sexta-feira, 29 de abril de 2022

Precatórios: Prioridade Máxima TJSP – conheça o trabalho da Depre

Precatórios: Prioridade Máxima TJSP – conheça o trabalho da Depre

Diretoria de Execuções de Precatórios gerencia pagamentos.

 

    A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, chamada de Depre, é o setor do Tribunal de Justiça de São Paulo responsável pela organização e gerenciamento das filas de pagamentos dos precatórios e repasse dos valores depositados pelas entidades devedoras aos credores. O setor nasceu em 1991, na época com outro nome, porque era apenas uma divisão dentro do Departamento de Contabilidade do TJSP. Em 1994 se tornou a atual diretoria, em razão “do crescente volume de requisições judiciais (precatórios)”, como constou na portaria de sua criação. Em 2005, com a unificação do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, a unidade foi reorganizada e modernizada.

    O maior impacto no trabalho e na estrutura da Depre ocorreu com a publicação da Emenda Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamentos de precatórios, permitindo o parcelamento das dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios que estavam em atrasado. Foi essa emenda que transferiu a organização e repasse dos pagamentos aos Tribunais de Justiça, trabalho que antes era feito diretamente pelos órgãos devedores. Outras emendas constitucionais foram publicadas posteriormente, mas, desde então, os entes públicos depositam o dinheiro em contas especiais administradas pelos Tribunais, que organizam a ordem dos precatórios e repassam o dinheiro aos credores.

    São Paulo, o maior Estado da Federação em volume de processos, gerencia os pagamentos de 949 entidades – a Fazenda Estadual, os municípios, autarquias e fundações paulistas – que juntas somam 166 mil precatórios pendentes. São diversas regras que devem ser observadas, como, por exemplo, o tipo de regime em que estão enquadradas, o valor da dívida, os cálculos de juros e das alíquotas. Para se ter uma ideia do volume de trabalho da Depre, só no ano de 2021 foram incluídos 75.630 precatórios no mapa orçamentário de 2022.

    Todo o trabalho de cálculos, verificação de documentos, organização das filas, checagem dos depósitos, atendimento ao público, entre outros é realizado por 130 funcionários da Diretoria. Eles estão divididos em cinco coordenadorias. Veja o organograma.

 

    Atividades

    A Depre recebe os ofícios encaminhados pelas varas de origem do processo, expedidos quando há uma decisão judicial definitiva condenando o ente público a pagar uma indenização (desde que o valor supere o estabelecido para ordens de pequeno valor – OPVs). A partir da entrada desse documento na fila do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a Diretoria faz uma análise das peças que são encaminhadas e, se estiverem de acordo com a legislação, é gerado um número de ordem do precatório e ele é inserido no orçamento do ano correspondente.

    A consolidação dos precatórios de cada período requisitorial (um ano) gera o chamado Mapa Orçamentário, que é encaminhado para as entidades devedoras. É uma espécie de raio-X daquilo que devem pagar. Esse conteúdo também é inserido em outro sistema informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça: o Sistema de Controle de Pagamento (SCP), por onde são feitos os cálculos para a disponibilização dos valores. Quando chega o momento do pagamento, o valor é repassado para uma conta do juízo de execução (que é a vara de origem ou Unidade de Processamento de Execução Contra a Fazenda – Upefaz), que expede o mandado para levantamento do dinheiro.

    A Depre cuida também da gestão das dívidas das entidades públicas. Como explicado na última matéria da campanha Precatórios: Prioridade Máxima TJSP (leia aqui), existem dois tipos de regime de pagamento para os entes devedores – Ordinário e Especial – e é a Diretoria que faz os cálculos e verifica se os depósitos estão sendo feitos corretamente. Além disso, o setor faz o atendimento ao público, recebimento e análise dos pedidos de prioridades (idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência), liberação dos pagamentos de acordos, entre muitas outras atividades necessárias para que os trabalhos se desenvolvam dentro do estabelecido pela Constituição Federal.

    O objetivo do Tribunal de Justiça de São Paulo é aprimorar ainda mais o trabalho da Depre, para que os valores depositados pelas devedoras cheguem cada vez mais rápido nas mãos dos credores. Os precatórios mais antigos, que tramitavam em papel, foram digitalizados no final do ano passado. Há projetos em andamento, especialmente na área de informática, para que, no futuro, os mandados de levantamento sejam expedidos diretamente pela Depre, sem a necessidade de repasse dos valores para as varas de origem ou para a Upefaz.

 

    Assista ao vídeo sobre o trabalho da Depre.

 

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Conciliação entre cooperativa habitacional e compradores resulta em regularização de apartamentos

Conciliação entre cooperativa habitacional e compradores resulta em regularização de apartamentos

Associação e adquirentes individuais aderem à solução.

    Por meio de conciliação promovida em ação que tramitava na 26ª Vara Cível Central da Capital e encaminhada pelo juiz Felipe Albertini Nani Viaro à equipe de mediação cadastrada no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve, em janeiro, homologação de acordo coletivo entre cooperativa habitacional, associação de adquirentes e compradores individuais de apartamentos em condomínio residencial, com expedição, no mês passado, de ofício ao cartório de registro de imóveis com a finalidade de regularizar a situação das unidades residenciais.
    Segundo o instrumento de acordo judicial, em 2000, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) instituiu a “Seccional Torres da Mooca”, com o objetivo de proporcionar aos cooperados a formação de um grupo para a construção de empreendimento imobiliário residencial, a ser vendido a preço de custo. De acordo com o projeto aprovado, o empreendimento seria composto por três blocos de apartamentos, com 84 unidades cada um, totalizando 252 apartamentos. O Bloco A foi entregue em 2002 e o Bloco B, em 2004. O Bloco C, no entanto, com entrega prevista para abril de 2005, teve a construção de apenas 14% do total. As obras das áreas comuns - piscina, churrasqueira e vagas de garagem, entre outros itens previstos no projeto – também não foram terminadas. Além disso, os apartamentos (concluídos ou não) deixaram de ser registrados nos nomes dos compradores, o que ensejou o risco de que processos envolvendo penhora de bens da cooperativa envolvessem os imóveis.
    No acordo firmado após conciliação entre as partes, o terreno onde não houve construção de unidades passa para o nome dos compradores, que assumirão a continuidade da construção. Já para os imóveis entregues, ficou acertado o repasse para o nome dos compradores por meio do registro em cartório, promovendo a regularização jurídica e documental do empreendimento.

    Processo nº 0055503-41.2016.8.26.0100

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quinta-feira, 28 de abril de 2022

Pandemia da Covid-19 não justifica atraso em obras, decide TJSP

Pandemia da Covid-19 não justifica atraso em obras, decide TJSP

Construtora deverá restituir valores pagos por cliente.

     A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luiz Renato Bariani Pérez, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel entre uma construtora e um cliente e condenou a empresa a restituir integralmente e em parcela única os valores pagos.
    Consta dos autos que o autor adquiriu uma unidade imobiliária em empreendimento da ré, que não concluiu as obras no prazo previsto, alegando que o atraso se deu em razão da pandemia de Covid-19. O cliente, então, optou pela rescisão do contrato, mas constatou a existência de cláusulas abusivas que regulavam a devolução do valor pago de forma parcelada e com retenção excessiva.
    O relator do recurso, desembargador César Peixoto, afirmou que a empresa incorreu em “inadimplemento voluntário e culposo” das obrigações contratuais, uma vez que descumpriu o prazo de conclusão do empreendimento sem motivo justo, pois dificuldades causadas pela crise sanitária não são argumentos válidos.
    “Os riscos/álea foram exclusivos dos empreendedores/loteadores/vendedores do bem [ônus e bônus], sobretudo diante da ausência de suspensão das atividades da construção civil ou a sua limitação em razão da crise sanitária, deste modo esterilizando os argumentos subjetivistas articulados”, pontuou. “Donde a legitimidade da restituição integral das mensalidades amortizadas no período da normalidade, em parcela única, não havendo que se falar em abatimento das arras ou incidência da cláusula penal diante da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual”, concluiu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

    Apelação nº 1017055-91.2021.8.26.0007

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quarta-feira, 27 de abril de 2022

Mantida condenação de supermercado por revista vexatória em cliente

Mantida condenação de supermercado por revista vexatória em cliente

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.

     A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, que condenou supermercado a indenizar cliente por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15 mil.
    De acordo com os autos, a consumidora realizava compras no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala para realização de revista e só foi liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.   
    
A relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora. “A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”, destacou.
    A magistrada frisou que a ré não cumpriu integralmente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança, “circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.

    Apelação nº 1018288-62.2021.8.26.0577

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Mantida condenação de ex-secretário municipal de Cachoeira Paulista por improbidade administrativa

Mantida condenação de ex-secretário municipal de Cachoeira Paulista por improbidade administrativa

Violação do princípio da moralidade por assédio a funcionária.

 

    A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista que condenou ex-secretário municipal de Transporte e Infraestrutura do município por improbidade administrativa decorrente de assédio sexual. O réu teve suspensos os direitos políticos por cinco anos e deverá pagar multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos.

    De acordo com os autos, durante o ano de 2017, o réu se valia da condição de superior hierárquico da vítima para constrangê-la a fim de obter favorecimento sexual. Segundo testemunhas, o então secretário municipal chegou a apalpar a servidora, além constrangê-la com comentários.

    Na decisão, o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que provas documentais e testemunhais confirmam a acusação do Ministério Público. “Algumas testemunhas foram ouvidas à época dos fatos, tendo sido confirmado que o requerido de fato assediou a vítima que, diante disso, essa desenvolveu problemas psicológicos, tratados até o momento. Violou, portanto, um dos princípios basilares da administração pública, o da moralidade”, destacou.

    O magistrado destacou também que é incabível a aplicação das alterações da Lei nº 14.230/21, que dispõe sobre improbidade administrativa, “pois o princípio da retroação da lei nova mais benéfica ao réu está previsto na Constituição Federal apenas para o direito penal. Ou seja, se fosse da vontade do constituinte estender esse princípio a outros direitos sancionadores, teria assim disposto expressamente, o que não fez”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

 

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terça-feira, 26 de abril de 2022

Justiça condena grupo de estelionatários que oferecia cartas de crédito contempladas na internet

Justiça condena grupo de estelionatários que oferecia cartas de crédito contempladas na internet

Cabe recurso da decisão.

     A 4ª Vara Criminal de Sorocaba condenou três integrantes de um grupo de golpistas pelos crimes de estelionato e associação criminosa. As penas fixadas variam de três a onze anos de reclusão em regime fechado.
    De acordo com os autos, o grupo se passava por uma empresa de venda de caminhões e outros bens móveis, mantendo anúncios nos sites de internet, com preços atrativos. Quando a vítima ligou no telefone vinculado ao anúncio, afirmaram que o bem fora vendido e a direcionaram para alguém supostamente credenciado a um banco, para revenda de cartas de crédito contempladas. Posteriormente, realizaram a cobrança de taxa indevida (adesão ao seguro garantia de crédito) com o propósito fraudulento de concretizar a negociação. A vítima arcou com prejuízo de R$ 37,8 mil. Investigações em contas bancárias e redes sociais utilizadas pelo grupo levaram à prisão dos acusados.
    O juiz Cesar Luís de Souza Pereira afirmou que as provas demonstram detalhadamente como ocorriam os golpes, sendo “impossível não se reconhecer a existência de uma organização criminosa”. “Atuavam de forma coordenada, conferindo às transações fraudulentas aparência de legalidade, mediante o levantamento de cartas crédito contempladas, emissão de contratos, realização de fichas cadastrais, dentre outros expedientes, de maneira que as vítimas não desconfiassem que se tratava de um golpe”, pontuou. “Isso posto, afasto todas as teses defensivas, ante conjunto probatório robusto, harmônico e que demonstra indene de dúvidas a formação de uma associação criminosa para a prática de crimes de estelionato que, no caso concreto, ocorreram por duas vezes em ato consumado e por uma vez na forma tentada.”
    Uma quarta acusada foi absolvida da imputação do crime de organização criminosa. Ela foi condenada pelo crime de estelionato a oito meses de reclusão em regime aberto.
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1506202-24.2021.8.26.0602

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segunda-feira, 25 de abril de 2022

Reflexos da pandemia nas relações contratuais serão debatidos na EPM

Reflexos da pandemia nas relações contratuais serão debatidos na EPM

Inscrições podem ser feitas até 11 de maio.

  

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá no dia 16 de maio o evento de Apresentação da Coordenadoria da área de Direito Cível, sob a responsabilidade da desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e do juiz Enéas Costa Garcia. Será discutido o tema “Reflexos da pandemia nas relações contratuais”, com exposições do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e da professora Judith Hofmeister Martins-Costa.

     O encontro será realizado das 9h30 às 11h30 no novo auditório da Escola, localizado no andar térreo. São oferecidas 50 vagas presenciais e 800 vagas a distância, gratuitas e abertas aos públicos interno e externo. Serão emitidos certificados somente para os participantes na modalidade presencial.        

    As inscrições estão abertas até o dia 11 de maio. Os inscritos serão matriculados automaticamente (mais informações no edital).

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)

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sexta-feira, 22 de abril de 2022

Mantida condenação de ex-auditor por improbidade administrativa

 Mantida condenação de ex-auditor por improbidade administrativa

Réu deverá ressarcir aos cofres públicos o valor desviado.

     A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um ex-servidor público municipal por ato de improbidade administrativa. As penas impostas consistem em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.
    Consta dos autos que em quatro anos o apelante movimentou cerca de R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal. Diante de indícios de que o acusado participara da “Máfia dos Fiscais do ISS”, foi instaurada sindicância em que se apurou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos, configurando-se a prática de enriquecimento ilícito.
    A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que a Defesa do apelante não apresentou qualquer prova que refutasse as acusações da Municipalidade. “Os elementos de prova colhidos no âmbito administrativo se mostraram plenamente válidos e eficazes para embasar as alegações da parte autora, não refutadas pelo réu na seara administrativa nem no presente feito, pois o demandado também não trouxe seus extratos bancários a estes autos, restando inequívoco o dolo do requerido ao receber as vantagens patrimoniais em razão do cargo público, bem configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”, destacou.
    A magistrada ressaltou que o réu já foi demitido a bem do serviço público, devido ao seu envolvimento em esquema criminoso de venda de certificados de quitação do ISS, e que, na esfera criminal, confessou o recebimento de propinas.
    Por fim, a relatora reconheceu a procedência da ação e manteve a sentença condenatória, “justificando-se a imposição de todo o conjunto de sanções previsto para a hipótese (art. 12, inc. I, da LIA), em razão da gravidade dos fatos, da expressiva lesão aos cofres públicos e do prejuízo à reputação da Municipalidade de São Paulo perante terceiros”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz.

    Apelação nº 1048414-57.2017.8.26.0053

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Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

 

    A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

    De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

    Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

    As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 

    Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

 

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quarta-feira, 20 de abril de 2022

Aplicação do princípio da proporcionalidade à pena privativa de liberdade será tema de palestra da EPM

Aplicação do princípio da proporcionalidade à pena privativa de liberdade será tema de palestra da EPM

Inscrições estão abertas até sexta-feira (22).

  

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará no dia 28 de abril a palestra Aplicação do princípio da proporcionalidade voltado à pena privativa de liberdade, sob a coordenação do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior. O evento será realizado das 19 às 22 horas, a distância, com exposição do professor Willis Santiago Guerra Filho.

    São oferecidas 300 vagas, gratuitas e abertas a todos os interessados. Haverá emissão de certificado àqueles que registrarem frequência.

    As inscrições podem ser feitas até o dia 22 de abril. Os inscritos serão matriculados automaticamente (verificar o recebimento do e-mail de confirmação). Mais informações no edital.

 

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Proprietário deve indenizar por rescisão antecipada e imotivada de aluguel

Proprietário deve indenizar por rescisão antecipada e imotivada de aluguel

Inquilino teve que desocupar imóvel 20 dias após locação.

 

    A Vara do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul condenou proprietário a indenizar locatário por rescisão antecipada de contrato de aluguel.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além de multa de R$ 2.558 a título de compensação pelas despesas.

    Consta dos autos que, apenas 21 dias depois de firmar contrato de um ano de aluguel, o locador foi surpreendido com uma notificação determinando a desocupação do imóvel. O inquilino foi informado que, caso não o fizesse no prazo de 30 dias, seria ajuizada ação para retomada do imóvel.

    Em sua decisão, o juiz Vinicius Nocetti Caparelli destacou que a lei veda expressamente rescisão contratual imotivada pelo locador. “No presente caso, sequer houve estipulação contratual de rescisão imotivada pelo locador. A multa rescisória paga, inclusive, foi fixada de forma unilateral pelos réus, na medida em que sequer houve estipulação no instrumento”, escreveu.

    “Depois de mudar-se, de acomodar-se, faltando cerca 15 dias para o fim de 2021, às vésperas do Natal e Réveillon, o requerente foi surpreendido com a exigência de desocupar o imóvel, sendo ainda essa exigência travestida de hipótese legalmente prevista e com teor intimidatório. Mais do que mero descumprimento contratual, mais do que inobservância da lei, houve falta de respeito, de empatia. Os transtornos decorrentes do ato perpetrado pelos réus, portanto, ultrapassam qualquer limite tolerável, de modo que a reparação por danos morais é viável no caso em espécie”, concluiu o magistrado.
    Cabe recurso da decisão.

 

    Processo nº 0000479-53.2022.8.26.0541

 

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Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios, decide TJSP

Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios, decide TJSP

Sociedade se enquadra no regime concorrencial.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios as dívidas da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.
De acordo com os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.
Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.
    “Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000

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terça-feira, 19 de abril de 2022

Prefeitura de Bragança Paulista e CDHU devem recuperar área degradada e realocar moradores

Prefeitura de Bragança Paulista e CDHU devem recuperar área degradada e realocar moradores

Recomposição ambiental e salvaguarda da comunidade.

 

    A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, solidariamente, o Município de Bragança Paulista e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a repararem dano ambiental e realocarem famílias que ocupam irregularmente área de preservação ambiental. A recomposição ambiental deve ser realizada em até 180 dias, sendo que em 90 já devem existir plano para retirada das famílias e para recuperação.

    Consta dos autos que no local foi verificada ocupação irregular de 42 famílias, formação de processo erosivo e voçoroca atingindo área de preservação permanente e depósito de grande quantidade de lixo e entulhos. A CDHU foi proprietária da área entre 2002 e 2012. Após implantação de empreendimento habitacional a Prefeitura assumiu a responsabilidade pelo local.

    O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, frisou em seu voto que “o direito social à moradia da coletividade vulnerável deve ser resguardado junto ao mandamento de recomposição ambiental”. Ambas as partes têm responsabilidade na realocação dos moradores e reparação ambiental.

    “No caso, não se trata de mero direito à moradia individualmente considerado, mas sim de ampla comunidade vulnerável. Há necessidade que a recomposição ambiental esteja conciliada com políticas de salvaguarda da comunidade atingida pela remoção. A confluência da responsabilidade do ente e da empreendedora torna ambas responsáveis para o devido abrigo das famílias as quais terão que remover”, escreveu o magistrado.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.

 

    Apelação nº 1000274-43.2020.8.26.0099

 

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Mantida condenação de dois homens que invadiram residência e extorquiram família

Mantida condenação de dois homens que invadiram residência e extorquiram família

12 anos de reclusão em regime fechado.

     A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou dois acusados pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão para cada um, em regime fechado.
    Consta dos autos que os dois réus, juntamente com um adolescente, ingressaram na residência das vítimas e, fazendo menção de estarem armados, anunciaram o assalto e renderam duas vítimas idosas, a filha e o neto de dois anos de idade. Eles reviraram os cômodos, subtraíram aparelhos celulares, dinheiro, joias e cartões bancários, dos quais exigiram as senhas, sempre com ameaças de morte a todos. Os acusados fugiram no carro das vítimas com os bens subtraídos. Dias depois, ligaram exigindo a entrega de R$ 30 mil, sob a ameaça de matarem toda a família. Uma das vítimas teve o aparelho celular recuperado e identificou compras feitas pelos assaltantes por meio de aplicativos, dados estes que a polícia utilizou para localizá-los.
    O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que o conjunto probatório, sobretudo o reconhecimento judicial com prévia descrição dos réus, comprovam a prática dos crimes. “Não pairam dúvidas de que os apelantes, juntamente com seus comparsas, mediante grave ameaça exercida com simulação do emprego de arma de fogo, subtraíram diversos bens e dinheiro das três vítimas, bem como, visando obterem vantagem econômica indevida, constrangeram a ofendida mediante ameaças de morte, de sequestro e cortar os dedos de seu filho de apenas dois anos de idade, a fornecer seu cartão e senha bancária, efetuando saques e compras por aplicativos, afastando-se a tese de insuficiência probatória”, escreveu.
    O magistrado ressaltou que as causas de aumento da pena restaram configuradas, “porquanto os dois réus e seus comparsas agiram conjuntamente para o cometimento dos crimes em apreço”, e reconheceu o concurso formal entre os roubos “uma vez que foram três vítimas, devendo haver o respectivo aumento”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Álvaro Castello.

    Apelação nº 1509025-75.2021.8.26.0050

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Tribunal majora indenização por danos morais devida por banco a aposentada

Tribunal majora indenização por danos morais devida por banco a aposentada

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.
    De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.
    “A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.
    Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.
    Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

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segunda-feira, 18 de abril de 2022

Prefeitura de Bragança Paulista e CDHU devem recuperar área degradada e realocar moradores

Prefeitura de Bragança Paulista e CDHU devem recuperar área degradada e realocar moradores

Recomposição ambiental e salvaguarda da comunidade.

 

    A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, solidariamente, o Município de Bragança Paulista e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a repararem dano ambiental e realocarem famílias que ocupam irregularmente área de preservação ambiental. A recomposição ambiental deve ser realizada em até 180 dias, sendo que em 90 já devem existir plano para retirada das famílias e para recuperação.

    Consta dos autos que no local foi verificada ocupação irregular de 42 famílias, formação de processo erosivo e voçoroca atingindo área de preservação permanente e depósito de grande quantidade de lixo e entulhos. A CDHU foi proprietária da área entre 2002 e 2012. Após implantação de empreendimento habitacional a Prefeitura assumiu a responsabilidade pelo local.

    O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, frisou em seu voto que “o direito social à moradia da coletividade vulnerável deve ser resguardado junto ao mandamento de recomposição ambiental”. Ambas as partes têm responsabilidade na realocação dos moradores e reparação ambiental.

    “No caso, não se trata de mero direito à moradia individualmente considerado, mas sim de ampla comunidade vulnerável. Há necessidade que a recomposição ambiental esteja conciliada com políticas de salvaguarda da comunidade atingida pela remoção. A confluência da responsabilidade do ente e da empreendedora torna ambas responsáveis para o devido abrigo das famílias as quais terão que remover”, escreveu o magistrado.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.

 

    Apelação nº 1000274-43.2020.8.26.0099

 

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Mantida condenação de integrante de quadrilha que assaltou empresa de valores em Santos

Mantida condenação de integrante de quadrilha que assaltou empresa de valores em Santos

Pena de 146 anos e sete meses de reclusão.

    A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que condenou integrante de quadrilha que assaltou empresa de valores. Pelos crimes associação criminosa armada, roubo e latrocínio tentado e consumado, a pena foi fixada em 146 anos e sete meses de reclusão.
    Consta dos autos que, na madrugada de 4 de abril de 2016, os criminosos invadiram a sede de empresa de valores, em Santos. Utilizando caminhões e explosivos, o bando arrombou um dos portões e acessou os cofres da empresa, de onde levaram malotes no montante de R$12.167.591,38. Durante a tentativa de fuga houve troca de tiros entre os criminosos e a polícia, que resultou na morte de dois policiais e um morador de rua.
    O desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, considerou em seu voto o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, as circunstâncias graves e as nefastas consequências dos crimes cometidos. “Irretocáveis, meticulosos e inteiramente aplicáveis os argumentos utilizados na mensuração das penas, que não comportam qualquer reparo”, afirmou.
    O magistrado frisou que foi correta a aplicação do concurso formal impróprio, em que são somadas as penas de cada morte causada no roubo. “Se os agentes se preparam desde o início para o delito de latrocínio, porque dispostos a roubar a qualquer custo e se preparam para o enfrentamento, com seguranças do local, ou com eventuais agentes policiais, armados com artefatos de grosso calibre e dispostos a matar quem quer que os enfrentem, há desígnios autônomos em cada morte que realizam, porque resultado previsto e anuído para o crime. Nesse caso, é certo o concurso formal impróprio: mediante uma só ação de roubar, os agentes praticam diversos homicídios para viabilizar a conduta e anuem com a ocorrência desse resultado múltiplo”, ponderou.
    Participaram do julgamento, os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida, A votação foi unânime.

    Apelação nº 1500828-21.2019.8.26.0562

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TJSP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

TJSP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.
Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1032315-87.2020.8.26.0576

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quinta-feira, 14 de abril de 2022

Justiça condena ex-prefeito de Buri por crimes de responsabilidade e falsidade ideológica

Justiça condena ex-prefeito de Buri por crimes de responsabilidade e falsidade ideológica

Cabe recurso da sentença.

     A Vara da Comarca de Buri condenou ex-prefeito do Município e um morador pelos crimes de desvio e apropriação de rendas públicas e falsidade ideológica, em continuidade delitiva. As penas foram fixadas em cinco anos, para o político, e quatro anos, para o outro réu, de reclusão em regime semiaberto, além de inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo período de cinco anos. Ambos deverão restituir à cidade, solidariamente, os valores desviados.
    Consta da denúncia que, de 2012 a 2016, o então prefeito autorizava a emissão de notas de empenho e pagamentos mensais no valor de R$ 500 para que o corréu prestasse serviço de instrução de fanfarra nas escolas do Município, o que nunca ocorreu. Foram realizados, pelo menos, 46 pagamentos ilícitos.
    A juíza Gilvana Mastrandéa de Souza afirmou que os pagamentos foram feitos com vistas ao enriquecimento ilícito do corréu, e não em decorrência de mero erro. “Tanto assim que a Defesa não conseguiu demonstrar minimamente qual seria, de fato, a contraprestação habitual do acusado e qualquer serviço efetivamente prestado”, escreveu.
    Além disso, a magistrada destacou que o crime de falsidade ideológica “servia para a consumação do crime de desvio de verbas públicas e também como um verniz de legalidade das operações espúrias, isto é, como uma maneira de escamotear o caráter ilícito dos pagamentos”.
    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1500024-54.2019.8.26.0691

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quarta-feira, 13 de abril de 2022

Município de Pindamonhangaba deve garantir internação compulsória de filhos de mãe em situação de risco

Município de Pindamonhangaba deve garantir internação compulsória de filhos de mãe em situação de risco

Medida protetiva a pessoa idosa.

     A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba, que determinou à Municipalidade que proceda à internação compulsória dos dois filhos de uma idosa.
    De acordo com os autos, os apelantes são usuários de drogas e se recusaram ao tratamento voluntário. Diante disso, o Ministério Público estadual entendeu que eles oferecem risco à mãe idosa, que com eles convive na mesma residência, e pleiteou a internação compulsória de ambos.
    O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, destacou que a indicação de internação dos apelantes é respaldada pelo relatório da Assistência Social da Prefeitura juntado aos autos, o qual aponta que “a idosa se encontra em situação de risco, pois com ela residem os filhos, dependentes químicos, que por vezes a agridem, de muitas formas e por vários meios”.
    Além disso, o magistrado ressaltou que a obrigação constitucional do ente público em garantir à população o acesso à saúde é de natureza solidária, podendo ser dirigida à União, ao Estado ou ao Município. “O fato de ter o Poder Público que se faz representar em suas diversas esferas, todas vinculadas e obrigadas de maneira uniforme a responsabilidade de fornecer os tratamentos necessários à população, dando contornos práticos aos comandos constitucionais, é fundamento suficiente para a condenação na obrigação de fazer”, escreveu.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Encinas Manfré e Kleber Leyser de Aquino.

    Apelação nº 1006080-30.2016.8.26.0445

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Justiça condena três acusados de latrocínio na Capital

Justiça condena três acusados de latrocínio na Capital

Vítima foi atropelada após ser atacada em via pública.

     A 3ª Vara Criminal Central da Capital condenou três pessoas pelo crime de latrocínio, cometido na Zona Oeste da Capital paulista. As penas variam de 28 a 30 anos de reclusão em regime fechado.
    Consta dos autos que, na noite dos fatos, grupo de travestis estava dentro de um carro estacionado em rua movimentada da região, até que avistaram a vítima. Neste momento, dois deles saíram do veículo e iniciaram o roubo. O homem foi agredido com diversos golpes e deixado na via pública, próximo a uma esquina. Ele acabou sendo atropelado sucessivamente por um ônibus, um automóvel e outro ônibus, sendo arrastado por este último.
    O juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou que a versão apresentada pelos réus não condiz com o teor da filmagem juntada aos autos, que mostra claramente a dinâmica dos fatos: a vítima sendo atacada, deixada na via e o momento do atropelamento. Destacou também que o depoimento dos acusados em fase policial, informando que a vítima estava embriagada e “não tinha nada para roubar”, comprova a intenção de cometer o crime. “Assim, não resta absolutamente a menor sombra de dúvida de que a ação dos réus visava, sim, a subtração de bens da vítima, com violência, caracterizando o roubo, e que em decorrência disso, e de maneira completamente previsível, ela acabou vindo a óbito, ficando perfeitamente caracterizado o latrocínio consumado”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado considerou a forma brutal como a vítima foi morta, “crime este que demonstra comprometimento de personalidades e insensibilidades acima do normal”.
    Cabe recurso da decisão. Os réus não poderão apelar em liberdade.

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terça-feira, 12 de abril de 2022

Seguradora indenizará por débito em conta de plano que não foi contratado

Seguradora indenizará por débito em conta de plano que não foi contratado

Cobrança foi mantida mesmo após reclamação.

 

    A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Feliz que condenou seguradora a indenizar por descontos mensais de seguro que não fora contratado, bem como a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

    Consta nos autos que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que mensalmente estavam sendo descontados R$ 34,30 a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica posteriormente concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

    De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

    O colegiado julgou que a elevação do montante da indenização é necessária ante as circunstâncias do caso, em que o desfalque afetou o sustento da autora. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, afirmou a relatora.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Luís Roberto Reuter Torro e Rogério Murillo Pereira Cimino. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 1001828-61.2020.8.26.0471

 

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Influenciadora digital é condenada por tráfico de drogas

Influenciadora digital é condenada por tráfico de drogas

Prisão domiciliar mantida até trânsito em julgado da sentença.

     A 14ª Vara Criminal Central da Capital condenou, hoje (11), uma influenciadora digital pelo crime de tráfico de drogas. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime fechado. O juiz Fernando Augusto Andrade Conceição manteve a prisão domiciliar da acusada até o trânsito em julgado da sentença.
    De acordo com os autos, a ré foi detida em uma área da Capital conhecida pelo comércio de entorpecentes (a “Cracolândia”) portando dez embalagens unitárias de cocaína, seis de maconha e dez pedras de crack, prontas para entrega a usuários. Policiais militares perceberam a acusada se esquivando do bloqueio formado pela Guarda Civil no local e a abordaram. Em revista íntima realizada por policial feminina, encontraram as drogas e a prenderam em flagrante.
    O magistrado destacou que o local e as circunstâncias em que a ré foi flagrada, aliadas à quantidade de substâncias com ela apreendidas, tornam impossível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. “A ré foi flagrada trazendo com ela cocaína e maconha, na Cracolândia, ‘mercado’ de entorpecentes muito conhecido na cidade de São Paulo”, escreveu.
    O magistrado ressaltou que a denunciada não apresentou qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão dos fatos, nem mesmo o ex-namorado que afirma ter acompanhado ao local. “Seu relato encontra-se isolado no contexto probatório com o qual, aliás, colide frontalmente.”
    Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1515896-72.2021.8.26.0228

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Precatórios: Prioridade Máxima TJSP - Como é feito o pagamento pelas entidades devedoras

Precatórios: Prioridade Máxima TJSP - Como é feito o pagamento pelas entidades devedoras

Saiba a diferença entre os regimes Ordinário e Especial.

 

        O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, no último dia 28, o projeto Precatórios: Prioridade Máxima TJSP. O objetivo é informar a população sobre o tema, de forma simples e descomplicada, além de divulgar o trabalho realizado para que os valores depositados pelas entidades devedoras cheguem cada vez mais rápido aos credores. Na primeira matéria explicamos o que são os precatórios.

        Mas você sabe quais são as regras para os pagamentos realizados pelos entes públicos?  Os tribunais organizam e gerenciam as filas dos precatórios e as entidades devedoras – Estado, municípios e autarquias – depositam os valores em conta judicial.  Esses depósitos variam conforme o regime de pagamento da unidade: Ordinário ou Especial.

 

        Regime Ordinário: é estabelecido para os entes públicos que não têm precatórios em atraso. Nesses casos, as dívidas geradas no período de um ano – de 3 de abril até 2 de abril do ano seguinte – devem ser quitadas no orçamento subsequente. Por exemplo: os precatórios gerados entre 3/4/22 e 2/4/23 precisam ser quitados no ano de 2024. O valor é depositado em conta judicial e o Tribunal de Justiça gerencia os pagamentos.

        A Constituição Federal (§20 do artigo 100) permite o parcelamento do precatório com valor superior a 15% do total processado para o exercício. Ou seja, se o total da dívida da entidade é R$ 1 milhão, os precatórios que passam de R$ 150 mil podem ser parcelados em cinco anos.

 

        Regime Especial: A Emenda Constitucional nº 94/16 permitiu que as entidades com precatórios atrasados em 25/3/15 parcelassem seus débitos (vencidos e a vencer) até o final de 2020. Depois foi promulgada a Emenda Constitucional nº 99/17, que ampliou esse prazo para 2024 e, recentemente, a Emenda Constitucional nº 109/21 estendeu o parcelamento até dezembro de 2029. 

        Para que a entidade devedora consiga quitar suas dívidas dentro desse prazo constitucional, o Tribunal de Justiça calcula todos os anos o valor que deve destinar mensalmente ao pagamento de precatórios. Trata-se de uma alíquota (percentual da receita corrente líquida do ente devedor) que é depositada em conta judicial e o TJ gerencia os pagamentos. A entidade pode apresentar um plano alternativo, com alíquota menor, mas que preveja outros meios de zerar a fila até 2029 – com acordos, por exemplo. A viabilidade dessa proposta é analisada pelo Tribunal.

 

        Ordem dos pagamentos

        Das 949 entidades devedoras no Estado de São Paulo, 677 estão no Regime Ordinário e 272 no Regime Especial, neste último estão a Fazenda Estadual e a Prefeitura de São Paulo. Seja qual for o regime, a ordem dos pagamentos deve obedecer aos mesmos critérios. Primeiro são pagas as prioridades – pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou com deficiência.  Em seguida os precatórios alimentares e, depois, os não alimentares. 

 

        Confira o infográfico e o vídeo sobre os regimes Ordinário e Especial.

 

        Acompanhe a campanha na página www.tjsp.jus.br/precatoriosprioridademaxima.

 

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segunda-feira, 11 de abril de 2022

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência

Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.

O Grupo de Apoio ao Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência, que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do TJSP.
Entre os temas selecionados estão responsabilidade civil por acidente de trânsito, inventário, contrato bancário (cédulas de crédito bancário), telefonia, transporte marítimo internacional, alienação fiduciária, desconsideração da personalidade jurídica, revisional de contrato e declaração de inexigibilidade parcial de débitos, franquia e indenização por danos material e moral, entre outros.
 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)
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