terça-feira, 30 de janeiro de 2018

STJ – Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

STJ – Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.
Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.
“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”.
Arrendamento mercantil
Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.
Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1694267
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRT-2ª – Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual

TRT-2ª – Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual


Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde trabalhava, a multinacional francesa T., uma das maiores empresas de call center do mundo.
Na defesa, a T. sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias.
No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”.
Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela T. não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, “esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 00033651520135020038
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

TJSP – Trio é condenado a indenizar por divulgação indevida de fotos íntimas

TJSP – Trio é condenado a indenizar por divulgação indevida de fotos íntimas

Imagens foram disponibilizadas por e-mail e em rede social.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara de Jaguariúna que condenou três homens a indenizarem mulher que teve fotos íntimas divulgadas em rede social e enviadas via e-mail. Um deles terá que pagar R$ 7 mil, enquanto os outros dois pagarão indenização de R$ 4 mil cada.
De acordo com os autos, a autora teve um encontro casual com um dos réus, durante o qual tiraram fotos íntimas. Posteriormente, foi surpreendida com a divulgação das referidas imagens na internet, pois o acusado havia criado um perfil falso em seu nome em uma antiga rede social, além de repassar as fotos para os outros réus, que as reenviaram via e-mail para diversos destinatários.
Para o desembargador João Francisco Moreira Viegas, o fato de a moça ter permitido o registro das imagens não implica autorização para divulgação. “Evidente que quem se permite fotografar em momento íntimo o faz com a única intenção de deleite pessoal, que não significa de forma alguma permissão para que o material seja divulgado para terceiros estranhos. O caráter ilícito repousa apenas na conduta dos réus, que repassaram as fotos sem sua autorização e, por esse motivo, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pela veiculação das imagens que expõem, de forma humilhante, a intimidade da autora”.
A decisão, unânime, teve participação dos desembargadores Fernanda Gomes Camacho e Antônio Carlos Mathias Coltro.
Apelação nº 0002811-69.2010.8.26.0296
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

CNJ – Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 11 estados

CNJ – Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 11 estados

Sete meses após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, o aplicativo já é usado por magistrados de pelo menos onze Tribunais de Justiça (TJs).
O recurso tecnológico, que tem conferido mais celeridade ao processo judicial, já é realidade nos Estados de Minas Gerais, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Paraná, Maranhão, Alagoas, Ceará, Acre, Mato Grosso, e no Distrito Federal. No Sergipe e Pará, o aplicativo está em fase de estudos para implantação.
A decisão do CNJ, de junho de 2017, foi tomada durante o julgamento virtual de um Procedimento de Controle Administrativo, em que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), havia proibido a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
O uso da ferramenta de comunicação de decisões processuais foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
No julgamento, a conselheira do CNJ Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
Amparados no entendimento do CNJ, os tribunais adquiriram celulares, nos últimos meses, para realizar as intimações por meio do whatsapp. Ao mesmo tempo realizaram a capacitação de seus servidores para a tarefa. O aplicativo não é usado apenas para intimações, mas também na escuta de testemunhas que moram no exterior, em processos de violência contra a mulher, audiências de custódia, entre outros.
Os projetos pilotos implantados nos juizados e ainda não são estendidos a todas as etapas do processo, em geral, somente à parte reclamante que ingressa com a ação. No entanto, os juízes que utilizam a ferramenta estão animados com os resultados.
Rotina mais rápida nos fóruns
O aplicativo melhora não apenas na celeridade processual, mas o dia-a-dia dos servidores do Justiça. De acordo com a juíza Fernanda Xavier, do Juizado Especial Cível de Planaltina, responsável pela implantação do whatsapp no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a utilização do aplicativo facilitou muito o sistema de intimações. “Além de redução de custos, há também diminuição do stress dos servidores que não precisam ficar ouvindo reclamações de partes insatisfeitas, ao contrário do que ocorre quando os atos de comunicação são praticados pelo telefone”, disse.
Outros benefícios são a facilidade de localização das partes, já que, atualmente, as pessoas andam sempre com seus celulares, e a menor visibilidade das intimações, reduzindo constrangimento aos cidadãos.
“Em audiência, é até muito comum que as partes perguntam se vão receber as decisões e sentenças pelo aplicativo e se mostram satisfeitas quando a resposta é afirmativa. Pouquíssimas pessoas não aceitam e, geralmente, isso ocorre com o réu que não tem interesse na celeridade do processo”, disse a juíza.
No Acre, os servidores dos três juizados cíveis de Rio Branco passaram a realizar, este mês, as intimações via whatsapp – os juizados recebem, em média, 1.500 novos processos por mês.
De acordo com a juíza Lilian Deise Braga Paiva, antes de usarem o aplicativo, era preciso intimar as partes para que viessem ao fórum tomar conhecimento da sentença, que não poderia, por motivos óbvios, ser lida pelo telefone.
“Hoje já mandamos a sentença pelo whatsapp e o prazo para recurso é contado do instante da visualização da mensagem”, disse a magistrada.
Mais eficiência e menos gastos
Um mês depois da decisão do CNJ, a justiça do Maranhão entregou 33 aparelhos celulares que foram distribuídos aos juízes titulares dos juizados de todo o Estado, instalados em São Luís, Açailândia, Bacabal, Balsas, Caxias, Codó, Imperatriz, Pedreiras, Timon, Pinheiro, Santa Inês e São José de Ribamar.
Em outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) comprou 150 celulares para os Juizados Especiais (Jesps) Cíveis e Criminais de 134 comarcas. A partir de fevereiro a ouvidoria do tribunal atenderá o cidadão através do Whatsapp.
Com a mesma finalidade, no Paraná, 195 aparelhos foram entregues, em setembro, celulares a servidores das Secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e Região Metropolitana. Pelo aplicativo, os servidores encaminham intimações nos casos de cumprimento de despacho, levantamento de alvará, comparecimento em audiências, pagamento de custas processuais, cumprimento de sentenças, entre outros.
Além de mais eficiência na prestação jurisdicional, a utilização de cartas vem sendo reduzida. De acordo com um levantamento da Seção de Controle e Expedição do Tribunal de Justiça do Paraná, em 2016, somente em Curitiba, foi gasto R$ 1 milhão nos Juizados de Curitiba com a expedição de cartas.
Uso cada vez mais criativo
O whatsapp não tem sido utilizado apenas para intimações judiciais. Na 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, em que as intimações já são feitas pelo aplicativo, uma testemunha de um processo de furto declarou, via mensagem, que estava residindo na Itália. O juiz titular, Franklin Vieira dos Santos, fez a oitiva por meio de chamada de vídeo do WhatsApp.
O procedimento tradicional seria a expedição de uma carta rogatória, cujo trâmite demanda um pedido ao Ministério da Justiça para contatar o governo estrangeiro – burocracias que geralmente levam um ano para serem concluídas.
O juiz Mário José Esbalqueiro Jr. , da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, costuma utilizar a ferramenta para audiências de custódia no interior do Estado. “Em Ivinhema intimávamos para audiência de custódia por aplicativo WhatsApp e funcionava bem” disse.
O whatsApp também é utilizado para comunicação com os partidos e coligações a respeito de irregularidades em propaganda eleitoral.
“Vinte e quatro horas depois alguém ia até o local e na maioria das vezes o problema estava resolvido”, diz juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.
Nas varas de Infância, o aplicativo também está presente. “O melhor uso que faço do é nas adoções. Para cada estágio de convivência fazemos um grupo com a participação minha, da equipe técnica do judiciário, equipe do abrigo e adotantes”, diz a juíza Katy Braun do Prado, coordenadora da Infância e da Juventude de Mato Grosso do Sul.
Violência contra a mulher
No Ceará, o uso do aplicativo também tem sido eficiente para acelerar os processos envolvendo violência contra a mulher. No juizado da Mulher de Fortaleza, as vítimas podem ser comunicadas por whatsapp sobre a concessão de medidas protetivas – como a proibição do agressor de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, por exemplo -, além dos demais atos processuais, como a marcação de uma audiência ou o comparecimento para atendimento de uma equipe multidisciplinar. As vítimas podem escolher se querem ou não aderir à comunicação com a Justiça via whatsapp.
De acordo com a juíza Rosa Mendonça, titular do Juizado da Mulher de Fortaleza, a maioria delas prefere o uso da ferramenta pela possibilidade de comunicação instantânea das etapas do processo. “Outra vantagem é que, caso precisem chamar a polícia porque o agressor está descumprindo uma medida protetiva, elas já têm a concessão da medida ali no celular para mostrar ao policial que atender a ocorrência, o que nem sempre acontecia com o papel”, afirma a juíza Rosa.
Por enquanto, a comunicação é feita somente às vítimas, conforme foi determinado em portaria do Tribunal de Justiça. Na opinião da magistrada, estender a comunicação via whatsapp aos agressores também será muito eficiente. Atualmente, o fórum possui uma central com dez oficiais de justiça que cumprem as intimações aos agressores em até 24 horas.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

CJF – Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa

CJF – Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em sua última sessão, a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. A reunião foi realizada no dia 13 de dezembro, em Brasília. A matéria teve a relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (…) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.
O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91.
Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC
Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ – Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação

STJ – Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação

O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.
“In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Direito à vaga
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao reformar a decisão do TJTO e determinar a nomeação imediata do candidato.
Leia acórdão.
Processo: RMS 55667
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

STJ – Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação

STJ – Multa cominatória de R$ 2 milhões pode ser excluída se banco comprovar impossibilidade de cumprir obrigação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Banco S. para que o juízo de origem analise se houve justa causa no descumprimento da obrigação de transferir imediatamente ações a um cliente. O descumprimento da obrigação gerou multa cominatória (astreintes) superior a R$ 2 milhões. Segundo o banco, a obrigação não podia ser cumprida, razão pela qual não é devida a multa cominatória.
Na origem, foi estabelecida a multa de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da ordem judicial, reduzida posteriormente para R$ 500. Segundo o autor da ação que pleiteou a transferência das ações, o banco não cumpriu a obrigação por mais de seis anos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a decisão que estabelece astreintes não preclui, motivo pelo qual o juízo de origem deverá apreciar as alegações apresentadas pelo banco quanto à suposta impossibilidade de cumprir com a obrigação. O relator destacou os argumentos da instituição financeira que poderiam justificar o não cumprimento da obrigação, ou a redução do valor da multa.
“A executada apontou fatos supervenientes ao acórdão que reduziu o montante da multa cominatória, os quais impossibilitariam o cumprimento, ao menos em parte, da obrigação de fazer e que não foram apreciados pelas instâncias ordinárias”, disse o ministro. Dessa forma, segundo ele, os fatos narrados são relevantes e devem ser apreciados pelo juízo competente.
Villas Bôas Cueva afirmou que a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a cumprir a obrigação, mas, por não constituir coisa julgada, o valor arbitrado pode ser revisto, e uma das possibilidades de revisão é a justa causa para o descumprimento da obrigação principal, como alegou o banco.
Seguro judicial
O recurso também foi provido para que seja aceito o seguro garantia judicial oferecido pelo banco na causa. Segundo o relator, o seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido para garantir a satisfação de crédito.
“Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, declarou o relator.
Villas Bôas Cueva destacou que o seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. O ministro lembrou ainda que, com o Código de Processo Civil de 2015, o seguro se equiparou a dinheiro, não havendo razão para a mera rejeição da garantia, como ocorreu no caso.
O provimento do recurso acarretou ainda o afastamento da multa protelatória aplicada em sede de embargos de declaração, bem como da multa de 10% pelo não adimplemento espontâneo da obrigação de pagar no cumprimento de sentença, dada a iliquidez do título.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1691748
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins

TRF-1ª – ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, L. Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011413-34.2017.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª – Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a elevação de pena-base

TRF-1ª – Inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a elevação de pena-base

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedentes os embargos infringentes opostos pelo autor requerendo que fosse adotado o entendimento do desembargador federal Olindo Menezes, voto vencido durante sessão da 4ª Turma do tribunal realizada em 24/6/2014. Com a decisão, a pena do embargante foi fixada em sete anos e 25 dias, combinada com 201 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção ativa, associação criminosa e usurpação de patrimônio da União.
Consta dos autos que o embargante, juntamente com outros oito agentes, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por formação de quadrilha, danos ambientais e usurpação de patrimônio da União em uma Unidade de Preservação Permanente denominada Reserva Indígena Roosenvelt. No local, o bando extraiu diamantes de forma clandestina e ocultou e levou a quantia de R$ 400 mil provenientes da atividade mineradora irregular.
Em primeira instância, o embargante foi condenado a oito anos e um mês de reclusão e 230 dias-multa. MPF e o próprio recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença. O recurso do réu foi negado, por maioria, vencido o desembargador Olindo Menezes. Ainda inconformado, o réu opôs embargos infringentes requerendo a prevalência do voto vencido ao fundamento de que o depoimento de policiais não poderia ser usado para subsidiar uma condenação.
Os integrantes da 2ª Seção acataram o pedido do embargante “Consoante orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF, inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus precedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, em seu voto.
Processo nº 6477-88.2003.4.01.4100/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

TJRN – Consumidor receberá valores pagos após falha em serviço de provedor de internet

TJRN – Consumidor receberá valores pagos após falha em serviço de provedor de internet

O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, em processo da 5ª Vara Cível de Natal, condenou a Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) a devolver a um consumidor o valor gasto com a internet no período contratado, com juros e correção monetária, em virtude de falha na prestação de serviços de acesso à internet pela empresa.
Na ação judicial, o autor alegou ter contratado com a empresa Oi a prestação de serviço de telefonia e acesso à internet via banda Larga (Velox) com velocidade de 600 k pela quantia de R$ 43,35.
Relatou que a velocidade da internet nunca alcançou o volume contratado mesmo depois de várias reclamações junto à prestadora de serviço. Com isso, buscou a Justiça almejando o recebimento em dobro do valor desembolsado para pagamento das faturas, bem como a condenação da empresa no pagamento de indenização moral.
De acordo com as próprias alegações da Oi, o magistrado Daniel Monteiro Dias verificou a presença de culpa na falha da prestação se serviços. Primeiramente, a empresa alegou que o consumidor estaria utilizando a internet para fins comerciais. No entanto, a própria empresa realizou a instalação no local contratado, não podendo alegar o desconhecimento de tal situação para prestação de serviços.
Além do mais, considerou que a empresa não se desincumbiu de seu ônus em comprovar que orientou o consumidor no que se refere ao não cumprimento da velocidade da internet em razão do modo de instalação.
O juiz também verificou que os documentos não são suficientes para atestar a utilização em pousada, porém, ainda que o fosse, a responsabilidade é da Oi em orientar e informar o consumidor claramente de tal diferenciação, inclusive não se comprometendo com a velocidade informada.
Da mesma forma, entendeu que a localização da sede do município em relação ao local de instalação, também não se apresenta como fundamento hábil a afastar a responsabilidade civil por parte da empresa no cumprimento das disposições contratuais. Isto porque, no seu entendimento para o caso analisado, deve imperar o princípio da boa fé objetiva.
“Ora, se a ré foi até a praia de Pipa e realizou a instalação do equipamento necessário ao fornecimento da internet tinha pleno conhecimento de suas limitações técnicas a ensejar uma inobservância contratual, não cabendo ao consumidor, simplesmente, aquiescer com a falha na prestação do serviço”, assinalou.
Por fim, o magistrado ressaltou que, verificada a falha na prestação de serviços, pois foi fornecida uma internet em velocidade bastante inferior à contratada e insuficiente para atender aos fins visados pela contratante, provando o descumprimento contratual, por parte da ré.
“De modo que entendo cabível a devolução dos valores pagos de maneira simples, tendo em vista que não vislumbro conduta dolosa por parte da empresa fornecedora”, decidiu.
(Processo nº 0118284-44.2014.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

Agência Brasil – Prazo para microempreendedor regularizar situação acaba hoje

Agência Brasil – Prazo para microempreendedor regularizar situação acaba hoje

Os microempreendedores individuais (MEI) em atraso com o governo têm até hoje (26) para regularizar a situação. O prazo para quitar ou parcelar as dívidas estava previsto originalmente para acabar na terça-feira (23), mas foi adiado para esta sexta.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os profissionais autônomos terão até as 23h59min59s de hoje para pagar os tributos devidos à Receita Federal ou aderir ao parcelamento dos débitos em até 60 meses (cinco anos) e pagar a primeira parcela. Após esse período, os microempreendedores terão o Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) excluído do programa.
A relação dos CNPJ suspensos está no Portal do Empreendedor. De acordo com o MDIC, cerca de 1,4 milhão de microempreendedores estão ameaçados de serem excluídos do programa. Eles não pagaram os impostos nos últimos três anos e estão com as declarações anuais do Simples Nacional em atraso, o que equivale a 18,9% dos 7,574 milhões de CNPJ inscritos.
Regime especial de tributação instituído em 2011, o MEI permite o pagamento simplificado de tributos por profissionais autônomos que faturem até R$ 81 mil por ano e contratem no máximo um empregado. Nesse programa, o profissional recolhe mensalmente 5% de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS), no caso de prestadores de serviço, ou R$ 1 de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, no caso de atividades ligadas ao comércio e à indústria. O carnê é emitido por meio do Portal do Empreendedor.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TST – Cervejaria pagará a vendedor gastos com manutenção de veículo particular usado no trabalho

TST – Cervejaria pagará a vendedor gastos com manutenção de veículo particular usado no trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. “O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJSP – Homem é condenado por injúria racial contra mulher

TJSP – Homem é condenado por injúria racial contra mulher

Réu prestará serviços à comunidade por um ano.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da 1ª Vara Criminal de Santos, que condenou homem por crime de injúria racial contra uma mulher. A pena foi fixada em 1 ano de reclusão no regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.
Consta dos autos que as partes estavam no balcão de uma farmácia, quando a vítima percebeu que o acusado estava alterado, reclamando do atendimento. Diante do fato, o marido da ofendida pediu para que o homem tivesse calma. O réu, então, saiu do estabelecimento e retornou posteriormente acompanhado de sua esposa, momento em que, ao sair novamente da loja, virou-se em direção à vítima e fez gestos com a mão, fazendo alusão à cor da pele dela, que é negra. Os fatos foram confirmados por testemunha que estava do lado de fora da farmácia.
Para o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, o gesto realizado pelo réu fazia clara referência à cor da pele da vítima e tinha a nítida intenção de humilhá-la, discriminando-a em razão de ser negra. “Nesse quadro, há elementos de convicção suficientes para embasar a condenação, já que nada existe nos autos a retirar a credibilidade da prova acusatória produzida.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Marco Antonio Marques da Silva e Zorzi Rocha.
Apelação nº 0000618-49.2016.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

TJRS – Negada indenização por troca de local de formatura

TJRS – Negada indenização por troca de local de formatura

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJRS julgaram improcedente pedido de indenização por danos morais contra a Sociedade Ginástica de Porto Alegre (SOGIPA) pela não-realização de formatura em um dos salões do clube. No dia do evento, ocorreu um incêndio em prédio anexo ao da solenidade, resultando na transferência da colação para outra data, em outro local.
Caso
As autoras da ação afirmaram que contrataram e pagaram pelos serviços da produtora VIP para a cerimônia de colação de grau no curso superior de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, da FADERGS. A solenidade estava marcada para 16 de agosto de 2014, nas dependências da SOGIPA. Durante o evento, ocorreu um princípio de incêndio em prédio anexo que, segundo as autoras, gerou pânico generalizado e evacuação do recinto. Após algumas horas, a solenidade foi cancelada.
Reuniões foram realizadas com os formandos a fim de preparar uma nova cerimônia em outro local. Segundo as autoras, o dia escolhido foi em uma sexta-feira, na FIERGS, o que tornou a participação inviável para uma das autoras e seus familiares. Assim, resolveu não participar da colação e solicitou a devolução integral do valor investido. Porém, a empresa devolveu apenas a metade.
Na Justiça, ambas ingressaram com ação contra a SOGIPA, a produtora VIP e a FADERGS requerendo indenização pelos danos morais. A autora, que se formou em gabinete, requereu ainda indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a produtora, fotógrafo e salão de beleza.
Sentença
Em 1º grau os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, sendo as rés condenadas solidariamente a ressarcir às autoras pelo dano moral no valor de R$ 3 mil. Com relação aos danos materiais, foi deferido o valor de R$ 1.416,49, correspondente a 90% do valor do contrato com a produtora, mais os gastos com fotógrafo e salão de beleza.
A SOGIPA recorreu da sentença.
Apelação
No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Giovanni Conti, que julgou improcedente a ação em relação à Sogipa. Segundo o magistrado, o clube provou a ocorrência de caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade.
“Vale ressaltar que a postura adotada pela recorrente mostrou-se correta, como faz prova, pois se comprometeu a pagar pela locação de um novo espaço, sendo perfeitamente razoável que alguns alunos não pudessem participar como é o caso da parte autora que, por motivos pessoais, optou por se formar em gabinete”, afirmou o relator.
No voto, o magistrado explica que a SOGIPA argumentou que houve um incidente descrito como princípio de incêndio numa cozinha destinada aos seus empregados, situado em prédio próximo ao do evento, por conta de uma falha no termostato de uma fritadeira, fato que restou também confirmado pela parte autora.
“Entendo que tal situação configura fato imprevisível e inevitável, pois se trata de falha mecânica a qual a apelante não poderia prever, tampouco evitar, caracterizando, então, o caso fortuito excludente do nexo causal, não sendo possível atribuir a ela a responsabilidade para tanto¿” destacou o relator.
Assim, o relator considerou o pedido de pagamento de indenização, com relação à SOGIPA, improcedente.
“Inviável a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois além de não terem sido violados os direitos de personalidade, como a sua honra, imagem, intimidade e vida, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, restou demonstrada a ocorrência de caso fortuito e força maior, o que afasta a responsabilidade de indenizar”, decidiu o Desembargador Conti.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marta Borges Ortiz e Gelson Rolim Stocker.
Processo nº 70075681650
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJSP – Universidade indenizará aluna por curso com carga horária insuficiente

TJSP – Universidade indenizará aluna por curso com carga horária insuficiente

Danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar aluna  em razão de curso com carga horária insuficiente. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais. A instituição ainda deve devolver R$ 3.360 relativos a mensalidades pagas entre 2012 e 2013.
Segundo os autos, a autora pretendia obter certificado de formação em curso que exige carga horária mínima de 600 horas, conforme deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 2009. No entanto, o curso da universidade tinha apenas 400 horas. “A autora, ao contratar o serviço prestado pela ré, pretendia obter certificado de formação em curso de Educação Especial. Ocorre que desde dezembro de 2009 se encontrava em vigor a Deliberação CEE nº 94/09, que já exigia uma carga horária mínima de 600 horas para o curso frequentado pela autora. Logo, o serviço prestado pela ré não atendia à finalidade para a qual se destinava”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves.
A magistrada também ressaltou que o dano moral suportado pela autora não se trata de mero aborrecimento, mas de “verdadeira frustração causada após o investimento de tempo e de dinheiro em curso de aperfeiçoamento pessoal que não atendia à legislação pertinente”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Castro Figliolia e Cerqueira Leite, com votação unânime.
Apelação nº 1001123-47.2016.8.26.0457
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJAM – Juiz condena operadora de plano de saúde por negar atendimento emergencial a criança encontrada com pedaços de vidro na boca

TJAM – Juiz condena operadora de plano de saúde por negar atendimento emergencial a criança encontrada com pedaços de vidro na boca

O juiz titular do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou uma operadora de plano de saúde que negou-se a oferecer atendimento a uma cliente que procurou assistência hospitalar, em caráter de urgência, depois que o filho, de 1 ano e 8 meses – seu dependente no plano -, foi encontrado com pedaços de vidro na boca e com suspeita de também ter engolido. A justificativa para negar o atendimento foi por atraso de seis dias no pagamento da mensalidade.
Na sentença, o juiz Francisco Soares da Silva, apontou que a negligência representou atitude inaceitável “por não prestigiar a vida do filho da autora, em detrimento ao formalismo de contrato (…) causando violento abalo emocional na demandante”. O magistrado condenou a operadora em R$ 30 mil, a título de danos morais “proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor”.
Nos autos, os advogados da cliente informaram que esta procurou um dos hospitais do plano de saúde e ao solicitar atendimento de urgência a seu filho – com pedaços de vidro na boca e com suspeita de ingestão – foi informada de que o mesmo não poderia ser atendido devido à inadimplência de seis dias em sua mensalidade. Mesmo a cliente informando que o pagamento já estava sendo providenciado, o atendimento foi negado.
Diante da situação de urgência, a usuária do plano se dirigiu a um hospital particular, onde o filho pode ser atendido, após o pagamento de uma consulta avulsa. Posteriormente, buscou a Justiça pedindo a condenação do plano de saúde por ela contratado, requerendo indenização por danos morais devido ao abalo psicológico sofrido “pela inoperância do plano de saúde em momento de urgência”, conforme petição.
Sentença
Na sentença (processo nº 0607020-64.2016.8.04.0092), o juiz Francisco Soares de Souza afirmou que os danos morais tornam-se evidentes diante dos fatos que originaram a ação. “Se fosse o caso de consulta médica ou exame clínico, ainda seria questionável a falta de atendimento, mas em se tratando de situação de emergência, quando uma criança teria pedaços de vidro em sua boca e, talvez, até engolido, realmente não há que se aceitar a tese ‘legalista’ da ré, mesmo porque, acima dos ordenamentos citados, temos a disposição contida na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos mais importantes direitos, inclusive superior a todos agitados na defesa constante nos autos, além de uma vasta construção doutrinária e jurisprudencial”, afirmou.
Na decisão, o juiz observou também a atitude dos funcionários da operadora. “A condição imposta pelos prepostos da ré foi muito cruel com a requerente, ao impor o pagamento de 700 reais ou a vida do filho. Na verdade, naquele momento, foi exatamente esta a condição imposta, embora não dita com as palavras verdadeiras. Estou convicto de que nenhum ser humano em estado de aflição, querendo salvar o filho, merece esse tratamento”, afirmou o juiz Francisco Soares de Souza, na sentença, ancorando sua decisão em jurisprudências, tais quais, a Ação Civil 10105082832947001 julgada pela 16ª Câmara Cível do TJMG e a Ação Civil 20140310217983 julgada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas/AASP

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

TJSP – Universidade indenizará aluna por curso com carga horária insuficiente

TJSP – Universidade indenizará aluna por curso com carga horária insuficiente

Danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar aluna  em razão de curso com carga horária insuficiente. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais. A instituição ainda deve devolver R$ 3.360 relativos a mensalidades pagas entre 2012 e 2013.
Segundo os autos, a autora pretendia obter certificado de formação em curso que exige carga horária mínima de 600 horas, conforme deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 2009. No entanto, o curso da universidade tinha apenas 400 horas. “A autora, ao contratar o serviço prestado pela ré, pretendia obter certificado de formação em curso de Educação Especial. Ocorre que desde dezembro de 2009 se encontrava em vigor a Deliberação CEE nº 94/09, que já exigia uma carga horária mínima de 600 horas para o curso frequentado pela autora. Logo, o serviço prestado pela ré não atendia à finalidade para a qual se destinava”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves.
A magistrada também ressaltou que o dano moral suportado pela autora não se trata de mero aborrecimento, mas de “verdadeira frustração causada após o investimento de tempo e de dinheiro em curso de aperfeiçoamento pessoal que não atendia à legislação pertinente”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Castro Figliolia e Cerqueira Leite, com votação unânime.
Apelação nº 1001123-47.2016.8.26.0457
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TST – Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes

TST – Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. (atual Latam) para, afastando a incidência de dispensa discriminatória, excluir a condenação da empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais a uma agente aeroportuária que alegou ter sido dispensada por ser portadora de diabetes. “Embora grave, não é possível dizer que a diabetes, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais externos nos seus portadores”, afirmou a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016, alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e catarata. A Tam, no entanto, ao apresentar os atestados médicos de saúde ocupacional periódicos, sustentou que não tinha conhecimento da doença, e que a dispensa se deu por conta da crise financeira que acometeu o país.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu o pedido da agente e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de determinar a reintegração, ressaltando que a doença traz uma carga de sofrimento existencial e de isolamento social. “O poder potestativo do empregador esbarra nos direito e garantias individuais. A atitude de demitir sumariamente a empregada em razão da doença afigura-se discriminatória”, concluiu a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação por considerar que a dispensa foi contrária à Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.
Ao reformar a decisão do TRT, a ministra Dora Maria da costa ressaltou que, conforme consta no verbete jurisprudencial, não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção discriminatória de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças, como AIDS e lúpus”, explicou. “Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão com o verbete, na medida em que não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito”, completou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

STJ – Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.
De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia.
Perícia indispensável
No STJ, entretanto, a conclusão foi outra. O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.
Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado

TJDFT – Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de restituição de valor do bem, além de indenização por danos morais e lucros cessantes feitos por uma consumidora contra uma revendedora de automóveis, em razão de defeitos apresentados por um veículo adquirido na loja ré.
Foi verificado nos autos que a autora tomou posse do automóvel em 3/5/2017, quando teve início o prazo legal de decadência de 90 dias, conforme inciso II e § 1º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a requerente ajuizou a ação somente em 27/9/2017, após o término do prazo legal previsto no CDC.
Além disso, a magistrada verificou que não houve reclamação comprovada antes desse prazo, nem a existência de garantia contratual, complementar à legal, ônus que incumbia à parte autora (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, a juíza reconheceu a decadência do direito de reclamar da consumidora e declarou extinto o processo em relação ao pedido de devolução do bem.
Quanto os demais pedidos, a magistrada verificou que os defeitos apresentados pelo veículo foram decorrentes do desgaste natural pelo uso do bem, motivo pelo qual não vislumbrou conduta ilícita ou abuso de direito da parte requerida. “Em que pesem as alegações da autora, o veículo à época da aquisição já contava com dez anos de uso, considerado usado, em que a compradora tem a responsabilidade de examinar criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio”, asseverou.
Após ter analisado orçamentos juntados pela autora que listavam a troca de peças como pneus, etc. a juíza acrescentou que, em razão do tempo de uso do veículo, isso era algo esperado, considerando que a compradora não podia descartar a necessidade de revisão dessas peças pelo desgaste natural.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

TST – Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo

TST – Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.
Os fatos que deram origem à sindicância e à aplicação de pena de suspensão de 15 dias, ocorreram em janeiro de 2012, quando o empregado exercia função gerencial num centro de distribuição em Porto Alegre (RS). Segundo a ECT, ele teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado os motivos do desvio e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna (Prêmio CDD nota 10).
A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo. A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.
No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.
Desprovimento
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJMG – Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima

TJMG – Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou indenização a ser paga por um motorista a um casal cuja mulher se envolveu num acidente. A vítima vai receber R$15 mil por danos morais e R$15 mil por danos estéticos, e seu marido, que não se feriu, fará jus a R$5 mil de indenização por danos reflexos. O órgão colegiado estabeleceu, ainda, indenização por danos materiais de R$8.930.
O casal pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e reflexivos, declarando que o condutor avançou na parada obrigatória. O homem não se machucou quando o carro foi atingido, mas defendeu que sofreu diretamente o impacto do acidente da esposa.
Ambos sustentam que o motorista foi responsável pelo acidente ocorrido em 18 de maio de 2013. Na colisão, a mulher quebrou o maxilar e cortou o rosto. Com vários cacos de vidro alojados na face, ela ficou com cicatrizes permanentes. A vítima afirma, ainda, que perdeu parte da visão e da audição.
O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem havia estipulado R$30 mil por danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos reflexivos e R$8.930 por danos materiais. Contra essa decisão, o condutor ajuizou recurso, sob os argumentos de que não é possível cumular danos morais e estéticos e de que não houve dano reflexivo.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu ser lícita a acumulação das indenizações: “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJSP – Negada nomeação de candidato aprovado em concurso

TJSP – Negada nomeação de candidato aprovado em concurso

Falta de recursos da Prefeitura justifica excepcionalidade.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento de apelação que a Prefeitura de Bragança Paulista não tem a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público, com base em situação “excepcionalíssima” enumerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com os autos, a administração municipal realizou concurso público para provimento de 40 cargos de guarda civil. O certame expirou sem que o candidato autor da ação fosse nomeado.
O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, considerou o entendimento do STF de que, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas. Ele destacou em seu voto que foi demonstrado pela Prefeitura essa excepcionalidade, em razão da crise financeira, bem como da ineficiência da gestão administrativa anterior, uma vez que não haveria dotação orçamentária suficiente para a nomeação de novos guardas municipais, o que representaria um acréscimo de R$ 1.136.267,09 no orçamento municipal. Os argumentos foram confirmados por relatório do Tribunal de Contas do Estado, que apontou déficit orçamentário em razão de superestimativa de receita.
Para o relator, as informações apresentadas pela Administração demonstraram o empecilho à nomeação de candidatos aprovados: “Os fatos ocorreram no transcurso do período de validade do certame; não podiam ser previstos no momento da publicação do edital; e são de extrema gravidade, o que impossibilita o aproveitamento de todos os candidatos aprovados”.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 1004378-83.2017.8.26.0099
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

STJ – Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre 1º de outubro de 2002 e 18 de novembro de 2003.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Decreto 2.172/97, de 90 decibéis.
Segundo o acórdão, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho, circunstâncias específicas na data da medição etc.
Jurisprudência
A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Decreto 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.
Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno. Alegou não buscar a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/03, mas, sim, a aplicação da Lei 9.732/98, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência.
Ele alegou ainda que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Poder Executivo
O relator, ministro Francisco Falcão, manteve a decisão agravada. Segundo ele, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal – de que não cabe a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias –, o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.
O dispositivo estabelece que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Voo cancelado em razão de nevasca não gera direito a indenizações

TJDFT – Voo cancelado em razão de nevasca não gera direito a indenizações

Passageiros da Lan Airlines tiveram os pedidos de indenização por danos morais e materiais indeferidos pela juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, em razão de um cancelamento de voo operado pela companhia aérea ré, que partia de Brasília com destino a San Carlos de Bariloche, na Argentina. Da sentença, cabe recurso.
Sobre o tema, a juíza lembrou a seguinte tese do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Assim, asseverou que eventual dano material decorrente do transporte aéreo internacional de passageiros sujeita-se à limitação indicada no art. 22 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999), mas não afasta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização do dano moral, uma vez que esse direito é assegurado no art. 5º da Constituição.
Segundo o disposto no art. 19 da Convenção de Montreal: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Assim, a magistrada confirmou a possibilidade de se responsabilizar o transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, “(…) exceto se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas”. A juíza também trouxe o Acórdão 815033, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nesse sentido.
No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo internacional, contratado pelos autores e operado pela companhia ré, em razão de forte nevasca ocorrida no país de destino, em 15/7/2017. “O contexto probatório demonstrou que o fator meteorológico interferiu no tráfego aéreo, acarretando o cancelamento de diversos voos, causa excludente da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, pois configurado motivo de força maior, que inviabilizou a adoção de qualquer medida efetiva para evitar o dano. Por conseguinte, rompido o nexo de causalidade entre o serviço de transporte aéreo prestado e os danos reclamados pelos autores, por força do fortuito externo, forçoso reconhecer que a ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos suportados pelos autores”.
Processo Judicial Eletrônico (PJe): 0737359-30.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TST – Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

TST – Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.
A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.
Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.
No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
SDC
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência.  “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000/AASP

TRT 2ª – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

TRT 2ª – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.
No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “…o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.
Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.
Processos relacionados:
10040533520175020000 (decisão de 2º grau)
10017576920175020055 (despacho de 1º grau)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

Agência Brasil – FMI eleva projeção de crescimento global e para o Brasil em 2018 e 2019

Agência Brasil – FMI eleva projeção de crescimento global e para o Brasil em 2018 e 2019

O Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou a projeção de crescimento do Brasil para 2018 e 2019. O Produto Interno Bruto (PIB) do país deve crescer 1,9% este ano, 0,4 ponto percentual acima que foi estimado em outubro. Para 2019, a previsão foi revisada para 2,1%, um aumento de 0,1 ponto percentual.
Divulgado hoje (22), o relatório World Economic Outlook destaca que a atividade econômica global registrou crescimento previsto de 3,7% em 2017, 0,1 ponto percentual acima do projetado em outubro, quando a última versão do documento foi divulgada. O FMI também prevê crescimento global de 3,9% para 2018 e 2019, o que representa aumento de 0,2 ponto percentual sobre a projeção do relatório anterior.
Segundo o relatório, a melhora reflete, entre outros fatores “o esperado impacto das mudanças recentemente aprovadas na política de impostos dos Estados Unidos”. No entanto, o documento diz que “devido à natureza temporária de algumas das medidas, o pacote de políticas de impostos deve [contribuir para] reduzir o crescimento por alguns anos de 2022 em diante”.
América Latina
O relatório destaca que a recuperação econômica da América Latina deve se fortalecer, com crescimento de 1,9% em 2018 (como já era previsto em outubro) e 2,6% em 2019 (0,2 ponto percentual acima da previsão de outubro).
“Esta mudança reflete principalmente uma perspectiva melhorada para o México, que beneficia-se de uma demanda mais forte de Estados Unidos, uma recuperação mais firme do Brasil e os efeitos favoráveis de preços mais fortes das commodities e condições mais fáceis de financiamento em alguns países exportadores desses produtos”, afirma o documento. O relatório diz também que essas projeções “mais do que compensam novas revisões descendentes para a Venezuela”.
No entanto, o documento destaca que fatores não-econômicos colocam a recuperação da economia em risco, inclusive no Brasil. “A incerteza política dá espaço a riscos para a implementação de reformas ou à possibilidade de reorientação das agendas, incluindo no contexto das eleições que devem ocorrer em diversos países, como Brasil, Colômbia, Itália e México”.
Fonte: Agência Brasil/AASP

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

TJDFT – Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho sem mudança na remunerada

TJDFT – Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho sem mudança na remunerada

A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou constitucional a manutenção da remuneração de servidora pública que teve a jornada de trabalho reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde, havia impetrado mandado de segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13.
O juiz que proferiu a sentença anterior havia deferido o mandado para determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da jornada deveria ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da servidora.
Para o desembargador relator do caso, a referida lei distrital, ao reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quis proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção da remuneração não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.
Por último, o desembargador constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não gerou aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, de forma unânime.
Acórdão: 1064731
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP