sexta-feira, 30 de setembro de 2016

STJ - Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

STJ - Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.

O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.

O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.

Pedido pertinente

No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.

“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.

Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.

“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.

Precedente

Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.

“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

STF - Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".

Tese

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:

“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Agência Brasil - Autores de violência doméstica receberão cursos de reeducação familiar em SP

Agência Brasil - Autores de violência doméstica receberão cursos de reeducação familiar em SP

Uma parceria entre o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a secretarias estaduais de Segurança Pública e da Justiça e da Defesa da Cidadania vai promover cursos de reeducação familiar para autores de violência doméstica. A colaboração foi oficializada ontem (29) em cerimônia na sede do Ministério Público, no centro da capital paulista.

“É um programa de reeducação familiar para aquelas famílias onde se teve notícia ou episódio de violência doméstica ou de gênero. O cuidado que vamos tomar é organizar esse programa ouvindo todas as partes. Os que serão encaminhados para esse programa serão os autores que podem ainda conviver eventualmente no próprio ambiente familiar, mas necessitam de uma orientação que despertem neles sobre a [consciência sobre a] gravidade do ilícito praticado”, disse o secretário de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa.

“Queremos a ressocialização. Isso funciona mais ou menos como o Alcóolicos Anônimos. A pessoa vai lá e tem consciência dos atos que praticou. As pessoas que serão encaminhadas têm, obviamente, um perfil de recuperação. Vai ter um trabalho de conscientização e palestras”, explicou o comandante da Polícia Civil, Youssef Abou Chahin.

Segundo o procurador-geral de Justiça do MPSP, Gianpaolo Smanio, por meio da parceria assinada hoje, o Ministério Público irá encaminhar os agressores para as secretarias de Justiça e de Segurança, onde eles passarão pelo curso e por palestras “para que possam também ter uma oportunidade de recuperação e de entendimento para que a gente possa fazer uma justiça restaurativa”.

“Nem sempre a medida protetiva ou restritiva de aproximação do agressor é suficiente para evitar um dano maior à vítima. Um exemplo disso é o que aconteceu infelizmente anteontem, em Piracicaba. Um agressor, que tinha uma medida restritiva, voltou a agredir a mulher e, dessa vez, ele matou a mulher, entrou em confronto com a polícia e matou um policial militar, e depois morreu. Nossa ideia é também perceber, com essa atividade, se aquela agressão vai cessar ou não vai cessar”, disse o secretário de Segurança, Mágino Alves Barbosa Filho.

Baixa reincidência

O curso já é realizado no MPSP há cerca de cinco anos e vem apresentando bons resultados, com apenas 2% de reincidência, em média, segundo a coordenadora do Núcleo de Gênero da instituição, Valeria Scaranzi. “A reincidência é baixa porque em regra são homens primários, de boa antecedência, que trabalham e que reproduzem um padrão que eles aprenderam ao longo da vida. Se eles são levados a refletir sobre a causa dessa violência e as consequências dos atos, a tendência é que eles não pratiquem mais essa violência.”

Atualmente, o curso consiste em cerca de dez reuniões, que ocorrem aos sábados. “Esse programa está sendo ampliado também para as medidas protetivas independentes de um inquérito policial e de uma investigação. É um programa de muito sucesso”, disse a coordenadora.

Segundo Valeria Scaranzi, o programa será ministrado para casos que “envolvam uma gravidade do mal mais comuns como ameaças, lesão corporal leve e perturbação da tranquilidade”. Já os autores de estupro, feminicídio, extorsão e crimes considerados hediondos ou mais graves não serão contemplados pelo programa.

“A seleção será feita pelo Ministério Público em cada processo ou em cada caso no momento do oferecimento de denúncia. Então é marcada uma audiência em que o réu terá a opção de aceitar ou não a frequência a esse programa, mas com a conscientização de que esse programa é transformador porque ele modifica a forma de pensar e impede que esse homem volte a praticar novas infrações penais”, disse a coordenadora do núcleo. Além disso, segundo ela, se o programa for aplicado como medida de proteção genérica no decorrer do processo pode resultar em redução da pena caso o agressor seja condenado.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%

STJ - Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

Nenhum prejuízo

Para o TRF3, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.

Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.

Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro.

Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou ainda o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Processo: REsp 1537571

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Companhia aérea indenizará cliente por falta de informação sobre retorno ao Brasil

TJRS - Companhia aérea indenizará cliente por falta de informação sobre retorno ao Brasil

Passageira receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento dos custos com passagem aérea, no valor de pouco mais de R$ 4 mil, a uma cliente da companhia aérea L. por falta de informação sobre procedimentos de retorno ao Brasil. O caso aconteceu em outubro de 2014.

Caso

A cliente que havia comprado passagens aéreas pela internet de Porto Alegre para Medellín, na Colômbia, onde foi fazer um curso de acupuntura. Na volta, acompanhada de uma amiga, pretendia passar um período em Buenos Aires, na Argentina, pois o voo de retorno fazia uma parada na capital portenha. No check-in realizado na Colômbia para a viagem de volta, foi informada de que precisaria de passagem de retorno ao Brasil para ir à Argentina, com a L. inclusive recusando seu embarque e condicionando sua volta à compra de uma nova passagem. A cliente então comprou às pressas uma passagem de ônibus de Buenos Aires para Porto Alegre para pegar o voo agendado, que resultou novamente na recusa da empresa, sendo obrigada a comprar uma passagem aérea de Medellín para a capital gaúcha para ela e a acompanhante.

Na ação ajuizada, a passageira solicitou o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento da passagem aérea comprada em razão da recusa da companhia aérea em permitir o retorno originalmente adquirido, argumentando que não havia sido informada sobre tal necessidade.

A L. defendeu-se dizendo que o embarque não foi permitido por falta da documentação necessária no caso da passagem de retorno a Buenos Aires, frisando a culpa exclusiva na cliente.

Decisão

A Juíza Carla Patrícia Boschetti Marcon Della Giustina, da 7ª Vara Cível do Foro central de Porto Alegre, afirmou que a empresa tinha o dever de informar no momento da compra das passagens se existiam regras do setor de imigração. Ainda, referiu a angústia e os gastos da cliente, cabendo o pagamento de indenização.

Processo n° 11403259640 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

Agência Brasil - CMN autoriza bancos a financiar imóveis de até R$ 1,5 milhão com juros baixos

Agência Brasil - CMN autoriza bancos a financiar imóveis de até R$ 1,5 milhão com juros baixos

A partir de hoje (30), as instituições financeiras poderão financiar imóveis novos de até R$ 1,5 milhão com juros de até 12% ao ano. O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou os bancos a destinar 6,5% dos recursos da poupança para esse tipo de empréstimo.

O conselho mudou as normas de exigibilidade dos depósitos de poupança. Atualmente, os bancos são obrigados a destinar 65% dos depósitos na caderneta para o crédito imobiliário. Desse total, 13 pontos percentuais (20%) são destinados para operações de mercado e 52 pontos percentuais (80%) para operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que financia imóveis de menor valor.

O SFH financia imóveis de até R$ 750 mil em Minas Gerais, no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Distrito Federal e R$ 650 mil nos demais estados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com a mudança, a parcela da poupança destinada ao SFH cairá de 52% para 45,5% (de 80% para 70%), com a criação da faixa de 6,5% a ser aplicada na faixa de crédito para moradias de até R$ 1,5 milhão.

Os juros dos financiamentos do SFH estão limitados a 12% ao ano. Segundo a chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central (BC), Sílvia Marques, o FGTS não será usado nos financiamentos para imóveis de até R$ 1,5 milhão com recursos da poupança, mas essa nova modalidade de crédito terá o mesmo teto para as taxas.

A medida é temporária e vale apenas por um ano. De acordo com a técnica do BC, caso a medida seja bem-sucedida, será aplicada de forma permanente. Ela ressaltou que a regulamentação dá liberdade aos bancos para financiarem temporariamente imóveis de até R$ 1,5 milhão com juros mais baixos, mas disse que a medida não necessariamente chegará ao consumidor porque os bancos, na média, já aplicam mais recursos no crédito imobiliário do que o requerido.

De acordo com Sílvia Marques, existem atualmente R$ 495 bilhões aplicados na poupança no país. Desse total, os bancos teriam de destinar R$ 322 bilhões para o crédito imobiliário. No entanto, segundo a técnica do BC, o estoque de empréstimos para o setor chega a R$ 354 bilhões.

“Estamos apenas dando mais uma opção de limite para os bancos cumprirem a exigibilidade mínima da poupança. Estamos criando uma possibilidade para a alocação do banco para fins de direcionamento. Não tem desenquadramento”, disse Sílvia Marques.

Cadastro positivo

Na reunião de hoje, o CMN também aprovou uma resolução que dá liberdade ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) de administrar sistemas de cadastro positivo – relação de bons pagadores com direito a juros mais baixos. Até agora, empresas com patrimônio de pelo menos R$ 70 milhões podiam administrar esses bancos de dados.

Com a decisão de hoje, o saldo mínimo de R$ 70 milhões poderá ser alcançado pela soma do patrimônio de empresas associadas. A medida permite que os serviços estaduais de proteção ao crédito que compõem o SPC somem o patrimônio de todos os associados para serem enquadrados no limite mínimo.

Fonte: Agência Brasil/AASP

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

STF - Depoimento de cônjuge da vítima não invalida Tribunal do Júri, decide 2ª Turma

STF - Depoimento de cônjuge da vítima não invalida Tribunal do Júri, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 133190) no qual a defesa de um casal condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília (DF) por tentativa de homicídio qualificado pediu a realização de novo julgamento pelo fato de uma das testemunhas de acusação ser marido da vítima. No Supremo, a defesa sustentou que a circunstância violaria o artigo 203 do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo o resultado da causa. A decisão unânime do colegiado foi proferida na sessão de terça-feira (27).

O dispositivo estabelece que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”.

Mas, segundo o relator do HC, ministro Dias Toffoli, a transcrição do depoimento questionado revela que o juiz que presidia o júri não indagou a testemunha sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. “Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto ao seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha obrigação de espontaneamente prestar esta informação que não lhe foi perguntada”, explicou.

O ministro acrescentou que o fato de uma das testemunhas de acusação ouvida em plenário ser cônjuge da vítima não induz à nulidade da sessão de julgamento. Segundo ele, na hipótese dos autos não se tratou de depoimento comprovadamente falso (artigo 621, inciso II, do CPP), o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação, o que não ocorreu no caso. O ministro lembrou que a condenação já transitou em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente e recurso interposto no âmbito da revisão criminal foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJGO - Instituição de ensino terá de indenizar ex-aluna por propaganda enganosa

TJGO - Instituição de ensino terá de indenizar ex-aluna por propaganda enganosa

Associação U. P. de Ensino terá de pagar R$ 20 mil de indenização à R. C. S. por propaganda enganosa. A instituição oferecia o curso de Farmácia-Bioquímica, que segundo o Conselho Federal de Farmácia, só é disponível para especialização e não para graduação. A decisão, unânime, é da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Uruaçu. Foi relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

R. C. ingressou na instituição de ensino no segundo semestre de 2006 e pagou todas as mensalidades referentes às duas habilitações, porém, ao concluir o curso, foi surpreendida com o diploma para exercer habilitação apenas em Farmácia. Inconformada, ela entrou com ação na comarca de Uruaçu, requerendo danos morais, quando o juízo da comarca determinou que a Assupero pagasse R$ 40 mil por danos morais.

A instituição interpôs recurso de apelação requerendo reforma da sentença, o que foi concedido pela 1ª Câmara Cível, que afastou a condenação por danos morais. Com isso, R. C. entrou com embargos infringentes requerendo a reforma da decisão da 1º Câmara.

Alan Sebastião se baseou no artigo 1º da resolução nº 514 de 2009 do Conselho Federal de Farmácia, segundo o qual “será concedido o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos que tenham concluído o curso de especialização profissional em análises clínicas”. O magistrado acrescentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por motivos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”.

O desembargador-relator entendeu que o valor da indenização precisava ser reduzido de R$ 40 mil para R$ 20 mil, para atender os princípios da razoabilidade e do não enriquecimento ilícito.

Processo: 63919-78.2016.8.09.0000 (201690639199)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado

TRF-1ª - Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado

A Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da Terceira Turma que manteve a condenação do denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte alunos no ensino fundamental.

O autor argumentou que o acórdão rescindendo “foi lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu recebimento”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.

O magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.

Afirmou o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a via processual adequada para a rediscussão da lide em processo encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a texto de lei”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é obter a indevida reapreciação dos fatos.

Processo: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência

STJ - Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.

Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal.

Leia a íntegra da decisão de afetação.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.

Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Processo: REsp 1349935

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Banco em greve deve permitir acesso de cliente a salário

TJSP - Banco em greve deve permitir acesso de cliente a salário

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que um banco tome as providências necessárias para que cliente acesse seu salário, mesmo com a greve dos bancários em andamento. Após ser notificada da decisão, a instituição terá um dia para solucionar o problema, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

Consta dos autos que a autora do pedido teve sua senha bloqueada e por isso não consegue acessar o seu salário, que recebe através de crédito de outro banco, nem realizar operações com cartão magnético. Ao entrar em contato com a ouvidoria da instituição, foi instruída a procurar a agência bancária de sua conta. No entanto, em razão da greve, que hoje (28) completa 23 dias, a agência encontra-se fechada.

“Não pode a autora ser impedida de ter acesso ao salário, que, por óbvio, tem natureza alimentar. Não pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, eis que esse estado não afasta a responsabilidade do réu pelo atendimento ao consumidor”, escreveu o juiz José Wilson Gonçalves ao conceder a liminar.

Assim, o magistrado determinou que “ao réu cumpre adotar providências práticas que propiciem o acesso da autora ao salário. A solução técnica compete ao banco; o essencial é que a autora possa efetuar saques ou realizar a operação que necessitar, até o limite de seu crédito”.

Processo nº 1028260-77.2016.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre regime inicial fechado em caso de pena mínima

STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre regime inicial fechado em caso de pena mínima

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nessa terça-feira (27), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135298, no qual a defesa de um condenado por roubo, que teve a pena-base fixada no mínimo legal, questiona a imposição do regime inicial fechado. Após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de negar provimento ao recurso, o ministro Teori Zavascki pediu vista do caso.

O recurso foi interposto por C.H.O., condenado à pena total de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo com uso de arma e com concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a apelação da defesa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de ofício a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, porém, o regime fechado.

Segundo os autos, C.H.O., juntamente com mais dois corréus, todos com menos de 21 anos à época, abordou com arma de fogo um motorista e exigiu que ele saísse de um veículo, que foi levado junto com um aparelho celular e documentos. A fixação do regime mais gravoso levou em conta esses aspectos, que, segundo a sentença, representaram maior risco à integridade física das vítimas e caracterizaram a ousadia dos acusados, “além de se tratar de fato que é causa de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, circunstâncias que inegavelmente conferem maior gravidade ao fato praticado”.

Os advogados do condenado alegam ser indevida a aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Para o ministro Lewandowski, o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. “No caso, a meu ver, houve justificativa para a fixação do regime fechado”, afirmou, lembrando que alguns dos agentes tinham passagens pela polícia. “O fato de a pena ter sido fixada no mínimo não implica que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto”, ressaltou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TSE - Eleitor com deficiência pode ser auxiliado na cabina de votação

TSE - Eleitor com deficiência pode ser auxiliado na cabina de votação

Somente aquelas pessoas que tenham alguma restrição de acessibilidade, que tenham dificuldade de locomoção (ou de visão) ou que precisem de um auxílio para votar podem ser acompanhadas na cabina de votação por uma pessoa de sua confiança. Ou seja, um eleitor que tenha plena condição de votar não pode ser acompanhado pelo filho ou filha ou outro parente na cabina.

As urnas eletrônicas contam com uma marca de identificação em relevo na tecla 5, para o eleitor cego se orientar no momento do voto com relação às outras teclas, e um sistema de áudio, que é automaticamente habilitado para o eleitor que já se identificou perante a Justiça Eleitoral como deficiente visual. Além da marca de identificação, todas as teclas da urna têm Braille. O teclado da urna corresponde ao teclado telefônico.

Para o eleitor que notadamente tiver deficiência visual, o mesário poderá habilitar, no instante do voto, o sistema de áudio da urna, a fim de facilitar a votação deste eleitor.

Nestas Eleições, 601.085 eleitores informaram ter algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. A Justiça Eleitoral disponibilizará 32.271 seções eleitorais especiais acessíveis no dia 2 de outubro.

Programa

Por meio de resolução aprovada em junho de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida.

O Programa de Acessibilidade tem como meta implantar gradualmente medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, sempre com objetivo de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou mobilidade diminuída ao processo eleitoral.

A resolução determina que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e as zonas eleitorais organizem um plano de ação destinado a garantir a total acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação. Um dos objetivos é eliminar obstáculos porventura existentes nas seções eleitorais que impeçam ou dificultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida votem.
O acesso desses eleitores aos estacionamentos nos locais de votação deverá ser liberado, sendo que as vagas próximas ao prédio em que ocorrer a votação deverão ser reservadas aos deficientes.

O programa também prevê a celebração de convênios de cooperação técnica com entidades públicas e privadas responsáveis pela administração dos prédios onde funcionem seções eleitorais. Convênios também deverão ser firmados com entidades representativas de pessoas com deficiência, que poderão auxiliar no planejamento e no aperfeiçoamento da acessibilidade na Justiça Eleitoral.

Pela resolução, os mesários deverão ser orientados pelo TSE e pelos TREs no sentido de auxiliar e facilitar o voto dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida. Deverão, inclusive, ser firmadas parcerias para incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores com conhecimento em Libras.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP

STJ - Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

STJ - Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Agência Brasil - Eleitores não podem ser presos a partir de hoje

Agência Brasil - Eleitores não podem ser presos a partir de hoje

A partir de hoje (27), eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para cumprimento de sentença criminal. A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto. No próximo domingo (2), mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger vereadores e prefeitos. A regra vale até 48 horas após o encerramento do pleito.

Na prática, mandados de prisão não devem ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na Operação Lava Jato, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos criminais. A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o objetivo de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam intimidar o eleitorado. Atualmente, juristas questionam a impossibilidade das prisões, mas a questão nunca foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A proibição está no Artigo 236, do Código Eleitoral, e o texto diz: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª - Falecimento da esposa antes da CF/88 inviabiliza a concessão de pensão por morte ao marido

TRF-1ª - Falecimento da esposa antes da CF/88 inviabiliza a concessão de pensão por morte ao marido

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um beneficiário contra sentença que rejeitou o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência da morte da sua esposa.

O apelante alegou que os requisitos para concessão do pedido de pensão por morte de esposa foram preenchidos. Além disso o apelante, juntou as provas documentais e testemunhais comprovando que, aposentado como segurado especial, residiu e exerceu atividades no meio rural durante toda a vida.

Segundo o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, caso não seja atestada a invalidez do beneficiário e ausente a comprovação de que a esposa falecida era chefe de família ou arrimo da unidade familiar, o apelante não faz jus à pensão por morte do cônjuge.

O juiz sustenta que a hipótese dos autos foge do entendimento do STF sobre a questão, no sentido de que “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.

Acompanhando o voto do relator, a CRP, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Estado é responsável por suicídio de preso em cela de delegacia no oeste catarinense


TJSC - Estado é responsável por suicídio de preso em cela de delegacia no oeste catarinense
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, para mãe de preso que se suicidou em cela de delegacia de polícia no oeste catarinense. Em 28 de agosto de 2011, antes de concluírem o auto de prisão, agentes encontraram o prisioneiro enforcado com o cinto da calça.

Detido em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o homem estava algemado e utilizou uma mureta da cela e a barra de aço da alavanca da janela para cometer o ato. A mãe arguiu que os agentes públicos foram negligentes ao deixar o preso sozinho e com cintos e cadarços, sem nenhuma vigilância de autoridades. De acordo com a jurisprudência, indenizações em caso de suicídio em delegacia demandam indícios de que tal fato era provável.

No entanto, o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, posicionou-se contrário à interpretação, pois a guarda do preso estava sob a responsabilidade do poder público. "(...) Ouso discordar e entender que o Estado deve ressarcir os danos decorrentes desse suicídio, ainda que o estado físico ou mental do detento não inspirasse cuidados especiais", anotou o magistrado. O juízo também concedeu pensão mensal à genitora, fixada em dois terços do salário mínimo, até a data em que o filho completaria 70 anos. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

STJ - Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

STJ - Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Processo: REsp 1614874

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Ofensas via meio virtual geram responsabilização real

TJRS - Ofensas via meio virtual geram responsabilização real

Atos realizados atrás da tela do computador podem ser punidos no mundo real. Exemplo é o caso envolvendo duas jovens em Porto Alegre, colegas e competidoras de hipismo. Utilizando a rede social Twitter, uma delas publicou dezenas de ofensas relacionadas à aparência e condição socioeconômica da outra. A vítima receberá R$ 4 mil por danos morais. A condenação pelos insultos via tweets foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora da ação ajuizou ação narrando sofrer com ataques constantes por meio do Twitter da ré. A jovem sustentou que por causa de uma rixa entre as duas, era ofendida constantemente, com comentários a sua pessoa e familiares, por frases preconceituosas.

Por causa das ofensas, a jovem se disse humilhada e exposta perante o círculo social do qual ambas fazem parte, inclusive no âmbito da faculdade. Além de pedir danos morais pelos atos, a vítima ainda solicitou proibição no sentido de que a ré parasse de usar seu nome nas redes sociais.

Sentença

A Juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou configurados os danos morais.

Citou testemunhos confirmando os insultos, que levaram a vítima a se afastar dos locais que frequentava em razão das postagens, mensagens e ofensas, sentindo-se envergonhada e psicologicamente abalada com a situação: Que ela é horrorosa, gorda, com o nariz... Dizem que postava fotos do nariz...E as pessoas comentavam que ela estava emocionalmente abalada. Era um burburinho sempre nas rodas de chimarrão, fosse na Escola de Equitação Cristal, ou, mesmo em um circuito que se fez em Passo Fundo, Curitiba, do circuito MD...Então era algo de arquibancada.

A ré recorreu, alegando que houve agressões mútuas nas redes e também afirmou que não tinha condições de pagar as custas judiciais nem a indenização.

Apelação

No TJRS, o caso ficou sob a relatoria do Desembargador Túlio Martins, que votou pela manutenção da sentença da Juíza de 1ºgrau.

Negou o pedido da vítima em relação à assistência jurídica gratuita. Analisou que a ré é modelo por profissão e que, por participar de clubes renomados da sociedade da Capital gaúcha não poderia alegar falta de recursos, possuindo inclusive dois cavalos de montaria e veiculo próprio. Existindo indicativos claros a respeito da desnecessidade do benefício, face ao seu elevado padrão de vida.

Quanto às postagens, concluiu que desbordam do direito à livre manifestação atingem a esfera íntima da parte autora, com citações ofensivas e degradantes, disponíveis ao acesso de todos, em especial à comunidade em que as partes circulam. Dessa forma, concluiu que os transtornos sofridos, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.

Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Albergo Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ - Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação

STJ - Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de advogado receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.

Vias ordinárias

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, mas, segundo ele, o que se liquida e executa é a sentença transitada em julgado e, no caso, como o que ficou definitivamente julgado foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.

“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator.

Leia o voto do relator

Processo: REsp 1524636

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Pena em local compatível com regime semiaberto afasta aplicação da SV 56

STF - Pena em local compatível com regime semiaberto afasta aplicação da SV 56

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar de aplicação da Súmula Vinculante (SV) 56 no processo em que uma ré pedia transferência para o regime aberto ou para o domiciliar até que a abertura de vaga no regime semiaberto, para o qual foi condenada. A súmula prevê que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". O relator entendeu que, como não ficou comprovado nos autos que o local em que a sentenciada se encontra seja incompatível com o regime semiaberto, é inviável a concessão da transferência.

No caso dos autos, a defesa relata que a ré foi sentenciada para cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo recolhida, no entanto, ao Presídio Feminino de Florianópolis (SC) por falta de vagas em estabelecimento adequado. Informa ter requerido ao juízo da Vara de Execuções Penais a concessão de prisão domiciliar até o surgimento de vaga. O magistrado indeferiu o pedido, mas determinou ao Departamento de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina sua transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto no prazo de 60 dias.

A ré sustenta que as medidas determinadas pelo juízo da execução não foram adotadas e que, como permanece cumprindo pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, pede a transferência para o regime aberto ou para prisão domiciliar alegando contrariedade à Súmula Vinculante 56. O pedido foi feito por meio de Reclamação (RCL 25054), instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais.

O ministro ressalta que o enunciado da súmula tem como objetivo evitar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado em sentença, seja por inexistência de vagas ou por outras condições específicas. Ele salienta que, para evitar que, por este motivo, a execução penal ocorra fora dos parâmetros fixados pelo magistrado, a SV admite que sejam adotadas soluções previstas no Recurso Extraordinário (RE) 641320, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre as quais a saída antecipada, monitorada eletronicamente, se a condenação for ao regime semiaberto, ou a imposição de penas alternativas ou estudo, caso a condenação seja para o regime aberto.

O relator observa que, para que isso ocorra, é necessária a criação do Cadastro Nacional de Presos com informações a respeito dos sentenciados, que formariam uma espécie de fila, permitindo identificar quais estão mais próximos de satisfazer o requisito objetivo para progressão de regime (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior). Ele destaca também a necessidade de construções de centrais pelo poder público para o monitoramento de sentenciados que tiverem concedida a liberdade vigiada.

Para o ministro Barroso, a melhor solução, entre as propostas para viabilizar aplicação da Súmula Vinculante 56, deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, aproximando-se de uma pena que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito, conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. “Abre-se, assim, margem para a adoção de soluções criativas pelo juiz da execução penal, o qual, por ter o conhecimento dos fatos pertinentes ao cumprimento da pena, pode aplicar a medida mais adequada ao caso sob sua análise”, diz o ministro.

Ao indeferir o pedido na RCL 25054, o ministro explicou que, embora a ré tenha sido sentenciada ao regime semiaberto e esteja cumprindo pena na Penitenciária de Florianópolis, o Departamento de Administração Prisional informou que o ambiente em que a pena está sendo cumprida possui melhores condições de ventilação que os demais; que, apesar de não permanecer aberto durante todo o dia, é permitido às detentas banho de sol diário e que a ré possui trabalho interno e o alojamento é seguro.

No entendimento do relator, a partir da análise preliminar dos elementos constantes dos autos, não existe plausibilidade do direito da ré, pois o RE 641320 permite que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. “No presente caso, não restou evidente que o local em que acautelada a reclamante não ofereça as condições que seriam a ela oferecidas no regime semiaberto”, concluiu o relator ao indeferir a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

AASP - Inventário extrajudicial: alteração nas Normas da Corregedoria evitará imposição de multa do ITCMD

AASP - Inventário extrajudicial: alteração nas Normas da Corregedoria evitará imposição de multa do ITCMD

Em atenção ao pleito da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com posterior adesão do Colégio Notarial do Brasil, para evitar a incorreta aplicação da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 (Lei do ITCMD) aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de 60 dias, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo acolheu sugestão de mudança das Normas de Serviço (NSCGJ), acrescendo os subitens 105.2 e 105.3.

Segundo o parecer exarado pela Corregedoria, tal alteração visa corrigir uma interpretação equivocada da Fazenda Pública sobre a incidência da referida multa aos inventários extrajudiciais, bem como se trata de mais uma iniciativa no sentido de desjudicializar os procedimentos, aduzindo que: “A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha”.

A decisão aprovando o pedido de mudança da redação do item 105 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com acréscimo dos subitens 105.2 e 105.3, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do último dia 21 de setembro e já se encontra em vigor.

Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada feita pela Secretaria da Fazenda do Estado quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto fiscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir de forma descabida a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais.

Whitaker esclarece que, logo após a mudança do sistema eletrônico de declaração do ITCMD procedida pela Secretaria da Fazenda, atendendo ao reclamo de diversos associados, a AASP realizou vários contatos e formulou requerimento ao órgão fazendário, no sentido de que fosse corrigida tal alteração, que passou a incluir, de forma descabida e automática, multa aos inventários extrajudiciais cuja escritura seja lavrada após 60 dias do óbito do de cujus, penalidade essa aplicável somente aos inventários judiciais.

Diante da negativa da Secretaria da Fazenda ao pleito da AASP, foi apresentada à Corregedoria de Justiça proposta de alteração das Normas de Serviço (NSCGJ) para se definir um marco na “abertura” do inventário judicial, capaz de demonstrar o atendimento ao exíguo prazo de 60 dias e, com isso, impedir a incidência da multa, tendo sido instaurado um processo administrativo que contou com a participação do Colégio Notarial do Brasil, CNB-SP, e culminou com a aprovação do pedido formulado pela Associação.

“O resultado deste processo administrativo demonstra a sensibilidade da Corregedoria aos pleitos da advocacia e de toda a sociedade, pois, ao mesmo tempo, corrige uma distorção do sistema do posto fiscal eletrônico do ITCMD e também incentiva a utilização de meios extrajudiciais para realização de inventários, desafogando o Judiciário e proporcionando uma solução célere da partilha de bens”, afirma o vice-presidente.

Na republicação do ato, consignaram os subitens:

Provimento CGJ nº 55/2016

Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2016/00082279;

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte /AASP

TJSP - Hospital é condenado por troca de bebê

TJSP - Hospital é condenado por troca de bebê

O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou hospital a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos morais a um casal que teve o corpo do filho trocado antes do velório.

Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório. A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.

Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 101220107.2014.8.26.0005

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

STJ - Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Processo: REsp 1493071; AREsp 792920; REsp 1236916; REsp 1493071; REsp 948117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

TJMG - Casal que fez fertilização in vitro deve assumir riscos da gravidez

TJMG - Casal que fez fertilização in vitro deve assumir riscos da gravidez

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um casal que fez fertilização in vitro e teve uma filha com síndrome de Down. O casal alegou que o centro médico não fez o exame diagnóstico genético pré-implantacional.

Na ação judicial contra o Centro de Medicina Reprodutiva O., o casal afirmou que a clínica deveria ter realizado o exame que permitiria detectar anomalias genéticas, como a síndrome de Down, antes da transferência de embriões. Nos autos, o casal citou a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida e orienta a realização de exame de diagnóstico de pré-embriões antes de sua implantação, a fim de evitar problemas genéticos. Considerando que houve falha na prestação do serviço, o casal solicitou indenização por danos materiais e morais.

O O. alegou que, quando o casal assinou o contrato de prestação de serviço, foi esclarecido que o procedimento poderia ou não resultar em gravidez e que o centro médico não poderia assegurar que a gravidez resultaria em uma criança normal. A clínica alegou ainda que não há previsão expressa de obrigação de realizar diagnóstico pré-implantacional nas fertilizações in vitro.

Em primeira instância, o juiz Armando Ghedini Neto, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido do casal improcedente.

O casal recorreu da sentença, mas o relator, desembargador Veiga de Oliveira, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina indica, no capítulo acerca do diagnóstico e tratamento de pré-embriões, que podem ser utilizadas técnicas para detectar doenças hereditárias, e ressaltou que a resolução diz “podem”, não existindo qualquer obrigatoriedade para que o exame seja realizado.

O relator afirmou que o casal anexou aos autos um estudo sobre a necessidade de os laboratórios ampliarem o protocolo para inseminação para que seja exigida a realização de exames genéticos antes da finalização do processo de inseminação artificial. Mas como esse procedimento não é obrigatório, o magistrado verificou que não houve falha na prestação do serviço. “Existe um termo de consentimento assinado pelo casal em que assume o risco de uma gravidez e ainda de ter uma criança com alguma doença/anomalia genética”, concluiu.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Terceira Turma reconhece repetição de indébito de verba honorária

STJ - Terceira Turma reconhece repetição de indébito de verba honorária

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência.

No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.

Natureza alimentar

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente. Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença.

Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Plenos efeitos

“Não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”, disse o ministro. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial apontar pela irrepetibilidade dos alimentos, esse entendimento devia ser ponderado.

“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou o ministro.

Para Noronha, não se pode obstruir a pretensão da parte que obteve êxito em ação rescisória de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários de sucumbência, ainda que a essa verba tenha sido atribuído caráter alimentar e o advogado haja recebido de boa-fé.

“É inquestionável que o título judicial que embasou a execução e o levantamento dos honorários de sucumbência pelo advogado não mais subsiste no mundo jurídico, em razão da superveniente rescisão do julgado, de modo que o indébito deve ser restituído a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Veja o voto vencedor.

Processo: REsp 1549836

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Sentença que condena mas não afasta funcionário do serviço não pode basear demissão

TJSC - Sentença que condena mas não afasta funcionário do serviço não pode basear demissão

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a reintegração de servidor do município de São Francisco do Sul, demitido de seu cargo público em virtude de condenação na esfera criminal. Ele agora terá direito inclusive a receber os vencimentos correspondentes ao tempo em que esteve afastado da função.

A decisão de 1º grau considerou inválido o ato de demissão do servidor, uma vez que tal sanção não estava expressa na sentença. O município, por sua vez, aduziu que a demissão ocorreu em atenção ao interesse público e respeitou todos os preceitos legais, com base no temor da administração de ser vítima de crime de cunho patrimonial. Em sua defesa, o servidor postulou a declaração de nulidade do ato jurídico e a reintegração no cargo.

"Ora, se não houve na sentença penal a decretação da perda da função, a demissão, ao menos por esse motivo, é indiscutivelmente ilegal. Logo, correta a sentença neste ponto", anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, que determinou também o pagamento dos ordenados ao autor, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime (Apelação nº 0003136-90.2011.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Devido à greve dos bancários, prazo de recolhimento de custas é prorrogado

STJ - Devido à greve dos bancários, prazo de recolhimento de custas é prorrogado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, em virtude da greve dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais será prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista.

O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no STJ, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

A decisão consta da Portaria 392, publicada nessa quarta-feira (21).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Repatriação de recursos já rendeu R$ 6,2 bi ao governo, informa Planejamento

Agência Brasil - Repatriação de recursos já rendeu R$ 6,2 bi ao governo, informa Planejamento

A regularização de recursos legalmente mantidos no exterior rendeu ao governo R$ 6,2 bilhões até agora, divulgou ontem (22) o Ministério do Planejamento. De acordo com a pasta, o montante refere-se apenas aos valores declarados à Receita Federal até o momento, sem considerar os recursos que efetivamente ingressaram no país.

Até 31 de outubro, brasileiros que não tinham declarado bens e ativos no exterior poderão regularizar a situação pagando 15% de Imposto de Renda mais 15% de multa.

O valor declarado até o momento permitiu à equipe econômica ampliar de R$ 1,6 bilhão para R$ 2,8 bilhões a reserva técnica no Orçamento, que garantirá o cumprimento da meta fiscal de déficit primário – resultado negativo antes do pagamento dos juros da dívida pública – de R$ 170,5 bilhões para este ano.

Em nota, o Planejamento informou que os recursos declarados com a repatriação até o momento mais que compensa a queda na previsão anual dos outros itens de receita. Por causa do desempenho da economia neste ano, a equipe econômica reduziu em R$ 1,8 bilhão a previsão de receitas de dividendos de estatais, de R$ 4,9 bilhões para R$ 3,1 bilhões este ano.

Os dividendos são a parcela dos lucros que as empresas distribuem aos acionistas. No caso das estatais federais, o Tesouro Nacional, o maior acionista, fica com a maior parte dos dividendos. Com as empresas lucrando menos este ano, o valor repassado ao Tesouro recua.

Outras fontes de receitas com estimativa de queda foram as vendas de ativos da União, cuja previsão de arrecadação foi reduzida em R$ 2,044 bilhões, de R$ 2,903 bilhões para R$ 858,6 milhões. Entre os tributos, a projeção para arrecadação do PIS/Cofins caiu R$ 3,7 bilhões por causa da queda na venda de veículos e no comércio varejista e atacadista.

A estimativa para todas as receitas primárias cresceu R$ 2,7 bilhões, o que permitirá o aumento das transferências da União para estados e municípios em R$ 962,5 bilhões em relação ao estimado no relatório de julho. Com essas revisões, a estimativa para a receita líquida da União foi reajustada em R$ 1,7 bilhão.

Além de destinar R$ 1,2 bilhão das receitas líquidas para reforçar a reserva técnica, o governo aumentou em R$ 541,1 milhões as estimativas de despesas para este ano. Segundo o Planejamento, a maior parte desse valor cobrirá as ações emergenciais de combate à seca nas regiões semiáridas, cujo crédito extraordinário no Orçamento foi aberto pela Medida Provisória 743.

Parâmetros mantidos

No relatório, o governo informou que projeta contração de 3% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e riquezas produzidos em um país) em 2016.

Isso significa que a economia deve encolher menos do que o previsto no relatório do terceiro bimestre, que indicava contração de 3,1%.

A nova projeção para o PIB já havia sido adiantada em agosto pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Carlos Hamilton.

A projeção para a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi mantida em 7,2% para este ano. A manutenção também havia sido adiantada por Hamilton em agosto.

Fonte: Agência Brasil/AASP