terça-feira, 31 de maio de 2016

TJMG - Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento

TJMG - Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento
Uma cirurgiã-dentista foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e materiais, após procedimento cirúrgico mal sucedido em paciente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em janeiro de 2011, a paciente iniciou um tratamento dentário com a dentista, no valor de R$ 14,5 mil. No procedimento cirúrgico, foi implantada, em caráter provisório, prótese total na parte superior da boca, além de enxerto para restaurar a pouca disponibilidade óssea da paciente. Durante todo o tratamento, a dentista pediu apenas uma radiografia da arcada dentária.

A autora alega que retirou os pontos pós-operatórios com outro profissional, pois a dentista responsável pelo tratamento viajou na data em que a consulta foi agendada. A paciente afirma que passou a sentir dores de cabeça e de ouvido. Além disso, suas gengivas se abaixaram visivelmente. Nos autos consta, também, que após a cirurgia soltaram-se, por duas vezes, os pinos do primeiro e do segundo pré-molares inferiores. De acordo com a paciente, a dentista então cobrou R$ 500 para colocá-los novamente. Inconformada com o resultado do tratamento, a cliente entrou na Justiça requerendo indenização.

Nos autos, a paciente anexou o processo ético contra a profissional, que tramitou no Conselho Regional de Odontologia, e que concluiu que, ao utilizar prótese provisória e mal colocada em implante com mobilidade, ela fugiu às técnicas recomendadas de sua profissão. Além disso, a dentista não disponibilizou, como anexo no processo judicial, o prontuário odontológico da paciente, o que constituiu falta grave. O processo segue no Conselho Federal de Odontologia.

De acordo com os peritos, a exigência de tomografia computadorizada e radiografia, para implantes dentários, é essencial para o diagnóstico e tratamento corretos. Além disso, a não fixação das próteses superiores e as fraturas nas coroas de próteses inferiores indicam que a dentista foi ineficaz no tratamento.

Em sua defesa, a cirurgiã-dentista disse que a paciente, à época do tratamento, estava emocionalmente abalada por problemas pessoais e exigiu um processo de implantação dentária rápido por causa de uma viagem ao exterior que realizaria. Sustentou, também, que a perda óssea resultante de pouca disponibilidade dos ossos bucais fez com que os pinos inferiores caíssem, tendo sido recolocados sem custo adicional.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, manteve a sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a dentista a pagar o equivalente a R$ 10 mil por danos morais, bem como R$ 15 mil por danos materiais. A magistrada sustentou que “tendo sido constatada através das provas periciais que há necessidade de que a autora se submeta a novo tratamento odontológico, é decorrência lógica que o serviço prestado à autora se revelou insatisfatório, devendo assim a requerida ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pela autora”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Processo: 1440796-22.2012.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STF - Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

STF - Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte.

“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição.

Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

STJ - Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade
O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Comunicado CG nº 764/2016 (Processo nº 2016/83034)

Comunicado CG nº 764/2016 (Processo nº 2016/83034)

A Corregedoria Geral da Justiça Comunica aos Magistrados, dirigentes e servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos advogados e ao público em geral que persiste a obrigatoriedade do sistema eletrônico de averbação de penhora (sistema ‘Penhora Online’), na forma do artigo 233 das NSCGJ e item 331 do Capítulo XX das Normas Extrajudiciais.

A expressão “cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”, constante do artigo 844 do Novo Código de Processo Civil, consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 31/5/2016, p. 5/AASP
 

TJDFT - Família de paciente que morreu devido a socorro tardio em hospital público será indenizada

TJDFT - Família de paciente que morreu devido a socorro tardio em hospital público será indenizada
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais a família de um paciente que esperou nos corredores do Hospital mais de 5 horas para ser atendido e encaminhado à cirurgia de urgência. A indenização prevê pagamento de R$ 50 mil de danos morais para a esposa e para os três filhos do falecido, perfazendo o montante de R$ 200 mil.

Segundo os autores, no dia 1º de Maio de 2013 o paciente sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado ao hospital, com suspeita de traumatismo interno, dando entrada na emergência às 14h15. O atendimento só aconteceu 5 horas depois e durante esse tempo, o acidentado teve de aguardar deitado em uma maca, no corredor do hospital, quando às 19h42 foi encaminhado ao centro cirúrgico. A cirurgia, que deveria ter sido de urgência, foi realizada somente às 23h30, mas o paciente não resistiu e faleceu às 4h30, tendo como causa morte politraumatismo por ação contundente. Pediram a condenação do DF ao pagamento de danos morais, bem como materiais, consistente em pensão vitalícia para a viúva.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos autores. “O ato está demonstrado na prova produzida por testemunhas e na própria contestação, na qual se verifica que o falecido não teve atendimento adequado suficiente para evitar o falecimento, eis que tendo dado entrada no hospital as 14h15 somente foi levado à cirurgia às 19hs. O nexo de causalidade fica evidente na medida em que o ato omissivo do Estado, que não prestou o pronto atendimento, ocasionou o óbito”.

Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil para cada um dos autores. “Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.01.1.175296-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJGO - Convocação de aprovados em concurso não pode ser apenas em diário oficial

TJGO - Convocação de aprovados em concurso não pode ser apenas em diário oficial
Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves da Rocha entendeu que o município de Anápolis agiu equivocadamente ao convocar apenas em Diário Oficial uma aprovada em concurso da prefeitura. A candidata não teve ciência do chamamento e acabou perdendo a vaga, o que a motivou a ingressar a ação. Para o magistrado, o poder público deve seguir os princípios da publicidade, com publicação em veículos de comunicação, e notificação pessoal para a posse.

Orloff Rocha pontuou que é necessário esgotar os meios possíveis para cientificação dos candidatos. “Para atender a publicidade exigida pela Constituição Federal não basta a mera a publicação do ato, mas sua adequação para garantir a ciência dos interessados, possibilitando que estes venham a impugná-los em todas as instâncias de controle”, afirmou.

Dessa forma, o magistrado manteve sentença de primeiro grau, mediante remessa obrigatória dos autos (duplo grau de jurisdição), uma vez que se trata de fazenda pública. Na defesa, o município alegou que bastaria o anúncio no diário oficial com prazo de resposta de 30 dias. Contudo, a autora argumentou que o edital, ao contrário, previa divulgação em três jornais privados e no site da banca organizadora.

A justificativa de suficiência quanto ao veículo oficial da prefeitura não mereceu respaldo, na opinião de Orloff Rocha, uma vez que é exigida a notificação nominal. “Não se pode exigir do candidato aprovado em concurso público que acompanhe sua convocação para tomar posse pelos meios previstos do edital, quais sejam, em virtudes da violação dos princípios da razoabilidade e eficiência”.

Processo: 351974-42.2012.8.09.0006 (201293519740)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

segunda-feira, 30 de maio de 2016

STJ - Terceira Turma afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária

STJ - Terceira Turma afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência e de seguro de vida com a beneficiária do crédito.

De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistência financeira.

Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de mútuo (empréstimo) no valor de R$ 7 mil. Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e aderiu a um seguro de vida, ambos com prazos indeterminados.

A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamente as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à “venda casada” no contrato.

Ciência

O julgamento de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiz também concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento.

Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunal gaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo.

Condição essencial

A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que, conforme a Lei Complementar 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu que não haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam operações financeiras com os seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.

A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes.

“Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada”, sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora.

Processo: REsp 1385375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Indenização a cliente que teve seu carro danificado por funcionário de oficina

TJSC - Indenização a cliente que teve seu carro danificado por funcionário de oficina
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Araranguá para condenar uma oficina mecânica a indenizar um cliente por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,4 mil. Consta nos autos que o homem deixou o veículo no local para reparos mecânicos. Dias depois, um funcionário da empresa foi devolver o carro ao dono e acabou por se envolver em acidente de trânsito.

Em apelação, a ré alegou que o autor deixou o automóvel na frente do estabelecimento, aos cuidados de um funcionário que era seu amigo pessoal, de forma que não houve relação contratual com a empresa. Mas a câmara entendeu que a oficina permitiu que seu funcionário fosse além da sua função administrativa e facilitasse o acesso do autor a seus serviços. No entendimento da câmara, o estabelecimento tem o dever de guardar o patrimônio do cliente e devolvê-lo no estado em que se encontrava.

No caso, interpretaram os julgadores, a ré assumiu o dever de guarda, ainda que de forma gratuita. Além disso, assumiu risco de dano na medida em que permitiu que seu funcionário conduzisse o veículo do autor em dia de chuva, situação que agravou o risco e culminou no acidente em questão. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002309-90.2010.8.24.0004).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor

STJ - Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Caso concreto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1531096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 25 de maio de 2016

TRF-1ª - Segurado demitido após reabilitação não tem direito à aposentadoria por invalidez

TRF-1ª - Segurado demitido após reabilitação não tem direito à aposentadoria por invalidez
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença de um segurado que buscava também o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

A questão envolve ação ajuizada por um homem de 41 anos, portador de lombalgia, que alegou incapacidade laboral para o exercício da profissão de operador de máquinas metalúrgicas, solicitando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o benefício de auxílio-doença. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região sustentando ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.

O relator do caso, na Primeira Turma, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou em seu voto que para a concessão do benefício por incapacidade é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral – na hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). O magistrado destacou que a lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.

Afirmou o juiz que, no que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial realizado em 18/12/2009 concluiu pela incapacidade para profissões que necessitam manter a posição ortostática por tempo prolongado, atividades pesadas, repetitivas e de flexões com a coluna lombar, com início em 10/01/2009.

O magistrado, entretanto, destacou que, conforme consta do laudo médico pericial, o autor foi submetido à reabilitação em função oferecida pela própria empresa na qual trabalhava, com compatibilidade com a sua limitação funcional, destacando que no referido documento há o seguinte relato: “Segurado cumpriu treinamento em função considerada compatível com sua limitação funcional, considerado apto”.

Segundo o relator, mais um ponto destacado foi que pelo registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) verifica-se que o requerente foi demitido em 09.01.2009, fato que não lhe assegura a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que já se encontrava reabilitado para outra função. Ademais, o próprio autor relatou ao perito judicial que foi demitido após retornar das férias, ou seja, não há qualquer correlação com possível incapacidade, ressaltou o magistrado.

Diante dos fatos apresentados, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, dando, portanto, provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002400720104013804/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-2ª - Comprovação de doença não basta para justificar a remoção

TRF-2ª - Comprovação de doença não basta para justificar a remoção
Um dos princípios básicos da administração pública é o da supremacia do interesse público, que tem como um de seus efeitos práticos a obrigação do agente público de colocar o interesse da coletividade acima dos interesses individuais, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Foi com base nesse princípio que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou, por unanimidade, a decisão de primeira instância, que havia concedido a um servidor com deficiência o direito à remoção para outro posto de trabalho, mais próximo da sua residência.

Nesse caso, a remoção foi pedido com base nos problemas de saúde do servidor que, de fato, comprovou ser “paraplégico por Traumatismo Raqui-Medular (T11-T12) em uso de cadeira de rodas desde 2001, com sinais clínicos e radiológicos de cervicobraquialgia grave (...), e tendinite do manguito rotator do ombro esquerdo”. Entretanto, os pareceres do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) e da junta médica oficial que o examinou consideraram que não há elementos que justifiquem a remoção por motivo de saúde. “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual", concluiu a junta.

Com isso, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, considerou que, sendo a doença do servidor preexistente à posse, e diante do fato de que ele prestou concurso sabendo que só eram oferecidas vagas para o interior do Espírito Santo e que, sendo nomeado, teria que se deslocar de Vila Velha até Afonso Cláudio, ele não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90.

O magistrado esclareceu em seu voto que o direito à remoção no âmbito dos servidores públicos federais é garantido no artigo 36 da lei 8.112 de 1990, o mesmo que define os critérios para a concessão. Acontece que, no caso em análise, o servidor não atendeu a esses critérios. E, não havendo enquadramento na legislação pertinente, o interesse público deve prevalecer.

Nesse caso, como o servidor é o único perito do INSS em atuação na cidade de Afonso Claudio (ES), atendendo também a segurados de cidades próximas, sua remoção acarretaria prejuízo aos moradores da região, além de causar gastos extras aos cofres públicos, com o pagamento de diárias a outros profissionais que para lá se deslocassem para substitui-lo.

“A decisão de tomar posse e trabalhar em cidade diversa da qual residia foi opção pessoal do agravado. Embora comprovada a doença do autor, esse fato por si só não basta para justificar a remoção, notadamente pelo fato de ser possível o tratamento da enfermidade na cidade onde trabalha. A remoção com base no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, exige a impossibilidade de tratamento no local de lotação do servidor”, concluiu o relator.

Processo: 0004432-45.2015.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

terça-feira, 24 de maio de 2016

TRF-4ª - Justiça garante cirurgia gratuita a paciente com Mal de Parkinson

TRF-4ª - Justiça garante cirurgia gratuita a paciente com Mal de Parkinson
A União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Canoas (RS) terão que custear a cirurgia cerebral de um paciente portador de Mal de Parkinson. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento necessário de doenças reconhecidamente graves, pois a saúde é direito constitucionalmente garantido. A decisão foi proferida na última semana.

Em 2007, o paciente foi submetido a uma cirurgia para implante de estimulador cerebral. O procedimento contribuiu para a melhora de sua qualidade de vida. Ocorre que a bateria do aparelho se esgotou e, como o Sistema Único de Saúde (SUS) não oferece o procedimento de manutenção, ele recorreu à Justiça.

O pedido do autor foi deferido pela Justiça Federal de Canoas, que determinou o bloqueio de R$ 115 mil nas contas dos réus para custear a cirurgia em um hospital particular de Porto Alegre. A União, o estado e o município recorrerem alegando que a sentença viola a separação de poderes, uma vez que permite ao Judiciário substituir o administrador na efetivação de políticas públicas.

No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença por unanimidade. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a separação dos poderes não significa que a Justiça seja proibida de intervir em matérias de efetivação de direitos fundamentais”.

Processo: 5008672-78.2011.4.04.7112/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TRF-3ª - Fornecimento de dados dos usuários por empresas de telefonia celular não depende de autorização judicial

TRF-3ª - Fornecimento de dados dos usuários por empresas de telefonia celular não depende de autorização judicial
Sigilo das comunicações telefônicas previsto na Constituição Federal não abrange dados cadastrais de usuários de telefone celular

Não é necessária a autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados castrais dos usuários. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença que havia concedido à C. S/A o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários, sem autorização da Justiça, solicitados pela Polícia Federal (PF).

Para os magistrados, as informações não estão abrangidas no conceito de comunicações telefônicas, para fins da proteção prevista no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Os chamados "dados cadastrais" dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário da linha telefônica: nome completo, número da linha de telefone, CPF, RG e endereço. A decisão do TRF3 destaca que essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável e que depende de autorização judicial.

A questão chegou até o Judiciário depois que a C. S/A se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.

O pedido da empresa foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que concedeu a segurança, com base no artigo 5º, X e XII, da CF/88 e encaminhou a decisão ao TRF3 para reexame necessário.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 91.867/PA, decidiu que os conceitos de comunicação telefônica e registro de dados junto à empresa de telefonia não se confundem, reservando-se ao juízo a determinação de quebra do sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal somente no primeiro caso.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha, diferenciando o sigilo das comunicações telefônicas e os simples dados cadastrais dos usuários do serviço de telefonia, elemento que é externo à comunicação.

“Os chamados ‘dados cadastrais’ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica... que nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável, a não ser sob ressalva judicial”, enfatizou.

Apelação/ Reexame Necessário 0000108-56.2013.4.03.6110/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STF - Inviável ação que discute novo entendimento do STF sobre execução provisória de sentença

STF - Inviável ação que discute novo entendimento do STF sobre execução provisória de sentença
O ministro Edson Fachin julgou inviável a tramitação da Reclamação (RCL) 23535, em que o Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) contesta liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estaria impedindo a aplicação do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 126292) de que a pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, e não somente após o trânsito em julgado da condenação.

Na reclamação ao Supremo, o MP-MA afirma que, por força de liminar, ainda não foi iniciada a execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente da condenação criminal imposta ao ex-prefeito e ao ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Paço do Lumiar (MA), R. C. e G. S. C. S. A., pelos crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público.

Em sua decisão pelo não conhecimento da Reclamação, o ministro Fachin enfatizou que a função do instituto da reclamação é proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à Corte. Fachin também destacou que a reclamação pode ainda ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual.

O relator explicou que o precedente invocado como violado foi um habeas corpus solucionado “sob o prisma intersubjetivo”, sendo que o reclamante [Ministério Público do Maranhão] não fez parte da relação processual. “A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.

O ministro acrescentou ainda que, no caso concreto, a decisão do ministro do STJ seguiu expressamente o decidido pelo Supremo no HC 126292, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal”, concluiu, ao negar seguimento à reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJDFT - Empresa de intercambio é condenada a ressarcir danos morais por viagem frustrada

TJDFT - Empresa de intercambio é condenada a ressarcir danos morais por viagem frustrada
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e condenar a C. I. V. LTDA ao pagamento de danos morais decorrentes da falha em prestação de serviços de agenciamento de intercâmbio.

Os autores ajuizaram ação na qual pleitearam a rescisão do contrato firmado entre as partes, o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Alegaram que o contrato tinha como objeto o intercâmbio de sua filha menor de idade, que pretendia realizar um curso de inglês em Nova York e ficaria hospedada na casa de uma família. Segundo os autores, após já terem adquirido as passagens aéreas, 5 dias antes do embarque, a empresa informou que não foi possível realizar a matrícula da filha dos autores, pois não conseguiram encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação, e essa era uma exigência do curso de inglês. Por fim, alegam que a empresa tentou oferecer uma alternativa que não os atendia, pois sugeriram outro curso com acomodação no próprio campus da escola, que não admitia menores de idade, assim, não era possível que sua filha se utilizasse desse tipo de acomodação.

A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, argumentou: que os autores não solicitaram o reembolso dos valores pagos antes de ajuizar a ação; que a alternativa para solucionar o problema da acomodação foi apresentada com antecedência mas não foi respondida pelos autores; que não houve falha na prestação de serviço e o prejuízo financeiro decorreu de culpa exclusiva dos autores; que o reembolso dos valores pagos para a aquisição das passagens deve ser solicitado diretamente junto à empresa aérea; e que não ocorreram danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor pago pelo curso, mas negou os danos morais.

A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que restou comprovada a falha na prestação do serviço, gerando os danos morais, que foram fixados em R$ 10 mil: “A alegação da apelada de que não houve falha na prestação de serviço porque foram disponibilizadas alternativas não merece prosperar pois, nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir, mas não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Restou caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, que não se referia a uma simples intermediação”.

Processo: APC 20140111246784

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

segunda-feira, 23 de maio de 2016

TJMS condena município a pagar pensão a vítima atingida por galho de árvore

TJMS condena município a pagar pensão a vítima atingida por galho de árvore
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso impetrado pela curadora C.L.G, representando J.A.Z, condenando o município de Dourados a pagar pensão mensal no valor de R$ 12 mil, mediante a apresentação de recibos que comprovam as despesas, no prazo de 15 dias.

De acordo com os autos, em março de 2015, J.A.Z., ao atravessar a rua Oliveira Marques, em Dourados, foi atingido violentamente na cabeça por um galho de árvore que se desprendeu, ocasionando-lhe diversos ferimentos.

No recurso, solicitou a concessão da antecipação de tutela para determinar ao Município agravado o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 12 mil a fim de custear o tratamento médico das sequelas oriundas do acidente. Afirma que necessita de tratamento psicológico, fisioterapia diária e fonoaudiologia para restabelecimento da fala, e que precisou realizar cirurgias tanto para a retirada de coágulo do crânio como também para reparação das fraturas.

Alegou ainda que após o acidente não possui condições de trabalhar, pois perdeu os movimentos do corpo, não conseguindo nem mesmo se alimentar sozinho e que a queda do galho resultou da omissão do Município em conservar as árvores, conforme boletim de ocorrência e notícias veiculadas nos jornais locais sobre a falta de conservação delas.

Ao final, afirma ser possível a antecipação de tutela contra o Poder Público pela urgência da medida, considerando o alto custo do tratamento e a diminuição da renda familiar decorrente do acidente que o impossibilitou de trabalhar e realizar suas atividades diárias.

Nas contrarrazões, o Município afirma a impossibilidade de concessão da tutela, diante da irreversibilidade da medida por ser de natureza alimentar e que o pagamento de pensão apresenta-se como forma de burlar o sistema de precatórios.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressaltou que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores, os quais consistem na fumaça do bom direito e do perigo da demora e que tais requisitos se fazem presentes.

O desembargador afirmou que as sequelas do agravante são decorrentes do acidente desencadeado pela queda de galho de árvore que o atingiu e que há ainda evidências de que as árvores da cidade de Dourados não estavam devidamente cuidadas, ou seja, não havia a devida manutenção com relação à poda, conforme se constata do abaixo-assinado enviado pelos moradores a um vereador. Destacou também as notícias veiculadas na imprensa local que confirmam a grande quantidade de quedas de árvores e galhos devido à falta de manutenção da prefeitura.

“Assim, cabe ao Município custear os referidos gastos, considerando que as sequelas decorrem do acidente provocado pela queda de galho de árvore em via urbana, além do que ficou demonstrado que o agravante não possui condições de realizar atividade profissional, tanto que está interditado, o que demonstra a redução na sua condição financeira e impossibilidade de pagar o tratamento. Dessa forma, em ponderação aos interesses discutidos, o bem da vida e o patrimônio financeiro do Município, certamente deve-se privilegiar aquele, por ser a tutela mais cara da sociedade”, concluiu o relator que concedeu a antecipação da tutela requerida.

Processo: 1403152-08.2016.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos

STJ - Lei posterior não autoriza aumento de benefícios previdenciários já concedidos
Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão.

A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio.

Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033.

No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria.

Processo: REsp 1015465

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

CJF - Turma Nacional reconhece erro do INSS e garante direito a pensão por morte a viúvo

CJF - Turma Nacional reconhece erro do INSS e garante direito a pensão por morte a viúvo
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na sessão do dia 12 de maio que o marido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já falecida, terá o direito de receber benefício de pensão por morte, em virtude de ter sido constatado que sua esposa deveria ter recebido em vida um benefício de aposentadoria por invalidez, e não de Renda Mensal Vitalícia.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do INSS contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco que, mediante a análise das provas dos autos, acolheu a argumentação do beneficiário da pensão, autor da ação originária, de que sua falecida esposa fazia jus à aposentadoria por invalidez e não à Renda Mensal Vitalícia.

Na TNU, o INSS alegou que o entendimento era diverso de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entendeu ser inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP nº 1.523-9/1997, e que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passaria a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como foi o caso do autor da ação em primeiro grau.

Para o juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na Turma Nacional, o caso em questão mostra-se excepcional, uma vez que, conforme verificado pela Turma de origem, a Administração concedera erroneamente à falecida o benefício de Renda Mensal Vitalícia, que não dá direito a pensão por morte a seus dependentes.

A jurisprudência, segundo Koehler, vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o INSS errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a beneficiária fazia jus a uma aposentadoria por invalidez. “Nesse caso, ficou ratificado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado”, explicou.

Ainda de acordo com o juiz federal, nas lides previdenciárias, o direito de exercer o benefício somente nasce quando preenchidos os requisitos autorizadores. “No caso do autor, em que a pretensão se volta ao reconhecimento do direito à pensão por morte, o direito somente se inicia com o falecimento da segurada. Isso porque a jurisprudência desta Corte (TNU) vem se manifestando em reconhecer que a prescrição não atinge o fundo de direito à concessão do benefício”, revelou.

O magistrado, embasando-se em precedente do STJ no REsp 1502460-PR (relator ministro Humberto Martins, DJ 05/02/2015), concluiu que, diante disso, “especificamente nesse caso em que o benefício originário foi concedido de forma equivocada, o prazo decadencial deve ter como termo inicial o requerimento da pensão por morte”.

Processo nº 0501349-87.2012.4.05.8308

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TRF-2ª - Bem de família é impenhorável e não responde por dívida

TRF-2ª - Bem de família é impenhorável e não responde por dívida
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Com base nesse artigo 1º da Lei 8.009/90, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu excluir imóvel situado na Rua Padre José Anchieta, no bairro Bom Retiro, em Teresópolis, da penhora efetivada em processo de execução fiscal contra S.D.S. e C.M.D.S.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas foram insuficientes para demonstrar que os proprietários residiam no imóvel à época da penhora ou que o bem se tratava do único imóvel da família. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Claudia Neiva entendeu que o auto de constatação, preparado pelo Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado determinado pelo juiz, trouxe elementos suficientes para comprovar que o imóvel penhorado é a residência do casal.

“Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família dos embargantes e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei 8.009/90”, concluiu a magistrada em seu voto, seguido por unanimidade.

Processo: 0000750-44.2007.4.02.5115

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

sexta-feira, 20 de maio de 2016

TRF-4ª - Justiça determina que o SUS forneça medicamento de alto custo a paciente com plano de saúde

TRF-4ª - Justiça determina que o SUS forneça medicamento de alto custo a paciente com plano de saúde
A União e o estado do Paraná terão que fornecer medicamento a paciente de Curitiba que sofre de mielofibrose mesmo que ela não esteja realizando o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar proferida em primeira instância por entender que o caso é grave e que a demora pode levar a danos irremediáveis. A decisão foi proferida na última semana.

A paciente ajuizou a ação na Justiça Federal por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. A Mielofibrose é uma espécie de câncer que ataca a medula óssea prejudicando a produção de sangue. Segundo a autora, o medicamento prescrito pelo seu médico particular, além do alto custo, não é fornecido pelo SUS. Ela sustentou ainda que os tratamentos disponibilizados pelo sistema público não têm sido efetivos.

A Justiça Federal de Curitiba aceitou o pedido da paciente e concedeu a antecipação de tutela, levando os réus a recorrerem à segunda instância.

A 4ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “negar o pedido implica deixar a autora sem tratamento adequado, já que afirmou não ter condições financeiras para custear a medicação”.

O magistrado acrescentou que “o direito ao acesso gratuito a medicamentos de alto custo pressupõe que o paciente se submeta a tratamento por meio do sistema público. Porém, se a autora dispõe de plano de saúde, não faz sentido direcioná-la para o SUS, aumentando ainda mais a pressão sobre o sistema. Tal medida viria em prejuízo principalmente daqueles cidadãos que dependem da saúde pública”.

Portanto, concluiu Leal Júnior, “pode-se admitir uma modalidade em que o sistema público arca apenas com o fornecimento do medicamento de alto valor, podendo os demais aspectos do tratamento ser realizados em clínicas e hospitais particulares”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSC - Justiça indefere garagem exclusiva para moradora de prédio com vagas de uso coletivo

TJSC - Justiça indefere garagem exclusiva para moradora de prédio com vagas de uso coletivo
A 4ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de condômina que cobrava, em ação de obrigação de fazer, o direito de ter uma vaga exclusiva de estacionamento em seu condomínio. A decisão corrobora o costume de uso coletivo e na forma de sorteio do prédio.

Em apelação, a mulher argumentou ser a legítima proprietária de apartamento e de sua respectiva vaga de garagem, sem, contudo, dispor da possibilidade de usá-la porque o réu a ocupa indevidamente.

Portanto, postulou a fixação de vaga específica para si, mais a dispensa de contribuir com o rateio para a locação de oito vagas em estacionamento fora do espaço comum.

O condomínio, por sua vez, afirmou que, quando do registro do estatuto e do regimento interno, ficou estabelecido que as garagens seriam utilizadas em rodízio. Além disso, ressaltou que os condôminos dispõem de oito vagas excedentes do espaço comum para revezamento.

Para o desembargador Júlio César Ferreira de Melo, relator do acórdão, não se verificou qualquer indício de prova de que o condomínio não esteja disponibilizando uma vaga de garagem à autora quando ela requer.

"Ao contrário, o que não se conseguiu provar foi a necessidade e o direito da autora de ter uma vaga exclusiva para si quando o condomínio, desde sua incorporação, utiliza-se de vagas de uso coletivo e na forma de sorteio", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.071888-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

STJ - Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo
Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Leia o voto do relator.

Processo: HC 211.888

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 19 de maio de 2016

TJSC - Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família

TJSC - Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família
Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome "Linda", entre casal recém-separado.

"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família", anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que "muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares". Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de "Linda", explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. "Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência", concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT - Site de hospedagem deve indenizar cliente por reserva feita em cidade diferente da contratada

TJDFT - Site de hospedagem deve indenizar cliente por reserva feita em cidade diferente da contratada
O site H. U. foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a consumidor que contratou, junto à empresa, serviço de hospedagem em Gramado, no Rio Grande do Sul. Ao chegar no aeroporto para viajar, o autor percebeu, no entanto, que a reserva fora realizada para a cidade de Canela. Acionada antes do embarque, a empresa ré não teria resolvido o problema.

A requerida, em contestação, afirmou que realizou o estorno do valor pago pelo autor e que não havia dano a ser reparado. A juíza que analisou o caso, no entanto, confirmou a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, que frustrou a expectativa da parte autora em viajar com sua família.

“Por erro exclusivo da requerida, a reserva foi feita para localidade diversa daquela escolhida pela parte autora, acarretando danos que não foram ressarcidos pela requerida”, asseverou a magistrada, que condenou o site a restituir também o valor de R$ 863,76, a título de danos materiais, referente ao que foi desperdiçado pelo autor com as passagens aéreas.

Já na avaliação da pertinência dos danos morais, a juíza lembrou que a doutrina e a jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual ou legal, por si só, não gera dano moral indenizável: “o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade”.

A magistrada considerou que a frustração experimentada pelo autor deveria ser reparada, pois foi impedido de viajar com sua família por erro banal da empresa – que precisava simplesmente realizar a reserva desejada. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”, reiterou a juíza, antes de fixar o valor da indenização em R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704454-06.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Danos causados por MST em área invadida serão apurados e donos indenizados

STJ - Danos causados por MST em área invadida serão apurados e donos indenizados
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os prejuízos sofridos por proprietários de uma fazenda do Paraná, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), e acolheu pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos.

De acordo com o processo, a fazenda, localizada no município de Manoel Ribas (PR), foi invadida em 2003 e ocupada por aproximadamente 600 famílias do MST. Dentro da propriedade, além de ocuparem os imóveis da fazenda, foram instalados acampamentos.

Os proprietários ajuizaram ação de reintegração de posse contra os invasores, com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas essa decisão só foi cumprida um ano e meio depois de prolatada a sentença, por meio de força policial, devido à resistência dos invasores.

Danos pormenorizados

O pedido de indenização por perdas e danos, entretanto, foi indeferido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que os invasores deveriam ser responsabilizados pelos danos causados, mas esses prejuízos deveriam ter sido pormenorizados na ação, uma vez que não se pode presumir.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma da decisão. Ele destacou que os proprietários, além de elencarem na ação todo o patrimônio constante da fazenda, das benfeitorias e maquinários ao número de cabeças de gado, também relataram em juízo depredações, morte de parte do gado e comprometimento da terra para plantio.

Para Raul Araújo, “ é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus-invasores causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens, como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, portanto, apenas apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável”.

O colegiado, por unanimidade, determinou que a apuração do valor devido aos proprietários da fazenda seja feita por liquidação de sentença, nos próprios autos.

Processo: REsp 896961

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Empresa indenizará por produto impróprio para consumo

TJSP - Empresa indenizará por produto impróprio para consumo
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de alimentos a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que, ao alimentar seu filho de sete meses com uma papinha, percebeu que o alimento continha larvas. De acordo com o processo, perícia confirmou que o produto estava impróprio para consumo, mas a empresa alegou que a contaminação ocorreu após o processo de fabricação.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, destacou em seu voto o risco de lesão à integridade física da criança – vítima primeira e principal, apesar de não integrar a demanda – e à integridade psicológica da mãe. “Ponderados tais aspectos e considerando-se que não houve risco de real dano à saúde do filho da autora, mas considerado também o descaso na ‘falha operacional’, fixa-se a indenização em R$ 10 mil”, escreveu.

Os desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003305-20.2009.8.26.0020

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

CJF - Onze enunciados são aprovados no Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil

CJF - Onze enunciados são aprovados no Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil
O Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil, encerrado na última sexta-feira (13), aprovou 11 enunciados e nove recomendações. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com a coordenação científica dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca e Nefi Cordeiro.

Os textos aprovados pela plenária final foram elaborados por cinco grupos temáticos, são eles: Conciliação em Demandas de Alta Complexidade; a Conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; a Conciliação e as Demandas na área de Saúde; a Conciliação em relação às Demandas Repetitivas e, por fim, Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a Distância.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca o seminário cumpriu seu propósito, uma vez que trará consequências práticas para o cotidiano da Justiça Federal. “ A ideia era encontrar enunciados que pudesse ser implementados de forma efetiva. Além disso, eles (enunciados) serão utilizados no curso de novos conciliadores e, com isso, trará mais segurança a todos que trabalham nessa área”, concluiu.

Acesse aqui o texto integral dos enunciados aprovados.

Seminário

O seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil, que aconteceu na sede do CJF, nos dias 12 e 13 de maio, contou com parceria do STJ, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O objetivo do evento foi promover a ampla discussão sobre os impactos das novas regras referentes à conciliação advindas do novo Código de Processo Civil e da sua regulamentação por parte do CJF.

O encontro contou com a participação de magistrados federais e estaduais; de membros do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União; de servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem como de professores, de advogados e de estudantes.

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

quarta-feira, 18 de maio de 2016

TRF-1ª - Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

TRF-1ª - Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando “não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva”. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que “para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento”, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a “evidência da intenção” de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova “robusta de convivência duradoura”, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União “não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-4 confirma que recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez

TRF-4 confirma que recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.

O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TRF-2ª - Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

TRF-2ª - Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade
Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.

O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.

Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.

Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Regiã/AASP

TJDFT - Empresa de formatura é condenada por má prestação de serviço de buffet

TJDFT - Empresa de formatura é condenada por má prestação de serviço de buffet
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa F. Formaturas ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço de buffet, por ter deixado de servir salgados na mesa da formanda.

A autora alega que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.

Apesar de devidamente citada, a empresa de eventos não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.

A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705124-44.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

terça-feira, 17 de maio de 2016

STJ - Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva

STJ - Igualdade de direitos é marca das decisões do STJ na questão homoafetiva
“A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana”.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas resume bem o posicionamento de toda a corte no julgamento de questões envolvendo relações homoafetivas e homossexualidade. Homofobia, partilha de bens, adoção, previdência privada, entre outros assuntos, são discussões frequentes na pauta do STJ.

Na data em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/5), o STJ abre a sua jurisprudência para mostrar o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito do tema.

Esforço mútuo

Em 10 de fevereiro de 1998, mais de dez anos antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, a Quarta Turma do STJ decidiu, em um caso de partilha de bens de um casal homossexual, após a morte de um dos parceiros, que o sobrevivente teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo.

O relator do recurso (REsp 148.897) foi o ministro Ruy Rosado, já aposentado. Em seu voto, ele reconheceu que o legislador não observou os efeitos jurídicos decorrentes de relações homoafetivas, mas que essa realidade não poderia ser ignorada pelos juízes.

“O Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres”, disse o ministro.

Pensão alimentícia

Em outro julgamento, também da Quarta Turma, o colegiadoreafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva ao concluir que o parceiro em dificuldade financeira pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

Os ministros reformaram decisão da Justiça paulista que havia considerado o pedido de pensão juridicamente impossível, por entender que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato. Ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

No caso apreciado, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que fossem avaliados os requisitos de reconhecimento da união estável e da necessidade do pagamento da pensão.

Previdência e plano de saúde

Em 2011, no julgamento do Recurso Especial 932.653, a Sexta Turma declarou “não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas” e que essa postura só contribui com o ideal de uma sociedade mais justa, humana e democrática, assegurada pela Constituição Federal.

O colegiado reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do companheiro falecido, que era servidor público federal. A União sustentou a impossibilidade de equiparação entre união estável e união homoafetiva, para efeito de concessão de pensão por morte.

A turma, entretanto, entendeu que “desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana”.

Em decisão semelhante, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde.

No acórdão, o colegiado destacou que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”.

Adoção

Muitos casos que têm chegado ao STJ dizem respeito à adoção por casais homossexuais. Em 2013, a Terceira Turma manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras pudessem a compartilhar a condição de mãe da adotanda.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a situação, “se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, disse ela.

Homofobia

Em matéria penal, o STJ também já teve oportunidades de reiterar seu repúdio a ações de intolerância e preconceito. Em junho de 2015, a Quinta Turma negou recurso em habeas corpus (RHC 56.168) a um homem denunciado por dois homicídios qualificados, sendo um consumado e o outro tentado.

De acordo com a denúncia, o crime foi motivado por homofobia. O réu, junto com mais oito indivíduos, agrediu dois irmãos com pedras, facas, socos e pontapés, por acreditar se tratar de um casal homossexual. Um dos irmãos morreu na hora e o outro foi levado ao hospital em estado grave, com politraumatismo na face.

No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de sustentar que o réu, por possuir residência fixa e família constituída, poderia responder ao processo em liberdade.

O colegiado não acolheu os argumentos. Em relação ao excesso de prazo, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem, que invocou o princípio da razoabilidade aos prazos processuais em relação a situações complexas, concurso de pessoas, expedição de cartas precatórias, de modo a justificar eventuais demoras.

Quanto à prisão preventiva, os ministros entenderam que a decisão se encontrava devidamente justificada, principalmente para manutenção da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias diferenciadas do crime.

Segundo o acórdão, as particularidades narradas “evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada”.

Alguns números de processos não foram divulgados em razão de segredo de justiça.

Processo: REsp 148897, REsp 932653, RHC 56168

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª nega anulação de questão de concurso que abordava antigo Código de Processo Civil

TRF-4ª nega anulação de questão de concurso que abordava antigo Código de Processo Civil
Uma candidata eliminada na 1ª fase do concurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para o cargo de professor assistente de Ciências Jurídicas teve o pedido para anulação de uma questão que abordava o antigo Código de Processo Civil (CPC) negado na última semana. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, embora o edital previsse abordagens sobre o novo CPC, a Lei de 1973 também estava contemplada no certame.

Segundo a concorrente, a questão número dois da prova admitiria mais de uma resposta certa, tendo ela respondido conforme o novo código. Em março, o pedido de liminar foi rejeitado pela 2ª Vara Federal de Florianópolis e a autora recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a decisão da primeira instância. De acordo com o magistrado, os temas propostos no edital tinham caráter amplo, mas os que abordavam o novo CPC estavam restritos. “O fato de a banca admitir mais de uma resposta para questão discursiva não acarreta reconhecimento da aventada mácula, pois o que se busca na seleção é a aferição de conhecimento do candidato, o que, em muitas situações permite diferentes enfoques, desde que adotadas posições razoáveis e amparadas, em tese, no ordenamento jurídico”, concluiu Pereira.

O mérito do caso ainda vai ser apreciado pela Justiça Federal da capital catarinense.

O novo CPC

Desde 18 de março, está em vigor o novo Código de Processo Civil, que substituiu o antigo, de 1973. As alterações contempladas têm o objetivo de dar mais agilidade ao Judiciário, destacando assuntos como a conciliação, demandas repetitivas, prioridade processual e recursos, entre outros.

Processo: 5011741-41.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

CNJ - Comissão do CNJ aprova minuta de resolução sobre pagamento de mediadores

CNJ - Comissão do CNJ aprova minuta de resolução sobre pagamento de mediadores
Avançou o debate da minuta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define os critérios da remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, em reunião, aprovou a minuta do ato normativo, que será levado ao Plenário Virtual. O pagamento está previsto no novo Código de Processo Civil.

Na forma atual, a minuta prevê cinco níveis remuneratórios. Caberá ao próprio facilitador, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, indicar em qual das faixas deseja atuar. O primeiro patamar prevê atuação voluntária. Seguem depois quatro níveis de remuneração: o básico, o intermediário, o avançado e o extraordinário. Nesses, serão aplicados valores previstos em tabela própria, em discussão. Já no patamar extraordinário, o mediador negocia a remuneração diretamente com as partes.

A minuta prevê que os tribunais possam ajustar os valores previstos na tabela para atender à realidade local, em linha com a Lei de Mediação. Os honorários do mediador deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes. No primeiro contato com o mediador, que não será cobrado, será feita projeção das horas mediadas e apresentadas orientações sobre a confidencialidade do acordo.

O número mínimo de horas pagas vai variar conforme o valor da causa. De início, em demandas abaixo de R$500 mil, o mediador terá direito a no mínimo 5 horas de mediação, desde que haja anuência das partes em seguir com a autocomposição após a primeira reunião. Em casos acima de R$ 500 mil, são previstas ao menos 20 horas pagas ao mediador, sujeitas à complementação.

Em todos os casos, o mediador só fará jus às horas mínimas se houver uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento. De preferência, os pagamentos serão feitos ao longo do procedimento, em adiantamento das horas. O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.

Na reunião, a comissão discutiu, também, parâmetros de audiências não remuneradas a serem conduzidas pelas câmaras privadas de conciliação, previstas na Resolução 125/2010 do CNJ. As audiências são contrapartida pelo credenciamento das câmaras privadas. Conselheiros avaliam qual o percentual de casos a serem encaminhados pelos Cejuscs, que relatarão as indicações aos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).

Discutiu-se também a possibilidade dos conciliadores e mediadores, em contrapartida às suas inscrições no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, atuarem, a título não oneroso, em pelo menos 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao Cejusc ou ao Nupemec a indicação dos casos que serão atendidos nessa modalidade.

O conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, observou que a proposta ainda deverá passar pelo crivo do Plenário do CNJ, mas que representa um grande avanço para a efetividade da prestação jurisdicional, mormente no que se refere aos casos em que é deferida a Justiça gratuita.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP