quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Tribunal julga regular a doação de 1,7 mil cães a instituto

Tribunal julga regular a doação de 1,7 mil cães a instituto

Animais encontrados em condições insalubres em canil.

 

    A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Ricardo Augusto Galvão de Souza, da 1ª Vara de Piedade, que negou pedido de indenização e devolução de cães resgatados de um canil da cidade e doados a instituto de proteção animal.

     De acordo com os autos, em fevereiro de 2019, mais de 1,7 mil animais de estimação vítimas de maus-tratos foram apreendidos pela Polícia Militar Ambiental e doados ao instituto. No local, havia medicamentos vencidos, cães eram mantidos em locais inadequados e superando o número adequado por baia, além da falta de higiene e irregularidades nas estruturas físicas e nos descartes de resíduos sólidos.

    Segundo o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, “os documentos acostados aos autos demonstram que as condições gerais do canil em que foram apreendidos os animais não observaram a legislação aplicável e as normas sanitárias, bem com o que estavam presentes condições insalubres no local em que eram mantidos os animais”.

    “Inexistente, portanto, qualquer irregularidade na apreensão e na doação dos mais de 1.700 animais do Canil Céu Azul, especialmente, pelas condições insalubres encontradas no local que não permitem afastar a ocorrência de maus-tratos aos animais”, completou.

    Os donos do canil pleitearam, além do retorno dos animais, indenização por danos morais, o que também foi negado.  “Qualquer imagem eventualmente publicada foi do fato público com imagens do local”, afirmou o relator. “Ademais, decorreram de irregularidades encontradas no canil em que os animais foram apreendidos.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

 

    Apelação nº 1000473-37.2019.8.26.0443

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Tribunal confirma condenações por explosão de caixas eletrônicos e confronto com a polícia em Guaíra

Tribunal confirma condenações por explosão de caixas eletrônicos e confronto com a polícia em Guaíra

Grupo armado tinha como base chácara em Bebedouro.

 

    A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guaíra, de três homens por assalto a banco e tentativa de latrocínio contra policiais. As penas foram fixadas em 55 anos, 11 meses e dois dias de reclusão; 47 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão; e 23 anos e quatro meses de reclusão. O trio cumprirá a pena em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o grupo de assaltantes seguiu para Guaíra em junho de 2018. Fortemente armados, explodiram caixas de autoatendimento de dois bancos e roubaram quantia calculada em R$ 530 mil, além de cheques, talonários, armas e colete balístico. No local, área residencial, houve confronto com a polícia e dois comparsas foram feridos. Na fuga, dois dos réus obrigaram um motorista, que seguia com crianças à escola, a levá-los a São Carlos, onde pegaram um táxi e foram até a rodoviária de Rio Claro. Lá embarcaram em um ônibus com destino a São Paulo. No entanto, durante o trajeto, na região de Indaiatuba, policiais que faziam buscas abordaram o coletivo e localizaram fuzil, carregadores, pistola e submetralhadora em posse da dupla. O grupo alugou uma chácara na cidade de Bebedouro, que serviu como uma espécie de base avançada, onde a quadrilha se reuniu e se preparou antes do roubo. Na propriedade, os policiais encontraram armas, munições, veículos roubados, dinheiro e os corpos dos dois comparsas atingidos na troca de tiros.

     Para o relator do recurso, desembargador Toloza Neto, o conjunto probatório colhido nos autos “leva à conclusão de que há razões suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal dos apelantes pelo envolvimento nos delitos que lhes foram imputados”.

     O magistrado também ressaltou a violência da ação dos criminosos. “Os apelantes, juntos e em conluio com diversos outros agentes, se deslocaram de uma cidade à outra já com a intenção de praticar roubos”, narrou, “munidos com considerável arsenal bélico, composto por fuzis, metralhadoras e armas de uso restrito com o qual praticaram ações de extrema violência contra os ofendidos, que permaneceram, durante certo tempo, sob a mira de atiradores”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Cesar Mecchi Morales.

 

    Apelação nº 0001110-27.2018.8.26.0544

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Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
    De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
    “Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida - sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
    O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

    Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Poder público deve restaurar prédio tombado como patrimônio histórico em Sorocaba

Poder público deve restaurar prédio tombado como patrimônio histórico em Sorocaba

Responsabilidade subsidiária da Municipalidade.

     A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de Sorocaba e o Estado de São Paulo à adoção de medidas necessárias à proteção, manutenção e restauração do imóvel denominado “Fórum Velho de Sorocaba”, atual Oficina Cultural Grande Otelo. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Prefeitura e a multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 500.
    De acordo com os autos, o edifício abrigava a sede do Poder Judiciário da comarca até o início da década de 1980, quando o Estado cedeu o direito de uso ao Município a fim de promover atividades culturais. Assim, em 1994, o prédio passou a ser ocupado pela Oficina Cultural Grande Otelo. Em 2012, o imóvel foi tombado pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio e pela Secretaria de Estado da Cultura, que firmou contrato com uma empresa para realização das reformas necessárias. Novos danos foram descobertos no decorrer das obras e o contrato foi rescindido. O prédio ficou abandonado e em alto estado de degradação.
    O desembargador Oswaldo Luiz Palu, relator do recurso, destacou que, de fato, houve inércia dos apelantes na manutenção do patrimônio histórico. “Cumpre ainda ressaltar o fato de que o bem ter sido reconhecido por lei municipal como sendo de valor histórico e cultural não exime o Estado de sua obrigação de zelar pelos bens e direitos que integram o erário, pena, inclusive, de praticar ato de improbidade administrativa”, escreveu.
    Em seu voto, o magistrado reconheceu que a responsabilidade do Município de Sorocaba na restauração, proteção e conservação do imóvel tombado é subsidiária, e não solidária, cabendo-lhe os atos administrativos de preservação do patrimônio histórico-cultural. Reconheceu, ainda, a necessidade de reduzir o valor da multa fixada, observando-se os “critérios de moderação e razoabilidade, de modo a cumprir sua finalidade coercitiva, mas também evitar o enriquecimento ilícito”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

    Apelação nº 1002811-26.2018.8.26.0602

 

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Mantida condenação de quadrilha que aplicava golpe “Boa Noite Cinderela” na cidade de São Paulo

Mantida condenação de quadrilha que aplicava golpe “Boa Noite Cinderela” na cidade de São Paulo

Duas vítimas morreram após terem sido dopadas.

     A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de quatro acusados de aplicar o golpe “Boa Noite Cinderela” em vários pontos da cidade de São Paulo. As penas, majoradas em 2º grau, variam de 9 a 55 anos de reclusão em regime fechado. Os réus, um homem e três mulheres, responderam pelos crimes de associação criminosa para cometimento de roubo, na forma continuada. A pena mais alta foi aplicada à integrante da quadrilha que também foi acusada de latrocínio cometido duas vezes.
    Consta dos autos que as mulheres, organizadas pelo corréu (condenado a 14 anos e quatro meses de reclusão), dirigiam-se a locais com grande aglomeração de pessoas, onde identificavam vítimas em potencial, de preferência homens de meia-idade. Sempre portando sedativo em forma de pó, elas abordavam e seduziam os ofendidos. Então, misturavam dissimuladamente a droga à bebida que eles consumiam para deixá-los inconscientes e roubá-los – golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A denúncia relata que eram subtraídos dinheiro, cartões de crédito, documentos pessoais e outros bens, que foram encontrados na residência dos acusados, juntamente com 84 comprimidos de clonazepan obtidos ilegalmente. O bando fez diversas vítimas, sendo que duas delas faleceram em razão da ingestão involuntária da substância.
    A desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, relatora do recurso, destacou que os depoimentos das vítimas são unânimes ao relatar o modus operandi da quadrilha, que foi confirmado pelos agentes responsáveis pelas investigações. “Os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação foram seguros e convincentes, não tendo os réus, por outro lado, apresentado qualquer justificativa plausível que os eximissem de culpa”, afirmou.
    A magistrada ressaltou a necessidade de analisar individualmente a responsabilidade direta e indireta dos réus nos crimes cometidos, “sem generalizações”, dada a complexidade do caso. Ressaltou, ainda, que a majoração das penas fixadas em primeira instância se faz necessária, devido à periculosidade do grupo criminoso. “Desse modo, impõe-se enveredar por maior rigor punitivo, à vista das circunstâncias em que os delitos foram cometidos, reveladoras de diferenciada culpabilidade, mormente porque os réus se valeram de meio que reduziu a possibilidade de resistência ou reação dos ofendidos, qual seja, a utilização de substâncias químicas que resultaram na morte de duas das vítimas.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco.

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Candidato a prefeito de Igarapava indenizará mulher por uso indevido de imagem em propaganda eleitoral

Candidato a prefeito de Igarapava indenizará mulher por uso indevido de imagem em propaganda eleitoral

Foto foi retirada de entrevista concedida à imprensa.

    A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava manteve decisão do juiz Pedro Henrique Bicalho Carvalho, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, que condenou candidato a prefeito por violação do direito à imagem após uso não autorizado de fotografia em propaganda eleitoral. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3 mil.
    De acordo com os autos, o candidato a prefeito do município de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu propaganda político-eleitoral impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de entrevista concedida por ela a veículo de comunicação. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares numa cidade com população estimada em 30 mil habitantes.
    Para o relator do recurso, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, “é fato incontroverso que o recorrente não obteve autorização da recorrida para usar a imagem dela no panfleto de propaganda, o que inevitavelmente redunda em dano à imagem com densidade suficiente para materializar dano moral”. O magistrado destacou que é “irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição”.
    De acordo com o juiz, “ao conceder a entrevista, a recorrida autorizou seu uso para aquela finalidade jornalística específica. O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”.
    O julgamento teve a participação dos juízes Renê José Abrahão Strang e José Magno Loureiro Júnior. A decisão foi unânime.

    Recurso Inominado Cível nº 0000955-86.2020.8.26.0242

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Mantido júri que condenou nove pela morte de dois passageiros em incêndio criminoso de ônibus

Mantido júri que condenou nove pela morte de dois passageiros em incêndio criminoso de ônibus

Coletivo foi atacado em represália por ação da polícia.

 

    A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram júri realizado na Capital que condenou nove homens por incêndio e pelo homicídio de duas pessoas. Seis réus deverão cumprir 20 anos, um mês e 27 dias de reclusão, enquanto os outros três foram condenados a 21 anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. No cálculo da pena, foram levados em consideração o motivo torpe, a utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e a utilização de fogo para praticar o crime.

     De acordo com os autos, após um amigo do grupo ter falecido em confronto com a polícia, os réus depredaram, usando paus e pedras, um ônibus que estava estacionado no ponto final, localizado na Avenida Mendes da Rocha, Jardim Brasil. Em seguida, espalharam gasolina pelo veículo, jogando o produto inclusive no motorista e no cobrador, que conseguiram sair do local sem ferimentos. No entanto, dois passageiros que também estavam dentro do coletivo morreram. Um deles faleceu de intoxicação por monóxido de carbono, enquanto o outro por traumatismo cranioencefálico, uma vez que foi golpeado momentos antes do incêndio. Para identificar as vítimas, foi preciso perícia técnica de DNA, em razão do estado dos cadáveres após o fogo.

     Para o relator da apelação, desembargador João Morenghi, “há nos autos amparo suficiente, em especial nas informações colhidas em sede inquisitiva e nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da investigação”. O magistrado também afirmou que “não há dúvida de que existem elementos de prova bastantes para sustentar aquela adotada pelo Conselho de Sentença”. “Nesses termos, não há que se falar em anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo improcedente este pleito”, concluiu.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto.

 

    Apelação nº 0055224-03.2012.8.26.0001

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Júri em Andradina condena motorista que atropelou 17 pessoas após briga

Júri em Andradina condena motorista que atropelou 17 pessoas após briga

Duas vítimas morreram em decorrência do crime.
 
    Em júri realizado ontem (16) na Comarca de Andradina um homem que atropelou 17 pessoas foi condenado por homicídio qualificado de duas vítimas e tentativa de homicídio das demais. O Conselho de Sentença também reconheceu a existência de uma contravenção de vias de fato (ameaça à integridade física) e crime de embriaguez ao volante. A pena foi fixada em 10 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de homicídio tentado e qualificado, 15 dias pela contravenção penal e seis meses de detenção pela embriaguez ao volante. O regime de cumprimento será fechado inicialmente.
    De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2020 o acusado estava numa confraternização em um bar da cidade de Nova Independência quando se desentendeu com outros clientes. Após a discussão e embriagado, ele pegou sua caminhonete e avançou o veículo na direção das pessoas que permaneciam na calçada do bar, atingindo 17 delas. Duas morreram em decorrência do atropelamento. 
    “À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção de crimes”, escreveu o juiz Alexandre Rodrigues Ferreira, que presidiu o júri, ao dosar a pena. 
 
    Processo nº 1500124-36.2020.8.26.0024
 
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Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Diadema por fraude em licitação

Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Diadema por fraude em licitação

Ex-secretário e empresa também condenados.

     A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz André Mattos Soares, da Vara da Fazenda Pública de Diadema, que condenou o ex-prefeito, o ex-secretário de Comunicações do Município de Diadema e uma empresa de comunicação por improbidade administrativa após fraude em licitação. Os três acusados deverão pagar multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida em maio de 2015 (no caso da empresa, a referência é a remuneração do ex-prefeito à época) e estão proibidos de contratar com o Poder Público por três anos. Além disso, prefeito e secretário tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.
    De acordo com os autos, o os corréus promoveram, em 2015, licitação para contratação de serviços publicitários. A fase de avaliação técnica das empresas foi suprimida e a secretária pessoal do então prefeito, nomeada para compor a comissão técnica, foi coagida a assinar documentos já preenchidos com as notas atribuídas às empresas, sendo impedida de analisá-los. Posteriormente, ela teve acesso à documentação, constatando a fraude na licitação que direcionou a empresa-ré para ser vencedora. Diante disso, a servidora pediu demissão, desfiliou-se do partido político integrado pelo prefeito e denunciou o crime.
    O desembargador Souza Nery, relatora do recurso, afirmou que a conduta da servidora “fortalece seu testemunho”, que deve “prevalecer sobre os demais, corroborando com as acusações feitas pelo MP, devendo a ação ser julgada procedente e a sentença mantida”.
    O magistrado ressaltou que são nítidos o dolo, a má-fé, a improbidade administrativa e o dano ao erário por parte dos acusados, “tendo em vista que o próprio ato de direcionar a licitação para que uma empresa consagre-se vencedora, sem priorizar pelo melhor preço, já é indicativo da vontade de causar dano ao erário”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

    Apelação nº 1014848-50.2018.8.26.0161

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Homem que alterou comprovante de vacinação e o publicou em rede social indenizará enfermeira

Homem que alterou comprovante de vacinação e o publicou em rede social indenizará enfermeira

Fato gerou série de problemas à profissional.

 

    A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a indenizar enfermeira homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, causando uma série de problemas à profissional, cujo nome constava no documento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

     De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social. A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia "furado" a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

     Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

     Cabe recurso da decisão.

 

    Apelação nº 1002416-27.2021.8.26.0344

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Justiça condena caminhoneiro flagrado transportando mais de 600 kg de cocaína

 

Justiça condena caminhoneiro flagrado transportando mais de 600 kg de cocaína

Carga de drogas avaliada em R$ 200 milhões.

    A Vara da Comarca de Tabapuã condenou caminhoneiro pelo transporte de mais de 600 quilos de cocaína. A pena foi fixada em 11 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
    Consta dos autos que o acusado dirigia caminhão com uma carga de cocos, vindo de Rondonópolis (MS) com destino a Limeira, no interior de São Paulo. Percebendo o nervosismo do motorista, que olhava no retrovisor a todo momento, policiais militares em patrulhamento na rodovia Washington Luís determinaram que ele parasse. Ao perceber que os cocos estavam estragados,  resolveram vistoriar a carga. No compartimento encontraram 21 fardos contendo 30 tijolos de cocaína cada, totalizando 700 kg, avaliados em R$ 200 milhões. Segundo os policiais, as drogas aparentavam ser destinadas à exportação, pela forma como estavam embaladas. O acusado confessou que fora contratado para transportar os entorpecentes e que receberia R$ 15 mil pelo serviço.
    A juíza Patrícia da Conceição Santos destacou que a quantidade e a natureza da droga transportada apontam “certa profissionalização do acusado no narcotráfico”. “Para uma dose de aspiração de cocaína é necessário 0,1 grama, o que indica que a cocaína que estava com o réu era suficiente para a confecção de milhões de porções da droga”, informou. “O ‘prejuízo’ para a organização criminosa, neste caso, foi de milhões de reais, isso considerando a venda no preço acima mencionado, visto que se de fato o entorpecente fosse destinado à exportação, o valor da venda é bem superior e o prejuízo sobe exponencialmente”, pontuou. “Ou seja, não haveria a entrega dessa enorme quantidade de entorpecentes para alguém que fosse inexperiente na empreitada criminosa.”
    A magistrada destacou que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se configura “com a simples posse dela pelo agente para fim de entrega e consumo a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja flagrado vendendo o tóxico.”
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1500446-19.2021.8.26.0607

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Proibição de bebidas alcoólicas em estádios de São Paulo é constitucional, decide Órgão Especial

Proibição de bebidas alcoólicas em estádios de São Paulo é constitucional, decide Órgão Especial

Estados têm competência para legislar sobre o tema.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
    Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial. 
    De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”. 
    O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.

    Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000

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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Júri absolve policiais civis acusados de homicídio em Caraguatatuba

Júri absolve policiais civis acusados de homicídio em Caraguatatuba

Mortes ocorreram em operação contra sequestradores.

    Júri realizado no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães absolveu, hoje (15), sete policiais civis de Campinas acusados de homicídio qualificado contra supostos integrantes de quadrilha de sequestradores. A operação foi realizada em outubro de 2001, em Caraguatatuba, litoral paulista. O julgamento foi transferido para a Capital a pedido do Ministério Público.
    A sessão plenária começou ontem (14), quando sete testemunhas e um dos réus foram ouvidos. Em continuação, hoje ocorreram os interrogatórios dos outros acusados e os debates entre acusação e defesa. A juíza Marcela Raia de Sant’Anna, da 5ª Vara Criminal do fórum, presidiu os trabalhos.
    De acordo com os autos, os policiais tiveram informação de que dois sequestradores foragidos, que atuavam na região de Campinas, estariam mantendo uma criança em cativeiro naquela cidade e se dirigiriam para lá. Ao invadir a residência em que estavam, houve confronto, culminando com a morte de quatro pessoas.
    Durante o interrogatório os réus negaram a autoria do delito e apresentaram a versão de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Após deliberação, os jurados decidiram pela absolvição dos acusados.

    Processo nº 0006579-43.2001.8.26.0126

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Empresa de ônibus que levou passageiro a destino diverso pagará indenização por danos morais

Empresa de ônibus que levou passageiro a destino diverso pagará indenização por danos morais

Homem perdeu velório e enterro do pai.

 

    A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou empresa de ônibus a indenizar passageiro em R$ 11.156 por danos morais e materiais após falhas na prestação de serviço.

     De acordo com os autos, o passageiro comprou bilhete entre São Paulo e Rio de Janeiro e confiou na palavra do vendedor, que indicou plataforma de embarque diversa daquela mencionada no tíquete. Ao embargar, o motorista deixou de conferir a passagem, fazendo com que o autor da ação embarcasse para Curitiba. Ao perceber o equívoco, foi impedido de desembarcar e obrigado a seguir no ônibus por mais três horas. O homem viajava com o intuito de acompanhar o velório e o enterro do pai, mas por conta das falhas de serviço não conseguiu chegar a tempo.

     Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, a situação do consumidor no momento do embarque era de vulnerabilidade, uma vez que havia acabado de perder o pai. “Era indispensável que o motorista do coletivo tivesse cumprido sua função básica de conferência adequada do bilhete - destino da viagem. Tivesse isso acontecido, insista-se, o evento danoso não aconteceria, isto é, todo acontecimento narrado na petição inicial teria sido evitado”, afirmou.

    Ainda segundo o magistrado, “o autor vivenciou situações de desconforto e frustração para além dos aborrecimentos do cotidiano”. O relator destacou "que é direito do usuário ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora", o que não se verificou na postura do motorista, que “não demonstrou empatia com o drama do autor, que acabara de perder seu ente querido e estava se deslocando para local errado. Não se prestou a encontrar uma solução – parada num local permitido ou num posto da polícia rodoviária mais próximo”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

 

    Apelação nº 1115057-45.2020.8.26.0100

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Município de Valinhos e Departamento de Águas devem recuperar dano ambiental causado em lagoa

Município de Valinhos e Departamento de Águas devem recuperar dano ambiental causado em lagoa

Bombeamento excessivo afetou lençol freático.

 

    A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Bianca Vasconcelos Coatti, da 1ª Vara de Valinhos, que condenou o município e o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (Daev) a recuperar degradação ambiental sofrida pela Lagoa Cambará, considerada área de preservação permanente.

     Os réus deverão reduzir o bombeamento de três poços; recuperar integral e completamente a lagoa, com controle permanente da deposição de sedimentos; recuperar adequadamente a vegetação do entorno, com a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 18 meses contados de sua aprovação; e controlar o escoamento superficial da água no bairro São Bento, com a apresentação de projeto específico ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 12 meses, sob pena de desobediência.

    De acordo com os autos, houve assoreamento e desmatamento da cobertura vegetal às margens da lagoa. Laudo técnico verificou que a redução do nível da lagoa se deve ao bombeamento excessivo de água de aquífero. O problema se intensificou nos últimos quatro anos, com a implantação de sistema de abastecimento no bairro Country Club e início de operação de poços cujo bombeamento excessivo de água causou acarretou o rebaixamento do nível do lenço freático local.

    Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Nishi, é clara a relação entre os problemas ambientais e as atividades dos réus. “Ainda que se possa cogitar da interferência de outros fatores externos para a redução do nível da Lagoa Cambará, não há dúvidas sobre a contribuição direta do bombeamento excessivo dos poços subterrâneos (P-01, P-02 e P-05) para o agravamento dos processos erosivos nas áreas de preservação permanente e a deposição inadequada de sedimentos na referida lagoa, causando seu assoreamento”, escreveu o magistrado.

    “A atuação da autarquia apelante relacionada ao aproveitamento da água do aquífero subterrâneo à Lagoa Cambará reflete diretamente na redução de seu nível d'água, de modo que há elementos no sentido da existência de nexo causal entre as atividades da autarquia ré e a degradação ambiental constatada”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

 

    Apelação nº 1003465-34.2016.8.26.0650

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Quadrilha é condenada por assaltos em condomínio de Santos

Quadrilha é condenada por assaltos em condomínio de Santos

Criminosos fingiram interesse em alugar apartamento.

    A 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos condenou sete integrantes de organização criminosa que assaltou nove unidades de um condomínio de Santos. Cinco dos réus foram sentenciados a 14 anos e seis meses de reclusão; um dos acusado a 15 anos e dois meses de reclusão e o último a 19 anos e dois meses, todos em regime inicial fechado.
    Consta dos autos que, em agosto de 2020, um dos criminosos procurou corretora de imóveis simulando interesse em apartamento. No dias dos fatos, dois integrantes da quadrilha foram "visitar" a unidade. Após acessarem o imóvel, renderam a corretora e o proprietário e permitiram a entrada dos demais assaltantes.  Outros seis acusados abordaram as vítimas no elevador térreo e mantiveram os moradores cativos em um apartamento escolhido. Os criminosos assaltaram nove unidades, subtraindo dinheiro, joias, aparelhos eletrônicos e outros pertences dos condôminos.
    A juíza Luciana Castello Chafick Miguel considerou, em sua decisão, que restou comprovado e “inquestionável o flagrante delito, já que cinco foram detidos logo após o crime, ao receberem a localização do celular subtraído de uma das vítimas na Comarca de Praia Grande, na posse de bens que fazem presumir que sejam eles autores do crime”.
    “Ressalto que o crime de roubo infunde enorme temor e perturbação no seio da sociedade, sendo um dos principais responsáveis pela alta sensação de insegurança vivenciada pelos cidadãos de todo o país. Aliás, no caso em comento, deve-se destacar que o crime perpetrado revela alto grau de organização e prévio planejamento. Assim, ficou demonstrada a autoria e materialidade do delito”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1502402-26.2020.8.26.0536

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Conselho da Justiça Federal realiza a IX Jornada de Direito Civil

 

Conselho da Justiça Federal realiza a IX Jornada de Direito Civil

Propostas de enunciados podem ser enviadas até 7/3.

     O Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará, nos dias 19 e 20 de maio, a IX “Jornada de Direito Civil - Comemoração dos 20 anos da Lei nº 10.406/2002 e da Instituição da Jornada de Direito Civil”. O evento será presencial, na sede do CJF em Brasília (DF), e tem por objetivo promover debates e delinear posições interpretativas sobre o Direito Civil contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais e conferindo segurança jurídica em sua aplicação. Interessados em participar podem enviar propostas de enunciados até 7 de março. Clique aqui para acessar o formulário de envio.
    Nos dois dias da Jornada, sete comissões de trabalho presididas por ministros do STJ mediarão debates e analisarão os enunciados. O encontro tem a coordenação-geral do vice-presidente do CJF e diretor do CEJ, ministro Jorge Mussi, e a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.
    A abertura da Jornada será realizada às 9 horas do dia 19 de maio, seguida pela conferência inaugural, a ser conduzida pela professora Judith Martins-Costa. Após, às 10h30, serão iniciados os debates nas sete comissões de trabalho, cujos temas são:

    Comissão I – Parte Geral e Normas de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB
    Presidente: ministro do STJ Moura Ribeiro

    Comissão II – Obrigações
    Presidente: ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira

    Comissão III – Contratos
    Presidente: ministro do STJ Marco Buzzi

    Comissão IV – Responsabilidade Civil
    Presidente: ministra do STJ Isabel Gallotti

    Comissão V – Direito das Coisas e Propriedade Intelectual
    Presidente: ministro do STJ Raul Araújo

    Comissão VI – Família e Sucessões
    Presidente: ministra do STJ Nancy Andrighi

    Comissão VII – Direito Digital e Novos Direitos
    Presidente: ministro do STJ Villas Bôas Cueva

    Para saber mais, acesse o site do evento.

   *Com informações do Conselho da Justiça Federal.

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Coordenadoria da Infância e da Juventude realiza palestra sobre ‘escutatória’ e diálogo eficaz

Coordenadoria da Infância e da Juventude realiza palestra sobre ‘escutatória’ e diálogo eficaz

Magistrados, servidores e público geral participaram do evento.
 
A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) promoveu nesta sexta-feira (11), em parceria com a Escola Judicial dos Servidores (Ejus), palestra virtual com o tema “Reflexões para desenvolver a ‘escutatória’: uma escuta ativa para um diálogo eficaz”. A palestra foi ministrada por Carmen Silva Carvalho, mestre em Psicologia da aprendizagem e do desenvolvimento humano pelo Instituto de Psicologia da USP e formada em Cultura da Paz na Associação Palas Athena Brasil. O evento, transmitido ao vivo para público interno e geral, contou com mais de 500 participantes.
O desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, coordenador da CIJ, e o juiz Egberto de Almeida Penido, membro da Coordenadoria e orientador dos trabalhos do Grupo Gestor de Justiça Restaurativa do TJSP, promoveram a abertura do webinar. “O tema que trataremos hoje é extremamente importante, mas, infelizmente, esquecido muitas vezes. É uma matéria bastante complexa, bastante dita, mas pouco executada ou talvez não executada da forma como deveria ser. Para nós, magistrados, servidores e técnicos, saber ouvir é fundamental”, refletiu o desembargador. “Este tema não tem nada de passivo. Exige treino e empatia o tempo todo para poder contribuir de forma mais efetiva e eficaz”, considerou o juiz Egberto Penido. Em seguida, a juíza Sirley Claus Prado Tonello, membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu continuidade ao evento, apresentando a palestrante.
“Nós vivemos em sociedade e nessa convivência somos convidados a uma troca que pressupõe necessariamente a escuta do outro. Abrange a escuta de si mesmo, do outro, da sociedade, da natureza e tantas outras formas e espaços necessários de escuta”, iniciou a psicóloga. Ela levantou questões para reflexão do público - como o porquê de a escuta ser tão importante, o que nos leva a não escutar o outro, quais as implicações da falta de escuta e o que precisamos desenvolver para ampliar nossa capacidade de escuta de si e do outro.
“A escuta pede silenciamento interior. Então, ela pressupõe entrega e a entrega pressupõe um interesse genuíno. Como terceiro ponto, podemos dizer que escutar verdadeiramente pressupõe não julgar; e seguidamente, também pressupõe buscar o melhor do outro com intenção positiva; por último, escutar é significar o que está por trás das palavras e atitudes”, pontuou.
Para concluir, Carmen Silva Carvalho elencou ainda os benefícios que a prática da escuta produz. “Por meio da escuta, você ouve o melhor do outro; as pessoas saem da solidão; aumentam os resultados positivos nos relacionamentos; nos torna mais empáticos; os ambientes de trabalho tornam-se mais humanizados e agradáveis; as relações familiares tornam-se pacificas e amorosas; a sociedade torna-se menos violenta e mais respeitosa; e o resultado de tudo isso é sempre mais felicidade”, encerrou.
Ao final da palestra, a especialista respondeu às perguntas e comentários do público.
 

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Concessionária de energia indenizará casal por falta de energia durante casamento

Concessionária de energia indenizará casal por falta de energia durante casamento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.

     A 2ª Vara de Palmital condenou concessionária de energia elétrica a indenizar casal que teve casamento atrasado por falta de luz. A título de danos morais, a empresa deverá compensá-los em R$ 20 mil, além de R$ 2.899,50 em razão dos danos emergentes.
    De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia elétrica, que atrasou o casamento em uma hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a requerida para o restabelecimento da energia, sem sucesso, e tomaram conhecimento de que a falha no fornecimento havia atingido todo o município. Em razão da falta de eletricidade, a prestação de alguns serviços contratados para a ocasião, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical, foi suspensa.
    Na sentença, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus ressalta que a concessionária não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço. Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.
    “Com efeito, o ato ilícito praticado consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais. Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, afirmou o juiz.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1001919-62.2019.8.26.0415

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Mantida condenação por lavagem de dinheiro de funcionário que participou de esquema de notas fiscais “frias”

Mantida condenação por lavagem de dinheiro de funcionário que participou de esquema de notas fiscais “frias”

Mais de R$2 milhões em carros, automóveis e investimentos.

 

    A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que condenou funcionário de indústria de bebidas por lavagem de dinheiro. Aproveitando-se da função, ele subtraiu para si e para o dono de uma transportadora um total estimado em R$ 6.632.962,80, dissimulando os valores ao convertê-los em ativos lícitos. A pena foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, no regime semiaberto; foi determinado o sequestro de bens do acusado, a fim de garantir o ressarcimento do prejuízo causado à empresa, resguardados os bens de família; bem como determinada indenização no valor de R$ 2.118.282,28.
    De acordo com os autos, o empregado emitia notas fiscais de serviços de transporte que não eram prestados. O esquema foi descoberto após auditoria desencadeada por denúncia anônima e indícios de irregularidade. A fim de ocultar a origem ilícita do dinheiro, o réu adquiriu três veículos no valor total de R$ 354 mil, três imóveis cujos valores somados totalizaram R$ 1.042.400 e investiu R$ 721.882,28 em previdência privada, convertendo ao todo R$ 2.118.282,28 em ativos financeiros lícitos, configurando a lavagem de dinheiro. Pela prática de furto, o réu já havia sido condenado em processo anterior.
    Para relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, “está sobejamente demonstrado que, após a prática do furto, o acusado negociou a aquisição de diversos ativos móveis e imóveis para o nítido propósito de conferir liquidez ao proveito do crime antecedente e dissimular a origem espúria do numerário subtraído”. Quanto à indenização, a magistrada pontuou que “tal valor deve exprimir o mínimo indenizatório devido à vítima, sem prejuízo de eventual apuração e fixação do dever de indenizar em valor superior, em sede própria. Nestes autos, há apenas uma estimativa e indicação de que a empresa-vítima sofreu um prejuízo total entre seis e sete milhões de reais, o que, contudo, não é suficiente para se manter a indenização mínima no valor de R$ R$ 6.632.962,80”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão.

 

    Apelação nº 0007365-27.2018.8.26.0309

 

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Aeroporto custeará tratamento veterinário da cachorra Pandora até a recuperação

Aeroporto custeará tratamento veterinário da cachorra Pandora até a recuperação

Companhia aérea deverá arcar com gastos dos donos.

 

    A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

    Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

    De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

    Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 1000076-36.2022.8.26.0228

 

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Advento da pandemia autoriza rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias, decide TJSP

Advento da pandemia autoriza rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias, decide TJSP

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.

 

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

     De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

     Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. 

 

    Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

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Homem é condenado por ofensas antissemitas contra vizinho

Homem é condenado por ofensas antissemitas contra vizinho

Réu deverá cumprir um ano de serviços à comunidade.

 

    A 25ª Vara Criminal de São Paulo condenou, por injúria racial e ameaça, homem que proferiu ofensas antissemitas contra vizinho. A pena foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, convertida para prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

    Consta nos autos que as partes anteriormente haviam se desentendido por causa de vaga na garagem. No dia dos fatos, a vítima estava parada com sua moto, conversando com funcionários, quando o acusado o ofendeu com frases antissemitas – “Hitler estava certo” e “a raça de vocês não presta”. Quando o vizinho pegou o celular para gravar o ocorrido, o réu tomou-lhe o aparelho e proferiu ameaças. Os seguranças do condomínio que presenciaram o ocorrido confirmaram as ofensas racistas e a ameaça.

    De acordo com o juiz Waldir Calciolari, “a negativa do acusado, assim como o teor dos depoimentos das testemunhas de defesa, não afastaram a demonstração efetiva das ofensas racistas”. O magistrado destacou também que as desavenças anteriores não isentam o réu de responsabilidade.

    Cabe recurso da decisão.

 

     Processo nº 1533184-19.2020.8.26.0050

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Práticas contrariam a LGPD.

     A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou uma distribuidora a parar de enviar mensagens publicitárias ao autor da ação, a fornecer todos os dados pessoais armazenados e excluí-los no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500.
    O consumidor afirma que a empresa armazena seus dados pessoais sem consentimento e envia mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ele alega que a requerida se recusa a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer seus dados pessoais, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
    O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira afirmou que ficou configurada a violação a preceitos do Código do Consumidor e da LGPD. O magistrado ressaltou que o número de telefone constante do cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a distribuidora continuou enviando mensagens de telemarketing e negou acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados.
    O juiz também notou também que “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º, da LGPD”.
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1007913-21.2021.8.26.0506

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Justiça condena ex-diretor de rede de artigos esportivos e comparsa por golpe milionário

Justiça condena ex-diretor de rede de artigos esportivos e comparsa por golpe milionário

Réu autorizou pagamentos por serviços não prestados.

 

    A 3ª Vara Criminal do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães condenou dois réus que causaram prejuízo de mais de R$ 2,2 milhões a rede de lojas de artigos esportivos. Pelo crime de estelionato, um empresário foi sentenciado a quatro anos e dois meses de reclusão e um ex-diretor da vítima a cinco anos de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto. Eles deverão também ressarcir o prejuízo, devidamente corrigido desde a época dos fatos.

    Consta nos autos que um dos réus trabalhava na empresa vítima e, no ano de 2013, recebeu a incumbência de gerenciar um projeto de tecnologia da informação, com a responsabilidade de análise, validação e aprovação de notas fiscais e autorização de pagamentos de todas terceirizadas envolvidas no projeto. Nessa função, ele atuou para que fossem efetuados diversos pagamentos à empresa de propriedade do outro réu, por serviços que não foram realizados. Durante quase um ano, o esquema custou à vítima mais de R$ 2 milhões (mais de R$ 4 milhões em valores corrigidos).

    De acordo com o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, “não resta absolutamente nenhuma dúvida de que se tratou de mera simulação, inexistindo qualquer prestação de serviços efetiva”. Ao fixar as penas, o magistrado levou em conta os altos valores envolvidos. “Se para alguém que pratique um estelionato gerando prejuízo de dois ou três mil reais, a pena mínima é de um ano de reclusão, não resta dúvida alguma de que um crime que envolve, num único mês, centenas de vezes esse valor, deve ter uma pena significativamente maior, sob pena de, ao final, por uma pena branda, tornar o crime compensador”, afirmou.

    O juiz destacou que conduta do ex-diretor foi mais grave, o que levou à fixação de uma pena maior. “Era pessoa que ocupava cargo de destaque e confiança na empresa vítima, e deveria ser dos principais funcionários a zelar por ela e protegê-la de ações delituosas, e não justamente quem se aproveitasse de sua elevada função para obter valores indevidamente”, escreveu.

    Cabe recurso da decisão.

 

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