quinta-feira, 19 de abril de 2018

Agência Brasil – Entra em vigor pena maior para motorista bêbado que mata em acidente

Agência Brasil – Entra em vigor pena maior para motorista bêbado que mata em acidente

Entra em vigorar nesta quinta-feira (19) a Lei 13.546/2017, que ampliou as penas mínimas e máximas para o condutor de veículo automotor que provocar, sob efeito de álcool e outras drogas, acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo (quanto não há a intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997).
Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena aumenta para entre 5 e 8 anos de prisão. Além disso, a lei também proíbe o motorista de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente. Já no caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de prisão, que variava de seis meses a 2 anos, agora foi ampliada para prisão de 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito de dirigir.
As alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CBT) também incluem a tipificação como crime de trânsito a participação em corridas em vias públicas, os chamados rachas ou pegas. Para reforçar o cumprimento das penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que “o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Para a professora Ingrid Neto, doutora em psicologia do trânsito e coordenadora de um laboratório que pesquisa o tema no Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), uma legislação que endureça as penas para quem comete crimes de trânsito é importante para coibir a prática, mas não pode ser uma ação isolada. “Quando a gente fala em segurança do trânsito, estamos tratando desde as ações de engenharia e infraestrutura das vias, o trabalho de educação no trânsito [voltado à prevenção], e o que chamamos de esforço legal, que é justamente uma legislação dura, que as pessoas saibam que ela existe, mas combinada com um processo efetivo de fiscalização”, argumenta.
Para Ingrid, por mais dura que seja um legislação, ela não terá efeitos se não vier articulada com outras iniciativas complementares. “Na lei seca [que tornou infração gravíssima dirigir sob efeito de álcool] nós vimo isso. No começo, houve uma intensa campanha de educação e fiscalização, o que reduziu de forma significativa o índice de motoristas que bebe e insistem em dirigir, mas a partir do momento que a fiscalização foi reduzida, as pessoas se sentiram novamente desencorajadas a obedecer a lei”, acrescenta.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJES – Dono de oficina deve retirar cachorros de garagem sob risco de multa

TJES – Dono de oficina deve retirar cachorros de garagem sob risco de multa

O pedido foi ajuizado por duas vizinhas, incomodadas com o latido dos animais durante a noite.
O magistrado da Vara Única de São Domingos do Norte determinou que o dono de uma oficina retirasse, de seu local de trabalho, três cachorros, acusados pelos vizinhos de latirem insistentemente durante toda a madrugada, impedindo as requerentes de repousarem.
O proprietário dos animais terá quinze dias para remover os cães, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite máximo de R$ 3 mil.
Segundo as autoras da ação, o incomodo seria agravado, pois enquanto uma estaria estudando para a segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a outra trabalharia em uma padaria, com expediente iniciando às cinco da manhã, motivo pelo qual pediram a tutela de urgência pela retirada dos animais.
Em sua decisão, o juiz afirma que, além de apresentarem declarações de terceiros que também se sentiam prejudicados com o barulho, as requerentes apresentaram uma gravação de vídeo, onde se pode claramente observar os cães latindo de maneira incessante e ininterrupta.
O magistrado destaca ainda que os animais agem de maneira instintiva, não sofrendo qualquer tipo de controle do dono, uma vez que o proprietário apenas trabalha no local, se retirando para o pernoite.
“Fora ainda evidenciado o perigo de dano, haja vista que trata-se de perturbação ao sono, que por óbvio ocasiona direta influência no bem-estar do indivíduo, uma vez que a sua privação gera diversas consequências físicas prejudiciais”, concluiu o juiz.
Processo: 0000092-84.2018.8.08.0054
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

STJ – Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

STJ – Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.
Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Características híbridas
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.
No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.
“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.
Motivação idônea
O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.
Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.
“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1553013
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Tribunal garante à estudante gestante o direito ao regime de exercícios domiciliares

TRF-1ª – Tribunal garante à estudante gestante o direito ao regime de exercícios domiciliares

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a uma gestante o direito ao regime escolar domiciliar por cento e vinte dias, que lhe garantiu a realização de trabalhos escolares na sua residência, no curso de medicina do I. C. S..
Consta dos autos que a impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do regime, motivo pelo qual se afigurou injustiçada a recusa por parte do I. C. S..
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, alegou que é assegurado à estudante gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69. Considerando que a impetrante se enquadrava na situação permitida na legislação de regência, conforme declaração da médica, ressaltou o magistrado que “não há o que impeça a concessão da segurança, não havendo que se falar em provimento do reexame necessário”.
Deste modo, o relator, ao considerar que o indeferimento administrativo do pedido formulado pela impetrante encontra-se sem fundamentação, “fato que reforça a necessidade de manutenção da sentença que concedeu a segurança vindicada, já que inexistente qualquer óbice concreto à concessão do regime de exercícios domiliciares”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0002203-67.2015.4.01.3807/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG – Supermercado deverá indenizar cliente ofendido por funcionárias

TJMG – Supermercado deverá indenizar cliente ofendido por funcionárias

Consumidor receberá R$ 30 mil por danos morais
“A sociedade brasileira como um todo precisa amadurecer, e muito, no respeito para com as diferenças de cada um, cumprindo ao próprio Estado reprimir toda e qualquer forma de preconceito e inferiorização das ditas minorias. Especialmente considerando os estudos apontados, que mostram resultados assustadores acerca da homofobia no Brasil: sete em cada dez homossexuais brasileiros já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal. Cresce violência contra pessoas LGBT; a cada 25 horas, uma é assassinada no País.”
Com essas considerações, o desembargador Luiz Artur Hilário, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferiu voto condenando o C. Comércio e Indústria Ltda., na unidade Vitório Marçola, no Bairro Anchieta, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um consumidor, ofendido por funcionárias do hipermercado. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Artur Filho. A decisão confirmou sentença proferida pela 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
O consumidor narrou nos autos que em 28 de fevereiro de 2015 estava no hipermercado com a mãe, não havendo guichês suficientes para atendimento adequado ao público. Afirmou que “longas filas de espera se formavam” e, após esperar por mais de 60 minutos na fila de um dos caixas, ao chegar sua vez, foi informado pela balconista que não poderia efetuar o pagamento ali, uma vez que aquele caixa somente processava as compras com pagamento em dinheiro.
O consumidor afirmou que tentou efetuar a transação com o cartão C. e tentou resolver o impasse conversando com a funcionária, mas ela foi incisiva em não receber o pagamento, mesmo depois que ele demonstrou que no local não existia nenhuma sinalização de que naquele caixa o pagamento somente seria efetuado com dinheiro em espécie.
De acordo com o consumidor, a partir daí a funcionária começou a hostilizá-lo, orientando-o a ingressar em outra fila e afirmando que ele teria ingressado naquela fila “porque quis” e porque era “intrometido”. A certa altura, passou a questionar se ele era “cego” ou “surdo”, até que a funcionária do caixa ao lado disse que ele, além de “cego e surdo”, era “bicha”. Os insultos teriam sido acompanhados de chacotas, risadas e imitações caricatas da voz dele, na presença da mãe e de várias pessoas. A PM foi acionada, e as duas funcionárias abandonaram o local, negando-se a oferecer explicações. Um subgerente o teria acompanhado na diligência.
Em sua defesa, o supermercado afirmou que os fatos narrados pelo consumidor não tinham sido devidamente comprovados. Afirmou ainda que não admitia falhas de seus funcionários “no que tange ao tratamento e atendimento aos seus consumidores”, não merecendo crédito os relatos registrados em boletim de ocorrência.
Contudo, em primeira instância, a 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o supermercado a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O estabelecimento comercial recorreu, reiterando suas alegações e afirmando que a sentença teria se baseado em “meras e infundadas alegações”.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a relação de compra e venda de mercadoria entre as partes. “A responsabilidade civil de supermercados/hipermercados por atos praticados por seus prepostos é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, ‘culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros’”, indicou.
Na avaliação do desembargador, cabia ao supermercado o dever de indenizar o consumidor, uma vez que os fatos narrados pelo cliente haviam sido “devidamente comprovados” nos autos por meio do boletim de ocorrência e “prova testemunhal firme e clara quanto à situação manifestamente constrangedora a que o autor foi submetido”.
O desembargador afirmou ser improcedente a afirmativa de que o boletim de ocorrência não era documento hábil a comprovar os fatos, especialmente considerando que o próprio gerente do supermercado registrou sua narrativa dos fatos perante a Polícia Militar. “Ademais, o boletim de ocorrência não é prova única dos fatos narrados, cujo teor ali descrito foi ratificado fielmente pelos depoimentos colhidos na instrução processual”, acrescentou.
O magistrado observou ainda que a empresa não trouxe nos autos qualquer filmagem interna do estabelecimento que pudesse demonstrar a inexistência de tumulto ocorrido no dia. “Tudo indica que os arquivos não foram apresentados propositalmente, a fim de se esquivar de eventual condenação”, afirmou o relator.
Iguais perante a lei
Entre outros pontos, o relator afirmou que os fatos comprovados nos autos confirmavam a presença de dano moral: “Observa-se claramente que as prepostas buscaram, em público, humilhar e desrespeitar a parte autora, direcionando a ela palavras como ‘você é burro ou surdo?’ ou, ainda, ‘só poderia ser bicha mesmo’, demonstrando a intenção de ofender o consumidor perante terceiros”.
O relator afirmou ainda caber ao TJMG “reprimir de forma firme e dura a conduta ilegal praticada pela ré, de forma a tentar reparar, ao menos minimamente, os danos morais ocasionados à parte autora e, ao menos, levar a apelante à reflexão acerca da necessidade de aprimoramento do treinamento de seus colaboradores”.
Julgando adequado o valor fixado em primeira instância, tendo em vista, entre outros aspectos, as peculiaridades do caso e as condições da vítima e do ofensor, ele manteve o valor de R$ 30 mil a título de indenização por dano moral.
Processo: 1.0000.18.021808-3/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ – Quarta Turma acolhe pedido de adoção póstuma que apresentou prova inequívoca de vínculo familiar

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.
O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção – formulado pelos adotandos e pela viúva – por ausência de norma específica.
No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.
Contundente e decisiva
Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.
Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio da “filha”.
“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, considerou o relator.
Vínculo consolidado
A decisão da Quarta Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico.
“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 18 de abril de 2018

TJMS – Empresa de TV por assinatura é condenada por falha na prestação de serviço

TJMS – Empresa de TV por assinatura é condenada por falha na prestação de serviço

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de TV por assinatura, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Consta nos autos que, em julho de 2014, M.I.R. mudou de endereço e solicitou a transferência dos serviços para o endereço atual no bairro Monte Castelo. Houve a instalação dos serviços no novo endereço. No mesmo mês, a apelada solicitou alteração no plano contratado de Master Plus para Mix HD, contudo o pedido não foi atendido.
A empresa de TV por assinatura justificava a demora na alteração do plano alegando problemas em seu sistema ou que o sistema estava passando por reestruturação, sendo possível realizar a mudança somente em agosto do mesmo ano. A mudança de plano ocorreu somente após M.I.R. formalizar reclamação junto a ANATEL.
A empresa ainda modificou, sem qualquer solicitação, a data de vencimento das faturas e, a partir de outubro de 2014, passou a enviar faturas com o nome de terceiros. A empresa informou que os dados nas faturas foram corrigidos e o pacote havia sido alterado, bem como a apelada estava isenta de pagar pelas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2015.
Contudo, a empresa não efetuou a troca de equipamento que suporta a transmissão de sinal HD, assim M.I.R estava pagando por um serviço que não utilizava. Não houve alteração no nome das faturas, tampouco a correção na data de vencimento.
Em sua defesa, a empresa declara que a apelada não solicitou a alteração do plano contratado, que esta é devedora contumaz e que isso influenciou na negativa de alteração do plano. Afirmou também que todos os valores cobrados estão corretos e que não existe dano moral indenizável.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral decorre da má prestação do serviço contratado, sendo o pedido indenizatório procedente. “É inegável a deficiência do serviço de TV por assinatura contratado, além da injustificada falha na resolução dos insistentes reclamos da autora no que tange à incorreção dos seus dados e da data de vencimento das faturas, o que por certo lhe causou lesão à moral e gerou direito à reparação”.
Processo nº 0821414-86.2015.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ – Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo

STJ – Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
Débito tributário
Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1667974
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Emissora de rádio indenizará transexual ofendida em programa de humor

TJSP – Emissora de rádio indenizará transexual ofendida em programa de humor

Expressões feriram dignidade da autora.
A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou uma emissora de rádio a indenizar por danos morais mulher transexual ofendida em programa humorístico. O juiz Guilherme Ferreira da Cruz arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil.
A autora alegava que os locutores se referiram a ela de forma pejorativa, com foco em sua transsexualidade. Já a rádio argumentava que não teve relação com o que foi dito no ar, pois não criou as falas nem pediu que o assunto fosse abordado. Também afirmou que “o pleno exercício do humor (…) é albergado pela liberdade de manifestação do pensamento”.
O magistrado afirmou na sentença que o caso envolve “a ponderação sobre os limites da atividade humorística (como manifestação do pensamento e atividade artística) em relação à dignidade da pessoa humana transexual”. “De fato, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, escreveu em sua decisão. Mas, continuou, “é assegurada a indenização material e moral proporcional ao agravo, já que invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
“Por este prisma, tais palavras ofensivas e pejorativas – longe de qualquer interesse público quanto às preferências/opções sexuais da pessoa humana – falam per se e deixam solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais”, afirmou.
Para o juiz, a atuação dos humoristas – patrocinados pela rádio – ultrapassou as fronteiras do regular/legítimo e alçou contornos do abuso. O caso tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 17 de abril de 2018

STJ – Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

STJ – Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.
De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.
Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.
Momentos diferentes
Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.
O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.
“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.
Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1629107
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ edita quatro novas súmulas e cancela uma sobre planos de saúde

STJ edita quatro novas súmulas e cancela uma sobre planos de saúde

As seções de direito penal e direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, duas novas súmulas na última quarta-feira (11). Houve também o cancelamento da Súmula 469 pela Segunda Seção.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
Direito penal
A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.
Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Direito privado
Na Segunda Seção, foram aprovados os enunciados de número 608 e 609. Um trata de planos de saúde, editado em substituição à súmula cancelada 469; o outro trata de cobertura securitária.
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Decreto autoriza uso do FGTS para a compra de órtese e prótese

Agência Brasil – Decreto autoriza uso do FGTS para a compra de órtese e prótese

O presidente Michel Temer assinou ontem (16) o decreto que autoriza o trabalhador com deficiência usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de órteses e próteses. O texto foi publicado na edição de hoje (17) do Diário Oficial da União.
De acordo com o decreto, para a movimentação da conta vinculada do FGTS será considerado trabalhador com deficiência aquele que tem impedimento de natureza física ou sensorial que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e possa impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
O uso do FGTS para a compra de próteses e órteses deve respeitar o valor limite movimentado por operação e o intervalo mínimo de dois anos entre movimentações realizadas em decorrência da aquisição.
Para comprovar a deficiência, o trabalhador deve apresentar um laudo médico atestando essa condição, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, além de prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese. Os documentos devem ser emitidos por médico devidamente identificado por registro profissional.
Fonte: Agência Brasil/AASP

quarta-feira, 4 de abril de 2018

TST – Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

TST – Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o C., que a contratou, e a T., para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

STJ – Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares (MG) disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.
Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social.
A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.
Sem omissão
Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta.
“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.
Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1666265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª reduz pena de multa aplicada a réu para não comprometer sua subsistência

TRF-1ª reduz pena de multa aplicada a réu para não comprometer sua subsistência

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra sentença da Vara Única da Seção Judiciária de Guarajá-Mirim/TO, que condenou o apelante à pena de três anos e cinco meses de reclusão pela prática de contrabando, substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária fixada em 15 salários mínimos.
Consta dos autos que o réu foi flagrado por equipe de patrulhamento no Rio Mamoré, em uma embarcação transportando 500 litros de combustível estrangeiro proveniente da Bolívia, adicionados em galões de 20 litros, destinados à comercialização. Os policiais deram ordem de parada, porém os indivíduos se jogaram no rio, nadando em direções opostas, sendo capturado pelos policiais apenas o acusado.
Em suas razões, o apelante requer apenas a redução do valor da prestação pecuniária aplicada na sentença. Aduz que nada há nos autos acerca da sua situação financeira, razão pela qual a pena se afigura exacerbada.
Para o relator, juiz federal Convocado Marcio Sá Araújo, o Boletim de Ocorrência Policial e as declarações prestadas pelos policiais confirmam que o acusado transportava diesel e gasolina oriundas da Bolívia, o que caracteriza importação ilegal.
Quanto à prestação pecuniária alegada pelo réu, o magistrado entende que, pelas informações constantes dos autos, a situação financeira do acusado não é boa, aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois o valor da pena se mostra exacerbado, fixada no valor de 15 salários mínimos. “As penas de prestação pecuniária devem guardar proporção com a gravidade do delito e com as condições econômicas do réu. Não é o que se verifica no presente caso”, concluiu.
Para o relator, não há como manter a pena de prestação pecuniária nos moldes da sentença recorrida sem que o réu ponha em risco a própria subsistência e a da família. Assim, reduziu a pena de prestação para um salário mínimo. Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da pena pecuniária.
Processo: 0001418-30.2014.4.01.4102/RO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 3 de abril de 2018

STJ – Negada concessão de prisão domiciliar a mãe acusada de crime violento

STJ – Negada concessão de prisão domiciliar a mãe acusada de crime violento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de uma mulher, mãe de criança de dois anos, por se enquadrar nas hipóteses de exceção à conversão de prisão preventiva em domiciliar, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.
Presa preventivamente desde junho de 2017, a mulher é suspeita de cometer crimes de roubo circunstanciado, receptação e porte ilegal de arma de fogo e de participar de organização criminosa.
A acusada já havia pedido o benefício ao STJ por meio de habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente no início de março pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, ao fundamento de que a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças pequenas não se aplica em caso de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos.
Ao recorrer com agravo regimental contra a decisão do relator, a acusada alegou que deveria ficar em regime domiciliar para prestar assistência ao filho, pois sua situação estaria enquadrada no entendimento do STF, que concedeu habeas corpus coletivo para as presas gestantes ou com filhos de até 12 anos, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas.
Ela argumentou que o STF teria imposto restrição apenas aos crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra os descendentes.
Três exceções
De acordo com o ministro Paciornik, o entendimento do STJ acerca da decisão do STF no habeas corpus coletivo – e isso resulta da interpretação em vários julgados – reconhece a existência de três exceções: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; crimes perpetrados contra os próprios descendentes ou situações excepcionalíssimas, que devem ser verificadas caso a caso.
“Dizer que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a obstar o benefício às mulheres que tenham praticado crimes mediante emprego de violência ou grave ameaça contra os menores viabilizaria, absurdamente, a prisão domiciliar às mães acusadas de corrupção de menores, por exemplo”, concluiu Joel Paciornik.
De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido o habeas corpus.
Processo: HC 438607
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 2 de abril de 2018

STJ – Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide

STJ – Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.
De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.
Estabilidade da demanda
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.
A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264, caput e parágrafo único, do CPC/73”.
Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678947
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª defere pedido de novo bloqueio de valores no sistema BacenJud até o limite do crédito em execução


TRF-1ª defere pedido de novo bloqueio de valores no sistema BacenJud até o limite do crédito em execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra a Siderúrgica S. L. Ltda indeferiu o pedido de nova bloqueio de ativos financeiros da Siderúrgica no sistema BacenJud até o limite o crédito em execução.
Em suas razões, o Instituto argumentou que requereu o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, tendo obtido êxito parcial do bloqueio do valor correspondente a R$ 451.378,73 mil reais; que passados dois anos após o bloqueio e após inúmeras tentativas de localização de bens em nome da Siderúrgica requereu novamente o reforço da penhora, a fim de bloquear o saldo remanescente da dívida, já que demonstrou restar frustrada a localização de bens da executada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, sustentou ser viável a penhora, de preferência em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O magistrado ressaltou que, em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via BacenJud, observando-se o princípio da razoabilidade.
O desembargador concluiu que, tendo em vista ter sido deferida a última penhora de ativos financeiros em 21/11/2011, é razoável “buscar a localização de ativos financeiros em contas correntes ou aplicações financeiras da agravada e deferir sua indisponibilidade, não se mostrando imprescindível a comprovação de fato novo ou mudança da situação econômica/financeira do executado, até porque o agravante comprovou, embora não seja pré-requisito, ter realizado diligências prévias para localizar bens passíveis de penhora”.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o bloqueio via BacenJud de ativos financeiros registrados em nome da agravada.
Processo: 0042309-80.2014.4.01.0000/TO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Reconhecido dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

STJ – Reconhecido dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento contínuo por hemodiálise.
De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era realizado naquele hospital desde 2010.
Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou o hospital sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.
Fragilidade
Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.
Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”.
O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil pela compensação do dano causado.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1662344
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP