sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

TJCE - Concessionária deve pagar R$ 6 mil por vender veículo e não providenciar transferência

TJCE - Concessionária deve pagar R$ 6 mil por vender veículo e não providenciar transferência
A D. N. V. Ltda. deve pagar R$ 6 mil de indenização por vender veículo e não efetuar a transferência do bem. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, titular do Juizado Especial de Sobral, distante 250 km de Fortaleza.

Segundo os autos, uma cliente comprou veículo novo na concessionária e deu como entrada outro automóvel. A D., no entanto, vendeu o bem para terceiro sem efetuar a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Mais de um ano depois, ela recebeu multa e teve pontos retirados da carteira de habilitação por causa de infrações que não cometeu. Ao procurar a revenda, foi informada de que não constava nos registros o recibo da transferência.

Por isso, ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Alegou que vem sendo prejudicada por responder infrações que não cometeu.

Na contestação, a concessionária defendeu que no ato da venda foi entregue o documento para que o comprador providenciasse a transferência. Sustentou ainda não ter culpa do ocorrido e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz determinou que a Dafonte efetue a comunicação da venda do veículo ao Detran e assuma todas as despesas referentes a taxas, multas e tributos. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 600,00 por dia.

O magistrado também condenou a empresa a indenizar a médica em R$ 6 mil, a título de reparação moral. “A demandada (concessionária) tinha todos os meios materiais e legais para solucionar imediatamente o problema, especialmente fazer a comunicação da venda ao Detran, mas quedou-se inerte, obrigando a promovente (médica) a ajuizar a presente ação objetivando a cessação dessa situação constrangedora”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa terça-feira (25/02).

Processo: 4779-62.2008.8.06.0167/0

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

Processo: REsp 1395288

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

STJ - Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

Processo: REsp 1395288

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

STJ - É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

Processo: REsp 1299894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

TRF-2ª - Consórcio pode cobrar inadimplência, mesmo que a dívida tenha sido quitada pelo seguro

TRF-2ª - Consórcio pode cobrar inadimplência, mesmo que a dívida tenha sido quitada pelo seguro
A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou apelação de um cidadão que celebrou com a C. C. S.A. um contrato de consórcio imobiliário, mas que, após ficar desempregado, parou de pagar as prestações e teve sua dívida quitada pelo seguro. Apesar disso, a empresa de consórcio continuou a cobrar os débitos. A exigência foi contestada pelo cliente, que ajuizou ação na primeira instância da Justiça Federal, pedindo, inclusive, pagamento de indenização por dano moral.

A primeira instância havia entendido que a cobrança é legítima, visto que o pagamento foi feito através do seguro de quebra de garantia, que utiliza recursos do fundo de reserva constituído pela soma das contribuições dos consorciados. O autor da causa apelou, então, ao TRF2, alegando que a Caixa Econômica Federal estaria obtendo enriquecimento ilícito ao exigir débito já quitado.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluísio Mendes, entendeu que o fundo de reserva do consórcio tem a finalidade de cobrir eventuais insuficiências da receita do grupo, para garantir o crédito destinado à compra do bem: "Tendo em vista que o pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia foi realizado com recursos do fundo de reserva, não há de se falar em extinção da obrigação do devedor de pagar sua dívida, mormente porque a cobertura securitária não lhe confere a situação de adimplência, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito", concluiu.

Processo: 2011.51.20.000650-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJMG - Furto de veículo com cão de estimação gera indenização por dano moral

TJMG - Furto de veículo com cão de estimação gera indenização por dano moral
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o H. B., de Pouso Alegre, sul de Minas, a indenizar por danos materiais e morais um cliente que teve o veículo furtado no estacionamento. O cliente vai receber R$ 9.200 referentes ao valor do bem e mais R$ 5 mil por danos morais, considerando que ficou sem seu cão de estimação, que se encontrava no automóvel. A condenação pelos danos morais se deu por maioria de votos.

Segundo os autos, em 18 de dezembro de 2010, D.S. foi ao hipermercado para fazer compras, deixando seu veículo M. no estacionamento fechado oferecido aos clientes. Ao retornar, vinte minutos depois, foi surpreendido com a ausência do automóvel, sendo que nele se encontrava seu cão da raça Poodle, que estava com a família há mais de dez anos.

O cliente informa que procurou o responsável pela liberação de veículos do local, que lhe informou ter visto o Monza sair sem a apresentação do cartão de estacionamento. Ele lavrou um boletim de ocorrência, que originou um inquérito policial.

Ao ajuizar a ação, D.S. requereu o ressarcimento do prejuízo material e também indenização por danos morais, levando em conta, além do sentimento de impotência e frustração diante da perda do veículo, o afeto ao animal que tinha há tantos anos.

O juiz Paulo Duarte Lopes Angélico, da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre, condenou o hipermercado a indenizar D.S. em R$ 9.200, valor do veículo apurado por perito criminal, e em R$ 8 mil por danos morais.

O hipermercado recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato, manteve a indenização apenas por danos materiais, negando os morais. O desembargador Amorim Siqueira, revisor, entendeu devida a indenização por danos morais, mantendo a sentença. Assim, prevaleceu o voto médio do desembargador Pedro Bernardes, vogal, que entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil.

Segundo Pedro Bernardes, “o animal de estimação que foi furtado juntamente com o veículo estava com o autor há mais de dez anos, sendo certo que, em muitos lares, o animal de estimação é como se fosse um ente da família, o que denota existência de dor e sofrimento com sua perda tão abrupta.” Contudo, considerando as peculiaridades do caso, o vogal entendeu que o valor estabelecido em primeiro grau deveria ser reduzido.

Como não houve recurso, o processo foi baixado hoje à comarca de Pouso Alegre, de forma definitiva, para execução da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-4ª - INSS é condenado a pagar R$ 50 mil a grávida que perdeu bebê após negativa de auxílio-doença

TRF-4ª - INSS é condenado a pagar R$ 50 mil a grávida que perdeu bebê após negativa de auxílio-doença
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.

Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.

Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao/AASP

STJ - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

STJ - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nessa quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Processo: REsp 1381683

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção

TRF-1ª - Garante a servidor permanência no órgão de origem após desistência de remoção
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou a um servidor público a permanência no órgão em que se encontra lotado (Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato administrativo que havia negado sua desistência após ter sido selecionado em concurso de remoção.

De acordo com os autos, quando da abertura do concurso de remoção destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU localizada na cidade de Palmas, Tocantins.

No entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir no prazo estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de 15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.

Porém, o próprio servidor requereu à autoridade administrativa a desistência da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe se agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital goiana.

O requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.

Inconformado, o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando, em síntese, que não havia razão para se falar em ato consolidado, posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele, tampouco haveria prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de Goiânia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”, afirmou.

O magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente prejuízo para terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO, também pediu a revogação de sua remoção.

O relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em informática em Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0030561-80.2007.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis

STJ - Dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”.

Processo: REsp 1377400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Servidor não tem obrigação de devolver valor a mais que recebeu de boa-fé

TJSC - Servidor não tem obrigação de devolver valor a mais que recebeu de boa-fé
A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca da Capital para impedir o Estado de descontar valores pagos a mais a um servidor público, que por um período cumpriu expediente de 30 horas semanais e recebeu o correspondente a 40 horas. A decisão considerou que ele não agiu de má-fé e que o equívoco partiu das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual. Em apelação, o Estado defendeu a legalidade do procedimento administrativo que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.

O relator da matéria, desembargador Cesar Abreu, apontou em seu voto jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória.

“No entanto, este não é o caso dos autos. É que, mesmo constatada a ilegalidade dos pagamentos efetuados a mais ao servidor, o fato é que inexiste qualquer indício de má-fé que pudesse demonstrar o aventado enriquecimento ilícito do autor. O que ocorreu foi um equívoco nas anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos, o qual pode apenas ser imputado à Administração Estadual, não havendo falar, portanto, em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no erro perpetrado", finalizou o magistrado.

Processo: Apelação Cível n. 2012.024062-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TJMS - Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS

TJMS - Prestadora de serviço funerário não é obrigada a recolher ICMS
O juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, decidiu favoravelmente à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária com Repetição de Indébito, movida pela empresa F.F. Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

No pedido, a empresa alegou ser prestadora de serviços funerários e, em razão de tal atividade, é contribuinte do ISS, e não de ICMS. Ela também informou que, ao adquirir as urnas fúnebres e demais produtos que integram seu trabalho, vem sendo compelida a recolher ICMS.

Por isso, pediu a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente com os acréscimos legais.

O juiz deu razão ao pedido, pois acredita que, se a parte autora se dedica à prestação de serviços funerários, esta se enquadra como contribuinte de ISS, e não de ICMS. Por isso, concedeu o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos produtos utilizados na prestação de serviço funerário pela autora.

Ele justifica: “Em consequência lógica desse enquadramento, todos os bens adquiridos para a prestação desse serviço, como caixão, flor, urna, vela e outros não estão sujeitos à incidência de ICMS”.

“Até que se prove o contrário, não me parece admissível agasalhar a suposição do fisco de que empresas desse ramo de atividade estariam a vender, de forma dissociada de seus serviços, vela, caixão, urna, flor etc.”, finaliza o magistrado.

Processo: 0800229-88.2014.8.12.0045

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Aluno que quitou dívida com universidade pode se matricular mesmo fora do prazo do calendário acadêmico

TRF-1ª - Aluno que quitou dívida com universidade pode se matricular mesmo fora do prazo do calendário acadêmico
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento de dívida.

Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.

Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.

Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009388-76.2012.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses
A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos

Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator.

Processo: REsp 1325182

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Confirmado dano moral a família de médica morta em acidente com ambulância

TJSC - Confirmado dano moral a família de médica morta em acidente com ambulância
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Taió, e fixou em R$ 150 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo município de Taió ao marido e duas filhas de pediatra morta em acidente com a ambulância em que estava, em 2006. Ela voltava de Florianópolis com uma enfermeira e o motorista, quando este perdeu o controle do veículo e bateu de frente num caminhão. Com o choque, os três morreram.

A condenação prevê, ainda, pensão mensal no valor de R$ 4,6 mil, para o esposo até a data em que a médica completaria 70 anos, e para as filhas até os 25 anos. Parte dos valores será coberto por companhia de seguros. O município apelou e defendeu que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada à empresa para a qual o motorista prestava serviço, em razão de contrato de terceirização firmado com a prefeitura. Pediu, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não acolheu os argumentos do ente público. Para o magistrado, a responsabilidade do município independe do vínculo laboral do motorista, uma vez que comprovado o dano em acidente com ambulância de propriedade da administração municipal. Assim, acrescentou, torna-se desnecessário investigar a culpa do motorista na direção, por tratar-se de responsabilidade civil objetiva.

“É incontroverso o fato gerador do dano, qual seja, acidente de trânsito envolvendo a ambulância em que trafegava a vítima (...) e um caminhão, conforme se depreende do boletim de ocorrência, segundo o qual a causa do acidente foi a invasão, pela ambulância, da mão de direção do caminhão, resultando em colisão frontal entre os veículos. Não há qualquer prova em sentido contrário. Portanto, não há como dissociar o acidente do dano suportado pelos familiares da vítima”, concluiu o magistrado.

A decisão, unânime, acolheu em parte o pedido do município apenas para reduzir de R$ 80 mil para R$ 50 mil o valor a ser pago por danos morais a cada um dos familiares.

Processo: Apelação Cível 2011.092542-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TJDFT - Empresa de TV a cabo terá que ressarcir consumidor em dobro por falha na prestação do serviço

TJDFT - Empresa de TV a cabo terá que ressarcir consumidor em dobro por falha na prestação do serviço
Decisão unânime da 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma empresa de Tv a cabo a devolver, em dobro, valor cobrado indevidamente de cliente, bem como a cancelar plano anteriormente contratado.

O autor ingressou com ação visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 4.460,88, correspondente ao dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, a título de repetição de indébito. Requereu, ainda, que a ré se abstenha de efetuar cobrança de outros valores indevidos em seu cartão BRB e que providencie o cancelamento do plano antigo.

Em sua defesa, a ré sustenta que, como o autor disse não ter contratado novo plano, "trata-se possivelmente de fraude". Daí invoca a culpa exclusiva de terceiro para eximir-se de qualquer responsabilidade, nos termos do inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirma inexistir qualquer pagamento de valor em excesso, razão pela qual entende não ser cabível a pretendida devolução em dobro.

Ao decidir, a juíza anota que o autor não nega haver contratado um novo plano, ao contrário do que afirma a ré em sua contestação. Na verdade, o que ocorreu foi que a ré ofereceu ao autor uma alteração em seu plano S., o qual substituiria o plano anterior - proposta aceita pelo consumidor. Todavia, a ré continuou cobrando também o plano anterior, daí o pagamento em duplicidade, o que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. "Não há que se falar, portanto, em fraude, restando afastada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, vez que foi a própria ré quem efetuou a cobrança dúplice", concluiu a julgadora.

A magistrada explica ainda que, no caso em análise, "a devolução em dobro é medida que se impõe, por força do que disciplina o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor". Assim, julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a: a) pagar ao autor a importância de R$ 4.460,88, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais na forma da Lei, devendo ser acrescentados outros valores indevidamente cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação, conforme restar apurado em fase de cumprimento de sentença; b) abster-se de efetuar a cobrança de outros valores indevidos no cartão BRB do autor e cancelar o plano antigo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.

Processo: 2013.12.1.002355-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TRF-4ª - Associação de aposentados tem marca anulada devido à semelhança com símbolo oficial da Previdência Social

TRF-4ª - Associação de aposentados tem marca anulada devido à semelhança com símbolo oficial da Previdência Social
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a marca utilizada pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Anaprevis) deve ter seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anulado. Conforme a decisão, tomada em julgamento realizado na última semana pela 4ª Turma, a marca seria muito parecida com o emblema oficial do INSS.

A ação foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo INPI. Ambos pediram judicialmente a anulação do registro. Segundo a denúncia, a marca veiculada pela Anaprevis seria semelhante na forma (elíptica), nas cores (verde e amarelo) e na disposição, ocorrendo diferença na parte central da figura. Enquanto no símbolo da Previdência Social existe um quadriculado azul, no da ré vê-se um aperto de mãos.

“Está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A referida marca, por sua semelhança com o distintivo do INSS, tem o potencial de induzir as pessoas a erro, de gerar nelas a ideia de estarem tratando com um órgão público e, pois, de que as informações que recebem da ré tenham caráter oficial, o que torna fundado o receio de que a comunidade venha a sofrer prejuízo”, escreveu em seu voto o relator do processo, desembargador Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, citando trecho da sentença.

Anaprevis

A Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anaprevis é uma entidade de caráter associativo, sem fins lucrativos, que tem por finalidade orientar aposentados e pensionistas na busca de seus direitos junto ao INSS. Tem sede em diversos estados brasileiros.

A ação pedindo a anulação de sua marca foi movida pelo INSS e o INPI na 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em Santa Catarina. Após perder em primeira instância o registro, a Anaprevis recorreu no tribunal que, entretanto, manteve a sentença.

Processo: AC 5002000-08.2012.404.7213/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

Agência Câmara - Plenário pode votar novas regras para punir devedor de pensão alimentícia

Agência Câmara - Plenário pode votar novas regras para punir devedor de pensão alimentícia
Deputados poderão decidir nesta semana se o devedor de pensão alimentícia será preso em regime fechado, como ocorre atualmente, ou semiaberto. A mudança é um dos pontos polêmicos do projeto do novo Código de Processo Civil.

A votação das regras sobre prisão do devedor de pensão alimentícia é o destaque do Plenário nesta semana. A matéria consta de emenda da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) ao projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10) e tem o apoio do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

A emenda retoma trechos do projeto original do Senado para o código, que mantém a prisão fechada para o devedor de pensão até o pagamento dos atrasados. Já o texto-base aprovado pela Câmara em novembro prevê o regime semiaberto para quem não pagar a pensão e for condenado pelo juiz a regularizar a situação.

Também consta da emenda a possibilidade de a dívida ser protestada em cartório, o que implicará a inclusão da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito. Outra mudança em relação ao código atual é a previsão expressa de que o devedor da pensão terá de ficar separado de outros presos no período em que ficar detido, que varia de um a três meses.

Fonte: Agência Câmara/AASP

Agência Senado - Pode votar em março projetos que tipificam terrorismo e vandalismo

Agência Senado - Pode votar em março projetos que tipificam terrorismo e vandalismo
O Senado deve retomar em março as tentativas de aprovar leis sobre dois temas que têm causado polêmica nos últimos meses: terrorismo e vandalismo. O primeiro assunto, que envolve o PLS 499/2013, elaborado por comissão mista do Congresso, chegou a ser discutido em Plenário, mas foi retirado de pauta devido a críticas de que acabaria restringindo o direito de manifestação. Agora, o desafio é buscar um texto de consenso, com base também na proposta do novo Código Penal (PLS 236/2012).

Já o vandalismo é tratado no PLS 508/2013, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que visa a punir os responsáveis por dano ou destruição de imóveis, equipamentos urbanos, veículos e monumentos. A proposta aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator do projeto sobre vandalismo e de um dos projetos sobre terrorismo, alertou que não se deve confundir as duas propostas.

- São dois projetos que vão caminhar paralelamente. Os dois são importantes, mas não têm nenhum tipo de ligação.

O líder do DEM, José Agripino (RN), também está preocupado com possíveis confusões entre as propostas. Ele diz que são ações diferentes e considera impossível que um mesmo texto trate de terrorismo e de vandalismo.

- O vandalismo não é terrorismo. O vandalismo é praticado pelos black blocs, pelos encapuzados, pelos baderneiros e pelos depredadores de patrimônio. É uma coisa que o Brasil todo está renegando, está contestando e que tem que ser objeto de uma legislação específica, para poder tipificar os crimes e aplicar as penas.

Terrorismo

Jucá disse esperar que até o final de março o Senado vote a regulamentação do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, que define o terrorismo como crime inafiançável e não passível de anistia. Com a polêmica que o assunto causou ao ser levado ao Plenário, no último dia 11, os senadores concordaram em buscar um texto mais consensual, a cargo do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

O PLS 499/2013 define o terrorismo como ações que provocam ou difundem o terror ou pânico generalizado “mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. A proposta estabelece pena de 15 a 30 anos para a prática de terrorismo e de 24 a 30 anos se o ato resultar em morte. A punição pode ser aumentada em um terço se o crime for praticado com explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; em meio de transporte público ou sob proteção internacional; ou por agente público.

Em Plenário, um grupo de senadores pediu um debate mais aprofundado, temendo que o projeto acabe sendo usada contra os protestos populares.

- Ele exige uma consideração muito mais cuidadosa. Claro que há uma coisa chamada terrorismo que precisa ser enfrentado. Agora não se pode usar essas manifestações, esses movimentos para providenciar um projeto de lei que vai criminalizar como terrorismo coisas muito menos graves do que terrorismo - afirmou Cristovam Buarque (PDT-DF), que considerou a proposta “temerária”.

Já o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que a proposta chega em boa hora. Ele argumentou que tratados internacionais exigem a edição de normas internas contra a prática do terrorismo.

Eunício, responsável por conciliar as diferentes posições, garantiu que o objetivo do projeto não é proibir manifestações.

- Eu jamais me prestaria ao papel, como alguns querem vender, de proibir manifestações livres e democráticas.

Vandalismo

A proposta apresentada por Armando Monteiro define o crime de vandalismo como a promoção ou participação de “atos coletivos de destruição, dano ou incêndio em imóveis públicos ou particulares, equipamentos urbanos, instalações de meios de transporte de passageiros, veículos e monumentos, mediante violência ou ameaça, por qualquer motivo ou a qualquer título”. A pena prevista é de 4 a 12 anos de prisão e pagamento de multa.

Ainda de acordo com o texto, pode ser enquadrado no crime de vandalismo quem carregar “objetos, substâncias ou artefatos de destruição ou de provocação de incêndio ou qualquer tipo de arma convencional ou não, inclusive porrete, bastão, barra de ferro, sinalizador, rojão, substância inflamável ou qualquer outro objeto que possa causar destruição ou lesão”.

Ao justificar o projeto, Armando Monteiro argumentou que por falta de tipificação, os atos de vandalismo são considerados como crime de “dano qualificado”, com pena de até três anos de detenção. “Daí porque, a cada ato coletivo de vandalismo, dezenas de vândalos são presos e conduzidos à delegacia policial e poucas horas depois são libertados em razão da impossibilidade de instauração do inquérito policial”.

Relator do projeto na CCJ, Jucá prometeu agilidade no exame da proposta. Ele esclareceu que, assim como o projeto que tipifica o terrorismo, não existe intenção de coibir os movimentos sociais.

- A lei vai prever a atuação como consequência da manifestação se houver crime. Se houver crime contra o patrimônio público ou privado. Se houver agressão ou assassinato. Isso será previsto na lei de vandalismo.

Fonte: Agência Senado/AASP

TRF-1ª - Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa

TRF-1ª - Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.

A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade C. S. A. Ltda. Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.

A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.

Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.

Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.

“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.

Processo: 0019359-19.2010.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Hospital indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia

TJMG - Hospital indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia
A dona de casa M.M.D. ganhou disputa judicial contra o Hospital Universitário do curso de medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) e deverá receber R$ 20 mil por ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom. A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba.

Em 2007, a dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia. O procedimento foi iniciado e então se constatou que a paciente não tinha vesícula.

Os fatos ocorridos, segundo M., causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital em março de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.

O Hospital Universitário da U. afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara, a saber, a falta da vesícula biliar, da qual, até 2002, havia apenas 400 casos registrados. O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos. De acordo com ele, em se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.

A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada quando da abertura do abdômen. O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.

O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente em junho de 2013. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial. Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.

“O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve”, ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da U. recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, que interpretou mal a ultrassonografia, conforme o perito declarou, e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía.

“Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional, que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o magistrado. Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJMS - Banco é condenado por uso de cheque extraviado

TJMS - Banco é condenado por uso de cheque extraviado
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por C.P. de M. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, em razão dos talões de cheque enviados pelos correios terem sido extraviados e utilizados por terceiros.

Narra a autora da ação que teve seu nome envolvido em procedimentos criminais devido ao extravio de dois talões de cheques enviados pelo banco réu. No entanto, ao entrar em contato com a instituição financeira para informar o ocorrido, esta não tomou as providências necessárias para amenizar os danos, sob a alegação que a autora não tinha incluído um dos talões no boletim de ocorrência envolvendo o extravio.

Em contestação, o banco requerido alegou ter sofrido danos por conta do estelionato praticado por terceiro, motivo pelo qual não tem responsabilidade pelos fatos.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a alegação feita pelo banco de que o ato fraudulento se deu por culpa de terceiro não deve ser levada em consideração, pois quando este se arrisca a enviar talões de cheques pelos correios a seus clientes, assume o risco de que possíveis fraudes possam ocorrer e, assim, deve ser responsável por ressarcir os prejuízos causados.

Além disso, o juiz analisou que a situação em questão causou lesões à honra da autora, e desta maneira o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.

Processo: 0803885-25.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STF - Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde

STF - Processo com repercussão geral discute limites em decisões judiciais sobre políticas de saúde
O Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro? A controvérsia será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do Méier, na capital carioca.

Por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral do tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição.

No recurso, o MP-RJ alega estar previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.

Entre os pedidos formulados na ação, o MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP, reformou decisão.

No STF, a Prefeitura sustenta que é um equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo 84, inciso 11, da CF da República, confere ao chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da indispensável autorização orçamentária”.

Manifestação

Em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que “a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal Federal”.

Ela acrescentou que a matéria assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

Ela destacou que está presente no caso a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão, uma vez que, “no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia recorrente nos tribunais do país”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJMS - Cabeleireira deverá indenizar cliente por má aplicação de produto

TJMS - Cabeleireira deverá indenizar cliente por má aplicação de produto
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por M.A.G.M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por V.R.P., condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00.

Conforme os autos, V.R.P. realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois teria ficado resto de produto químico em seu couro cabeludo.

A apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das pessoas, e teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a instrução probatória que V.R.P. realizou procedimento capilar no estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto químico e as testemunhas confirmaram esse fato.

“Logo, sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.

O valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00, pois, conforme o relator, a apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.

Processo: 0201247-59.2009.8.12.0017

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

CJF - Divulga calendário de pagamento dos precatórios em 2014

CJF - Divulga calendário de pagamento dos precatórios em 2014
O Conselho da Justiça Federal (CJF) divulgou o calendário definido em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional das liberações de limites financeiros aos tribunais regionais federais para pagamento dos precatórios da União Federal, suas autarquias e fundações, no exercício de 2014.

O CJF esclarece que cabe aos tribunais regionais federais, segundo cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores nas contas dos beneficiários, em datas posteriores às das liberações.

Os precatórios serão pagos de acordo com a sua natureza: alimentícia e não alimentícia (comuns), com prioridade para o pagamento dos primeiros.

Os de natureza alimentícia – originados de benefícios previdenciários e assistenciais, suas aposentadorias e pensões, além de valores relativos a vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais (ativos, inativos e pensionistas) - têm previsão de depósitos na conta dos beneficiários no mês de novembro.

Já os de natureza não alimentícia (comuns), com a 1ª parcela paga nos anos de 2005 a 2011 e os de parcela única de 2014, têm previsão da disponibilização dos valores nas contas dos beneficiários para o mês de dezembro.

Quanto ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deverá ser buscada na consulta processual, no portal do tribunal regional federal responsável na internet.

Para saque dos precatórios expedidos por varas estaduais, é necessário alvará de levantamento, a ser expedido pelo juízo de origem.

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ - Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

STJ - Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação
Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro.

O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC.

A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista.

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista).

Segundo o relator, teria de haver nesse caso “a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução”.

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas.

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais – os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender.

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia.

Processo: REsp 701868

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Justiça concede pedido de autoescola para suspender penhora de veículo

TJMG - Justiça concede pedido de autoescola para suspender penhora de veículo
O Centro de Formação de Condutores (CFC) M. e . Ltda. garantiu o direito de ficar com seu veículo. O bem, alvo de uma ação de execução proposta pela C. de C. R. de A. Ltda., corria risco de ser penhorado, mas a autoescola, questionando decisão da comarca de Araguari, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O empresário A.M.M., dono da CFC, fez um empréstimo de R$ 70 mil na C. de C. R. de Araguari, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 3.628,18. Ele afirma, contudo, que o contrato tinha cláusulas abusivas, impondo-lhe juros exorbitantes. Com isso, M. deixou de honrar as dívidas, o que levou a cooperativa a executá-lo, exigindo que fossem penhorados, entre outras posses, dois automóveis.

O proprietário da autoescola pediu ao juiz da 1ª Vara Cível de Araguari, na qual tramita o processo, para suspender a penhora sustentando que o carro compõe a frota da empresa, sendo indispensável para suas atividades comerciais. O CFC Marinho e Melo argumentou ainda que, sem o instrumento de trabalho, sofrerá prejuízos e ficará impedido de prestar serviços, manter os clientes e quitar o débito. Não sendo atendido, ele recorreu ao TJMG.

A 13ª Câmara Cível, representada pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique, deu razão ao empresário. O relator Newton Carvalho lembrou que, conforme o Código de Processo Civil, são impenhoráveis livros, máquinas e ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ao exercício de qualquer profissão. Para que seja declarada a impenhorabilidade, o executado deve apresentar prova clara e robusta de que utiliza o bem como instrumento imprescindível para o desempenho de sua atividade profissional, o que ficou evidente no caso.

Com isso, ficou suspensa a execução, até decisão final dos embargos à execução.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência

STJ - saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

G. presidiu o B. S. por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, G. e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, G. pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do B. S. – o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra.

Caso a caso

No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

“A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira”, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do B. S., aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de G. entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Processo: EREsp 1121719

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

STJ - Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAASP

STF - Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

STF - Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela C. N. C. B. S. T., e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.

A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.

Retenções

Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.

Modulação

Embora em regra as liminares tenham efeitos ex-nunc (prospectivos), conforme dispõe a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) o ministro considerou que o caso merece tratamento diverso, impondo a modulação dos efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social, nos termos do artigo 27 dessa norma. “A modulação de efeitos deve possuir uma dimensão pedagógica. Ela se presta a coibir a prática de atos manifestamente inconstitucionais perpetrados pelos órgãos estatais, em todas as esferas da Federação. Sendo mais claro: a técnica da modulação deve inibir, e não estimular, a edição de atos normativos que inequivocamente transgridam os preceitos da Lei Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, concluiu. A liminar será submetida ao Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP