quinta-feira, 30 de junho de 2016

TJGO - Registro de nascimento de jovem terá nome de pai biológico e afetivo

TJGO - Registro de nascimento de jovem terá nome de pai biológico e afetivo

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, reconheceu a filiação biológica entre uma jovem de 18 anos e seu pai, sem, contudo, ordenar a retirada do nome do homem que a criou do registro de nascimento. Para o magistrado, o vínculo sanguíneo não pode se sobrepor aos laços afetivos, demonstrados durante audiência entre as partes.

Consta dos autos que Lara (nome fictício) conviveu desde os primeiros anos de vida com o marido de sua mãe, tendo inclusive, sido registrada em sua filiação. A jovem é fruto de um relacionamento conturbado no qual, ainda na gravidez, a mãe e o pai romperam. Segundo o genitor, ele chegou a tentar registrar a criança, mas a ex-namorada não teria autorizado e desapareceu sem deixar notícias.

Anos depois, pai biológico e filha se reencontraram, motivo pelo qual o homem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com anulação de registro civil, para constar seu nome nos documentos de identidade da jovem, hoje maior de idade. Contudo, o juiz Liciomar Fernandes julgou parcialmente procedente o pleito: não seria possível desconstituir a ligação afetiva entre filha e criador.

A verdadeira paternidade não é um fato de biologia, mas um fato de cultura, conforme explicou o magistrado. “Neste caso há muito mais do que um simples processo onde se discute a paternidade: foi possível perceber um ato de amor, onde duas almas tiveram a oportunidade de se conhecerem, mesmo não advindo da mesma carga genética, sendo claro e evidente, diante das declarações prestadas em juízo, a existência do vínculo”.

Agora, Lara terá dois pais em seu registro, assim como os nomes dos avós paternos. Sobre a peculiaridade do caso, Liciomar explicou que “o mundo moderno exige, também, novos pensamentos na área do direito de família, onde o que vale não é tão somente aquela velha opinião de um pai e uma mãe. (…) Denota-se cada vez mais a prevalência dos laços afetivos sobre a filiação fulcrada no contexto biológico, uma vez que este não possui o condão de suprir, por si só, as necessidades advindas do contexto familiar.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias/AASP

STJ - Terceira Turma afasta condenação do INPI em processo sobre registro de marca

STJ - Terceira Turma afasta condenação do INPI em processo sobre registro de marca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a pagar os honorários advocatícios de processo que discutiu o registro de marca.

O caso envolveu a disputa entre a chinesa A. Equipamentos Industriais Ltda., nome de fantasia A, e a P. do Brasil Ltda. (fabrica ferramentas), detentora do registro da marca A. no Brasil. A defesa da empresa chinesa alegou usar o nome A. há anos, em transações comerciais em diversos países, mas que, no Brasil, não havia pedido o registro da marca.

O pedido da A. Equipamentos de declaração de nulidade do certificado de registro da marca A. à empresa P. do Brasil foi aceito pelo juiz de primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Recurso

Inconformado, o INPI recorreu ao STJ para anular a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

O instituto alegou que sua conduta foi “legal, lícita e correta”, uma vez que a A. Equipamentos não se opôs à concessão do registro na fase administrativa do procedimento e não pleiteou administrativamente a nulidade da concessão.

Ademais, sustenta que sua posição na lide não é de sujeito passivo, mas de interveniente assistente, pois busca apenas assegurar a regularidade do procedimento registral.

No STJ, o caso foi analisado pela Terceira Turma, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o ministro, o INPI cumpriu, na hipótese em análise, estritamente sua função pública.

“Assim, muito embora a conclusão da presente demanda repercuta sobre a atuação do INPI, que deverá dar o cumprimento ao julgado, entendo por ser incabível sua condenação sucumbencial”, afirmou o relator.

Isso porque a atuação do INPI, no caso, é lateral, pois “limitada à defesa do interesse coletivo da higidez do cadastro e da regularidade formal da concessão do registro”.

Processo: REsp 1378699

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Cliente receberá indenização por acidente durante malhação em academia de ginástica

TJSC - Cliente receberá indenização por acidente durante malhação em academia de ginástica
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor que sofreu acidente enquanto se exercitava.

Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia, sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar.

O autor disse que nenhum instrutor da empresa acompanhava o seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento. Em apelação, a empresa ré alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade.

A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto dessa atividade há anos. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning relator da matéria, ficou comprovado a deficiência no serviço prestado pela academia em relação ao quadro escasso de funcionários e o consequente monitoramento dos alunos.

"Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos.

Fatos estes que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco", concluiu. A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002132-23.2009.8.24.0082).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Cessa aos 21 anos de idade o direito à pensão por morte

TRF-1ª - Cessa aos 21 anos de idade o direito à pensão por morte

Filho não inválido, acima de 21 anos, não tem direito ao recebimento de pensão por morte até os 24 anos, por morte de genitor servidor público federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Universidade Federal da Bahia da sentença, da 13ª Vara Federal, que julgou procedente o pedido de manutenção de pensão por morte da mãe, até os 24 anos de idade ou conclusão de curso universitário.

A União alega que a jurisprudência é desfavorável à pretensão no que diz respeito ao término da obrigação alimentar por ferir os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade da Administração Pública.

No voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustenta que a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer os critérios para a concessão e a cessação de pensão deixada por morte de servidor. “Observa-se que a manutenção de pensão temporária, como determina o art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/90, somente é devida até os 21 (vinte e um) anos. Não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares”.

O magistrado destaca que a autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos. No entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício.

Assim, o Colegiado julgou improcedente o pedido de manutenção de pensão e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo: 0006273-33.2014.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Z., que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Processo: REsp 1456648

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Senado deve votar em julho mudanças na Lei Maria da Penha

Agência Brasil - Senado deve votar em julho mudanças na Lei Maria da Penha

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou ontem (29) o projeto que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir aos delegados de polícia conceder medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e a seus dependentes, atribuição antes restrita somente ao Judiciário. Com as alterações, o projeto entra na pauta do plenário da Casa ainda no mês de julho.

Segundo o projeto, originário da Câmara, de autoria do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), os delegados só poderão atuar, em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. “Nessa hipótese, a autoridade policial poderá aplicar as medidas protetivas, mas assumindo a responsabilidade de comunicar a decisão ao juiz em até 24 horas, para que ele possa manter ou rever essa intervenção.”

A medida, porém, terá que ser referendada posteriormente, complementada ou revogada pela autoridade judicial a posteriori e a qualquer tempo. O texto também determina que o Ministério Público também deverá ser consultado sobre a questão no mesmo prazo.

Uma das medidas é a proibição do agressor de se aproximar, de ter contato e de frequentar determinados locais a fím de preservar a integridade física e psicológica da vítima, de seus familiares e das testemunhas. Os delegados também poderão tomar providências complementares para proteção da vítima como o pedido de prisão do agressor, após pedido encaminhado ao juiz.

O texto foi relatado na CCJ pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que referendou as propostas aprovadas na Câmara. Ao justificar a medida, o senador disse que a intenção é qualificar o atendimento a mulheres vítimas de violência e também evitar situações de revitimização. “Tudo de maneira a repelir a “peregrinação” da vítima pelas instituições de persecução penal, as perguntas indiscretas e os juízos de valor, os quais somente contribuem para validar o sofrimento da vítima”, disse Aloysio Nunes.

Como exemplo, o senador relatou uma situação investigada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher. Segundo o relatório final da comissão, a aplicação das medidas protetivas de urgência no Estado do Acre demorava de um a seis meses, o que se demonstrava incompatível com as necessidades da vítima.

O texto aprovado na CCJ reforça a necessidade de os estados e o Distrito Federal darem prioridade, no âmbito de suas políticas públicas, à criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio. O projeto também diz que a vítima tem direito de ser atendida por policial especializado, preferencialmente do sexo feminino.

“Essa é uma evolução necessária do atendimento à vítima de violência doméstica. Sob o ponto de vista psicológico, a vítima se sentirá mais segura em narrar o seu caso para outra mulher. Na prática, essa tão singela alteração administrativa pode significar a não revitimização, pois há relatos de mulheres que são ridicularizadas pelos policiais quando tentam registrar a ocorrência”, diz a justificativa do projeto.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJRS - Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor

TJRS - Credor faz cobrança via rede social e vai indenizar devedor

Depois de usar postagem do Facebook para cobrar dívida de R$ 50,00 comerciante terá de indenizar devedor por danos morais em R$ 1,5 mil. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que considerou vexatório o método de cobrança, ao apreciar e negar o recurso do credor.

O caso ocorreu em Santa Maria e envolveu vizinhos de bairro. A controvérsia iniciou quando o devedor pagou no balcão apenas parte (R$ 200,00) do que lhe fora cobrado por serviço automotivo, com promessa de retornar no dia seguinte - o que não aconteceu. O devedor contou ter tentado pagar por duas vezes a dívida, sem encontrar o comerciante. Depois da postagem, em que foi chamado de mau pagador, quitou a dívida e ingressou com ação de danos morais no Juizado Especial Cível (JEC) local, alegando que compartilhava da mesma rede de amigos no Facebook e tivera sua imagem arranhada.

Por outro lado, o comerciante explicou que a publicação ficou exposta na rede social por não mais do que uma hora e foi usada como última alternativa, pois buscava o valor há mais de mês.

No 1º Grau

O valor do ressarcimento pelo dano moral - mantido agora pela 4ª Turma - foi definido pelo JEC de Santa Maria. Na ocasião, a sentença observava ser pouco importante o número de pessoas que viram e curtiram a postagem ou o tempo de permanência no ar, 'mas sim, que esta ocorreu de modo público, podendo ser acessada por qualquer pessoa com acesso à Internet'.

Recurso

Relatora do recurso negado, a Juíza Gisele Anne Vieira Azambuja comentou que a postagem foi injustificada, e que há meios legais para a cobrança de dívidas. "O autor foi atingido em sua honra e dignidade, para 'convocação para pagamento' através da rede mundial de computadores, deixando claro que seria um mau pagador e não confiável", disse ela, lembrando ainda dos limites da liberdade de expressão.

Reconheceu o abalo moral e, baseada em conversas entre os envolvidos no próprio Facebook, trazidas como provas, a magistrada registrou que jamais o devedor negou-se a pagar a dívida ou tirar vantagem da situação. "Tanto é assim, que após o contato, efetuou o pagamento, o que demonstra a total desnecessidade de expor o nome do demandante ao ridículo".

Acompanharam o voto os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 29 de junho de 2016

TJES - Abandono afetivo: autorizada mudança de sobrenome

TJES - Abandono afetivo: autorizada mudança de sobrenome

O juiz da Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Cariacica determinou a retificação do nome de uma pessoa, para retirar o sobrenome do pai e substituir pelo sobrenome do avô paterno. O juiz aceitou a alegação do rapaz no sentido de que o uso do sobrenome lhe trazia desconforto e angústia, pois teria sido abandonado pelo seu genitor aos três anos de idade.

Ao entrar com a ação, o autor alegou, ainda, que nunca houve interesse por parte do genitor ou da família dele em manter contato, bem como em construir um laço afetivo. Após o falecimento da mãe, em 2006, ele teria recebido todo o apoio financeiro e afetivo por parte de sua avó materna. Todos os fatos alegados foram confirmados por testemunhas no processo.

De acordo com o entendimento do magistrado, o sobrenome representava uma carga emocional demasiadamente negativa para o requerente. Por outro lado, a mudança do sobrenome não traria prejuízo a terceiros nem à identificação da pessoa. O juiz destacou, ainda, que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento do autor. O Ministério Público Estadual deu parecer favorável à retificação do sobrenome.

“É cediço que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar. Somente o indivíduo é capaz de mensurar a satisfação ou constrangimento que o seu nome/sobrenome lhe causa, não sendo dado ao Estado/Juiz desconsiderar a esfera de subjetividade do jurisdicionado, o qual traz ao seu crivo angústias e infelicidades sofridas, buscando delas livrar-se”, concluiu o magistrado, ao determinar a retificação da certidão de nascimento do autor, com relação ao sobrenome.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

STJ - Reconhecida a responsabilidade solidária em acidente que vitimou menor

STJ - Reconhecida a responsabilidade solidária em acidente que vitimou menor

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto dos pais em acidente que vitimou uma criança de dez anos. A empresa recorria ao STJ buscando, entre outros pedidos, provar que os genitores tinham culpa por se omitir de cuidar da criança.

A criança estava brincando em um pátio anexo à empresa e, ao tentar escalar estrutura de ferro em cima de um caminhão, a armação caiu sobre ela, matando-a. O pai da criança era funcionário da empresa, sendo encarregado de carregar e descarregar os caminhões, mantendo segurança no local. A família residia em local anexo à empresa (uma oficina).

A decisão de segunda instância condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal à família da criança. Quanto à responsabilidade, o tribunal estadual fixou em 70% para a empresa e 30% para os pais; significando, na prática, um abatimento de 30% do que a empresa deveria pagar à família.

Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, a discussão principal é quanto ao grau de responsabilidade aferido a cada parte. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha explica que a omissão dos pais é flagrante no caso analisado.

“Principalmente por ter-se constatado que o caminhão estava estacionado no local destinado a isso, ou seja, não era lugar público, e por a criança ter estado sozinha, a ponto de ter sido encontrada morta depois de algum tempo, quando o corpo já esfriara, sem que os pais dessem por sua falta, o que atesta que, de fato, não exerciam vigilância sobre ela, entendo que se impõe a repartição das responsabilidades na proporção de 50% para cada parte”, resume o ministro

Culpa concorrente

O entendimento firmado pelos ministros é que ambas as partes têm uma parcela igual de culpa pelo acidente: os pais, por não cuidarem da criança em local de perigo conhecido; e a empresa, por não providenciar segurança adequada em um local comercial.

Noronha sintetizou o posicionamento da corte sobre o caso. “Ocorrido acidente que leve menor a óbito e constatado que, além da responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu preposto, houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor acidentado, caracterizada está a culpa concorrente, de forma que a indenização deve ser fixada na proporção da culpa de cada parte”.

Processo: REsp 1415474

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Consumidor que buscava indenização por inscrição no SPC é condenado por má-fé


TJSC - Consumidor que buscava indenização por inscrição no SPC é condenado por má-fé

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou danos morais a um consumidor que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores por inadimplência contratual com estabelecimento comercial. E confirmou ainda sua condenação por litigância de má-fé.

As provas nos autos, segundo o desembargador substituto Rubens Schulz, não deixaram dúvidas sobre a existência da relação contratual estabelecida entre as partes e a consequente inadimplência do cliente, o que provocou sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

Nem sequer a argumentação de que terceiro de má-fé utilizou-se do nome do autor para firmar o contrato em discussão foi levada em consideração, uma vez que boa parte das parcelas anteriores ao momento da negativação foi honrada nas datas aprazadas. Além disso, a loja demonstrou que o cliente, em negócios pretéritos, já havia incorrido em conduta semelhante, com a devida inscrição no rol de devedores.

"(Tal) circunstância (...) afasta qualquer tipo de alegação acerca da presunção de dano moral suportado", observou o relator. No entender da câmara, esses registros afastam o dever de indenizar do estabelecimento, ainda que fosse reconhecida eventual responsabilidade daquele, pois nessa situação súmula do STJ diz não caber dano moral. "É o caso deste recurso, pois o consumidor não comprovou a ilegalidade do débito anterior anotado nos cadastros restritivos", explicou Schulz (Apelação n. 0063161-91.2008.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-4ª - Teor de lactose pode ser informado na parte frontal do rótulo

TRF-4ª - Teor de lactose pode ser informado na parte frontal do rótulo

As indústrias de laticínios poderão seguir informando sobre a ausência ou baixo teor de lactose na parte frontal dos rótulos dos produtos comercializados. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve revogada a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proibia as empresas de trazerem as informações fora da tabela nutricional. A decisão foi proferida na última semana.

De acordo com a Resolução nº 54, publicada em novembro de 2012, os produtos só poderiam inserir informações sobre a quantidade ou a falta dos nutrientes junto à tabela nutricional, que fica na parte lateral das embalagens.

Cerca de um mês após a determinação entrar em vigor, a empresa F. Cooperativa Central ajuizou ação solicitando a sua suspensão. A indústria paranaense afirmou que os produtos são dirigidos a uma categoria especial de consumidores, aqueles que possuem intolerância à lactose, e que a norma os privaria de obter uma informação que é primordial à sua saúde, pois a visualização estaria dificultada.

A Anvisa alegou que a resolução obedeceu a uma norma do Mercosul, e que uma eventual revogação iria prejudicar as relações comerciais com os países membros. A Agência ressaltou, também, que as regras estão em consonância com o tratamento internacionalmente utilizado, inclusive na União Européia.

A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação procedente por entender que a medida viola o Código de Defesa do Consumidor, que garante à população o direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos comercializados.

A Anvisa recorreu contra a decisão apontando que as informações expostas na tabela nutricional já permitem a adequada identificação por parte dos consumidores.

Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que, “embora não haja norma regulamentadora que estabeleça a inserção das informações nutricionais complementares nos painéis frontais das embalagens dos produtos lácteos especiais, a tutela e promoção da defesa do consumidor impõem ao Estado o dever de garantir a máxima efetividade e concretude dos direitos básicos elencados na legislação”.

Processo: 5004535-59.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

terça-feira, 28 de junho de 2016

STJ - IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

STJ - IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

“Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1596978

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados

STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.

A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada.

No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.

Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

STJ - Devedor precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular promissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o devedor.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não execução judicial.

Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.

“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.

Indeferimento

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.

Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.

A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, segundo os ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1367403

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Sancionada lei que permite entrada forçada em imóveis com focos de Aedes

Agência Brasil - Sancionada lei que permite entrada forçada em imóveis com focos de Aedes

A lei que permite entrada forçada de agentes de saúde em imóveis suspeitos de terem focos do Aedes aegypti, mosquito transmissor de doenças como zika, dengue e chikungunya foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União. A origem da lei foi uma Medida Provisória publicada em janeiro pela presidenta afastada Dilma Rousseff, com o objetivo de definir as regras para o combate ao mosquito.

Entre os vetos do presidente interino, Michel Temer, está o que isentava de impostos produtos como repelentes, larvicidas e inseticidas usados para o combate ao Aedes. O artigo que previa incentivo fiscal do imposto devido por pessoas físicas e jurídicas que fizessem doações a projetos de combate ao mosquito também foi vetado.

A entrada forçada de agentes de saúde é permitida nos casos em que os imóveis estejam em situação de abandono e em que o dono do imóvel esteja ausente ou não tenha permitido a entrada. Se necessário, os agentes poderão solicitar a ajuda à autoridade policial ou à guarda municipal.

A lei institui também o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), com o objetivo de financiar projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor. O Ministério da Saúde terá até 30 dias, contados a partir da publicação da lei, para regulamentar critérios e procedimentos para a aprovação de projetos deste programa.

Ainda de acordo com a lei, as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti terão direito a licença-maternidade pelo período de 180 dias. Ao final desse período, a criança terá direito, na condição de pessoa com deficiência, a receber benefício de prestação continuada temporário pelo prazo de três anos.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJMG - Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada

TJMG - Mãe impedida de amamentar por falso diagnóstico de HIV é indenizada

A mulher não pôde amamentar o filho durante os quatro dias entre os exames preliminar e conclusivo. O segundo diagnóstico constatou que a mãe não estava infectada.

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do hospital R. N., em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Processo: 2069259-90.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-4ª - Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

TRF-4ª - Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário

A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.

O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.

Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.

No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.

Processo: EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT - Companhia aérea deve reembolsar cliente por cobrança em marcação de assentos TJDFT - Companhia aérea deve reembolsar cliente por cobrança em marcação de assentos

TJDFT - Companhia aérea deve reembolsar cliente por cobrança em marcação de assentos

Sentença do Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou a Air France a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia. O autor da ação havia comprado passagens para Paris, para si e para sua esposa, quando se deparou com a cobrança de tarifas para marcação de assentos denominados “duo”, em fileira de dois assentos.

A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação em que aduz a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro. Conforme salientado na defesa, a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.

Porém, a juíza que analisou o caso entendeu que “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos "duo" têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança efetuada para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.

Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC. Por tudo isso, o Juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples – e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no "site" da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável.

A empresa já cumpriu a obrigação imposta na sentença.

Processo: 2016.01.1.011063-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJDFT - Ausência de ofensa à honra afasta dever de indenizar

TJDFT - Ausência de ofensa à honra afasta dever de indenizar
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da autora da ação para condenar o condomínio A. P. ao pagamento de danos morais em virtude de constantes barulhos decorrentes de festas e som alto nas áreas comuns do condomínio.

Para o juiz, os fatos narrados não revelam ofensa à honra da autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.

Com efeito, ainda, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.

Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, o juiz entendeu que não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral e julgou improcedente o pedido, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil - CPC.

PJe: 0706937-09.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima

STJ - Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.

O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva.

Promessas

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma residência.

Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.

Processo: REsp 1593857

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 24 de junho de 2016

STJ - Entre novas súmulas da Terceira Seção, uma trata de crime de trânsito

STJ - Entre novas súmulas da Terceira Seção, uma trata de crime de trânsito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nessa quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

No enunciado aprovado para a Súmula 574, ficou definido que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

A Súmula 575 estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Súmulas Anotadas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, órgão que tem a missão constitucional de unificar a interpretação de leis federais.

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Imputação de falsa paternidade biológica gera reparação por dano moral

TJDFT - Imputação de falsa paternidade biológica gera reparação por dano moral

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao autor da ação, diante da imputação de falsa paternidade.

O autor conta que há aproximadamente 12 anos teve um rápido relacionamento com a ré, tendo sido procurado por ela posteriormente, que lhe informou estar esperando uma criança cujo pai seria ele. Acreditando ser verdade, registrou a criança. Entretanto, com o passar do tempo, desconfiou que o menor não fosse seu filho, devido às diferentes características físicas, bem como ao fato de que tentou várias vezes fazer o exame de DNA, mas a ré sempre colocava obstáculos para sua realização. Revela que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. Finalmente, quando conseguiu realizar o exame, após ingressar com ação denegatória de paternidade, confirmou sua suspeita.

Na sentença, o juiz original registra que, embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".

Já em grau de recurso, o relator consignou que nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No tocante ao caso, o magistrado afirma que "a responsabilidade civil caracteriza-se pela conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada que, após onze anos, descobriu não ser pai biológico do menor".

Para a fixação do valor indenizatório, o relator lembrou que se deve utilizar "os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado". Dessa forma, considerou que o valor de R$ 4 mil, fixado pelo juízo de Primeiro Grau, atende aos preceitos visados, "já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa" - entendimento partilhado pelos demais membros da Turma.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC - Descuido de morador de edifício desobriga condomínio ao ressarcimento por assalto

TJSC - Descuido de morador de edifício desobriga condomínio ao ressarcimento por assalto


A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra o seu condomínio. Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até a sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.

Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entende que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro mas, sim, na hora em que o autor ingressava no local. "Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha[...]" concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AAASP

TJMG - Síndica deve indenizar por agressão verbal

TJMG - Síndica deve indenizar por agressão verbal

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma síndica a pagar indenização de R$ 5 mil, por dano moral, a uma auxiliar administrativa que foi humilhada e desrespeitada por ela. A decisão reformulou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em março de 2014, a funcionária da administradora de condomínios começou a sofrer ofensas da síndica de um residencial que mantinha contrato com a empresa. De acordo com as testemunhas, ela estava insatisfeita com o trabalho da funcionária e recusava seus serviços. Além disso, a autora da ação foi chamada de burra na frente dos colegas de trabalho.

Por causa da humilhação sofrida, ela requereu na Justiça indenização por danos morais.

A administradora rescindiu o contrato com o condomínio devido às agressões verbais. Em sua defesa, a síndica alegou que nunca conversou com a autora da ação e que os e-mails enviados à empresa comprovam sua cordialidade com os funcionários.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a síndica a pagar à funcionária R$ 10 mil por danos morais, porque seu comportamento em relação a ela fugiu dos mínimos padrões de civilidade.

A síndica recorreu da decisão requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.

O relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que houve clara intenção de inferiorizar e humilhar a autora da ação. Porém ele fixou a indenização em R$ 5 mil, porque considerou que esse valor mantém o caráter pedagógico da pena e é proporcional à compensação do dano. “Na verdade, a apelada continuou trabalhando na administradora de condomínio apontada na petição, bem assim continuou a gozar da estima de seus colegas”, afirmou.

Os desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

Processo: Autos nº 141363077 - 3ª Vara Cível

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-4ª - Bens que integram residência também podem ser objeto de penhora

TRF-4ª - Bens que integram residência também podem ser objeto de penhora

Os bens que integram a residência de um empresário de Santa Catarina poderão vir a ser penhorados para pagamento de dívida fiscal caso não existam outras posses para penhora. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado na última semana.

A 3ª Turma confirmou a liminar proferida em abril pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em favor da Fazenda Nacional, que determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens existentes dentro da residência do executado.

“Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.

Os referidos sistemas compartilham dados das pessoas físicas existentes em órgãos públicos e instituições financeiras com o Judiciário. O Bacenjud interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.

O desembargador frisou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.

“É certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”, explicou o magistrado.

Processo: 5016852-06.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STF - Sancionada lei que disciplina o mandado de injunção Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), participaram nessa quinta-feira (23), no Palácio do Planalto, da cerimônia de sanção, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, da lei que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo. O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional decorreu do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril de 2009 pelos então presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do STF, ministro Gilmar Mendes. O ministro Teori Zavascki integrou o grupo dos representantes do Poder Judiciário no Comitê Executivo do Pacto, coordenado pelo ministro Gilmar Mendes. Discurso Em seu discurso na cerimônia de sanção da nova lei, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância do mandado de injunção como instrumento processual aplicável nas hipóteses em que a ausência ou insuficiência de norma regulamentadora possa comprometer o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. De acordo com o ministro, nesses casos, caberá ao Judiciário suprir a mora legislativa sem comprometer ou limitar a funcionalidade de sua atuação. “Traçar os adequados limites a essa atuação jurisdicional dos Tribunais e, ao mesmo tempo, assegurar aos cidadãos a plenitude do exercício dos seus direitos e prerrogativas, eis aí o delicado caminho por que trafega a nova lei do mandado de injunção”, disse. Rito sumário O ministro destacou que a lei manteve a aplicação, ao mandado de injunção, de rito sumário semelhante ao do mandado de segurança. Teori explicou ainda que a este rito sumário foi incorporada, pela nova norma, a jurisprudência mais recente do STF no sentido de que o mandado de injunção não se limita a recomendar ou a provocar a ação do legislador. “Quando necessário, pode e deve ir mais além, para também garantir o exercício e, às vezes, até a própria satisfação dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados”, ressaltou. O resultado disso, explicou, serão decisões com “características especialíssimas”, dentre elas, uma eficácia para o futuro, a possibilidade de ajustes em função de modificações supervenientes do estado de fato ou de direito e a expansão às situações análogas, decorrente do princípio da isonomia. Teori destacou ainda que a decisão do Poder Judiciário terá eficácia temporal limitada, uma vez que deixará de produzir efeitos tão logo sobrevenha norma regulamentadora editada pelo Poder Legislativo. “Está nascendo um diploma normativo que, além de agregar técnicas processuais modernas e ágeis, reveste-se do mais alto significado jurídico e institucional, porque também é um passo adiante na adequada demarcação dos sempre sensíveis domínios entre as funções legislativa e jurisdicional”. Ao fim do discurso, o ministro destacou que o sucesso do Pacto Republicano, que resultou não somente na nova lei, mas em outras normas de grande importância, diante dos momentos de dificuldade pelos quais passa o País, serve de exemplo e alento. “Mostra-nos que a convergência de esforços entre os Poderes do Estado é o caminho virtuoso e seguro para a construção do País que sonhamos”, concluiu. Leia a íntegra do discurso do ministro Teori. Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF - Sancionada lei que disciplina o mandado de injunção

Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), participaram nessa quinta-feira (23), no Palácio do Planalto, da cerimônia de sanção, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, da lei que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional decorreu do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril de 2009 pelos então presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do STF, ministro Gilmar Mendes. O ministro Teori Zavascki integrou o grupo dos representantes do Poder Judiciário no Comitê Executivo do Pacto, coordenado pelo ministro Gilmar Mendes.

Discurso

Em seu discurso na cerimônia de sanção da nova lei, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância do mandado de injunção como instrumento processual aplicável nas hipóteses em que a ausência ou insuficiência de norma regulamentadora possa comprometer o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. De acordo com o ministro, nesses casos, caberá ao Judiciário suprir a mora legislativa sem comprometer ou limitar a funcionalidade de sua atuação. “Traçar os adequados limites a essa atuação jurisdicional dos Tribunais e, ao mesmo tempo, assegurar aos cidadãos a plenitude do exercício dos seus direitos e prerrogativas, eis aí o delicado caminho por que trafega a nova lei do mandado de injunção”, disse.

Rito sumário

O ministro destacou que a lei manteve a aplicação, ao mandado de injunção, de rito sumário semelhante ao do mandado de segurança. Teori explicou ainda que a este rito sumário foi incorporada, pela nova norma, a jurisprudência mais recente do STF no sentido de que o mandado de injunção não se limita a recomendar ou a provocar a ação do legislador. “Quando necessário, pode e deve ir mais além, para também garantir o exercício e, às vezes, até a própria satisfação dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados”, ressaltou.

O resultado disso, explicou, serão decisões com “características especialíssimas”, dentre elas, uma eficácia para o futuro, a possibilidade de ajustes em função de modificações supervenientes do estado de fato ou de direito e a expansão às situações análogas, decorrente do princípio da isonomia.

Teori destacou ainda que a decisão do Poder Judiciário terá eficácia temporal limitada, uma vez que deixará de produzir efeitos tão logo sobrevenha norma regulamentadora editada pelo Poder Legislativo. “Está nascendo um diploma normativo que, além de agregar técnicas processuais modernas e ágeis, reveste-se do mais alto significado jurídico e institucional, porque também é um passo adiante na adequada demarcação dos sempre sensíveis domínios entre as funções legislativa e jurisdicional”.

Ao fim do discurso, o ministro destacou que o sucesso do Pacto Republicano, que resultou não somente na nova lei, mas em outras normas de grande importância, diante dos momentos de dificuldade pelos quais passa o País, serve de exemplo e alento. “Mostra-nos que a convergência de esforços entre os Poderes do Estado é o caminho virtuoso e seguro para a construção do País que sonhamos”, concluiu.

Leia a íntegra do discurso do ministro Teori.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSP - CSM aprova provimento sobre guarda de armas apreendidas

TJSP - CSM aprova provimento sobre guarda de armas apreendidas

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) aprovou, com base nos estudos elaborados pelo desembargador Edison Aparecido Brandão, presidente da Comissão de Segurança Pessoal e Defesa das Prerrogativas dos Magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM 2.345/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (23). A decisão, unânime, foi tomada na última terça-feira (21).

O provimento extingue a permanência de armas apreendidas nas dependências das unidades judiciárias e determina que aquelas que acompanharem inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional permaneçam em depósito junto à autoridade policial ou nas dependências do órgão encarregado de realizar o exame necessário. O provimento entra em vigor em 90 dias da sua publicação.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 23 de junho de 2016

TJSP - Comunicado: as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal

TJSP - Comunicado: as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal


Comunicado CG nº 916/2016 (Processo nº 2015/65007)

A Corregedoria Geral da Justiça Comunica aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 23/6/2016, p. 9/AASP
 

TJDFT - Construtoras são condenadas a indenizar por publicidade enganosa em contrato imobiliário

TJDFT - Construtoras são condenadas a indenizar por publicidade enganosa em contrato imobiliário

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.

Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.

Em sua defesa, as rés (S. M. e S. G. Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.

De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período elimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, "reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor", diz o juiz.

Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, § 1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, "se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista".

No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: "Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade".

Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel.

Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Processo: 2015.01.1.077607-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

DPU - Supremo vota nesta quinta-feira recurso que paralisa 11.300 processos no país

DPU - Supremo vota nesta quinta-feira recurso que paralisa 11.300 processos no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrenta no segundo lugar da pauta de votação desta quinta-feira (23) o Recurso Extraordinário 729.884 que discute a imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito. Como a ação foi recebida com repercussão geral, 11.300 processos no país estão sobrestados nos tribunais à espera da decisão, de acordo com dados estatísticos disponíveis na página do STF.

Admitida como amicus curiae (amigo da corte) no processo, a Defensoria Pública da União (DPU) opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS, de modo a dar vigência à decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que impôs à autarquia previdenciária o ônus de elaborar os cálculos da execução em sentença de conversão do tempo especial de segurado. No entanto, o Defensor Público Federal Gustavo Zortéa destaca que o mais importante é que haja alguma decisão do STF, para destravar os processos que dependem deste julgamento.

“São milhares de pessoas em todo o país que já tiveram o seu direito de benefício previdenciário ou assistencial reconhecido e não receberam porque ainda aguardam a solução de uma questão lateral que está sendo discutida pelo INSS. E são pessoas majoritariamente incluídas no perfil de público vulnerável, como são os idosos e os deficientes”, disse o Defensor, que integra, no âmbito da DPU, o Grupo de Atuação Extraordinária/Assessoria de Atuação junto ao Supremo Tribunal Federal.

O sobrestamento dos 11.300 processos é decorrência do sistema de repercussão geral introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. O objetivo é permitir que o STF selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, diminuindo o número de processos encaminhados à Suprema Corte, já que os demais tratando do mesmo tema permanecem sobrestados nos tribunais de origem. A decisão do STF é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, nos casos idênticos.

No RE 729.884, o INSS argumenta que a obrigação de fazer os cálculos das prestações atrasadas em processo em que foi derrotada não pode ser imposta pela Justiça, a quem caberia proceder a liquidação da sentença. Como amigo da corte, a DPU argumentou, em favor da obrigação de cálculo pela autarquia previdenciária, que os Juizados Especiais foram criados para facilitar e dar celeridade à prestação jurisdicional e que a apresentação dos cálculos demandaria do INSS apenas a emissão de um relatório por meio do sistema informatizado.

No requerimento de participação como amigo da corte, admitida pelo ministro Dias Toffoli, relator do processo, a DPU ainda requer que o Supremo defira liminar para permitir o prosseguimento da execução em todos os processos sobrestados pelo caso com o cálculo sendo feito pelo INSS ou, subsidiariamente, pela contadoria do Juizado. Em caso de indeferimento da liminar, que o STF determine imediato cumprimento do acórdão, sem depender de sua publicação, de modo a diminuir o tempo de espera dos que aguardam a decisão.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TJSP - Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

TJSP - Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade.

Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.”

Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001440-59.2013.8.26.0589

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Segunda Seção vai decidir sobre horas extras em complementação de aposentadoria

STJ - Segunda Seção vai decidir sobre horas extras em complementação de aposentadoria

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a legalidade da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça trabalhista.

Um recurso representativo da controvérsia foi afetado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira para julgamento no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi cadastrado sob o número 955.

Recursos suspensos

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Processo: REsp 1312736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

CJF - TNU reafirma que limite máximo da jornada semanal de profissionais da saúde é de 60 horas

CJF - TNU reafirma que limite máximo da jornada semanal de profissionais da saúde é de 60 horas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde é de 60 horas. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

A decisão aconteceu durante sessão da TNU realizada na quinta-feira (16), em Brasília, no julgamento de um pedido de uniformização interposto pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado, que deu provimento ao recurso de um médico, permitindo que ele acumulasse os cargos de médico do Instituto Federal de Educação de Sergipe (IFS) e professor auxiliar da UFS, sem que houvesse qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal.

A Turma Sergipana também decidiu que à UFS restava a obrigação de implantar todos os dados do autor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) no prazo de trinta dias e de adotar as providências indispensáveis para regularizar os pagamentos de suas remunerações mensais sem qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal, ou por conta do cargo de médico do IFS.

Na TNU, a juíza federal Itália Bertozzi, relatora do processo, identificou divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual “não seria factível a acumulação remunerada de cargos públicos que se enquadrem no permissivo constitucional, quando ultrapassado o limite de 60 horas semanais de trabalho”.

Para a magistrada, “em casos como o dos autos, havendo identidade fática e jurídica, deve prevalecer, tanto quanto possível, a jurisprudência consolidada do STJ, ante a sua atuação como corte de precedentes”. A relatora acrescentou que tal forma de decidir ”favorece a confiabilidade e a previsibilidade do Direito, além de colocar em evidência a atuação da jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados”.

Por maioria, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora, no sentido de conhecer o incidente de uniformização para reformar o acórdão recorrido.

Processo: 0502120-91.2014.4.05.8503

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ - IPI incide sobre veículo importado para uso próprio

STJ - IPI incide sobre veículo importado para uso próprio

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).

Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Publicação

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.

Processo: AgRg no REsp 1505960

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP