quarta-feira, 30 de novembro de 2016

TJES - Juíza nega apreensão de carro por falta de pagamento

TJES - Juíza nega apreensão de carro por falta de pagamento

Cliente já teria pago 40 de 52 parcelas e banco pediu reintegração de posse do veículo.

A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, negou o pedido de um banco privado, que requereu a devolução de um veículo em virtude do cliente ter atrasado o pagamento da 40ª parcela do financiamento do mesmo. A prestação vencia em janeiro de 2015 e foi quitada em maio de 2015.

O requerido na ação teria comprovado que antes da citação para responder ao processo, já teria pago 40 prestações de um total de 52 parcelas mensais de R$ 818,70.

De acordo com a sentença da juíza, “o princípio da boa-fé deve pautar toda relação contratual” e, tendo em vista que o requerido teria efetuado o pagamento das parcelas durante três anos, ficaria evidente que existe a boa-fé em cumprir com todas as prestações, resultantes de um contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 34.755,00, para aquisição de um veículo”.

A sentença ainda diz ainda que as 12 parcelas restantes devem ser quitadas pelo requerido, nos termos do contrato, ou seja, em parcelas mensais de R$ 818,70, devidamente corrigidas.

Processo nº 0007746-87.2015.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ - Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso

STJ - Terceira Turma reconhece dano moral a pessoa jurídica por protesto de título pago em atraso
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa farmacêutica condenada por danos morais causados a outra empresa em razão de protesto de título realizado após pagamento em atraso.

O caso envolveu um boleto bancário cujo vencimento estava previsto para 6 de março de 2008 e que, apesar de pago com atraso no dia 13, foi protestado no dia 26 de março.

A sentença declarou a dívida inexigível, cancelou o protesto e condenou a empresa farmacêutica, juntamente com o banco emissor do boleto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.175. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Constrangimento evitável

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título cambial e documentos de dívida causa danos morais à pessoa jurídica.

Por outro lado, entende-se que o protesto de títulos não pagos configura o exercício regular de um direito e, portanto, não gera danos morais, situação que repassa ao devedor a incumbência de realizar o cancelamento do registro.

No caso julgado, entretanto, Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1414725

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento

STJ - Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento

O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Súmula

No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.

Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia

No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida

“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-2ª - Mudança em critérios de avaliação de riscos para cálculo do SAT não pode retroagir

TRF-2ª - Mudança em critérios de avaliação de riscos para cálculo do SAT não pode retroagir

O Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT – é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir custos que a Previdência Social tem no pagamento de benefícios que os empregados recebem quando se acidentam ou adquirem doenças no ambiente de trabalho. Uma empresa de serviços médicos procurou a Justiça Federal para tentar reaver valores pagos com alíquota de 2% do tributo, pois o risco de acidentes de trabalho de seus empregados seria mais baixo e incidiria alíquota menor, mas não conseguiu provar que fazia jus a esta diminuição da contribuição.

A 4ª Turma Especializada do TRF2 entendeu que o enquadramento dado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social à empresa, quanto ao risco questionado, estava correto, confirmando sentença de 1º grau.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/1999), que trata da matéria, prevê as alíquotas de 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos trabalhadores, de acordo com o grau de risco de acidente ou doença a que eles estão sujeitos no ambiente profissional, que são, respectivamente, leve, médio e grave.

A empresa de serviços médicos teve o risco avaliado em médio até o ano de 2007 e argumentou que a legislação que classificava os riscos anteriormente estava desatualizada há décadas, pois levava em conta estatísticas de 1976, ano em que os riscos eram maiores, até a chegada do Decreto nº 6.042/2007 (que atualizou o Regulamento da Previdência). Por esse motivo, a empresa sustentou que sua classificação deveria passar a ser considerada como de risco leve antes mesmo da vigência do Decreto nº 6.042/2007, com base em estudos do Ministério da Previdência e Assistência Social, que constatou redução geral dos acidentes de trabalho no período de 1997 a 2001.

A relatora do caso, juíza federal convocada Geraldine de Castro, esclareceu que a legislação anterior atribuía as alíquotas de acordo com o ramo de atividade das empresas, o que constituía critério fixo. Com o surgimento do Decreto nº 6.042/2007, o critério de estipulação da alíquota passou a variar de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção – FAP – e o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Nas palavras da magistrada, “a contribuição ao SAT, portanto, passou a ser devida tendo como base o grau de incidência de doenças – critério epidemiológico.”

A empresa não poderia ser beneficiada com a diminuição da alíquota antes do Decreto nº 6.042/2007, segundo a relatora, porque permaneceu no mesmo ramo de atividade e não houve alteração normativa de alíquota para este ramo no período anterior ao decreto, ou seja, foi observado o critério rígido de atribuição de risco de acordo com a área de atuação empresarial. Além disso, Geraldine de Castro concluiu que o decreto só regula situações jurídicas a partir de sua vigência, não podendo retroagir.

Processo nº 0003130-48.2008.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJGO - Casal será indenizado por empresa que mandou invadir casa para recuperar móveis com parcela atrasada

TJGO - Casal será indenizado por empresa que mandou invadir casa para recuperar móveis com parcela atrasada

A empresa de eletrodomésticos A. Móveis e Eletro LTDA terá de pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para M. M. F. e J. G. N.. Eles fizeram compras parceladas no local, porém, atrasaram algumas parcelas. Por causa disso, os funcionários da loja invadiram a residência e levaram os bens adquiridos.

A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Anápolis. O relator foi o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Segundo provas dos autos, M. M. e J. G. compraram dois móveis na empresa e parcelaram cada um em dez vezes, porém, deixaram algumas parcelas em atraso. Com isso, um dos sócios da empresa e dois funcionários entraram em sua residência, sem permissão, e levaram todos os móveis comprados e os ameaçou afirmando que, para que efetuar a retirada dos objetos, seria necessário quitar as prestações em atraso.

Inconformados com a atitude da A. Móveis e Eletro, eles ajuizaram ação na comarca de Anápolis requerendo danos morais. Em primeiro grau, a juíza Eliana Xavier Jaime, da 6ª Câmara Cível da comarca de Anápolis, já tinha condenado a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização pelos danos morais sofridos pelos clientes. M. M. e J. G., contudo, interpuseram apelação cível requerendo majoração da indenização, pois, segundo eles, a empresa de eletrodomésticos possui grande poder aquisitivo e, por isso, o valor teira de ser aumentado.

Francisco Vildon salientou que a indenização por danos morais deve ser fixada em quantia que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, desde que não cause enriquecimento ilícito, devendo gerar uma obrigação significativa para a parte ofensora.

Processo: Apelação Cível nº 333601-89.2014.8.09.0006

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Mulher acusada de tortura consegue converter preventiva em prisão domiciliar para cuidar de filhas menores

STJ - Mulher acusada de tortura consegue converter preventiva em prisão domiciliar para cuidar de filhas menores

Uma mulher acusada do crime de tortura obteve habeas corpus para que sua prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar e assim possa cuidar de duas filhas menores. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta o fato de a acusada ser a única responsável pelas crianças, ser ré primária, ter bons antecedentes e residência fixa.

Em 2015, a mãe foi convencida por um empresário a investir no lançamento de sua carreira de modelo. Para tanto, deveria pagar taxas de casting, cabeleireiro, professional style e confecção de books, no total de R$ 7 mil. Quando percebeu que havia sido vítima de um golpe, ela convidou o empresário para um encontro e, com ajuda de um amigo, tentou forçá-lo a devolver o dinheiro.

O empresário escapou e acusou a mulher de tê-lo torturado. Ela teve a prisão preventiva decretada e, posteriormente, foi condenada à pena de seis anos de reclusão. A sentença manteve a custódia cautelar, impedindo-a de recorrer em liberdade.

Fato isolado

A defesa impetrou habeas corpus na Justiça paulista, alegando que a mãe é a única responsável pelas filhas, mas o pedido foi negado. Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que, embora o pedido originário de habeas corpus tenha ocorrido antes da edição da Lei 13.257/16, que estabelece princípios e diretrizes de políticas públicas para a primeira infância, esta lei é aplicável ao caso por ser mais benéfica à ré.

O relator considerou que o requisito objetivo da lei está atendido, uma vez que a mãe tem duas filhas menores, uma com sete e outra com nove anos. Para o ministro, apesar de a tortura ser crime equiparado a hediondo, pesou em favor da mãe “o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória”.

“Dessa forma, considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, defendeu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Leia o acórdão.

Processo: RHC 71697

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Agência Brasil - Arrecadação bate recorde com repatriação e atinge R$ 148 bilhões em outubro

Agência Brasil - Arrecadação bate recorde com repatriação e atinge R$ 148 bilhões em outubro

A arrecadação de impostos e contribuições federais chegou a R$ 148,699 bilhões em outubro, o maior resultado para o mês já registrado pela Receita Federal. Se forem considerados todos os meses, esse foi o maior resultado desde de janeiro de 2014, quando foram arrecadados R$ 153,210 bilhões, de acordo com dados divulgados dia (25) pela Secretaria da Receita Federal.

O resultado de outubro foi influenciado pelo programa de regularização de ativos não declarados à Receita, conhecido como Lei da Repatriação. Para regularizar os recursos, o contribuinte teve que pagar 15% de Imposto de Renda e 15% de multa, totalizando 30% do valor regularizado.

Na comparação com outubro de 2015, houve um aumento real (descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) de 33,15%. A arrecadação com o programa de regularização chegou a R$ 45,069 bilhões.

No acumulado do ano, a arrecadação continuou em queda. De janeiro a outubro, chegou a R$ 1,059 trilhão, com queda real de 3,47% em relação aos dez meses de 2015.

Versão da Receita Federal

O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Rodrigues Malaquias, explicou que a redução na arrecadação é resultado da recessão econômica.

“Sempre a arrecadação federal é fortemente impactada pelo cenário econômico. Continuamos ainda em um cenário em que todos os indicadores macroeconômicos estão desfavoráveis, estão negativos – temos um nível de emprego muito baixo, a renda do trabalhador diminuindo, a capacidade de adquirir bens produzidos diminuiu sensivelmente e com isso temos uma menor produção da indústria e isso reflete diretamente na arrecadação dos tributos federais”, disse. Malaquias acrescentou que a arrecadação voltará a crescer com a retomada do crescimento econômico.

Fonte: Agência Brasil/AASP

CNJ - Tráfico de drogas é o crime mais cometido pelos menores infratores

CNJ - Tráfico de drogas é o crime mais cometido pelos menores infratores

No último ano dobrou o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa no país – em novembro do ano passado havia 96 mil menores nessa condição e neste ano já são 192 mil. O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens; há quase 60 mil guias ativas expedidas pelas Varas de Infância e Juventude do país por este ato infracional. Já o crime de estupro cometido pelos menores aumentou de 1.811, em novembro de 2015, para 3.763, em novembro deste ano. Os dados foram extraídos do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contém informações dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa desde março de 2014.



Cerca de 90% dos jovens que cumprem medida socioeducativa são do sexo masculino e a liberdade assistida é a medida mais aplicada aos menores, atingindo atualmente 83.603 adolescentes. A medida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, com o objetivo de oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas e a inserção no mercado de trabalho. A segunda medida mais aplicada é a prestação de serviços à comunidade, abarcando 81.700 jovens atualmente, que devem realizar tarefas gratuitas e de interesse comunitário durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.



O cadastro mostra que há 249.959 guias ativas atualmente – um número maior do que o de adolescentes que cumprem medida socioeducativa, já que um mesmo adolescente pode responder por mais de uma guia emitida pelo juiz. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicadas pelos juízes das varas de Infância e Juventude aos menores de 12 a 18 anos, e têm caráter predominantemente educativo e não punitivo.



Cadastro - O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) foi instituído com o objetivo de permitir aos magistrados brasileiros o acompanhamento efetivo dos adolescentes que cometeram atos infracionais. Desde 2014, o preenchimento do CNACL passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ 165. O cadastro é alimentado pelas próprias Varas de Infância e Juventude e por isso podem conter desatualizações temporárias.



Aperfeiçoamento do sistema - A Corregedoria Nacional de Justiça publicou em outubro portaria que institui grupo de trabalho na área da infância e da juventude, para levantar reclamações e demandas relativas à utilização dos cadastros da área da infância e juventude, como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Caberá também a esse grupo organizar workshops em todas as regiões do país, propor melhorias nos sistemas de informações, colher informações sobre boas práticas na área da infância e juventude e sugerir estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria.

O grupo, presidido pela juíza auxiliar da Corregedoria Nacional Sandra Aparecida Torres, é composto por oito magistrados de vários estados e de diferentes áreas de atuação.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TJSP - Estabelecimento indenizará transexual obrigada a identificar-se como homem

TJSP - Estabelecimento indenizará transexual obrigada a identificar-se como homem

Autora da ação receberá R$ 2,5 mil de indenização.

A 2ª Vara Cível de Campinas condenou um bar a indenizar por danos morais uma transexual que foi impedida de entrar no local identificando-se como mulher. O juiz Fabrício Reali Zia fixou a reparação em R$ 2,5 mil.

No dia dos fatos a autora da ação apresentou-se como mulher e solicitou a entrada pelo preço reservado às mulheres. No seu RG, entretanto, ainda não constava a alteração de sexo e, com esse argumento, uma funcionária do estabelecimento, acompanhada do gerente, afirmou que ela só poderia entrar mediante pagamento do valor da entrada masculina – mesmo com a autora tendo apresentado laudo psicológico.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade do caso. “Faz-se sobremodo delicada a compreensão do tema pela sociedade que, culturalmente construída sobre o binário masculino e feminino, resiste às transformações sociais que, de modo desafiador, demandam uma interpretação distinta do existir humano, baseada na percepção de um mundo plural e aberto às diferenças, não fixada nos padrões dominantes.”

Fabrício Reali Zia lembrou também que o Brasil é signatário de tratados internacionais que protegem o direito ao nome social dos transexuais. Para ele, o fato de a autora levar consigo o laudo psicológico “denota como a questão era cara e sensível à parte autora”. Segundo ele, o estabelecimento “não deveria ter criado embaraço ao exercício da opção de gênero feita de forma séria e idônea”.

“Não existem dúvidas acerca do sofrimento íntimo causado pela ré por meio de sua abordagem desarrazoada, sobretudo por se tratar de estabelecimento noturno, de diversão, que certamente deveria ter uma política voltada àqueles que se apresentam como pertencentes ao gênero diferente de seu registro civil”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

STJ - Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado
Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

Gravidade menor

Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo: Pet 11796

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Divórcios caem e guarda compartilhada de filhos cresce, indica pesquisa

Agência Brasil - Divórcios caem e guarda compartilhada de filhos cresce, indica pesquisa

O número de divórcios no país em 2015 caiu 3,6 % em relação ao ano anterior. A pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2015 registrou 328.960 divórcios concedidos em primeira instância ou por escrituras extrajudiciais no ano passado.

Em 2014, o total de divórcios concedidos em primeira instância ou por escrituras extrajudiciais foi de 341.181. Os dados foram divulgados ontem (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A unidade da Federação com maior taxa geral de separações foi Roraima, onde, a cada mil habitantes, houve 3,78 divórcios, enquanto a menor taxa foi observada no Rio Grande do Norte: a cada mil habitantes foi contabilizado um divórcio.

A pesquisa revelou ainda que, em média, na data do divórcio, o homem se divorcia mais velho que a mulher. O homem tem, em média, 43 anos enquanto a mulher tem 40 anos.

Segundo o pesquisador do IBGE Luiz Fernando Costa, não é possível afirmar que há uma tendência de queda no número de divórcios, nem apontar uma causa específica para esse decréscimo recente. “Há oscilações na série histórica”, disse.

Guarda compartilhada

O estudo mostrou ainda que, em todas as unidades da Federação, há predomínio de mulheres responsáveis pela guarda dos filhos menores após o divórcio – o número chega a 91,4% em Sergipe. Já no Amapá, do total de divórcios com filhos menores, 12,9% apresentaram guarda concedida ao homem, maior proporção entre todos os estados.

Dentre os divórcios, na Região Centro-Oeste 16,6% foram encerrados com a decisão de guarda dos filhos menores para ambos os cônjuges. No Sul, foram 15,6%. Entre todas as unidades da Federação, o Distrito Federal teve o maior percentual de guarda compartilhada entre os cônjuges: 24,7%.

A pesquisa destaca que a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) prevê a guarda compartilhada de filhos menores de idade em caso de divórcio, mas, somente com a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada entre os pais passou a ser regra. “A pesquisa Estatísticas do Registro Civil, desde a promulgação da Lei do Divórcio, capta informações sobre a guarda de um ou ambos os cônjuges. De 2014 a 2015, houve aumento na proporção de guarda compartilhada entre os cônjuges, de 7,5% e 12,9%, respectivamente”, informa o levantamento.

“As novas configurações familiares trazem essa mudança na guarda compartilhada. Há uma maior consciência de que toda a responsabilidade não pode recair apenas sobre a mulher”, disse o pesquisador do IBGE.

O estudo Estatísticas do Registro Civil é resultado da coleta das informações prestadas pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais, varas de família, foros ou varas cíveis e tabelionatos de notas.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª - Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa

TRF-1ª - Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.

Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.

Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

CNJ - Após norma do CNJ, hospitais emitem certidão de óbito em 10 estados e DF

CNJ - Após norma do CNJ, hospitais emitem certidão de óbito em 10 estados e DF

Hospitais de ao menos 10 unidades da Federação passaram a emitir certidão de óbito conforme proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado. Antes, familiares dos mortos tinham de ir até a um cartório para obter o documento. Agora, postos dos cartórios podem gerar o registro nas unidades de saúde, tanto da rede pública e ou privada. A medida também é uma grande aliada no combate às fraudes com nomes dos que já morreram.

Após o falecimento de uma pessoa, o registro de óbito deve ser feito de imediato, antes do sepultamento. Cabe ao cartório civil local a emissão gratuita do documento. A certidão é necessária para questões como requerimento de pensão, iniciação do processo de testamento ou para pessoas viúvas que queiram se casar novamente em cartório.

Para agilizar o serviço, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, publicou a Recomendação nº 18/2015, em março do ano passado. O ato orienta as Corregedorias de Justiça estaduais na fiscalização e expedição da certidão de óbito na unidade de saúde onde a morte ocorrer. A norma inspirou-se no sucesso de outra proposta do Conselho: em 2010, o órgão tornou obrigatória a emissão de certidão de nascimento no local do parto, como forma de combate ao sub-registro.

No Distrito Federal, a emissão de certidão de óbito alcança cerca de 80% da rede pública. Ao menos nove das 12 unidades regionais prestam o serviço, além de quatro particulares e duas maternidades. “Todos os hospitais de médio porte têm essa estrutura. Não há nas UPAs (Unidades de Pronto Atendimento) e nos hospitais psiquiátricos por falta de demanda”, esclareceu Pacífico Nunes, coordenador de correição e inspeção extrajudicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TDJFT).

Antes, o registro de óbito levava até um dia. “Com o posto, isso se resolve na hora. Além da agilidade, nesse momento de dor e comoção, o serviço reduz erros. Se o funcionário do cartório percebe a necessidade de retificação, a pessoa corrige no próprio hospital. O médico já dá outro atestado. Isso previne ações judiciais de retificação”, relatou Nunes. “Também evita fraudes: estelionatários usam atestados falsos para obter benefícios previdenciários, como pensões”, ressaltou.

Visita anual - Para fiscalizar o serviço, cada cartório recebe uma visita anual da Corregedoria de Justiça local, conforme a especialidade. “No caso de óbito, verificamos os livros, se os atos foram lavrados dentro dos requisitos legais, se está interligado com a sede. O livro precisa ter o mesmo registro na sede e no posto avançado. Hoje, com todos conectados, isso é automático”, explicou Nunes.

O Rio de Janeiro possui, no país, uma das maiores taxas de adesão da rede hospitalar. No estado, há 58 postos interligados, aptos a emitir certidão de nascimento e de óbito. “É para facilitar a vida da família, em um momento de extrema dureza. Previne fraudes também. Quanto mais próximo do cartório, menor o risco. Já tivemos máfias de funerárias no estado”, observou Euclides Guinancio, diretor-geral da Divisão de Monitoramento Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Em setembro, por exemplo, 749 (7,6%) das 9.838 mortes no Rio foram registradas nos postos de saúde. “Não é pouco, já que o óbito precisa ser registrado onde ocorre. Esses foram dentro de hospitais”, observou o diretor. Corpos de vítimas de morte na rua ou violenta, em regra, seguem para um dos Institutos Médicos Legais do estado. O maior deles ganhou o serviço em 2015.

Prestar o serviço alivia a dor da família, sobretudo em catástrofes, relatou Guinancio. “Em uma tragédia, como a de Angra dos Reis (quando deslizamentos de terra mataram 53 pessoas no réveillon de 2010), os corpos seguem para o IML do Rio. Se a unidade já existisse, o desgaste das famílias seria muito menor, por causa da rapidez do registro”, disse o diretor do TJRJ.

Adesão - Além do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, o serviço está disponível em unidades de saúde de Goiás, Acre, Pará, Bahia, Ceará, Ceará, Roraima, Minas Gerais e Santa Catarina. Após emitir a recomendação, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou campanha nacional para divulgar a norma. Cartazes foram enviados às 27 unidades da Federação para serem fixados em hospitais, cemitérios, funerárias e casas mortuárias, além de divulgação em redes sociais do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ - Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

STJ - Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.

Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

Gravidade menor

Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo: Pet 11796

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Divórcios caem e guarda compartilhada de filhos cresce, indica pesquisa

Agência Brasil - Divórcios caem e guarda compartilhada de filhos cresce, indica pesquisa

O número de divórcios no país em 2015 caiu 3,6 % em relação ao ano anterior. A pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2015 registrou 328.960 divórcios concedidos em primeira instância ou por escrituras extrajudiciais no ano passado.

Em 2014, o total de divórcios concedidos em primeira instância ou por escrituras extrajudiciais foi de 341.181. Os dados foram divulgados ontem (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A unidade da Federação com maior taxa geral de separações foi Roraima, onde, a cada mil habitantes, houve 3,78 divórcios, enquanto a menor taxa foi observada no Rio Grande do Norte: a cada mil habitantes foi contabilizado um divórcio.

A pesquisa revelou ainda que, em média, na data do divórcio, o homem se divorcia mais velho que a mulher. O homem tem, em média, 43 anos enquanto a mulher tem 40 anos.

Segundo o pesquisador do IBGE Luiz Fernando Costa, não é possível afirmar que há uma tendência de queda no número de divórcios, nem apontar uma causa específica para esse decréscimo recente. “Há oscilações na série histórica”, disse.

Guarda compartilhada

O estudo mostrou ainda que, em todas as unidades da Federação, há predomínio de mulheres responsáveis pela guarda dos filhos menores após o divórcio – o número chega a 91,4% em Sergipe. Já no Amapá, do total de divórcios com filhos menores, 12,9% apresentaram guarda concedida ao homem, maior proporção entre todos os estados.

Dentre os divórcios, na Região Centro-Oeste 16,6% foram encerrados com a decisão de guarda dos filhos menores para ambos os cônjuges. No Sul, foram 15,6%. Entre todas as unidades da Federação, o Distrito Federal teve o maior percentual de guarda compartilhada entre os cônjuges: 24,7%.

A pesquisa destaca que a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) prevê a guarda compartilhada de filhos menores de idade em caso de divórcio, mas, somente com a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada entre os pais passou a ser regra. “A pesquisa Estatísticas do Registro Civil, desde a promulgação da Lei do Divórcio, capta informações sobre a guarda de um ou ambos os cônjuges. De 2014 a 2015, houve aumento na proporção de guarda compartilhada entre os cônjuges, de 7,5% e 12,9%, respectivamente”, informa o levantamento.

“As novas configurações familiares trazem essa mudança na guarda compartilhada. Há uma maior consciência de que toda a responsabilidade não pode recair apenas sobre a mulher”, disse o pesquisador do IBGE.

O estudo Estatísticas do Registro Civil é resultado da coleta das informações prestadas pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais, varas de família, foros ou varas cíveis e tabelionatos de notas.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio

STJ - Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio
A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida.

Relatou a recorrente que a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-cônjuge estrangeiro e que possuíam como bem, na época do divórcio, um montante de mais de US$ 208 mil, localizado em conta nos Estados Unidos.

Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de crédito da ex-esposa à metade dos valores. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender pela incompetência do juízo brasileiro em executar sentenças em relação a bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à meação.

Bem fungível

Em recurso ao STJ, a recorrente alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.

Sustentou também que se a autoridade judiciária brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de separação judicial, não há que se falar em incompetência dessa mesma autoridade para processar inventário e partilha de bem localizado fora do país, mesmo que tenha a separação judicial sido decretada no Brasil.

Direito internacional

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação para reconhecer o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.

“Assim, em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de fungibilidade do bem, a relatora julgou procedente a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado ou até se já foi gasto. Segundo ela, o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.

A turma acompanhou o voto da relatora, determinando a anulação do acórdão de apelação e reconhecendo a competência do juízo, com prosseguimento do feito e apreciação dos demais aspectos da apelação.

Processo: REsp 1552913

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

TRF-4ª - Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.

Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.

A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - Prazo para ação de regresso de seguro marítimo conta da data de pagamento da indenização

STJ - Prazo para ação de regresso de seguro marítimo conta da data de pagamento da indenização

O termo inicial do prazo de prescrição para que uma seguradora possa ajuizar ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização, declarou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A seguradora tem prazo prescricional de um ano para propor a ação de regresso contra o transportador marítimo pelos danos causados à carga, segundo a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67.

O entendimento dos ministros do STJ foi manifestado no julgamento de processo que envolve o seguro contratado por uma fabricante brasileira de aeronaves para cobrir os riscos do transporte de um contêiner contendo 45 partes e peças para avião e filmes adesivos.

Temperatura

A remessa foi acondicionada num contêiner refrigerado no porto de Miami, nos Estados Unidos, para ser transportado até o porto de Santos (SP). A viagem marítima transcorreu normalmente. Após o desembarque, no entanto, as mercadorias estavam avariadas, porque não foi observada a temperatura ideal durante o transporte.

A seguradora ajuizou ação de regresso contra a agenciadora de cargas e a empresa transportadora. Ambas foram condenadas a pagar R$ 162.004,29 pela 10ª Vara Cível de Santos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ.

A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. As empresas alegaram, entre outras questões, que o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação de regresso é a data do término da descarga do navio transportador.

Sub-rogação

No voto, o relator não acolheu os argumentos das empresas e manteve a decisão da Justiça paulista, reconhecendo a data do pagamento da indenização como marco inicial do prazo prescricional da ação de regresso.

“Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado”, disse o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1297362

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - DF é condenado a indenizar casal pela ocorrência de gravidez após laqueadura

TJDFT - DF é condenado a indenizar casal pela ocorrência de gravidez após laqueadura

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos genitores de uma menor nascida após a realização de laqueadura na mãe. Segundo os magistrados, no caso em tela, restou configurada violação ao direito de planejamento familiar e ao direito de informação adequada e suficiente. A decisão foi unânime.

Os autores contam que possuíam um casal de filhos quando, em 2009, a requerente engravidou de gêmeos. Narram que o parto dos gêmeos foi realizado na rede pública distrital de saúde, sendo que, previamente, foi realizada conferência médica e acertada a realização de laqueadura tubária bilateral. Passados 45 dias da cesariana, houve retorno da requerente ao médico, o qual confirmou a realização da laqueadura. Todavia, após cerca de um ano e meio, a autora constatou estar grávida novamente.

O Distrito Federal afirma ter sido realizada reunião com a autora sobre os procedimentos para a prática de esterilização, tendo sido informada quanto à inexistência de método 100% seguro. Alega que da reunião decorreu a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual há expressa menção à ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, negou a ocorrência de erro médico, visto ser possível a ocorrência de recanalização espontânea de trompas após o procedimento cirúrgico.

Ao analisar as provas, a julgadora originária destaca que, a despeito do alegado pelo réu, na Ata de Conferência Médica não consta nenhum alerta à paciente acerca das possibilidades de falta de êxito no procedimento de esterilização. Paralelamente a isso, em seu testemunho judicial, o médico que realizou a laqueadura afirmou que "não foi falado nem cogitado o risco de nova gravidez, uma vez que não costuma acontecer; que o termo de consentimento informado é a mesma coisa que a ata de laqueadura, é o mesmo documento".

Diante disso, a juíza entendeu que houve omissão na transmissão das informações necessárias para assegurar o êxito do serviço prestado à requerente. Tal conduta, acrescenta, "desvela a negligência do profissional ao deixar de observar os procedimentos aos quais estava obrigado nos termos da Lei nº 9.263/96, notadamente aquele previsto em seu artigo 10, §1º: 'é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes'."

Assim, "vislumbrada a presença da conduta omissiva e da negligência do agente público, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a presença de elementos excludentes do nexo de causalidade nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor", a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização nos seguintes termos: a) R$ 20 mil reais à autora/genitora, que além de ter se submetido à nova gestação, com as intercorrências inerentes, teve o procedimento de laqueadura indicado como necessário em razão de risco de vida para mãe e filho; b) R$ 10 mil ao autor/genitor, visto que também ele teve sua esfera jurídica extrapatrimonial violada, "na medida em que o direito ao planejamento familiar é assegurado não apenas à mulher, mas ao casal, conforme o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.263/96"; c) pagamento de pensão de um salário mínimo à criança, desde a concepção até o seu 24º aniversário, diante dos presumidos prejuízos materiais a serem arcados pelos genitores nos cuidados de mais um filho.

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram a decisão, por entenderem configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução.

Processo: 2012.01.1.037121-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

TJGO - Estado tem de indenizar filhos de reeducando assassinado em presidio

TJGO - Estado tem de indenizar filhos de reeducando assassinado em presidio

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve parcialmente sentença do juiz Márcio Marrone Xavier, da comarca de Rio Verde, que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e materiais aos três filhos de um reeducando, morto por agressão física, enquanto estava sob sua custódia.

Pela decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em duplo duplo grau de jurisdição e recurso de apelação, os menores de 15, 13 e 5 anos de idade, receberão, a título de danos materiais, o valor correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada um, até que completem 18 anos. Eles também receberão, individualmente, por danos morais, o valor de R$ 25 mil, com acréscimo de juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Segundo os autos, D. P. S. morreu em 27 de novembro de 2011, quando foi agredido por outro detendo, enquanto cumpria pena nas dependências do presídio Rio Verde. Ele sofreu vários ferimentos que o levaram a óbito.

Para a relatora, estando o detento sob a custódia do Estado, “cumpre ao ente estatal, em observância ao disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, zelar por sua integridade física e moral, tomando todas as cautelas necessárias e suficientes para garantir sua integridade física durante o período em que permanece no estabelecimento prisional”.

Sandra Teodoro observou que os autos mostram o ato ilícito da Administração Pública transpassado na conduta omissiva da entidade estatal ao deixar de adotar as medidas preventivas adequadas, de forma a preservar a segurança dos detentos que estavam sob sua guarda, permitindo, pois, a agressão física entre eles e, consequentemente, a morte da vítima.

A desembargadora ponderou, ainda, que “diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à questão dos encarcerados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, despicienda a necessidade de adentrar em argumentos tais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou fato de terceiro, sendo de rigor o reconhecimento do dever do Estado indenizar os filhos do de cujus, vítima de homicídio no interior do estabelecimento prisional”.

Em primeiro grau, o magistrado havia fixado o valor correspondente à pensão mensal de um salário mínimo para cada, até o limite de 18 anos de idade, bem assim indenização a título de danos morais, no importe total de R$ 150 mil, sendo devida a quantia individual de R$ 50 mil para cada parte, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data da prolação do decreto condenatório. Duplo Grau de Jurisdição nº 161821-76.2014.8.09.0137 (201491618213)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

Agência Senado - CCJ aprova benefícios a advogadas gestantes, lactantes e adotantes

Agência Senado - CCJ aprova benefícios a advogadas gestantes, lactantes e adotantes
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nessa quarta-feira (23), mudanças no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Processo Civil (CPC) para estipular direitos e garantias para advogadas gestantes, lactantes e adotantes. As medidas estão reunidas em projeto de lei da Câmara (PLC 62/2016), que recebeu parecer favorável, com três emendas de redação da senadora Simone Tebet (PMDB-MS). O projeto segue para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

O Estatuto da Advocacia deverá ser modificado para estabelecer os seguintes benefícios às advogadas gestantes ou lactantes: desobrigação de passar por detectores de metais e aparelhos de raio X nas entradas dos tribunais; garantia de vaga reservada nas garagens dos fóruns dos tribunais; acesso a creches ou a local adequado para atendimento das necessidades dos bebês; prioridade na ordem das sustentações orais e audiências diárias. A proposta deixa claro ainda que essas garantias serão mantidas durante todo o período de gestação e amamentação.

Já o CPC sofre mudanças no tocante à suspensão dos prazos processuais para as advogadas que derem à luz ou adotarem uma criança, desde que haja notificação por escrito ao cliente e elas sejam as únicas advogadas a responderem pela causa. Pelo PLC 62/2016, a suspensão será de 30 dias, contados da data do parto ou da concessão da adoção, sendo necessária a apresentação da certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou do termo judicial comprobatório da adoção.

Paternidade

A proposta também prevê outra hipótese para suspensão do processo. Ela ocorre em benefício do advogado quando ele se tornar pai e também for o único responsável pela causa. Neste caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.

A relatora considerou louvável a preocupação em conciliar as demandas de maternidade e paternidade entre os advogados e as exigências de seu exercício profissional.

— Essas dificuldades se tornam emblemáticas e muito evidentes no caso do exercício da profissão liberal da advocacia, pois a perda de prazos processuais peremptórios acaba por criar uma série de dificuldades, podendo acarretar prejuízos muitas vezes irreparáveis para a parte, mas também para a advogada que, de uma hora para a outra, se vê às voltas com as questões muitas vezes complicadas da gravidez, seguidas das importantes questões relacionadas ao parto, aos cuidados com o filho e à amamentação — comentou Simone.

Os senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG) e Hélio José (PMDB-DF) elogiaram a aprovação do projeto. Hélio José chegou a comentar que um episódio enfrentado pela advogada Daniela Teixeira, do Distrito Federal, serviu de inspiração para a elaboração da proposta.

— Após esperar por seis horas para fazer a sua sustentação oral, a advogada entrou em trabalho de parto e foi direto para o hospital, onde sua filha nasceu prematura — relatou Hélio José.

Fonte: Agência Senado/AASP

STJ - Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

STJ - Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

“O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1633274

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Lei garante acessibilidade de mulheres com deficiência a tratamento de câncer

Agência Brasil - Lei garante acessibilidade de mulheres com deficiência a tratamento de câncer

Foi publicada hoje (24) no Diário Oficial da União a Lei nº 13.362/2016, que garante a acessibilidade de mulheres com deficiência ao tratamento contra o câncer no Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto, sancionado pelo presidente Michel Temer, prevê que sejam garantidos às mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto para a doença. A lei entra em vigor hoje.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Cartilha do Ministério da Justiça ensina a identificar e denunciar racismo

Agência Brasil - Cartilha do Ministério da Justiça ensina a identificar e denunciar racismo

O Ministério da Justiça e Cidadania lançou ontem (23) a cartilha Racismo é Crime e duas portarias para a elaboração das políticas nacionais para os povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiros e para os povos ciganos. As ações fazem parte das celebrações do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, comemorado no dia 20 de novembro.

A publicação explica a diferença entre racismo e injúria racial, ensina a identificar práticas racistas, traz exemplos de comentários racistas velados e explica como reagir e quais providências tomar caso seja uma vítima.

Plano nacional

O ministro Alexandre de Moraes disse que nos próximos dois anos haverá uma grande discussão nacional, com o apoio do Ministério da Justiça, para elaborar planos para os negros e ciganos de forma mais plural e ouvindo todos os segmentos. “Conclamo cada um de vocês na elaboração de um plano que possa combater os resquícios muito vivos de um passado brasileiro muito racista e discriminatório, que permanece em vários fronts. O plano deve mirar o futuro, estabelecer de forma gradual, razoável e exequível políticas públicas que garantam igualdade, que garantam igual acesso a direitos.”

Segundo Moraes, um dos grandes avanços do Brasil em relação ao racismo é o reconhecimento da sua existência. “A partir daí temos a possibilidade de verificar o que ainda precisa ser atacado mais fortemente”, avaliou. A pior forma de racismo a ser combatida, de acordo com o ministro, é o preconceito disfarçado, não assumido. “Aquelas afirmações como 'no Brasil ninguém é racista'. Essa é a forma mais fácil de manter o racismo pairando sobre as novas gerações”, disse.

Moraes também disse durante seu discurso que o sistema judiciário brasileiro tem um papel importante na tarefa de eliminar o racismo. “Obviamente isso se faz com muita educação em direitos humanos e contra a discriminação, mas também com repressão. Deve haver educação, mas infelizmente há pessoas para quem a educação não basta. Então, o ordenamento jurídico deve reprimir, e reprimir da forma correta para evitar uma outra forma de racismo, que é racismo na interpretação legal: 'ah, isso não é racismo, é uma injúria'”, ponderou. Segundo o ministro, esse tipo de interpretação beneficia o agressor e pune duas vezes a vítima: pelo racismo e pela interpretação racista que não o protegeu.

A secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luislinda Valois, disse que acha “maravilhoso ser brasileira”, mas que é difícil ser negra no país. Ela lembrou que a violência física que faz “escorrer o sangue do povo preto” a preocupa muito, mas o “racismo excludente nas suas modernas e atuais formas de ser exercitado” preocupa ainda mais. “A mentira que sempre nos contaram quase nos levou a acreditar naquelas palavras que apenas nos excluíam cada vez mais. Raramente fomos elevados à evidência. Mas uma coisa é certa, o povo preto é evidente”, disse.

Homenagens

Além das apresentações culturais típicas dos povos afrodescendentes durante a cerimônia desta tarde, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial entregou 22 medalhas como forma de reconhecimento do órgão a personalidades que fazem a diferença na luta pela igualdade racial no país.

Uma das homenageadas foi a cantora, compositora e historiadora Juliana Ribeiro, que ficou emocionada. “A comenda Seppir para mim é um status de honra e de lisonja, mas mais do que isso, é uma representação. Não estou sozinha aqui, estou aqui representando todo um povo, toda uma história. Quero ser espelho, quero estar aqui como uma referência”, disse.

“Temos muitos representantes, temos muitos bons perfis, o que falta é visibilidade. Temos que dar destaque a essas pessoas, porque, em geral, quando isso acontece, quando uma pessoa negra ascende socialmente, ela já tem uma história de vida por trás, enorme, relevante, e traz várias outras pessoas junto. Precisamos aprender a valorizar essas pessoas, precisamos aprender com essas histórias.”

Denúncias

Denúncias de racismo podem ser encaminhadas ao Disque 100 ou à Ouvidoria Nacional da Seppir. De janeiro a novembro de 2016, o órgão recebeu 197 denúncias e o Disque 100, 429.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro

STJ - Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro

A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.

Titular

“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.

Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1632483

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Publicação equivocada de edital não afeta prazo recursal para réu revel

STJ - Publicação equivocada de edital não afeta prazo recursal para réu revel

A intimação de sentença em processo no qual o réu tenha sido declarado revel se dá normalmente com a publicação do julgamento, ainda que ocorra, de forma errônea, intimação por meio de edital.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou intempestivo um recurso de apelação apresentado por réu revel. Ao contrário da alegação do recurso especial, o colegiado não verificou omissão na decisão do tribunal cearense.

Em ação de ressarcimento de danos, o réu, após ter sido citado, não apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel pelo magistrado. A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido a ressarcir uma instituição bancária em mais de R$ 2 milhões.

Intempestividade

O TJCE negou seguimento à apelação proposta pelo réu. O recurso foi considerado intempestivo, pois apresentado após o prazo de 20 dias contados da publicação no Diário da Justiça do edital que intimou o requerido da sentença.

Contra a decisão de segundo grau, o requerido apresentou recurso especial ao STJ. Alegou que, apesar de ser revel no processo, interpôs apelação dentro do período de 15 dias contado a partir do final do prazo fixado no edital.

Interpretação reiterada

O relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o acórdão cearense apontou reiterada interpretação do STJ no sentido de considerar a publicação da sentença em cartório como marco inicial para contagem do prazo para recorrer quando o réu é revel. Também de acordo com análise do TJCE apontada pelo relator, “o prazo de aperfeiçoamento apenas se aplicaria às citações editalícias e não à intimação das partes acerca da prolação da sentença”.

Em relação aos demais pedidos do recurso especial, o ministro Sanseverino entendeu não ter havido a indicação dos dispositivos legais supostamente violados pela decisão de segunda instância, atraindo, neste ponto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Leia o acórdão.

Processo: REsp nº 1454632

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-2ª - Norte-americana filha de brasileiros obtém reconhecimento de nacionalidade brasileira

TRF-2ª - Norte-americana filha de brasileiros obtém reconhecimento de nacionalidade brasileira

Para ser brasileiro nato, existem duas formas previstas em nossa Constituição: ou a pessoa nasce em solo nacional, ainda que filha de pais estrangeiros (que não estejam a serviço de seu país), ou a pessoa é filha de pai ou mãe brasileiros, mesmo tendo nascido em solo estrangeiro, desde que verificados os critérios constitucionais. A primeira forma é chamada de ius soli (direito de solo) e a segunda ius sanguinis (direito de sangue). Baseada no ius sanguinis, uma norte-americana, filha de brasileiros, conseguiu o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira, ao requerê-la à Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.

Os critérios constitucionais do intitulado ius sanguinis preveem as seguintes hipóteses: além de ter pai ou mãe brasileiros, o interessado em ter reconhecida sua nacionalidade deve ser registrado por eles em repartição brasileira competente no exterior, ou morar no Brasil e fazer a opção por ser brasileiro após a maioridade. Também é possível o reconhecimento, se os pais brasileiros estiverem em terras estrangeiras a serviço da pátria. A brasileira em questão, que continuará sendo também estadunidense, comprovou residir com a mãe no Brasil. A mãe, apesar de ter nascido na Guatemala, tem nacionalidade brasileira, e o pai é natural de Vitória/ES.

O relator do processo, juiz federal convocado Júlio Mansur, esclareceu que não há dúvidas quanto ao direito ao reconhecimento da nacionalidade brasileira pleiteada, porque foi demonstrado nos autos que a autora da ação é maior de idade, mora no Brasil, e é filha de pais brasileiros.

Com relação à interpretação do texto constitucional, o magistrado ressaltou que havia uma discussão quanto à necessidade de quem requer o direito ter residido em solo nacional enquanto menor de idade, mas isto já foi superado com a retirada da exigência por duas emendas constitucionais. De acordo com o relator, “a norma (constitucional) em exame fazia exigência, em sua redação original, de que o interessado viesse a residir no país durante a sua menoridade, exigência esta que foi, contudo retirada do texto a partir da ECR nº 3/1994, posteriormente confirmada, nesse ponto, pela EC nº 54/2007.”

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TRF-1ª - Magistrado pode usar trechos da denúncia para fundamentar decisão

TRF-1ª - Magistrado pode usar trechos da denúncia para fundamentar decisão

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou exceção de suspeição formulada pelo denunciado contra o magistrado condutor do processo alegando que ele se utilizou de fundamentos extraídos da denúncia para indeferir pedido de restituição de bens apreendidos, o que demonstraria falta de imparcialidade e isenção do magistrado, “incidindo em suspeição por conta de pré-julgamento” da autoridade judiciária.

Para o excipiente (autor da suspeição) o magistrado realizou pré-julgamento da causa ao antecipar a convicção sobre a conduta dos denunciados na ocasião em que indeferiu o pedido, tendo invocado termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público como se essa “representasse a verdade dos fatos”.

Por sua vez, o juiz respondeu dizendo não ter manifestado opinião pessoal, e que a exceção pretendida pelo apelante não encontra amparo legal em nenhumas das hipóteses previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal (CPP).

No voto, o relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro, sustentou que o dever constitucional e legal de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CF, e 11 do novo CPC) autoriza o magistrado a fazer uso de excertos extraídos de outras peças processuais para decidir na linha da tese jurídica que entende correta de acordo com o seu livre convencimento motivado. “A alusão supositiva de trechos da denúncia para corroborar com os demais fundamentos do ‘decisum’ que indefere pedido de restituição de bens apreendidos, não enseja suspeição ou impedimento da autoridade julgadora, notadamente por que a hipótese não integra o rol taxativo de impedimento e suspeição inscrito nos arts. 252 e 254 do CPP”.

Além disso, para o desembargador, “não se pode considerar um magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013129-94.2016.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade

STJ - Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.

Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.

Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.

Legitimidade

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".

O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.

Livre manifestação

Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.

“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


terça-feira, 22 de novembro de 2016

STJ - Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

STJ - Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJPR entendeu desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.

Segurança jurídica

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.

A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.

Processo: REsp 1620919

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP