quinta-feira, 11 de abril de 2013

Portador de Doença Renal Crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente

STJ - Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Processo: REsp 1307150

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 9 de abril de 2013

Impossiblildade de Ajuizamento de Execução Individual e Declaração de Insolvência Simultâneos

STJ - É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência
O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.

A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.

A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).

Igualdade entre credores

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.

Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.

Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.

No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.

Processo: REsp 1104470

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Servidores Celetistas e a Licença Prêmio

TRT-2ª servidores celetistas não possuem direito à licença-prêmio
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceram o direito à licença-prêmio por parte dos empregados públicos do estado de São Paulo contratados pelo regime da CLT. De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Roberto Husek, a regra estatutária somente deve nortear a relação jurídica do funcionário público com o estado, em obediência à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo).

Segundo o magistrado, os autores, embora servidores públicos, estão classificados como empregados públicos, contratados pelo regime da CLT e, portanto, a eles não se aplica a regra estatutária.

A licença-prêmio está amparada no artigo 209 do referido estatuto e estabelece que: “O funcionário terá direito, como prêmio assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.”

Portanto, segundo o desembargador, a mensagem específica da lei tem como objetivo direcionar o direito ao prêmio apenas ao funcionário público, desde que esse não tenha sofrido penalidade administrativa.

Além do mais, para o magistrado, há direitos e vantagens próprios dos servidores celetistas que não se estendem aos servidores estatutários, como é o caso do FGTS. Por fim, o desembargador concluiu: “Este colegiado não admite a aplicação de cada regime apenas no que é vantajoso para o trabalhador”.

Nesse sentido, os magistrados negaram, por unanimidade, provimento ao recurso dos empregados públicos do estado de São Paulo e não atenderam aos pleitos de declaração do direito dos reclamantes à licença-prêmio e concessão do benefício em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas licenças.

Processo: 00021154220105020008 - Ac. 20121181744

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Contrato Temporário de Trabalho na Administração Pública e a Obrigação de recolhimento de FGTS

TRF-1ª - Contrato temporário de trabalho na Administração Pública não gera obrigação de recolhimento do FGTS
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente o recurso de um ex-trabalhador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), objetivando que a autarquia recolhesse contribuição de FGTS relativa ao período em que vigorou seu contrato de trabalho temporário.

Segundo o autor da ação, ele foi contratado pela Aneel em 1998, em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público por 12 meses – situação essa prevista na Lei 8.745/93, que disciplina norma do art. 37 da Constituição Federal.

A controvérsia se deu porque, segundo o autor, o contrato foi objetivo de sucessivas prorrogações, chegando ao fim apenas em março de 2007 – razão pela qual ele alega que teria se descaracterizado o contrato temporário. Por esse motivo, procurou a Justiça Federal, sob o argumento de que teria direito ao FGTS e à multa de 40% devida por seu desligamento da agência. O autor disse ainda que a relação de trabalho que teve com a autarquia rege-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Como perdeu a ação na 1.ª instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, discordou dos argumentos do autor. O magistrado afirmou que os contratados pelo regime excepcional temporário da Lei nº 8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do FGTS, assim como os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.

“O contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime jurídico-administrativo, de forma que o contratado não pode ser, sequer, equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, especialmente porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado”, explicou o relator.

O magistrado ressaltou que a contratação temporária não perde seu caráter jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, já que tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.
A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo nº: 001537-13.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Exame Psicotécnico e Avaliação de Eventual Desvio de Comportamento

TRF-1 - Candidato reprovado em exame psicotécnico obtém direito a avaliação de eventual desvio de comportamento
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade Específica TEDIF-1”.

A União apelou ao TRF1 contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos concorrentes aprovados no exame psicológico”.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.

O relator sublinhou que “o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”, buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou “indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade ‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único”.

O magistrado negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5ª Turma, por maioria.

Processo nº: 0017725-68.2009.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Operadora de Telefonia não pode exigir prazo de fidelidade superior a 12 meses

STJ - Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses
É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da T. Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”.

Ao analisar recurso apresentado pela T. Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima

Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

“Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”

Anatel

O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela T. é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha

O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.

Processo: REsp 1097582

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/ASSP

terça-feira, 2 de abril de 2013

Prazo Prescricional para Restituição de Valores pagos em virtude de Negócio Juridico Desfeito

STJ - É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito
O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Origem

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).
Recurso especial

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.

Cobrança

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.

Reparação civil

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.

“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.

Processo: REsp 1297607

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP