| TJSP - Indústria é condenada por objeto estranho em garrafa de refrigerante | |
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por
danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria
visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava
que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu
oxidação, causando-lhe náuseas.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude. “O sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes. O magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que não ocorreu”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena. Processo: Apelação nº 0288472-81.2009.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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segunda-feira, 4 de novembro de 2013
TJSP - Indústria é condenada por objeto estranho em garrafa de refrigerante
STJ - Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens
| STJ - Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens | |
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a
valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de
convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve
integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união. O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens – aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado. Premissa Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros. O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar. Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais. Esforço comum Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal. “Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”, concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade. O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: “Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.” Processo: REsp 1173931 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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STJ - É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
| STJ - É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito | |
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de
proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. Processo: AREsp 307336 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJSC - Supermercado condenado a indenizar cliente impedido de comprar com cartão
| TJSC - Supermercado condenado a indenizar cliente impedido de comprar com cartão | |
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu condenar supermercado de
cidade do sul do Estado ao pagamento de indenização, por danos morais, a
cliente impedido de fazer compras com cartão de crédito.
Os autos dão conta que o homem era freguês do mercado há bastante tempo, e tinha um cartão vinculado ao próprio estabelecimento, porém com limite modesto – fato que o impediria de fazer uma compra vultosa, pois extrapolaria o valor contratado. Diante disso, o homem pagou a fatura ainda não vencida para, na sequência, fazer novas compras. Ao passar no caixa, contudo, teve o cartão recusado e precisou deixar os produtos ali mesmo - o que lhe causou constrangimento, já que havia mais pessoas na fila. A indenização foi arbitrada e confirmada em R$ 3 mil. "Procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material, que minimize a dor sofrida até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária", explicou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime. Processo: Apelação Cível n. 2013.054999-7./AASP Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
TJMG - Supermercado é condenado por negativar nome de falecido
TJMG - Supermercado é condenado por negativar nome de falecido
Mulher receberá indenização de cerca de R$ 6,5 mil por danos morais em ação contra o estabelecimento
“A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco”. Assim se manifestou o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Supermercados A., de Machado (Sul de Minas), a indenizar uma mãe em R$ 6.780, pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada.
A professora L.P. narrou nos autos que em 5 de julho de 2009 seu único filho, C.P.R.S. morreu, vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a receber cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que C. estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.
Contudo, segundo a professora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. L. procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.
Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.
Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Contudo, no caso em tela, ressaltou que “ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92”. Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho de L. e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade de C. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.
Avaliando que a negativação do nome de C., após seu falecimento, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.
Processo: 0036560-49.2010.8.13.0390
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
“A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco”. Assim se manifestou o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Supermercados A., de Machado (Sul de Minas), a indenizar uma mãe em R$ 6.780, pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada.
A professora L.P. narrou nos autos que em 5 de julho de 2009 seu único filho, C.P.R.S. morreu, vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a receber cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que C. estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.
Contudo, segundo a professora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. L. procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.
Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.
Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Contudo, no caso em tela, ressaltou que “ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92”. Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho de L. e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade de C. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.
Avaliando que a negativação do nome de C., após seu falecimento, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.
Processo: 0036560-49.2010.8.13.0390
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
TJRS - Hospital não deve indenizar paciente que tentou suicídio
| TJRS - Hospital não deve indenizar paciente que tentou suicídio | |
A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou
improcedente ação movida por paciente que tentou suicídio enquanto
aguardava consulta.
Caso O autor da ação conta que, acompanhado de seu sócio, foi ao Hospital C. O. C. para realizar tratamento de problema psiquiátrico gerador de ideação suicida. Chegando ao local, foi atendido por um médico plantonista, que recomendou que aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente, simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um caminhão na tentativa de suicídio. O homem sobreviveu e decidiu mover ação contra o hospital, tratando da relação de consumo existente entre as partes. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física de seus pacientes. O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis. O hospital argumentou que não houve falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava estar lúcido, o hospital não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo, sendo, portanto, a fuga do autor uma atitude inesperada. Sentença Em 1° Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o hospital a pagar indenização por danos emergentes no valor de R$ 5.996,55, com correção monetária, lucros cessantes no valor de quatro salários mínimos por mês, até os 65 anos do autor. Além disso, condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 81.750,00. Recurso Ambas as partes recorreram ao TJRS. A parte autora, solicitando que o valor da indenização por lucros cessantes fosse vitalício ou baseado na expectativa de vida fixada pelo IBGE. Já a ré, contestou a condenação afirmando que não pode ser responsabilizada, afinal o autor teve comparecimento voluntário ao hospital e os procedimentos realizados foram corretos. Afirmou ainda que a instabilidade emocional do homem pode ser curada a partir de tratamento adequado, bem como que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial. O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que o autor não estava internado, apenas aguardava atendimento por especialista na área da psiquiatria. Também não estava sozinho, mas sob atenção da pessoa que o conduziu ao local. Não verifico qualquer negligência dos prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria sorte, pois no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da segunda avaliação, afirmou o magistrado. O relator deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o da condenação. Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz. Apelação Cível n° 70048883375 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP |
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TJSP - Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada
| TJSP - Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada | |
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação
em primeira instância que determinou à Prefeitura de A. o pagamento de
indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher contaminada por
bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de saúde.
Durante treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a se vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício da função. Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da aplicação, devido a uma infecção de origem bacteriana, a qual foi tratada com intervenção cirúrgica e antibióticos durante seis meses. A ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe, afirmou que, “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”. Adiante, prosseguiu: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral”. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti. Apelação nº 0009857-52.2010.8.26.0024 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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