quinta-feira, 27 de março de 2025

Apenas concessionárias de energia elétrica respondem por cobranças referentes à CDE

 

PRECEDENTES QUALIFICADOS
27/03/2025 07:45
 

Apenas concessionárias de energia elétrica respondem por cobranças referentes à CDE

Resumo em texto simplificado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Com isso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público. "O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa", afirmou a ministra.

A relatora explicou que a CDE, criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, é um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as quotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.

Discussão indireta sobre encargo das distribuidoras e transmissoras

Além desses dois atores, a ministra ressaltou o papel da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na controvérsia. Segundo ela, a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores das quotas e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a CCEE é a gestora do patrimônio da CDE.

Em um dos recursos especiais analisados como representativos da controvérsia, uma empresa consumidora ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica, a União e a Aneel para questionar a legalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. Ela alegou que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.

Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a empresa autora é consumidora final e, como tal, "tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço".

Leia o acórdão no REsp 1.955.655.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1955655
 
Fonte - STJ 

Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma

 

DECISÃO
27/03/2025 07:00
 

Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca. Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dívida é condição essencial à habilitação –procedimento de natureza híbrida que pode ser jurisdição não contenciosa ou instrumento cautelar, mas não gera nova lide.

De acordo com o ministro, o CPC prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Neste último caso, caberá ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventário. Villas Bôas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntária, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de ações específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.

Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal

No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvérsia é a forma como a concordância sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instância, o fato de não ter havido manifestação do espólio dentro do prazo não implica anuência tácita e não autoriza o deferimento do pedido, pois é necessário que a concordância seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – está alinhado com a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação em inventário, que exige manifestação explícita das partes.

Villas Bôas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crédito não seja contenciosa, ela não pode ser usada para suplantar o contraditório e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silêncio ou a inércia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dívida. "O consentimento, portanto, deve ser materializado, senão de forma expressa, ao menos de forma explícita, em razão da prática de atos materiais", declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.176.470.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2176470
 
Fonte -STJ 

segunda-feira, 10 de março de 2025

As múltiplas mulheres representadas na jurisprudência do Tribunal da Cidadania

 

Notícias
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ESPECIAL
09/03/2025 06:50
 

As múltiplas mulheres representadas na jurisprudência do Tribunal da Cidadania

Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, marca as conquistas políticas e sociais das mulheres ao longo do tempo, bem como reforça a necessidade de mobilização por mais direitos, pelo fim da violência e pela promoção da equidade de gênero.

Ainda que haja grandes pautas em comum, a luta de cada mulher pode também incluir múltiplas particularidades: se ela é negra, existe o racismo; se é mãe, tem de vencer barreiras para conciliar a vida profissional; se é mulher trans, a batalha é pelo direito elementar de ser reconhecida como mulher.

Muitas dessas lutas têm como palco o Judiciário, que deve olhar cada caso com a perspectiva de gênero que o senso de equidade requer, conforme a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para contribuir com esse imperativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, em dezembro de 2024, a publicação digital Visão do STJ – Julgamentos com Perspectiva de Gênero, que reúne doutrina e jurisprudência sobre o tema e está disponível na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur).

O material, direcionado prioritariamente ao público interno do STJ, especialmente às equipes dos gabinetes de ministros, tem o objetivo de otimizar o julgamento dos processos a partir das principais questões já definidas pela corte.


Conheça, a seguir, alguns julgamentos marcantes do tribunal caracterizados pela perspectiva de gênero na aplicação do direito.

Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

Ao destacar que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência contra a mulher em virtude do gênero, e não em razão do sexo, a Sexta Turma estabeleceu que suas normas igualmente se aplicam aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais.

O colegiado deu provimento a um recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família. As instâncias ordinárias haviam negado a aplicação da lei ao entendimento de que o seu alcance seria limitado à condição de mulher biológica. O caso correu sob segredo de justiça.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que "gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres", enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo "não define a identidade de gênero".


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O conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans.
Processo em segredo de justiça

Ministro Rogerio Schietti Cruz


Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Remarcação de curso de formação para candidata lactante

Apesar de não ser possível remarcar provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, a jurisprudência do STJ garante o direito de remarcação do teste de aptidão física às candidatas grávidas, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no julgamento do RE 1.058.333, com repercussão geral (Tema 973).

Em 2019, no julgamento do RMS 52.622, os ministros da Primeira Turma ampliaram essa possibilidade e asseguraram a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.

A candidata estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame – o curso de formação –, mas se sentiu impedida de realizar o curso devido à sua condição física. Por meio de liminar, ela realizou o curso posteriormente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não haveria o direito à remarcação de provas, pois o edital do concurso vedava tratamento diferenciado a qualquer candidato.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar. O ministro sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.

Palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica

A jurisprudência do tribunal firmou orientação no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que muitos desses fatos ocorrem em situação de clandestinidade.

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A violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do direito.


APn 902

Ministro Sebastião Reis Junior


Esse entendimento foi aplicado pela Corte Especial em 2024, no julgamento da APn 902, para condenar um desembargador por violência doméstica cometida contra a sua companheira em 2017.

Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, a violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é comumente praticada na ausência de testemunhas. "Nesse ponto, é imperioso frisar que as declarações da ofendida podem fundamentar decreto condenatório, desde que sejam seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção", disse.

Plano de saúde deve cobrir operação de mudança de sexo para mulher trans

Em 2023, a Terceira Turma considerou que os procedimentos de redesignação sexual, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), não podem ser considerados apenas estéticos.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, no REsp 2.097.812, que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

Leia também: Terceira Turma determina que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual

Entre outros fundamentos, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, levou em conta que tais procedimentos são reconhecidos pelo CFM como de afirmação de gênero e foram incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador.

A ministra ponderou que esses fatos atestam a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos, conforme interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990.

Prisão domiciliar para mãe de crianças pequenas durante enchentes no RS

Desde a aprovação do Estatuto da Primeira Infância, em 2016, o STJ tem analisado muitos casos de mães ou gestantes que pedem o benefício da prisão domiciliar. A lei alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para possibilitar a conversão da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos incompletos.

Essa possibilidade se consolidou a partir do julgamento do HC 143.641, em 20 de fevereiro de 2018, quando os ministros do STF concederam ordem coletiva para substituir por domiciliar a prisão preventiva de gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de deficientes.

No RHC 191.995, julgado em maio de 2024, a Quinta Turma do STJ concedeu regime domiciliar para que uma mulher, presa por tráfico de drogas, pudesse cuidar de duas filhas durante a calamidade pública provocada pelas chuvas no Rio Grande do Sul. O tribunal estadual havia negado o pedido ao fundamento de que não haveria evidências claras de que a acusada detinha a guarda das crianças.

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A superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças.

RHC 191.995

Ministra Daniela Teixeira


Na avaliação da relatora, ministra Daniela Teixeira, "eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional". Para a ministra, a prisão domiciliar da mãe junto às suas filhas conciliava a contenção do direito de ir e vir da acusada, o que a impedia de eventualmente voltar a cometer delitos, e a convivência necessária com as crianças.



Corte manteve ação contra dirigente acusado de discriminar mulher negra

Se o fato de ser mulher impõe a necessidade de uma luta diária contra a discriminação, ser mulher negra faz dessa luta um esforço dobrado.

Em 2005, a Sexta Turma analisou um caso de suposto racismo na admissão de sócios por um clube de Uberaba (MG) e manteve a ação penal instaurada contra o presidente da entidade, acusado de impedir que um casal adquirisse cotas do estabelecimento e compusesse o quadro social devido ao fato de a mulher ser negra.

No julgamento do RHC 12.890, o colegiado definiu que a recusa de admissão no quadro associativo de clube social, em razão de preconceito de raça ou de cor, caracteriza o tipo penal do artigo 9º da Lei 7.716/1989. Para os ministros, a expressão "impedir o acesso" constante no dispositivo legal se refere tanto a barrar a entrada nas dependências físicas do estabelecimento quanto a negar a admissão no respectivo quadro associativo, o que autorizava o prosseguimento do processo penal.

De acordo com os autos, as tratativas corriam normalmente por telefone, até que a interessada foi pessoalmente concluir a negociação das cotas e, a partir de então, os representantes do clube passaram a recusar sua admissão e a de seus familiares. De acordo com as informações da denúncia oferecida pelo Ministério Público, um dos representantes da entidade chegou a afirmar que os vendedores das cotas foram orientados pelo presidente a não negociar com negros.

O dirigente alegou que o clube era uma entidade fechada, frequentada apenas pelos associados, e que a diretoria, com base no estatuto, poderia aceitar ou recusar as propostas de ingresso sem indicar motivos. 

Para o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido (falecido), "a faculdade, estatutariamente atribuída à diretoria, de recusar propostas de admissão em clube social, sem declinação dos motivos, não lhe atribui a natureza especial de fechado, de maneira a subtraí-lo da incidência da lei".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 52622APn 902REsp 2097812RHC 191995RHC 12890
 
Fonte - STJ 

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensãoContrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

 

DECISÃO
04/02/2025 07:00
 

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. "É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio", enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, "é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária".

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2141516
 
Fonte - STJ 

Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

 

DECISÃO

 

Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. "A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente", destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores. 

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete "evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade".

Leia o acórdão no REsp 2.110.029.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2110029
 
Fonte - STJ 

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

 

DECISÃO
04/02/2025 19:07

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".​​​​​​​​​

Para o relator, ministro Og Fernandes, a tipificação da injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".

"Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial", avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

"A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 929002
 
Fonte - STJ 

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

 

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DECISÃO
03/02/2025 11:30

Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente "fechado" por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Liminar é negada por falta de urgência no pedido

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 977014
 
Fonte - STJ