quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ - Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

STJ - Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial
O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TJDFT - DF é condenado por não registrar boletim de ocorrência durante greve da Polícia Civil

TJDFT - DF é condenado por não registrar boletim de ocorrência durante greve da Polícia Civil
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua motocicleta, em virtude de movimento paradista da Polícia Civil. A decisão foi unânime.

A autora conta que teve sua motocicleta Honda CG 150 Titan roubada, no dia 1º/4/12, juntamente com os documentos do referido veículo. Informa que, na ocasião, o veículo era conduzido por seu irmão e que, devido à greve dos policiais civis, o boletim de ocorrência somente pode ser registrado em 16/4, após suspensão da greve. Ocorre que, em 2/4, a referida motocicleta foi abordada pela Polícia Militar do DF e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo, não obstante a pessoa que a estava conduzindo não possuir Carteira Nacional de Habilitação.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a não lavratura do boletim de ocorrência deveu-se a motivo de força maior, em decorrência da greve dos policiais civis. Afirma que a existência de um boletim de ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.

Primeiramente, o juiz salienta que a greve não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço, e que venham a ocorrer em razão de movimento grevista, conforme entendimento do TJDFT.

O magistrado registra, ainda, decisão exarada em ação movida pelo MPDFT, que determinou ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal a suspensão da greve e a comunicação aos integrantes da carreira da Polícia Civil do DF que se abstivessem de paralisar as atividades funcionais, sob pena de multa diária, com posterior ordem de retorno imediato ao serviço. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.

Por fim, o julgador anotou que "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma indenização de R$ 4.402,00, a título de danos materiais - equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela FIPE - e uma indenização de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo: 2012.01.1.002057-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJMS determina processamento de ação de nulidade de contrato social

TJMS determina processamento de ação de nulidade de contrato social
A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento a Apelação Cível a fim de cassar a sentença de 1º grau e determinar o regular processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por A.M. da S.B. contra uma empresa médica e hospitalar, S.R.Z. e M.R.R.

A apelante afirmou que seu nome foi indevidamente incluído no quadro societário da empresa ré, argumentando que tal fato ocorreu sem seu consentimento, quando exercia a função de gerente de vendas da referida empresa. Segundo ela, somente teve ciência do fato após sofrer bloqueio judicial de valores disponíveis em sua conta corrente no ano de 2007, referente a uma reclamação trabalhista contra a empresa.

Pediu assim pela reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a nulidade em relação ao contrato societário da empresa, sem o seu conhecimento e consentimento. Afirma também que a prescrição deve correr a partir do ano de 2007, quando a autora de fato teve conhecimento da utilização indevida de seu nome.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, "se a tese autoral sustenta que um negócio jurídico é simulado, na medida em que simula conferir direitos à proprietária da maioria das cotas societárias, quando, em realidade, referida pessoa funciona como verdadeira sócia 'laranja', sustentando que referido negócio não foi elaborado com seu conhecimento e consentimento, não há que se falar em decadência, porquanto insuscetível de confirmação ou convalidação".

Portanto, concluiu o relator, "se verdadeiramente a utilização do nome da autora, como titular de cotas societárias, pela sociedade gerida pelos réus, por intermédio de transações comerciais, com vistas a eximir de responsabilidade aqueles que verdadeiramente comandam a sociedade empresarial, tal fato deverá ser comprovado nos autos, por intermédio da oitiva de testemunhas".

Assim sendo, o desembargador cassou a sentença proferida em 1º grau e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito.

Processo nº 0003263-61.2009.8.12.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJMG - Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série

TJMG - Criança de cinco anos pode se matricular na primeira série
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da comarca de Miradouro que determinou, em 2012, que a Secretaria Municipal de Educação de Vieiras realizasse a matrícula da menor J.C. na primeira série em uma instituição de ensino da cidade. O reexame da sentença pelo Tribunal é obrigatório, em casos que envolvem a Fazenda Pública.

A mãe da criança, A.C., narra que requereu a matrícula de sua filha no ensino fundamental em uma escola municipal. A matrícula era relativa ao ano letivo de 2012. A escola, entretanto, negou o pedido com fundamento na Resolução 7, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que diz que apenas as crianças que completam seis anos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula podem se inscrever na série inicial. De acordo com a certidão de nascimento apresentada, J.C. completaria tal idade 25 dias após aquela data, portanto não poderia ir para o próximo nível escolar.

Em 28 de março de 2012, o Juízo de Miradouro concedeu liminar permitindo a matrícula para aquele ano.

O desembargador relator, Caetano Levi Lopes, no reexame necessário, concordou com a sentença, afirmando que o direito à educação da criança foi violado, e concluiu que a fixação de idades mínimas para a realização de matrículas escolares não pode ser considerada como regra absoluta, cabendo análise do desenvolvimento intelectual do aluno em um caso concreto. Para ele, obrigar a menor J.C. a repetir o último ano do ensino infantil, como sugeriu a escola, seria um retrocesso sem justificativas cabíveis no processo de aprendizado da criança, uma vez que ela já está apta a iniciar a primeira série do ensino fundamental.

O desembargador lembra que, de acordo com a Constituição, a educação é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, um dever da família e do Estado, que também deve criar possibilidades para que todos possam exercê-la igualmente. Desse modo, como o direito à educação é de aplicabilidade imediata, se não for prestado espontaneamente, pode ser requerido judicialmente.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJRO - Tarifa de conexão deve ser paga por companhias aéreas

TJRO - Tarifa de conexão deve ser paga por companhias aéreas
Cabe às companhias aéreas, e não aos passageiros, o pagamento das tarifas de conexão aeroportuária. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, queacolheu Agravo de Instrumento ajuizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A Agência reverteu, assim, decisão de primeira instância obtida pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, que tornava os passageiros responsáveis pela tarifa.

Relatora do caso, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou que não há na legislação a obrigação de utilização pelas empresas do sistema de rotas H. & S. que estabelece o tráfego de viagens nas companhias. Como informa a relatora, a adoção do sistema é consequência “da estratégia operacional e concorrencial de cada empresa”, com o objetivo de aumentar a lotação das aeronaves.

Assim, como consta da ementa da decisão, o uso da estrutura aeroportuária deve ser acompanhado pelo pagamento das tarifas aprovadas pela Anac. A tarifa de conexão foi criada através da Lei 12.648/2012, que incluiu o inciso VI ao artigo 3º da Lei 6009/73. Adotada a partir de meados de julho, a tarifa indica o responsável por seu recolhimento e, segundo a relatora, a norma não permite diferentes interpretações sobre quem deve arcar com os valores.

A defesa da Anac apontava que a tarifa de conexão foi criada porque as empresas utilizavam a infraestrutura para fazer a conexão dos passageiros sem pagar por isso, deixando com a administração dos terminais o custo da operação. A Anac afirma que há risco de lesão irreparável, pois a delegação da tarifa aos passageiros prejudica todos os usuários e pode gerar grave impacto ao mercado, com custo direto de ao menos R$ 100 milhões, segundo a agência. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima/AASP

Mantida demissão de policial que incluiu telefone de interesse particular em interceptações telefônicas

Mantida demissão de policial que incluiu telefone de interesse particular em interceptações telefônicas
Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a uma ex-policial federal que buscava a anulação do ato administrativo que a demitiu. No exercício do cargo, a então policial incluiu no rol de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente um número de telefone de seu interesse particular.

No primeiro processo administrativo movido contra a policial, a comissão disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão, por entender que a transgressão se enquadrava no inciso VIII do artigo 43 da Lei 4.878/65 (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial).

Também foi imputada à servidora a conduta prevista no inciso XLVIII do mesmo dispositivo legal (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), mas quanto a essa acusação, sujeita à pena de demissão, a comissão decidiu pelo arquivamento.

Segunda comissão
Meses depois, o superintendente regional da Polícia Federal entendeu que o relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos fatos.

No relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878 e a servidora foi demitida.

Sem vantagem

Inconformada, a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.

A policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De acordo com a Lei 4.878, o processo disciplinar só pode ser promovido por comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que tornaria o caráter da comissão temporário.

A ministra Eliana Calmon, relatora, não acolheu os argumentos. Em seu voto, destacou que a exigência de que a apuração da transgressão seja feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus membros.

Decisão proporcional

Quanto ao mérito do processo disciplinar, a ministra concluiu que a conduta da policial se enquadrou no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878. Como a mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse tipo de infração à pena de demissão, não se pode falar em excesso na punição, segundo a ministra.

“Não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa em relação à impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão”, disse Eliana Calmon.

Fonte: STJ

TRF-4ª nega inscrição em concurso para juiz federal a candidato com menos de três anos de experiência jurídica

TRF-4ª nega inscrição em concurso para juiz federal a candidato com menos de três anos de experiência jurídica
O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminar, na última sexta-feira (27/9), a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

O autor tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, que iniciou hoje (30/9) e vai até 2/10, na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais.

Ele alega que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Segundo o desembargador, a exigência dos três anos de exercício da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.

O magistrado ressaltou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP