quinta-feira, 29 de outubro de 2020

CNJ – Atividades notariais devem se adequar à LGPD

CNJ – Atividades notariais devem se adequar à LGPD

29 Out, 7:34

O estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras, adequando a atuação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a estruturação da Corregedoria Nacional de Justiça para atuar como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, deverão ser consideradas na definição das metas a serem alcançadas pelas corregedorias de Justiça em 2021.

A adequação foi destacada pela corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, durante o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), realizado por meio virtual na segunda-feira (26/10). Ela enfatizou que a LGPD demanda a adoção de providências visando o estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras.

“O novo marco legal ensejará, por parte da Corregedoria Nacional, cuidadosa regulamentação e a fixação de princípios e diretrizes de caráter uniforme que servirão de base para o exercício das atividades notariais e registrais”, afirmou. Segundo ela, é um novo paradigma no tratamento das informações pessoais dos cidadãos com profundos reflexos na atividade judiciária.

A ministra também destacou a importância da estruturação do ONR e a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em âmbito nacional. Ela ressaltou que, para enfatizar o apoio à atividade extrajudicial no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criada a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros, que vai atuar com base em quatro eixos: processual, agente regulador, fiscalização/regulação e institucional. “As diretrizes estratégicas propostas para 2021 traduzem a preocupação da Corregedoria Nacional diante dessas duas questões de tamanha relevância, para o que contaremos, uma vez mais, com o inestimável apoio das Corregedorias locais.”

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

TJSP – Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento

TJSP – Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento

27 Out, 21:06

Secretaria da Primeira Instância
COMUNICADO CG nº 582/2015
(Protocolo nº. 2015/46228)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Assistentes Jurídicos, Assistentes Judiciários, Dirigentes, bem como Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que deverão observar as seguintes regras em relação aos Conflitos de Competência e Agravos de Instrumento:

1) Quando do julgamento de incidentes/recursos, caso o Relator necessite de complementação na instrução de incidente de Conflito de Competência ou acesso a alguma das peças não obrigatórias à formação do recurso de Agravo de Instrumento, encaminhará e-mail institucional à unidade por onde tramita o processo original, solicitando a senha de acesso, no caso de autos digitais, retornando a senha também por e-mail.

2) A unidade judicial de primeiro grau trasladará para o processo originário os e-mails de requerimento e de resposta.

COMUNICA, por fim, que deverão observar as regras relativas às comunicações eletrônicas, constantes dos artigos 112 a 121, das NSCGJ.
(Republicado por determinação)

Fonte: TJSP

 

Leis sobre radares e controle populacional de animais exóticos são sancionadas

 

Leis sobre radares e controle populacional de animais exóticos são sancionadas

27 Out, 13:08

Norma em prol das santas casas e hospitais filantrópicos entrará em vigor em 60 dias

 

Aprovada pela Alesp em 24/9, a determinação para que a localização, horário de funcionamento e limite de velocidade de todos os tipos de radares de fiscalização utilizados pelo Estado sejam publicados em sites de órgãos da Administração Pública entrou em vigor nesta sexta-feira (23/10) por meio da Lei 17.294/2020, após a sanção do governador João Doria na última quinta-feira (22/10).

A medida, proposta pelo deputado Ricardo Madalena (PL), deverá ser implementada em até 90 dias. “Sabemos que o radar é para educar e não para punir”, afirmou o autor.

O controle populacional e manejo de espécies da fauna exótica que, segundo avaliação de órgãos competentes, sejam invasoras ou prejudiciais aos seres humanos, meio ambiente, à pecuária e à fauna silvestre estadual, tornou-se a Lei 17.295/2020, responsável por alterar, ainda, trecho da legislação que proíbe a caça no estado.

A norma, de autoria do deputado Carlão Pignatari (PSDB), permite métodos como o abate ou a captura para rastreamento e eliminação, mas veda meios que possam ocasionar maus-tratos, como o envenenamento e mutilações, ou armadilhas com potencial de matar ou ferir o animal.

O governo tem três meses para regulamentar a lei e 120 dias para publicar a lista das espécies que farão parte da medida e as regiões de ocorrência, bem como para elaborar o Plano de Manejo e Monitoramento desses animais; ações que deverão ser atualizadas anualmente.

Hospitais filantrópicos

Também tornou- se norma estadual, a Lei 17.296/2020 proposta pelo deputado Rafa Zimbaldi (PL) para que farmácias e estabelecimentos do gênero incentivem o consumidor a doar os cupons de créditos da Nota Fiscal Paulista para santas casas e hospitais filantrópicos. Para obter os benefícios, as entidades deverão ter cadastro no programa da NPF.

“Nada mais justo do que as farmácias repassarem os créditos da Nota Fiscal Paulista para esses hospitais que fazem um trabalho muito importante em todo o Estado de São Paulo. Tenho certeza que isso vai ajudar as instituições”, disse Zimbaldi. A nova lei entrará em vigor em dois meses.

Fonte: Assembleia Legislativa de São Paulo


terça-feira, 27 de outubro de 2020

TJSP – CGJ publica comunicado sobre certidões para fins eleitorais

TJSP – CGJ publica comunicado sobre certidões para fins eleitorais

27 Out, 10:44

Unidades devem expedir certidões até 26/10.

COMUNICADO CG nº 1096/2020

 

Corregedoria Geral da Justiça considerando a necessidade de expedição urgente das certidões objeto e pé destinadas à instrução do processo eleitoral 2020 COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que:

1. As unidades deverão expedir, impreterivelmente, até o dia 26 de outubro de 2020, todas as certidões de objeto e pé para fins eleitorais solicitadas nos e-mails institucionais.

2. Nos casos em que o pedido se referir a processo físico arquivado sem os dados necessários cadastrados no sistema, poderá ser expedida certidão de breve relatório com as informações constantes das fichas ou livros se estas forem consistentes. As certidões de breve relatório feitas com base em registros de fichas e livros deverão conter expressamente esta observação. Deverão ser expedidas no SAJ PG5, com assinatura digital e caso o processo esteja cadastrado somente no SAJ SGC, deverá ser solicitado seu cadastro excepcional no SAJ PG5 junto ao distribuidor, por e-mail. Caso haja impossibilidade de cadastro no SAJ PG5, poderá ser expedida a certidão fora do sistema com assinatura física.

3. Não sendo possível nem mesmo a expedição da certidão de breve relatório nos termos do item anterior, em face dos prazos de desarquivamento, deverá ser fornecida a certidão de impossibilidade momentânea de atendimento ao pedido. O processo deverá ser desarquivado para expedição da certidão de objeto e pé com a brevidade possível.

4. Eventuais dúvidas deverão sem encaminhadas para trabalhoespecial@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP

 

terça-feira, 20 de outubro de 2020

STF – Suspensão de prazos físicos

STF – Suspensão de prazos físicos

20 Out, 16

PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 707 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inc. I, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada, até 19 de dezembro de 2020, a suspensão dos prazos processuais de processos físicos determinada pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670, de 23 de março de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: STF

 

CNJ – Juízo 100% Digital

CNJ – Juízo 100% Digital

20 Out, 13:51

Resolução Nº 345 de 09/10/2020

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185/2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007913-62.2020.2.00.0000, na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

§ 2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

Art. 4º Os tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 7º Os tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: CNJ

 

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

INSS prorroga a interrupção de bloqueio dos benefícios por falta de prova de vida

 

INSS prorroga a interrupção de bloqueio dos benefícios por falta de prova de vida

17 Out, 10:52
Não realização do procedimento não acarretará em suspensão de pagamentos até o fim de novembro

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não fizeram a prova de vida entre março e outubro deste ano não terão seus benefícios bloqueados. A Portaria 1.053, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (15/10), prorroga a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios até o fim de novembro.

A prorrogação vale para os beneficiários residentes no Brasil e no exterior. De acordo com a portaria, a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanece e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelo bancos.

Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

Saiba mais:

Quando devo fazer a prova de vida?

A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros utilizam a data de aniversário do benefício, assim como há os que convocam o beneficiário na competência que antecede o vencimento da fé de vida.

Onde devo ir?

Basta ir diretamente no banco em que recebe o benefício, apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros). Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

Se não conseguir ir ao banco?

Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

E quem mora fora do Brasil?

Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado ou ainda pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.

Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.

Além disso, quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o Formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.

Este documento deve ser enviado à Agência Atendimento Acordos Internacionais – APSAI responsável pela operacionalização do Acordo com o referido país (veja lista das APSAI no link Assuntos Internacionais do site da Previdência).

Em se tratando de país não signatário, o Formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras e enviado à Coordenação Geral de Gerenciamento de Pagamento de Benefícios – CGGPB, com endereço no SAUS – Quadra 2 – Bloco O – 8º andar – Sala 806 – CEP 70.070-946 – Brasília / DF.

Fonte: INSS

STJ – Informativo destaca casos de distinção para não aplicação de súmula e conversão de flagrante em prisão preventiva

STJ – Informativo destaca casos de distinção para não aplicação de súmula e conversão de flagrante em prisão preventiva

19 Out, 8:53

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 679 do Informativo de Jurisprudência. Foram destacadas duas teses dentre as demais citadas na edição.

Um dos destaques é o julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que “a regra do inciso VI do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou aos precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado” (REsp 1.698.774).

No segundo caso, a Quinta Turma entendeu, por unanimidade, que, “mesmo após o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal autoriza a conversão de ofício, pelo juízo processante, da prisão em flagrante em preventiva” (AgRg no HC 611.940).

Conheça o Inform​​ativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ

 

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

TJDFT lança Cartório 4.0: projeto de modernização das atividades cartorárias

TJDFT lança Cartório 4.0: projeto de modernização das atividades cartorárias

16 Out, 7:27

Com o lançamento do Laboratório de Inovação do TJDFT – Aurora, no dia 2/10, nasceu também o Cartório 4.0 – primeiro grande projeto do Aurora. O objetivo é desenvolver soluções inovadoras para a tramitação dos processos judiciais, a partir da modernização, padronização e automação das atividades cartorárias, com intuito de melhorar a experiência do usuário e conferir mais qualidade aos serviços prestados à população.

Conforme explica o Juiz-assistente da Presidência do TJDFT e Coordenador do Aurora, Jayder Ramos de Araújo, a ideia é contar com auxílio da máquina naquilo que é trivial, nos processos manuais exaustivos, e “evoluir para um modelo no qual nós humanos sejamos mais requisitados para aquilo que é mais nobre, que é atividade pensante, criativa, para que a gente possa ter tempo para expressar nossa sensibilidade e prestar uma jurisdição de qualidade”.

O Cartório 4.0 foi desenvolvido com base nas seguintes premissas: integração de serviços e informações de forma a democratizar o acesso à justiça; segurança, proteção, integridade e privacidade de dados e informações; serviços intuitivos para melhorar experiência do usuário com o sistema de Justiça; e interatividade, ou seja, serviços conectados, disponíveis a qualquer hora em qualquer dispositivo.

Para tanto, será realizado diagnóstico interno com intuito de identificar a atividade cartorária que representa maior desafio para o Tribunal na evolução para era digital. A partir dos dados coletados, por meio de consulta a magistrados e servidores da área finalística do TJDFT, serão realizadas pesquisas, entrevistas e trabalho de campo para definição da atividade a ser priorizada.

Com a atividade definida, o foco será o desenvolvimento da solução a partir da realização de oficinas de ideação, prototipação e testes para definir a solução mais efetiva e implementá-la. A ideia é que todo processo seja realizado de forma democrática e colaborativa com foco no usuário final, o cidadão.

Fonte: TJDFT

 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

STJ – Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

STJ – Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

15 Out, 9:22

As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

“O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”, afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O magistrado lembrou que as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem – conceito que, segundo o relator, define o caráter coercitivo e intimidatório da medida.

“Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”, apontou o ministro.

Naturezas distintas

Para Bellizze, se houvesse correspondência de propósitos entre a reparação pelos prejuízos advindos do não cumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, não seria possível admitir a coexistência de ambas, sob pena da caracterização de bis in idem. Entretanto, em razão da diferença entre elas – ressaltou –, o artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação, ao dispor que a indenização por perdas e danos ocorrerá sem prejuízo da multa diária fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.

Além da impossibilidade de reconhecer função indenizatória nas astreintes, o ministro enfatizou que, ao contrário do entendimento do TJSP, seria indevido dar interpretação muito ampla à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse incluído crédito sem nenhum conteúdo alimentar – o que, em sua origem, é a justificativa do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória.

“As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência”, afirmou Bellizze.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1804563
Fonte: STJ

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TJSP – Pedido de desconto em mensalidade por adoção de aulas remotas é negado pela Justiça

 

TJSP – Pedido de desconto em mensalidade por adoção de aulas remotas é negado pela Justiça

14 Out, 8:10
Dinâmica não presencial foi imposta pela pandemia.
A 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes negou, na sexta-feira (9), pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objetivo era obter desconto nas mensalidades de curso superior de Direito em razão da adoção do sistema não presencial de aulas pela instituição de ensino, consequência dos efeitos da pandemia desencadeada pela Covid-19.
De acordo com o juiz Eduardo Calvert, “a pandemia da Covid-19 não pode servir como argumento genérico para que o Poder Judiciário se imiscua nas relações de direito privado e invada o espaço originalmente reservado à disposição dos particulares à luz da liberdade contratual”. Em sua decisão, o magistrado também ponderou que “a alteração das condições do contrato deve ser de natureza objetiva e não subjetiva” e concluiu que as aulas ministradas de forma não presencial não representaram “extrema vantagem” à ré.
“No mesmo passo, não é possível afirmar que a prestação imposta à ré no contrato tornou-se ‘menos valiosa’ do que a prestação imposta ao autor. Note-se que a ré continua a prestar regularmente os serviços de ensino superior, atendendo aos critérios estabelecidos pelas autoridades e com aptidão de conceder ao autor, se este cumprir com os requisitos ao final do curso, o diploma de graduação em curso superior. Veja-se: os serviços são os mesmos e detêm o mesmo valor, não havendo fundamento legítimo, jurídica ou economicamente, para que o Poder Judiciário se intrometa no negócio jurídico celebrado entre os particulares”, concluiu.
Cabe recurso da decisão
Fonte: TJSP

STJ – Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

STJ – Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

14 Out, 8:20

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata

Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1859409
Fonte: STJ

 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

TRF-3ª – Central de Conciliação presta informações por Whatsapp

TRF-3ª – Central de Conciliação presta informações por Whatsapp

13 Out, 9:53

Tire dúvidas sobre seu processo ou assuntos jurídicos relacionados a temas da JFSP, como, por exemplo, empréstimos com a Caixa Econômica Federal ou auxílio-emergêncial.

Tudo isso sem sair de casa!

Mande um zap pra gente!

(11) 9-9259-2057

Saiba mais clicando AQUI

ATENÇÃO: NÃO é possível dar entrada no processo por whatsapp

Fonte: TRF-3ª

 

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

TRF1- Nota de esclarecimento sobre agendamento para audiências on-line com magistrados

TRF1- Nota de esclarecimento sobre agendamento para audiências on-line com magistrados

08 Out, 9:52

Em complemento à notícia divulgada no portal www.trf1.jus.br sobre o retorno às atividades presenciais e que trata também do agendamento para audiências on-line com magistrados por meio da ferramenta Bookings, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclarece a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e partes no exercício do seu jus postulandi o que segue:

1. As audiências on-line com os magistrados continuam ocorrendo normalmente por meio da ferramenta Microsoft Teams.

2. Os agendamentos para atendimento virtual com magistrados do Tribunal e das Seções Judiciárias da 1ª Região por meio do Bookings dependem da disponibilização da agenda dos desembargadores e juízes federais. Essas agendas estão sendo cadastradas na plataforma Bookings paulatinamente, conforme gabinetes e varas as disponibilizam.

3. Não havendo disponibilização da agenda na plataforma, o atendimento continuará sendo agendado diretamente com os gabinetes e as varas, como tradicionalmente ocorria, pelos meios de contato já disponibilizados (e-mails e telefones). A lista com e-mails e números de telefones das unidades está disponível nos portais internet do Tribunal e das seccionais vinculadas.

4. Para acesso a autos físicos, é obrigatório o prévio agendamento via plataforma Bookings, conforme horários disponibilizados pelas unidades jurisdicionais.

O Tribunal informa, ainda, que neste primeiro momento foi priorizado o agendamento para organização da presença física dos jurisdicionados nas dependências da Justiça Federal da 1ª Região para se evitar aglomeração.

Fonte: TRF-1ª

 

TJSP – Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

TJSP – Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

08 Out, 9:48
Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.
“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.
Apelação Cível nº 1000144-87.2017.8.26.0348
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Fonte: TJSP

 

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

STF – 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

STF – 2ª Turma reconhece impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária

07 Out, 9:36

De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, conforme o voto do relator.

Leia a íntegra da ementa, relatório e voto do ministro Celso de Mello.

//GCM

Fonte: STF

 

TJSP – Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

TJSP – Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

07 Out, 9:44
Pedido foi considerado excessivo.
Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.
“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado
Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa.  “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.
Apelação Cível nº 1041300-95.2019.8.26.0506
Fonte: TJSP

 

terça-feira, 6 de outubro de 2020

STJ – Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, turma determina nova análise em ação sobre expurgos

STJ – Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, turma determina nova análise em ação sobre expurgos

06 Out, 10:23

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos

Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado

Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1841584

Fonte: STJ

 

TJSP – Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

TJSP – Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

06 Out, 10:26

Processos de adoção seguem tramitando.
O Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País.
Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, magistrados, escreventes, psicólogos e assistentes sociais das varas de Infância e da Juventude no Estado seguem trabalhando remotamente e os processos de adoção continuam em andamento. Audiências ocorrem por videoconferência e, na tentativa de evitar o acolhimento, crianças e adolescentes que já estavam em processo avançado de adoção puderam passar a quarentena na casa de seus possíveis pais, mediante autorização do juiz.
O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade.
A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção.
No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Divulgação (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP

 

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TRF2: prorroga suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região até 3/11

TRF2: prorroga suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região até 3/11

05 Out, 10:00
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O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) prorrogou até 3 de novembro a suspensão dos prazos processuais das ações que tramitam em meio físico na Corte e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

A determinação foi expedida por meio da Resolução nº 43, assinada na terça-feira (29/9) pelo presidente, pelo vice e pelo corregedor regional, desembargadores federais Reis Friede, Messod Azulay e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Leia aqui o inteiro teor do documento.

Fonte: TRF-2ª

 

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

05 Out, 9:48
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​​​​A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente – nas palavras do ministro Jorge Mussi –, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

“Não se pode conceber o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado sem que sejam observadas as garantias do acusado à ampla defesa e ao contraditório, as quais, frise-se, não se prestam somente para zelar pelo interesse deste, mas também para que seja preservada a imparcialidade do órgão julgador, ao conduzir um processo no qual as partes foram tratadas de forma parelha, sem nenhuma vantagem para qualquer delas” – afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 368.318.

A assistência jurídica gratuita, que assegura essas garantias aos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública (DP) – e também por outros meios – e se complementa com a dispensa do pagamento de despesas judiciais. Embora as expressões às vezes se confundam no debate dos tribunais, há doutrinadores que fixam uma distinção clara entre assistência jurídica (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e gratuidade de Justiça, ou Justiça gratuita (dispensa de despesas judiciais).

Ampla jurispru​​dência

De acordo com a Constituição de 1988, artigos 134 e 135, cabe à DP “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”. A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu três edições (148, 149 e 150) do boletim Jurisprudência em Teses, com um total de 40 teses jurídicas sobre gratuidade de Justiça. Confira, na sequência, alguns entendimentos do tribunal sobre a matéria.

Defensor d​​ativo

Ao julgar o RMS 49.902, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca,  a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que a DP não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe o direito subjetivo do acusado de ser defendido pela DP.

Na ocasião, o relator destacou que, caso não haja órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a DP não estiver devidamente organizada na localidade, é admissível a designação de defensor dativo, sem que haja declaração automática de nulidade do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca rememorou decisão no RHC 106.394, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de nomeação da DP para a representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono, caso o órgão esteja devidamente estruturada no local.

Porém, segundo o ministro do STJ, “tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações, e não impede a substituição pontual do defensor público por defensor dativo” – por exemplo, no caso de o defensor público não produzir uma defesa efetiva, situação em que a própria lei aconselha sua substituição.

A tese foi aplicada também no julgamento do RHC 105.943, em que o relator do processo, ministro Felix Fischer, salientou que, em caso de nomeação de defensor dativo, “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”.

Requisitos​ legais

“O custeio da causa pela DP não expressa a automática concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstos em lei.” Essa foi a tese aplicada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.012.133, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o réu recorreu de decisão da presidência do STJ que negou seguimento a recurso interposto por ele, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.

O recorrente alegou que, por se tratar de processo com exercício de curadoria especial pela DP, a exigência de pagamento de custas representaria obstáculo à representação processual, além de configurar cerceamento de defesa e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem p​​resunção

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou decisão sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, em que a mesma Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.

Ele lembrou ainda orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção”.

Em julgamento semelhante, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no AREsp 729.768), a Quinta Turma estendeu o entendimento de que não se presume a gratuidade de Justiça às causas patrocinadas pelos núcleos de prática jurídica.

Intimação p​​essoal

Ainda em relação aos núcleos de prática jurídica, a jurisprudência do STJ entende que seus advogados, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no AREsp 780.340, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Na ocasião, o relator reconheceu o direito de intimação pessoal dos advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica, porém destacou que, apesar do privilégio, tais defensores não estão dispensados de apresentar a procuração ou o ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.

Da mesma forma, o colegiado decidiu no HC 387.135, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas,  anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que a ausência de intimação pessoal do defensor do núcleo de prática jurídica constitui prejuízo à parte.

Ribeiro Dantas destacou que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal”.

No caso dos autos, o magistrado destacou que, com a não realização da intimação pessoalmente, ficou “manifesta a ilegalidade imposta ao paciente”.

Pedido expre​​sso

Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Ao julgar o AgRg no AREsp 694.351, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma  negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.

Em seu voto, o ministro relator destacou que, neste caso, a alegação da parte não merece prosperar, visto que, se não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem, não compete ao magistrado conferi-la de ofício.

“A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.”

Não retroativ​​idade

Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Em seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, os seus efeitos não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.

Caso se esteja na fase de execução do julgado, a magistrada salientou que o requerimento “não poderá ter o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça gratuita”.

Ação de alimen​​tos

Recentemente, a Terceira Turma decidiu que a gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Porém, o colegiado ressalvou que, em tais casos, há a possibilidade de posterior impugnação do benefício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, o qual garante ao réu a chance de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – preservando, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia indeferido a gratuidade por falta de comprovação de impossibilidade financeira da representante dos menores – a qual exercia atividade remunerada na época do pedido.

Redução de pad​​rão

Em seu voto, a relatora destacou ainda que o fato de a representante legal possuir atividade remunerada não impediria, por si só, a concessão do benefício, e que o atraso da pensão alimentícia pelo genitor, no caso analisado pela turma, contribuiu para a redução do padrão de vida da família, o que justificaria a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça aos menores credores dos alimentos.”

Contadoria ju​​dicial

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.274.466, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, para a liquidação por fase autônoma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.

O caso foi cadastrado como Tema 672 na base de dados de repetitivos do STJ e consolidou o entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 541.024 e 450.809. Para definir a tese, o colegiado analisou a possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da Justiça.

Sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.200.099, observou que o fato de o autor exequente estar amparado pelo benefício da assistência judiciária não autoriza a remessa automática dos autos ao contador judicial.

Porém, ela afirmou que, uma vez requerida pelo beneficiário da Justiça gratuita a elaboração dos cálculos do valor da condenação pela contadoria judicial, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da DP.

Facilitação da def​​esa

Isso porque, no caso analisado pela Terceira Turma, o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC – o qual dispõe que os cálculos poderão ser feitos pelo contador judicial nos casos de assistência judiciária – é exceção e só deve ser aplicado quando a elaboração dos cálculos apresentar complexidade extraordinária.

Nancy Andrighi lembrou que, de fato, a evolução legislativa reduziu o campo de atuação do contador judicial, mas não excluiu sua participação nas hipóteses em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária.

“O artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva ‘apresentar complexidade extraordinária’, ou que fique demonstrada a ‘incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente’.”

Para a magistrada, “especificamente no que tange às hipóteses de assistência judiciária, é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família”.

Prazo para ​​comprovação

Outra importante tese foi firmada no ano passado pela Terceira Turma ao julgar um caso envolvendo pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem ter sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Ao julgar o REsp 1.787.491, o colegiado entendeu que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, como previsto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que, “antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”.

Pessoa ju​​rídica

Para o STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – entendimento firmado na Súmula 481. Com base no enunciado, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.648.861, decidiu que o benefício só pode ser concedido à massa falida se comprovada a hipossuficiência.

No processo analisado pelo colegiado, a massa falida de uma empresa de alimentos contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não lhe concedeu a gratuidade por entender que massa falida de empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente adotado pelo legislador. O tribunal consignou ainda a necessidade de comprovar a falta de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.

Ao STJ, a massa falida alegou que estava em processo de falência e que não poderia arcar com as despesas judiciais, por não ter liquidez financeira.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, manteve a decisão do TJSP, seguindo posicionamento da Primeira Seção no EREsp 855.020, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que concluiu que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência”.

Bibliografias Seleci​onadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Veja a edição sobre Gratuidade de Justiça.

 

Fonte: STJ

STJ: acesso gratuito à Justiça – a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

05 Out, 9:48
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​​​​A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente – nas palavras do ministro Jorge Mussi –, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

“Não se pode conceber o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado sem que sejam observadas as garantias do acusado à ampla defesa e ao contraditório, as quais, frise-se, não se prestam somente para zelar pelo interesse deste, mas também para que seja preservada a imparcialidade do órgão julgador, ao conduzir um processo no qual as partes foram tratadas de forma parelha, sem nenhuma vantagem para qualquer delas” – afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 368.318.

A assistência jurídica gratuita, que assegura essas garantias aos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública (DP) – e também por outros meios – e se complementa com a dispensa do pagamento de despesas judiciais. Embora as expressões às vezes se confundam no debate dos tribunais, há doutrinadores que fixam uma distinção clara entre assistência jurídica (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e gratuidade de Justiça, ou Justiça gratuita (dispensa de despesas judiciais).

Ampla jurispru​​dência

De acordo com a Constituição de 1988, artigos 134 e 135, cabe à DP “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”. A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu três edições (148, 149 e 150) do boletim Jurisprudência em Teses, com um total de 40 teses jurídicas sobre gratuidade de Justiça. Confira, na sequência, alguns entendimentos do tribunal sobre a matéria.

Defensor d​​ativo

Ao julgar o RMS 49.902, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca,  a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que a DP não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe o direito subjetivo do acusado de ser defendido pela DP.

Na ocasião, o relator destacou que, caso não haja órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a DP não estiver devidamente organizada na localidade, é admissível a designação de defensor dativo, sem que haja declaração automática de nulidade do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca rememorou decisão no RHC 106.394, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de nomeação da DP para a representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono, caso o órgão esteja devidamente estruturada no local.

Porém, segundo o ministro do STJ, “tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações, e não impede a substituição pontual do defensor público por defensor dativo” – por exemplo, no caso de o defensor público não produzir uma defesa efetiva, situação em que a própria lei aconselha sua substituição.

A tese foi aplicada também no julgamento do RHC 105.943, em que o relator do processo, ministro Felix Fischer, salientou que, em caso de nomeação de defensor dativo, “a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”.

Requisitos​ legais

“O custeio da causa pela DP não expressa a automática concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstos em lei.” Essa foi a tese aplicada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.012.133, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o réu recorreu de decisão da presidência do STJ que negou seguimento a recurso interposto por ele, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.

O recorrente alegou que, por se tratar de processo com exercício de curadoria especial pela DP, a exigência de pagamento de custas representaria obstáculo à representação processual, além de configurar cerceamento de defesa e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem p​​resunção

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou decisão sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, em que a mesma Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.

Ele lembrou ainda orientação jurisprudencial que define que “as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção”.

Em julgamento semelhante, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no AREsp 729.768), a Quinta Turma estendeu o entendimento de que não se presume a gratuidade de Justiça às causas patrocinadas pelos núcleos de prática jurídica.

Intimação p​​essoal

Ainda em relação aos núcleos de prática jurídica, a jurisprudência do STJ entende que seus advogados, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no AREsp 780.340, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Na ocasião, o relator reconheceu o direito de intimação pessoal dos advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica, porém destacou que, apesar do privilégio, tais defensores não estão dispensados de apresentar a procuração ou o ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.

Da mesma forma, o colegiado decidiu no HC 387.135, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas,  anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que a ausência de intimação pessoal do defensor do núcleo de prática jurídica constitui prejuízo à parte.

Ribeiro Dantas destacou que “o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal”.

No caso dos autos, o magistrado destacou que, com a não realização da intimação pessoalmente, ficou “manifesta a ilegalidade imposta ao paciente”.

Pedido expre​​sso

Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Ao julgar o AgRg no AREsp 694.351, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma  negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.

Em seu voto, o ministro relator destacou que, neste caso, a alegação da parte não merece prosperar, visto que, se não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem, não compete ao magistrado conferi-la de ofício.

“A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.”

Não retroativ​​idade

Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Em seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, os seus efeitos não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.

Caso se esteja na fase de execução do julgado, a magistrada salientou que o requerimento “não poderá ter o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça gratuita”.

Ação de alimen​​tos

Recentemente, a Terceira Turma decidiu que a gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Porém, o colegiado ressalvou que, em tais casos, há a possibilidade de posterior impugnação do benefício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, o qual garante ao réu a chance de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – preservando, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão que havia indeferido a gratuidade por falta de comprovação de impossibilidade financeira da representante dos menores – a qual exercia atividade remunerada na época do pedido.

Redução de pad​​rão

Em seu voto, a relatora destacou ainda que o fato de a representante legal possuir atividade remunerada não impediria, por si só, a concessão do benefício, e que o atraso da pensão alimentícia pelo genitor, no caso analisado pela turma, contribuiu para a redução do padrão de vida da família, o que justificaria a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça aos menores credores dos alimentos.”

Contadoria ju​​dicial

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.274.466, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, para a liquidação por fase autônoma, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.

O caso foi cadastrado como Tema 672 na base de dados de repetitivos do STJ e consolidou o entendimento firmado pela Corte Especial nos EREsp 541.024 e 450.809. Para definir a tese, o colegiado analisou a possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da Justiça.

Sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.200.099, observou que o fato de o autor exequente estar amparado pelo benefício da assistência judiciária não autoriza a remessa automática dos autos ao contador judicial.

Porém, ela afirmou que, uma vez requerida pelo beneficiário da Justiça gratuita a elaboração dos cálculos do valor da condenação pela contadoria judicial, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da DP.

Facilitação da def​​esa

Isso porque, no caso analisado pela Terceira Turma, o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC – o qual dispõe que os cálculos poderão ser feitos pelo contador judicial nos casos de assistência judiciária – é exceção e só deve ser aplicado quando a elaboração dos cálculos apresentar complexidade extraordinária.

Nancy Andrighi lembrou que, de fato, a evolução legislativa reduziu o campo de atuação do contador judicial, mas não excluiu sua participação nas hipóteses em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda ou nos casos de assistência judiciária.

“O artigo 475-B, parágrafo 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva ‘apresentar complexidade extraordinária’, ou que fique demonstrada a ‘incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente’.”

Para a magistrada, “especificamente no que tange às hipóteses de assistência judiciária, é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família”.

Prazo para ​​comprovação

Outra importante tese foi firmada no ano passado pela Terceira Turma ao julgar um caso envolvendo pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem ter sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Ao julgar o REsp 1.787.491, o colegiado entendeu que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, como previsto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que, “antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção”.

Pessoa ju​​rídica

Para o STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – entendimento firmado na Súmula 481. Com base no enunciado, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.648.861, decidiu que o benefício só pode ser concedido à massa falida se comprovada a hipossuficiência.

No processo analisado pelo colegiado, a massa falida de uma empresa de alimentos contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não lhe concedeu a gratuidade por entender que massa falida de empresa não se enquadra no perfil de hipossuficiente adotado pelo legislador. O tribunal consignou ainda a necessidade de comprovar a falta de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.

Ao STJ, a massa falida alegou que estava em processo de falência e que não poderia arcar com as despesas judiciais, por não ter liquidez financeira.

Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, manteve a decisão do TJSP, seguindo posicionamento da Primeira Seção no EREsp 855.020, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que concluiu que “o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência”.

Bibliografias Seleci​onadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Veja a edição sobre Gratuidade de Justiça.

 

Fonte: STJ