sexta-feira, 31 de outubro de 2014

TJRS - Não reconhecida falha de vigilância em golpe da saidinha de banco

TJRS - Não reconhecida falha de vigilância em golpe da saidinha de banco
Negada indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O apelo foi desprovido por unanimidade pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.

O Caso

A empresa em que trabalha a vítima ajuizou ação sustentando prejuízos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços bancários Sua funcionária foi vítima de assalto em via pública, depois de efetuar saque no valor de R$ 4 mil em agência bancária do Banco B., no bairro Teresópolis, em Porto Alegre.

A apelante ressaltou que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou que os bancos têm responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento.

Argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.

Sentença

A Juíza de 1º Grau Nelita Teresa Davoglio, da Comarca de Porto Alegre, negou a apelação. Segundo a sentença, é incontroverso que a autora realizou transações, sacando a quantia dita e que foi assaltada a cerca de 20 metros do local. Conforme a própria autora, o crime, embora praticado nas proximidades da agência bancária, ocorreu na via pública, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela situação. O dever de segurança nesse caso é atribuído ao Estado, julgou a magistrada.

A vítima recorreu. Considerou ainda que a própria vítima afirmou ter saído tranqüila de dentro da agência, não percebendo nenhum movimento estranho. Da mesma forma, ficou comprovado ser praxe da empresa agir dessa forma, não se podendo afastar a hipótese de que o criminoso já estivesse cuidando os passos da funcionária em outras ocasiões.

Apelação

Inconformada, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Segundo o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, não há como se concluir que o assalto tenha ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é possível a responsabilização da instituição financeira.

Enquanto a autora afirma que não há na agência um local seguro para a conferência dos valores, sua funcionária, que efetuou o saque, relata que colocou a quantia recebida diretamente na bolsa, por prevenção. Assim, a ausência de um local específico para a contagem do dinheiro não foi uma circunstância que incitou o roubo.

Sobre a referência feita ao sujeito com conduta suspeita, identificado nas filmagens, a vítima afirmou que o homem que a assaltou não estava dentro da agência e não o viu sendo avisado por outra pessoa que estivesse dentro da agência. Disse, também, não ter percebido nenhuma relação entre o assaltante e a pessoa suspeita. Por fim, relatou ser costume da empresa autora realizar essas transações.

Induvidosamente há risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, mas a situação retratada no feito aponta para a ocorrência de fortuito externo, analisou o Desembargador Miguel Ângelo. À responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, impõe-se demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Eugênio Facchini Neto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-1ª - Estudante universitária maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

TRF-1ª - Estudante universitária maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado por uma moradora do Mato Grosso que, por ser estudante universitária, pretendia continuar recebendo pensão por morte de seu pai depois de completar 21 anos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal em Cuiabá/MT.

A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância.

Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do CC”, esclareceu, no voto, a desembargadora.

Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222.

Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu.

Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo: 0011145-79.2005.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª - Contrato de financiamento imobiliário penas regras do SAC não pode se submeter à disciplina do plano de equivalência salarial

TRF-3ª - Contrato de financiamento imobiliário penas regras do SAC não pode se submeter à disciplina do plano de equivalência salarial
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a apelação em ação destinada a rever contrato de mútuo vinculado ao sistema Financeiro de Habitação-SFH.

O mutuário autor da ação pede a revisão do contrato para adequar o valor das prestações ao atual rendimento dos mutuários. O contrato em questão foi firmado com a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), eleito pelas partes para reger o cálculo das prestações do imóvel financiado.

Pelo sistema SAC, o financiamento é pago em prestações decrescentes constituídas de duas parcelas: amortização e juros. Enquanto a amortização permanece constante ao longo do prazo contratual, os juros são uniformemente decrescentes. O devedor obriga-se a restituir o principal em um determinado número de prestações nas quais as cotas de amortização são sempre constantes, ou seja, o principal da dívida é dividido pela quantidade de períodos e os juros são calculados em relação aos saldos existentes mês a mês. A soma do valor de amortização mais os juros é que indicará o valor da prestação. As parcelas de amortização são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Pactuado o contrato conforme essas regras, não pode o mutuário buscar a modificação em ofensa ao ajustado.

O contrato firmado não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, nem se encontra vinculado à categoria profissional do mutuário. Não pode o Poder Judiciário modificar as cláusulas para incluir no contrato o critério de correção monetária do Plano de Equivalência Salarial (PES).

No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, também não há abusividade na cláusula. Tal contrato é realizado com base nas regras e normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). As partes não dispõem de autonomia para modificar o modelo imposto pelos órgãos reguladores do mercado securitário. Também o prêmio a ser pago pelo mutuário obedece a cálculos atuariais baseados em fatores que oscilam no tempo, tais como o saldo devedor, o valor da construção do imóvel e o índice de sinistralidade para os riscos cobertos pela apólice. O prêmio não é fixado pela seguradora, mas sim pelos órgãos gestores do mercado securitário, que o estabelecem em percentual igual para todos os seguros habitacionais. Mesmo a jurisprudência do STJ tendo firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a contratação de empresa seguradora, cabe a ele demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa daquela por este indicada.

No que se refere à contratação de seguros adicionais impostos pelo banco, não há prova no processo de que ela tenha ocorrido, tampouco de que esteja vinculada ao contrato de financiamento imobiliário. Os autores pretendem, ainda, a restituição dos valores supostamente pagos, sem, no entanto, fazer prova de que tais pagamentos tenham efetivamente ocorrido. Ademais há nos autos informação da Caixa Econômica Federal (CEF) de que tais contratos de seguro teriam sido cancelados a pedido dos próprios requerentes, alegação diante da qual eles não se manifestaram.

Os autores da ação invocam, ainda, a aplicação do CDC ao contrato, sem demonstrar cabalmente que ele viola normas de ordem de pública, o que inviabiliza este pedido. Também não há amparo legal para a devolução dos valores que os mutuários teriam pago a maior, uma vez que não existe prova inequívoca do enriquecimento ilícito do agente financeiro.

Por fim, também não cabe a aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de mútuo, já que esta pressupõe acontecimento extraordinário e absolutamente inesperado que cause a modificação drástica e radical da base negocial, o enriquecimento injusto de uma das partes em detrimento do outro contraente, levando-o à impossibilidade de cumprimento da obrigação. As oscilações contratuais decorrentes da inflação não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente.

Processo: 0002154-82.2012.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

DPU - Mãe portadora de esquizofrenia poderá realizar saque de PIS

DPU - Mãe portadora de esquizofrenia poderá realizar saque de PIS
L.A.M. conseguiu o direito de realizar levantamento integral e atualizado de rendimentos da conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS) de seu filho, portador de esquizofrenia. A autorização judicial foi proferida após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) em São Paulo. Com a decisão, a assistida poderá sacar R$ 752,32 em razão da vulnerabilidade do jovem.

A sentença da Justiça Federal de São Paulo havia determinado improcedente o pedido, considerando que a invalidez do filho de L.A.M. não é hipótese contemplada em lei para movimentação do saldo do PIS. A DPU recorreu da decisão, afirmando que o jovem não possui condições de trabalho para prover sua subsistência, inclusive o tratamento médico – informações que estão respaldadas no laudo anexado aos autos, elaborado por médico perito oficial. Além disso, de acordo com o documento, a condição do rapaz coloca a família em clara situação de risco social, devido à precariedade financeira.

Após alegação de que a assistida se encontra em situação de miserabilidade e que pretendia obter o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao PIS para custear despesas do filho, o requerimento foi autorizado, visto que as hipóteses de saque tanto do PIS como do FGTS têm por objetivo suprir necessidades do trabalhador em momentos específicos, tais como na aquisição da moradia, no desemprego involuntário e em caso de doenças graves, ou seja, com fundamento na dignidade da pessoa humana, conforme decisão unânime proferida pelos juízes presentes ao julgamento.

Atuou no caso junto à 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo o defensor público federal João Paulo de Campos Dorini. ,

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TRF-3ª Contrato de financiamento imobiliário pelas regras do SAC não pode se submeter à disciplina do plano de equivalência salarial

TRF-3ª Contrato de financiamento imobiliário pelas regras do SAC não pode se submeter à disciplina do plano de equivalência salarial
Mutuários questionaram ainda a contratação do seguro habitacional

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a apelação em ação destinada a rever contrato de mútuo vinculado ao sistema Financeiro de Habitação-SFH.

O mutuário autor da ação pede a revisão do contrato para adequar o valor das prestações ao atual rendimento dos mutuários. O contrato em questão foi firmado com a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), eleito pelas partes para reger o cálculo das prestações do imóvel financiado.

Pelo sistema SAC, o financiamento é pago em prestações decrescentes constituídas de duas parcelas: amortização e juros. Enquanto a amortização permanece constante ao longo do prazo contratual, os juros são uniformemente decrescentes. O devedor obriga-se a restituir o principal em um determinado número de prestações nas quais as cotas de amortização são sempre constantes, ou seja, o principal da dívida é dividido pela quantidade de períodos e os juros são calculados em relação aos saldos existentes mês a mês. A soma do valor de amortização mais os juros é que indicará o valor da prestação. As parcelas de amortização são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Pactuado o contrato conforme essas regras, não pode o mutuário buscar a modificação em ofensa ao ajustado.

O contrato firmado não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, nem se encontra vinculado à categoria profissional do mutuário. Não pode o Poder Judiciário modificar as cláusulas para incluir no contrato o critério de correção monetária do Plano de Equivalência Salarial (PES).

No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, também não há abusividade na cláusula. Tal contrato é realizado com base nas regras e normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). As partes não dispõem de autonomia para modificar o modelo imposto pelos órgãos reguladores do mercado securitário. Também o prêmio a ser pago pelo mutuário obedece a cálculos atuariais baseados em fatores que oscilam no tempo, tais como o saldo devedor, o valor da construção do imóvel e o índice de sinistralidade para os riscos cobertos pela apólice. O prêmio não é fixado pela seguradora, mas sim pelos órgãos gestores do mercado securitário, que o estabelecem em percentual igual para todos os seguros habitacionais. Mesmo a jurisprudência do STJ tendo firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a contratação de empresa seguradora, cabe a ele demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa daquela por este indicada.

No que se refere à contratação de seguros adicionais impostos pelo banco, não há prova no processo de que ela tenha ocorrido, tampouco de que esteja vinculada ao contrato de financiamento imobiliário. Os autores pretendem, ainda, a restituição dos valores supostamente pagos, sem, no entanto, fazer prova de que tais pagamentos tenham efetivamente ocorrido. Ademais há nos autos informação da Caixa Econômica Federal (CEF) de que tais contratos de seguro teriam sido cancelados a pedido dos próprios requerentes, alegação diante da qual eles não se manifestaram.

Os autores da ação invocam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, sem demonstrar cabalmente que ele viola normas de ordem de pública, o que inviabiliza este pedido. Também não há amparo legal para a devolução dos valores que os mutuários teriam pago a maior, uma vez que não existe prova inequívoca do enriquecimento ilícito do agente financeiro.

Por fim, também não cabe a aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de mútuo, já que esta pressupõe acontecimento extraordinário e absolutamente inesperado que cause a modificação drástica e radical da base negocial, o enriquecimento injusto de uma das partes em detrimento do outro contraente, levando-o à impossibilidade de cumprimento da obrigação. As oscilações contratuais decorrentes da inflação não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente.

No tribunal, o processo recebeu o número 0002154-82.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas

TJDFT - Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas
A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a G. – G. V. T. Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte - SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a G. é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.

O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.

Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.

A G. não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de "flanelinhas" utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos "flanelinhas-lavadores de carro", e não da ré”, concluiu o magistrado.

Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2013.01.1.036647-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Sem prova de má-fé viúvo de suicida tem direito ao valor do seguro

TJSC - Sem prova de má-fé viúvo de suicida tem direito ao valor do seguro
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$15 mil, por morte acidental, ao esposo de uma mulher que cometeu suicídio. Na apelação, a empresa disse que a decisão violou a lei (artigo 798 do CC), já que o suicídio ocorreu no biênio legal de carência, o que a isentaria do pagamento da indenização securitária. Todavia, a câmara entendeu que, embora a alegação seja concreta, o Supremo Tribunal Federal - STF tem súmula (105) que dispõe: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".

O relator do recurso, desembargador Ronei Danieli, acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça também prevê a cobertura do suicídio não premeditado. "Sabe-se que a natureza do contrato de seguro exige boa-fé dos contratantes que se comprometem a prestar informações verídicas, no intuito de manter o equilíbrio contratual e assegurar o bom cumprimento do pacto, em observância aos princípios da lealdade e da transparência previstos no artigo 765 do Código Civil", anotou o relator. O acórdão destacou o fato de que a ocorrência da morte no período inicial de dois anos de vigência do contrato, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar.

Além disso, é necessário comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora. "Assim, era ônus da apelante derrubar a presunção de boa-fé que prevalece sobre o texto do art. 798 do CC. Mas a empresa em momento algum fez prova da premeditação. Apenas usou a carência de dois anos para a não cobertura, afirmando, ainda, que seria "demasiadamente oneroso obrigá-la a demonstrar a intenção da segurada", finalizou Danieli. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2014.020063-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

TJGO - Hospital e médico terão de indenizar paciente que sofreu queimaduras em cirurgia

TJGO - Hospital e médico terão de indenizar paciente que sofreu queimaduras em cirurgia
Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra (Foto) manteve sentença que condenou o Hospital L. R. Ltda e um médico do corpo clínico a indenizar, solidariamente, E. R. de O. J., em R$ 5 mil por danos morais. O homem se submeteu a uma cirurgia cardíaca e sofreu queimaduras na região sacra durante o procedimento.

O fato de se deu em julho de 2005 e, segundo Edma, foi decorrente de negligência médica durante o procedimento, em razão de graves queimaduras provocadas pela placa do bisturi elétrico.

Segundo ele, as queimaduras acarretaram profundas lesões de 2º e 3º grau, além de grave infecção no local, por falta de precaução e cuidado no preparo da cirurgia. Edmar alegou, ainda, que as complicações lhe causaram um quadro depressivo e infeccioso, com gastos consideráveis com o tratamento.

Tanto o hospital quanto o médico recorreram da condenação, alegando que não houve negligência e imprudência por parte deles, e afirmando que a cirurgia foi um sucesso. De acordo com eles, o paciente sofreu uma isquemia pelo fato de a cirurgia ser prolongada e da circulação extra corpórea. O magistrado, contudo, considerou que ficou comprovada a responsabilidade do médico e da instituição, pela conduta omissiva quanto ao dever de cuidado e bom desempenho profissional durante a intervenção e pelas condições indispensáveis ao bem estar do paciente.

Gerson Santana pontuou que o hospital assume riscos inerentes à internação do paciente e à higiente das suas instalações. Ele citou o artigo 14 do CDC que diz "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e ressaltou que ficou evidenciada a responsabilidade do estabelecimento peos danos causados ao paciente.

O desembargador reforçou o entendimento do juízo, de que "não existe dúvida quanto à ocorrência do dano, uma vez que ficou comprovada a queimadura sofrida na região sacra". Ele levou em consideração que o hospital e o médico não negaram que a queimadura tenha ocorrido durante o procedimento realizado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - Cidadão mantendo pássaros em cativeiro é condenado a prestar serviços ambientais

TRF-1ª - Cidadão mantendo pássaros em cativeiro é condenado a prestar serviços ambientais
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que impôs a um cidadão, flagrado pela Polícia Militar mantendo pássaros silvestres em cativeiro, a prestação de serviços ambientais, durante 90 dias, em instituição de preservação ambiental a ser indicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Turma acompanhou o entendimento da relatora, juíza federal convocada, Gilda Sigmaringa Seixas.

Consta dos autos que o homem foi autuado pelo Ibama, em 06/04/2004, por manter em cativeiro dez pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 5 mil, a qual, em outubro de 2010, já totalizava a quantia de R$ 11.509,60. Não se conformando com a penalidade, o cidadão entrou com ação na Justiça Federal, alegando a nulidade do auto de infração, pois teria licença para criação de pássaros.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau optou por converter a pena de multa em prestação de serviços ambientais. Inconformados com a sentença, o autor da ação e o Ibama recorreram ao TRF1. O primeiro reitera sua alegação de que o auto de infração é nulo, uma vez que “tem licença para criação de pássaros”. Sustenta que não foram devidamente descritas as infrações praticadas por ele e que a apreensão dos pássaros foi feita pela Polícia Militar, “sendo que deveria ter sido feita por profissionais adequados, tais como biólogos e/ou médicos veterinários”.

O Ibama, por sua vez, pondera que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais está em desacordo com a legislação: “O art. 72 da Lei 9.605/98 não prevê expressamente a gradação entre as penas de advertência e multa, conforme dispõe seu § 2º, bem como que, se o legislador quisesse uma ordem de prioridade entre os incisos, parágrafos e alíneas, teria dito expressamente como fez com os artigos 1.797 e 1.829, ambos do CC, onde constam as expressões ‘sucessivamente’”. Argumenta, ainda, que a multa foi aplicada em “valores razoáveis, não havendo nulidades”.

Ambas as alegações foram rejeitadas pela Corte. Com relação aos argumentos do autor da ação, o Colegiado sustentou que, existindo convênio entre a Polícia Militar e o Ibama à época dos fatos, “não há que se falar em incompetência da autoridade que lavrou o auto”. Ademais, “as alegações de nulidades do auto de infração, do processo administrativo, e de ocorrência de prescrição foram devidamente afastadas na sentença, cuja fundamentação não merece reparo”, acrescentou.

Sobre as ponderações trazidas pela autarquia, os integrantes da 5ª Turma ressaltaram que “o art. 72 da Lei 9.605/98 possibilita, em seu § 4º, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo ser consideradas as situações fáticas, bem como o perfil socioeconômico do autuado”. Nesse sentido, “correta a sentença ao converter a multa em prestação de serviços, tendo em vista que atenderá a finalidade punitivo-educativa da norma”.

Processo: 0050582-36.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO - Mulher atropelada por carro que estava estacionado e desceu ladeira será indenizada

TJGO - Mulher atropelada por carro que estava estacionado e desceu ladeira será indenizada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais, morais e estéticos a R. M. B. da C. Ela foi atropelada pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha.

Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.

João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que R. sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que R. já recebe benefício mensal junto ao INSS.

Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por R. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.

O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de R., ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.

O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

terça-feira, 28 de outubro de 2014

TRF-3ª - Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

TRF-3ª - Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8213/91.

Processo: 0007443-30.2003.4.03.6126/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMS - Morte de nascituro em acidente automobilístico gera indenização

TJMS - Morte de nascituro em acidente automobilístico gera indenização
Uma decisão inédita em Mato Grosso do Sul, proferida pelo juiz convocado Vilson Bertelli, condenou uma seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.750,00, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, acrescido de juros de mora, pela morte de um nascituro provocada por acidente automobilístico.

De acordo com os autos, F.J.A.A.F. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Amambai, que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora.

Boletim de ocorrência e laudo médico demonstram que a autora sofreu acidente de trânsito no dia 14 de abril de 2011 e, em consequência disso, houve a morte do nascituro. Assim, F.J.A.A.F. reclama a indenização em razão da morte do nascituro provocada por acidente automobilístico e aponta que o Superior Tribunal de Justiça já concedeu indenização do seguro DPVAT em caso concreto semelhante.

O relator da apelação, Vilson Bertelli, explicou que a legislação vigente dispõe que o seguro DPVAT objetiva ressarcir o acidentado ou seus herdeiros nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico.

Segundo o relator, até certo tempo, prevaleceu a teoria de que o nascituro não é considerado pessoa, tendo apenas mera expectativa de direitos, porém, tem-se adotado a teoria concepcionista, relacionada aos direitos da personalidade, da vida, da integridade física, dos alimentos, dentre outros, pondo-os a salvo desde a concepção do nascituro.

Para Bertelli, essa nova posição encontra fundamento no princípio da dignidade de pessoa, tendo em vista que tais direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis. O artigo 2° do CC também serve de fundamento, pois, apesar de estabelecer o nascimento com vida como início da personalidade civil, põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.

“Logo, não faz sentido algum excluir a morte do nascituro provocada por acidente automobilístico da indenização do seguro DPVAT, por ser a vida intrauterina um direito fundamental irrenunciável, tanto é que o aborto voluntário é considerado crime pelo sistema jurídico brasileiro. Assim, interpretando a Lei nº 6.194/94 e buscando a intenção do legislador, tem-se por certa a indenização devida por morte do nascituro decorrente de acidente automobilístico. Isso porque, desde a concepção, é certo o vinculo consanguíneo com seus parentes, bem como pelo fato de o artigo 2º do Código Civil por a salvo os seus direitos, sendo a vida o principal deles”, escreveu em seu voto.

E, citando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o relator votou: “Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 6.750,00, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da morte do nascituro e juros de mora desde a citação”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TST - Determinada reintegração de empregado público admitido como temporário

TST - Determinada reintegração de empregado público admitido como temporário
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária. Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.

A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010. Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula
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do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.

Provisório

Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da CR, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.

Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TRF-3 - Confirmada decisão que condenou empresa a danos morais coletivos

TRF-3 - Confirmada decisão que condenou empresa a danos morais coletivos
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação imposta a B. T. S/A pelo fechamento de postos físicos de atendimento em cidades de Mato Grosso do Sul no início dos anos 2000. Para o colegiado, a empresa interpretou as disposições normativas e contratuais baseada na sua exclusiva conveniência, em detrimento dos interesses de cerca de 512 mil consumidores, o que configura prática ilícita, abusiva e danosa.

O problema surgiu depois que a empresa substituiu o sistema de atendimento presencial pelo call center, que passou a ser o único canal de comunicação do consumidor com a B. T., gerando grande insatisfação pública. Na ocasião, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ingressaram com uma ação civil pública solicitando a reabertura dos postos físicos que foram fechados e a instalação de outros, nos demais municípios em que a empresa fornece serviços de telefonia comutada, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo, concluiu, de acordo com as provas apresentadas, que a empresa prejudicou gravemente os usuários dos serviços públicos de telefonia no estado. Para o magistrado, a B. T. S/A infringiu claramente o que havia pactuado com o Poder Público, ao impor o call center aos consumidores de seus serviços, deixando-os sem opção de atendimento presencial, privando-os de meios de resolução de problemas rotineiros do sistema de telefonia.

“Não se ignora que o chamado call center é um recurso moderno, mas nem o mais ingênuo dos indivíduos pode dizer que ele substitui com ‘inegável’ vantagem o contato direto entre o consumidor necessitado de um serviço ou providência da prestadora de serviços, e uma pessoa física pertencente aos quadros da empresa, capacitada para encaminhar ou resolver a situação que aflige o usuário”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador federal, para garantir o bom atendimento ao consumidor, a Resolução da Anatel 30/1998 exigiu da empresa de telecomunicações concessionária do serviço público a manutenção de rede interativa de atendimento público - presencial - mantido pela firma prestadora do serviço.

De acordo com a decisão, a interrupção da prestação de serviços gerou uma série de problemas para a população local, entre eles, a impossibilidade de negociação de débitos, linhas telefônicas cortadas sem aviso prévio, cobrança indevida, problemas não solucionados e morosidade no atendimento. As reclamações transcritas nos autos retratam o desequilíbrio instalado na relação consumidor/fornecedor, pois a nova sistemática de atendimento era vantajosa apenas para a empresa.

Segundo o magistrado, ao agir desta forma, a B. T. S/A também violou os princípios que regem o fornecimento de serviço público, especialmente os da continuidade, eficiência e adequação, considerando que os usuários - ao contrário do que era propagado - foram privados de um tratamento correto, regular e até mesmo cortês.

A decisão também acrescenta que não tem cabimento a alegação da empresa no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário discutir o modo de funcionamento de postos de atendimento de telefonia.

“À luz do inciso XXXV do artigo 5º, da CF, não se entrevê esse entrave em sede de ação proposta pelo legitimado em favor de consumidores do serviço público de telefonia, que foi privatizado e entregue a uma empresa pública que, na condição de concessionária executante do serviço público deve atender sem rebuços o critério da eficiência preconizado no caput do artigo 37 da Constituição. Se essa eficiência pode estar sendo tisnada por conta da incúria do concessionário a quem a execução do serviço foi confiada pelo Estado, não há como impedir que essa discussão seja levada ao conhecimento do Judiciário para o fim de recondução da prestação do serviço à trilha contratual, no interesse dos cidadãos, já que são eles os destinatários do serviço”, ressaltou o desembargador federal.

Para ele, a prova dos autos mostra que a empresa prejudicou gravemente os usuários dos serviços públicos de telefonia a ela concedidos pela União. “Não há um grão sequer de absurdo em se impor dano moral coletivo ao concessionário que despreza as regras de prestação do serviço a ele delegado pelo Poder Público, justo porque a afronta à coletividade é inafastável”.

O magistrado manteve a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados aos consumidores afetados pelas ações retratadas nos autos, no valor de R$ 2,5 milhões, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Para o magistrado, o valor da condenação é adequado já que a prova dos autos destaca o profundo desprezo da empresa para com as regras da prestação do serviço de telecomunicações que lhe foi cometido, presença de descaso notório para com um grande número de usuários de seus serviços e a pouca importância que a empresa devotou à ordem judicial.

“Acresce-se que a condenação por danos morais, neste e em inúmeros outros casos de completo desrespeito para com os usuários de serviços públicos concedidos ao particular, também tem fito pedagógico, objetivando a coibição de novas ações lesivas, desfavoráveis à coletividade”, finalizou o relator.

A decisão apresenta jurisprudência do STJ e do TRF3 sobre a pertinência da fixação de danos morais coletivos.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

TJSP - Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito

TJSP - Justiça manda agência de turismo indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito
Decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo, condenou uma agência de turismo a pagar indenização por danos materiais (R$ 9 mil) e morais (R$ 6 mil) a um fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem o devido crédito na internet.

O autor, residente em Fortaleza (CE), relatou que a empresa veiculou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens retratam praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para a venda de pacotes turísticos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli elencou doutrina e legislação que amparam o direito autoral do fotógrafo profissional e a proteção ao seu trabalho e esclareceu que tais normas devem ser interpretadas em benefício dele, ainda que a autoria não seja comprovada a contento.

“Mesmo que dúvida houvesse a esse respeito, o que não há, a interpretação das regras de direitos de autor deve ser restrita, fundamentando-se da mesma forma no princípio in dubio pro actore que determina que as regras relativas a direitos autorais sejam interpretadas em benefício do autor, qual peso necessário ao equilíbrio das relações jurídico-obrigacionais (Lei 9.610/98, art. 4º), cuidando-se de princípio de ordem pública, até porque o criador intelectual é presumivelmente a parte mais fraca.”

Processo: 1021565-09.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Cegueira provocada por erro médico leva a indenização por danos morais e materiais

TRF-3ª - Cegueira provocada por erro médico leva a indenização por danos morais e materiais
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS ao pagamento de danos morais e materiais a uma paciente que foi levada à cegueira devido ao uso prolongado do medicamento cloroquina para o tratamento de artrite reumatoide, sem que tivesse o acompanhamento de um oftalmologista.

A cloroquina é uma das medicações mais utilizadas para o tratamento de doenças como a artrite reumatoide, segundo declarações do próprio médico que prescreveu a medicação. Ele afirmou que, nos últimos 10 anos, surgiram outras opções terapêuticas, mas que na época, a cloroquina era praticamente a única para a artrose e uma das poucas para a artrite reumatoide. Além dessas, é também utilizada para o tratamento de Lupus Eritematoso, Lupus Discóide e situacões infecciosas como a Malária.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Artigo 37 § 6). Com esse fundamento, a sentença condenou a Universidade foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Porém, a FUFMS apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, a culpa exclusiva da vítima.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, elencou algumas considerações sobre as relações entre paciente e médico: “o primeiro chega ao hospital em condição de especial fragilidade e o segundo, portador dos conhecimentos técnicos, atua com a autoridade e o poder que a função lhe concede”. Afirmou ainda que, se o médico trabalha no regime de residência sob tutoria de uma universidade, é imprescindível o acompanhamento concreto do professor responsável em cada caso. “Afinal, são os primeiros passos de uma carreira e a orientação de um médico mais experiente é condição sine qua non de uma melhor prestação de serviços”, declarou o magistrado.

Assim, ele concluiu que “o paciente está em uma posição mais dependente, enfrenta uma burocracia hospitalar que lhe é estranha e carece de tratamento, orientação e respeito. Cabe ao médico assisti-lo e documentar sua ação, bem como à instituição universitária fazer com que a residência tenha as características que lhe são próprias: aprendizado, tutoria e aconselhamento não só médico, mas de como lidar com o paciente”, declarou.

O desembargador concluiu que o fato lesivo, o dano moral, o dano material e o nexo causal ficaram, portanto, devidamente comprovados no caso em questão, e que o poder público somente estaria livre da condenação se provasse a culpa exclusiva da paciente, o que não se consolidou, pois, embora haja anotação no prontuário médico o encaminhamento ao oftalmologista, a efetiva consulta somente ocorreu dois anos depois, tendo a paciente usado a medicação durante todo esse período. Ele afirmou que o fato de a paciente ter sido encaminhada ao oftalmologista, mas não ter comparecido para acompanhamento, não exclui a responsabilidade da Instituição, pois os profissionais mantiveram a medicação, “mesmo com o conhecimento de seus nefastos efeitos colaterais e, ao agirem assim, ou seja, sem a devida segurança, assumiram o risco por eventuais danos que pudessem advir dessa conduta”.

Ele concluiu que o procedimento mais razoável seria interromper o tratamento até que a autora passasse pelo especialista e fizesse os exames oftalmológicos adequados, ainda que essa atitude levasse a uma piora da artrite reumatoide, tendo em vista os graves efeitos colaterais da droga.

Além disso, o fato de o medicamento ser de uso controlado torna ainda mais patente a ausência de culpa da paciente, pois este somente poderia ser obtido sob prescrição médica e mediante receita.

O desembargador ainda declarou que embora o médico que prescreveu a medicação não tenha atuado com a devida cautela, ficou demonstrado que outros profissionais da instituição também mantiveram a medicação sem o parecer do oftalmologista.

Quanto aos danos morais, o desembargador afirmou que a cegueira definitiva que acometeu a requerente causou-lhe traumas e limitações de toda a espécie, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. “De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor”, afirmou. Portanto, para fins de reparação, manteve a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Já em relação aos danos materiais, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a paciente apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, e que necessita de acompanhamento de terceiros para se locomover, portanto, o desembargador considerou correta a fixação de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, na medida em que, por todas essas circunstâncias, não terá mais condições de prover seu sustento.

Processo: 0000412-12.2004.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Falta de luz durante casamento gera indenização

TJSP - Falta de luz durante casamento gera indenização
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.

O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Filha maior de idade pode receber pensão se inválida na época do óbito

TRF-3ª - Filha maior de idade pode receber pensão se inválida na época do óbito
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.

Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.

No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes de o óbito de seu pai.

O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”.

Processo: 0034585-59.2005.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMS - Mantida decisão para destituição do poder familiar

TJMS - Mantida decisão para destituição do poder familiar
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por N.L. contra sentença que julgou procedente Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

N.L. alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve violação ao art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença e sua oitiva deveria ser obrigatória.

Sustenta que não praticou ato que justificasse a destituição de seu poder familiar, pois durante o processo se mostrou disposto a ter os filhos consigo, sendo amparado pelo art. 23 do ECA que dispõe acerca da impossibilidade de perda ou suspensão do poder familiar meramente por falta de recursos.

Aduz que as relações familiares são prioridades, ao tempo que a destituição da família acarretaria em prejuízos morais – inclusive para os filhos – e que deve ser assegurada aos menores a permanência na família natural, respeitando-se o princípio da prevalência da família. Busca a anulação da sentença e, alternativamente, por sua reforma.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se em parecer pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, lembrou que a importância da oitiva dos pais em juízo é indiscutível, pois visa assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Todavia, o apelante não apresentou nos autos nenhuma justificativa para sua ausência e sua defesa foi prejudicada por consequência da própria inércia, que não é motivo suficiente para anulação da sentença.

De acordo com os autos, na época, N.L. não possuía emprego fixo, tendo renda de R$ 50,00 mensais como vendedor de ervas medicinais. “E, embora a carência de recursos financeiros não dê ensejo à destituição do poder familiar, as provas juntadas aos autos demonstram a inaptidão do apelante para conduzir a educação dos menores. A família passou por estudos que apuraram a verdadeira situação dos infantes, comprovando o descuidado de N.L. no tocante à educação dos filhos”, escreveu o relator.

Trecho dos estudos sociais realizados com a família, de acordo com o processo, mostram que, nos relatos, N.L. admite que os filhos não o obedecem, costumam sair de casa em horários inapropriados e vivem na companhia de pessoas com índoles duvidosas. O apelante admitiu também suspeitar que os filhos estejam envolvidos com drogas e prostituição, porém nunca procurou auxílio para eles.

O relator ressaltou que é direito da criança crescer em uma família estruturada e recebendo o afeto devido, que os pais devem preocupar-se com a formação psicológica dos filhos. “Portanto, incompatível com o instituto a maneira como o pai biológico se relaciona com os filhos, atentando contra a dignidade dos menores, praticando atos contrários à proteção integral da criança”, acrescentou.

Relatório expedido pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania (SAS), no processo, aponta que a família recebeu apoio, mas a falta de comprometimento de N.L. prejudicou a eficácia do auxílio.

“Dessa forma, diante da omissão do apelante quanto às recomendações dos assistentes sociais, que os acompanharam por cerca de um ano, este não possui condições necessárias para garantir a boa formação de seus filhos – tanto na esfera física, quanto na moral - devendo a sentença ser mantida por todos seus termos e fundamentos. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao recurso. É como voto”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJSP - Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público

TJSP - Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público
Acordão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pelos pais de um detento morto numa penitenciária.

De acordo com inquérito policial, o óbito, que ocorreu na Penitenciária II de Itapetininga, foi durante o repouso noturno por asfixia mecânica com o uso de cadarço dos próprios calçados, o que evidenciaria a prática de suicídio. Os autores alegaram que houve omissão do Estado quanto à guarda e vigilância dos custodiados.

Para o relator Francisco Bianco, os agentes penitenciários não poderiam ter evitado a morte da vítima, que atentou contra a própria vida. “Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação, ou possível omissão estatal, quanto ao dever de incolumidade dos custodiados, e o resultado verificado. É o suficiente para eximir o Poder Público do dever de reparar os eventuais danos experimentados”, afirmou em voto.

Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

TJMG - Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade

TJMG - Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade
A T. Nordeste foi condenada a indenizar a L. R. A. de Comunicação em R$ 10 mil, por ter cobrado o valor da franquia de serviços da empresa mais de um ano após a agência ter efetivado a portabilidade de contratos. A operadora foi punida também por ter incluído o nome da empresa no cadastro de inadimplentes. A sentença do juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro foi publicada pela 15ª Vara Cível no último dia 21 de outubro.

A L. R. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais alegando que em março de 2008 solicitou a portabilidade dos contratos de telefonia móvel para outra empresa. Disse ainda que, após a transferência, continuou a receber cobranças da T. e ainda teve anotações restritivas de crédito.

Apesar de citada, a T. não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia. Consequentemente, conforme previsto no artigo 319 do CPC, os fatos alegados pela L. R. foram considerados verdadeiros. Ainda assim, o juiz examinou as provas e observou que a empresa de comunicação “comprovou que os débitos que motivaram a inscrição indevida se deram no período em que já havia inclusive feito a portabilidade para operadora de telefonia diversa”.

O juiz também destacou que o detalhamento dos serviços cobrados não se referia a dados sobre a efetiva utilização, como ocorreu com a descrição das ligações, nos meses anteriores, mas incluía tão somente os valores fixos das franquias, o que, para o magistrado, corroborou as alegações da cliente. Assim, o juiz reconheceu a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito e em decorrência, “a ofensa à pessoa jurídica pela imagem negativa que é repassada aos agentes do comércio.”

Ao estabelecer ou valor da indenização, o juiz considerou a abusividade do ato praticado pela T. e o caráter pedagógico da indenização, entendendo ser razoável a quantia de R$ 10 mil.

A sentença ainda determinou a expedição de ofício ao SPC/SERASA, comunicando-lhes o teor da decisão e determinando a exclusão definitiva da negativação do nome da empresa.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. Veja as movimentações do processo Acompanhe o andamento do caso no Portal TJMG.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 1126843-98.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJMS - Estado deve assegurar passe livre intermunicipal a mãe de deficiente

TJMS - Estado deve assegurar passe livre intermunicipal a mãe de deficiente
A programação da XXII Conferência Nacional dos Advogados foi composta de 40 painéis, quatro debates, duas conferências magnas e duas sessões de “bate-papo”, atingindo o total de 172 palestrantes nacionais e internacionais. Além disso, uma agenda paralela de eventos especiais foi oferecida ao público participante, em sua maioria formado por advogados, estudantes, estagiários, profissionais do Direito e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que ordenou o fornecimento de passe livre intermunicipal, com direito a acompanhante, para A.V.P.O.

De acordo com o processo, o Estado afirma que a Lei Estadual nº 4.086/2011 assegura a concessão do passe livre intermunicipal apenas ao deficiente físico e mental, excluindo o direito a acompanhantes, e a extensão do benefício à mãe de A.V.P.O. viola os princípios da legalidade e da isonomia.

Esclareceu o MP que o Poder Judiciário tem o papel de controlar omissões ou abusos praticados pelo legislador ou pelo administrador público e que, fora dessas hipóteses, o Poder Judiciário deve respeito às escolhas feitas pela sociedade e implantadas pela Administração Pública, pelo princípio da harmonia e separação dos poderes e do princípio democrático.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que A.V.P.O. é menor, com 13 anos de idade, e sofre de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia a dia, inclusive seu deslocamento. “Ao negar-se o passe livre à mãe acaba-se por negar o benefício a ela mesma e dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados”.

Para o desembargador, é incontroverso o direito ao transporte intermunicipal gratuito da menor e o fato de que a companhia de sua mãe é indispensável. Ele considera que a alegação de impossibilidade de intervenção do Judiciário nas decisões administrativas sobre as realizações das políticas públicas não é justificativa plausível para ferir normas expressas na Constituição Federal.

“Não há como dar provimento à apelação, principalmente porque está comprovada a incapacidade da menor de se locomover sem o auxílio da mãe, além da hipossuficiência financeira desta, devendo ser assegurado a ambas o direito ao passe livre intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está ligado ao direito da apelada à vida e à saúde”.

Processo: 0807782-92.2012.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-3ª - Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil

TRF-3ª - Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário J. de B. B., instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.

Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.

Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.

A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.

Processo: 0006077-79.1999.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Regional 3ª Região/AASP

TJDFT - Erro em divulgação do resultado de vestibular gera indenização por danos morais

TJDFT - Erro em divulgação do resultado de vestibular gera indenização por danos morais
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde a pagar indenização por danos morais à vestibulando vítima de erro em resultado do vestibular de 2014 para o curso de enfermagem. A indenização foi arbitrada em R$ 25 mil.

O autor contou que prestou concurso vestibular para o curso de Enfermagem, pelo sistema universal da Escola Superior de Ciências de Saúde - ESCS, realizado pelo CESPE/UnB. O resultado foi publicado por meio do Edital nº 2, de 10 de fevereiro de 2014, no qual constou como aprovado. Depois disso, matriculou-se no curso e passou a frequentar as aulas, quando, em 20/3/2014, foi surpreendido com a informação da publicação de novo edital, nº 3/2014, no qual o resultado do vestibular foi alterado por erro nas notas da prova de redação. Nesse segundo edital, não constou seu nome na lista de aprovados.

Pelos transtornos, prejuízos e frustração sofridos, pediu a condenação da FEPECS ao pagamento de danos morais e materiais, bem como o reconhecimento da nulidade do Edital nº 3/2014, com a consequente validade dos efeitos do Edital nº 2/2014, a fim de garantir sua permanência no curso.

Ao sentenciar o processo, o juiz considerou procedente o pedido de dano moral. O dano material, por seu turno não foi comprovado pelo autor. “O erro administrativo, bem como o irregular procedimento de matrícula e permissão para o ingresso do autor no curso superior certamente ocasionaram violação à esfera jurídica do demandante, especialmente se considerada a concorrência existente para ingresso nos cursos de graduação da ESCS”, afirmou.

Quanto ao edital anulado, o magistrado ressaltou: “Somente em casos excepcionais permite-se a convalidação dos efeitos de um ato administrativo originariamente inquinado de invalidade. Em tese, essa possibilidade somente subsistiria nos casos de estabilização de certas situações fáticas pelo decurso de tempo, especialmente quando a pretensão do Poder Público sofrer os efeitos do instituto da decadência.

]Na hipótese em exame, no entanto, não se constata situação jurídica compatível com a pretendida convalidação do ato administrativo consubstanciado pelo Edital nº 2/2014”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1º Grau.

Processo: 2014.01.1.054902-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Taxada de aluna problema, universitária será indenizada por exposição vexatória

TJSC - Taxada de aluna problema, universitária será indenizada por exposição vexatória
Uma estudante de nível superior será indenizada em R$ 5 mil por ter sofrido exposição vexatória de sua imagem na instituição de ensino que frequenta, em virtude de imbróglio que teve ainda a participação de uma casa lotérica. Ambas, de forma solidária, terão de bancar indenização por danos morais sofridos pela acadêmica.

Em resumo, segundo os autos, a universitária quitou o boleto de sua matrícula em uma lotérica que, por registrar código de barras errado, não efetuou o lançamento do valor na conta da faculdade. A aluna teve seu nome excluído da lista de chamada e precisou de muita discussão até identificar e resolver a situação. Ficou conhecida no campus como "aluna problema".

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira foi o relator da apelação que confirmou sentença. O valor arbitrado será ainda corrigido desde 2007. "Reconhecida a falha perpetrada por ambas as demandadas, [...] dando ensejo ao constrangimento sofrido pela autora, [...] são elas responsáveis pelo ressarcimento do dano moral; portanto, cada qual deve responder na proporção de sua participação", finalizou o magistrado.

Processo: Apelação Cível: 2010. 014618-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STJ - Honorários médicos podem ser indenizados pelo seguro obrigatório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando se trata do seguro obrigatório DPVAT, os honorários médicos podem ser incluídos entre as verbas indenizáveis a título de despesas de assistência médica e suplementares.

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial da S. C. de M. de Mogi Guaçu contra a Seguradora L. dos Consórcios do Seguro DPVAT.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que honorários médicos não poderiam ser incluídos em indenização por despesas médicas porque “os atendimentos ocorreram em horário normal, e honorários médicos constituem remuneração própria exclusiva de cada profissional”. Assim, não seria possível incluí-los em despesas médicas para fins de reembolso.

No STJ, a Turma reformou o acórdão do tribunal paulista para incluir na indenização também o valor referente aos honorários médicos, restabelecendo a sentença.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, explicou que o artigo 3º da Lei 6.194/74, quando menciona “despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”, é complementado pela regra do artigo 5º, que diz que o pagamento da indenização se dará mediante a entrega da prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, por médico assistente ou ambulatório.

Referência expressa

De acordo com o ministro, a complementaridade dos dispositivos evidencia que “a expressão ‘despesas de assistência médica’ inclui também os honorários dos médicos, pois, se assim não fosse, a lei não referiria expressamente as despesas da vítima com o seu atendimento, por exemplo, por médico assistente”.

Segundo Sanseverino, o próprio site do seguro DPVAT, ao informar sobre a documentação necessária para requerer a indenização de despesas médicas, fala em comprovante das despesas, como recibos ou notas fiscais, e em discriminação dos honorários médicos e das despesas médicas, como materiais e medicamentos, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos.

Para o ministro, “se os honorários médicos não podem ser indenizados, a própria Seguradora Líder, em seu site, não referiria a necessidade de entrega de prova do valor de tais despesas para o cálculo da indenização, bastando solicitar provas dos comprovantes das despesas médicas – materiais e medicamentos”.

Processo: REsp 1320851

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve observar rigor e segurança nos procedimentos

TRF-3ª - Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve observar rigor e segurança nos procedimentos
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária.

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado F. R. do T., no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva.

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a F. R. do T. é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela CF deve prevalecer e, portanto, a proprietária da F. R. do T. não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Processo: 0016313-60.2013.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai

TJSC - Avó não é parte legítima para questionar ascendência de neto órfão de pai
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que julgou extinto pedido de anulação de registro civil, e respectiva declaração de paternidade, formulado por uma avó em relação ao neto, com base em pretensa confissão em vida do filho - já falecido - de que assumira a criança apenas para satisfazer terceiro e receber certa quantia em dinheiro, que utilizou para adquirir drogas.

"A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições, sem o mínimo de indícios e suporte probatório", anotou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação. Ele considerou estranho, ainda, que o pedido da avó tenha sido formulado cinco anos após a morte do filho, que efetivamente era dependente químico, quando o garoto já contava 12 anos de idade.

"A simples alegação de confidências por parte de quem não pode mais confirmá-las não basta para contestar a paternidade expressamente reconhecida pelo de cujus perante o Oficial do Registro Civil, que não permitiria o reconhecimento espontâneo se percebesse qualquer coação ou, ainda, que o falecido não estivesse em perfeito estado mental", analisou o relator. A pretensão deduzida nos autos, acrescentou, não se refere à anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica, mas de verdadeira negatória de paternidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJGO - Estado terá de indenizar professor que demorou a tomar posse por ter diploma internacional

TJGO - Estado terá de indenizar professor que demorou a tomar posse por ter diploma internacional
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a indenizar J. A. da C. em R$ 10 mil a título de danos morais. J. foi aprovado em concurso público para professor estadual em 2003, porém foi impedido de tomar posse porque a Secretaria Estadual de Educação negou seu diploma por ele ter sido de origem estrangeira, da Universidad Nacional de La Plata, na Argentina.

Após processo administrativo, a secretaria decidiu por aceitar o diploma de J. que, enfim, tomou posse de seu cargo em 2006. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto).

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença sob o argumento de que não houve ocorrência de danos morais. O magistrado, no entanto, entendeu que houve, no caso, negligência do Estado, o que caracteriza o dever de indenizar. Marcus da Costa ressaltou que a demora na posse de J. se deu pela recusa do Estado em aceitar seu diploma, que já havia sido reavaliado, conforme determina a lei, pela Universidade Federal do Pará.

Por sua vez, J. pediu a condenação por danos materiais e o aumento do valor correspondente aos danos morais. Ele contou que, desde o mês de 2002 até junho de 2006, trabalhou como servidor temporário e recebeu vencimento básico inferior ao que deveria receber. O magistrado entendeu que não houve danos materiais no caso, porque durante o período, ele recebeu o valor correspondente ao seu contrato temporário. Ele esclareceu que “o empossado por força de concurso público, somente faz jus ao salário correspondente ao cargo que vai ocupar, a partir do momento que entra em efetivo exercício”. Por fim, o juiz substituto em segundo grau decidiu por manter o valor da indenização inalterado porque, segundo ele, é razoável e proporcional.

A reforma parcial se deu apenas ao determinar que o direito de J. quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado deverá ser considerado a partir de sua nomeação no dia 20 de fevereiro de 2004. Também foi modificada a condenação sucumbencial, a fim de que seja distribuída no percentual de 50% para cada parte.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

TJGO - Banco terá de indenizar cliente por furto em agência

TJGO - Banco terá de indenizar cliente por furto em agência
Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco B. a indenizar Geraldo Justino em R$ 15 mil por danos morais e materiais em razão de uma quantia que foi furtada dentro da agência, por um assaltante que se passou por funcionário. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).

Consta dos autos que Geraldo sacou R$ 11 mil no interior de uma agência bancária, contudo, uma pessoa se fez passar por funcionário do banco e sob o pretexto de recontar/conferir o valor sacado pelo cliente, o levou para uma sala e fugiu levando a quantia.

Geraldo sustentou que o banco é responsável pelos furtos ocorridos nas dependências da agência e, em primeiro grau, o Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos materiais relativos à quantia furtada de R$ 11 mil e indenização por danos morais de R$ 4 mil.

O B. recorreu, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, de que não há provas do furto e de que os valores arbitrados são desproporcionais. Olavo Junqueira considerou que o dano material ficou comprovado, pois Geraldo se viu enganado e furtado dentro da agência, por uma pessoa que supunha ser funcionário e em quem poderia confiar pela credibilidade da instituição.

O magistrado observou, ainda, que a relação estabelecida entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Ele citou o artigo 14 do CDC que garante ao consumidor a segurança na prestação dos serviços e estaabelece que, ocorrendo qualquer dano ao cliente, fica caracterizado o dever de indenizar.

Olavo ressaltou que o Banco possui o dever legal de garantir segurança a todas as pessoas, cientes ou não, que estão dentro de seu estabelecimento. "Desse modo, os danos ocasionados ao cliente devem ser reparados, pela responsabilidade objetiva da instituição", frisou. Ele asseverou que os valores foram fixados com prudência, em conformidade com o bom senso e a justa medida, "atendendo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP