segunda-feira, 19 de maio de 2014

TJSP - Responsabiliza prefeitura por dano ambiental

TJSP - Responsabiliza prefeitura por dano ambiental
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que determinou à Prefeitura de Pinhalzinho a interrupção do depósito de lixo domiciliar em área imprópria e a tomada de ações para a recuperação ambiental do local.

De acordo com os autos, a municipalidade assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), no intuito de se pôr fim ao despejo de resíduos sólidos em área inadequada e implementar medidas sanadoras, porém o aterro continuou a funcionar irregularmente. A Promotoria ajuizou ação civil pública visando à responsabilização do Poder Público, julgada procedente em primeira instância. Em recurso, o município alegou que encerrou as atividades no aterro e apresentou relatório para comprovar que a área havia sido recuperada.

O relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro explicou em voto que o relatório apresentado foi tido como inadequado e incompleto pela Cetesb e, portanto, não há como afirmar que a área degradada foi devidamente recuperada. “A Municipalidade deve providenciar o adequado gerenciamento ambiental da área contaminada, pois o lixo lá existente, ainda que aterrado, continuará a produzir chorume, correndo o risco de contaminar o solo e eventuais cursos d’água.”

Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Zélia Maria Antunes Alves também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação 0000125-10.2008.8.26.0447

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TST - Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência técnica

TST - Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência técnica
Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital S. F. da Fundação de A. I. à Saúde, em Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como "nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJSP - Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado

TJSP - Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado
A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.

O autor da ação relatou que teve seu perfil do F. captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.

Em defesa, o F. alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.

Para o magistrado, a conduta do F. e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.

“Logo, o F., ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.

“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros

TRF-1ª - Portador de visão monocular tem direito ao passe livre em transporte interestadual de passageiros
Pessoa portadora de visão monocular tem direito ao benefício de passe livre no sistema de transporte público interestadual, por se tratar de deficiência visual. Esse foi o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso apresentado por portadora da citada deficiência contra sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido por meio do qual se buscava o direito à renovação do passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, além de possuir visão monocular, sofre de crises epiléticas recorrentes, o que a impediu de “obter uma formação profissional e desempenhar qualquer atividade laborativa ao longo de sua vida”. Informa, ainda, que usufruiu do benefício do passe livre de 2006 a 2009.

O relator concordou com os argumentos trazidos pela apelante. “Não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que está em sintonia com o escopo da Lei 8.899/1994, que assegurou aos portadores de necessidades especiais, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual”, explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, aplica-se ao caso em questão entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora a cegueira monocular não se enquadre perfeitamente aos limites do Decreto 3.298/99, é analogicamente aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a qualidade de deficiente físico, para fins de prestação de concurso público, ao portador de visão monocular”, esclareceu.

O magistrado finalizou sua decisão ressaltando que o próprio poder público reconheceu a condição de deficiente da apelante ao conceder-lhe benefício previdenciário destinado a pessoa com deficiência, além de ter-lhe concedido o benefício do passe livre em transporte coletivo interestadual de passageiros no período de 2006 a 2009.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Processo: 0054366-23.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 16 de maio de 2014

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória

STJ reforma acórdão que não aplicou regra de transição em prescrição de ação indenizatória
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por dano causado por infração penal – ação civil ex delicto – começa a fluir na data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. Se o prazo começou a fluir antes da vigência do Código Civil de 2002 (CC/02), aplica-se a regra de transição do artigo 2.028, que só mantém os prazos da lei anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Com base nessa regra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para reduzir de 20 anos para três o prazo prescricional para ajuizamento da ação discutida no caso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o fato que vitimou o marido e pai dos autores da ação de indenização, ajuizada em 2009, ocorreu em 1990. A condenação penal transitou em julgado em 1997, e o novo CC entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Assim, como entre o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da condenação) e a vigência do CC/02 passaram pouco mais de cinco anos – portanto, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 –, aplica-se a regra do novo código. Dessa forma, a prescrição ocorreu em 12 de janeiro de 2006.

Inércia dos ofendidos

A decisão da Turma reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelece a sentença que aplicou a prescrição. O tribunal catarinense havia mantido o prazo do artigo 177 do CC/16, vigente à época da morte.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a prescrição é um instituto que não visa resguardar o interesse particular de um ou outro indivíduo, mas atender a interesses de ordem social e punir a negligência.

No caso do julgamento, ela entendeu que a inércia dos ofendidos por mais de seis anos (da vigência do novo Código Civil, em 2003, até a propositura da ação, em 2009) refletiu sua indisposição para exercer a pretensão indenizatória. Dessa forma, considerou justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição.

Processo: REsp 1443634

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Casal homoafetivo e pais socioafetivos registram filhos durante Justiça Ativa

TJGO - Casal homoafetivo e pais socioafetivos registram filhos durante Justiça Ativa
Uma decisão inédita no nordeste goiano foi o destaque da 5ª edição do Justiça Ativa, realizado esta semana em Alvorada do Norte. O casal homoafetivo, formado por Maria Milene Rodrigues e Lucimar Maria de Sousa conseguiu o direito de colocar o nome das duas na certidão de nascimento do filho.

Maria Milene e Lucimar Maria de Sousa vivem em união estável há sete anos. Juntas, elas adotaram uma criança, João Lucas Rodrigues, hoje com cinco anos de idade. Na época da adoção, ele foi registrado apenas no nome de Lucimar. Em 2011, o casal procurou a Justiça para adicionar o nome de Maria Milene à certidão de nascimento. Três anos depois, nesta quinta-feira (15), elas receberam decisão favorável, proferida pela juíza Simone Reis. “O amor e o cuidado desconhecem aspectos concernentes a gênero, e opõem-se a preconceitos. Está comprovado que a criança é bem cuidada, e isto é o que basta”, afirmou a magistrada.

Com o casal Joaquim Ferreira e Deuzuite de Andrade a história não foi muito diferente. Victor Manoel Soares foi abandonado pela mãe biológica aos quatro meses de idade. Na época, o casal ganhou a guarda provisória. Mas só agora, 11 anos depois, a guarda definitiva foi decretada. Simone Reis assinou a destituição do poder familiar, o que vai facilitar a adoção por parte dos pais. Ao ter o papel tão aguardado em suas mãos, Deuzuíde não conseguiu controlar a felicidade. “Pra mim é muita alegria ter Victor Manoel com meu nome, eu não esperava sentir essa emoção aqui hoje”, disse.

Duas histórias, um mesmo resultado. Pais que ganharam na justiça o direito de terem os filhos oficialmente registrados em seu nome. Como observou Maria Milene, “A decisão de um juiz não vai mudar o amor que um pai sente pelo filho, mas vai tornar diferente a forma como são vistos quando apresentados em um documento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

CJF - TNU declara de ofício decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido antes da MP 1.523-9/97

CJF - TNU declara de ofício decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido antes da MP 1.523-9/97
Na sessão realizada no dia 7 de maio, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo a outra parte (no caso, o INSS) não tendo apresentado tal fato como impeditivo para a revisão.

Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 01/03/1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 05/05/2008. Seu objetivo era a revisão do seu benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria. O problema é que, de acordo com o artigo 210 do CC e por aplicação analógica do artigo 219, § 5º, do CPC, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28/06/2007, dez anos depois de a MP 1523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97) entrar em vigor.

A medida provisória deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), estabelecendo que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos porque se trata de benefício concedido em 1989 (antes de 28/06/1997) e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou ainda que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE. Ele citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.

Assim, o relator entendeu que, independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto. “O ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”, explicou em seu voto.

Dessa forma, as discussões no colegiado giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. “Com efeito, esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela Corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, escreveu o relator.

Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública" (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP).

Ao declarar, de ofício, a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário, a TNU manteve, por fundamento diverso, os julgamentos do juízo de primeiro grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Pedilef 0020377-04.2008.4.03.6301

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP