terça-feira, 4 de novembro de 2014

TJDFT - Empresa virtual de banco de empregos é condenada a indenizar candidato

TJDFT - Empresa virtual de banco de empregos é condenada a indenizar candidato
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa J. S. S. de Informática LTDA ME a indenizar candidata a emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a despesa arcada pela reversão do contrato.

A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao contrato.

Em contestação, a J. S. alegou que os serviços são prestados de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido indenizatório.

O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser aplicado o CDC, no que tange o artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."

Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto. “Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo seja “recomendado", porém tal não acontece. A realidade do mercado de recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para participar da seleção”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2014.01.1.021952-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

TJSP - Banco deve ressarcir cliente que teve frustrada viagem de turismo

TJSP - Banco deve ressarcir cliente que teve frustrada viagem de turismo
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição bancária restitua valores a um cliente que não conseguiu viajar em razão de problemas financeiros enfrentados por uma operadora de turismo.

Consta dos autos que o consumidor, após pagar quase a totalidade do valor pactuado, foi informado de que a viagem não mais se realizaria, motivo pelo qual ajuizou ação para reaver do banco responsável pelo recebimento do montante as prestações já adimplidas. O pedido foi julgado procedente, fato que levou a instituição a recorrer.

Ao julgar o recurso, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou ser responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento do cliente, uma vez que a cláusula contratual que previa o estorno foi redigida de forma dúbia, devendo, por esse motivo, ser interpretada em prol do comprador.

“O consumidor não pode ser penalizado por ter pago e ainda frustrada a viagem contratada. Registra-se a estranheza da conduta da empresa contratada, a qual, depois de quatro parcelas pagas, noticiou a impossibilidade de conclusão e execução do contrato, o que fere a boa-fé objetiva e acarreta lesividade. Não se discute que o banco tenha maior seletividade no credenciamento de sua carteira de clientes afiliados, a fim de que o consumidor não experimente prejuízo ao qual não deu causa”, decidiu.

O julgamento, unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

DPE-SP - Após pedido da DPE, Justiça garante fornecimento ininterrupto de energia elétrica a residência de pessoa com problemas de saúde

DPE-SP - Após pedido da DPE, Justiça garante fornecimento ininterrupto de energia elétrica a residência de pessoa com problemas de saúde
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão que garante o fornecimento ininterrupto de energia elétrica a um homem que sofre de hipertensão arterial, insuficiência renal crônica e insuficiência pulmonar, e que, para respirar, necessita de aparelho inalador.

De acordo com as contas de luz apresentadas no processo, até realizar uma cirurgia em decorrência de sua insuficiência pulmonar, Luiz (nome fictício) arcava mensalmente e em dia com as despesas referentes à luz elétrica. No entanto, após o procedimento cirúrgico, ficou impossibilitado de trabalhar. Sua companheira também não possui condições, uma vez que cuida dele em tempo integral. Por essa razão, as contas, que aumentaram de valor devido ao uso dos aparelhos, deixaram de ser pagas regularmente.

Para os Defensores Públicos que atuaram no caso, a empresa concessionária de energia - que havia comunicado a interrupção da prestação do serviço – não pode suspender o fornecimento da energia de forma abrupta. “Trata-se de serviço público essencial, que deve ser interrompido em casos excepcionais, o que não é o caso”. E esclarecem: “serviço público essencial é aquele que se relaciona à dignidade de vida dos cidadãos, enquadrando-se o fornecimento de energia elétrica nesta categoria de serviços”.

Os Defensores Públicos complementam que não podem ser realizados cortes no fornecimento de energia elétrica a fim de coagir a pessoa para que realize o pagamento. “Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido.”

Os Defensores também apontam que Luiz já havia tentado adquirir o benefício da Lei nº 12.212/2010, que oferece descontos na tarifa de energia elétrica. Contudo, ele não consegue se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei, uma vez que, com os aparelhos respiratórios, o consumo de energia chega a ultrapassar 220 kWh por mês.

Na decisão, a Juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, observou que a controvérsia acerca da prestação do serviço pública deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do usuário. "Admitir-se a utilização do corte de fornecimento de energia elétrica, como forma de coação ao pagamento do inadimplente, importa evidente agressão aos princípios fundantes do ordenamento constitucional. Fere-se, à toda evidência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção do usuário."

Para ela, o serviço público essencial, mesmo quando delegado a uma empresa concessionária, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestar este serviço. Dessa forma, determinou que a empresa não efetue qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência de Luiz, sem prejuízo de eventual cobrança por outras vias, como a judicial.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Confirmada a legalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada de empresa que comercializa materiais de construção

TRF-3ª - Confirmada a legalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental cobrada de empresa que comercializa materiais de construção
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em relação a uma empresa que comercializa materiais de construção em geral.

A empresa havia ingressado com uma ação na Justiça Federal objetivando a inexigibilidade dessa taxa, porém, não foi atendida em primeira instância, apelando, na sequência, ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a Lei nº. 9.960, de 28/01/2000, que introduziu novos artigos na Lei 6.938, de 31/08/1981, criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA).

Porém, a constitucionalidade dessa taxa foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), na ADIMC 2.178/DF, que ficou prejudicada, pois, em dezembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei 10.165/2000, que alterou a redação dos artigos questionados.

Assim, o artigo 17 da nova lei instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Segundo a desembargadora, a Lei 10.165/2000 “definiu as alíquotas, considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes, não mais havendo violação ao princípio da isonomia”. Além disso, citou ainda que, por ocasião do julgamento do RE 416.601, o STF julgou constitucional a lei que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Assim, o Ibama, por sua vez, editou a Instrução Normativa 10, de 17/08/2001, que regulamentou o Cadastro Técnico Federal dessas atividades e que determinou a obrigatoriedade de inscrição nesse cadastro a pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.

Porém, o artigo 3º dessa norma dispensou de inscrição no Cadastro Técnico Federal empresas de material de construção que comercializam subprodutos florestais até cem metros cúbicos ao ano.

No caso em questão, a empresa não conseguiu comprovar que no período questionado, entre 2001 a 2003, comercializou produtos ou subprodutos de natureza florestal em quantidade inferior ao limite fixado pela legislação. Assim, teve também seu pedido negado no TRF3.

Apelação Cível: 0000002-08.2005.4.03.6003/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Reconhecida filiação socioafetiva e mantida adoção de neto por avós

STJ - Reconhecida filiação socioafetiva e mantida adoção de neto por avós
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.

“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.

O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.

Ordem familiar

O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.

A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.

O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.

Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.

Como irmãos

No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.

De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.

“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.

Interesse do menor

Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.

Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/57, 4.655/65 e 6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.


Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.

“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.

“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Pai assustado com suposta gravidez de filha de 14 anos busca indenização na Justiça

TJSC - Pai assustado com suposta gravidez de filha de 14 anos busca indenização na Justiça
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de comarca do Planalto Serrano que negou indenização em favor de um pai, assustado com a possibilidade de gravidez de sua filha de 14 anos, a partir de conclusões que tirou de exame realizado em laboratório de análises clínicas daquela região.

O exame médico apontou a presença do hormônio Beta HCG no sangue da menina, indicativo de gravidez. O fato acarretou ao demandante sério desconforto. Confrontada, a garota jurou que nunca havia tido relações sexuais.

O suposto erro só foi constatado depois de exame realizado em outro estabelecimento do gênero. Em sua defesa, o primeiro laboratório disse que não certificou a gestação, mas tão somente a presença do tal hormônio.

Acrescentou ainda que fez registrar que outros fatores clínicos poderiam interferir no resultado, como a própria medicação controlada utilizada pela menor para fins de tratamento neurológico. "Eventual apreciação pela menina ou por seus familiares [dos resultados do exame] deveria ser feita com cautela, pois certamente lhes faltam os conhecimentos próprios para tanto", analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação.

No seu entender, não houve falha na prestação do serviço pelo réu, que se limitou a revelar o nível hormonal no sangue da menor, informando-a acerca de possível influência de outras situações clínicas no resultado do exame. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRT-3ª - Reconhecida impenhorabilidade absoluta do seguro de vida

TRT-3ª - Reconhecida impenhorabilidade absoluta do seguro de vida
Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro, estranho ao processo, afirmar que a penhora não pode prevalecer, por ofender a um direito seu. Então, ele ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, analisou os embargos de terceiro opostos pelos filhos de um executado. Eles não se conformavam com a penhora realizada sobre a apólice de seguro de vida de seu pai, da qual são beneficiários. Dando razão a eles, o magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora.

O julgador observou que o pai estava sendo executado em uma ação trabalhista, na qual foi determinada a penhora da sua apólice de seguro de vida individual. E, pelo exame da prova documental, ele constatou que os embargantes, na qualidade de filhos do executado, são também beneficiários da apólice contratada perante a seguradora.

Conforme ressaltou o juiz, o artigo 649, inciso VI, do CPC é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação. Contra essa decisão foi interposto recurso que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Processo: 0000254-04.2014.5.03.0024 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP