quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.

 

  A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

 

  Dia da Visibilidade Trans (29 de janeiro) – Para marcar a data, criada em 2004, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos da população transexual.

 

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Justiça autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Justiça autoriza mudança de registro civil sem constar que se deu por determinação judicial

Princípios da igualdade e não discriminação devem prevalecer.

 

        A 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé julgou procedente pedido de uma pessoa para que seu prenome fosse alterado no assento de registro civil, sem menção de que as mudanças decorreram de determinação judicial. A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

        Após discorrer sobre as diferenças entre os conceitos de sexo e gênero, pessoa cissexual e transexual, identidade de gênero e orientação sexual, a juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes afirmou na sentença que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória. “A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade”, ressaltou. “Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil.”

        Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo “transexual” nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, “que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero”. Ela ressaltou, ainda, que fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial é discriminatória. “Em verdade, referida anotação acaba por criar uma ‘terceira’ categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero.”

 

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terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Caso de agressão contra mulher transexual deve tramitar em Vara de Violência Doméstica

Caso de agressão contra mulher transexual deve tramitar em Vara de Violência Doméstica

Motivação de gênero no crime.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de conflito de competência suscitado em caso de mulher transexual agredida pelo companheiro, decidiu que o processo deve tramitar na Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital.
Consta nos autos que a vítima – biologicamente do sexo masculino, mas que se identifica como mulher e ostenta nome social feminino – teria sido agredida por seu namorado após crise de ciúmes. Foram constatados elementos que indicam motivação de gênero no cometimento do crime, realizado em âmbito doméstico, já que haveria coabitação entre denunciado e ofendida.
De acordo com o relator, desembargador Sulaiman Miguel, a jurisprudência do TJSP vem decidindo pela aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha a indivíduo biologicamente do sexo masculino, mas com nome social feminino, em caso de agressões de ex-companheiro. Por isso, o caso deve tramitar em vara especializada em violência doméstica, e não em vara criminal comum. “Prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida sua identificação com o gênero feminino e a consequente vulnerabilidade no relacionamento amoroso, compatível com a ratio legis invocada, vivenciando a dominação do gênero masculino sobre o feminino, fazendo incidir, na apuração das supostas lesões sofridas, a Lei nº 11.340/06 [Lei Maria da Penha]”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello (vice-presidente do TJSP) e Dimas Rubens Fonseca (presidente da Seção de Direito Privado).
O processo tramita em segredo de justiça.

Dia da Visibilidade Trans (29 de janeiro) – Para marcar a data, criada em 2004, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos da população transexual.

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segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Tribunal mantém condenação de homem que ameaçou divulgar fotos íntimas da ex-namorada

Tribunal mantém condenação de homem que ameaçou divulgar fotos íntimas da ex-namorada

Réu utilizou perfil do Instagram para ameaçar vítima.

  A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve condenação de um homem pelo crime de extorsão. A pena é de quatro anos de reclusão em regime aberto.
Consta dos autos que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro de sua ex-namorada, dizendo que tinha fotografias do casal em situações sexuais e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse a quantia de R$ 1 mil. Posteriormente foi descoberto que o acusado obteve as imagens pois tinha acesso ao armazenamento em nuvem da ex.
O relator do recurso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que, além das provas irrefutáveis do delito, a vítima e as testemunhas “se mostraram firmes ao noticiarem os fatos no inquérito policial e em Juízo, não se demonstrando a existência de qualquer indício de que elas tivessem a intenção de prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente crime que não cometera”.
Devienne Ferraz ressaltou que, para a consumação do crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha, de fato, a vantagem econômica almejada. Além disso, o magistrado afirmou que a substituição da pena carcerária por pena alternativa “era mesmo inviável, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Márcio Bartoli e Andrade Sampaio.

Apelação nº 1500515-03.2020.8.26.0602

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