sábado, 29 de junho de 2013

TRF-4� - Morte de trabalhador sem causa definida n�o � responsabilidade da empresa

TRF-4� - Morte de trabalhador sem causa definida n�o � responsabilidade da empresa
O Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o (TRF4) negou, na �ltima semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa de pintura a jato no qual a autarquia pedia a devolu��o de valores gastos com aux�lio-doen�a e pens�o � vi�va de um segurado que, segundo o instituto, teria morrido em fun��o de exposi��o permanente � poeira s�lica.

O trabalhador, que morreu de c�ncer no pulm�o em abril de 2010, j� estava afastado do trabalho desde 2008 por doen�a pulmonar.

Entendendo que a morte teria sido de responsabilidade da empresa, o INSS ajuizou a��o regressiva na Justi�a Federal de Porto Alegre. O instituto alega que o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a prote��o adequada. �A permanente exposi��o � s�lica, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doen�a que compromete o sistema respirat�rio e pulmonar, predispondo a v�rias doen�as, entre elas o c�ncer�, sustentou o laudo do INSS.

Ap�s perder a a��o em primeira inst�ncia, o instituto recorreu no tribunal. O relator da a��o, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a senten�a de primeiro grau.

Para Thompson Flores, a enfermidade n�o pode ser atribu�da a uma �nica causa, ou seja, a neglig�ncia da r�, visto que o segurado fumava h� muitos anos. �A mera probabilidade de outra causa para a morte n�o autoriza a responsabiliza��o da empresa empregadora�, ressaltou o desembargador em seu voto.

Processo: AC 5014436-81.2011.404.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o/AASP

sexta-feira, 28 de junho de 2013

STJ - Aposentada questiona impossibilidade de discutir valores remanescentes após recebimento parcial

STJ - Aposentada questiona impossibilidade de discutir valores remanescentes após recebimento parcial
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por servidora pública aposentada contra decisão que não reconheceu seu direito de discutir o recebimento de valores remanescentes após decisão desfavorável proferida em juizado especial.

Servidora do Ministério da Saúde, a aposentada requereu o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), até a data do primeiro ciclo de avaliações do órgão, realizado em junho de 2011. A 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre entendeu que a diferença devida refere-se apenas ao período de vigência da gratificação, ou seja, de março de 2008 a dezembro de 2010.

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul considerou que discutir o recebimento dos valores relativos ao período requerido pela servidora não seria possível, visto que o caso em questão já foi julgado.

A servidora aponta divergência com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de percepção dos valores parciais da dívida, no curso da execução, sem que isso acarrete preclusão do direito de discutir os valores remanescentes, ou mesmo a impossibilidade de prosseguimento posterior da execução.

Reconhecendo possível divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: Rcl 11826

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Vê abusividade em cláusula de seguro que impedia guincho de trabalhar

TJSC - Vê abusividade em cláusula de seguro que impedia guincho de trabalhar
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ considerou abusiva cláusula contratual prevista em seguro, firmado pelo proprietário de um caminhão-guincho, que negava cobertura para sinistros de ordem “técnico-profissional” - ou seja, no exercício de sua função precípua de rebocar veículos com problemas. Segundo os autos, o caminhão-guincho transportava um automóvel quando, ao fazer uma curva, este deslizou e bateu contra um muro.

Acionada para ressarcir o prejuízo, uma vez que havia previsão de cobertura de até R$ 400 mil para danos a terceiros, a seguradora negou-se com base na referida cláusula. O órgão vislumbrou abusividade latente no item que, na prática, impedia o guincho de trabalhar. Não oferecer cobertura por sinistros de ordem "técnico-profissional", interpretou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, equivaleria a dizer que o caminhão guincho teria sido adquirido para permanecer estacionado na garagem, o que é irracional e denota má-fé.

Além disso, a câmara observou também que a seguradora violou o direito à informação que o autor tem acerca das limitações de cobertura, já que não há nenhum destaque apontando a cláusula limitativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC ). Desta forma, por decisão unânime, a seguradora deverá cobrir o prejuízo sofrido pelo proprietário do guincho, em valor pouco superior a R$ 4 mil.

Processo: AC 2009065416-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMG - Banco condenado a ressarcir cliente por desvio de saldo via internet

TJMG - Banco condenado a ressarcir cliente por desvio de saldo via internet
O Banco B. foi condenado, em primeira instância, pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte Paulo Jorge dos Santos a restituir a um cliente em R$ 42.651,91, valor retirado irregularmente de sua conta corrente, mantida pelo banco, por meio de operações fraudulentas via internet. A sentença, publicada no último dia 19 de junho, determina também o ressarcimento de R$ 101,14 de tarifas cobradas referentes às operações irregulares, e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente alegou que, em março de 2010, depositou cerca de R$ 47 mil na sua conta, valor resultante da venda de um imóvel. Dias depois, procurou sua agência bancária com intuito de transformar sua conta corrente individual em conta conjunta com sua esposa. Segundo a funcionária do banco, seria necessário o bloqueio do antigo cartão, pois lhe seriam enviados dois novos cartões. Para ter acesso à conta via internet, foi-lhe fornecido um cartão de códigos, informado que seria necessário cadastrar uma senha no site e para movimentações e transferências via internet seria ainda necessária autorização do gerente.

O cliente conta que chegou a acessar o site para cadastrar a conta e senha e acompanhar seu saldo até a chegada dos cartões. Alega que no mês de março, foi até a agência para efetuar o pagamento de um boleto bancário e fazer um saque. Alguns dias depois, quando recebeu os cartões novos, descobriu ao testar os cartões que seu saldo estava negativo em R$ 952,53.

Ele procurou o gerente e descobriu que foram feitas várias transferências e compras pela internet, sem autorização do gerente, além de transações em nome de terceiros. Ele escreveu uma carta ao banco solicitando a resolução do problema e foi informado a ele que seria necessário um prazo de uma semana para resolução administrativa do caso.

Alega o cliente que voltou a procurar o banco diversas vezes para resgatar seu dinheiro, até que em 23 de abril de 2010 foi informado que o valor não seria estornado.

Ele entrou com a ação pretendendo reaver o dinheiro desviado de sua conta e ainda indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pois alegou que deixou de comprar outro imóvel e ainda lhe foram cobradas as tarifas das operações via internet que ele não realizou.

Já o banco defendeu-se sob o argumento de que a falha foi do cliente, que descumpriu regras de segurança no uso do serviço “internet Banking”. Citou ainda a possibilidade de o computador do cliente estar infectado com um programa espião conhecido como “Cavalo de Tróia”, que subtrai senhas e dados pessoais, e que o cliente deveria zelar pela segurança e manutenção de seu computador.

Ao analisar o processo, o juiz Jorge Paulo dos Santos levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, em especial o artigo 319, para concluir que o banco não contestou legalmente a afirmação do cliente, limitando-se a “suscitar a hipótese de que as transações tenham ocorrido por culpa exclusiva do cliente”, sem contudo, apresentar quaisquer provas de que o cliente descumpriu regras de segurança informadas pelo banco, ou de que o computador dele estivesse infectado com “vírus”.

Para o juiz Jorge Paulo dos Santos, ainda que se aceita a hipótese do banco, a obrigação de se adequar e melhor se aparelhar tecnologicamente contra ataques de “hackers” é do fornecedor do serviço, ou seja, o banco. Disse ainda que ao oferecer o serviço “on line” e incentivar seus clientes a utilizá-lo, o banco deve assumir o ônus de sua atividade e zelar pela segurança das transações que realiza.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a restituir o valor que estava depositado na conta e ainda o valor cobrado pelas tarifas, no total de R$ 42.753,05 e ainda a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, considerando o abalo psicológico, constrangimento e humilhação do cliente, ao perceber que o dinheiro não estava mais em sua conta, e sentir-se impotente quando a instituição bancária se recusou a devolver o montante que lhe era devido.

Processo: 1500957-66.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJMG - Fabricante de carros é condenada a indenizar por acidente

TJMG - Fabricante de carros é condenada a indenizar por acidente
Roda se desprendeu de veículo, que capotou; cada autor da ação receberá R$ 12 mil por danos morais

A V. Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais à proprietária e ao condutor de veículo que se acidentou em função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A aposentada M.L.P. adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na C. S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por E.L.P e dentro dele estava, também, um filho de M.

A proprietária do carro e E. decidiram entrar na Justiça contra a fabricante e também contra a C. pedindo indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de R$ 295,57. Afirmaram que “a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente”.

Em sua defesa, a V. afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que E. teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A C., por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.

Em Primeira Instância, a V. foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A C., por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete meses de uso, era de fábrica.

Em sua sentença, entre outros pontos, o magistrado ressaltou que a própria fabricante indicou nos autos que havia realizado recall de outros modelos fabricados por ela, por ter constatado uma insuficiência de engraxamento nos rolamento de rodas traseiras, fato que poderia ocasionar um travamento da roda ou até mesmo o seu desprendimento. “(...) nada impede que o erro tenha se repetido na fabricação de veículos do modelo daquele adquirido pela primeira autora”, observou o juiz Llewellyn Davies A. Medina.

Diante da sentença, M. e E. decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam comprovados.

Defeito de fabricação

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)”.

O desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o carro “desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (...)”.
Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era “possível admitir que a quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão”.

Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar M. e E. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0024.09.738613-0/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/ASSP

STF - Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral

STF - Critério para cálculo de gratificação a inativos do Ministério da Agricultura tem repercussão geral
Por meio de análise do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 662406, apresentado pela União contra decisão da Turma Recursal Federal da 5ª Região, confirmando sentença de primeira instância que estendeu a um servidor inativo a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), criada pela Lei 10.484/2002, no patamar em que ela foi concedida aos servidores ativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A União sustenta a repercussão geral da matéria nos termos do artigo 543-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porque, embora a demanda esteja limitada a um servidor inativo, há milhares de processos sobre a mesma matéria, sendo grande o impacto financeiro.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, afirmou que no RE se discute a obrigatoriedade de extensão, aos servidores inativos e pensionistas, do pagamento da gratificação, no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, nos termos do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O relator acrescentou que o Supremo já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20.

O ministro Teori Zavascki explicou que a GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características porque, originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. Em sua redação originária, o artigo 2º da Lei 10.404/2002 previa que o pagamento da GDATA podia variar entre 10 e 100 pontos, sendo que a pontuação mínima foi posteriormente ampliada para 30 pontos pela Lei 12.702/2012.

Segundo o relator do RE, as gratificações tratam de forma diferenciada os servidores públicos, variando de acordo com a atuação individual de cada um e o desempenho coletivo da instituição. Em relação à GDAFTA, a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas.

O ministro ressaltou que a Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. Segundo ele, a questão surgida posteriormente não está alcançada pela Súmula Vinculante 20 e gerou uma quantidade elevada de novos processos judiciais nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais.

“Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três marcos diferentes”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Esses três marcos são: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22/03/2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, de 22/10/2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.

“Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto”, concluiu o ministro.

Processo: RE 662406

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

quinta-feira, 27 de junho de 2013

STJ - Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos

STJ - Medida cautelar mantém criança provisoriamente com pais adotivos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória.

A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.

Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.

No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

Sem defesa

Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.

Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.

A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

Excepcional

Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.

Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.

“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

Interesses do menor

A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.

A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.

A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

STJ - INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento.

Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução.

A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior.

Legislação

De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida.

Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa.

“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell.

Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro.

Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos.

Recurso repetitivo

Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia.

Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos.

Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial.

Processo: REsp 1350804

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 26 de junho de 2013

TRF-1ª - Bem localizado em área lateral a rodovia federal não é passível de usucapião

TRF-1ª - Bem localizado em área lateral a rodovia federal não é passível de usucapião
Em votação unânime, a 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região ratificou a impossibilidade de usucapião de bens localizados em faixa de domínio de rodovia federal. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pelo então proprietário dos imóveis contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de usucapião.

O apelante possui duas áreas, com mais de 1.000 m² cada uma, no município de Itutinga/MG. O juízo de primeiro grau entendeu que não há possibilidade de conceder a aquisição por usucapião ao pretendente porque os bens estão situados totalmente dentro da faixa de domínio de rodovia federal, que é inalienável e insuscetível de usucapião, posto que é necessária para a segurança, conservação, proteção e ampliação da rodovia. “A imprescritibilidade do bem público elida aquisição, não importando que haja posse, por 20 anos ou mais, pacífica sem interrupção, pelo que a prova testemunhal produzida resulta absolutamente desinfluente para o desate da questão”, sentenciou o juiz.

O proprietário alega que detém a posse mansa e pacífica dos bens, sem interrupção ou oposição, há mais de 20 anos e que ambos têm situação e delimitação definidas e limite com a BR 265. Sustenta ainda que sua posse date de antes do decreto de utilidade pública, que é de 07/04/1978 e que, se considerar 15 metros de cada lado das propriedades em vez de 40 metros, as duas posses estão fora da área de domínio da União Federal.

O relatório pericial anexado ao processo concluiu que as áreas distam três metros do asfalto, ou seja, após a faixa de segurança. Identificou também que existe uma casa com área de 17,58 m² e cercas, mas que o autor não reside no local há pelo menos 20 anos, segundo informações de vizinhos e funcionários da prefeitura de Itutinga.

O relator do processo, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, afirmou que, estando comprovado que o imóvel está localizado dentro da faixa de domínio de rodovia federal, é impossível a decretação de usucapião, ainda que comprovados os demais requisitos. “O art. 183, § 3º, da Constituição dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, quer na zona urbana, quer na zona rural”, completou. No mesmo sentido, o magistrado citou a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os bens dominicais e os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e jurisprudência do TRF1, cujo entendimento é de que “tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião” (TRF-1 - AC: 13929 MG 1999.38.00.013929-8, relator: desembargador federal João Batista Moreira, julg. em 20/05/2009, Quinta Turma, pub. em 05/06/2009, e-DJF1, p.168).

Processo nº 79468720024010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente

TJSC - Admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenou a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade, no momento da aplicação dos ditames do Código Florestal. Tal norma, contudo, foi revogada, antes da aquisição do terreno, mas a municipalidade - plano diretor - decidiu manter o caráter de não edificação na área em questão, da mesma forma. Foi esta a razão do pedido do autor que, em 1º Grau, foi julgado procedente.

A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal que já proibia construção, ou seja, nada mudou. A prefeitura manteve o que já existia, devidamente legalizado com a aprovação do plano diretor local. "Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório perseguido pelo proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi", esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.

Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime.

Processo: AC 2011.000364-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

STJ - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

Verba remuneratória

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

Eventualidade

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios

STJ - Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios
A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 25 de junho de 2013

TJMG - Justiça condena plano de saúde a pagar prótese e indenizar cliente

TJMG - Justiça condena plano de saúde a pagar prótese e indenizar cliente
A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Lauar, condenou a S. A. Seguro Saúde S/A a indenizar uma cliente em mais de R$ 31 mil por danos materiais e ainda R$ 10 mil por danos morais, em razão da negativa de cobertura de um tratamento, considerada ilegal pela juíza.

De acordo com o processo, a cliente pagava pela cobertura do plano de saúde desde 1998. Em 2009, ao ser diagnosticada como portadora de artrose no quadril e necessitando de cirurgia emergencial com implantação de “prótese total”, requereu a autorização para o procedimento, mas a S. A. Seguros negou, sob justificativa de “ausência de cobertura contratual”.

A cliente pagou pelo procedimento, mas entrou com o processo contra a seguradora sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses abusiva, considerando-a exageradamente desvantajosa para o consumidor.

Já a seguradora defendeu-se no processo justificando que autorizou o procedimento e negou apenas o pagamento de órtese e prótese, com base na cláusula do contrato que permite excluir essa responsabilidade.

Ao analisar o processo, a juíza Soraya Hassan Lauar considerou incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela citou, dentre outros, o que está previsto nos artigos 14 e 18, que estabelecem ser defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar e a obrigação de adequação dos produtos e serviços aos fins que são esperados deles, “sob pena de se tornarem impróprios para o consumo”.

A juíza destacou que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor tem a expectativa de que a prestadora do serviço pague pelos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.

Assim, ela julgou a cláusula restritiva de tratamento “além de ilegal, inconstitucional”, destacando que a saúde e a vida estão previstos na Constituição de 1988 como direitos fundamentais básicos e o desrespeito a essa regra implicaria em ofensa ao princípio da dignidade humana.

Ela julgou procedente o pedido de indenização de R$ 31.118,96 por danos materiais, decorrentes do pagamento de serviços médico-hospitalares, comprovado pela cliente. Também considerou que a recusa da empresa em custear o tratamento da cliente “causou-lhe, certamente, verdadeiro abalo psíquico e emocional” e, por isso, estipulou também a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por ser uma decisão de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 6888136-11.2009.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC - Eleva pensão a filhos de motorista que ganha R$ 7 mil por mês

TJSC - Eleva pensão a filhos de motorista que ganha R$ 7 mil por mês
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em 45% dos rendimentos líquidos - 15% para cada filho e 15% à ex - a pensão alimentícia que um motorista de caminhão "cegonha" deverá pagar à família. A mulher receberá o valor por um ano. Os magistrados acolheram recurso contra a sentença de origem em virtude de ficar provado, no processo, que o ex ganha em torno de R$ 7 mil mensais em sua profissão. Ele não tentou impugnar os documentos que a mulher, em nome dos filhos, de nove e 16 anos, trouxe aos autos.

De acordo com o processo, o genitor sempre sustentou a casa, e a ex fora obrigada a sair do trabalho para cuidar dos filhos. A defesa do homem alegou que ele recebe R$ 800 brutos mensais e deposita R$ 210 por mês para os filhos, além de sustentar outra filha menor. A relatora do caso, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, observou que o caminhoneiro "aufere valor muito superior ao alegado", além de que todas as "despesas [eram] arcadas pelo demandado antes da separação, apenas com relação aos menores e à genitora, em valor três vezes maior que o valor bruto da folha de pagamento apresentada".

Ou seja, enquanto viviam juntos, o genitor já pagava muito mais do que o constante no atual contracheque. Na comarca, o juiz havia arbitrado R$ 350 para cada menor e R$ 700 à mãe. Porém, as provas indicam que, antes da separação, o recorrido já gastava com a família a quantia média de R$ 2,5 mil por mês. A decisão apontou, ainda, que o apelado chega a gastar R$ 1,5 mil por mês com telefone, o que derruba a tese de que ganha R$ 800 mensais. Denise acrescentou que a decisão da câmara tem "o intuito de garantir a subsistência dos menores e proporcionar à genitora meios financeiros para que possa retornar ao mercado de trabalho […]". A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça

STJ - Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.

“Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.

Processo: REsp 1347278

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio

STJ - Autenticidade de documento eletrônico deve ser questionada em incidente próprio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio consensual realizada em Portugal. A petição de homologação tramitou de forma eletrônica, o que levou a Defensoria Pública a sustentar a impossibilidade de se manifestar sobre a autenticidade dos documentos sem acesso aos autos físicos.

“O acolhimento da alegação suscitada pela defesa faria cair por terra a própria razão de ser do processo eletrônico, implementado justamente com o escopo de conferir celeridade e segurança ao trâmite das demandas”, contrapôs a ministra Eliana Calmon.

Conforme a relatora, havendo dúvida da defesa sobre a autenticidade da sentença estrangeira, ela deveria ser questionada em incidente próprio, na forma do artigo 11 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial eletrônico.

A resolução do STJ sobre o tema também afirma que “o envio de petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.

A ministra apontou ainda que a própria Defensoria Pública reconheceu que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente, transitou em julgado e teve citação válida. Sendo proferida em Portugal e estando autenticada pelo consulado brasileiro, a tradução do documento foi dispensada.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Passageira que fraturou a coluna em coletivo será indenizada em R$ 31 mil

TJSC - Passageira que fraturou a coluna em coletivo será indenizada em R$ 31 mil
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Chapecó que condenou uma seguradora a bancar R$ 31,6 mil, a título de indenização por danos materiais e morais, em favor de uma passageira do transporte coletivo. Ela caiu no interior de um ônibus após este passar por uma lombada em via pública.

O motorista não reduzira a velocidade e, segundo o testemunho de outros passageiros e do próprio cobrador do coletivo, o solavanco atirou as pessoas ao ar. Na descida, a autora caiu ao chão do coletivo e sofreu fraturas em sua coluna. Ela se contorceu em dores ainda no local do incidente.

No recurso, a seguradora buscou reformar a decisão sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, que, em “momento de fraqueza”, perdeu o equilíbrio e caiu no assoalho do ônibus. "O motorista não respeitou as regras de trânsito e de prudência, pois passou em excesso de velocidade por obstáculo na pista […]", anotou o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, ao confirmar a decisão de primeiro grau.

De acordo com o processo, as fraturas na coluna prejudicaram os movimentos da autora e a impediram de prosseguir no trabalho. Ela passou a sofrer de insônia e precisou contratar uma empregada para execução das atividades domésticas. Ainda, gastou parte de seus recursos com tratamento psicoterápico, em razão de estresse pós-traumático.

Os desembargadores, para manter a decisão e a indenização arbitrada, observaram as condições sociais da vítima e do causador do dano, os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade, a intensidade do sofrimento psicológico, a finalidade da sanção e, também, o bom senso na fixação dos valores.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.076249-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Órgão Especial recusa mandado de injunção a estrangeiro

TJSP - Órgão Especial recusa mandado de injunção a estrangeiro
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade de votos o mandado de injunção impetrado por um estrangeiro contra o governador de São Paulo, diante da ausência de elaboração de norma que regulamente o exercício do direito de acesso aos cargos públicos por estrangeiros.

O impetrante argumentava que participou de concurso público promovido pela Assembleia Legislativa para o cargo de agente técnico legislativo, sendo declarado habilitado e nomeado em caráter efetivo, porém, ao se apresentar para a posse, diante de sua condição de estrangeiro e por não apresentar cédula de identidade, título de eleitor com o comprovante de voto da última eleição ou certidão de quitação eleitoral e certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, não pôde tomar posse no cargo.

Contra essa decisão, interpôs recurso administrativo, requerendo a aplicação do disposto nos artigos 37, I, da Constituição Federal, e 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo, o qual foi indeferido, sob o argumento de ausência da respectiva norma regulamentadora.

A autoridade apontada como coatora foi intimada e prestou suas informações, alegando que a negativa da posse não decorreu da suposta ausência de norma regulamentadora do inciso I do artigo 155 da Constituição Estadual, mas de expressa previsão editalícia, que exigia do candidato a nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas dos Decretos nºs 70.391/72 e 70.436/72 e do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, afirmou que "aludidos dispositivos constitucionais trazem norma de eficácia limitada, na qual o direito de acesso a cargos públicos ali previsto não decorre imediatamente da norma, mas depende de forma a ser estabelecida em lei, sem a qual o estrangeiro não pode exercitá-lo. E esse direito não tem a amplitude alardeada pelo impetrante”.

O desembargador concluiu: “como mencionado precedentemente, não há obrigação imposta ao Poder Público para emissão da legislação regulamentadora referida nos artigos 37, I, da Constituição Federal e 115, I, da Constituição Estadual, inexistindo, portanto, direito do impetrante cujo exercício lhe esteja sendo vedado, razão pela qual não se há falar na concessão da ordem rogada no presente mandado de injunção”.

Processo: Mandado de Injunção nº 0240033-34.2012.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

segunda-feira, 24 de junho de 2013

TRF-1ª - Anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem

TRF-1ª - Anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem
A 6ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).

Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.
Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.

O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”.

Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”.

Turmas suplementares

A 6.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

Processo: 0003000-82.2001.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMS - Supermercado é condenado por falha na prestação de serviço

TJMS - Supermercado é condenado por falha na prestação de serviço
Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por J.J.B.G. contra um supermercado atacadista que foi condenado a restituir o valor de R$ 545,46, mais indenização por danos morais de R$ 4 mil por falha na prestação de serviço.

Alega o autor que fez compras no supermercado e que, ao tentar concluí-la usando cartão de débito, a operadora do caixa disse a ele que havia uma mensagem de “transação não autorizada”. Ciente que o saldo seria suficiente para pagar a compra, J.J.B.G. insistiu com a operadora do caixa para que repetisse a operação por três vezes e, como não teve sucesso, saiu do supermercado sem levar sua compra, pois ficou constrangido com a fila enorme onde todos olhavam murmurando sobre a demora no caixa.

No entanto, o autor aduziu que soube na agência bancária onde movimenta a sua conta, que as três tentativas de pagamento tiveram a operação concluída e os valores descontados da conta.

Deste modo, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais acima de R$ 8 mil, bem como a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente, ou seja, três vezes o valor da compra, o que totaliza R$ 1.090,92. Em contestação, o supermercado pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, “havendo três descontos indevidos do valor de R$ 181,82, diretamente da conta bancária do autor, a restituição é medida necessária, porém de forma simples e não em dobro, como requerido na inicial, tendo em vista a ausência de caracterização de má-fé do requerido no desconto do valor, tratando-se de simples falha na prestação de serviço”.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado afirmou que “é fato incontroverso que o autor sofreu danos de ordem moral que ultrapassam o mero aborrecimento, ao ver seu crédito negado em um caixa de supermercado por três vezes, deixando de levar a compra realizada, apesar de possuir crédito em sua conta bancária”.

Processo nº 0807300-14.2012.8.12.0110

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal

STJ - Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal
As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC).

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.”

E. x CEF

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da E., contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida.

Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da E., o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.

A CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.

Decisão reformada

O TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.

Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da E.. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias.

Processo: REsp 1360212

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Seguradora é obrigada a pagar seguro a viúva cujo marido se suicidou

TJMG - Seguradora é obrigada a pagar seguro a viúva cujo marido se suicidou
“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do pagamento do seguro”. Citando essas duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador relator Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), decidiu acatar recurso de uma viúva, que pleiteava na Justiça, junto à Cia Seguros A. Brasil, o direito de receber seguro de vida do marido, que se suicidou.

O proprietário rural D.N.B., marido da agricultora M.F.F.B. morreu em 8 de maio de 2010. Possuía três apólices de seguro, nos valores de cerca de R$ 104 mil, R$ 425 mil e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela A. Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil.

Diante da negativa, M. decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010, viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento – tratava-se, segundo ela, de uma “venda casada”. Argumentou também que a seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, “premeditação no ato de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida”. Acrescentou que “a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte acidental”.

Em Primeira Instância, ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida.

Embargos infringentes

A viúva decidiu entrar com embargos infringentes contra o acórdão, pedindo que prevalecesse o voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que no âmbito do STJ e do TJMG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o pagamento da indenização.

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de dois anos previsto no Código Civil.

Como a A. não apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que a viúva, “como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à indenização prevista no contrato firmado”.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior, negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Planos de saúde: uma constante dor de cabeça para os segurados

STJ - Planos de saúde: uma constante dor de cabeça para os segurados
Mais uma vez, em 2012, os planos de saúde lideraram o ranking de queixas recebidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Segundo o relatório anual do Idec, divulgado em março deste ano, 20% dos atendimentos no ano passado foram relacionados a reclamações sobre plano de saúde, como negativa de cobertura, reajustes e descredenciamento de prestadores de serviços. Segundo o instituto, os planos aparecem no topo da lista pela 11ª vez.

Diante dos números, é fácil entender porque tantas demandas relacionadas a planos de saúde chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vêm decidindo sobre o tema.

Exame negado

Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.

Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a U. Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da U., contratado com a C. do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela C. do Alto Vale, a paciente migrou para a U. Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a U. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.

Jurisprudência

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

Cirurgia adiada

Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.

Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.

A U. Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.

A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.

Internação domiciliar

Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.

Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.

O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Descredenciamento

Quem paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados do plano.

Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.

Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Informação completa

Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.

Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

Despesas hospitalares

É possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

Inadimplência

Uma dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a operadora. Ela pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora do palno sob o argumento de falta de pagamento.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda foi notificada previamente sobre a rescisão por falta de pagamento, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Em apelação, o TJSP restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ.

Lei clara

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.


“A lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”, acrescentou o ministro.

Erro médico

Plano de saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.

O entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da U. Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a U., em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

Só a médica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a U. não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da U. e pediu aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

O relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a U. e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

Processo: REsp 1201736; REsp 1289998; AREsp 90117; REsp 1144840; REsp 735750; REsp 957900; REsp 866371

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos

TRF-1ª - CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou nula a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFM nº 1500/98, condenando o CFM ao pagamento de custas e honorários.

O juízo de primeiro grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e Distrito Federal.

“Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da Exma. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”, afirmou o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na Turma.

O CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a Resolução CFM 1500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP) e mediante informação clara ao paciente. Alegou também que as terapias disciplinadas na Resolução 1500/98 não podem ser exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.

Constituição – o art. 5.º, XIII, da Carta Magna de 1988 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais.
O relator explicou que a Resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação. “Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0021497-27.1999.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sábado, 22 de junho de 2013

TJMG - Fabricante de carro deve indenizar consumidor por falha em acionamento de air bag

TJMG - Fabricante de carro deve indenizar consumidor por falha em acionamento de air bag
A V. deve indenizar um consumidor em R$ 5 mil pela falha do acionamento do air bag de um G. 2.0, durante um acidente na rodovia Salto da Divisa, no Vale do Jequitinhonha. A decis�o � da 16� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG).

O fisioterapeuta C.S. afirma nos autos que dirigia na rodovia Salto da Divisa quando, ao fazer uma curva, atropelou um cavalo que estava no meio da pista e foi arremessado em uma ribanceira. Ele conta que sofreu v�rias les�es e que, conforme o laudo t�cnico da concession�ria da V., foi detectado que o air bag do lado do condutor n�o foi acionado. O fisioterapeuta alega que sofreu in�meros preju�zos inclusive por ter de se afastar de suas atividades profissionais por quarenta dias.

A V. alega que o fisioterapeuta n�o provou suficientemente os danos sofridos e que o sistema de air bag proporciona uma prote��o adicional na zona do cr�nio e do t�rax do condutor e do acompanhante somente no caso de uma grave colis�o frontal.

O juiz da comarca da 5� Vara C�vel de Belo Horizonte, Ant�nio Belasque Filho, condenou a V. a indenizar R$ 5 mil ao fisioterapeuta pelo dano moral.

A empresa recorreu da decis�o, mas os desembargadores confirmaram o valor da indeniza��o. Segundo o desembargador Sebasti�o Pereira de Souza, �n�o h� como considerar que o n�o funcionamento do air bag no momento do acidente em que foi v�tima, foram meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, porquanto, uma das expectativas daquele que adquire um ve�culo assim equipado � de que seja protegido num eventual acidente. Assim sendo, devida � a autoriza��o por danos morais�.

O desembargador Ot�vio de Abreu Portes concordou com os argumentos citados, ficando vencido o desembargador Batista de Abreu.

Processo: 1.0024.04.449437-5/006

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP

sexta-feira, 21 de junho de 2013

TJRJ - Família de criança contaminada receberá R$ 180 mil de indenização

TJRJ - Família de criança contaminada receberá R$ 180 mil de indenização
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio e o laboratório G. Grupo de Apoio Nutricional a pagar R$ 180 mil de indenização por danos morais à família de uma menina que recebeu ao nascer alimentação parenteral infectada. Ela estava entre os bebês contaminados em maio de 2004, no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão, Zona Norte do Rio.

A decisão foi proferida no recurso do Município do Rio e do G. contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O pai, a mãe e a menina, atualmente com nove anos, irão receber R$ 60 mil cada um. O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, considerou que houve falha na prestação do serviço. Para ele, a responsabilidade do Município do Rio é objetiva e solidária.

“Com efeito, é inegável a presença da responsabilidade objetiva e solidária do Município in casu, tendo em vista a falha na prestação de serviço médico-hospitalar por agentes da empresa que contratou para fornecer material nutricional às suas unidades de saúde, tanto nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República como de acordo com disposições do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou na decisão.

Ele afirmou ainda que a indenização por dano moral tem duplo aspecto. “O de sanção ao agente violador de um dever primário de abstenção de lesão ao direito da personalidade alheio e o de compensação do lesado, para de alguma forma amenizar o infortúnio de suportar essa violação”, destacou.

Em maio de 2004, vários bebês internados na rede pública municipal apresentaram infecção generalizada, levando alguns à morte, devido à terapia nutricional infectada por bactérias fornecida pelo G.. A menina, representada na ação pela mãe, nasceu no dia 23 de março de 2004 e após a contaminação ficou quatro meses internada na UTI Neonatal do Instituto Fernando Magalhães.

Processo nº: 0096365-75.2004.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/AASP