quarta-feira, 31 de julho de 2013

TJMG - Juiz identifica tentativa de fraude em pedido de interdição

TJMG - Juiz identifica tentativa de fraude em pedido de interdição
O juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes, julgou improcedente o pedido de interdição que um filho movia contra seu pai de 66 anos e determinou que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para ser apurada a conduta ilegal do filho. Além disso, com base nas declarações do pai em audiência, o juiz Geraldo Claret determinou que uma cópia do processo fosse enviada também à delegacia especializada de combate ao tráfico de drogas e que o filho pague indenização de R$ 5 mil ao pai.

As decisões foram tomadas após a audiência realizada no dia 24 de julho, em que o idoso foi ouvido pelo juiz, na presença do promotor de justiça, de seus advogados e do filho dele, que tentava interditá-lo por meio da Defensoria Pública.

O filho entrou com a ação de interdição em outubro de 2012, pretendendo administrar livremente os bens de seu pai, sob a alegação de que ele não tinha condições de gerir a própria vida, mas não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações. Devido à ausência de provas, o Ministério Público, naquela época, opinou contra a concessão de interdição provisória, que foi negada pelo juiz.

O idoso tomou conhecimento da ação, extrajudicialmente, e apresentou contestação informando que ficara surpreso, pois não tinha impedimento de qualquer natureza e estava sadio. Ele apresentou atestados médicos para comprovar sua “plena capacidade civil”.

A audiência foi designada e, segundo o juiz, o idoso demonstrou “claramente estar longe de qualquer impedimento civil”. O magistrado criticou a ousadia do filho do idoso, que, intimado para apresentar atestados médicos, disse que não os tinha porque o pai não podia e não queria sair de casa. Para o juiz, a ação movida pelo filho “tem o único propósito de ludibriar a Justiça para fins escusos”.

O idoso disse, durante a audiência, que seu único problema de saúde é o diabetes, que “controla com caminhadas e eventualmente um comprimido”. Ele contou que seus dois filhos têm envolvimento com drogas.

O juiz Geraldo Claret destacou que o idoso é “tão normal e sadio” quanto as pessoas que estiveram presentes na audiência, com exceção do próprio filho que moveu a ação, a quem o pai acusou de ter envolvimento com drogas e possivelmente com o tráfico. Por esse motivo, o magistrado determinou a remessa dos autos à delegacia para investigação da ligação do filho do idoso com o tráfico de drogas em Belo Horizonte.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJRS - Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação

TJRS - Hotel é condenado a indenizar hóspede por negligência de informação
Hotel deve indenizar hóspede, portador de doença celíaca, que passou mal após ingestão de alimentos contendo glúten. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau responsabilizando o hotel N., da cidade de Brasília, a pagar o valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Caso

O autor, portador de doença celíaca, informou que havia perguntado para o garçom do Hotel N., onde estava hospedado, quais alimentos do buffet que não continham glúten. Indicado os alimentos, passou a ingerir os pratos sugeridos. Porém, logo após o término da refeição, apresentou sintomas de moléstia, o que lhe impossibilitou de cumprir agenda profissional.Os problemas de saúde advindos da ingestão de glúten o impediram, por estar em outra cidade (Brasília) para compromissos profissionais.

Devido ao mal estar causado pela negligência do hotel e ainda por ter perdido compromissos profissionais o autor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

No 1º Grau, a Juíza Leiga Elizabeth do Valee, do 5° Juizado Especial Cível, determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.500,00. Inconformado o réu recorreu.

Recurso

O recurso foi julgado pela Juíza Fernanda Carravetta Vilande, da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença do 1º Grau.

Os Juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Adriana da Silva Ribeiro acompanharam o voto da relatora.

Processo: nº 71004443826

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

Ag. Câmara - CPC deve ser votado em Plenário na segunda metade de agosto

Ag. Câmara - CPC deve ser votado em Plenário na segunda metade de agosto
Proposta, que busca agilizar decisões judiciais, foi aprovada em comissão especial no último dia 17. Deputado diz que maior parte do texto não deve sofrer mudanças, mas prevê discussões sobre honorários advocatícios e audiências de conciliação em processos de reintegração de posse.

A segunda quinzena de agosto é o período previsto para a votação, em Plenário, de um dos projetos mais complexos em tramitação na Câmara: o do novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10), que vai modificar as regras de julgamento de todas as ações que não sejam penais, o que inclui Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e ações de indenização, entre outras.

A proposta foi aprovada em comissão especial no último dia 17, e a negociação conduzida pelo presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-ES), levou a um acordo quase unânime em torno da maior parte do texto. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, se comprometeu com a votação em Plenário, que só depende de liberação da pauta por projetos como o do Código Mineral (PL 5807/13), que tem prioridade, mas deve ser adiado para outubro.

Agilidade

A principal função do novo CPC é dar mais velocidade às decisões judiciais. A proposta prevê, por exemplo, a adoção dos processos eletrônicos, incentivos para conciliação entre as partes antes do julgamento e a aplicação de decisões já tomadas por tribunais superiores para ações que se repitam sobre o mesmo tema.

O relator da proposta, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), ressaltou que o texto vai impedir que uma das partes provoque o adiamento da decisão final, com recursos e atrasos. “Queremos uma justiça mais célere. O fato de termos aprovado por unanimidade esses dispositivos [na comissão especial] já é uma sinalização para o Plenário de que há acordo”, disse.

Para o deputado Efraim Filho (DEM-PB), que propôs mudanças no projeto durante a última votação da comissão especial, os pontos mais importantes não correm risco de serem modificados. O texto, segundo ele, foi fruto do consenso entre todos os partidos, com “questões menores” para resolver em Plenário.

Pontos divergentes

Dois pontos foram apontados por Efraim como divergentes. Um deles é o dispositivo do texto que prevê que os honorários devidos ao advogado sejam pagos ao profissional mesmo quando ele pertença à Advocacia Pública. O parlamentar lembrou que, na comissão, houve um empate nessa discussão e prevaleceu o texto do relator.

O outro assunto que deve monopolizar os debates são as ações possessórias. O projeto determinava a realização de uma audiência de conciliação antes da análise de liminares de reintegração de posse de terras e imóveis invadidos. Após pressão da bancada ligada ao agronegócio, a obrigatoriedade dessa audiência – com a participação dos proprietários e de integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública – ficou restrita aos impasses que durem mais de um ano.

Conforme o advogado Luiz Henrique Volpe, que participou do grupo de juristas que auxiliou o relator na elaboração do texto, o novo código será um grande avanço e representa o sentimento médio da comunidade jurídica. “Ele será conhecido como o Código das Partes, voltado para o cidadão e não para alguma das carreiras jurídicas, sejam advogados, juízes, promotores ou defensores”, declarou.

Volpe lembrou que os dois anos em que a comissão especial analisou a proposta foram, realmente, de trabalho. “Não foi um texto que estava na gaveta e agora será votado, mas, sim, discutido com cada setor e que tem apoio de todas as frentes do trabalho jurídico”, comentou.

Íntegra da proposta: PL-8046/2010

Fonte: Agência Câmara Notícias/AASP

TRF-1ª - Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

TRF-1ª - Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado
Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPCivilCódigo Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0013125-20.2007.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª - Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito

TRF-1ª - Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por R. Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).

Em sua apelação, a R. reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à P. S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

“A única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP”, destacou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da P. da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC”, esclareceu.

A magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010565-58.2005.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Músicas reproduzidas em festa religiosa estão isentas da cobrança de direitos autorais

TJSP - Músicas reproduzidas em festa religiosa estão isentas da cobrança de direitos autorais
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O objeto da demanda era a cobrança pela execução pública de músicas durante festividade religiosa na Paróquia de I..

O Ecad pleiteava a cobrança sob o argumento de que a legislação prevê o pagamento de direitos autorais por quem explora obra artística com fins lucrativos, ainda que de forma indireta.

No entanto, de acordo com o entendimento da turma julgadora, não há intuito de lucro na realização de missas, quermesses e eventos religiosos correlatos, de qualquer religião ou seita. “Esses eventos são essencialmente filantrópicos”, afirmou a relatora do recurso, Lucila Toledo, em seu voto.

Segundo a magistrada, é pacífica a jurisprudência do TJSP sobre a impossibilidade da cobrança de direito autoral como a pretendida pelo Ecad. Lucila Toledo destacou, ainda, trecho da sentença: “embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade intelectual, protege ela, igualmente, a livre manifestação da religiosidade das pessoas, garantindo não só a liberdade de culto religioso, mas também que tal prática não será embaraçada nem mesmo pelas entidades tributantes, independente de se tratar de evento pequeno, médio ou de grande porte”.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil.

Apelação nº 0003005-86.2011.8.26.0279

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJRS - Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização

TJRS - Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Z. por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

terça-feira, 30 de julho de 2013

TJDFT - Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação

TJDFT - Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da M. E., que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR - Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Processo: 20120710334126ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMS - Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida

TJMS - Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida
Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicações contra uma operadora de telefonia móvel, condenando-a a efetuar o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, devendo ainda restituir a autora em R$ 255,00 por fatura indevida.

Narra a empresa de comunicações que realizou a contratação dos serviços da requerida, sendo fornecidas quatro linhas telefônicas e um aparelho celular G., no valor de R$ 1.992,00.

Alega a requerente que, além de não receber o celular contratado, algumas linhas telefônicas não funcionaram corretamente e que solicitou a portabilidade para outra operadora, mas a requerida não realizou a liberação de uma das linhas telefônicas.

A autora também argumenta que, mesmo após a realização da portabilidade, a operadora de telefonia realizou a cobrança de faturas as quais não foram utilizadas pela requerente. Com isso, a autora solicitou a restituição dos valores cobrados indevidamente e pediu também a condenação da requerida ao pagamento de trinta salários mínimos pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, pois a operadora agiu conforme o contrato celebrado com a requerente e que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento. Portanto, a requerida pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, a alegação feita pela autora procede, pois, de acordo com os documentos juntados nos autos, a empresa de comunicações comprovou parte da lesão ao seu patrimônio, inclusive a solicitação de portabilidade.

Assim, é possível analisar que “a reclamada agiu com culpa, pois deixou de prestar seus serviços conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Comprovada, portanto, a culpa da ré, uma vez que deixou de prestar os serviços para a autora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem se resguardar, ficando, assim, demonstrado o ato abusivo cometido”.

Processo nº 0802186-60.2013.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora

TRF-1ª - Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora
A 4ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa L. S/A contra sentença que atendeu ao pedido da União Federal para desconstituir a penhora realizada sobre o Grupo Gerador 3412 800kW, de sua propriedade.

A L. S/A alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa E. C. Ltda. pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do citado Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do referido bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.

Sustenta também que a empresa E. C. Ltda., ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”.

Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa E. C. Ltda. mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.

Ainda segundo o magistrado, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a E. C. Ltda. que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora.

O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa L. S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”.

Processo: 0005100-71.2000.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência
Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa A. A. Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial

Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Proceso: REsp 1348146

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Inquilina é indenizada por invasão de seu domícílio

TJMG - Inquilina é indenizada por invasão de seu domícílio
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Richardson Xavier Brant da comarca de Montes Claros, que condenou A.B.F a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a N.S.A.P, que teve seu domicílio invadido.

N.S.A.P entrou com ação de indenização por danos morais contra A.B.F em decorrência da invasão do seu domicílio, um apartamento que ela locou do réu. A autora conta que, no momento em que sua residência foi invadida, ela passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida. Ela solicitou que o invasor se retirasse e, diante da negativa, chamou a polícia, que lavraou um Boletim de Ocorrência.

Citado, o réu apresentou contestação e alegou que a entrada no imóvel foi ocasionada para reparar defeito na instalação hidráulica e que, após chamar várias vezes a requerente, julgou que ela não estava em casa, procedendo à entrada no imóvel com o auxílio de um chaveiro. Após o julgamento em 2ª Instância, A.B.F recorreu, no sentido de se reformar a sentença, sob a alegação de que não houve dano moral.

O relator do processo, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão do juiz de 1º Grau e, em seu voto, concluiu que não resta dúvida de que houve a invasão de domicílio, o que por si só caracteriza situação que gera dano moral indenizável. O desembargador acatou os valores fixados na sentença e determinou que a correção monetária deverá incidir pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) a partir da publicação da sentença.

Os desembargadores Estevãso Lucchesi e Valdez Leite Machado, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Processo: 1-0433.09.272087-2/002

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

segunda-feira, 29 de julho de 2013

TJSC - Revelia não se opera em ação que trata de direitos indisponíveis de menores

TJSC - Revelia não se opera em ação que trata de direitos indisponíveis de menores
Uma ação que buscava negativa de paternidade e anulação de registro civil, formulada por uma jovem na Capital, teve sua sentença de procedência anulada e deverá voltar à fase de instrução por determinação da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski. Ela considerou que houve cerceamento de defesa em prejuízo do suposto pai, uma vez que, além de ter sido julgado à revelia, houve indeferimento de pedido para realização de exame de DNA.

A câmara entendeu que havia necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel, uma vez que os autos tratam de direitos indisponíveis. O processo tem por motivação o desejo de uma garota, representada pela genitora, de negar a paternidade atribuída ao ex-companheiro de sua mãe, assim como alterar seu registro civil para dele retirar o nome do pretenso pai, assim como dos respectivos avós.

A autora trouxe aos autos prova de que é fruto de um relacionamento rápido de sua mãe, em 1996, com um homem de outro Estado que, descobriu-se posteriormente, é casado. A relação perdurou muito pouco tempo e teve desfecho polêmico, até mesmo com determinação judicial para que o homem não se aproximasse mais da mulher. Ele era agressivo e perturbador, nas palavras da jovem. A câmara, contudo, entendeu temerário fundamentar a decisão apenas com base no depoimento pessoal da autora.

"Assevera-se que, no julgamento de situações que envolvem interesse de menor, deve o magistrado sempre buscar proteger ao máximo este último, uma vez que é parte hipossuficiente. Por isso que nesses casos o contraditório merece ser preservado em sua mais límpida forma, ou seja, a obediência ao trâmite processual deve ser zelada [...]", aclarou a relatora. Para os desembargadores, a realização de exame genético mostra-se razoável para a solução do caso. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMS - Supermercado deverá arcar com tratamento de cliente após queda

TJMS - Supermercado deverá arcar com tratamento de cliente após queda
O juiz em substituição legal na 4ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, concedeu liminar favorável a I.P. de A. e em desfavor de uma loja de supermercados, para que esta deposite em juízo R$ 5 mil para arcar com tratamento médico por conta de um acidente ocorrido no interior do estabelecimento. A cliente escorregou em detergente e sofreu diversos ferimentos.

De acordo com a autora, no dia 7 de maio de 2012, quando realizava compras habituais no interior do supermercado, ao se dirigir ao caixa para pagamento dos produtos pisou em uma poça de detergente líquido incolor, que havia sido derramado no chão. O local não estava com a placa de advertência e ela acabou desequilibrando-se e sofrendo a queda.

I.P. de A. informa, como consta nos autos, que sofreu duas pancadas na cabeça, sendo a primeira em um rodapé de madeira e a segunda no piso. Com a violência do impacto, ela não conseguiu levantar-se mesmo com a ajuda dos outros clientes, sentindo fortes dores na cabeça e no ombro esquerdo.

Socorrida pelo SAMU, acionado pelos funcionários da loja, a autora foi encaminhada a um posto de saúde, onde foram constatadas sérias escoriações, lesões e politraumatismo. Ela informa que ainda sofre de fortes dores no ombro e na coluna e que não obteve melhoras significativas em seu quadro clínico, por isso pediu a concessão de tutela antecipada para custear seu tratamento médico.

Na liminar, o magistrado observou que “é notório e sabido que, caso a parte autora não inicie o seu tratamento médico de imediato, para averiguar o grau das lesões que sofreu com a queda, poderá ocorrer lesões graves de difícil reparação, pois como dito na inicial, a requerente ainda sente fortes dores nas regiões lesionadas, o que vem lhe causando vários transtornos ao retorno dos seus afazeres cotidianos”.

Dessa forma, o juiz analisou que “a requerente alega ainda não possuir condições financeiras de arcar com as despesas médicas, bem como os exames solicitados pelo profissional médico, aliado ao fato de não contar com nenhum plano de saúde, terá que recorrer ao SUS, sendo que o prazo para espera da realização dos exames, poderá agravar e comprometer ainda mais sua saúde, estando, presente, portanto, o perigo da demora”.

O magistrado entendeu ser suficiente o valor de R$ 5 mil, podendo assim a autora da ação iniciar seu tratamento, incluindo consulta e os possíveis exames, raio x, tomografia ou outros, que serão solicitados pelo profissional. “Sendo certo que o valor somente será liberado, mediante alvará judicial, após a comprovação nos autos, pela requerente, pela requisição dos referidos exames e consultas, com orçamento da clínica que fará o procedimento”.

Processo nº 0820345-87.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ decide sobre progressão de servidor federal antes da regulamentação da Lei 11.784

STJ decide sobre progressão de servidor federal antes da regulamentação da Lei 11.784
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação do novo regulamento.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação contra o I. F. C. para ter direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos servidores.

O professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.

Remissão legal

O juízo de primeiro grau condenou o I. F. C. a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4.

Falta de equivalência

No STJ, o I. F. C. sustentou que não foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação precisa ser normatizada.

Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre, especialista e de licenciatura plena.

Jurisprudência firmada

Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.

Processo: REsp 1343128

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado

TJRS - Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-1ª - Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas

TRF-1ª - Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.

O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.

A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.

Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.

A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.

Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.

“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.

Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.

Proceso: 0024697-27.2007.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Prazo de prescrição nas ações desapropriação indireta é de dez anos

STJ - Prazo de prescrição nas ações desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.

Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.

Processo: REsp 1300442

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

AGU - Advogados comprovam que União só pode prestar assistência jurídica gratuita no território nacional

AGU - Advogados comprovam que União só pode prestar assistência jurídica gratuita no território nacional
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a assistência judicial gratuita por parte do Poder Público só é devida quando a ação tramita em território nacional. Com esse entendimento, os advogados demonstraram que não é possível prestar assessoria jurídica gratuita a quem vive no exterior.

Na ação, a autora pleiteava que a União prestasse assistência jurídica integral e gratuita, por meio de contratação de advogado na Áustria ou contato com a Defensoria Pública no país. Ela pedia auxílio para receber seus direitos após o falecimento do marido austríaco e que a União também custeasse passagens e hospedagem para resolver a questão.

O juiz monocrático já havia acolhido os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso perante o TRF 5, que foi contestado pelos advogados da União.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) atuou no caso explicando que a interessada formulou pedido ao Ministério das Relações Exteriores que, em resposta, informou que tal prestação de auxílio restringe-se ao âmbito nacional.

Além disso, os advogados da União destacaram que a própria Constituição Federal não prevê o direito público subjetivo que assegure que o Estado arque com a assistência jurídica integral e gratuita em Cortes situadas fora do Brasil, mas apenas dentro do território brasileiro.

A Terceira Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU, negando provimento ao recurso. A decisão destacou que "a autora deve seguir as instruções indicadas às fls. 97/98, enviadas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, caso deseje obter assessoria gratuita na Câmara dos Advogados da Áustria. Ademais, não há direito fundamental ao custeio das despesas com transporte e hospedagem, devendo a autora ser responsável por tais gastos devido ao caráter particular do assunto".

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 545177 - TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

sexta-feira, 26 de julho de 2013

TJMG - Seguradora deve indenizar família

TJMG - Seguradora deve indenizar família
O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que a I. Vida e Previdência S.A. pague seguro de vida de R$ 120 mil à família de W.F.C. A empresa se negara a fazê-lo porque o cliente morreu em decorrência de uma doença, e o contrato previa cobertura apenas de morte acidental.

W.F.C. faleceu em 3 de fevereiro de 2011. Segundo os familiares, a seguradora não entregou-lhes a cópia do contrato, mas os extratos bancários comprovavam os descontos na conta corrente relativos ao seguro. Disseram, ainda, que W. não foi informado de que o seguro não cobriria morte natural, apenas acidental. Desse modo, ajuizaram a ação contra a empresa.

A seguradora se defendeu alegando que a cobertura de morte em virtude de doença não estava prevista no contrato.

De acordo com o juiz, não há prova no processo de que o falecido tenha sido informado de forma clara e segura sobre o contrato. “O contrato de seguro em questão é de adesão e, como a expressão citada, morte acidental, não proporcionou uma fácil compreensão, gerando dúvida em relação ao seu efetivo significado, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.”

O magistrado afirmou ainda que a empresa não anexou ao processo a apólice do seguro e que os documentos apresentados são unilaterais, portanto seu conteúdo não pode ser avaliado com segurança suficiente.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo : 0024.11.162.983-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Empresa prestadora de serviços hospitalares tem direito à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL

TRF-1ª - Empresa prestadora de serviços hospitalares tem direito à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL
Empresa prestadora de serviços de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

A empresa S. Ultrassom e Diagnósticos Ltda. entrou com ação na Justiça Federal requerendo a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, tendo em vista exercer a prestação de serviços hospitalares bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos últimos dez anos.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa 480, de 15/12/2004, e após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais nenhum recurso).

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, nem no período que antecedeu a vigência da Instrução Normativa 480/2004.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.

Nesse sentido, explicou o magistrado, o STJ firmou o entendimento de que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.

Ainda de acordo com o relator, no caso dos autos, a empresa presta serviços de ultrassonografia, atividade que é ligada diretamente à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faz jus à incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso da CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médico-hospitalares.

A decisão foi unânime.

Processo: 0025274-10.2005.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

STJ - Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

Processo: REsp 1046418

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público

TJMS - Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa civil correspondente ao pagamento de duas vezes o valor da maior remuneração percebida em seu cargo à época dos fatos, devidamente corrigida pelo IGPM-FGV até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês. Além de ressarcimento integral do dano causado ao município de Rio Brilhante e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

Estas são as penalidades descritas na sentença do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da Comarca de Rio Brilhante, na ação de improbidade administrativa, onde foi reconhecido o “enriquecimento ilícito” da acusada G.R. de M.. Segundo os autos, a ré falsificava assinaturas em cheques, desviava dinheiro púbico e dinheiro de uma associação de pais e mestres.

Consta nos autos que a ré, valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM. Foi destacado que ela se apoderou de talões de cheques da associação, relativos a convênios anteriores de contas já encerradas. Em uma das compras efetuadas foi adquirido um celular habilitado em nome da irmã da ré, em outra uma televisão e contratou a confecção de um módulo de cozinha no valor de mais de 11 mil reais.

A ré, que já foi exonerada do cargo público, alegou em preliminar a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por entender que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para a propositura da demanda. Em sua manifestação prévia, ainda destacou que o processo é completamente nulo, porquanto as declarações que motivaram a sua propositura foram realizadas sem a sua presença. Por fim, ressaltou que sua nomeação para o cargo de Diretora da escola descrita
na inicial foi legal e que foi violado direito líquido e certo seu. Os argumentos foram refutados.

Processo nº 0002575-33.2008.8.12.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

quinta-feira, 25 de julho de 2013

TJMG - Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

TJMG - Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola
Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional L. L. R. N. Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.

A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.

Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.

Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.

Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.

O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.

O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.

Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.

Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

Processo nº 002409642582-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJDFT - Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente

TJDFT - Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a agência de viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13

Fonte: Tribunal de Justiça do Distro Federal e dos Territórios/AASP

TRF 1ª - União é condenada a fornecer medicamento importado e não registrado na Anvisa a portadora de doença grave

TRF-1ª - União é condenada a fornecer medicamento importado e não registrado na Anvisa a portadora de doença grave O TRF da 1ª Região ratificou sentença que determinou à União Federal que providencie o fornecimento de medicamento importado e não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a portadora de doença rara e grave, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal, ao analisar agravo regimental interposto pelo ente público contra decisão que negou seguimento de agravo de instrumento, interposto pela União anteriormente.

No caso em análise, a agravada é portadora da doença denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), que ataca o sangue e causa a decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos, acarretando anemia, trombose e escurecimento da urina entre outras consequências. A medicação específica para combater a doença é a E. – S., encontrada somente no exterior, com custo elevado, não registrada na Anvisa e sem distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse fato e por ausência de condições financeiras, a agravada ajuizou ação contra a União visando o recebimento do medicamento. O pedido foi deferido pelo Juízo de primeiro grau.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso, destacou que o fato de determinada medicação não possuir registro na Anvisa, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio, ainda mais por ser, na atualidade, amplamente notificada a eficácia do medicamento em questão. “O Supremo Tribunal Federal (STF) admite, em casos excepcionais, que a importação de medicamento não registrado possa ser autorizada pela Anvisa quando adquirido por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (STA 175 AgR/CE), nos termos da Lei 9.782/99, o que em princípio, não se coaduna com o caso em exame”, completou.

No entanto, a magistrada afirmou que, a despeito da vigência de regra que condiciona a comercialização de um medicamento à prévia realização de seu registro na Anvisa, tal norma deve ser excepcionalmente afastada diante de casos como este, em que se tem por inequívoca a precariedade do estado de saúde da paciente bem como a situação em que o único tratamento viável é a utilização do medicamento solicitado. “O STF, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010)”, concluiu.

Selene Maria de Almeida concluiu que a sentença está de acordo com o entendimento desta Corte. Sendo assim, a relatora negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0015488-73.2013.4.01.0000/AASP

TJSP - Hospital é condenado a pagar indenização de R$ 20 mil a paciente

TJSP - Hospital é condenado a pagar indenização de R$ 20 mil a paciente
A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou o Hospital S. L. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.

O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.

De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.

O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0176453-21.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Internado em clínica psiquiátrica pela esposa, homem não recebe dano moral

TJSC - Internado em clínica psiquiátrica pela esposa, homem não recebe dano moral
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José e negou o pedido de indenização por danos morais feito por um homem, contra clínica psiquiátrica para onde foi levado em 2004, a pedido da esposa, durante surto psicótico. Ele foi retirado de casa e internado em razão de psicose afetiva, após ameaçar a mulher, que, orientada por profissionais médicos, acionou o estabelecimento para buscar o companheiro em casa, com equipe especializada.

O autor alegou tratamento “desumano” - teria ficado preso por dois dias em um local sem janelas, além de ser agredido fisicamente e receber medicamentos para psicose aguda sem supervisão de profissional capacitado, o que resultou em sequelas. Em apelação, reforçou esses argumentos e defendeu que a esposa foi induzida a erro por outros profissionais ao pedir a internação.

A esposa, na época dos fatos, chegou a registrar ocorrência na polícia , oportunidade em que afirmou ser ameaçada pelo marido. Porém, após a alta, voltou a morar com ele, retirou o processo que estava em andamento e alegou ter sido influenciada por profissionais do setor de assistência médica e social da empresa em que ele trabalhava, para proceder à internação.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu não haver comprovação dos eventos narrados, assim como dos danos apontados pelo autor. Ele destacou os documentos segundo os quais a remoção, também comunicada ao Ministério Público, deu-se a pedido da esposa. Além disso, em entrevista na data em que o marido ingressou no estabelecimento, a mulher reafirmou ser de livre e espontânea vontade a autorização para o procedimento.

“Resta bem claro que a internação do requerente foi suficientemente motivada, não sendo crível que sua esposa tenha sido induzida ou coagida por terceiras pessoas a tomar tal decisão. Esta versão, obviamente, passou a ser sustentada pela Sra. (...) somente após o seu retorno ao lar conjugal, momento em que, na tentativa de proteger o apelante, passou a negar os fatos antes relatados", finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2010.046859-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários

STJ - Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários
O parágrafo único do artigo 298, do Código de Processo Penal (CPC), que determina um novo prazo para resposta em caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários. Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, uma ação de indenização foi proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que decretou a revelia.

Embargos de divergência

O tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários do artigo 298, estava comprovada.

Rito sumário

Para o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias complexas”, esclarece.

Ainda que o artigo 272, parágrafo único, do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece que o rito sumário é regido por disposição própria.

No procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência. Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a intimação não tem razão de ser.

Previsão legal

Em seu voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da revelia quanto o momento de apresentação da contestação em procedimento sumário estão claramente descritos no CPC, pelos artigos 277 e 278. Da norma depreende-se que “a audiência preliminar divide-se em duas etapas distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para que o magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica.

Estas duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que é desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a exigência da presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam presentes, está configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão.

Para o relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no procedimento ordinário a parte é citada para contestar e, à falta desta, ocorre a revelia; no caso do procedimento sumário, ela é citada para comparecer à audiência pessoalmente ou por intermédio de um advogado com poderes especiais. Caso não haja comparecimento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e caberá ao juiz, desde logo, proferir sentença. Foi o que aconteceu no caso em questão.

Inaplicabilidade

Portanto, segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que determine, em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu procurador comparecerem à audiência de conciliação – quando a defesa pode ser promovida – e o momento em que a contestação deve ser apresentada, sob pena de decretação de revelia, não há que se falar em aplicação do artigo 298, parágrafo único, do CPC. A previsão legal afasta também a aplicabilidade do artigo 272, parágrafo único, do mesmo dispositivo.

Com a decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior, baseado no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, e mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao corréu não citado.”

Processo: EAREsp 25641

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 24 de julho de 2013

TJSC - Imissão de posse negada enquanto persistir dúvida sobre localização de área

TJSC - Imissão de posse negada enquanto persistir dúvida sobre localização de área
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages que julgou improcedente pedido de imissão de posse formulado por um homem que arrematou imóvel em hasta pública. A área que lhe pertence, de 8 mil metros quadrados, está inserida em outra ainda maior, de 100 mil metros quadrados, sem indicações precisas sobre sua exata localização.

Em seu recurso, o impetrante argumentou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que não lhe permitiu a produção de provas capaz de definir a localização ou individualização do imóvel arrematado. O desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator do apelo, entende que não há dúvidas a respeito do domínio da área pelo demandante.

Argumenta, contudo, que sequer consta no título aquisitivo a individualização do imóvel, de forma que qualquer alegação sobre a localização do terreno não ultrapassa o campo da “mera suposição”. Embora seja certo que o autor tenha o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, explica Beber, para efetivação de tal medida é necessária uma prévia divisão e demarcação da área.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado, diz o relator que ainda que fosse aberta a instrução processual, o autor não teria condições de provar a delimitação do terreno. “O título aquisitivo, repito, foi silente acerca da individualização da área, de modo que o autor deve promover a demarcação em ação própria”, finaliza o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.099911-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

AGU - Advogados demonstram que permanência irregular de estrangeiro no país gera multa e deportação
Em processo iniciado por um cidadão português, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que a permanência de estrangeiros em situação irregular no país fere a legislação brasileira, sendo aplicável a situações como esta a penalidade de deportação e multa administrativa.

O autor da ação chegou ao Brasil em fevereiro de 2011 e passou a residir no Rio de Janeiro. Alegava que mantinha união estável com uma brasileira que conheceu por meio de troca de correspondências via internet, desde novembro de 2010.

No entanto, ao expirar o prazo de permanência no Brasil, o cidadão lusitano não renovou seu visto no país. Justificou-se afirmando que desconhecia os trâmites corretos para efetuar a revalidação do documento.

Por ter deixado de realizar o procedimento, o português foi autuado para pagar multa, conforme o inciso II do artigo 125 da Lei nº 6.815/80, e recebeu a penalidade de deportação. Ele então ingressou na Justiça Federal requerendo a anulação das punições e mais prazo para regularizar sua situação de permanência e estadia no Brasil.

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou a pretensão em função do autor não apresentar o requisito básico atestando o casamento ou união estável com a brasileira por pelo menos cinco anos. Diante da negativa, o estrangeiro interpôs recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2) contestou a apelação sustentando que, além de dispor sobre as formas de ingresso regular de estrangeiros no país, o Estatuto do Estrangeiro prevê as medidas cabíveis nas hipóteses de entrada e permanência irregulares no Brasil, que podem ser deportação ou expulsão. A unidade da AGU também demonstrou a legitimidade da multa imposta pela Delegacia de Polícia de Imigração quando esgotado o prazo legal de estadia no país.

Ao analisar os argumentos da Advocacia-Geral, o relator do recurso negou o pedido do português. A 8ª Turma Especializada do TRF2 acompanhou, por unanimidade, o parecer e manteve a sentença de deportação pelo descumprimento dos requisitos legais para permanência dele no Brasil.

Segundo o advogado da União Felipe Pavan Ramos, que atuou na ação, "é inerente à soberania da República Federativa do Brasil o controle de entrada e permanência de estrangeiros em seu território, devendo ser norteado pela legislação vigente e pelo interesse do povo brasileiro".

A PRU2 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.003810-1 TRF2

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TRF-1ª - Ibama não pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinção

TRF-1ª - Ibama não pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinção
A 4ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a firma R. N. L. Ltda. A empresa teve suas atividades suspensas pela autarquia por manter em depósito espécie de madeira proibida (Castanheira).

Na apelação, o Ibama sustenta, em síntese, a legalidade da autuação, uma vez que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter preventivo, atendendo a um princípio de cautela. Alega que a R. N. L. Ltda. é reincidente na prática de infrações ambientais, razão pela qual se justifica a interdição de suas atividades.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipótese dos autos não se admite a interdição do estabelecimento, mas, sim, a apreensão da madeira e lavratura de auto de infração para imposição de penalidade pecuniária.

“Embora se possa admitir, em tese, a interdição como medida cautelar, para coibir a prática de atividade ilícita, considero que no caso a medida não se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenção em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da empresa e deveria haver tão somente apreensão e imposição de penalidade administrativa pecuniária”, esclareceu.

Ainda de acordo com o relator, “a medida prevista no artigo 72, VII e IX da Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda atividade da empresa ou em que há risco de dano permanente ao meio ambiente, revestindo-se de caráter cautelar para evitar a continuidade dos efeitos da ação irregular”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação apresentada pelo Ibama.

Processo: 0001237-02.2004.4.01.3901

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP