quinta-feira, 2 de outubro de 2014

STF - Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

STF - Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição
Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela CF. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Vista

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.

O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de
contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.

Teses

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSC - Fabricante de cerveja pagará R$ 1 milhão por omitir presença de álcool em seu produto

TJSC - Fabricante de cerveja pagará R$ 1 milhão por omitir presença de álcool em seu produto
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou multinacional fabricante de bebidas ao pagamento de R$ 1 milhão pela comercialização, em território catarinense, de cerveja que, embora se apresentasse como sem álcool desde o rótulo até as propagandas, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. O valor, arbitrado em ação movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, reverterá em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual n. 15.694/2011, de forma a possibilitar a implementação de medidas em favor dos consumidores de Santa Catarina.

A multinacional, em sua defesa, justificou a prática em decreto de 1997, cujo teor classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'", anotou o magistrado no acórdão, ao transpor excerto de decisão do STJ sobre igual matéria.

O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação foram lembrados na decisão. A decisão, adotada em sessão sob a presidência do desembargador Sérgio Izidoro Heil, foi unânime

Apelação Cível: 2010.014622-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSC - Protesto indevido de duplicatas justifica atribuição de responsabilidade civil

TJSC - Protesto indevido de duplicatas justifica atribuição de responsabilidade civil
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo interposto por uma companhia industrial instalada em município na região do rio Itajaí-Mirim, que objetivava ver afastada a responsabilidade civil a si atribuída, em decorrência do indevido apontamento a protesto de duplicatas de venda mercantil, após a satisfação do débito por uma indústria e comércio de confecções.

"Em que pese o pagamento de um dos títulos tenha sido realizado de forma distinta da convencionada, o fato é que ambas as restrições foram comandadas após o adimplemento das respectivas obrigações, permanecendo latentes por diversos meses, e, ainda que a ré apelante sustente ter recebido como pagamento cheques pós-datados, precipitou-se em efetuar os registros negativos antes mesmo da data de vencimento das cártulas, exsurgindo daí o dever de indenizar o prejuízo infligido à empresa postulante", asseverou o relator.

A câmara, além de manter a verba reparatória em R$ 10 mil, redefiniu, ex officio, o termo inicial da incidência dos juros de mora para agosto de 2000, data do evento danoso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.054644-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TRF-1ª - Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

TRF-1ª - Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação
O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).

Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.

Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.

A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.

Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.

Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.

Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.

Processo: 0011372-53.2006.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Poder Público indenizará mulher que sofreu aborto

TJSP - Poder Público indenizará mulher que sofreu aborto
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Fazenda do Estado a indenizar uma gestante por erro de diagnóstico médico. Os valores arbitrados foram R$ 2.725 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

Em março de 2002, a autora sentiu fortes dores abdominais e dirigiu-se a um hospital público da zona norte da capital, onde o corpo clínico constatou a ocorrência de aborto completo e ministrou o tratamento considerado correto. Após consulta com médico particular, ela foi informada da necessidade de fazer, com urgência, uma cirurgia em razão do rompimento de trompa e hemorragia interna, sintomas de gravidez ectópica, em que o feto se desenvolve fora da cavidade uterina. A cirurgia implicou a extração do útero.

Para o relator José Jarbas de Aguiar Gomes, os médicos colocaram a vida da autora em risco ao errarem o diagnóstico. “Uma vez constatada a negligência do profissional médico que atendeu a autora, deixando de aferir a devida importância aos sintomas que lhe acometiam ao afirmar a ocorrência de aborto completo, assim como aos demais que confiaram nesse diagnóstico, tem-se que os argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de indenizar pelos danos decorrentes.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Maria Cristina Cotrofe Biasi também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJGO - Construtora terá de indenizar moradora por propaganda enganosa

TJGO - Construtora terá de indenizar moradora por propaganda enganosa
A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia que condenou a C. T. S/A a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a Nilva Maria Izidoro, em razão de propaganda enganosa. A construtora teria estipulado uma série de benfeitorias para a área de convivência do condomínio em que a mulher adquiriu um imóvel, contudo, cumpriu apenas uma delas.

Consta dos autos que N. comprou um apartamento junto a construtora, que se comprometeu a entregar o imóvel com infraestrutura completa, todo urbanizado,
arborizado, com quadra, playgrounds, estacionamento e portaria 24 horas. Contudo, as obras das benfeitorias não foram realizadas. A mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que as propagandas feitas à época da venda dos imóveis foram falsas.

Em primeiro grau a construtora foi condenada a indenizar a moradora em R$ 20 mil. A Tenda recorreu, alegando que havia previsão expressa quanto à possibilidade de alteração das normas constantes do memorial de incorporação do imóvel, caso fosse necessário. Segundo ela, não houve descumprimento contratual, sendo que a compradora tinha ciência de eventuais necessidades de alterações no empreendimento. A magistrada ressaltou que, dos itens que constavam no memorial de incorporação da infraestrutura, apenas um playground foi entregue. "Assim, força convir que a construtora descumpriu com a promessa divulgada pela publicidade alusiva ao imóvel", frisou.

Sandra Regina citou o CDC que, além de vedar explicitamente a publicidade enganosa ou abusiva, impõe vinculação direta entre a informação ou publicidade e o fornecedor. Para ela, enquanto residir no imóvel, N. terá de suportar todas as consequências de propaganda enganosa. "Estarão convivendo diuturnamente, com a falta de benefícios anunciados pela construtora; circunstância que por si só, evidencia a dor moral", afirmou. A desembargadora pontuou que o valor arbitrado pelo juízo mostra-se compatível com o dano sofrido e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - Candidato ganha direito a prosseguir em concurso do exército independente de restrição de idadeTRF-3ª - Candidato ganha direito a prosseguir em concurso do exército independente de restrição de idade

TRF-3ª - Candidato ganha direito a prosseguir em concurso do exército independente de restrição de idade
O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a inscrição de um candidato no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), independente do limite de idade.

A decisão, publicada em setembro, determinou que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Segundo o magistrado, há jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não tem amparo legal a exigência de limite de idade, assim como de estado civil, para o ingresso nas Forças Armadas, por meio de norma infralegal.

O candidato alegou que a exigência do requisito de idade máxima constante do edital de abertura do concurso seria inconstitucional e ilegal. A medida estaria causando lesão ao seu direito líquido e certo de participar do concurso e de concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos a uma das vagas disponíveis.

Para ele, a exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos será considerada legal até o final do ano de 2011, uma vez que não há a lei, e que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) autoriza que a lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas forças Armadas. Por fim, alegou que a fixação do limite etário em edital não atende a Súmula do STF 683.

O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas havia concedido parcialmente a ordem, determinando à autoridade impetrada (União) que se abstivesse de impor ao impetrante (candidato) o requisito da limitação etária, permitindo a participação no certame de seleção de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, referente ao ano letivo de 2013.

A União Federal pedia a cassação da decisão liminar e reforma da sentença recorrida, pela ausência de direito líquido e certo. O ente público informou também que em 8 de agosto de 2012 foi editada a Lei 12.705, que trata dos requisitos de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e que o limite de idade exigido no edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2013/2014 levava em consideração os princípios constitucionais e legais.

Acrescentou também que a abertura de precedente (não exigência de idade) se daria na órbita econômico-financeira. "Mesmo sob a pecha de aluno sub judice, a manutenção da sentença permitirá que o autor eventualmente receba o treinamento militar e acabe sendo nomeado sargento... concluindo o curso e consolidando a sua situação, mantendo-o nos quadros do Exército brasileiro, com todos os custos decorrentes; e poderá o ora candidato ser eventualmente transferido para a reserva antes de completar o serviço mínimo de 30 anos, em prejuízo da igualdade entre os concorrentes”, justificou o ente estatal.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em benefício do candidato. O desembargador federal Carlos Muta ratificou o entendimento e decidiu por confirmar a decisão de primeira instância, baseado em precedentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível: 0012536-22.2012.4.03.6105/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP