, portanto, entre os casos beneficiados com cobertura pela empresa.

Os magistrados destacaram que o caso se ajusta às regras do Código de Defesa do Consumidor e que as alegações do plano de saúde não se sustentam.

A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que a lista de casos segurados constitui apenas referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória, não indicando, de forma discriminada, todos os tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras.

De acordo com o processo, a companhia não se desincumbiu de forma expressa da obrigação de custear o procedimento, ainda mais porque há, sim, previsão contratual para problemas oftalmológicos.

A relatora chamou atenção para o fato de que é preciso usar as regras disponíveis da legislação do consumidor, cuja interpretação é mais favorável. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2012.042120-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 27 de março de 2014

STM - Mantem condenação de Militares em acusados de peculato/furto

Quarta-feira, 26 de março de 2014
Mantida condenação de militares que furtaram fardamento do Exército
Imagem Ilustrativa
O Superior Tribunal Militar manteve, nesta quarta-feira, 26, a decisão de primeira instância e condenou dois ex-militares do Exército acusados de peculato-furto. Eles foram presos em flagrante após furtarem peças de fardamento e sairem com o material do 21º Depósito de Suprimento (21º D Sup), na Vila Anastácio, em São Paulo (SP). A dupla foi condenada a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar.
O crime ocorreu em setembro de 2011. Os dois militares, um cabo e um soldado, exerciam a função de auxiliares de armazém do 21º Depósito de Suprimento. A denúncia conta que com a facilidade de acesso ao local, eles aproveitaram e esconderam as peças em caixas de papelão no dia anterior.
A denúncia relata que o cabo chamou o cunhado para ajudá-lo numa suposta mudança e pediu para carregar algumas caixas do quartel. Ao tentar sair com as caixas no porta-malas do carro, os militares foram abordados pelo guarda do quartel. Durante a revista, foram encontrados dois sacos pretos com 61 calções verde-oliva, quatro japonas de campanha camufladas e duas camisetas camufladas.
Denunciados pelo Ministério Público Militar, os militares, que foram licenciados do Exército pouco tempo depois, foram condenados na primeira instância da Justiça Militar da União,  como incursos no art. 303, § 2º, c/c os arts. 30, inciso II, e 53, tudo do CPM, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A defesa de ambos apelou ao STM para tentar reverter a condenação. Nas argumentações, o advogado de um deles sustentou a tese de crime impossível, uma vez que o crime jamais chegou à consumação, tendo em vista a enorme fiscalização existente no local.
Alegou também que, conforme apuração dos fatos, não se configurou o crime de peculato-furto em razão da decorrência do princípio da insignificância do objeto, porque o valor era de pequena monta e de inexpressiva lesividade jurídica. Além disso, as vestimentas foram recuperadas pelo Exército, não causando qualquer prejuízo ao patrimônio da Administração Pública.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Goes negou provimento aos pedidos de ambos os acusados. Segundo o ministro ficou evidenciado que o princípio da insignificância não é aplicável ao caso. “Os bens, objeto do processo em tela, foram avaliados em R$ 575,45. Tal valor não pode ser considerado ínfimo, apesar de também não ser vultoso”.
Ele disse que outros aspectos devem ser considerados, quando se trata de crime militar, como a confiança, a hierarquia e a disciplina, bens fundamentais para a estrutura das Forças Armadas.
Os demais ministros do STM concordaram com o voto do relator e, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeira instância.
Fonte - STM

TJSC - Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado

TJSC - Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma moça para conceder-lhe R$ 20 mil por danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a câmara não entendeu devida indenização por danos estéticos.

Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora sentiu dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada inflamação por três médicos, a demandante teve de usar antibióticos e repousar, o que a fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos de receber a citação. Em apelação, a autora reclamou do indeferimento de prova pericial na primeira instância e do entendimento de que não houve danos.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, argumentou que, para configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que as lesões têm caráter irreversível, o que não se verificou no caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado a grave infecção e utilização de antibióticos, o afastamento do trabalho, assim como a recusa da ré em ser citada durante três anos, fatos incompatíveis com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. "[...] tem-se que a seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que "deu errado", resumiu o relator. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2010.065538-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Câmara - Plenário aprova redação final do novo Código de Processo Civil

Agência Câmara - Plenário aprova redação final do novo Código de Processo Civil
Depois de cerca de seis meses de discussões em Plenário, a Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (26) a votação do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8.046/10), com a aprovação da redação final. O texto será enviado ao Senado, que dará o formato final do novo código. A proposta cria regras para simplificar e acelerar a tramitação das ações cíveis – casos de família, consumidor, contratos, problemas com condomínio e relações trabalhistas.

O presidente da comissão especial do novo código, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), disse que muitos duvidavam que a Câmara seria capaz de terminar a análise do projeto antes do final do ano. “Pela complexidade do projeto, muitos duvidavam que terminaríamos esta tarefa ainda nesta legislatura. Mas mostramos que, com muito esforço, dedicação e foco, o Congresso tem condições de entregar ao País ainda neste ano um novo Código de Processo Civil”, disse.

O projeto vai dar importância para os cidadãos que fazem parte do processo, explicou o relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP). As pessoas que estão em disputa serão convidadas a buscar um acordo no início do processo e poderão decidir em conjunto com o juiz sobre fases da ação, como a definição do calendário e a contratação de perícia.

Teixeira ressaltou, principalmente, o incentivo dado à conciliação. “Fizemos um código que vai promover maior participação das partes. O Judiciário brasileiro, às vezes, é muito preso aos ritos e às decisões do juiz. Ele é muito importante, mas as partes também são. Por isso, o primeiro passo das ações no Brasil inteiro será chamar as partes para buscar um acordo por meio de conciliação ou mediação, com profissionais contratados e treinados para isso”, explicou.

Os tribunais serão obrigados a criar centros de conciliação e mediação, com a contratação de profissionais especializados na busca de acordos. A proposta também obriga os governos a criar câmaras de conciliação para processos administrativos. O acordo judicial dá uma solução mais rápida para os cidadãos e também desafoga as prateleiras do Judiciário, já que cada acordo é uma ação a menos.

O projeto também permite às partes mudar atos na tramitação da ação para ajustá-la às especificidades da causa, como a definição do calendário dos trabalhos. É o chamado acordo de procedimento, uma novidade do novo Código de Processo Civil que segue uma tendência dos códigos europeus de tornar o processo mais colaborativo.

Trad destacou que o projeto elimina formalidades que atrasam os processos e se foca na resolução dos conflitos judiciais. “Esse projeto muda um paradigma. O código de 1973 era formalista e voltado para o litígio em si. Já este novo código se volta para a solução dos conflitos, sem se preocupar tanto com o processo como um fim em si”, disse.

Penhora on-line

Paulo Teixeira defendeu que o Senado faça ao menos uma alteração no texto da Câmara: a rejeição da emenda que proibiu a penhora de contas e investimentos em caráter provisório e determinou que o dinheiro só seja retirado da conta de uma pessoa depois de uma sentença.

A emenda do PTB e do PSDB foi aprovada em Plenário na fase de destaques por 279 votos a favor e 102 contra. Os deputados favoráveis ressaltaram que os juízes abusam no uso da ferramenta e tiram dinheiro das contas sem que a pessoa seja sequer avisada de que responde a um processo.

Já o relator afirmou que a limitação da penhora pode levar ao calote. “Nós perdemos essa votação, mas eu espero que o Senado modifique esse ponto ou que o Executivo vete. Na minha opinião, essa mudança opera contra o credor e ele poderá ficar sem condições de cobrar do devedor”, avaliou Paulo Teixeira.

O relator é favorável ao retorno do texto original, que autoriza o juiz a bloquear as contas de uma pessoa já no início da ação, antes de ela ser ouvida, para garantir o pagamento da dívida e impedir, por exemplo, que o devedor se desfaça dos bens. O bloqueio também é permitido no curso do processo, antes da sentença.

Outro ponto polêmico que pode ser revisto pelos senadores é a previsão de pagamento de honorários para advogados públicos, na forma de lei posterior. O governo é contra essa proposta, incluída pela Câmara.

Democracia

Quando virar lei, o novo Código de Processo Civil será o primeiro da história brasileira a ser aprovado em um regime democrático. O primeiro código sobre o tema é de 1939, época da ditadura do Estado Novo; e o atual é de 1973, feito durante o regime militar.

Nos cerca de três anos em que tramitou na Câmara, o projeto do novo CPC foi objeto de 15 audiências públicas em Brasília e 13 conferências estaduais, que ouviram representantes das cinco regiões brasileiras. O projeto também ficou sob consulta pública por meio do e-democracia, que registrou 25.300 acessos, 282 sugestões, 143 comentários e 90 e-mails.

O projeto cria ferramentas para lidar com demandas de massa e acelerar a Justiça, elimina recursos, muda o processo de ações de família, dá mais segurança para as empresas, beneficia advogados e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Para dar rapidez à Justiça, novo CPC prevê uma decisão para várias ações iguais

A principal novidade do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10), aprovado pelo Plenário nesta quarta-feira, é a criação de uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais que enchem as prateleiras do Judiciário. A promessa é dar uma solução judicial mais rápida a ações sobre planos econômicos, Previdência ou questionamento de contratos com empresas de telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão.

Por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas, as ações iguais serão congeladas na primeira instância até que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal decida a questão e mande aplicar, a todos os casos, a mesma decisão.

Hoje, cada caso tramita de maneira autônoma e recebe decisões diferentes – como cada juiz decide de uma maneira, há quem ganhe e quem perca mesmo se tratando de pedidos iguais. Com isso, ninguém consegue resolver a questão na primeira instância, já que as decisões divergentes levam a vários recursos.

O incidente pode economizar tempo para os cidadãos e gerar jurisprudência para os novos casos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também poderá ser chamado para que a decisão do incidente de um TJ ou TRF seja aplicada a todas as ações do País.

Para o deputado Miro Teixeira (Pros-RJ), a nova ferramenta pode encurtar o caminho que um cidadão percorre até conseguir uma decisão final. “Aquelas ações iguais ficam tramitando em separado, às vezes tendo decisões absolutamente diversas uma da outra, para depois se encontrarem em instâncias superiores. O incidente de resolução de demandas repetitivas vai prevenir isso”, explicou.

O pedido de instauração do incidente poderá ser feito pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por associações.

Ações coletivas

A Câmara incluiu no texto a possibilidade de conversão de ações individuais em ações coletivas. Com isso, a sentença do pedido inicialmente individual terá um alcance maior.

Pelo projeto, serão transformados em ações coletivas os pedidos que tenham alcance coletivo ou que tenham por objetivo a solução de um conflito de interesse de um grupo. A ferramenta poderá ser usada para tratar de ações contra poluição, barulho, obras, danos ambientais, sociedades empresarias e outros pedidos que afetem a vida de uma comunidade.

Processo eletrônico

O novo CPC também aposta no processo eletrônico para agilizar o Judiciário. A Câmara incluiu no texto conceitos e normas gerais para a realização de atos processuais feitos por meio eletrônico, permitindo inclusive que advogados sejam intimados por correio eletrônico. Os sistemas dos tribunais deverão ser criados em plataformas abertas, com os chamados softwares livres.

O projeto também autoriza o julgamento eletrônico de alguns recursos e causas que não admitam sustentação oral dos advogados e a tomada de depoimentos por meio de videoconferência.

Responsável pela inclusão, no projeto, de um capítulo exclusivo sobre o processo eletrônico, o deputado Efraim Filho (DEM-PB) afirmou que o novo CPC já nasceria velho caso se omitisse sobre o processo eletrônico. “Não nos detivemos em detalhes porque a velocidade das transformações tecnológicas é muito grande, mas as diretrizes básicas estão no texto”, disse.

Jurisprudência

Outra mudança para dar rapidez ao processo civil é o incentivo à jurisprudência. Os juízes terão de seguir os entendimentos dos tribunais superiores. Isso evita que a decisão de primeira instância seja reformada pelo tribunal e elimina um recurso.

O novo CPC também permite que o juiz não aceite uma ação que contrarie decisões já pacificadas nos tribunais superiores. A decisão será tomada de ofício, sem a necessidade de ouvir a pessoa que entrou com a ação.

Para o relator da proposta, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), valorizar a jurisprudência significa garantir que cada cidadão será tratado de maneira igual pelos juízes. “Queremos que o Judiciário decida igualmente para todos os brasileiros. É por isso que nós estabelecemos mecanismos de valorização da jurisprudência, obrigando os juízes a respeitar os antecedentes das decisões judiciais e a aplicar a jurisprudência a todos os casos”, explicou.

Projeto elimina alguns recursos e multa quem recorrer para adiar decisão

Com o objetivo de evitar que os recursos virem ferramentas para adiar o final das ações, o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10), aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira, extingue alguns recursos, limita outros e encarece a fase recursal. Haverá pagamento de honorário também durante a fase dos recursos, e a parte poderá pagar multa se recorrer só para atrasar o processo.

A Câmara eliminou o recurso de admissibilidade da apelação e dos recursos extraordinários. Assim, a apelação e os recursos serão encaminhados diretamente ao tribunal competente, sem análise prévia de outro juízo. Ao cortar essa etapa, a expectativa é que se economize em torno de seis meses a dois anos do processo.

O novo CPC também mantém a regra que permite multar quem entrar com recursos só para adiar a decisão. Quem usar embargos de declaração com fins protelatórios vai pagar multa de 2% do valor da causa no primeiro recurso e 10% se houver reincidência. Os embargos de declaração são os recursos utilizados para questionar omissões, dúvidas ou contradição de uma decisão, mas muitos advogados lançam mão desse recurso para dar mais tempo à parte perdedora, já que o recurso impede a execução da decisão. A multa serve para desestimular o uso desnecessário desses recursos.

Recuos

As mudanças do projeto original nos recursos causaram tanta polêmica que a Câmara decidiu recuar em alguns pontos. O projeto original determinava como regra geral que todas as sentenças teriam efeito imediato, independente de recurso. Se quisesse suspender o efeito da sentença, uma pessoa teria de fazer um pedido específico para o tribunal.

Temerosos de que essa regra poderia causar danos irreversíveis nos casos de decisões com chances de serem revistas por instâncias superiores, os deputados mudaram esse ponto e mantiveram a regra geral de que o recurso suspende o efeito da decisão.

Outra mudança feita pelos deputados diz respeito ao embargo infringente, utilizado para recorrer da decisão não unânime que reformou a sentença. Esse recurso foi extinto pelo projeto original, mas deputados protestaram, alegando que o embargo é pouco utilizado, mas geralmente é aceito.

Por isso, o relator buscou um meio-termo para eliminar o recurso, mas manter o direito das partes. Pelo texto, se a decisão não for unânime, o julgamento será continuado com novos julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Equilíbrio

O presidente da comissão especial que analisou o novo código, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), destacou que as mudanças feitas pela Câmara dão ao CPC o equilíbrio entre a busca pela rapidez e a necessidade de se manter os direitos das partes. “Celeridade sim, mas sem atropelo. O novo CPC dá a brevidade, mas sem comprometer o contraditório e os princípios da ampla defesa", disse.

Ações de família terão rito especial para que terminem em acordo

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10), aprovado pelo Plenário nesta quarta-feira, terá impacto na vida das famílias brasileiras. A Câmara mudou o projeto para criar um procedimento especial só para tratar de algumas ações de família: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

A intenção é evitar a briga judicial e facilitar a conciliação entre os familiares. Nesses casos, o juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores e conciliadores de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo. A audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem necessárias para permitir o consenso. O projeto também permite que o juiz suspenda o processo para que haja mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.

Se, mesmo depois de todo esse procedimento, não for possível se chegar a um acordo, o processo começa a tramitar de acordo com o rito normal.

Devedores de pensão

A maior discussão do novo CPC sobre questões de família ocorreu em Plenário, quando a bancada feminina conseguiu manter no projeto a prisão em regime fechado para o devedor (ou devedora) de pensão alimentícia. Esse regime não poderá ser mudado no Senado, já que os senadores vão escolher entre o projeto original ou o da Câmara – e os dois determinam prisão fechada.

A Câmara, no entanto, incluiu a obrigação de separar o devedor dos presos comuns. E também estabeleceu que o devedor de pensão poderá ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes.

Crianças

O texto do novo CPC também limita as intervenções do Ministério Público nas ações de família apenas aos casos em que houver interesse de incapaz, caso dos filhos menores de idade.

Nos casos de abuso ou alienação parental (quando um dos pais ou responsáveis tenta afastar a criança do outro familiar), a criança só poderá ser ouvida se estiver acompanhada por um especialista.

Advogados públicos e privados ganham benefícios com o novo CPC

Os advogados tiveram vários direitos reconhecidos pelo projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8.046/10), aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira. Os advogados públicos ganharam direito a receber honorários, dinheiro pago pela parte perdedora como prêmio ao advogado que ganhou a ação.

Já os advogados privados ganharam uma tabela objetiva para estipular os ganhos nas causas em que o Poder Público sai perdedor (e que geralmente envolvem somas robustas). Hoje o juiz determina o valor que será pago pelo governo com base no valor da causa.

Pelo novo CPC, os honorários vão variar entre 1% e 20% do valor da causa, respeitando a seguinte tabela:

entre 10% e 20% nas causas de até 200 salários mínimos;
entre 8% e 10% nas causas acima de 200 salários mínimos e até 2 mil salários mínimos;
entre 5% e 8% nas causas acima de 2 mil salários mínimos até 20 mil salários mínimos;
entre 3% e 5% nas causas acima de 20 mil salários mínimos até 100 mil salários mínimos;
entre 1% e 3% nas causas acima de 100 mil salários mínimos.

O relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), disse que a tabela foi negociada com o governo e com a Advocacia-Geral da União (AGU).

Fase de recursos

O projeto determina o pagamento de honorários aos advogados também na fase dos recursos e garante que os honorários têm natureza alimentar, ou seja, são equiparados a salário – não podem ser penhorados e têm prioridade no pagamento. O honorário também não poderá ser objeto de compensação quando as duas partes forem vencedoras ou perdedoras, o que ocorre atualmente.

Para garantir o descanso dos advogados, os prazos serão contados em dias úteis e suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Fonte: Agência Câmara/AASP

TRF-1ª - Turma concede auxílio-acidente a trabalhador urbano

TRF-1ª - Turma concede auxílio-acidente a trabalhador urbano
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que concedeu auxílio-doença a um trabalhador urbano que sofreu lesões em um acidente ocasionado fora do trabalho. O autor ficou afastado temporariamente, recebendo auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, Minas Gerais, o INSS foi condenado a pagar o benefício, ao acidentado, por 180 dias. O caso chegou ao TRF1 para o reexame obrigatório da sentença.

O relator, desembargador federal Cândido Moraes, examinou a hipótese à luz da Lei nº 8.213/91: “(...) o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59”.

Cândido Moraes declarou: “In casu, o perito do juízo concluiu que o autor, segurado urbano e ainda jovem, não é incapaz ao afirmar que “tem limitações, porém não é um inválido”. Assim, não restando configurada invalidez, não é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

O magistrado frisou que a incapacidade do segurado decorreu do acidente e que, portanto, o benefício adequado é o auxílio-acidente, já que “o auxílio em questão está relacionado a (…) acidente ‘de qualquer natureza’ “. Dessa forma, o relator concluiu que ao final dos 180 dias do pagamento do auxílio acidente, “(...) deverá o INSS realizar nova perícia para averiguar se a incapacidade persiste e, em sendo o caso, renovar o benefício, ou então reabilitá-lo para profissão diversa que lhe garanta o sustento”.

A decisão da 2.ª Turma foi unânime.

Processo: 7284820074013810

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMS - Pais receberão indenização por morte de filho em escola

TJMS - Pais receberão indenização por morte de filho em escola
O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por A.P de S.P. e J.D.P contra uma escola da capital,condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por não se responsabilizar pela morte do filho dos autores quando estava sob os cuidados da escola.

Alegam os pais que, para proporcionar uma melhor educação para seu filho, que tinha 15 anos de idade, firmaram um contrato com a escola sob o regime de semi-internato. Aduzem que combinaram que o menor teria direito a uma bolsa de 50% e que não constava no contrato, mas o jovem teria que prestar serviços de auxiliar na cozinha durante quatro horas diárias.

Afirmam ainda que, no período em que o filho permanecia na instituição, nunca receberam informações sobre mudança de comportamento ou até mesmo algum

problema pessoal e que inclusive sua agenda de atividades estava prevista até o dia 25 de junho de 2010.

Narram que no dia 21 de junho de 2010 foram surpreendidos com a notícia que seu filho tinha se suicidado com uma corda amarrada no pescoço. Alegam que no atestado de óbito constava asfixia mecânica como causa da morte, conhecido também como enforcamento clássico, e que após os fatos a instituição de ensino passou a denegrir a imagem do filho, tentando se esquivar da responsabilidade.

Por fim, os autores sustentam que seu filho chegou ao hospital somente duas horas após ser encontrado, de maneira que a escola falhou na obrigação de cuidar do menor. Por estas razões, pediram na justiça uma pensão alimentícia, bem como uma indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.

Citada, a instituição escolar contestou alegando que, se o filho dos autores não apresentava nenhuma anormalidade, a escola não tinha nenhum dever de lhe dar atenção especial, pois a responsabilidade da escola é dar segurança física aos alunos. Além disso, argumenta a escola que mantém profissionais de saúde de emergências normais, porém um enforcamento não é uma emergência usual de uma escola.

Assim, afirma a ré que não ficou demonstrada uma conduta ilícita, pois não houve omissão ou negligência, na qual a escola fica na zona rural e, mesmo assim, chegaram no hospital em 13 minutos. Diante desses argumentos, a escola requereu pela improcedência dos pedidos.

Conforme os autos, o juiz analisou por meio de documentos que o menor apresentava sinais de depressão, de modo que a escola não tomou nenhum cuidado específico e nem providenciou soluções para tentar reverter a situação. Além disso, a instituição não teve a conduta de informar aos pais o que estava acontecendo, pois tiveram o conhecimento que o jovem comentava em suicídio.

Ainda de acordo com os autos, o magistrado frisou também que a escola fornecia uma bolsa de 50% da mensalidade para o menor, mas por meio de uma prestação de serviço, o que fica claro que serviu para reforçar o grau de insatisfação do adolescente.

Portanto, o juiz concluiu que “é manifesta a falha na prestação dos serviços da escola, porquanto tinha contraprestação que lhe dava a incumbência de dever de cuidado e vigilância com seus pupilos, ainda mais para com aqueles que apresentassem um quadro tão notório de depressão e situação intensificada de abalo emocional pela baixa estima e complexo de inferioridade. Assim, é evidente omissão específica do colégio que decorre da ausência de efetiva fiscalização até mesmo quanto às atividades desempenhadas pelos alunos dentro de suas dependências”.

Desse modo, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Além disso, a escola terá que pagar uma pensão mensal, no valor de

2/3 do salário mínimo vigente na época do sinistro (21 de junho de 2010), até a data que a vítima completaria 24 anos, e a partir daí será reduzida a pensão para o valor de 1/3 até a data em que o filho dos autores completaria 65 anos, ou quando os pais falecerem.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TJSP - Loja e funcionária são condenadas por morte de animal

TJSP - Loja e funcionária são condenadas por morte de animal
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um pet shop e sua funcionária a pagar indenização pela morte de uma cachorra após serviço de banho e tosa.

Consta dos autos que, durante o procedimento, o animal mordeu a funcionária, que acabou desferindo um golpe com o soprador em sua cabeça, fato que causou trauma na região craniana e resultou na morte da cachorra.

A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente para condená-las ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, motivo pelo qual apelaram.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, ficou caracterizada a má prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Não pairam dúvidas, realmente, quanto à configuração dos danos morais alegados pela autora. Os danos morais são aqueles que geram dor, angústia, sofrimento, porque os direitos violados referem-se ao âmago, à esfera de intimidade, das pessoas”.

A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Agricultor recupera propriedade leiloada por dívida prescrita de R$ 1,4 mil

STJ - Agricultor recupera propriedade leiloada por dívida prescrita de R$ 1,4 mil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recursos do Banco B. e da arrematante de um imóvel rural de 109 mil metros quadrados em Santa Catarina. O sítio havia sido leiloado para quitar uma dívida do proprietário no valor de R$ 1,4 mil, que a Justiça local considerou prescrita.

Com a decisão do ministro Raul Araújo, o agricultor volta a ser proprietário do imóvel. O relator também cassou liminar anterior que mantinha temporariamente o resultado do leilão.

Execução

A nota de crédito rural foi contratada em 1997. Quando iniciada a execução, em 2003, o valor da dívida era de R$ 3,3 mil. Avaliado à época em R$ 11 mil, o imóvel foi adquirido por R$ 14 mil. Com o leilão, a execução da nota de crédito vencida foi extinta. O ex-proprietário recorreu, sustentando a inalienabilidade do bem, destinado à sua subsistência, e a nulidade da execução, baseada em título prescrito.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a nulidade da execução movida pelo Banco B.. Para o TJ, a dívida decorrente da nota de crédito rural prescreve em três anos de seu vencimento, prazo que já estava ultrapassado quando iniciada a cobrança judicial. Com isso, todo o processo deveria ser anulado, inclusive a arrematação, mesmo depois de assinado seu respectivo auto.

Advocacia judiciária

Em seu recurso especial contra essa decisão, o Banco B. afirmava que a nota de crédito previa prorrogação automática de seu vencimento, nos termos de resolução do Ministério do Trabalho relativa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Apontava também nulidade do acórdão do TJSC por incorrer em “advocacia judiciária”, em trecho que sugeriria à arrematante “buscar ressarcimento de eventuais perdas e danos do banco apelado”. A decisão extrapolaria os limites da lide, contrariando o Código de Processo Civil (CPC).

Para o ministro, o recurso do Banco B. não reunia condições de ser conhecido. O TJSC já não havia admitido a subida do recurso para o STJ por considerar que a resolução do Ministério do Trabalho não se equipara a lei para fins de justificar o cabimento de recurso especial sob alegação de negativa de vigência de norma federal, e esse fundamento da decisão local não foi impugnado pelo banco.

Além disso, o relator considerou que o TJSC aplicou a Lei Uniforme de Genebra para apurar o prazo de prescrição, não analisando a resolução, apesar de provocado a tal pelo Banco B.. Conforme o ministro, o banco não buscou recorrer por violação ao artigo 535 do CPC, em razão da eventual persistência do TJ em omitir-se sobre o tema.

Ato perfeito

O recurso da arrematante também foi rejeitado. Ela argumentava ser impossível desconstituir a arrematação depois de o ato se tornar perfeito, com a lavratura do auto de arrematação. No seu entender, caberia ao antigo proprietário apenas buscar eventual indenização pela perda do bem, mesmo assim em ação própria.

O ministro esclareceu que o TJSC afirmou que, havendo vício de nulidade, a arrematação pode ser tornada sem efeito. Como a execução se baseara em título sem força executiva, porque prescrito, todos os atos decorrentes, inclusive a arrematação, deveriam ser anulados.

Conforme apontou o relator, a recorrente não atacou esse fundamento, sustentando apenas que o ato de arrematação seria irretratável após a lavratura do auto. Por isso, seu recurso não pode ser conhecido.

Honorários

O Banco B. também recorria contra os honorários, fixados pelo TJSC em R$ 5 mil. Para o Banco B., os honorários não poderiam superar o valor da causa. Para o ministro Raul Araújo, no entanto, a jurisprudência do STJ admite que honorários arbitrados por equidade em execução sejam superiores ao valor dado à causa, já que esse critério não é limitado ou vinculado pela lei.

Processo: REsp 1277043

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 26 de março de 2014

TRF-1ª - Rurícola tem direito à aposentadoria por idade

TRF-1ª - Rurícola tem direito à aposentadoria por idade
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício.

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios.

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”.

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório.

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Processo: 0023120-43.2009.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMG - Empresa indeniza companhia por uso indevido de marca

TJMG - Empresa indeniza companhia por uso indevido de marca
A P. D. S.A. deve ser indenizada pelo comerciante S.N.V.F. e pela A. P. Ltda. S. é proprietário de um posto de gasolina e tinha contrato de exclusividade com a P., mas passou a adquirir produtos de outros fornecedores, mesmo mantendo a bandeira BR e a identidade visual da marca. O valor a ser pago será estabelecido em liquidação de sentença, depois que o processo for encerrado na Justiça. Essa decisão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve sentença da comarca de Teófilo Otoni.

Em 1º de dezembro de 1994 a empresa assinou contrato com a P. para utilizar os seguintes equipamentos da estatal: uma bomba comercial simples da marca W. e quatro da marca Saddo, cinco tanques cilíndricos horizontais com capacidade de 15 mil litros cada e um conjunto de posto e emblema BR.

A P. ajuizou a ação pedindo a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Segundo a companhia, o parceiro descumpriu o contrato, pois deixou de adquirir produtos da P., mas manteve o conjunto-imagem (trade dress) da BR, o que pode confundir os clientes. “O contrato é claro: os equipamentos emprestados destinam-se exclusivamente ao armazenamento, publicidade e medição de produtos distribuídos e comercializados pela BR”, afirma.

A P. alega que houve violação aos direitos de propriedade industrial da marca BR e que ela deveria ser ressarcida, já que a utilização indevida da sua marca gerou prejuízos materiais. Ela solicitou que os equipamentos fossem devolvidos e que a A. e seu representante legal S. fossem obrigados a retirar do estabelecimento qualquer padrão visual que se sirva das marcas e dos elementos característicos do trade dress da BR e indenizassem a P. por perdas e danos.

A A. sustenta que jamais assinou contrato com a P. e que opera com bandeira branca. De acordo com a empresa, não há provas de que houvesse empréstimo de equipamentos por parte da P. nem qualquer vínculo comercial entre as partes, mas foi dela o ônus com a caracterização do imóvel que utiliza, a mão de obra, a instalação e adequação dos tanques e das bombas e o licenciamento nos órgãos competentes. Alegou, ainda, que não poderia retirar os tanques sem autorização dos mesmos órgãos e que os bens reivindicados já foram restituídos.

Em maio de 2013, a A. foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais apurada em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro o lucro que seria auferido pela BR com a exploração do posto de revenda de combustível, de 15 de abril de 2010 a agosto de 2011, quando houve a descaracterização. Segundo o juiz Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, o uso das cores verde e amarelo provoca confusão nos consumidores, o que confirma a prática de concorrência desleal.

A A. apelou ao TJMG em julho de 2013.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi mantiveram a decisão. Conforme relatora, a trade dress pode ser definida como os elementos que identificam determinado fornecedor no seu segmento mercadológico. No caso, as placas de identificação das bombas de gasolina, álcool e diesel eram exatamente idênticas àquelas comumente utilizadas pelos postos P. “Constata-se, pois, que a manutenção das cores da marca BR pela apelada mesmo após o fim do contrato celebrado pelas partes pode ter induzido vários consumidores em erro, o que gera a indenização pleiteada”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP