segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

STJ – Afastamento de repercussão geral leva ao não conhecimento de 70 recursos extraordinários

STJ – Afastamento de repercussão geral leva ao não conhecimento de 70 recursos extraordinários

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o afastamento de repercussão geral de um tema possibilitou a solução de 70 recursos extraordinários interpostos contra decisões da corte em conflitos de competência. Os recursos tiveram seguimento negado.
O tema em discussão é a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrante da massa falida.
Ao analisar um dos casos, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em abril de 2016 que a controvérsia se resolve com base na interpretação da Lei 11.101/05, afastando, portanto, a repercussão geral anteriormente reconhecida, já que não há matéria constitucional a ser tratada. Para o STF, não há violação aos artigos 113 e 170 da Constituição a ensejar a discussão em recurso extraordinário.
Trabalhista e falimentar
No caso mencionado pelo ministro, a Segunda Seção do STJ não conheceu de conflito de competência suscitado por uma empresa, por entender que “o redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o juízo universal da falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do juízo do trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida”.
Em diversos casos idênticos, os recorrentes alegam que apenas o juízo falimentar teria legitimidade para decretar a constrição dos bens e que haveria ofensa aos artigos 113 e 170 da Constituição.
Diante da posição do STF de afastar a repercussão geral do tema, o ministro Humberto Martins não admitiu os recursos.
Leia a decisão.
Processo: CC 100608
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

TST – Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo

TST – Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense N. M. no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.
Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora. Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.
O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TRF-2ª garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

TRF-2ª garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à P. Indústria e Comércio.
A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.
Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.
O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.
Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJDFT – Condutor alcoolizado que provocou acidente deverá pagar alimentos à viúva da vítima

TJDFT – Condutor alcoolizado que provocou acidente deverá pagar alimentos à viúva da vítima

O juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia deferiu a medida de urgência solicitada pela autora da ação e determinou que o réu lhe pague alimentos provisionais, em razão de ter causado a morte do marido dela em acidente de trânsito.
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou que o réu, sob efeito de bebida alcoólica, teria atropelado e matado o seu marido, que era o responsável pelo sustento da casa, e pleiteou alimentos urgentes para manutenção de sua sobrevivência.
O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que: “Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, haja vista que os laudos do Instituto de Criminalística e do Instituto de Medicina Legal juntados às fls. 37/75 e 77/81 comprovam que a morte do marido da autora se deu em virtude de conduta ilícita do réu, consistente em atropelamento, pelo veículo conduzido pelo mesmo. Ademais, a denúncia de fls. 107/109, o inquérito de fls. 110/156 e a sentença de pronúncia de fls. 157/160, demonstram que o requerido possivelmente conduzia o veículo sob o efeito de álcool, assumindo, portanto, o risco de provocar a morte, de forma a corroborar a prova técnica no sentido de que o resultado danoso derivou de conduta ilícita praticada pelo requerido. De outra parte, há prova de que o falecido recebia a quantia líquida mensal de R$ 1.467,66 (fl. 35), bem como de que contribuía para o sustendo da autora, haja vista que era sua esposa, conforme certidão de casamento de fl. 33… O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no nítido caráter alimentar da verba pretendida, o que é imprescindível para a sobrevivência da autora, em virtude do falecimento do seu marido…”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.09.1.020060-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Mantida ordem de prisão contra pai que não pagou pensão vencida a filho empresário

STJ – Mantida ordem de prisão contra pai que não pagou pensão vencida a filho empresário

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho. Ele chegou a entrar com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o filho já era maior, formado e empresário.
Em razão da maioridade do alimentado, da conclusão de curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito do processo. No entanto, a prisão foi decretada em razão do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de exoneração.
Como a ordem de prisão decorre de parcelas anteriores à propositura da ação, o relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Moura Ribeiro, não verificou qualquer ilegalidade no caso.
“A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Agência Brasil – Brasileiros que vivem no exterior também podem sacar FGTS de contas inativas

Agência Brasil – Brasileiros que vivem no exterior também podem sacar FGTS de contas inativas


Os brasileiros que moram no exterior e têm contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que ficaram inativas antes de 31 de dezembro de 2015 também poderão sacar os recursos.
Caso o trabalhador já tenha conta na Caixa Econômica, o procedimento é o mesmo para cidadãos que vivem no Brasil: se for apenas uma conta-poupança, o crédito cairá automaticamente no dia previsto no calendário do FGTS inativo.
Se o cliente tiver conta-corrente e conta-poupança em seu nome ou apenas conta-corrente, é preciso informar, no site da Caixa, (caixa.gov.br/contasinativas) em qual conta deseja receber o dinheiro. Para acessar as informações no site é preciso ter o número do PIS/NIS/Pasep em mãos e cadastrar uma senha.
Consulados
Os trabalhadores que não têm conta na Caixa devem procurar o consulado brasileiro no país onde vivem. O beneficiário tem que ficar atento ao calendário de saque, que deve ser respeitado também por pessoas que moram fora do Brasil.
No consulado, o trabalhador deve preencher um documento chamado Solicitação de Saque do FGTS e apresentar carteira de trabalho e documento de identidade para comprovar que tem direito a sacar o FGTS inativo. No formulário, ele deve informar uma conta bancária no Brasil, de qualquer banco e em seu nome, para que seja feito o depósito.
Se o beneficiário não tiver uma conta no Brasil em seu nome, poderá informar uma conta de outra pessoa. No próprio formulário ele indicará a pessoa que receberá o dinheiro do FGTS, responsabilizando-se pelo depósito na conta de terceiros. O dinheiro será creditado na conta informada em até 15 dias úteis, de acordo com o cronograma.
A solicitação no consulado deve ser feita até o dia 31 de julho, data limite do calendário. De acordo com a Caixa, os consulados brasileiros no exterior já estão sendo orientados para o atendimento referente aos saques de contas inativas do FGTS.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJMG – Homem preso apesar de ter pagado pensão alimentícia é indenizado

TJMG – Homem preso apesar de ter pagado pensão alimentícia é indenizado

A mulher deverá pagar a ele R$ 2 mil por danos morais
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mulher de Ponte Nova a indenizar o pai de sua filha por provocar sua prisão em ação de execução de alimentos, apesar de ele já ter quitado os débitos. O homem chegou a ser preso e, por isso, vai receber da mulher o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Segundo os autos, ficou estabelecido judicialmente que o pintor pagaria à filha o valor mensal de 45% do salário mínimo. Em junho de 2009, a mulher ajuizou execução de alimentos em nome da filha contra ele, com a cobrança dos meses de março, abril e maio daquele ano.
O pintor depositou o valor cobrado na conta da mulher e a partir de então regularizou os pagamentos mensais. Entretanto, em abril de 2010 a mulher prosseguiu com a execução, alegando que não havia recebido os valores de maio de 2009 a março de 2010 e requerendo o pagamento sob pena de prisão.
O juiz expediu mandado de prisão e o pintor chegou a ser preso em janeiro de 2011, mas foi rapidamente solto em razão da inexistência dos débitos.
No processo, ele anexou os comprovantes dos depósitos realizados de maio de 2009 a março de 2010 e afirmou que a mulher havia prosseguido com a execução por motivos pessoais e de “perseguição” contra ele. Pediu indenização por danos morais, alegando que com a prisão foi “humilhado e gravemente violado, sem que tivesse dado causa à legitimidade desta medida tão radical”.
A juíza Ivana Fernandes Vieira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, julgou a ação procedente e condenou a mulher ao pagamento da indenização.
A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que na época da prisão o pintor não estava em dia com a pensão alimentícia e que ele sempre atrasava os pagamentos.
O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que a mulher “agiu de forma ilícita, ao cobrar uma dívida já quitada, capaz de ensejar a prisão do autor, como de fato ocorreu”.
“Este infortúnio certamente acarretou ao homem dano moral, por ser afrontoso à sua dignidade e à sua alma”, concluiu o relator.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o relator.
Processo: 0045676-40.2011.8.13.0521
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ – Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário

STJ – Discussão sobre honorários devidos a defensor dativo não comporta recurso extraordinário

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso extraordinário que discute o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo em processo criminal.
Para o ministro, a controvérsia envolve a aplicação de duas leis federais, a Lei 1.060/50 e a Lei 8.906/94, de modo que eventual violação à Constituição seria reflexa, não cabendo a interposição de recurso extraordinário.
No recurso analisado, o estado de Santa Catarina questiona uma decisão da Quinta Turma do STJ que afirmou que o defensor dativo, nos casos de feitos criminais, faz jus à verba honorária a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do estado em que o feito foi processado e julgado.
Recurso extraordinário
Para o estado de Santa Catarina, dispositivos constitucionais foram violados, o que justificaria a interposição de recurso extraordinário. O estado alegou que a Fazenda Pública não poderia se submeter a valores definidos pela OAB.
Além disso, afirmou que os valores fixados pela OAB de Santa Catarina são demasiadamente altos, sendo, em alguns casos, quase o triplo daqueles estipulados para defensor dativo pela OAB de São Paulo.
O ministro Humberto Martins lembrou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que eventual violação constitucional nesses casos seria reflexa, pois em primeiro lugar haveria afronta à legislação ordinária, razão pela qual não é cabível o recurso extraordinário.
A mesma solução dada ao caso foi aplicada a outras 40 demandas idênticas na vice-presidência.
Processo: REsp 1562926
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

STJ – Tribunal admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial

STJ – Tribunal admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com a aprovação do incidente, a Segunda Seção julgará um recurso especial – inicialmente distribuído à Terceira Turma – que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a assunção de competência para que o caso seja julgado na Segunda Seção, tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal, especializadas em direito privado.
Incidente prestigiado
A decisão do relator segue as regras do artigo 271-B do Regimento Interno do STJ e do artigo 947 do novo CPC. Segundo esses dispositivos, o IAC pode ser proposto pelo relator, quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido ao rito dos recursos repetitivos).
O novo CPC prestigiou a figura do IAC com mudanças significativas, que foram regulamentadas no âmbito do STJ a partir da publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016. Por meio do incidente, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria.
Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.
Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.
Divergência
Segundo o ministro Bellizze, o recurso afetado para a Segunda Seção deve definir se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do credor; também deve definir a garantia de oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.
O ministro destacou que há decisões da Terceira Turma no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente de dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Entretanto, o magistrado ressaltou decisões da Quarta Turma segundo as quais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.
“Com efeito, o novel incidente, nascido de disposição expressa do Código de Processo Civil, destina-se, entre outros fins, à prevenção e composição de divergência jurisprudencial, cujos efeitos são inegavelmente perversos para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema processual”, argumentou o ministro ao propor o incidente de assunção de competência.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1604412
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo

TRF-1ª – Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo

A 1ª Câmara Regional Previdenciária (CRP) de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, da 28ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que reconheceu o trabalho rural do autor no período de 1º/01/1970 a 1º/10/1976, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado apelaram. O segurado sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser afastada, pois a prescrição somente começaria a correr a partir do encerramento do processo administrativo. O INSS alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural e pleiteou a redução dos juros para 0,5%.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apesar de ter entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de contribuição por estar comprovado o exercício da atividade rural, a decisão da primeira instância foi equivocada ao declarar a prescrição, já que na época considerada prescrita ainda estava em trâmite o processo administrativo. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica que dele resulta”.
Segundo o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo administrativo ainda estava em tramitação. “O benefício foi requerido e indeferido, porém houve um recurso administrativo e inclusão em pauta para julgamento, com conversão em diligência”, ressaltou destacando que esses fatos demonstravam o trâmite do processo dentro do quinquênio anterior à ação. E reforçou o entendimento citando ainda o Decreto 20.910/32, no qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do relator, deu provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora.
Processo: 2005.38.00.014625-5/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC – Somente perícia poderá esclarecer insucesso de lipoescultura e lipoaspiração

TJSC – Somente perícia poderá esclarecer insucesso de lipoescultura e lipoaspiração

A 1ª Câmara Civil do TJ deu provimento a recurso de uma paciente submetida a cirurgias de lipoaspiração e lipoescultura que resultaram em irregularidades no abdômen, e determinou a realização de perícia para esclarecer dúvidas acerca de eventual erro médico. Na comarca, a sentença decretou a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes. A câmara, contudo, entendeu de forma distinta.
Segundo o desembargador Saul Steil, relator da apelação, o pacto extrajudicial foi firmado sem que a paciente tivesse oportunidade de conhecer seu real estado de saúde, tanto que posteriormente precisou ser submetida a nova intervenção e tratamento especializado para combater as sequelas dos procedimentos. “Os autos estão com a instrução processual incompleta”, afirmou o relator.
De acordo com o processo, a paciente não apresentou melhoras mesmo após a segunda cirurgia. As partes acertaram, então, que outro cirurgião faria procedimento corretivo. Este, aliás, encontrou um corpo estranho na paciente, esquecido pela primeira equipe médica.
Diante de todos esses problemas é que a paciente buscou a Justiça, com alegação de erro médico nas duas primeiras incisões e requerimento de indenização por danos morais. A defesa da primeira equipe médica argumentou que a culpa é da paciente, que não teria repousado após a cirurgia plástica.
Discorreu, também, acerca das complicações naturais pós-lipoaspiração e afirmou que o que ocorreu foi normal, por fatores e reações que a ciência médica ainda desconhece e que seriam próprias da paciente. A perícia deverá ser executada por médico especializado em cirurgia plástica. Também o profissional que localizou o corpo estranho fará relato para esclarecer o que exatamente foi encontrado na autora. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

TRF-2ª garante pensão por morte a filha inválida

TRF-2ª garante pensão por morte a filha inválida

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1985, durante a vigência da Lei 8.213/91, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica.
A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F., uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento.
“Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial”, pontuou o magistrado.
“Assim, a sentença não merece censura quanto à matéria de fundo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez restar comprovado nos autos que a autora é filha maior inválida, o que lhe assegura o direito à pensão, nos termos do art. 16, I, c/c o art. 76 da Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91”, conclui o relator.
O desembargador determinou ainda que os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no artigo 198, I, do Código Civil (CC). Messod Azulay, contudo, ressalvou que os valores pagos à mãe devem ser descontados dos atrasados devidos à autora.
O único reparo à sentença foi com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária devidos. “Diferentemente do comando estabelecido pela sentença, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula 56 desta Corte”, finalizou o relator.
Processo: 0805055-80.2007.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TRF-4ª – Magistrados podem ter acesso direto a prontuários médicos em processos

TRF-4ª – Magistrados podem ter acesso direto a prontuários médicos em processos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito dos magistrados de terem acesso direto aos prontuários médicos utilizados como provas nos processos judiciais.
Antes da decisão, o documento contendo as informações dos pacientes só podia ser fornecido aos peritos nomeados, que serviam como intermediários entre o juízo e a prova.
De acordo com a 4ª Turma do tribunal, o Código de Ética Médica e os atos normativos do Conselho Federal de Medicina (CFM) que vetam o fornecimento dos prontuários diretamente a autoridade judiciária vão de encontro ao Código de Processo Civil e Penal, que garantem ao juiz o livre acesso à prova processual.
A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), havia sido julgada improcedente em primeira instância, pois a Justiça Federal de Florianópolis entendeu que “o acesso judicial não pode ser ilimitado e não se pode admitir o acesso irrestrito às informações íntimas do paciente ou do falecido”.
O MPF ingressou com recurso, que foi aceito pelo TRF4.
De acordo com o juiz federal convocado para atuar no tribunal Sérgio Renato Tejada Garcia, responsável pelo voto que conduziu a decisão, “não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de ato normativo, disciplinar o acesso do juiz à prova dos processos judiciais”.
O julgamento foi realizado este mês.
Processo: 5009152-15.2013.4.04.7200/TRF/AASP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fonte: TRF-4ª

STJ – Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

STJ – Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde


No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.
Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).
Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.
Aposentado ou demitido
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.
“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.
Extensão inviável
O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.
No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.
Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1371271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS – Folião expulso de baile de carnaval receberá indenização

TJRS – Folião expulso de baile de carnaval receberá indenização


A Sociedade G. de Novo Hamburgo foi condenada ao pagamento de indenização a folião que foi expulso de baile de carnaval. Ele e seu namorado foram agredidos por seguranças do clube e humilhados com xingamentos homofóbicos.
 Caso
O autor da ação narra que participou do Baile Vermelho e Branco da Sociedade G. de Novo Hamburgo. Na ocasião, durante a madrugada, percebeu que seu companheiro estava sendo agredido com socos e pontapés pelos seguranças do clube. Disse ter gritado por socorro, quando passou a ser agredido também. Além da violência física, que ocasionou o deslocamento de seu pulso, ele afirmou que ambos foram agredidos verbalmente, em meio a pessoas conhecidas, com ofensas homofóbicas, tendo sido arrastados para fora do salão.
O clube alegou que não houve agir ilícito, sendo que eventual abordagem dos seguranças somente se deu por provocação do autor e de seus amigos. Também afirmaram que a análise das câmeras de vigilância demonstrou que o autor jamais foi agredido pelos seguranças da festa, tendo, apenas, sido conduzido ao exterior do clube, sem contato físico.
Em1º grau, o clube foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Houve recurso da sentença.
Decisão
A apelação foi julgada junto à 10ª Câmara Cível do TJRS. Conforme o relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, é inconteste nos autos que os seguranças do clube excederam-se no exercício da sua atividade, pois empurraram o companheiro do autor e seguraram os dois pelos braços, arrastando-os para fora do salão sob xingamentos homofóbicos, tais como ‘bichinha, gay, veado’, e ameaças do tipo ‘vou te ensinar a ser homem’.
O magistrado também afirma que, conforme o depoimento de testemunhas, o autor não provocou tumulto na festa. Ainda, segundo o Desembargador, o autor e seu namorado realmente queriam ingressar em área reservada, localizada mais próxima ao palco e tinham credencial, pois portavam crachá de livre acesso identificando-os como sendo da imprensa.
No caso está evidenciado que os seguranças do clube se exaltaram e agiram com violência no cumprimento de seus deveres, pois machucaram o autor e o fizeram passar por situação constrangedora sem que este tenha dado motivos para tanto, destacou o Desembargador Túlio.
Assim, foi mantida a sentença do 1º grau, condenando o clube ao pagamento de indenização:
É inegável que o demandante, além da lesão corporal de natureza leve, passou por situação constrangedora e humilhante ao ser arrastado para fora do clube, com violação à sua honra e dignidade humana, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70071797583
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

TJDFT – Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos

TJDFT – Empresa é condenada por impor multa abusiva na remarcação de bilhetes aéreos

A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de consumidores para condenar empresa aérea a devolver parte da multa cobrada por remarcação de bilhetes. A decisão foi unânime.
Restou apurado que os consumidores adquiriram passagens aéreas da fornecedora, partindo de Brasília com destino a Cartagena e San Andrés, na Colômbia, com ida marcada para o dia 31/1/2016 e retorno programado para 8/2/2016. Realizaram check in virtual, via celular, na data anterior à viagem, e compareceram ao aeroporto para o despacho da bagagem e embarque com 1 hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3.337,48.
O juiz originário julgou improcedentes os pedidos dos autores, sob o entendimento de culpa exclusiva das vítimas, haja vista que o encerramento do embarque, para voos internacionais, com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
Contudo, o relator do recurso destaca que “a previsão de multa para a realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores despendidos para a compra dos bilhetes aéreos contratados”. Assim, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de restar configurada a abusividade de cláusula, conforme o art. 51, do CDC, “em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado”.
Considerando a culpa dos consumidores para a ocorrência do evento danoso, o Colegiado entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores. Logo, uma vez que os autores pagaram R$ R$ 2.898,78 pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869,63 (30%), resta imperiosa a devolução de R$ 2.467,85 aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%.
O pedido de indenização por danos morais foi negado.
Processo (PJe): 0712671-38.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide Terceira Turma

STJ – Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide Terceira Turma

Em um caso de união homoafetiva dissolvida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.
Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, “profundas diferenças” de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado.
A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente.
“O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, explicou a ministra.
Melhor interesse
A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes.
A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.
Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

STJ – Seguro de responsabilidade civil para gestor de empresa não cobre atos fraudulentos

STJ – Seguro de responsabilidade civil para gestor de empresa não cobre atos fraudulentos

Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) atos investigados como insider trading.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.
Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido.
No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.
Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading).
Atos de gestão
O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.
“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o ministro.
No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de investigações contra administradores e diretores.
O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro.
Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1601555
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO – Empresa de automação residencial é obrigada a arcar prejuízos causados por descarga elétrica a consumidor

TJGO – Empresa de automação residencial é obrigada a arcar prejuízos causados por descarga elétrica a consumidor

A I. Automação Residencial foi condenada a recompor o sistema de home theater de um cliente, cujos aparelhos foram danificados por descarga da rede elétrica. O prejuízo estimado foi de R$ 7 mil. Além deste valor, a empresa terá de pagar R$ 8 mil por danos morais ao autor da ação. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis.
Consta dos autos que Júlio Teixeira contratou a ré para o projeto de automação e instalação dos equipamentos em sua casa, pelo valor de R$ 25.6 mil. Para a execução do serviço, a I. fez várias exigências técnicas, todas cumpridas pelo cliente. Entre as recomendações para o bom funcionamento dos aparelhos, a empresa sugeriu a aquisição de um condicionador de energia que, além de proteger contra oscilações na rede elétrica, melhoraria a qualidade e imagem do som.
O cliente atendeu à sugestão e comprou o referido aparelho estabilizador, contudo, não teve o efeito esperado: posteriormente, o sistema que controlava a iluminação, a segurança e a sala de cinema parou repentinamente de funcionar. Após uma visita técnica, a empresa recolheu os aparelhos, avaliados em R$ 7.075, e constatou que houve dano por falha no sistema distribuidor de energia e, portanto, conforme a empresa, não seriam cobertos pela garantia.
Questionada pelo cliente sobre a eficácia do estabilizador, a I. teria alegado que o produto servia, apenas, para atenuar as descargas elétricas. Contudo, na petição, o autor apresentou um e-mail, enviado pela empresa na época da transação comercial, no qual ela assegurava a segurança e necessidade de aquisição.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o produto indicado para proteger a rede não cumpriu o seu papel – assim, houve falha de informação da empresa ao vendê-lo. No voto, a desembargadora Sandra Regina destacou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a informação como direito básico do cliente. Na mesma normativa, a magistrada citou o artigo 14ª, sobre a responsabilidade do fornecedor de reparar prejuízos referentes à prestação de serviços.
Apelação Cível nº 109948-76.2013.8.09.0006 (201391099486)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ – Honorários periciais cabem ao perdedor, mesmo sem especificação na sentença STJ – Honorários periciais cabem ao perdedor, mesmo sem especificação na sentença


STJ – Honorários periciais cabem ao perdedor, mesmo sem especificação na sentença

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um recurso que buscava afastar da condenação ao pagamento das custas processuais as verbas referentes aos honorários periciais.
Para o recorrente, a condenação abrangeu apenas as custas processuais e os honorários advocatícios, e por falta de especificação na sentença, não seria possível incluir a despesa dos peritos.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explicou que a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona “custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
A magistrada afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”.
Para a relatora, a questão é lógica, e a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao rejeitar o pedido do recorrente foi acertada. “Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, concluiu.
Formalismo excessivo
Outro ponto destacado no voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, é que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”.
Para a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não combina com o princípio da sucumbência.
“Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”, declarou a relatora.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1558185
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

STJ – Mulher que cumpre pena em regime aberto tem direito de visitar irmão preso

STJ – Mulher que cumpre pena em regime aberto tem direito de visitar irmão preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscava o indeferimento do pedido de visita feito pela irmã de um detento, ao argumento de que ela está condenada por tráfico de drogas e cumpre pena em regime aberto.
Para o MPF, não seria recomendável a concessão de autorização de visita à irmã do preso, uma vez que sua entrada na unidade prisional representaria risco para a instituição.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, entendeu que “o fato de a irmã do condenado estar cumprindo pena em regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não o gozo dos demais direitos individuais, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido de autorização de visita”.
Vínculo familiar
Sebastião Reis Júnior reconheceu que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, mas não verificou nenhum risco no fato de a irmã do apenado também estar cumprindo pena.
O relator destacou, ainda, o fato de o encontro ocorrer em dia e hora determinados, sob vigilância, além da importância da ressocialização do preso e da manutenção do vínculo familiar.
O ministro já havia dado provimento ao recurso especial da irmã do preso em decisão monocrática. Ao julgar agravo do MPF contra essa decisão, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do relator.
Processo: AREsp 989870
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

TJDFT – Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante em suas dependências. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente, não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.
O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade laboral do autor, conforme alegado.
Inicialmente, o juiz originário lembra que “nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Por sua vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade”.
Ao decidir, o julgador registra: “É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório”. Desse modo, prossegue ele, “caracterizada a falha na prestação do serviço – visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10 mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico “não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado”.
O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a indenização por danos estéticos.
O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, pondera o magistrado, “a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado”. Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho – o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve descuido dela, “contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação”.
Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que “os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros”. No que tange ao valor, consideraram a quantia arbitrada “suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais, considerando-se a extensão e a gravidade da mesma”.
Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.
Processo: 2011.07.1.035244-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJRJ – Distribuidora de energia elétrica é condenada a indenizar bar que ficou às escuras

TJRJ – Distribuidora de energia elétrica é condenada a indenizar bar que ficou às escuras

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso da concessionária L. Serviços de Eletricidade, de distribuição de energia elétrica, e manteve decisão que garante uma indenização de R$ 17.729,12, por danos materiais, e mais uma quantia de R$ 5 mil, por danos morais, ao F. Bar e Restaurante Ltda, localizado no bairro do Aterrado, em Volta Redonda. O bar, que oferece música ao vivo, ganhou na Justiça uma ação por conta da interrupção do fornecimento de energia ao estabelecimento por mais de cinco horas em um domingo, dia de grande movimento na casa, segundo o autor do processo.
O F. Bar e Restaurante alegou a perda de, pelo menos, 45 clientes no mesmo dia, quando estava marcado um show com grande quantidade de mesas reservadas. Além dos prejuízos com o custo da contratação da banda e com os alimentos estragados pelo desligamento dos refrigeradores, os donos do restaurante afirmaram que deixaram de faturar um valor aproximado de R$ 17.200,00, baseado no ganho médio para um dia de movimento semelhante, e que o estabelecimento teve seu nome e imagem danificados. Os autores disseram ainda que o bar tem constantes problemas com a companhia, mesmo com as contas quitadas.
Apelação Cível nº 0022638-67.2013.8.19.0066
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/AASP

STJ – Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação

STJ – Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.
Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539815
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Transferência de contas inativas do FGTS para outros bancos será feita sem taxas

Agência Brasil – Transferência de contas inativas do FGTS para outros bancos será feita sem taxas

A transferência de recursos de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da Caixa Econômica Federal para outros bancos poderá ser feita sem cobrança de taxas, a pedido do trabalhador. Respeitado o calendário de saque das contas inativas, o beneficiário deve ir a uma agência da Caixa para realizar a operação de transferência – DOC ou TED – para conta de outros bancos
Caso o trabalhador tenha uma conta poupança na Caixa, o dinheiro da conta inativa do FGTS será transferido automaticamente para essa aplicação. Apenas nesses casos, o beneficiário terá até 31 de agosto para transferir esse dinheiro da conta poupança da Caixa para conta de outro banco, também sem taxas. A operação pode ser feita pelo site criado pela Caixa para o saque do FGTS das contas inativas, no endereço www.caixa.gov.br/contasinativas. Para ter acesso às opções da página, o trabalhador deve informar o número de inscrição do PIS e o CPF.
Saques
Trabalhadores que têm até R$ 1,5 mil em contas inativas do fundo poderão resgatar o dinheiro em caixas eletrônicos usando apenas a senha do Cartão Cidadão, mesmo que tenha perdido o documento. Para valores até R$ 3 mil, o saque só será feito com o cartão e a respectiva senha. Também será possível retirar o dinheiro diretamente em Lotéricas – para saques até R$ 3 mil – e nas agências bancárias.
Para reforçar os atendimentos, a Caixa vai abrir as agências em um sábado por mês até julho, com exceção de abril (18 de fevereiro, 11 de março, 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho).
A retirada do dinheiro das contas de FGTS inativas só poderá ser feita até o dia 31 de julho. Depois desse prazo, valerão as regras normais para saque, em casos como demissão sem justa causa, aposentadoria e aquisição de moradia própria.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ – Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social

STJ – Quarta Turma autoriza mulher a trocar nome de registro por nome social

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por uma mulher que pleiteava a mudança do prenome com que foi registrada, por ser conhecida em seu meio social e familiar, desde a infância, por um nome diferente.
Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.
Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.
Segundo o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
Flexibilidade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome – tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras –, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou o ministro.
No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, concluiu o magistrado.
Processo: REsp 1217166
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TJRS – Negada penhora de seguro de vida para pagamento de dívida

TJRS – Negada penhora de seguro de vida para pagamento de dívida

Recurso pleiteando a penhora de seguro de vida para saldar dívida de empréstimo foi negado pela 10ª Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. O pedido foi negado pois segundo a decisão, unânime, o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
O Caso
Em 2006 foi ajuizada na Comarca de Montenegro ação contra familiares. A autora narrou que emprestou R$ 6,5 mil a um casal de parentes, mas os cheques dados como garantia ao pagamento do empréstimo foram devolvidos. Requereu a condenação dos réus pelo danos materiais causados, no valor de pouco mais de R$ 7,6 mil.
O pedido foi julgado procedente mas, mediante o não-pagamento, a autora ajuizou ação cautelar de arresto objetivando o sequestro de indenização de seguro de vida recebido em razão da morte da mãe e sogra dos réus, que teria indicado o casal como beneficiário.
O arresto foi negado, com interposição de recurso ao TJ.
Apelação
O apelo foi relatado pelo Desembargador Túlio Martins, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado esclareceu que o arresto busca tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura. O que não é possível no caso em questão:
Na dicção do art. 649, IX (reproduzido no novo CPC/15), o seguro de vida é absolutamente impenhorável. A restrição é absoluta e proveniente de lei e inadmite relativização, afirmou o magistrado.
Em face da impenhorabilidade, manteve a negativa de arresto. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.
Acórdão nº 70071415335
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Mais quatro enunciados na página de Súmulas Anotadas

STJ – Mais quatro enunciados na página de Súmulas Anotadas

O arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais, segundo o Enunciado 583 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O enunciado foi incluído em fevereiro no banco de dados das Súmulas Anotadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. Desde dezembro, foram incluídos também os enunciados 584, 585 e 586.
Enunciado 584 diz que as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003.
Sobre direito tributário, o Enunciado 585, que trata de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, afirma que a responsabilidade solidária de ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Já o Enunciado 586 diz que a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Súmulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Na página Súmulas Anotadas, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.
A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

STJ – Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.
Aplicação
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.
Segurança jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.
Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.
Regra específica
O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.
“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico

TRF-1ª – Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que condenou a C. e U., ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negado a realização do exame médico PET SCAN, , com a finalidade de orientar tratamento oncológico. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Inconformada, a C. sustenta “que não há que se falar em responsabilidade solidária em face dos danos alegados pela parte autora, eis que a U. seria a única responsável pela não autorização do exame solicitado”.
A Instituição também alega que o contrato firmado entre a C. e a U. possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados; subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, vez que arbitrado em quantia excessiva.
Já a U. defende a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pela parte autora qualquer situação de sofrimento pela qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado; ter sido o procedimento realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao autor, tendo ocorrido mero aborrecimento; que a negativa do exame tratou-se de mero exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual a esse respeito.
O autor, por sua vez, apelou adesivamente, requerendo elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que no caso tratado nos autos, em razão da negativa de realização do exame PET/SCAN, segundo ele, houve risco de morte, “pois sem a sua consecução, seria impossível avaliar a possibilidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, essencial para sanar sua moléstia oncológica”; ademais, argumenta que o valor (R$ 20.000,00) destoa do quanto fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso no Tribunal, o relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde”.
O magistrado entende que da negativa indevida da realização de exame recomendado pelo médico, previsto dentre os cobertos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais.
O relator destaca que a indenização por danos morais no valor fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, devendo, por isso, ser mantida.
Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, a 6ª Turma negou provimento á apelação da C. e o recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao Recurso da U., apenas no tocante ao termo inicial da aplicação dos juros.
Processo nº: 00058618520134013802/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP