sexta-feira, 17 de maio de 2024

Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal ​

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
14/05/2024 06:50
 

Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso

Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

"A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)", disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. 

Leia o acórdão no REsp 1.666.542.

Fonte - STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins ​

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
17/05/2024 08:20
 

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017). 

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. "Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período", explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

"Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada", apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

"Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito", concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2054759REsp 2066696
 
Fonte - STJ 

Notícias Compartilhe: JUDICIÁRIO 17/05/2024 07:40 Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas Em 2023, das 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogaram a prisão provisória ou absolveram os réus devido a falhas no seu reconhecimento como autores de crimes, 281 – ou 74,6% do total – tiveram como fundamento a existência de erros na identificação por meio de fotografias. Os dados foram levantados pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz e tiveram por base as decisões monocráticas e colegiadas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano passado, nas classes processuais recurso especial (REsp), agravo em recurso especial (AREsp), habeas corpus (HC) e recurso em habeas corpus (RHC). Segundo o estudo, ao longo de 2023, foram analisados 4.942 casos em que a defesa questionava o procedimento adotado no reconhecimento pessoal de suspeitos, resultando em 268 acórdãos e 4.674 decisões monocráticas. Em 377 desses julgamentos, houve a revogação da prisão provisória ou a absolvição do réu. ​​​​​​​​​ Ministro Rogerio Schietti Cruz: reconhecimento de pessoas precisa seguir as regras do artigo 226 do CPP. ​ Essas decisões (19 acórdãos e 358 monocráticas) representaram cerca de 7,5% do total de julgamentos que trataram do tema do reconhecimento pessoal, percentual consideravelmente superior à média de decisões favoráveis à defesa que costumam ser proferidas pelos colegiados de direito penal do STJ – em 2019, por exemplo, o número de absolvições por meio de habeas corpus não ultrapassava 0,28% do universo de pedidos examinados pelo tribunal. Fotos são mais sujeitas a gerar reconhecimentos falhos De acordo com o ministro Schietti, os dados revelam a inobservância de uma série de cautelas no reconhecimento com base em foto. "Via de regra, foi possível observar que o uso de imagens despadronizadas, extraídas de redes sociais e desatualizadas, foi acompanhado de práticas nada confiáveis. Algumas delas: ausência de tomada de descrição prévia do autor, show up (exibição de uma única foto), envio prévio de foto por WhatsApp ao reconhecedor e repetição do procedimento em juízo – a partir da qual, longe de poder corrigir a nulidade, deixam-se inocentes desprotegidos", afirma Schietti. O ministro faz questão de alertar para o fato de que não é qualquer foto que pode ser usada em um reconhecimento, sendo necessário um esforço conjunto de policiais, promotores e magistrados na realização de certa "filtragem epistêmica". Caso se opte pela realização desse tipo de prova por fotos, as exigências não são menores do que as estabelecidas para o reconhecimento com o suspeito presente. Tanto em um caso como em outro, segundo Schietti, a Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser considerada: "Seja na produção da prova, seja no oferecimento da denúncia, seja no recebimento dela, além da decisão de sentença, a qualidade do reconhecimento concretamente praticado precisará ser analisada. Sem automatismos que, de outro lado, pesam: primeiro, sobre os jurisdicionados injustiçados; segundo, sobre a sociedade que, precisando que o STJ passe a direcionar seus recursos a outros assuntos urgentes, acaba tendo de ver a sua atenção dividida, porquanto ainda voltada a erros que poderiam ter sido evitados". "É importante deixar claro que o respeito às regras do artigo 226 do CPP não representa uma garantia apenas para o suspeito, mas também para o trabalho da polícia e da Justiça, já que o processo fica menos sujeito a nulidades, e para a própria vítima, a quem mais interessa a identificação e a responsabilização penal do real autor do crime", declara o ministro. Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial Precedente ainda não é inteiramente seguido Como aponta Schietti, o levantamento identificou que, na maioria dos casos, a discussão dos autos girou em torno da correta aplicação do artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz diretrizes para o reconhecimento de pessoas no âmbito criminal. De acordo com o dispositivo, o procedimento deve ser o seguinte: a) a vítima ou testemunha descreve previamente a pessoa a ser reconhecida; b) o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham semelhança com ele, e então a vítima ou testemunha aponta o indivíduo que reconhece; c) se necessário, devem ser adotadas medidas para que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa que faz o reconhecimento; d) deve ser lavrado o auto de reconhecimento, assinado pela pessoa que fez o reconhecimento e por duas testemunhas. Nos casos que foram revistos pelo STJ em 2023, as instâncias de origem haviam entendido, em geral, que o artigo 226 do CPP traria apenas uma "recomendação", de modo que o descumprimento do dispositivo legal não seria motivo para declarar a nulidade da prova colhida. A jurisprudência do STJ, contudo, é outra: para a corte – na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) –, o artigo 226 do CPP é de observância obrigatória, servindo como uma garantia mínima para quem está na posição de suspeito do cometimento de um crime (HC 598.886). Ainda segundo o STJ, mesmo que o reconhecimento seja realizado em conformidade com o artigo 226 do CPP, o procedimento tem valor probatório relativo, não podendo, por si só, levar à certeza sobre a autoria do delito (HC 712.781). Leia a íntegra da pesquisa produzida pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz. São vários os motivos que podem invalidar o reconhecimento fotográfico Entre as decisões absolutórias ou de revogação de prisão proferidas ao longo de 2023, alguns exemplos ajudam a entender as falhas no reconhecimento pessoal, especialmente o fotográfico. REsp 1.996.268 (Sexta Turma, relatora Laurita Vaz) Não houve reconhecimento fotográfico ou pessoal durante o inquérito. Na fase judicial, quase oito meses depois dos fatos narrados na denúncia, o reconhecimento fotográfico foi feito pela simples apresentação, às vítimas, de fotos dos acusados extraídas da internet. Em relação a um dos acusados, foi apresentada apenas a foto constante de seu certificado de reservista. HC 790.250 (Sexta Turma, relator Rogerio Schietti Cruz) A polícia apresentou apenas fotos do suspeito às vítimas, sem a colocação delas ao lado de outras e sem a observância dos demais requisitos do artigo 226 do CPP. REsp 2.028.533 (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik) A vítima fez o reconhecimento enquanto estava no hospital, por meio de uma foto, e o termo de reconhecimento foi assinado por uma única testemunha – a mãe da vítima. O reconhecimento não foi realizado novamente na fase judicial. AREsp 2.320.506 (Quinta Turma, relator Ribeiro Dantas) Momentos após o crime, o policial que atuou na diligência mostrou à vítima, diretamente de seu celular, a foto de um suspeito usando o boné para trás. Na ocasião, não foram mostradas fotografias de pessoas com características semelhantes. Na fase judicial, apesar de ter confirmado o suspeito, a vítima disse que a pessoa "lembrava o roubador", sem ter demonstrado certeza sobre a identificação. Voltar para o início da notícia Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

 

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JUDICIÁRIO
17/05/2024 07:40
 

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas

Em 2023, das 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogaram a prisão provisória ou absolveram os réus devido a falhas no seu reconhecimento como autores de crimes, 281 – ou 74,6% do total – tiveram como fundamento a existência de erros na identificação por meio de fotografias.  

Os dados foram levantados pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz e tiveram por base as decisões monocráticas e colegiadas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano passado, nas classes processuais recurso especial (REsp), agravo em recurso especial (AREsp), habeas corpus (HC) e recurso em habeas corpus (RHC).  

Segundo o estudo, ao longo de 2023, foram analisados 4.942 casos em que a defesa questionava o procedimento adotado no reconhecimento pessoal de suspeitos, resultando em 268 acórdãos e 4.674 decisões monocráticas. Em 377 desses julgamentos, houve a revogação da prisão provisória ou a absolvição do réu. ​​​​​​​​​

Ministro Rogerio Schietti Cruz: reconhecimento de pessoas precisa seguir as regras do artigo 226 do CPP.

Essas decisões (19 acórdãos e 358 monocráticas) representaram cerca de 7,5% do total de julgamentos que trataram do tema do reconhecimento pessoal, percentual consideravelmente superior à média de decisões favoráveis à defesa que costumam ser proferidas pelos colegiados de direito penal do STJ – em 2019, por exemplo, o número de absolvições por meio de habeas corpus não ultrapassava 0,28% do universo de pedidos examinados pelo tribunal.  

Fotos são mais sujeitas a gerar reconhecimentos falhos 

De acordo com o ministro Schietti, os dados revelam a inobservância de uma série de cautelas no reconhecimento com base em foto. "Via de regra, foi possível observar que o uso de imagens despadronizadas, extraídas de redes sociais e desatualizadas, foi acompanhado de práticas nada confiáveis. Algumas delas: ausência de tomada de descrição prévia do autor, show up (exibição de uma única foto), envio prévio de foto por WhatsApp ao reconhecedor e repetição do procedimento em juízo – a partir da qual, longe de poder corrigir a nulidade, deixam-se inocentes desprotegidos", afirma Schietti. 

O ministro faz questão de alertar para o fato de que não é qualquer foto que pode ser usada em um reconhecimento, sendo necessário um esforço conjunto de policiais, promotores e magistrados na realização de certa "filtragem epistêmica". Caso se opte pela realização desse tipo de prova por fotos, as exigências não são menores do que as estabelecidas para o reconhecimento com o suspeito presente.

Tanto em um caso como em outro, segundo Schietti, a Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser considerada: "Seja na produção da prova, seja no oferecimento da denúncia, seja no recebimento dela, além da decisão de sentença, a qualidade do reconhecimento concretamente praticado precisará ser analisada. Sem automatismos que, de outro lado, pesam: primeiro, sobre os jurisdicionados injustiçados; segundo, sobre a sociedade que, precisando que o STJ passe a direcionar seus recursos a outros assuntos urgentes, acaba tendo de ver a sua atenção dividida, porquanto ainda voltada a erros que poderiam ter sido evitados".

"É importante deixar claro que o respeito às regras do artigo 226 do CPP não representa uma garantia apenas para o suspeito, mas também para o trabalho da polícia e da Justiça, já que o processo fica menos sujeito a nulidades, e para a própria vítima, a quem mais interessa a identificação e a responsabilização penal do real autor do crime", declara o ministro.


Precedente ainda não é inteiramente seguido 

Como aponta Schietti, o levantamento identificou que, na maioria dos casos, a discussão dos autos girou em torno da correta aplicação do artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz diretrizes para o reconhecimento de pessoas no âmbito criminal. 

De acordo com o dispositivo, o procedimento deve ser o seguinte:  a) a vítima ou testemunha descreve previamente a pessoa a ser reconhecida; b) o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham semelhança com ele, e então a vítima ou testemunha aponta o indivíduo que reconhece; c) se necessário, devem ser adotadas medidas para que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa que faz o reconhecimento; d) deve ser lavrado o auto de reconhecimento, assinado pela pessoa que fez o reconhecimento e por duas testemunhas.  

Nos casos que foram revistos pelo STJ em 2023, as instâncias de origem haviam entendido, em geral, que o artigo 226 do CPP traria apenas uma "recomendação", de modo que o descumprimento do dispositivo legal não seria motivo para declarar a nulidade da prova colhida. 

A jurisprudência do STJ, contudo, é outra: para a corte – na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) –, o artigo 226 do CPP é de observância obrigatória, servindo como uma garantia mínima para quem está na posição de suspeito do cometimento de um crime (HC 598.886). Ainda segundo o STJ, mesmo que o reconhecimento seja realizado em conformidade com o artigo 226 do CPP, o procedimento tem valor probatório relativo, não podendo, por si só, levar à certeza sobre a autoria do delito (HC 712.781).

Leia a íntegra da pesquisa produzida pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz.

São vários os motivos que podem invalidar o reconhecimento fotográfico 

Entre as decisões absolutórias ou de revogação de prisão proferidas ao longo de 2023, alguns exemplos ajudam a entender as falhas no reconhecimento pessoal, especialmente o fotográfico. 

REsp 1.996.268 (Sexta Turma, relatora Laurita Vaz) 

Não houve reconhecimento fotográfico ou pessoal durante o inquérito. Na fase judicial, quase oito meses depois dos fatos narrados na denúncia, o reconhecimento fotográfico foi feito pela simples apresentação, às vítimas, de fotos dos acusados extraídas da internet. Em relação a um dos acusados, foi apresentada apenas a foto constante de seu certificado de reservista.  

HC 790.250 (Sexta Turma, relator Rogerio Schietti Cruz) 

A polícia apresentou apenas fotos do suspeito às vítimas, sem a colocação delas ao lado de outras e sem a observância dos demais requisitos do artigo 226 do CPP.  

REsp 2.028.533 (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik) 

A vítima fez o reconhecimento enquanto estava no hospital, por meio de uma foto, e o termo de reconhecimento foi assinado por uma única testemunha – a mãe da vítima. O reconhecimento não foi realizado novamente na fase judicial.  

AREsp 2.320.506 (Quinta Turma, relator Ribeiro Dantas) 

Momentos após o crime, o policial que atuou na diligência mostrou à vítima, diretamente de seu celular, a foto de um suspeito usando o boné para trás. Na ocasião, não foram mostradas fotografias de pessoas com características semelhantes. Na fase judicial, apesar de ter confirmado o suspeito, a vítima disse que a pessoa "lembrava o roubador", sem ter demonstrado certeza sobre a identificação.   

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Fonte -STJ

Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ em repetitivo

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
17/05/2024 07:05
 

Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido, define STJ em repetitivo

Resumo em texto simplificado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. "Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização", afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido

O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor

O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação "da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor".

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário

Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, "algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)".

"A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais", concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.962.275.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1962275
 
Fonte - STJ 

Médico indenizará paciente após tratamento que gerou complicações de saúde

 

Médico indenizará paciente após tratamento que gerou complicações de saúde

Indenização fixada em R$ 40 mil.  
 
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, proferida pelo juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, que condenou médico a indenizar paciente por danos morais após indicação de tratamento para ganho de massa muscular que gerou complicações de saúde. A reparação foi ajustada para R$ 40 mil. 
De acordo com o processo, o requerente procurou assistência para perda de gordura corporal e ganho de massa muscular. Na ocasião, o médico prescreveu medicamentos e suplementos, além de readequação alimentar. Após início do tratamento, o autor começou a apresentar fraqueza, urina escura e olhos amarelados e foi diagnosticado com hepatite colestática, sendo necessária internação hospitalar e repouso de 20 dias para recuperação. 
Em seu voto, o relator Augusto Rezende destacou que o laudo apontou condutas em desacordo com as boas práticas médicas, como a combinação de hormônios masculinos prescrita em quantidades e associações contraindicadas para a reposição hormonal masculina protocolar. "Demonstradas as complicações e danos suportados pelo autor e a inadequação dos serviços que lhe foram prestados pelo réu, ora apelante, outra solução não cabia ao feito que não a responsabilização do apelante", escreveu. 
Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos. 
 
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)  

quinta-feira, 16 de maio de 2024

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019 ​

 

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DECISÃO
16/05/2024 08:00
 

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.  

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. 

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI

Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. 

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I. 

"Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.085.675.

Fonte -STJ

 

Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo ​

 

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DECISÃO
16/05/2024 06:50
 

Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.


"A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental", ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por edital para alegações finais nos processos administrativos ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

"O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal", disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do processo por vício formal exige prova de efetivo prejuízo à parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, "simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", devendo tais garantias fundamentais serem protegidas "a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais".

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, "mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1933440
 
Fonte - STJ 

Governador do Acre vira réu em ação que apura fraude à licitação, desvio de recursos públicos e formação de organização criminosa

 

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DECISÃO
15/05/2024 18:25

Governador do Acre vira réu em ação que apura fraude à licitação, desvio de recursos públicos e formação de organização criminosa

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (15), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o governador do Acre, Gladson Cameli, pelos crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação. O político é acusado de liderar um esquema que teria desviado mais de R$ 16 milhões em recursos públicos.

Apesar de receber a denúncia contra o governador, o colegiado entendeu não ser o caso de determinar o afastamento de Cameli do cargo, tendo em vista que os fatos investigados, de 2019, não são atuais o bastante para justificar a medida. Contudo, segundo a relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, essa decisão não impede que a necessidade do afastamento seja reavaliada nos outros inquéritos que correm contra o governador no STJ.

As investigações tiveram origem na Operação Ptolomeu III. Segundo o MPF, a empresa Murano teria sido contratada pelo estado do Acre por meio de adesão a ata de registro de preços de Goiás. Os serviços previstos na ata diziam respeito a manutenção predial, porém o MPF afirma que a maior parte da execução contratual no Acre tinha relação com obras viárias.



Ainda segundo o MPF, logo após a contratação, a Murano teria firmado contrato de parceria com outra empresa, de propriedade do irmão do governador, em uma espécie de contratação indireta da sociedade comandada por parente próximo a Cameli.

Governador teria atuado para liberar recursos para a empresa contratada sem licitação

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme detalhado na denúncia, a organização criminosa supostamente liderada pelo governador teria sido formada a partir de vários núcleos (político, familiar, empresarial e operacional).

Em relação ao contrato entre o Acre e a empresa Murano, a ministra comentou que, além da dispensa indevida de licitação, a Controladoria-Geral da União (CGU) apontou indícios de que teria havido terceirização integral e subcontratação total do objeto do contrato, o que é vedado pela legislação.

A relatora também reforçou a existência de elementos que indicam que, na posição de governador, Gladson Cameli teria atuado para liberar recursos para a Murano e, dessa forma, obtido favorecimento pessoal, inclusive por meio da empresa subcontratada que era controlada pelo seu irmão.

Quanto aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Nancy Andrighi enfatizou que, de acordo com as provas reunidas nos autos até o momento, o pagamento da vantagem indevida ao governador teria sido viabilizado com a compra de um apartamento de luxo em São Paulo – avaliado em mais de R$ 5 milhões – e de um veículo. 

Com o recebimento da denúncia, tem início a ação penal contra o governador. Não há prazo para o julgamento do mérito do processo pela Corte Especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Inq 1475
 
Fonte - STJ 

Mantida validade de audiência pública em processo de concessão de rodovia


Mantida validade de audiência pública em processo de concessão de rodovia

Decisão da Vara da Fazenda de Mogi das Cruzes.

 

A Justiça de Mogi das Cruzes negou pedido do Município para a realização de nova audiência pública para projeto de concessão da exploração de rodovias do litoral paulista que compreende trechos da SP-055, SP-098, SP-088, SPA-344/055 e rodovia Evangelho Pleno.
Na petição, o Município de Mogi das Cruzes alegou que a audiência, de responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), deveria ter ocorrido na região, e não na Capital, a fim de viabilizar a participação de autoridades locais e da sociedade civil, cujas visões seriam relevantes, entre outras questões.
Porém, o juiz Bruno Machado Miano destacou, na sentença, que o modelo adotado para a concessão dos lotes rodoviários é o da concessão patrocinada, modalidade de parceria público-privada (PPP) regida por lei que não prevê a obrigatoriedade de audiência pública, mas sim de consulta pública – na audiência, há uma solenidade para ouvir eventuais interessados. Na consulta, as manifestações são entregues por escrito.
“A Artesp realizou tanto audiência quanto consulta. A audiência, porém, foi mera liberalidade, eis que sequer é exigida pela legislação de regência das PPP's. Se não é exigida, sua invalidação não provoca efeito jurídico algum, afinal, ela poderia inexistir. Se inválida ou ineficaz, tanto faz. Não é possível, assim, atribuir à audiência realizada uma essencialidade formal quando sua própria existência é facultativa. Não há sanção na não realização da audiência; logo, se realizada de forma ineficaz, nenhum resultado prático advém disso”, registrou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017003-32.2023.8.26.0361

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental ​

 

DECISÃO
15/05/2024 07:35
 

Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental. 

"No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.082.632.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2082632
 
Fonte - STJ 

Quinta Turma concede regime domiciliar para presa cuidar das filhas durante calamidade no RS

 

DECISÃO
15/05/2024 13:15

Quinta Turma concede regime domiciliar para presa cuidar das filhas durante calamidade no RS

Resumo em texto simplificado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher em prisão preventiva a passagem para o regime domiciliar, de modo que possa cuidar de suas duas filhas pequenas durante o estado de calamidade pública enfrentado pelo Rio Grande do Sul.

Segundo o colegiado, em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. "Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias", afirmou a relatora do recurso, ministra Daniela Teixeira.

Presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), a mulher teve seu pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual considerou que o fato de ela ser mãe de duas filhas menores de 12 anos não era motivo suficiente para a concessão do regime domiciliar, pois não haveria evidências claras de que a acusada detinha a guarda das crianças.

Ao STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegou que as filhas, uma delas com apenas cinco meses de vida, dependem inteiramente dos cuidados maternos. Sustentou também que a acusada é tecnicamente primária e que o delito imputado a ela não envolveu violência ou grave ameaça, estando presentes os pressupostos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a flexibilização das prisões provisórias no Rio Grande do Sul durante a situação de calamidade pública provocada pelas enchentes.

Aplicação de medidas alternativas pode aliviar a pressão sobre as prisões

A relatora observou que, do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade como a enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Para a ministra, as prisões podem se transformar em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários e a comunidade em geral.

Daniela Teixeira comentou que a liberação temporária ou a aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar ou a liberdade condicional, podem ser necessárias para aliviar a pressão sobre as prisões e permitir que a administração prisional direcione recursos para proteger os detentos que não podem ser liberados devido à gravidade de seus crimes.

"Tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicadas durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade", disse.

Orientações do CNJ contribuem para a preservação dos direitos das crianças

A ministra ressaltou que a adoção das diretrizes 8 e 9 do CNJ, nesse caso, contribui para a preservação dos direitos das crianças e evita a reiteração da suposta conduta criminosa. De acordo com Daniela Teixeira, a prisão domiciliar da mãe junto às suas filhas concilia a contenção do direito de ir e vir da acusada, o que a impede de eventualmente voltar a cometer delitos, e a convivência necessária com as crianças, centrada no papel de mãe em casa.

Seguindo o voto da relatora, a turma julgadora concedeu o habeas corpus, mas negou o pedido da Defensoria Pública para que a medida fosse estendida a todas as presas do estado que se encontrassem na mesma situação. "A extensão extraprocessual pretendida extrapola a competência da turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual", declarou a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 191995
 
Fonte - STJ