sexta-feira, 29 de julho de 2022

Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021, decide Órgão Especial

Pessoas com deficiência serão restituídas do valor pago pelo IPVA de 2021, decide Órgão Especial

Proprietários foram cobrados indevidamente.

     O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada ontem (27), julgou inconstitucional a cobrança já em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da Lei Estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.
    De acordo com o colegiado, os incisos I e II do artigo 21 da Lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15 de outubro de 2020, em observação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
    Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1.1.2021, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.
    “Ou seja, para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (Lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado”, ressaltou o magistrado.
    No mesmo acórdão, o Órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do artigo 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.8.26.0000

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quinta-feira, 28 de julho de 2022

Companhia telefônica indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

 

Companhia telefônica indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

Multa causou negativação de empresa cliente.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou companhia de telefonia a indenizar e restituir o valor de multa de fidelização cobrada indevidamente de cliente pessoa jurídica que decidiu realizar portabilidade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.
    Consta nos autos que empresa tentou realizar portabilidade de sete linhas que contratara por 24 meses, com renovação automática. Todavia, após realizar o procedimento recebeu fatura no valor de R$ 33,9 mil, referente à multa de fidelização. Enquanto contestava a cobrança, teve seu nome inserido em plataforma de proteção ao crédito. 
    De acordo com o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, “a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços não pode conduzir também à renovação automática da cláusula de fidelização, que exige renovação expressa, ainda que os descontos tenham sido concedidos”. “Reconhecida a inexigibilidade, evidente que a negativação foi indevida, de modo que mais do que justificado o reconhecimento dos danos morais”, finalizou o magistrado.

    Processo nº 1024262-25.2022.8.26.0002

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Tribunal mantém condenação de homem que ateou fogo à residência da ex-companheira

Tribunal mantém condenação de homem que ateou fogo à residência da ex-companheira

Quatro anos e oito meses em regime fechado.

     A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara de São Joaquim da Barra, que condenou um homem pelo crime de incêndio a residência. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado.
    De acordo com os autos, o acusado incendiou a residência da ex-companheira. Ele, que já era conhecido nos meios policiais por ocorrências de violência doméstica, ameaçara a vítima no dia anterior, afirmando que atearia fogo à casa. Além disso, câmera de monitoramento no local registrou a presença do acusado no momento da prática do crime. Não houve vítimas fatais.
    O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou que não é o caso de crime de dano, pois houve “perigo concreto ao patrimônio alheio”, segundo laudo constante dos autos. “O acusado foi até o imóvel de sua ex-esposa, invadiu a residência e deu início ao fogo no seu interior, começando por um colchão no quarto dos filhos, sendo certo que tinha conhecimentos elétricos sobre a casa”, destacou. “Assim, comprovada à saciedade a intenção de causar fogo, com evidente risco para terceiros, afetando a incolumidade pública, de modo que a conduta do réu foi muito além de causar um simples dano”, concluiu. O magistrado reconheceu, ainda, a reincidência como majorante na dosimetria da pena.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Reinaldo Cintra e Mens de Mello.

    Apelação nº 1500886-57.2020.8.26.0572

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Mantida condenação por improbidade administrativa de professor que pediu fotos íntimas de aluna adolescente

Mantida condenação por improbidade administrativa de professor que pediu fotos íntimas de aluna adolescente

Réu também responde a inquérito policial.

    A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por improbidade administrativa, professor de música de escola municipal que solicitou fotos íntimas de uma aluna adolescente. As penas incluem perda do emprego público e pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. O homem também responde a inquérito policial pelo acontecimento, com remessa à Justiça Federal.
    De acordo com os autos, o docente trocou diversas mensagens por WhatsApp de cunho libidinoso com aluna de 13 anos. O réu fez pedidos, não atendidos, para que a garota lhe enviasse fotos em que aparecesse sem roupa.
    Para o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, “o envio das mensagens com cunho sexual do professor à aluna sob sua responsabilidade é bastante a malferir preceitos constitucionalmente fundantes da Administração Pública na ordem inaugurada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tais como os deveres de lealdade e honestidade, além da própria moralidade administrativa”.
    Ainda segundo o magistrado, “o apelante se valeu e aproveitou da função pública e da posição que ocupava para ganhar a confiança da vítima e, com isso, tentar obter vantagem indevida em razão do cargo, em conduta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já veio de assentar como 'subversora dos valores fundamentais da sociedade e corrosiva de sua estrutura'.”
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

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quarta-feira, 27 de julho de 2022

Juizado do Torcedor autoriza entrada de bandeiras com mastros em estádios

Juizado do Torcedor autoriza entrada de bandeiras com mastros em estádios

Possibilidade prevista no Estatuto do Torcedor.

 

    O Anexo de Defesa do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu permissão para entrada de bandeiras com hastes e suportes em estádios de futebol. O direito está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável previsto no Estatuto do Torcedor e deverá ser exercido em conformidade com as diretrizes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em resposta a representação  da  Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios. De acordo com a autoridade policial, se organizada dentro dos procedimentos previstos na lei, a entrada dos materiais não implica manifestação de violência.

    Ao analisar a questão, o magistrado destacou que o advento do Estatuto do Torcedor, lei federal e que permite a entrada de hastes e suportes de bandeiras nos estádios, suspendeu a eficácia de lei estadual anterior que proibia o ingresso dos apetrechos.

    “Considerando a exegese extraída da legislação apontada e o espírito da Lei em se permitir o lazer cultural brasileiro, sem se descurar da segurança, é de se conceder a autorização para a entrada de torcedores portando bandeiras, direito que fica condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável”, decidiu o juiz, “podendo ser revista a concessão judicial – por representação da autoridade policial ou do Ministério Público, em autos próprios – caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança”.

    A entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.

    Cabe recurso da decisão.

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Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.
    Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.
    O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.
    “Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.
    Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

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Mantida multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Mantida multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.

     A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.
    O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”
    Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

    Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602

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terça-feira, 26 de julho de 2022

ApadrinhARTE promove fim de semana de cinema e teatro a jovens acolhidos

ApadrinhARTE promove fim de semana de cinema e teatro a jovens acolhidos

 Pessoas físicas e jurídicas podem colaborar com o projeto.

    O programa ApadrinhARTE promoveu um fim de semana cultural para 189 crianças e adolescentes que vivem em casas de acolhimento das regiões de Jabaquara, Santana, Pinheiros, Ipiranga, Penha de França e Itaquera. Os eventos contaram com apoio da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e da Secretaria Municipal de Cultura.

     No sábado (23), 135 jovens foram a uma sessão de cinema para assistir ao filme “Minions 2 – a origem de Gru”, no Cinemarquise. No mesmo dia, outras 35 crianças assistiram à peça teatral “Casasa”, em cartaz no Teatro Paulo Eiró, zona Sul da Capital. No domingo (24), foi a vez de assistirem à peça “A Viagem Lúdica”, na Casa de Cultura Raul Seixas. 19 jovens da zona Leste de São Paulo participaram do evento.

    O projeto tem por objetivo oferecer aos mais de 8,3 mil jovens acolhidos pelo Estado oportunidades para frequentar eventos culturais – como cinemas, teatros, museus e shows –, além de bolsas em cursos como de teatro, música, dança e pintura. Pessoas físicas ou jurídicas podem colaborar com o ApadrinhARTE.

 

    Como participar

    Pessoas físicas ou jurídicas podem enviar e-mail para apadrinharte@tjsp.jus.br , indicando:

    •Nome do interessado ou empresa;

    •Responsável e telefone de contato;

    •Evento/curso que pretendem oferecer;

    •Região ou cidade do evento/curso;

    •Quantidade de ingressos/vagas disponíveis.

    A equipe do programa ou da Vara da Infância mais próxima entrará em contato.

 

    Comunicação Social TJSP – DM (texto) / KS (fotos)
    
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Mantida condenação de envolvidos em esquema de corrupção na emissão de licenças ambientais em Santo André

Mantida condenação de envolvidos em esquema de corrupção na emissão de licenças ambientais em Santo André

Réus atuavam no gabinete do então prefeito.

 

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, de cinco pessoas envolvidas em esquema de corrupção na emissão de licenças ambientais. Três réus foram sentenciados a 17 anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e os outros dois a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão e a dois anos e quatro meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto.

    Consta nos autos que o grupo exigia propina para a emissão de licenças ambientais. De acordo com o relator do recurso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, a organização possuía dois núcleos: o que atuava no gabinete do então prefeito Aidan Antonio Ravin (condenado em 1º grau e falecido em 2021) e outro que atuava no interior do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa).

    “O fluxograma da organização criminosa consistia na liderança ativa de Aidan, que se cercava de pessoas de sua confiança para o exercício de cargos-chave – tivessem elas qualificação técnica ou não –, além de empregar terceiros alheios à administração pública”, detalhou o magistrado. “Além dos delitos de corrupção em si, há severos indícios de outras ingerências criminosas, como a atuação de pessoas alheias aos quadros da administração na liberação de verbas e revisão de planilhas financeiras.”

    “As condutas provocaram imenso prejuízo à coletividade. O licenciamento ambiental é fundamental para a instalação de empreendimentos, que geram empregos, movimentam a economia e recolhem tributos.  Assim, licenças que, após a aprovação, levavam dias para serem emitidas, eram represadas por meses, à espera do pagamento da propina exigida”, frisou o relator.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A decisão foi unânime.

 

    Apelação nº 0016519-23.2012.8.26.0554

 

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)    
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segunda-feira, 25 de julho de 2022

EPM realizará o ciclo de debates 'Justiça e liberdade de imprensa'

EPM realizará o ciclo de debates 'Justiça e liberdade de imprensa'

Inscrições estão abertas até 4 de agosto.

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará nos dias 9 e 11 de agosto o ciclo de debates Justiça e liberdade de imprensa, com o apoio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Instituto Palavra Aberta e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), sob a coordenação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior e Décio de Moura Notarangeli.

     O evento será realizado no novo auditório da Escola (piso Consolação). A participação é gratuita e aberta aos públicos interno e externo. São oferecidas 230 vagas presenciais e 700 vagas a distância (Teams). Haverá emissão de certificado àqueles que apresentarem frequência integral.

    As inscrições podem ser feitas até 4 de agosto. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital

 

    Programa:

 

    9/8 (terça-feira)

 

    9h30 – Cerimônia de abertura

        

    10h – Palestra      

    Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto – ministro do Supremo Tribunal Federal

 

    10h30 – Painel 1 – Os novos contornos da liberdade de imprensa      

    Francisco Eduardo Loureiro – desembargador do TJSP

    Eugênio Bucci – professor de Jornalismo da Escola de Comunicações e Artes da USP

    Sônia Bridi – jornalista

    Katia Brembatti – vice-presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)

    Marcelo Torres – jornalista (mediador)

 

    12h – Encerramento do 1º dia

 

    11/8 (quinta-feira)

 

    10h – Palestra      

    Ives Gandra Martins – professor

 

    10h30 – Painel 2 – Direito à informação e interesse público X privacidade e direito da pessoa   

    Cláudio Luiz Bueno de Godoy – desembargador do TJSP

    Rodrigo Hornhardt – jornalista

    Patrícia Blanco – presidente do Instituto Palavra Aberta

    Laura Diniz (a confirmar) – sócia-fundadora e diretora de audiências do JOTA

    Cynthia Martins (mediadora) – jornalista

 

    Homenagem ao jurista e jornalista Walter Ceneviva

 

    12h – Encerramento

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / JT (arte)    
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TJSP na Mídia: EPTV de Ribeirão Preto aborda programa do Núcleo de Justiça Restaurativa da cidade

TJSP na Mídia: EPTV de Ribeirão Preto aborda programa do Núcleo de Justiça Restaurativa da cidade

Projeto de combate à violência doméstica.

    O Jornal da EPTV 1ª Edição - Ribeirão Preto divulgou, na terça-feira (19), o projeto AmarElas, voltado a casos de violência doméstica surgido durante a pandemia, resultado de parceria entre o Núcleo de Justiça Restaurativa e a Delegacia de Defesa da Mulher. Por meio de dados cedidos pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto, a matéria mostrou que, em média, quatro mulheres por dia denunciam casos de violência doméstica na cidade.
    Conforme o jornal, o acolhimento do AmarElas começa na denúncia. Durante o atendimento, a vítima recebe ajuda de vários profissionais, como terapeutas, psicanalistas, advogados e facilitadores. “A proposta é que a gente ofereça uma base, um apoio emocional para que essa mulher consiga buscar o tão sonhado empoderamento”, disse a coordenadora do projeto, Silvia Ribeiro. 
     “Nos primeiros seis meses deste ano, 1.025 mulheres conseguiram medida protetiva. Durante a pandemia, a violência doméstica aumentou na cidade. No ano passado, 1.901 mulheres sofreram algum tipo de agressão do companheiro, o que representa 16.62% a mais do que em 2020, quando foram registradas 1.630 denúncias”, informa a reportagem.

    Assista na íntegra (para assinantes).

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / AD (arte)

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Tribunal mantém condenação de dois réus por roubo e sequestro de pessoa com deficiência intelectualTribunal mantém condenação de dois réus por roubo e sequestro de pessoa com deficiência intelectual

Tribunal mantém condenação de dois réus por roubo e sequestro de pessoa com deficiência intelectual

Penas de 27 e 36 anos de reclusão.

    A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da 4ª Vara de Itapecerica da Serra, que condenou dois réus por roubo e extorsão mediante sequestro. A pena de um deles foi fixada em 36 anos, nove meses e 11 dias; enquanto o outro deverá cumprir 27 anos e dez dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
    De acordo com os autos, os criminosos foram a um sítio da região, renderam a família do caseiro e invadiram a casa principal, onde estavam mãe e filho, este pessoa com deficiência intelectual. Exigiram a entrega do dinheiro que estava no cofre, mas, como a idosa não sabia a senha, entregou R$ 2 mil que tinha em mãos. Em seguida, o filho, que tem idade de 41 anos e idade intelectual de 13 anos, foi levado no veículo da família pelos assaltantes, que exigiram R$ 1 milhão para a liberação. Após três dias, a vítima foi deixada num posto de gasolina em troca de R$ 8.540.
    Para o relator do recurso, desembargador Laerte Marrone, os dados “assentam a autoria em relação aos acusados”, incluindo reconhecimento e trabalho investigativo da Polícia. Ainda de acordo com o magistrado, as provas “formam um conjunto com robustez para empenhar um provimento condenatório”. “A hipótese é de concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro: foram duas condutas distintas, que guardam autonomia penal: num primeiro momento, houve subtração de bens, mediante emprego de grave ameaça; na sequência, já consumado o roubo, privou-se a vítima da liberdade, exigindo-se o pagamento de dinheiro como preço do resgate”, completou.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.

    Apelação nº 1529157-90.2020.8.26.0050 

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sexta-feira, 22 de julho de 2022

Estado deve oferecer atendimento especializado para aluno autista, decide Tribunal

Estado deve oferecer atendimento especializado para aluno autista, decide Tribunal

Direito à educação especializada.

     A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo Kaedei, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou a Fazenda do Estado a fornecer atendimento especializado a aluno autista, nos moldes de relatório multidisciplinar e parecer psicopedagógico. O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil.
    Consta dos autos que escola da rede pública de ensino estadual permitiu, por várias vezes, a saída do menor de idade desacompanhado de um responsável. Em uma destas ocasiões, ele foi encontrado perambulando pela calçada, gesticulando muito e demonstrando estar em pânico.
    O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, completou.
    Sobre os danos morais, o magistrado ressaltou que “induvidosas na espécie a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do autor”. “Somente após a concessão da liminar, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades”, afirmou.
    Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

    Apelação nº 1026437-91.2018.8.26.0564

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Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Autores da ação foram impedidos de embarcar.

    A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por danos materiais e morais, realizado por dois passageiros contra empresa de aviação que impediu o casal de embarcar por não terem apresentado teste para Covid-19 antes do voo.
    De acordo com os autos, os autores da ação compraram bilhetes aéreos para Portugal. No dia da volta ao Brasil, ao chegarem no aeroporto, não conseguiram embarcar por não terem realizado teste para Covid-19 com 24 horas de antecedência. Os passageiros alegam que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação.
    Segundo o relator da apelação, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “as exigências da companhia aérea decorreram de regras sanitárias e diplomáticas impostas pelo país de origem/destino. Daí porque, cuidando-se de viagem internacional em crítico período de pandemia, cabia à parte autora/apelada buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de sites e canais da própria companhia aérea”.
    “Ressalta-se que as passagens foram adquiridas em outubro/2021, período mais do que suficiente para que a parte autora tivesse o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias para voo internacional. Aliás, tiveram a devida precaução no voo de ida, seguindo as normas sanitárias, mas se descuidaram quanto às regras necessárias para o voo de volta. Desse modo, não é possível imputar responsabilidade do não embarque à requerida/apelante, que simplesmente cumpriu as regras do Governo Português”, concluiu o magistrado.
    O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Helio Faria e Emílio Migliano Neto.

    Apelação nº 1132354-31.2021.8.26.0100

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Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos por fraude em licitação

Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos por fraude em licitação

Outros cinco réus também condenados.

    A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos que condenou o ex-prefeito Acir Filló dos Santos a nove anos e seis meses de detenção, no regime inicial semiaberto. Outros cinco réus também envolvidos em fraude de licitação foram sentenciados a penas que variam de cinco anos e dez meses a sete anos e seis meses de detenção, todos em regime inicial semiaberto.
    De acordo com os autos, o político coordenou esquema de fraude em procedimentos licitatórios para a aquisição de extintores de incêndio, mediante a elevação arbitrária dos preços. Foram nomeadas pessoas de sua confiança em cargos em comissão para manipular os procedimentos, direcionando-se os certames e efetuando-se pagamentos superfaturados, sem que os bens e serviços fossem realizados ou entregues.
    Para a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, “a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas cópias do procedimento investigatório e pela prova oral colhida em instrução”, afirmou. “A sentença condenatória fica mantida nos seus exatos termos, inviáveis os pleitos de absolvição por qualquer dos fundamentos deduzidos e não se admitindo reconhecer excludentes ou participação de menor importância de qualquer dos acusados diante das condutas elucidadas, pois foram todas determinantes para a caracterização dos ilícitos”.
    “E nem se diga de atipicidade ou ausência de prejuízo, pois como já se decidiu nesta Corte de Justiça, ainda que não houvesse prejuízo econômico, houve prejuízo à competição e à moralidade da Administração”, ressaltou a magistrada.
    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.

    Apelação nº 1004217-88.2017.8.26.0191

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quinta-feira, 21 de julho de 2022

Mantida condenação de réu que ameaçou expor fotos íntimas de namorada de vítima

Mantida condenação de réu que ameaçou expor fotos íntimas de namorada de vítima

Imagens foram obtidas ao acessar e-mail de amigo.

    A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Elaní Cristina Mendes Marum, da Vara Criminal de São João da Boa Vista, que condenou réu pelo crime de extorsão, cometido contra amigo de infância. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

    De acordo com os autos, ao acessar seu computador, o réu percebeu que seu amigo havia deixado o e-mail logado e se aproveitou da situação para obter fotos íntimas da namorada do rapaz. Sem se identificar, o acusado enviou mensagem para o amigo dizendo que possuía tais fotografias e exigiu R$ 20 mil para não as divulgar na internet. Depois de muitas trocas de e-mails, o réu diminuiu o valor para R$ 5 mil. A vítima, ao fazer a simulação da transferência, percebeu que o titular da conta era o padrasto do amigo.

    Para o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi, “cuida-se de delito de extorsão, consistindo a conduta típica em constranger alguém, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. “Os elementos de provas colhidos ao longo da persecução criminal dão a certeza necessária à prolação de uma sentença condenatória, não vingando o argumento defensivo, posto que cabalmente comprovada nos autos a ação ilícita perpetrada pelo apelante”, completou.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins.

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Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.
 
O Grupo de Apoio ao Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência, que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do TJSP.
Entre os temas selecionados estão plano de saúde (negativa de cobertura); transporte de passageiros; transporte rodoviário de carga (reparação de danos); reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos; litigância de má-fé; responsabilidade civil (pagamento em duplicidade); contratos bancários; consumidor (comércio eletrônico); prestação de serviços advocatícios; e recuperação judicial, entre outros.
 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)

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Tribunal autoriza fundo de investimentos a executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação

Tribunal autoriza fundo de investimentos a executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação

Venda é avaliada em R$ 9 milhões.
 
    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou fundo de investimentos credor de empresa de consultoria em processo de recuperação judicial a executar na Justiça imóvel dado como garantia, até o limite máximo de R$ 9 milhões.
    De acordo com os autos, a empresa de consultoria alienou imóvel como forma de garantir o pagamento de parte da dívida de R$ 83.123.712 contraída por holding com a qual formou sociedade. A Turma Julgadora analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de chegar na execução da garantia imobiliária. “Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, completou. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, concluiu. 
    Em seguida, observou-se se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, um grupo de serviço financeiro. Sobre isso, o magistrado disse que “não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”.
    A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse dos trabalhadores com o do fundo de investimentos, já que este também se encontra em processo recuperacional. “Permitida a satisfação do crédito do agravante mediante produto da venda do imóvel, todavia, faz-se restrição. Fica vedada a alienação do bem pelo agravante, quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”, decidiu. “Deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial, no entanto, do produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões para pagamento, parcial ou integral, do crédito do agravante”, finalizou.
    Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
 
    Agravo de instrumento nº 2063842-85.2021.8.26.0000
 
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quarta-feira, 20 de julho de 2022

Seção de Direito Público lança edição final do ‘Informativo especial Cadip – Covid 19’

Seção de Direito Público lança edição final do ‘Informativo especial Cadip – Covid 19’

Edição compila notícias, julgados e normas sobre o tema.

 

    O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a 11ª edição do Informativo especial Cadip – Covid 19, que encerra a sequência de edições sobre o tema, com uma compilação de informações sobre a pandemia no âmbito do Poder Judiciário, em especial do Direito Público.

 

    A publicação apresenta links de acesso a notícias e artigos jurídicos sobre o tema, julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e TJSP, legislação pertinente, decretos e medidas provisórias editadas pelo Governo Federal, decretos e resoluções do Governo do Estado de São Paulo e atos do Conselho Nacional de Justiça e do TJSP.

 

    Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)

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Tribunal mantém multa por dano ambiental no Porto de Santos

Tribunal mantém multa por dano ambiental no Porto de Santos

Incêndio em armazém de açúcar poluiu estuário.

    A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que confirmou multa ambiental aplicada a empresa dona de armazém de açúcar que pegou fogo e causou a emissão de poluentes na atmosfera e o lançamento de efluentes líquidos contaminados nas águas de estuário de Santos.
    De acordo com os autos, o incêndio atingiu armazém que operava a descarga de açúcar. O melaço (açúcar caramelizado) foi levado ao estuário pela água utilizada pelos bombeiros para o controle do incêndio. Fato similar já havia acontecido com a mesma empresa dois anos antes. Por estes fatos a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) aplicou multa no valor de 10.002 vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
    Para o relator, desembargador Torres de Carvalho, houve nexo causal por culpa e pela insuficiência das medidas adotadas para minimizar ao máximo as consequências do evento. “Há nexo por descuido na manutenção dos equipamentos e na sua operação, ou pelo risco da atividade [a que acrescento a inexistência de uma estrutura prévia para debelar o fogo], entre a atividade da autora e o incêndio descrito”, afirmou. “Ainda que a empresa tenha apresentado plano de melhorias entre os anos de 2014 [primeiro incêndio] e 2016, a insuficiência fica reconhecida. Há nexo entre o incêndio e a contaminação das águas, há autoria [da empresa], há dano e a culpa subjetiva fica reconhecida”, completou.
    O julgamento contou com a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Marcelo Berthe.

    Apelação nº 1025478-29.2018.8.26.0562

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas

Banco indenizará idosa por cinco empréstimos consignados contratados com assinaturas falsas

Multa em caso de demora na restituição dos valores.

    A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Bauru que condenou uma instituição bancária a indenizar idosa por danos morais e a restituir-lhe os valores descontados em empréstimo consignado efetuado de forma fraudulenta por terceiro. O montante da reparação foi majorado para R$ 15 mil. Também foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil caso a devolução não seja efetuada no prazo máximo de cinco dias.
    Consta dos autos que falsários contrataram cinco empréstimos consignados junto ao banco em que a autora da ação, uma idosa de 77 anos aposentada por invalidez, recebe seu benefício previdenciário. Laudo pericial grafotécnico comprovou que as assinaturas apostas nos contratos foram forjadas.
    O desembargador Roberto MacCracken, relator do recurso, destacou que houve “incontestável falha na prestação do serviço bancário” e que restou comprovado que a autora não formalizou os contratos, não sendo possível considerá-los como válidos. “O Banco apelante, não realizando os meios necessários para impedir a formalização de contrato por terceiros, incorreu em falha no serviço a que se dispôs a exercer”, escreveu.
    O magistrado classificou como “arbitrária” a postura do banco que, além de não impedir o ato criminoso por meio de verificação das assinaturas, forçou a idosa a buscar seus direitos na esfera judicial. “Violar, injustificadamente, o benefício previdenciário abala de forma imprópria e inadequada a segurança jurídica, obrigação insuperável que toda instituição financeira deve cumprir de forma rigorosa, em especial no caso em tela de pessoa idosa”, afirmou. “A autora que contava 77 anos de idade por ocasião do ingresso da demanda, aposentada por invalidez, jamais mereceria passar pelo teratológico e desproporcional constrangimento conforme foi exaustivamente retratado e comprovado”, finalizou o relator.
    A Turma Julgadora determinou a intimação pessoal, por oficial de Justiça, do diretor-presidente da área de consignados, para que tenha integral ciência do caso, bem como para fins de eventual cumprimento da multa diária.
    Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

    Apelação nº 1015479-02.2020.8.26.0071      

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terça-feira, 19 de julho de 2022

Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo por danos morais, decide Tribunal

Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo por danos morais, decide Tribunal

Resposta a crítica com ofensas pessoais.

 

    A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, que condenou dirigente de futebol a indenizar comentarista esportivo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

    Consta nos autos que o autor da ação fez comentários críticos sobre o fato de a equipe ter sido vacinada contra a Covid-19 no Paraguai, em decorrência de partida que disputaria lá, antes mesmo de grande parte da população brasileira. Em resposta, o requerido afirmou em entrevista que o comentarista seria “viciado em drogas” e que este entenderia ser bom “ir ao Paraguai buscar cocaína”.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o comentarista “em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado”, ao contrário do dirigente, que extrapolou ao ofender a moral e a imagem do outro. “A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em ‘legítima defesa’”, afirmou. “Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram ‘ofensas recíprocas’


segunda-feira, 18 de julho de 2022

Coordenadoria da Infância e Ejus promovem webinar sobre direito à cultura

Coordenadoria da Infância e Ejus promovem webinar sobre direito à cultura

Juiz Iberê de Castro Dias foi palestrante do dia.
 
    A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu, nesta sexta-feira (15), palestra virtual com o tema “Cultura não é luxo, é direito”, em parceria com a Escola Judicial dos Servidores (Ejus). A conferência foi ministrada pelo juiz assessor da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para assuntos da Infância e da Juventude, Iberê de Castro Dias. Cerca de 350 pessoas assistiram ao evento, entre magistrados, servidores e público em geral.
    O coordenador da CIJ, desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que muitos ângulos são analisados quando se trata de crianças e adolescente, “mas às vezes acabamos deixando de lado a cultura e o aprendizado não formal, o conhecimento voltado para a vida, o contato com aquilo que é realmente necessário”.
    Apresentando o palestrante do dia, o juiz Marco Aurelio Bortolin, da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Araraquara, disse que é preciso pensar numa proteção integral, “o que significa permitir a todos o exercício pleno dos direitos fundamentais de desenvolvimento”.
    Durante sua fala, o juiz Iberê de Castro Dias, titular da Vara da Infância e da Juventude Protetiva e Cível de Guarulhos, falou que é costume negligenciar o direito ao esporte e à cultura, por exemplo, “como se isso não precisasse entrar na cesta básica”. “Precisamos olhar para a cultura, por força da própria determinação constitucional, como algo absolutamente essencial para ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes”, completou, utilizando durante sua explanação legislações diversas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os Direitos da Criança.    
    Ao final, o magistrado falou sobre o ApadrinhArte, projeto que busca formas de inserir em ambientes culturais crianças e adolescentes que morem em casas de acolhimento ou com famílias acolhedoras ou que estejam na Fundação Casa. “A cultura é essencial para adequada formação humana”, afirmou.
    Em seguida, a pedagoga e gerente do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Saica) Nossa Família II – Jardim Guapira, Cristiane Regina, contou experiências presenciadas de abrigados em ambientes culturais e disse: “Esse projeto de vocês é valoroso e muito importante. Para nós, enquanto profissionais, também é gratificante, porque vemos nossas crianças e nossos adolescentes realizando sonhos”.
    A gravação ficará disponível no próprio e-mail marketing utilizado para a divulgação do evento ou clicando aqui.
 
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EPM realizará curso sobre fraudes bancárias no Gade 9 de JulhoEPM realizará curso sobre fraudes bancárias no Gade 9 de Julho

EPM realizará curso sobre fraudes bancárias no Gade 9 de Julho

Inscrições podem ser feitas até o dia 21.

  

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá no dia 26 de julho o curso Fraudes bancárias: contratações eletrônicas e empréstimos consignados, sob a coordenação dos desembargadores Roberto Nussinkis Mac Cracken e Alberto Gosson Jorge Junior. O evento será realizado das 10 às 13 horas no auditório do Gade 9 de Julho (Rua Conde de Sarzedas, 100).

     A participação é gratuita e aberta aos públicos interno e externo. São oferecidas 150 vagas presenciais e 700 vagas a distância (Teams). Haverá emissão de certificado àqueles que apresentarem frequência integral. 

    As inscrições estão abertas até o dia 21 de julho. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital

 

    Palestrantes:

    Richard Gantus Encinas – promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

    Rodrigo Gruppi – defensor público do Estado de São Paulo
    Guilherme Farid – presidente do Procon
    Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior – presidente da Comissão de Consumidor da OAB SP

 

    Presidente de mesa: desembargador Spencer Almeida Ferreira

 

    Moderadores: desembargadores Roberto Nussinkis Mac Cracken e Alberto Gosson Jorge Júnior

 

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Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional, decide OE

Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional, decide OE

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.
De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.
O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2001667-21.2022.8.26.0000

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